Erico Rodolfo Abreu De Oliveira

Erico Rodolfo Abreu De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 024405

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJGO, TJMG
Nome: ERICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0009385-53.2017.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS PEREIRA DE SOUSA, CLEUNICE MONTEIRO, BENEDITA GOMES PEDROSA, MARIA ZULEIDE DA SILVA, PAULA RENATA PEREIRA SANTANA, RYAN SOUZA GUEDES, ROSSANO RANGEL DE ARAUJO EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO I - Observo que não foram cadastrados os procuradores constituídos nos autos, tal lapso ocorreu desde a distribuição no Pje, efetuado pela CAE- Coordenadoria de Apoio Extraordinário (CAE). Desse modo, a secretaria do CJU intimou os autores pelo sistema Pje, o que não se mostra pertinente, pois o processo não está pelo juízo 100% digital, Resolução CNJ n° 345/2020. II - Impõe-se a regularização da representação processual, no termo do Art. 76 ( CPC - 2015), que prevê: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício." À secretaria CJU, para que efetue o cadastro dos procuradores constituídos em ID 234744546, 234744549, 234744552, 234744554, 234744557, 234744560, 234744563. III - Um vez cadastrados os procuradores, intimem-se as partes autoras quanto a digitalização dos autos físicos, e prosseguimento, para atender o disposto no Art. 485, III ( CPC-2015) . IV - Não há necessidade de suspensão, tratando-se apenas de migração para o PJE - Processo Judicial Eletrônico. Preserva-se contudo, o direito das partes autoras de regularizar a representação dos procuradores e posterior continuidade processual no ambiente digital. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 12:18:56. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2127130-65.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bauru - Agravante: José Ricardo de Santis Guedes Júnior - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Interessado: Escavasolos Eletrificacao e Obras Ltda - Interessada: Olícia de Souza Guedes - Interessada: Vanessa de Souza Guedes - Interessada: Patricia de Souza Guedes - Interessado: Municipio de Bauru - Vistos. Cuida-se de agravo interno tirado de decisão liminar em agravo de instrumento (fls. 20/21 daqueles autos), que indeferiu o pedido do autor, de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Recorre o autor (fls. 01/06), alegando, em resumo, que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, já que necessária a realização de nova avaliação, tendo em vista a discrepância de valores entre o laudo pericial e três avaliações feitas por corretores, trazidos aos autos pelo agravante, a demonstrar o grave prejuízo econômico ao qual está em vias de sofrer. O recurso é tempestivo e independe de preparo. Desnecessária a intimação da parte contrária, dada a possibilidade de imediato julgamento do recurso. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator... não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O presente agravo interno não merece ser conhecido, pois manifestamente prejudicado. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi indeferido neste grau recursal (fls. 20/21 daqueles autos). Sobreveio, então, em 24.06.2025, acórdão no agravo de instrumento, negando provimento ao recurso (fls. 51/54 daqueles autos). Diante disso, tendo havido o julgamento final do recurso, a questão acerca da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo encontra-se superada, sendo de rigor o reconhecimento da falta de interesse processual superveniente. Assim, diante da inocuidade do exame da situação, necessário julgar prejudicado o presente recurso de agravo interno. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC, pois manifestamente prejudicado. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: João Paulo Todde Nogueira (OAB: 28502/DF) - Erico Rodolfo Abreu de Oliveira (OAB: 24405/DF) - Victor El Zayek Baracuhy (OAB: 46344/DF) - Pedro Paulo Xavier Ribeiro de Oliveira (OAB: 46334/DF) - Flávio Luiz Lopes Guimarães Vidal Macêdo (OAB: 63499/DF) - João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB: 1941A/DF) - Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/SP) - Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - Felipe Molina de Castro Roland (OAB: 446596/SP) - Euriale de Paula Galvao (OAB: 110909/SP) - Olival Antonio Miziara (OAB: 56277/SP) - Rafael Soares Martinazzo (OAB: 9925/MT) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 1° andar
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5600040-26.2020.8.09.0160Requerente: Tatiane De Oliveira Batista, CPF/CNPJ: 720.840.491-72, endereço: QD 04, LOTE 01-A, , , GRANDE VALE, NOVO GAMA, GO, telefone nº --Requerido: Bayer S.a, CPF/CNPJ: 18.459.628/0001-15, endereço: RUA DOMINGOS JORGE, 1100, , , VILA SOCORRO, SAO PAULO, SP, telefone nº --Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DESPACHOIntime-se a perita médica para que se manifeste acerca das impugnações suscitadas no evento 185, no prazo irrestrito de 5 (cinco). Depois, intime-se as partes para ciência, em igual prazo.Após os esclarecimentos, proceda-se a transferência dos honorários periciais para a conta indicada pela perita.No mesmo prazo, intime-se as partes para que informem se persiste o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. O pedido deverá ser fundamentado com suas razões, sob pena de não ser conhecido.Nada sendo requerido, conclusos para sentença.Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direitod
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0722890-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas da data da realização da perícia ( ID 239557363) Documento assinado e datado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0722973-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAYER S.A. EXECUTADO: ANACLIS SANTANA SANTOS DE MORAES DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF). Realizada pesquisa RENAJUD, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o seu resultado. Feita pesquisa INFOJUD, verificou-se que houve entrega de DIRPF/2025. Contudo, indefiro, desde já, penhora sobre possíveis valores a restituir, tendo em vista o caráter alimentar da verba. Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC. Paranoá/DF, 27 de junho de 2025 15:15:18. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2127130-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: José Ricardo de Santis Guedes Júnior - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcelo Semer - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA NOVA AVALIAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO JOSÉ RICARDO JÚNIOR CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU SUA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, POR MEIO DA QUAL ALEGAVA AVALIAÇÃO EM PREÇO VIL DO IMÓVEL EXEQUENDO E PLEITEAVA NOVA AVALIAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É CABÍVEL NOVA AVALIAÇÃO PERICIAL DO IMÓVEL, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL.III. RAZÕES DE DECIDIR.A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL FOI EXTEMPORÂNEA, APRESENTADA MAIS DE SEIS MESES APÓS A AVALIAÇÃO, SEM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR ERRO OU DOLO DO AVALIADOR. A MERA COTAÇÃO DE PREÇOS COM CORRETORAS APRESENTADA PELO AGRAVANTE NÃO É SUFICIENTE PARA INFIRMAR O LAUDO TÉCNICO PERICIAL, QUE, ADEMAIS, SE TRATA DE MERA ATUALIZAÇÃO DE LAUDO PRODUZIDO EM 2020 E COM O QUAL AS PARTES CONCORDARAM.IV. DISPOSITIVO.RECURSO DESPROVIDO.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 873, I. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Paulo Todde Nogueira (OAB: 28502/DF) - Erico Rodolfo Abreu de Oliveira (OAB: 24405/DF) - Victor El Zayek Baracuhy (OAB: 46344/DF) - Pedro Paulo Xavier Ribeiro de Oliveira (OAB: 46334/DF) - Flávio Luiz Lopes Guimarães Vidal Macêdo (OAB: 63499/DF) - João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB: 1941A/DF) - Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/SP) - Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - Felipe Molina de Castro Roland (OAB: 446596/SP) - Euriale de Paula Galvao (OAB: 110909/SP) - Olival Antonio Miziara (OAB: 56277/SP) - Rafael Soares Martinazzo (OAB: 9925/MT) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Samuel Francisco (OAB: 10908/MT) - 1º andar
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725043-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado (ID 239806538), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC). BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 22:14:20. ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745637-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ERIK SANCHEZ Y VACAS REU: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista às partes (art. 437, §1º, do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. A autora arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se; registre-se, intimem-se.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA POR JUÍZO INCOMPETENTE. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS DE FORMA ROBUSTA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. INÉRCIA POLICIAL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DÚVIDA EM FAVOR DO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por incompetência do Juízo se houve a declaração de suspeição do Juiz, para quem os autos foram conclusos para sentença, sendo o feito remetido ao Juiz em substituição legal para a prática de atos decisórios. Preliminar rejeitada. 2. Ainda que a palavra da vítima ostente credibilidade especial nos delitos sexuais os quais, geralmente, são cometidos de forma oculta, deve ser ela firme e segura para ensejar a condenação, encontrando alicerce nas demais provas dos autos, o que não se evidenciou na espécie. Se a vítima prestou depoimento na delegacia no mesmo dia em que os fatos teriam ocorrido, informando à autoridade policial que haveria câmeras no local, e a investigação policial foi inerte na captura das imagens, prova que seria fundamental para a comprovação do delito, deve-se impor o ônus à acusação. 2.1 Não se diga que os fatos não ocorreram, mas tão somente que, diante dos elementos presentes nos autos, não há o juízo de certeza necessário para a condenação. 3. Tratando-se de crime que não deixou vestígios, os laudos periciais em nada auxiliaram na autoria delitiva. As testemunhas de acusação não presenciaram os fatos e seus depoimentos foram contraditados parcialmente pelos depoimentos do acusado e de sua mãe. 4. No Direito Penal, o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria e a materialidade delitivas, mediante acervo probatório coeso e harmônico, não podendo se contentar com conjecturas, indícios e suposições, de forma que, se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento de sua decisão, o melhor caminho é a absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, provido.
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