Igor Estanislau Soares De Mattos

Igor Estanislau Soares De Mattos

Número da OAB: OAB/DF 024415

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Estanislau Soares De Mattos possui 155 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 155
Tribunais: TJDFT, TRF1, STJ, TJRJ, TJSP, TJRN, TRT10
Nome: IGOR ESTANISLAU SOARES DE MATTOS

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
155
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (97) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (5) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2884797/RS (2025/0092468-0) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : LUIZ PEDRO DE SOUZA ADVOGADOS : SÉRGIO DE CAMPOS VIEIRA - BA010428 BRUNA MONTEIRO PAZZINATO - RS083330 AGRAVADO : TRANSPORTES RODOSOUZA LTDA ADVOGADOS : JABS PAIM BANDEIRA - RS004897 VERA REGINA WERLANG GANZER - RS018728 LUIZ FELIPE GANSKE MALLMANN - RS072503 TERCEIRO INTERESSADO : CASA BANDEIRANTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO : IGOR ESTANISLAU SOARES DE MATOS - DF024415 Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001600-91.2010.5.10.0102 RECLAMANTE: JHONE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: AY&FD COMERCIAL DE CARNES LTDA - ME, EDIVAN DA SILVA PAULA, FABIO DOMINGOS DA SILVA, PK COMERCIO DE ACESSORIOS EIRELI - ME, W. G. DE SOUSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7c1c8a proferida nos autos.   CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA CLARO DE SOUZA COSTA, no dia 30 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Ante a petição de ID c5e9f8b, corrijo erro material constante na Sentença Id  b9a5127. Onde se lê: determinando o prosseguimento da execução também em face da(s) empresa(s) PK COMERCIO DE ACESSORIOS EIRELI - ME"; leia-se:  determinando o prosseguimento da execução também em face da(s) empresa(s) W.G. DE SOUSA LTDA, CNPJ 52.612.453/0001-72. Intime-se a suscitada da sentença #id:b9a5127, bem como deste despacho. Cumpra-se por mandado. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JHONE RODRIGUES DA SILVA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001600-91.2010.5.10.0102 RECLAMANTE: JHONE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: AY&FD COMERCIAL DE CARNES LTDA - ME, EDIVAN DA SILVA PAULA, FABIO DOMINGOS DA SILVA, PK COMERCIO DE ACESSORIOS EIRELI - ME, W. G. DE SOUSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7c1c8a proferida nos autos.   CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA CLARO DE SOUZA COSTA, no dia 30 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Ante a petição de ID c5e9f8b, corrijo erro material constante na Sentença Id  b9a5127. Onde se lê: determinando o prosseguimento da execução também em face da(s) empresa(s) PK COMERCIO DE ACESSORIOS EIRELI - ME"; leia-se:  determinando o prosseguimento da execução também em face da(s) empresa(s) W.G. DE SOUSA LTDA, CNPJ 52.612.453/0001-72. Intime-se a suscitada da sentença #id:b9a5127, bem como deste despacho. Cumpra-se por mandado. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DOMINGOS DA SILVA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706567-46.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELAYNE REZENDE SOARES REQUERIDO: JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ROSELAYNE REZENDE SOARES propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS, em 26/08/2024 21:06:00, partes qualificadas. A autora alegou que, no dia 31/05/2024, foi até o estabelecimento comercial do requerido a pedido do síndico do condomínio em que trabalha como agente de portaria, a fim de informar sobre pendências condominiais e eventual atuação do setor jurídico. Informou que conversou de forma respeitosa com a esposa do requerido. Contudo, após o ocorrido, o requerido teria ido ao local de trabalho da autora e, de forma agressiva e com tom ameaçador, a ofendido com expressões de baixo calão e conotação discriminatória de gênero, como “vai se foder, sua mulherzinha, que você não tem nível para falar com a minha mulher”, fato presenciado por colegas de trabalho e registrado em boletim de ocorrência policial e no livro de ocorrências do condomínio. A autora sustentou que tal comportamento constituiu injúria por condição do sexo feminino, em razão do vocabulário depreciativo e misógino, e humilhação pública, pois ocorreu em seu ambiente de trabalho e na presença de terceiros, o que teria acarretado sofrimento psicológico e abalo emocional. Alegou que a conduta do requerido caracteriza ilícito civil conforme os artigos 186, 927 e 953 do Código Civil, violando direitos da personalidade e ensejando o dever de indenizar. Requereu a aplicação de entendimento jurisprudencial do TJDFT que reconhece o dever de indenizar em casos de agressões verbais em ambiente profissional. Citou ainda dispositivos da Constituição Federal, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e a Lei nº 14.448/2022 (Agosto Lilás), para sustentar que a agressão sofrida está inserida no contexto de violência de gênero, o que agravaria o dano. Ao final, pleiteou concessão da justiça gratuita e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, com juros e correção monetária desde o evento danoso. Também pleiteou a produção de provas testemunhal e pericial (leitura labial), além de outras admitidas em direito. Junta procuração e documentos de ID 208872900 a 208872923, fls. 14/52, e 211577163, fl. 55. A gratuidade de justiça foi deferida no ID 212353739, fl. 56. O requerido foi citado em 3/10/2024 (endereço: CLSW 301 Bloco A, Loja 54, Loja Nitrogênio, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF, 70673-601 - ID 214033197, fl. 61, juntado em 10/10/2024). Contestação no ID 216494511, fls. 64/74, em que o requerido apresenta sua versão dos fatos, alegando que a autora foi até seu estabelecimento e dirigiu-se diretamente à sua esposa para cobrar dívida condominial, sem se identificar como representante formal do condomínio e utilizando tom agressivo e inapropriado. Sustentou que não houve injúria, tampouco expressão de cunho discriminatório, afirmando que os fatos foram distorcidos e ampliados pela autora. Afirmou que, após o ocorrido, o requerido foi ao local de trabalho da autora para buscar esclarecimentos e informar que a cobrança não poderia ser feita daquela forma, na frente dos clientes do réu, não tendo nenhuma relação com o fato de ela ser mulher, que não houve ameaça ou linguagem ofensiva, tratando-se de um mal-entendido decorrente da forma como a autora conduziu a abordagem anterior. Alega que a conversa foi com certa aspereza de ambas as partes, mas que não houve o alegado exagero pelo réu ou mesmo humilhação, constrangimento e ofensa à honra da autora. Aduziu que a autora extrapolou suas funções de agente de portaria e agiu de forma incompatível com sua posição funcional ao dirigir-se à esposa do requerido em tom autoritário e impositivo. Alegou que o réu tem uma loja de roupas e que cobranças de possíveis dívidas podem comprometer a imagem e a operação da loja, acarretando queda no faturamento e até possível fechamento. Sustenta que as cobranças de condomínio devem ser realizadas de forma eletrônica por e-mail, WhatsApp, telefonema, ou por meios físicos como carta de cobrança ou notificação extrajudicial e por fim, a própria Ação de Cobrança Judicial, e que a cobrança presencial, sem nenhum documento em mãos, ultrapassou os limites da razoabilidade. Rechaça a ocorrência de danos morais. Sustentou que os documentos juntados aos autos não comprovam os fatos alegados e que as câmeras de segurança não captaram qualquer conteúdo de áudio, o que impossibilita a comprovação das ofensas alegadas. Ao final, pleiteou a total improcedência do pedido, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. Junta procuração e documentos de ID 216186134, fl. 63, e ID 216494513, fls. 75/76. Em réplica, a autora reafirmou os fatos narrados na inicial e impugnou as alegações da defesa. Sustentou que o requerido não apresentou nenhuma prova capaz de afastar as evidências dos autos, como o boletim de ocorrência policial, os relatos de testemunhas presenciais e imagens das câmeras de segurança que, mediante perícia, poderiam confirmar a ocorrência das agressões verbais. Argumentou que a versão do requerido visa apenas desviar o foco da controvérsia, e reforçou que a conduta dele configura injúria por condição de gênero e gerou humilhação pública no ambiente de trabalho. Requereu o prosseguimento da demanda com o reconhecimento do dano moral e a devida reparação (ID. 219579750, fls. 79/88). Em especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral e pericial (leitura labial) o requerido pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 223562699, fl. 91). Decido. Não foram suscitadas preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, em que a autora afirma que é agente de portaria do condomínio onde o réu tem loja e que foi designada pelo síndico para realizar cobrança dos débitos condominiais no estabelecimento comercial do réu. Afirma que conversou com a esposa do requerido e que, posteriormente, o requerido compareceu no local de trabalho da autora e lhe ofendeu, especialmente por ser mulher. Assim, pleiteia indenização por danos morais. O réu, de outro lado, afirma que a cobrança em seu estabelecimento comercial não foi razoável e confirmou que foi conversar com a autora para informar que a cobrança não poderia ser realizada daquela forma, entretanto, sustenta que não a ofendeu ou mesmo houve discriminação por gênero. Sustenta a conversa foi acalorada de ambas as partes. Nega, portanto, a ocorrência de danos morais. Inconteste nos autos que, em 31/5/2024, houve a cobrança de débito condominial pela autora à esposa do réu, no estabelecimento comercial do réu, e que, no mesmo dia, o requerido foi até à portaria onde trabalha a autora para buscar esclarecimentos acerca da cobrança realizada. Também consta dos autos livro de registro do condomínio, no qual foi anotado pela ora autora, no dia 31/5/2024, que “por volta de 17:00 o dono da loja Nitrogênio 54 José Joacyr veio na portaria, começou a chingar (sic) o síndico e gritar comigo e proferir palavrões de baixo calão, me constrangendo na frente de todos, liguei para a polícia, mas o mesmo fugiu do local, liguei p/ o síndico Marco Antônio e ele me orientou a registrar um boletim de ocorrência e entrar com um processo contra o mesmo.” (ID 208872909, fl. 26). No mesmo dia (31/5/2024), a autora registrou boletim de ocorrência de ID 208872910, fls. 27/30, em que as partes apresentaram suas mesmas versões narradas nos autos. Do vídeo de ID 208872913, constata-se o réu chegando ao local de trabalho da autora, oportunidade em que começa a falar com ela com o "dedo em riste" para a autora. Depois de algum tempo, a autora levanta-se de sua cadeira e, também, com "dedo em riste" começa a gesticular e falar o réu. Durante esse evento aparecem algumas pessoas no ambiente, e, por fim, uma mulher retira do réu do local. Somente é possível ver o rosto do réu, pois a autora está de costas para a câmera. Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) ofensa à autora pelo réu; 2) ocorrência de retorsão imediata do réu à conduta da autora: discussão acalorada entre as partes; 3) ocorrência de danos morais. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à autora o ônus da prova dos itens 1) e 3), e incumbe ao réu o ônus da prova do item 2). As partes requereram a produção de prova oral. A autora também requereu a realização de perícia (leitura labial). Deixo para apreciar a necessidade da produção de prova pericial após a produção de prova oral, a qual pode ser suficiente para o deslinde da controvérsia. Assim, defiro a produção de prova oral. Designe-se audiência de instrução (2). Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução, para colheita de seus respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC. Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455). Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR. Ficam as partes intimadas para depositarem seus róis de testemunhas (com indicação de CPF), no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001390-61.2024.5.10.0001 RECLAMANTE: SILVANA DE MACEDO MATOS RECLAMADO: RDVM COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, KOSTELLAO LTDA   1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA/DF - CEP: 70760-522  e-mail: svt01.brasilia@trt10.jus.br - Telefone: (61) 33481569 Atendimento ao público das 10 às 16 horas PROCESSO Nº 0001390-61.2024.5.10.0001 RECLAMANTE: SILVANA DE MACEDO MATOS RECLAMADO: RDVM COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e outros (1)  ATO ORDINATÓRIO Mediante ordem do(a)  Exmo(a) Juiz (Juíza) desta MM 1ª Vara do Trabalho de Brasília, as partes terão ciência da nova AUDIÊNCIA de ENCERRAMENTO de INSTRUÇÃO designada para o 19/08/2025 13:55, que será realizada de forma presencial, nesta VTB, FACULTADA a presença das partes e seus procuradores. Publique-se.   BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. RAFAEL MARIANI BEVILACQUA, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA DE MACEDO MATOS
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista o prazo anteriormente deferido e o limite legal, não cabe nova concessão do prazo de 180 dias. Todavia, tendo em vista os deveres insertos nos arts. 3º, §3º, e 139, V, do CPC, defiro parcialmente o pedido, com a concessão do prazo de 15 dias, após o qual, deverá ser dado prosseguimento ao feito, sem prejuízo de apresentação de acordo a qualquer tempo, ao longo do processo. Assim, mantenho a suspensão pelo prazo de 15 dias, após o qual deverão as partes manifestarem-se independentemente de nova intimação. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0821765-48.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS LIMA SALLES RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Determinei a transferência do valor bloqueado para conta na disposição do juízo, procedendo ademais o desbloqueio dos valores em excesso, conforme minuta anexa. Expeça-se imediatamente mandado de pagamento, cientificando a parte autora. Venha no prazo de 10 (dez) dias o comprovante de utilização do numerário para a realização da cirurgia pleiteada. Após, intime-se o Município de Volta Redonda, o Estado do Rio de Janeiro e MP para ciência. VOLTA REDONDA, 29 de julho de 2025. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
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