Valeria Chianca Toscano Da Franca
Valeria Chianca Toscano Da Franca
Número da OAB:
OAB/DF 024456
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valeria Chianca Toscano Da Franca possui 126 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT18, TJPR, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TRT18, TJPR, TJDFT, TRT10, TST, TJGO, TJSP, TJAC
Nome:
VALERIA CHIANCA TOSCANO DA FRANCA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (59)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EXECUçãO FISCAL (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0010495-47.2024.5.18.0128 RECORRENTE: ELIEUK GARCIA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010495-47.2024.5.18.0128 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. ELIEUK GARCIA DA SILVA ADVOGADO : MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ RECORRENTE : 2. 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY ADVOGADO : BRENO TRAVASSOS SARKIS RECORRIDO : 1. 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY ADVOGADO : BRENO TRAVASSOS SARKIS RECORRIDO : 2. ESTADO DE GOIAS ADVOGADO : ALAN SALDANHA LUCK RECORRIDO : 3. ELIEUK GARCIA DA SILVA ADVOGADO : MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo primeiro reclamado contra sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista. O reclamante recorre quanto ao intervalo intrajornada, responsabilidade subsidiária do segundo reclamado e valor da indenização por danos morais. O primeiro reclamado recorre quanto ao pagamento de horas extras e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta quanto ao pedido de pagamento de feriados trabalhados; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao pagamento de intervalo intrajornada; (iii) determinar se o Estado de Goiás responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas; (iv) definir se o primeiro reclamado deve pagar horas extras e seus reflexos; (v) definir o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial é inepta quanto ao pedido de pagamento de feriados trabalhados por falta de especificação dos feriados laborados, não atendendo às exigências do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC. 4. O reclamante não faz jus ao pagamento de intervalo intrajornada, pois confessou em audiência que usufruía de uma hora de intervalo para refeição e descanso. 5. O Estado de Goiás não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, pois não se configura a hipótese de empresa construtora ou incorporadora, e a tese jurídica nº 4 firmada pelo TST afasta a responsabilidade subsidiária do ente público em caso de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. 6. O pagamento de horas extras é devido ao reclamante, uma vez que os cartões de ponto apresentados são considerados inverídicos, nos termos da Súmula 338 do TST, incumbia à reclamada o ônus da prova quanto à jornada de trabalho (art. 818, II, CLT). A jornada de trabalho será considerada conforme as declarações do reclamante em audiência. 7. A indenização por danos morais de R$ 2.000,00 é mantida, em razão da configuração de lesão extrapatrimonial devido a problemas no telhado do alojamento fornecido aos empregados, configurando ofensa de natureza leve. O ônus da prova do cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho é do empregador. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao reclamante são majorados para 15%, em observância ao artigo 791-A da CLT. 9. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% na sentença, é majorada para 15% nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, e artigo 791-A da CLT, em razão da sucumbência recursal do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor improvido. Recurso do 1º reclamado parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inépcia da petição inicial em relação ao pedido de pagamento de feriados trabalhados acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A confissão do reclamante em audiência afasta o direito ao pagamento de intervalo intrajornada. 3. O Estado não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, mesmo em caso de falta de idoneidade econômico-financeira, conforme jurisprudência consolidada do TST. 4. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador (Súmula 338, III, do TST). 5. A existência de goteiras no telhado do alojamento fornecido configura dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 15% em observância ao artigo 791-A da CLT e em razão da sucumbência recursal. Dispositivos relevantes citados: Artigos 840, parágrafo 1º, 791-A, 769 da CLT; artigos 330, inciso I, 485, inciso I do CPC; artigo 85, parágrafo 11, do CPC; Súmula 338 e Súmula 172 do TST. Jurisprudência relevante citada: Tese jurídica nº 4 do TST; ADI 5766; Tema nº 38 deste Egrégio Regional; Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. RELATÓRIO A sentença de ID d779478 julgou procedente em parte o pedido formulado na reclamação trabalhista ajuizada por ELIEUK GARCIA DA SILVA contra 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ESTADO DE GOIÁS. Opostos embargos de declaração pela 1ª reclamada (ID 9af6c07), foram conhecidos e rejeitados (ID a9434ee). Recurso ordinário pelo reclamante (ID 0b3df23). Contrarrazões pelos reclamados (IDs f6aa169 e 846a71e). Recurso ordinário pelo 1º reclamada (ID 1508b32). Contrarrazões pelo reclamante (ID f53cc09). Parecer do douto Ministério Público do Trabalho oficiando pelo conhecimento e não provimento do recurso quanto à matéria opinada (ID dc1e33f). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo 1º reclamado. PRELIMINARMENTE FERIADOS TRABALHADOS. NÃO INDICAÇÃO NA INICIAL. INÉPCIA (RECURSO DO 1º RECLAMADO) Aduz o 1º reclamado que a inicial é inepta em relação ao pedido de feriado em dobro, já que o autor "não mencionou em quais feriados teria laborado". (ID 1508b32) Analiso. Na petição inicial, o reclamante alegou que "ativava-se de 2ª-feira a 6ª-feira e aos sábados, domingos e feriados alternados, no horário das 07h00min às 20h00min. Usufruía 01 hora de intervalo para refeição e descanso, sendo que 03 vezes na semana tão somente 30 minutos. Folgava aos domingos, sábados e feriados alternados." (ID 133e8b4) A sentença reconheceu o labor em feriados e deferiu "o pagamento dos feriados laborados no curso do contrato de trabalho, conforme se verificar no calendário oficial, com adicional de100%, e reflexos", incorrendo em julgamento extra petita, já que na exordial o autor afirma ter trabalhado em feriados alternados. (ID d779478) Ademais, como se vê, a afirmação do autor foi genérica, não tendo especificado em quais feriados realmente trabalhou, mormente haver feriados oficiais nacionais e locais, além dos religiosos, que em algumas cidades são feriados locais. Portanto, a exordial, em relação ao pedido de feriados, não atendeu às exigências do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT. Logo, declaro a inépcia da petição inicial, no particular, julgando extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pleito de pagamento do trabalho prestado em feriados, com esteio nos artigos 330, inciso I e 485, inciso I, do CPC. Acolho. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA Alega o reclamante que, quando há a pré assinalação do intervalo intrajornada, é ônus da empregadora a comprovação da regular concessão. Requer a reforma da sentença "para condenar a reclamada no pagamento de 1 (uma) hora extra pela não concessão de regular intervalo para refeição e seus reflexos legais, nos termos da Súmula 437, do C. TST". (ID 0b3df23) Todavia, sem razão. Na audiência de instrução (ID b230075), o autor confessa que tirava uma hora de intervalo para descanso e refeição ("Tinha quanto tempo de intervalo de almoço?" R: "A gente parava era 12h e pegava 1h." "Então, almoçava de meio-dia até uma hora da tarde, era isso?" R: "Isso! Aí a gente pegava 1 hora."). Logo, nada a reformar. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS Recorre o reclamante argumentando que o 2º reclamado não apresentou "provas da fiscalização e do acompanhamento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira ré", estando caracterizada "a conduta omissiva". (ID 0b3df23) Diz que "A responsabilidade subsidiária da 2ª. Reclamada decorre da culpa "in eligendo" e culpa "in vigilando", senão ainda "in omittendo"". (ID 0b3df23) Requer a reforma da sentença "para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada pelos créditos deferidos na presente demanda, por todo o período indicado na exordial". (ID 0b3df23) Sem razão, todavia. Verificando-se que o recurso não é capaz de modificar os fundamentos lançados na sentença, adoto-os como razões de decidir por motivo de celeridade e economia processual: "É incontroverso que, no caso, o Estado de Goiás figura como dono da obra. A jurisprudência consolidada do C. TST é no sentido de que não há responsabilização do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto quando o dono da obra é uma empresa construtora ou incorporadora - o que não é o caso dos autos. Ainda, a tese jurídica nº 4, firmada pelo TST, dispõe que, mesmo no caso de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, o ente público da Administração direta e indireta não deve ser subsidiariamente responsabilizado. Desse modo, indefiro o pedido inicial de reconhecimento de responsabilidade do Estado de Goiás." (grifo do original) (ID d779478) Nego provimento. RECURSO DO 1º RECLAMADO HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA Insurge-se o 1º reclamado à sentença que deferiu o pagamento de horas extras, argumentando que "Ao contrário do que consta na sentença, a Recorrente apresentou cartões de ponto válidos, devidamente assinados pelo Recorrido" e que "o Reclamante não solicitou a invalidação dos referidos cartões de ponto". (ID 1508b32) Diz que cabia ao autor comprovar o labor extraordinário, ônus do qual não se desincumbiu. Afirma que as horas extras foram quitadas e que o autor não indicou eventuais diferenças devidas. Defende que, respeitado o limite mensal de 220 horas, "não há se falar em pagamento de horas extras, uma vez que é válida compensação de jornada", firmada por acordo individual, tácito ou escrito, quando ocorre no mesmo mês. Requer a reforma da sentença "para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e seus reflexos." (ID 1508b32) Subsidiariamente, requer que se reconheça que a jornada se encerrava às 17:00h nas sextas-feiras e às 16:00h aos sábados, conforme depoimento das testemunhas, e, ainda, que se excluam os reflexos em DSR. Pugna que "as horas extras sejam limitadas aos dias efetivamente trabalhados, excluindo as faltas, folgas, feriados, atestados, etc, bem como sejam feitas as deduções/compensações de eventuais verbas deferidas nesta demanda e já pagas." (ID 1508b32) Pois bem. Em que pese os argumentos do 1º reclamado, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, cujo teor transcrevo e adoto como razões de decidir, com exceção dos feriados, tratados em preliminar. Verbis: "Observo que nos cartões de ponto juntados aos autos constam horários rígidos e inflexíveis (ID 4ce441d), presumindo-se inverídicos, na forma da Súmula 338 do TST. Desse modo, incumbia à reclamada o ônus da prova em relação à jornada (art. 818, II, CLT). A representante da empregadora, todavia, demonstrou parcial desconhecimento dos fatos, vez que não soube informar se houve labor pelo reclamante em sábados, domingos e feriados - atraindo assim, mais uma vez, a presunção de veracidade das alegações iniciais (art. 843, §1º, da CLT). Tais pressupostos devem ser limitados, porém, às declarações do próprio reclamante, em audiência, de que geralmente trabalhava até às 18h/19h, com exceção das segundas-feiras e dos sábados, quando a jornada finalizava às 17h. Ainda, que gozava de uma hora de intervalo e que trabalhava em dois ou três domingos ao mês e em feriados, até às 12/13h. As testemunhas ouvidas, além de divergirem das alegações das próprias partes, são discordantes entre si. Nesse contexto, considerando as alegações iniciais e o conjunto da prova produzida, com base na razoabilidade e nas máximas da experiência, reconheço que a jornada de trabalho do reclamante, em regra, era de terça-feira a sexta-feira, das 07h às 18h30, às segundas-feiras e em dois sábados por mês, das 07h às 17h, sempre com uma hora de intervalo; e em dois domingos por mês e eventuais feriados, das 07h às 12h30min. Logo, defiro ao reclamante o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicionais de 50% e 100% (para domingos), e reflexos nos repousos semanais, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (a ser depositado em conta vinculada)." (ID d779478) Não prospera o pleito de exclusão dos reflexos em DSR, pois, conforme Súmula 172 do TST, "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas." A sentença já determinou a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Requer o 1º reclamado a reforma da sentença "para que os valores sejam limitados aos indicados na petição inicial." (ID 1508b32) Pois bem. A jurisprudência do TST pacificou-se no sentido de que a interpretação teleológica do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, conforme o artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41/2018, conduz ao entendimento de que os valores líquidos apresentados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação. Nesse sentido, cito o julgamento proferido pela SBDI-1, daquela Corte: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Desse modo, ressalvo o meu posicionamento e aplico a jurisprudência predominante no TST, no sentido de que os valores líquidos apresentados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação. Nego provimento. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS DANO MORAL Alega o reclamante que "embora a R. Sentença tenha reconhecido que os fatos ocorridos geraram dor, sofrimento e humilhação ao autor, a fixação dos valores, não têm o condão de propiciar uma compensação razoável recorrente, nem tampouco caráter ofensivo capaz de influenciar no ânimo do ofensor, de modo a inibir novos episódios lesivos aos empregados". Requer a majoração da indenização originalmente fixada em R$2.000,00. (ID 0b3df23) O 1º reclamado, por sua vez, alega que "não pode ser responsabilizada por evento extraordinário, imprevisível e causado exclusivamente pela natureza, caracterizando-se como força maior", e mais, que o autor não demonstrou ter experimentado qualquer dano de ordem extrapatrimonial. (ID 1508b32) Requer a exclusão da condenação em danos morais ou, ainda, a redução para o importe de R$500,00. Pois bem. A sentença considerou que "o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito é do reclamante (art. 818, I, da CLT). Encargo do qual se desincumbiu a contento." e condenou a reclamada ao pagamento de R$2.000,00 a título de danos morais, diante da existência de problema no telhado da casa disponibilizada aos empregados. Conforme divergência por mim acolhida no ROT-0010594-75.2024.5.18.0141, apresentada pelo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, "(...) o ônus da prova do cumprimento das normas de segurança e saúde de trabalho é do empregador (e não do reclamante)". A preposta do 1º reclamado relatou o evento em que uma forte chuva ocasionou goteiras no telhado do alojamento, afirmando que os reparos foram realizados no dia seguinte. A testemunha do reclamante, Samuel Lira Bento, declarou que "eles tentaram arrumar o telhado, mas não adiantou de nada, quando chovia molhava tudo". Diante das provas, reconheço estar configurada a lesão de natureza extrapatrimonial a direito da personalidade ensejadora de reparação (artigo 5º, V e X, CF, artigos 186 e 927, CC e artigo 223-C, CLT). No que diz respeito ao valor da indenização, tendo em vista, nos termos do artigo 223-G da CLT, a natureza do bem jurídico tutelado, a dignidade do trabalhador; a intensidade do sofrimento; a efetiva possibilidade de superação; a inexistência de reflexos pessoais ou sociais; as condições em que ocorreu a ofensa; a ausência de retratação e esforço para minimizar a ofensa; ausência de perdão tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade, considero a ofensa de natureza leve. Assim, razoável o montante da indenização fixado em R$2.000,00, valor aproximado ao salário do ofendido, de R$ 2.200,00 (artigo 223-G, parágrafo 1º, I, da CLT). Sentença mantida, ainda que por fundamentos diversos. Nego provimento aos recursos do reclamante e do 1º reclamado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Requer o reclamante a exclusão da condenação em honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita. Subsidiariamente, requer a fixação de percentual inferior aos 10% arbitrados, bom base no bom senso e razoabilidade. Por fim, requer a majoração dos honorários que lhe são devidos. Confiante na reforma da sentença, requer o 1º reclamado, por sua vez, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários ao patrono do reclamante. Subsidiariamente, requer a redução de 10% para 5%, dada a baixa complexidade da ação. Pois bem. Registre-se, de início, que a concessão do benefício da justiça gratuita não constitui empecilho para a fixação da obrigação de pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário, nos termos da decisão proferida na ADI 5766. Conforme dispõe o artigo 791-A da CLT, "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." E continua no parágrafo 2º: "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Considerando que foram observados os critérios estabelecidos no parágrafo citado acima, não há falar em redução do percentual de 10% fixado na origem. No mais, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quando o feito for submetido à instância recursal, em regra, deve-se majorar os honorários sucumbenciais, inclusive de ofício. Sobre a matéria, este Egrégio Regional, no Tema n° 38, fixou a seguinte tese: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento". Nesse contexto, a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento pelo Tribunal, incidindo em favor da parte contrária. No caso, o recurso obreiro não foi provido, incorrendo este na sucumbência recursal. Considerando os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, bem como a sucumbência recursal (artigo 85, parágrafo 11, do CPC), reformo, de ofício, a sentença para majorar de 10% para 15% os honorários advocatícios devidos pelo autor ao(s) patrono(s) dos reclamados. Mantida a suspensão da exigibilidade. Observados os requisitos do parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, majoro de 10% para 15% os honorários devidos pelo 1º reclamado ao patrono do reclamante, por entender ser mais razoável. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante. Nego provimento ao recurso do 1º reclamado. Majoro de ofício os honorários devidos pelo reclamante ao(s) patrono(s) dos reclamados. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo 1º reclamado e dou-lhes parcial provimento. Majoro de ofício os honorários devidos ao(s) patrono(s) dos reclamados. Custas recalculadas em R$280,00, sobre R$14.000,00, novo valor provisoriamente arbitrado à condenação. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 22 de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 25 de julho de 2025. FLAVIO COSTA TORMIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0010495-47.2024.5.18.0128 RECORRENTE: ELIEUK GARCIA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010495-47.2024.5.18.0128 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. ELIEUK GARCIA DA SILVA ADVOGADO : MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ RECORRENTE : 2. 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY ADVOGADO : BRENO TRAVASSOS SARKIS RECORRIDO : 1. 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY ADVOGADO : BRENO TRAVASSOS SARKIS RECORRIDO : 2. ESTADO DE GOIAS ADVOGADO : ALAN SALDANHA LUCK RECORRIDO : 3. ELIEUK GARCIA DA SILVA ADVOGADO : MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo primeiro reclamado contra sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista. O reclamante recorre quanto ao intervalo intrajornada, responsabilidade subsidiária do segundo reclamado e valor da indenização por danos morais. O primeiro reclamado recorre quanto ao pagamento de horas extras e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta quanto ao pedido de pagamento de feriados trabalhados; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao pagamento de intervalo intrajornada; (iii) determinar se o Estado de Goiás responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas; (iv) definir se o primeiro reclamado deve pagar horas extras e seus reflexos; (v) definir o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial é inepta quanto ao pedido de pagamento de feriados trabalhados por falta de especificação dos feriados laborados, não atendendo às exigências do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC. 4. O reclamante não faz jus ao pagamento de intervalo intrajornada, pois confessou em audiência que usufruía de uma hora de intervalo para refeição e descanso. 5. O Estado de Goiás não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, pois não se configura a hipótese de empresa construtora ou incorporadora, e a tese jurídica nº 4 firmada pelo TST afasta a responsabilidade subsidiária do ente público em caso de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. 6. O pagamento de horas extras é devido ao reclamante, uma vez que os cartões de ponto apresentados são considerados inverídicos, nos termos da Súmula 338 do TST, incumbia à reclamada o ônus da prova quanto à jornada de trabalho (art. 818, II, CLT). A jornada de trabalho será considerada conforme as declarações do reclamante em audiência. 7. A indenização por danos morais de R$ 2.000,00 é mantida, em razão da configuração de lesão extrapatrimonial devido a problemas no telhado do alojamento fornecido aos empregados, configurando ofensa de natureza leve. O ônus da prova do cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho é do empregador. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao reclamante são majorados para 15%, em observância ao artigo 791-A da CLT. 9. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% na sentença, é majorada para 15% nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, e artigo 791-A da CLT, em razão da sucumbência recursal do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor improvido. Recurso do 1º reclamado parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inépcia da petição inicial em relação ao pedido de pagamento de feriados trabalhados acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A confissão do reclamante em audiência afasta o direito ao pagamento de intervalo intrajornada. 3. O Estado não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, mesmo em caso de falta de idoneidade econômico-financeira, conforme jurisprudência consolidada do TST. 4. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador (Súmula 338, III, do TST). 5. A existência de goteiras no telhado do alojamento fornecido configura dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 15% em observância ao artigo 791-A da CLT e em razão da sucumbência recursal. Dispositivos relevantes citados: Artigos 840, parágrafo 1º, 791-A, 769 da CLT; artigos 330, inciso I, 485, inciso I do CPC; artigo 85, parágrafo 11, do CPC; Súmula 338 e Súmula 172 do TST. Jurisprudência relevante citada: Tese jurídica nº 4 do TST; ADI 5766; Tema nº 38 deste Egrégio Regional; Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. RELATÓRIO A sentença de ID d779478 julgou procedente em parte o pedido formulado na reclamação trabalhista ajuizada por ELIEUK GARCIA DA SILVA contra 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ESTADO DE GOIÁS. Opostos embargos de declaração pela 1ª reclamada (ID 9af6c07), foram conhecidos e rejeitados (ID a9434ee). Recurso ordinário pelo reclamante (ID 0b3df23). Contrarrazões pelos reclamados (IDs f6aa169 e 846a71e). Recurso ordinário pelo 1º reclamada (ID 1508b32). Contrarrazões pelo reclamante (ID f53cc09). Parecer do douto Ministério Público do Trabalho oficiando pelo conhecimento e não provimento do recurso quanto à matéria opinada (ID dc1e33f). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo 1º reclamado. PRELIMINARMENTE FERIADOS TRABALHADOS. NÃO INDICAÇÃO NA INICIAL. INÉPCIA (RECURSO DO 1º RECLAMADO) Aduz o 1º reclamado que a inicial é inepta em relação ao pedido de feriado em dobro, já que o autor "não mencionou em quais feriados teria laborado". (ID 1508b32) Analiso. Na petição inicial, o reclamante alegou que "ativava-se de 2ª-feira a 6ª-feira e aos sábados, domingos e feriados alternados, no horário das 07h00min às 20h00min. Usufruía 01 hora de intervalo para refeição e descanso, sendo que 03 vezes na semana tão somente 30 minutos. Folgava aos domingos, sábados e feriados alternados." (ID 133e8b4) A sentença reconheceu o labor em feriados e deferiu "o pagamento dos feriados laborados no curso do contrato de trabalho, conforme se verificar no calendário oficial, com adicional de100%, e reflexos", incorrendo em julgamento extra petita, já que na exordial o autor afirma ter trabalhado em feriados alternados. (ID d779478) Ademais, como se vê, a afirmação do autor foi genérica, não tendo especificado em quais feriados realmente trabalhou, mormente haver feriados oficiais nacionais e locais, além dos religiosos, que em algumas cidades são feriados locais. Portanto, a exordial, em relação ao pedido de feriados, não atendeu às exigências do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT. Logo, declaro a inépcia da petição inicial, no particular, julgando extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pleito de pagamento do trabalho prestado em feriados, com esteio nos artigos 330, inciso I e 485, inciso I, do CPC. Acolho. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA Alega o reclamante que, quando há a pré assinalação do intervalo intrajornada, é ônus da empregadora a comprovação da regular concessão. Requer a reforma da sentença "para condenar a reclamada no pagamento de 1 (uma) hora extra pela não concessão de regular intervalo para refeição e seus reflexos legais, nos termos da Súmula 437, do C. TST". (ID 0b3df23) Todavia, sem razão. Na audiência de instrução (ID b230075), o autor confessa que tirava uma hora de intervalo para descanso e refeição ("Tinha quanto tempo de intervalo de almoço?" R: "A gente parava era 12h e pegava 1h." "Então, almoçava de meio-dia até uma hora da tarde, era isso?" R: "Isso! Aí a gente pegava 1 hora."). Logo, nada a reformar. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS Recorre o reclamante argumentando que o 2º reclamado não apresentou "provas da fiscalização e do acompanhamento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira ré", estando caracterizada "a conduta omissiva". (ID 0b3df23) Diz que "A responsabilidade subsidiária da 2ª. Reclamada decorre da culpa "in eligendo" e culpa "in vigilando", senão ainda "in omittendo"". (ID 0b3df23) Requer a reforma da sentença "para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada pelos créditos deferidos na presente demanda, por todo o período indicado na exordial". (ID 0b3df23) Sem razão, todavia. Verificando-se que o recurso não é capaz de modificar os fundamentos lançados na sentença, adoto-os como razões de decidir por motivo de celeridade e economia processual: "É incontroverso que, no caso, o Estado de Goiás figura como dono da obra. A jurisprudência consolidada do C. TST é no sentido de que não há responsabilização do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto quando o dono da obra é uma empresa construtora ou incorporadora - o que não é o caso dos autos. Ainda, a tese jurídica nº 4, firmada pelo TST, dispõe que, mesmo no caso de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, o ente público da Administração direta e indireta não deve ser subsidiariamente responsabilizado. Desse modo, indefiro o pedido inicial de reconhecimento de responsabilidade do Estado de Goiás." (grifo do original) (ID d779478) Nego provimento. RECURSO DO 1º RECLAMADO HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA Insurge-se o 1º reclamado à sentença que deferiu o pagamento de horas extras, argumentando que "Ao contrário do que consta na sentença, a Recorrente apresentou cartões de ponto válidos, devidamente assinados pelo Recorrido" e que "o Reclamante não solicitou a invalidação dos referidos cartões de ponto". (ID 1508b32) Diz que cabia ao autor comprovar o labor extraordinário, ônus do qual não se desincumbiu. Afirma que as horas extras foram quitadas e que o autor não indicou eventuais diferenças devidas. Defende que, respeitado o limite mensal de 220 horas, "não há se falar em pagamento de horas extras, uma vez que é válida compensação de jornada", firmada por acordo individual, tácito ou escrito, quando ocorre no mesmo mês. Requer a reforma da sentença "para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e seus reflexos." (ID 1508b32) Subsidiariamente, requer que se reconheça que a jornada se encerrava às 17:00h nas sextas-feiras e às 16:00h aos sábados, conforme depoimento das testemunhas, e, ainda, que se excluam os reflexos em DSR. Pugna que "as horas extras sejam limitadas aos dias efetivamente trabalhados, excluindo as faltas, folgas, feriados, atestados, etc, bem como sejam feitas as deduções/compensações de eventuais verbas deferidas nesta demanda e já pagas." (ID 1508b32) Pois bem. Em que pese os argumentos do 1º reclamado, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, cujo teor transcrevo e adoto como razões de decidir, com exceção dos feriados, tratados em preliminar. Verbis: "Observo que nos cartões de ponto juntados aos autos constam horários rígidos e inflexíveis (ID 4ce441d), presumindo-se inverídicos, na forma da Súmula 338 do TST. Desse modo, incumbia à reclamada o ônus da prova em relação à jornada (art. 818, II, CLT). A representante da empregadora, todavia, demonstrou parcial desconhecimento dos fatos, vez que não soube informar se houve labor pelo reclamante em sábados, domingos e feriados - atraindo assim, mais uma vez, a presunção de veracidade das alegações iniciais (art. 843, §1º, da CLT). Tais pressupostos devem ser limitados, porém, às declarações do próprio reclamante, em audiência, de que geralmente trabalhava até às 18h/19h, com exceção das segundas-feiras e dos sábados, quando a jornada finalizava às 17h. Ainda, que gozava de uma hora de intervalo e que trabalhava em dois ou três domingos ao mês e em feriados, até às 12/13h. As testemunhas ouvidas, além de divergirem das alegações das próprias partes, são discordantes entre si. Nesse contexto, considerando as alegações iniciais e o conjunto da prova produzida, com base na razoabilidade e nas máximas da experiência, reconheço que a jornada de trabalho do reclamante, em regra, era de terça-feira a sexta-feira, das 07h às 18h30, às segundas-feiras e em dois sábados por mês, das 07h às 17h, sempre com uma hora de intervalo; e em dois domingos por mês e eventuais feriados, das 07h às 12h30min. Logo, defiro ao reclamante o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicionais de 50% e 100% (para domingos), e reflexos nos repousos semanais, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (a ser depositado em conta vinculada)." (ID d779478) Não prospera o pleito de exclusão dos reflexos em DSR, pois, conforme Súmula 172 do TST, "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas." A sentença já determinou a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Requer o 1º reclamado a reforma da sentença "para que os valores sejam limitados aos indicados na petição inicial." (ID 1508b32) Pois bem. A jurisprudência do TST pacificou-se no sentido de que a interpretação teleológica do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, conforme o artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41/2018, conduz ao entendimento de que os valores líquidos apresentados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação. Nesse sentido, cito o julgamento proferido pela SBDI-1, daquela Corte: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Desse modo, ressalvo o meu posicionamento e aplico a jurisprudência predominante no TST, no sentido de que os valores líquidos apresentados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação. Nego provimento. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS DANO MORAL Alega o reclamante que "embora a R. Sentença tenha reconhecido que os fatos ocorridos geraram dor, sofrimento e humilhação ao autor, a fixação dos valores, não têm o condão de propiciar uma compensação razoável recorrente, nem tampouco caráter ofensivo capaz de influenciar no ânimo do ofensor, de modo a inibir novos episódios lesivos aos empregados". Requer a majoração da indenização originalmente fixada em R$2.000,00. (ID 0b3df23) O 1º reclamado, por sua vez, alega que "não pode ser responsabilizada por evento extraordinário, imprevisível e causado exclusivamente pela natureza, caracterizando-se como força maior", e mais, que o autor não demonstrou ter experimentado qualquer dano de ordem extrapatrimonial. (ID 1508b32) Requer a exclusão da condenação em danos morais ou, ainda, a redução para o importe de R$500,00. Pois bem. A sentença considerou que "o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito é do reclamante (art. 818, I, da CLT). Encargo do qual se desincumbiu a contento." e condenou a reclamada ao pagamento de R$2.000,00 a título de danos morais, diante da existência de problema no telhado da casa disponibilizada aos empregados. Conforme divergência por mim acolhida no ROT-0010594-75.2024.5.18.0141, apresentada pelo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, "(...) o ônus da prova do cumprimento das normas de segurança e saúde de trabalho é do empregador (e não do reclamante)". A preposta do 1º reclamado relatou o evento em que uma forte chuva ocasionou goteiras no telhado do alojamento, afirmando que os reparos foram realizados no dia seguinte. A testemunha do reclamante, Samuel Lira Bento, declarou que "eles tentaram arrumar o telhado, mas não adiantou de nada, quando chovia molhava tudo". Diante das provas, reconheço estar configurada a lesão de natureza extrapatrimonial a direito da personalidade ensejadora de reparação (artigo 5º, V e X, CF, artigos 186 e 927, CC e artigo 223-C, CLT). No que diz respeito ao valor da indenização, tendo em vista, nos termos do artigo 223-G da CLT, a natureza do bem jurídico tutelado, a dignidade do trabalhador; a intensidade do sofrimento; a efetiva possibilidade de superação; a inexistência de reflexos pessoais ou sociais; as condições em que ocorreu a ofensa; a ausência de retratação e esforço para minimizar a ofensa; ausência de perdão tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade, considero a ofensa de natureza leve. Assim, razoável o montante da indenização fixado em R$2.000,00, valor aproximado ao salário do ofendido, de R$ 2.200,00 (artigo 223-G, parágrafo 1º, I, da CLT). Sentença mantida, ainda que por fundamentos diversos. Nego provimento aos recursos do reclamante e do 1º reclamado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Requer o reclamante a exclusão da condenação em honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita. Subsidiariamente, requer a fixação de percentual inferior aos 10% arbitrados, bom base no bom senso e razoabilidade. Por fim, requer a majoração dos honorários que lhe são devidos. Confiante na reforma da sentença, requer o 1º reclamado, por sua vez, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários ao patrono do reclamante. Subsidiariamente, requer a redução de 10% para 5%, dada a baixa complexidade da ação. Pois bem. Registre-se, de início, que a concessão do benefício da justiça gratuita não constitui empecilho para a fixação da obrigação de pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário, nos termos da decisão proferida na ADI 5766. Conforme dispõe o artigo 791-A da CLT, "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." E continua no parágrafo 2º: "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Considerando que foram observados os critérios estabelecidos no parágrafo citado acima, não há falar em redução do percentual de 10% fixado na origem. No mais, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quando o feito for submetido à instância recursal, em regra, deve-se majorar os honorários sucumbenciais, inclusive de ofício. Sobre a matéria, este Egrégio Regional, no Tema n° 38, fixou a seguinte tese: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento". Nesse contexto, a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento pelo Tribunal, incidindo em favor da parte contrária. No caso, o recurso obreiro não foi provido, incorrendo este na sucumbência recursal. Considerando os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, bem como a sucumbência recursal (artigo 85, parágrafo 11, do CPC), reformo, de ofício, a sentença para majorar de 10% para 15% os honorários advocatícios devidos pelo autor ao(s) patrono(s) dos reclamados. Mantida a suspensão da exigibilidade. Observados os requisitos do parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, majoro de 10% para 15% os honorários devidos pelo 1º reclamado ao patrono do reclamante, por entender ser mais razoável. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante. Nego provimento ao recurso do 1º reclamado. Majoro de ofício os honorários devidos pelo reclamante ao(s) patrono(s) dos reclamados. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo 1º reclamado e dou-lhes parcial provimento. Majoro de ofício os honorários devidos ao(s) patrono(s) dos reclamados. Custas recalculadas em R$280,00, sobre R$14.000,00, novo valor provisoriamente arbitrado à condenação. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 22 de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 25 de julho de 2025. FLAVIO COSTA TORMIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0010495-47.2024.5.18.0128 RECORRENTE: ELIEUK GARCIA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010495-47.2024.5.18.0128 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. ELIEUK GARCIA DA SILVA ADVOGADO : MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ RECORRENTE : 2. 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY ADVOGADO : BRENO TRAVASSOS SARKIS RECORRIDO : 1. 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY ADVOGADO : BRENO TRAVASSOS SARKIS RECORRIDO : 2. ESTADO DE GOIAS ADVOGADO : ALAN SALDANHA LUCK RECORRIDO : 3. ELIEUK GARCIA DA SILVA ADVOGADO : MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo primeiro reclamado contra sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista. O reclamante recorre quanto ao intervalo intrajornada, responsabilidade subsidiária do segundo reclamado e valor da indenização por danos morais. O primeiro reclamado recorre quanto ao pagamento de horas extras e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta quanto ao pedido de pagamento de feriados trabalhados; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao pagamento de intervalo intrajornada; (iii) determinar se o Estado de Goiás responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas; (iv) definir se o primeiro reclamado deve pagar horas extras e seus reflexos; (v) definir o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial é inepta quanto ao pedido de pagamento de feriados trabalhados por falta de especificação dos feriados laborados, não atendendo às exigências do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC. 4. O reclamante não faz jus ao pagamento de intervalo intrajornada, pois confessou em audiência que usufruía de uma hora de intervalo para refeição e descanso. 5. O Estado de Goiás não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, pois não se configura a hipótese de empresa construtora ou incorporadora, e a tese jurídica nº 4 firmada pelo TST afasta a responsabilidade subsidiária do ente público em caso de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. 6. O pagamento de horas extras é devido ao reclamante, uma vez que os cartões de ponto apresentados são considerados inverídicos, nos termos da Súmula 338 do TST, incumbia à reclamada o ônus da prova quanto à jornada de trabalho (art. 818, II, CLT). A jornada de trabalho será considerada conforme as declarações do reclamante em audiência. 7. A indenização por danos morais de R$ 2.000,00 é mantida, em razão da configuração de lesão extrapatrimonial devido a problemas no telhado do alojamento fornecido aos empregados, configurando ofensa de natureza leve. O ônus da prova do cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho é do empregador. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao reclamante são majorados para 15%, em observância ao artigo 791-A da CLT. 9. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% na sentença, é majorada para 15% nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, e artigo 791-A da CLT, em razão da sucumbência recursal do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor improvido. Recurso do 1º reclamado parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inépcia da petição inicial em relação ao pedido de pagamento de feriados trabalhados acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A confissão do reclamante em audiência afasta o direito ao pagamento de intervalo intrajornada. 3. O Estado não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, mesmo em caso de falta de idoneidade econômico-financeira, conforme jurisprudência consolidada do TST. 4. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador (Súmula 338, III, do TST). 5. A existência de goteiras no telhado do alojamento fornecido configura dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 15% em observância ao artigo 791-A da CLT e em razão da sucumbência recursal. Dispositivos relevantes citados: Artigos 840, parágrafo 1º, 791-A, 769 da CLT; artigos 330, inciso I, 485, inciso I do CPC; artigo 85, parágrafo 11, do CPC; Súmula 338 e Súmula 172 do TST. Jurisprudência relevante citada: Tese jurídica nº 4 do TST; ADI 5766; Tema nº 38 deste Egrégio Regional; Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. RELATÓRIO A sentença de ID d779478 julgou procedente em parte o pedido formulado na reclamação trabalhista ajuizada por ELIEUK GARCIA DA SILVA contra 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ESTADO DE GOIÁS. Opostos embargos de declaração pela 1ª reclamada (ID 9af6c07), foram conhecidos e rejeitados (ID a9434ee). Recurso ordinário pelo reclamante (ID 0b3df23). Contrarrazões pelos reclamados (IDs f6aa169 e 846a71e). Recurso ordinário pelo 1º reclamada (ID 1508b32). Contrarrazões pelo reclamante (ID f53cc09). Parecer do douto Ministério Público do Trabalho oficiando pelo conhecimento e não provimento do recurso quanto à matéria opinada (ID dc1e33f). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo 1º reclamado. PRELIMINARMENTE FERIADOS TRABALHADOS. NÃO INDICAÇÃO NA INICIAL. INÉPCIA (RECURSO DO 1º RECLAMADO) Aduz o 1º reclamado que a inicial é inepta em relação ao pedido de feriado em dobro, já que o autor "não mencionou em quais feriados teria laborado". (ID 1508b32) Analiso. Na petição inicial, o reclamante alegou que "ativava-se de 2ª-feira a 6ª-feira e aos sábados, domingos e feriados alternados, no horário das 07h00min às 20h00min. Usufruía 01 hora de intervalo para refeição e descanso, sendo que 03 vezes na semana tão somente 30 minutos. Folgava aos domingos, sábados e feriados alternados." (ID 133e8b4) A sentença reconheceu o labor em feriados e deferiu "o pagamento dos feriados laborados no curso do contrato de trabalho, conforme se verificar no calendário oficial, com adicional de100%, e reflexos", incorrendo em julgamento extra petita, já que na exordial o autor afirma ter trabalhado em feriados alternados. (ID d779478) Ademais, como se vê, a afirmação do autor foi genérica, não tendo especificado em quais feriados realmente trabalhou, mormente haver feriados oficiais nacionais e locais, além dos religiosos, que em algumas cidades são feriados locais. Portanto, a exordial, em relação ao pedido de feriados, não atendeu às exigências do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT. Logo, declaro a inépcia da petição inicial, no particular, julgando extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pleito de pagamento do trabalho prestado em feriados, com esteio nos artigos 330, inciso I e 485, inciso I, do CPC. Acolho. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA Alega o reclamante que, quando há a pré assinalação do intervalo intrajornada, é ônus da empregadora a comprovação da regular concessão. Requer a reforma da sentença "para condenar a reclamada no pagamento de 1 (uma) hora extra pela não concessão de regular intervalo para refeição e seus reflexos legais, nos termos da Súmula 437, do C. TST". (ID 0b3df23) Todavia, sem razão. Na audiência de instrução (ID b230075), o autor confessa que tirava uma hora de intervalo para descanso e refeição ("Tinha quanto tempo de intervalo de almoço?" R: "A gente parava era 12h e pegava 1h." "Então, almoçava de meio-dia até uma hora da tarde, era isso?" R: "Isso! Aí a gente pegava 1 hora."). Logo, nada a reformar. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS Recorre o reclamante argumentando que o 2º reclamado não apresentou "provas da fiscalização e do acompanhamento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira ré", estando caracterizada "a conduta omissiva". (ID 0b3df23) Diz que "A responsabilidade subsidiária da 2ª. Reclamada decorre da culpa "in eligendo" e culpa "in vigilando", senão ainda "in omittendo"". (ID 0b3df23) Requer a reforma da sentença "para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada pelos créditos deferidos na presente demanda, por todo o período indicado na exordial". (ID 0b3df23) Sem razão, todavia. Verificando-se que o recurso não é capaz de modificar os fundamentos lançados na sentença, adoto-os como razões de decidir por motivo de celeridade e economia processual: "É incontroverso que, no caso, o Estado de Goiás figura como dono da obra. A jurisprudência consolidada do C. TST é no sentido de que não há responsabilização do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto quando o dono da obra é uma empresa construtora ou incorporadora - o que não é o caso dos autos. Ainda, a tese jurídica nº 4, firmada pelo TST, dispõe que, mesmo no caso de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, o ente público da Administração direta e indireta não deve ser subsidiariamente responsabilizado. Desse modo, indefiro o pedido inicial de reconhecimento de responsabilidade do Estado de Goiás." (grifo do original) (ID d779478) Nego provimento. RECURSO DO 1º RECLAMADO HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA Insurge-se o 1º reclamado à sentença que deferiu o pagamento de horas extras, argumentando que "Ao contrário do que consta na sentença, a Recorrente apresentou cartões de ponto válidos, devidamente assinados pelo Recorrido" e que "o Reclamante não solicitou a invalidação dos referidos cartões de ponto". (ID 1508b32) Diz que cabia ao autor comprovar o labor extraordinário, ônus do qual não se desincumbiu. Afirma que as horas extras foram quitadas e que o autor não indicou eventuais diferenças devidas. Defende que, respeitado o limite mensal de 220 horas, "não há se falar em pagamento de horas extras, uma vez que é válida compensação de jornada", firmada por acordo individual, tácito ou escrito, quando ocorre no mesmo mês. Requer a reforma da sentença "para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e seus reflexos." (ID 1508b32) Subsidiariamente, requer que se reconheça que a jornada se encerrava às 17:00h nas sextas-feiras e às 16:00h aos sábados, conforme depoimento das testemunhas, e, ainda, que se excluam os reflexos em DSR. Pugna que "as horas extras sejam limitadas aos dias efetivamente trabalhados, excluindo as faltas, folgas, feriados, atestados, etc, bem como sejam feitas as deduções/compensações de eventuais verbas deferidas nesta demanda e já pagas." (ID 1508b32) Pois bem. Em que pese os argumentos do 1º reclamado, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, cujo teor transcrevo e adoto como razões de decidir, com exceção dos feriados, tratados em preliminar. Verbis: "Observo que nos cartões de ponto juntados aos autos constam horários rígidos e inflexíveis (ID 4ce441d), presumindo-se inverídicos, na forma da Súmula 338 do TST. Desse modo, incumbia à reclamada o ônus da prova em relação à jornada (art. 818, II, CLT). A representante da empregadora, todavia, demonstrou parcial desconhecimento dos fatos, vez que não soube informar se houve labor pelo reclamante em sábados, domingos e feriados - atraindo assim, mais uma vez, a presunção de veracidade das alegações iniciais (art. 843, §1º, da CLT). Tais pressupostos devem ser limitados, porém, às declarações do próprio reclamante, em audiência, de que geralmente trabalhava até às 18h/19h, com exceção das segundas-feiras e dos sábados, quando a jornada finalizava às 17h. Ainda, que gozava de uma hora de intervalo e que trabalhava em dois ou três domingos ao mês e em feriados, até às 12/13h. As testemunhas ouvidas, além de divergirem das alegações das próprias partes, são discordantes entre si. Nesse contexto, considerando as alegações iniciais e o conjunto da prova produzida, com base na razoabilidade e nas máximas da experiência, reconheço que a jornada de trabalho do reclamante, em regra, era de terça-feira a sexta-feira, das 07h às 18h30, às segundas-feiras e em dois sábados por mês, das 07h às 17h, sempre com uma hora de intervalo; e em dois domingos por mês e eventuais feriados, das 07h às 12h30min. Logo, defiro ao reclamante o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicionais de 50% e 100% (para domingos), e reflexos nos repousos semanais, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (a ser depositado em conta vinculada)." (ID d779478) Não prospera o pleito de exclusão dos reflexos em DSR, pois, conforme Súmula 172 do TST, "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas." A sentença já determinou a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Requer o 1º reclamado a reforma da sentença "para que os valores sejam limitados aos indicados na petição inicial." (ID 1508b32) Pois bem. A jurisprudência do TST pacificou-se no sentido de que a interpretação teleológica do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, conforme o artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41/2018, conduz ao entendimento de que os valores líquidos apresentados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação. Nesse sentido, cito o julgamento proferido pela SBDI-1, daquela Corte: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Desse modo, ressalvo o meu posicionamento e aplico a jurisprudência predominante no TST, no sentido de que os valores líquidos apresentados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação. Nego provimento. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS DANO MORAL Alega o reclamante que "embora a R. Sentença tenha reconhecido que os fatos ocorridos geraram dor, sofrimento e humilhação ao autor, a fixação dos valores, não têm o condão de propiciar uma compensação razoável recorrente, nem tampouco caráter ofensivo capaz de influenciar no ânimo do ofensor, de modo a inibir novos episódios lesivos aos empregados". Requer a majoração da indenização originalmente fixada em R$2.000,00. (ID 0b3df23) O 1º reclamado, por sua vez, alega que "não pode ser responsabilizada por evento extraordinário, imprevisível e causado exclusivamente pela natureza, caracterizando-se como força maior", e mais, que o autor não demonstrou ter experimentado qualquer dano de ordem extrapatrimonial. (ID 1508b32) Requer a exclusão da condenação em danos morais ou, ainda, a redução para o importe de R$500,00. Pois bem. A sentença considerou que "o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito é do reclamante (art. 818, I, da CLT). Encargo do qual se desincumbiu a contento." e condenou a reclamada ao pagamento de R$2.000,00 a título de danos morais, diante da existência de problema no telhado da casa disponibilizada aos empregados. Conforme divergência por mim acolhida no ROT-0010594-75.2024.5.18.0141, apresentada pelo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, "(...) o ônus da prova do cumprimento das normas de segurança e saúde de trabalho é do empregador (e não do reclamante)". A preposta do 1º reclamado relatou o evento em que uma forte chuva ocasionou goteiras no telhado do alojamento, afirmando que os reparos foram realizados no dia seguinte. A testemunha do reclamante, Samuel Lira Bento, declarou que "eles tentaram arrumar o telhado, mas não adiantou de nada, quando chovia molhava tudo". Diante das provas, reconheço estar configurada a lesão de natureza extrapatrimonial a direito da personalidade ensejadora de reparação (artigo 5º, V e X, CF, artigos 186 e 927, CC e artigo 223-C, CLT). No que diz respeito ao valor da indenização, tendo em vista, nos termos do artigo 223-G da CLT, a natureza do bem jurídico tutelado, a dignidade do trabalhador; a intensidade do sofrimento; a efetiva possibilidade de superação; a inexistência de reflexos pessoais ou sociais; as condições em que ocorreu a ofensa; a ausência de retratação e esforço para minimizar a ofensa; ausência de perdão tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade, considero a ofensa de natureza leve. Assim, razoável o montante da indenização fixado em R$2.000,00, valor aproximado ao salário do ofendido, de R$ 2.200,00 (artigo 223-G, parágrafo 1º, I, da CLT). Sentença mantida, ainda que por fundamentos diversos. Nego provimento aos recursos do reclamante e do 1º reclamado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Requer o reclamante a exclusão da condenação em honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita. Subsidiariamente, requer a fixação de percentual inferior aos 10% arbitrados, bom base no bom senso e razoabilidade. Por fim, requer a majoração dos honorários que lhe são devidos. Confiante na reforma da sentença, requer o 1º reclamado, por sua vez, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários ao patrono do reclamante. Subsidiariamente, requer a redução de 10% para 5%, dada a baixa complexidade da ação. Pois bem. Registre-se, de início, que a concessão do benefício da justiça gratuita não constitui empecilho para a fixação da obrigação de pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário, nos termos da decisão proferida na ADI 5766. Conforme dispõe o artigo 791-A da CLT, "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." E continua no parágrafo 2º: "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Considerando que foram observados os critérios estabelecidos no parágrafo citado acima, não há falar em redução do percentual de 10% fixado na origem. No mais, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quando o feito for submetido à instância recursal, em regra, deve-se majorar os honorários sucumbenciais, inclusive de ofício. Sobre a matéria, este Egrégio Regional, no Tema n° 38, fixou a seguinte tese: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento". Nesse contexto, a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento pelo Tribunal, incidindo em favor da parte contrária. No caso, o recurso obreiro não foi provido, incorrendo este na sucumbência recursal. Considerando os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, bem como a sucumbência recursal (artigo 85, parágrafo 11, do CPC), reformo, de ofício, a sentença para majorar de 10% para 15% os honorários advocatícios devidos pelo autor ao(s) patrono(s) dos reclamados. Mantida a suspensão da exigibilidade. Observados os requisitos do parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, majoro de 10% para 15% os honorários devidos pelo 1º reclamado ao patrono do reclamante, por entender ser mais razoável. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante. Nego provimento ao recurso do 1º reclamado. Majoro de ofício os honorários devidos pelo reclamante ao(s) patrono(s) dos reclamados. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo 1º reclamado e dou-lhes parcial provimento. Majoro de ofício os honorários devidos ao(s) patrono(s) dos reclamados. Custas recalculadas em R$280,00, sobre R$14.000,00, novo valor provisoriamente arbitrado à condenação. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 22 de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 25 de julho de 2025. FLAVIO COSTA TORMIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIEUK GARCIA DA SILVA
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Tribunal: TRT18 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000066-65.2025.5.18.0005 AUTOR: DANNIELA DA COSTA FERREIRA RÉU: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) AO(À) RECLAMANTE Fica o(a) reclamante intimado(a) para tomar ciência do recurso ordinário interposto pelo(a) reclamado ESTADO DE GOIÁS. Vista para, querendo, contrarrazoar no prazo de 08 (oito) dias. GOIANIA/GO, 25 de julho de 2025. ANA VIVIAN SANTANA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT18 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000066-65.2025.5.18.0005 AUTOR: DANNIELA DA COSTA FERREIRA RÉU: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) AO(À) RECLAMANTE Fica o(a) reclamante intimado(a) para tomar ciência do recurso ordinário interposto pelo(a) reclamado ESTADO DE GOIÁS. Vista para, querendo, contrarrazoar no prazo de 08 (oito) dias. GOIANIA/GO, 25 de julho de 2025. ANA VIVIAN SANTANA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANNIELA DA COSTA FERREIRA
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742094-13.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ESQUIVAL LUIZ DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HENDERSON LUIZ DA SILVA RECORRIDOS: CONSELHO COMUNITÁRIO DA ASA SUL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FISCALIZAÇÃO E INTERDIÇÃO DE IMÓVEL POR USO INCOMPATÍVEL COM ZONEAMENTO RESIDENCIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por terceiro interessado contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação civil pública, determinou a fiscalização de imóveis na Asa Sul, Brasília/DF, quanto ao uso residencial unifamiliar e, se constatada irregularidade, a aplicação da sanção administrativa de interdição. 2. O agravante impugna os Autos de Infração nº G-0327-056587 e nº G-0327-055873, lavrados pelo Distrito Federal, sob o fundamento de que o imóvel não exerce atividade comercial, mas apenas locação de unidades habitacionais individuais. 3. Alega que a Administração Pública já havia reconhecido, em fiscalização anterior, a inexistência de uso comercial no imóvel e que a decisão agravada se dirige a estabelecimentos comerciais, não sendo aplicável ao seu caso. II. Questão em discussão 4. A questão consiste em determinar se há fundamento para a anulação dos autos de infração lavrados pelo Distrito Federal em razão do uso multifamiliar do imóvel do agravante, em área de destinação unifamiliar. III. Razões de decidir 5. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar eventual nulidade formal ou material do auto de infração. 6. O agravante não demonstrou a existência de vício no ato administrativo, limitando-se a alegar ausência de atividade comercial e a existência de decisão administrativa anterior que não constatou irregularidade, sem impugnar elementos concretos da fiscalização mais recente. 7. O Distrito Federal informou que, em diligências realizadas em 09/09/2024 e 11/09/2024, foi constatado o uso multifamiliar do imóvel em desacordo com o zoneamento aplicável, justificando a aplicação das sanções. 8. A locação de múltiplas unidades habitacionais configura uso multifamiliar, incompatível com a destinação unifamiliar das quadras 700 da Asa Sul, conforme determinado na sentença exequenda. 9. A alegação de que a Lei Complementar nº 1.041/2024 (PPCUB) prevê prazo de transição para pensões e pousadas não se aplica ao caso, pois a redação mencionada constava apenas da minuta do projeto de lei, não sendo incluída no texto final aprovado. IV. Dispositivo 10. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537. Lei Complementar nº 1.041/2024 (PPCUB). Lei Orgânica do DF, art. 319. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1693249, 0733811-69.2022.8.07.0000, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, DJe 11/05/2023. TJDFT, Acórdão 1853167, 0740490-51.2023.8.07.0000, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, DJe 08/05/2024. O recorrente alega violação aos artigos 502 e 513, ambos do Código de Processo Civil, por ofensa à coisa julgada, pleiteando a exclusão de seu imóvel da demanda. Destaca que o imóvel não tem uso comercial, o que já foi reconhecido em fiscalização anterior. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 502 e 513, ambos do CPC, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: saude.5vfpspdf@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0013656-76.2015.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE MARIO PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica intimada a parte AUTORA para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial. Comprovado ou não o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com baixa das partes, conforme artigo 101 do Provimento Geral da Corregedoria. (documento datado e assinado digitalmente)
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