Elen Carina De Campos
Elen Carina De Campos
Número da OAB:
OAB/DF 024467
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elen Carina De Campos possui 153 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
153
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJBA, TRT8, TRF1, TJRJ, TRF3, TRF2, TJSP
Nome:
ELEN CARINA DE CAMPOS
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
153
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50)
APELAçãO CíVEL (22)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016225-68.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A POLO PASSIVO:FERNANDO BARBOSA VASCONCELLOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A e LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A Destinatários: FERNANDO BARBOSA VASCONCELLOS LIVIA CARVALHO GOUVEIA - (OAB: DF26937-A) PAULA FERNANDA HONJOYA - (OAB: DF55937-A) ANDRESSA SUEMY HONJOYA - (OAB: RJ182544-A) ELEN CARINA DE CAMPOS - (OAB: DF24467-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1055961-54.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ITHALO WILKER DA SILVA FERREIRA POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração (Id 2138972649) opostos pela parte requerida em face de sentença proferida por este juízo (Id 2136742040), ao argumento de que há vício no julgado, uma vez que há omissão na referida decisão. Contrarrazões do embargado (Id 2147351455). É o breve relato. DECIDO. Não conheço do recurso interposto tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Com efeito, a parte autora já apresentou nestes autos embargos de declaração (Id 2159448244), os quais foram julgados por sentença em 02/04/2025 (Id 2179849859), razão pela qual não pode opor novos embargos. Não é dado à parte exercer sua pretensão recursal de forma parcelada, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, que estabelece que para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que é acompanhado pelo TRF1, senão vejamos. ..EMEN: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA. 1. "A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões"(AgRg no AgRg no AREsp 565.583/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/11/2015.) 2. Na hipótese, contra a mesma decisão foram opostos dois embargos de declaração, tendo o primeiro sido recebido como agravo regimental, e desprovido. Assim, não se conhece do segundo recurso, diante do princípio da unirrecorribilidade. 3. Noutro giro, houve a interposição de novo agravo regimental, autuado, por equívoco, como embargos de divergência. Ocorre que a interposição de agravo regimental é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. O agravo reitera os argumentos expendidos em anterior recurso idêntico, também não conhecido por ter sido interposto contra acórdão da Quinta Turma. Há, portanto, manifesto abuso do direito de recorrer. 5. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado, independentemente de publicação. ..EMEN: (AAAGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1234675 2018.00.06931-6, RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/04/2019 ..DTPB:.) (Destacamos). Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão (Id 154347041), que rejeitou os primeiros embargos de declaração, também opostos pela mesma interessada, cujo objetivo buscava sanar suposta omissão presente na decisão proferida pela então relatora da causa, Desembargador Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Id 75028025), relativa (I) à suposta confissão da União sobre a sua condição de militar estável, fato que teria o condão de anular o ato administrativo que culminou no seu licenciamento ilegal, bem como (II) à alegada necessidade de realização de prova pericial psiquiátrica. Nesse segundo aclaratório (Id 164756537) alega a embargante, em síntese, omissão quanto à necessidade de realização de perícia médica complementar em neurocirurgia, que teria sido determinada pela decisão monocrática proferia pela antiga relatora da causa referida acima. Alega, também, que é inverídica a afirmação da União de que não teria prestado concurso público para ingresso nas forças armadas, vez que, conforme afirma, foi aprovada em concurso de admissão aos cursos de formação de sargentos da GMS/Saúde, na especialidade de Auxiliar de Enfermagem. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, a decisão embargada (Id 154347041) não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes ao tema ora discutido (realização de perícia), ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação. Necessário consignar que o tema agora trazido pela recorrente, qual seja, realização de perícia médica complementar em neurocirurgia, não fora objeto dos seus primeiros embargos de declaração, ou seja, refere-se a tema não impugnado no seu primeiro recurso, de forma que, salvo melhor juízo, não poderia a decisão, ora embargada, ter examinado tal assunto, sob pena de se configurar decisão extra petita, passível de anulação. Além disso, se a parte recorrente entendera que a primeira decisão deveria ter se manifestado acerca da realização dessa perícia médica complementar em neurocirurgia e não o fez, deveria ter alegado essa omissão nos seus primeiros embargos de declaração, e não agora, quando da oposição de seu segundo recurso, vez que é vedado o manejo de mais de um instrumento recursal para a impugnação da mesma decisão (princípio da unirrecorribilidade dos recursos e da preclusão consumativa). No que se refere à alegação de que teria a recorrente, de fato, realizado concurso público para ingresso às Forças Armadas, os embargos de declaração não se constituem em via processual adequada ao exame desta questão probatória, uma vez que, enquanto recurso de integração de julgados, possuem apenas o efeito de reparar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na espécie, portanto, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida. O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Acaso não haja qualquer outro empecilho, além dos recursos manejados pela parte autora, e diante da informação da própria autora de que teria havido agravamento do seu quadro de saúde, inclusive com a realização de cirurgia invasiva, remetam-se os autos à Primeira Instância, com urgência, conforme determinou, em 15/09/2020, a decisão (Id 75028025), proferida pela então relatora do feito, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, para realizar a perícia de modo a apurar o contexto superveniente (capacidade ou não, invalidez ou não) e, tanto mais, se o alegado excesso de trabalho havido no setor de radiologia (carga horária e de peso/esforço) cooperou ou determinou a instalação da suposta moléstia, devendo as partes, se e quando, serem instadas pelo julgador primário para formular quesitos consentâneos”. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura digital. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator (Ap 0083759-85.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1, PJe 06/06/2023 PAG.) (Destacamos). Pelos fundamentos acima expendidos, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
-
Tribunal: TRT8 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATOrd 0000914-29.2019.5.08.0203 RECLAMANTE: JOAO CARLOS BRITO DA FONSECA RECLAMADO: J. N. PIMENTEL TRANSPORTES E RECICLAGENS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08bff32 proferida nos autos. DECISÃO Homologo a proposta de acordo, subscrita em conjunto, sob Id 2b546b1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se o cumprimento da avença. ALMEIRIM/PA, 09 de julho de 2025. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JP COMERCIO TRANSPORTE E RECICLAGEM LTDA - J. N. PIMENTEL TRANSPORTES E RECICLAGENS - ME - JOSAFA NUNES PIMENTEL
-
Tribunal: TRT8 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATOrd 0000914-29.2019.5.08.0203 RECLAMANTE: JOAO CARLOS BRITO DA FONSECA RECLAMADO: J. N. PIMENTEL TRANSPORTES E RECICLAGENS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08bff32 proferida nos autos. DECISÃO Homologo a proposta de acordo, subscrita em conjunto, sob Id 2b546b1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se o cumprimento da avença. ALMEIRIM/PA, 09 de julho de 2025. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS BRITO DA FONSECA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053064-87.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVYA CAROLLINE MARQUIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937 e ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SILVYA CAROLLINE MARQUIS PAULA FERNANDA HONJOYA - (OAB: DF55937) ANDRESSA SUEMY HONJOYA - (OAB: RJ182544) ELEN CARINA DE CAMPOS - (OAB: DF24467) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013464-11.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011385-71.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO SERGIO DA SILVA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013464-11.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: ANTONIO SERGIO DA SILVA CARDOSO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO SERGIO DA SILVA CARDOSO contra decisão que indeferiu o pedido de intimação específica, sob o fundamento de que as partes já teriam sido intimadas da migração dos autos e de todos os atos processuais pendentes de intimação, determinando, em seguida, o trânsito em julgado da sentença. Em suas razões recursais, o agravante aduz que requereu a intimação específica da sentença proferida nos autos físicos, alegando que, embora tenha sido prolatada sentença em 01/10/2019, não houve sua regular publicação antes da migração do processo para o sistema PJe, o que teria obstado a interposição de recurso. Sustenta que a intimação realizada após a migração (ID 14332383) foi genérica, tratando apenas da conformidade do processo eletrônico, e não conferiu ciência inequívoca da sentença, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade da referida intimação. Afirma, ainda, afronta aos artigos 1º, 7º, 139, 143, 194 e 270 do CPC, além de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013464-11.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: ANTONIO SERGIO DA SILVA CARDOSO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravante sustenta nulidade da intimação de ID 14332383, alegando que se tratou de comunicação genérica, que não teria conferido ciência específica da sentença proferida nos autos físicos, impedindo a interposição do recurso cabível. No entanto, razão não lhe assiste. A decisão agravada fundamentou-se na regularidade da intimação eletrônica, realizada após a migração do processo para o sistema PJe, que expressamente deu ciência às partes sobre a necessidade de verificar a conformidade das peças e também sobre a existência de eventuais atos pendentes de intimação. No caso dos autos, a intimação realizada contém referência expressa à ciência e cumprimento de atos praticados nos autos físicos, pendentes de intimação. Vejam-se (ID 141332383): “INTIMAÇÃO DAS PARTES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo físico com o eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para ciência e cumprimento de eventual ato já praticado nos autos físicos, pendente de intimação, no prazo legal.” Nessa linha de intelecção, assim já decidiu esta Corte: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MIGRAÇÃO PARA O SISTEMA ELETRÔNICO PJE . INTIMAÇÃO REALIZADA. ART. 5º DA LEI N. 11.419/2006. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006: "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico". 2. Da análise dos autos originários ProceComCiv nº. 0017935-14.2016.4.01.3400, verifica-se que, após a certidão de migração daqueles autos para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe ) (Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta Presi/Coger TRF1 n. 8768958), as partes foram intimadas da migração, pelo sistema eletrônico, conforme ID 162711897 - Pág. 1, fl. 1871 dos autos originários n° 0017935-14.2016.4.01.3400. 3. Constata-se, assim, que, desse despacho, não se verificou manifestação da agravada, pois, conforme consta da r. decisão agravada, "A autora foi intimada a se manifestar sobre "sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo físico com o eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para ciência e cumprimento de eventual ato já praticado nos autos físicos, pendente de intimação, no prazo legal" (ID Num. 162711897), mantendo-se silente (certidão automática de decurso de prazo registrada no sistema no dia 12/05/2020)" (ID 173784064 - Pág. 2, fl. 20 dos autos digitais). Portanto, realizadas as intimações em portal próprio, por meio eletrônico, é de se afastar a alegada nulidade. 4. A respeito da necessidade de devolução de prazo à embargante, em face de correção da digitalização requerida pela parte ré, "(...) das fls. 805/807, 1.142 e 1.108/1.117 - 7 - que não foram localizadas nestes autos digitais ou se apresentam ilegíveis (ID 173943889 - Pág. 1 fl. 1873 dos autos originários n° 0017935-14.2016.4.01.3400), observa-se, que, além de serem documentos apresentados pela parte autora, ora embargante, nos autos físicos, não logrou a embargante demonstrar que a ausência dos documentos (Memória de Cálculo e fotos dos produtos importados alhos), dos autos digitais, lhe trouxe prejuízos. 5. Nesses termos, merece realce os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que "(...) a correção da digitalização de poucas peças dos autos físicos, determinada na sentença que acolheu os embargos de declaração manejados pela União, não autoriza, evidentemente, a reabertura do prazo, tendo em vista a inexistência de qualquer prejuízo à ordem do processo e à compreensão da controvérsia" (ID 173784064 - Pág. 3 fl. 21, dos autos digitais). 6. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1042955-29.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/03/2025 PAG.) Desse modo, não se constata qualquer violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou às normas processuais invocadas pelo agravante. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013464-11.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: ANTONIO SERGIO DA SILVA CARDOSO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM MIGRAÇÃO PARA O SISTEMA PJE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação específica da sentença proferida nos autos físicos, sob o fundamento de que as partes já teriam sido intimadas da migração do processo para o sistema PJe e de todos os atos processuais pendentes. O agravante alegou que a intimação realizada após a migração foi genérica e não conferiu ciência inequívoca da sentença, impedindo a interposição do recurso adequado. 2. A intimação realizada após a migração para o sistema PJe deu ciência às partes sobre a necessidade de verificação da conformidade das peças e do cumprimento de atos eventualmente pendentes de intimação, o que inclui, no caso, a sentença. 3. Desse modo, não se constata qualquer violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou às normas processuais invocadas pelo agravante. 4. Recurso desprovido para manter a decisão que considerou regular a intimação eletrônica da sentença após a migração do processo para o sistema PJe. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031966-95.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021095-88.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IGOR DE JESUS JORGE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A e ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031966-95.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: IGOR DE JESUS JORGE APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Igor de Jesus Jorge contra a decisão da 7ª Vara Federal Cível da SJDF, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária visando à sua reintegração ao Exército como adido/agregado, com restabelecimento de soldo e tratamento médico, até julgamento final do processo de reforma. A decisão agravada entendeu não demonstrada, de plano, a probabilidade do direito, diante da conclusão do Exército de que o autor estava “Apto A” no momento do licenciamento, afastando a concessão da medida sem a devida perícia. O agravante sustenta que sofreu acidente em serviço, com lesões graves e necessidade de tratamento contínuo, e que foi licenciado mesmo estando incapacitado, em violação à legislação castrense (arts. 50, I-A; 50-A; 82, I e 84 da Lei 6.880/80). Defende o direito à reintegração como adido, com base no sistema de proteção social dos militares. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031966-95.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: IGOR DE JESUS JORGE APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Primeiramente, quanto à legislação de regência referente ao presente caso, considerando que se trata de licenciamento ocorrido posteriormente ao início da vigência da Lei nº 13.954/2019, que promoveu alterações na Lei nº 6.880/80 (Estatuto do militar), deve-se aplicar a mencionada alteração legislativa, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. É o que se infere a partir do julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO DE LICENCIAMENTO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. VIABILIDADE. LEI Nº 6.880/80. REDAÇÃO ORIGINAL. TEMPUS REGIT ACTUM. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AJUDA DE CUSTO. DEVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. I Hipótese dos autos em que se persegue o direito à reforma por incapacidade permanente, aliado ao percebimento de ajuda de custo pela passagem para a inatividade. II A sentença de improcedência ficou embasada no fundamento de que se extrai do laudo pericial que o autor é considerado incapaz parcial e permanentemente para as atividades castrenses, mas não para trabalhos civis, portanto, não seria inválido. III O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu antes das alterações da Lei nº 13.954/2019. IV Da conjugação do art. 109, em seu texto original, com o art. 108, IV, da Lei nº 6.880/80, depreende-se que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente para as atividades militares em decorrência de enfermidade adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço militar, ainda que temporário, será reformado com qualquer tempo de serviço. V Merece modificação os termos da sentença porquanto, conforme os elementos colhidos nos autos, restou incontroverso o fato de que a lesão que acomete o apelante possui nexo de causalidade com o serviço castrense, de modo que há direito à reforma, nos termos do art. 108, IV c/c art. 109 da Lei nº 6.880/80. VI A ajuda de custo consiste em direito do militar ao ser movido para a reforma remunerada, como natural consectário da transferência para a inatividade. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF). VII Apelação da parte autora provida. Condenação em verba honorária de sucumbência que ora é invertida em desfavor da União, fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. (AC 1037798-60.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.) A Lei nº 6.880/80 (Estatuto do militar), após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, em linhas gerais, condicionou o direito à reforma do militar temporário à configuração da situação de invalidez por impossibilidade total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. Assim, passou-se a exigir a condição de inválido ao militar temporário para que seja reformado quando acometido de incapacidade definitiva advinda de acidente ou de doença, moléstia ou enfermidade, com ou sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, III, IV e VI, da Lei nº 6.880/80), ou ainda quando acometido pelas doenças listadas no inciso V do art. 108 (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada) . Dessa forma, o militar temporário somente será reformado com qualquer tempo de serviço, independentemente de estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, se a incapacidade definitiva sobrevier de ferimento/enfermidade adquiridos em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações, consoante disposto no art. 109, §1º c/c art. 108, I e II, da Lei nº 6.880/80. Se o militar temporário não se enquadrar nas mencionadas hipóteses, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar (arts. 109, §3º e 111, §1º, da Lei nº 6.880/80). O agravante alega que, em 22 de fevereiro de 2019, durante atividade esportiva organizada por sua unidade militar, sofreu queda acidental que resultou em fratura na fíbula esquerda e ruptura ligamentar no tornozelo esquerdo. A ocorrência foi reconhecida como acidente em serviço por sindicância administrativa, tendo o militar sido submetido a tratamento médico e, em inspeções subsequentes, inicialmente declarado temporariamente incapaz para o serviço. Contudo, após nova avaliação, foi considerado apto e posteriormente licenciado, o que se deu em 28/2/2020. Os documentos particulares colacionados aos autos, que sustentam a alegada incapacidade, contrastam com a conclusão administrativa do Exército e, posteriormente, com o laudo pericial oficial já disponível nos autos originários, que afirma não haver incapacidade atual para o serviço militar ou para atividade civil. Além disso, o próprio perito reconhece que há compatibilidade da lesão com o acidente e sua origem em serviço, mas não identifica limitação funcional impeditiva à reintegração. Dessa forma, verifica-se que não há invalidez, tampouco incapacidade para o trabalho, de modo que a apelante não faz jus à reforma e nem mesmo à reintegração. Nesse sentido, trago o seguinte julgado desta Nona Turma: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. DESINCORPORAÇÃO. LEGALIDADE. LEI Nº 6.880/80 NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão discutida nos autos refere-se à existência ou não do direito à reintegração de soldado desincorporado do serviço militar ativo sob o fundamento administrativo de ter adquirido a condição de arrimo após a incorporação (art. 31, §2º, b, da Lei nº 4.375/64), quando possuía patologia supostamente decorrente da prestação do serviço militar. 2. Aplicam-se ao presente caso as disposições da Lei nº 6.880/80, em sua redação original, vigente à época do licenciamento, em atenção ao Princípio Tempus Regit Actum. 3. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a prova pericial não constatou a existência de incapacidade laboral do autor. 4. Não configura cerceamento de defesa a falta de realização de perícia complementar quando a matéria estiver suficientemente esclarecida no laudo juntado aos autos, a critério do juízo, uma vez que, como titular da instrução probatória, o juiz pode indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ao deslinde da causa. 5. Diante da ausência de prova de incapacidade, cabível o licenciamento, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 6. Apelação não provida. 7. Honorários de sucumbência majorados na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§11 do art. 85 do CPC/2015), ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. (AC 0011959-08.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/07/2024 PAG.) Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031966-95.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: IGOR DE JESUS JORGE APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por militar temporário contra decisão da 7ª Vara Federal Cível da SJDF que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária, cujo objeto é a reintegração ao Exército como adido/agregado, com restabelecimento do soldo e assistência médica, até decisão final sobre a reforma. O agravante sustenta ter sofrido acidente em serviço com lesões graves, alegando ter sido licenciado em desacordo com a legislação castrense, sem a devida avaliação de sua condição de saúde. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais e fáticos para concessão de tutela de urgência que determine a reintegração do agravante ao Exército, com base na alegação de incapacidade decorrente de acidente em serviço, nos termos da Lei nº 6.880/80, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. 3. Conforme o princípio do tempus regit actum, o caso deve ser analisado à luz da Lei nº 6.880/80 com as modificações trazidas pela Lei nº 13.954/2019, vigentes à época do licenciamento. O direito à reforma do militar temporário está condicionado à comprovação de invalidez permanente para toda e qualquer atividade laboral. 4. O agravante sofreu lesões decorrentes de acidente reconhecido como ocorrido em serviço, mas foi licenciado após ser considerado apto em inspeção médica. O laudo pericial oficial, já constante dos autos de origem, concluiu pela inexistência de incapacidade atual para o serviço militar ou para atividades civis, apesar da confirmação do nexo entre o acidente e a lesão. 5. Diante da ausência de incapacidade laboral permanente, não há direito à reforma tampouco à reintegração como adido, conforme critérios estabelecidos nos arts. 108, 109 e 111 da Lei nº 6.880/80. Precedente. 6. Recurso desprovido para manter a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
Página 1 de 16
Próxima