Maria Do Carmo Souza Dos Santos
Maria Do Carmo Souza Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 024571
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Do Carmo Souza Dos Santos possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 1995 e 2019, atuando em TRF1, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT10
Nome:
MARIA DO CARMO SOUZA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000314-66.1995.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CONSERTA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA SENTENÇA I- Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada por EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: CONSERTA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA , visando à cobrança de créditos tributários decorrentes de anuidades profissionais, consubstanciados em Certidão(ões) de Dívida Ativa regularmente inscrita(s). A presente demanda foi distribuída em 26/04/1996 18:00:00 , tendo tramitado regularmente até que, diante da ausência de localização de bens penhoráveis ou de manifestação útil da parte exequente, foi determinada a suspensão do feito com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, em [07/06/2019], com remessa ao arquivo provisório. Decorridos mais de cinco anos, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. II – Fundamentação A prescrição intercorrente encontra amparo legal no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), que prevê a possibilidade de suspensão da execução fiscal quando não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora. Findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o lapso prescricional quinquenal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula 314 do STJ, “em execução fiscal, não localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” No mesmo sentido, o Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS) firmou a tese de que o prazo de um ano de suspensão e o início da contagem do prazo prescricional ocorrem automaticamente, a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis. Ainda que ausente petição da exequente ou pronunciamento judicial, o prazo prescricional segue seu curso, conforme decidido no Tema 567. Ademais, o mero peticionamento ou requerimento de diligência não é suficiente para interromper o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva realização de atos constritivos ou citação válida (Tema 568). No caso concreto, após o decurso do prazo de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF, não houve prática de atos impulsivos válidos pela parte exequente. Superado o quinquênio legal, o juízo oportunizou a manifestação da exequente, mediante intimação expressa, sem que houvesse qualquer manifestação tempestiva. Assim, deve ser julgada extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso V, e art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. III – Dispositivo Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fundamento no art. 487, inciso II, e no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, para, por consequência, julgar extinta a presente execução fiscal. Desconstituo a penhora sobre o bem móvel objeto do autos de penhora pág. 24 – ID 517327946, determinando a expedição do mandado de cancelamento de penhora, bem assim, a cientificação do fiel depositário do término do encargo. Sem condenação em custas ou honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0002665-53.2012.5.10.0102 RECLAMANTE: ODILON JESUS DA SILVA RECLAMADO: SABOR E EMOCAO RESTAURANTE E BUFFET LTDA - ME, HELIENE RODRIGUES VIEIRA, ANTONIO ALBERTO MARTINS COSTA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a26a5fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O processo está sobrestado desde 21/03/2023. Todas as diligências executórias foram realizadas, mas resultaram negativas. O autor foi intimado a promover a execução, conforme o artigo 11-A da CLT, mas permaneceu inerte, deixando o processo parado por mais de 2 anos. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente não cumpre determinação judicial no curso da execução por 2 anos, conforme a Lei nº 13.467/2017 e a IN 41/2018. No caso, o autor deixou transcorrer esse prazo sem qualquer manifestação. Decreto prescrita a pretensão executiva e julgo extinta a execução, conforme o art. 924, V, do CPC/2015. Publique-se. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODILON JESUS DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000289-52.2016.5.10.0103 RECLAMANTE: ALINE PEREIRA NEVES RECLAMADO: BELLEZA BRASILEIRA CONFECCOES E ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME, SORRIDENTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME, FRABNER DOUBLEDAY SIMOES SANTOS, SERGIO ROBERTO BEZERRA DE ALBUQUERQUE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5732c8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de longa data, em que os meios executórios tornaram-se infrutíferos. Em razão dessa constatação, o feito foi sobrestado desde 10/12/2021, para cumprimento do prazo de prescrição intercorrente. A parte autora foi intimada a impulsionar o feito em 26/10/2021, conforme despacho de id. 64cd4e1, com prazo de 30 dias, consignando-se expressamente a previsão contida no art. 11-A CLT, vencido sem manifestação. A prescrição intercorrente é instituto de direito material que se relaciona com o primado da segurança jurídica, vinculado à passagem do tempo e à impossibilidade de se eternizar conflitos e demandas. O TST pacificou o entendimento de que a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017. Além da inércia diante das intimações endereçadas à parte autora, a aplicação da prescrição intercorrente encontra respaldo na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. O artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. (PROCESSO Nº TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005, A C Ó R D Ã O (5ª Turma), BRENO MEDEIROS Ministro Relator,07/04/2021). Dessa forma, para as execuções em andamento, o início da contagem da prescrição intercorrente ocorre após a vigência da Lei nº 13.467/2017. A parte autora não conseguiu indicar meios efetivos à garantia da execução durante o prazo em que o processo esteve sobrestado. Considerando que foram diligenciados todos os meios executórios à disposição deste juízo, sem sucesso, aplico a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução na forma do arts. 11-A da CLT e 40, §4º, da Lei 6830/80 combinados com a Súmula 327 do excelso STF. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. Declaro extinta a execução na forma do arts. 11-A da CLT e 40, §4º, da Lei 6830/80 combinados com a Súmula 327 do excelso STF. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SORRIDENTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000289-52.2016.5.10.0103 RECLAMANTE: ALINE PEREIRA NEVES RECLAMADO: BELLEZA BRASILEIRA CONFECCOES E ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME, SORRIDENTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME, FRABNER DOUBLEDAY SIMOES SANTOS, SERGIO ROBERTO BEZERRA DE ALBUQUERQUE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5732c8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de longa data, em que os meios executórios tornaram-se infrutíferos. Em razão dessa constatação, o feito foi sobrestado desde 10/12/2021, para cumprimento do prazo de prescrição intercorrente. A parte autora foi intimada a impulsionar o feito em 26/10/2021, conforme despacho de id. 64cd4e1, com prazo de 30 dias, consignando-se expressamente a previsão contida no art. 11-A CLT, vencido sem manifestação. A prescrição intercorrente é instituto de direito material que se relaciona com o primado da segurança jurídica, vinculado à passagem do tempo e à impossibilidade de se eternizar conflitos e demandas. O TST pacificou o entendimento de que a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017. Além da inércia diante das intimações endereçadas à parte autora, a aplicação da prescrição intercorrente encontra respaldo na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. O artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. (PROCESSO Nº TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005, A C Ó R D Ã O (5ª Turma), BRENO MEDEIROS Ministro Relator,07/04/2021). Dessa forma, para as execuções em andamento, o início da contagem da prescrição intercorrente ocorre após a vigência da Lei nº 13.467/2017. A parte autora não conseguiu indicar meios efetivos à garantia da execução durante o prazo em que o processo esteve sobrestado. Considerando que foram diligenciados todos os meios executórios à disposição deste juízo, sem sucesso, aplico a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução na forma do arts. 11-A da CLT e 40, §4º, da Lei 6830/80 combinados com a Súmula 327 do excelso STF. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. Declaro extinta a execução na forma do arts. 11-A da CLT e 40, §4º, da Lei 6830/80 combinados com a Súmula 327 do excelso STF. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE PEREIRA NEVES