Janara Goncalves Pereira
Janara Goncalves Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 024590
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janara Goncalves Pereira possui 87 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRF1, STJ, TJSP, TRT10, TJAL
Nome:
JANARA GONCALVES PEREIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (65)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO INVESTIGATóRIO CRIMINAL (PIC-MP) (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000688-54.2020.5.10.0002 RECLAMANTE: FRANCIMAGNO MELO DA SILVA, Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada Advogados RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR, D & M BAR E RESTAURANTE LTDA, DUMAL TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA, DILL RESTAURANTE LTDA, HDS RESTAURANTE LTDA, DLC LANCAMENTOS MARKETING DIGITAL LTDA, D&Z EVENTOS E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5febe83 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA, no dia 14/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Por meio da petição id 639ce06, a executada HDS RESTAURANTE LTDA informou a homologação de acordo no processo reunido no REEF 0000708-74.2022.5.10.0002. Diante da homologação juntada no id. 00cc3bd determino a exclusão do processo individual da lista de execuções reunidas do Caso Baru. Com a exclusão desse processo restam no REEF os processos 0000735-83.2020.5.10.0016 / 0000567-33.2019.5.10.0011 / 0000650-83.2018.5.10.0011 e 0000998-33.2020.5.10.0011 que totalizam o valor bruto de R$ 135.578,57 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) conforme print do Sharepoint abaixo. Em consulta ao Pje verificou-se o valor de R$ 173.225,37 (cento e setenta e três mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos) disponíveis para execução, garantindo o pagamento dos processos restantes do REEF. Determino a suspensão dos bloqueios SISBAJUD e das medidas constritivas em relação às executadas. À Secretaria para certificar o valor atualizado do REEF e os processos reunidos restantes. Aguarde-se a homologação de acordo dos demais processos. Intime-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada Advogados - FRANCIMAGNO MELO DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000688-54.2020.5.10.0002 RECLAMANTE: FRANCIMAGNO MELO DA SILVA, Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada Advogados RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR, D & M BAR E RESTAURANTE LTDA, DUMAL TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA, DILL RESTAURANTE LTDA, HDS RESTAURANTE LTDA, DLC LANCAMENTOS MARKETING DIGITAL LTDA, D&Z EVENTOS E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ad3fa0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA, no dia 11/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Por meio da petição id 561b56c, a executada HDS RESTAURANTE LTDA informou a homologação de acordo nos processos reunidos no REEF 0000671-12.2020.5.10.0004, 0000346-66.2022.5.10.0004 e 0000941-73.2019.5.10.0003. O processo 0000346-66.2022.5.10.0004 já foi excluído da listagem conforme certidão id. 736ba81. Diante da homologação de acordo nos processos 0000671-12.2020.5.10.0004 e 0000941-73.2019.5.10.0003 determino a exclusão da lista de execuções reunidas do Caso Baru. Além disso, a empresa solicita a exclusão dos processos 0000567-33.2019.5.10.0011 e 0000998-33.2020.5.10.0011 após a homologação dos acordos pela Secretaria de Execuções Especiais, conforme informação da 11ª Vara do Trabalho de que a competência para tanto é desta Secretaria. A análise ocorrerá após a chegada dos autos à SEXEC. DEMAIS PROCESSOS 0000735-83.2020.5.10.0016 / 0000708-74.2022.5.10.0002 / 000650-83.2018.5.10.0011 HDS declarou ainda que as petições de acordo dos processos 0000735-83.2020.5.10.0016 e 0000708-74.2022.5.10.0002 já foram juntadas aos autos aguardando-se apenas a homologação. Quanto ao processo 0000650-83.2018.5.10.0011, sem acordo nos autos, a empresa informou o valor da dívida de R$ 183.506,23 e então requereu que as ordens de bloqueio através do SISBAJUD sejam tão somente para suprir o valor da diferença entre o que já está disponível no piloto e o processo remanescente em questão. Com a exclusão dos processos que possuem homologação de acordo publicada nos autos tem-se o valor atualizado do REEF em R$ 220.746,18 (duzentos e vinte mil, setecentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos). Verifica-se que os valores disponíveis à execução somam hoje R$ 172.399,99 (cento e setenta e dois mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). O valor remanescente devido é de R$ 48.346,19 (quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos). Ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial para atualização do valor da dívida do REEF nas ordens SISBAJUD. À Secretaria para exclusão dos processos mencionados. Aguarde-se a homologação dos demais processos mencionados para novo cálculo do REEF. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada Advogados - FRANCIMAGNO MELO DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000688-54.2020.5.10.0002 RECLAMANTE: FRANCIMAGNO MELO DA SILVA, Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada Advogados RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR, D & M BAR E RESTAURANTE LTDA, DUMAL TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA, DILL RESTAURANTE LTDA, HDS RESTAURANTE LTDA, DLC LANCAMENTOS MARKETING DIGITAL LTDA, D&Z EVENTOS E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ad3fa0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA, no dia 11/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Por meio da petição id 561b56c, a executada HDS RESTAURANTE LTDA informou a homologação de acordo nos processos reunidos no REEF 0000671-12.2020.5.10.0004, 0000346-66.2022.5.10.0004 e 0000941-73.2019.5.10.0003. O processo 0000346-66.2022.5.10.0004 já foi excluído da listagem conforme certidão id. 736ba81. Diante da homologação de acordo nos processos 0000671-12.2020.5.10.0004 e 0000941-73.2019.5.10.0003 determino a exclusão da lista de execuções reunidas do Caso Baru. Além disso, a empresa solicita a exclusão dos processos 0000567-33.2019.5.10.0011 e 0000998-33.2020.5.10.0011 após a homologação dos acordos pela Secretaria de Execuções Especiais, conforme informação da 11ª Vara do Trabalho de que a competência para tanto é desta Secretaria. A análise ocorrerá após a chegada dos autos à SEXEC. DEMAIS PROCESSOS 0000735-83.2020.5.10.0016 / 0000708-74.2022.5.10.0002 / 000650-83.2018.5.10.0011 HDS declarou ainda que as petições de acordo dos processos 0000735-83.2020.5.10.0016 e 0000708-74.2022.5.10.0002 já foram juntadas aos autos aguardando-se apenas a homologação. Quanto ao processo 0000650-83.2018.5.10.0011, sem acordo nos autos, a empresa informou o valor da dívida de R$ 183.506,23 e então requereu que as ordens de bloqueio através do SISBAJUD sejam tão somente para suprir o valor da diferença entre o que já está disponível no piloto e o processo remanescente em questão. Com a exclusão dos processos que possuem homologação de acordo publicada nos autos tem-se o valor atualizado do REEF em R$ 220.746,18 (duzentos e vinte mil, setecentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos). Verifica-se que os valores disponíveis à execução somam hoje R$ 172.399,99 (cento e setenta e dois mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). O valor remanescente devido é de R$ 48.346,19 (quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos). Ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial para atualização do valor da dívida do REEF nas ordens SISBAJUD. À Secretaria para exclusão dos processos mencionados. Aguarde-se a homologação dos demais processos mencionados para novo cálculo do REEF. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR - DUMAL TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA - BARU RESTAURANTE LTDA - EPP - DILL RESTAURANTE LTDA - HDS RESTAURANTE LTDA - D & M BAR E RESTAURANTE LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000671-12.2020.5.10.0004 RECLAMANTE: ENOQUE DE SOUSA SALGUEIRO RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, PETUTES TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4943422 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor VITOR MONTEIRO PEREIRA, no dia 09/07/2025. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos, etc. A parte exequente a a terceira interessada D&M BAR E RESTAURANTE LTDA firmaram acordo às fls. 314/317 - Id. 7032ab3. A terceira interessada se manifestou à fl. 318 - Id. 0f3abac concordando em integrar o polo passivo da presente execução. Haja vista que a terceira interessada concordou expressamente em figurar como executada na presente demanda, HOMOLOGO o acordo de fls. 314/317 - Id. 7032ab3 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Inclua-se D&M BAR E RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 40.943.620/0001-89 na autuação deste feito como executada. Saliento, todavia, que as partes não podem transigir acerca de direitos de terceiros (art. 832, § 6º/CLT c/c a nova redação do art. 43, § 5º da Lei 8.212/1991 e OJ nº 376/SDI1/TST). Dessa forma, a Executada arcará com o pagamento das custas processuais e demais encargos fiscais e previdenciários, que deverão ser recalculados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, observando-se os valores da avença. Incumbirá ao exequente denunciar nos autos eventual inadimplemento ou pagamento intempestivo das parcelas componentes da avença no prazo de até 15 dias após o vencimento de cada parcela. Saliento desde já que seu silêncio implicará na interpretação deste Juízo como tendo sido paga regular e tempestivamente parcela vencida. Oficie-se ao Juízo de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial (SEXEC) solicitando a retirada deste processo do rol de execuções anexo ao processo piloto nº 0000688-54.2020.5.10.0002 no qual é empreendido Regime Especial de Execução Forçada em desfavor do grupo BARU RESTAURANTE LTDA - EPP. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de OFÍCIO ao presente ato. Cumprido o acordo no que tange ao crédito obreiro, proceda-se ao recálculo dos encargos incidentes sobre o valor da avença. Ao final, quitado integralmente o débito e não havendo outras pendências, retornem-me os autos conclusos tão somente para registro no sistema PJe do movimento processual correlato à extinção da execução. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETUTES TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA EPP - BARU RESTAURANTE LTDA - EPP
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000671-12.2020.5.10.0004 RECLAMANTE: ENOQUE DE SOUSA SALGUEIRO RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, PETUTES TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4943422 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor VITOR MONTEIRO PEREIRA, no dia 09/07/2025. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos, etc. A parte exequente a a terceira interessada D&M BAR E RESTAURANTE LTDA firmaram acordo às fls. 314/317 - Id. 7032ab3. A terceira interessada se manifestou à fl. 318 - Id. 0f3abac concordando em integrar o polo passivo da presente execução. Haja vista que a terceira interessada concordou expressamente em figurar como executada na presente demanda, HOMOLOGO o acordo de fls. 314/317 - Id. 7032ab3 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Inclua-se D&M BAR E RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 40.943.620/0001-89 na autuação deste feito como executada. Saliento, todavia, que as partes não podem transigir acerca de direitos de terceiros (art. 832, § 6º/CLT c/c a nova redação do art. 43, § 5º da Lei 8.212/1991 e OJ nº 376/SDI1/TST). Dessa forma, a Executada arcará com o pagamento das custas processuais e demais encargos fiscais e previdenciários, que deverão ser recalculados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, observando-se os valores da avença. Incumbirá ao exequente denunciar nos autos eventual inadimplemento ou pagamento intempestivo das parcelas componentes da avença no prazo de até 15 dias após o vencimento de cada parcela. Saliento desde já que seu silêncio implicará na interpretação deste Juízo como tendo sido paga regular e tempestivamente parcela vencida. Oficie-se ao Juízo de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial (SEXEC) solicitando a retirada deste processo do rol de execuções anexo ao processo piloto nº 0000688-54.2020.5.10.0002 no qual é empreendido Regime Especial de Execução Forçada em desfavor do grupo BARU RESTAURANTE LTDA - EPP. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de OFÍCIO ao presente ato. Cumprido o acordo no que tange ao crédito obreiro, proceda-se ao recálculo dos encargos incidentes sobre o valor da avença. Ao final, quitado integralmente o débito e não havendo outras pendências, retornem-me os autos conclusos tão somente para registro no sistema PJe do movimento processual correlato à extinção da execução. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENOQUE DE SOUSA SALGUEIRO
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000688-54.2020.5.10.0002 RECLAMANTE: FRANCIMAGNO MELO DA SILVA, Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada Advogados RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR, D & M BAR E RESTAURANTE LTDA, DUMAL TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA, DILL RESTAURANTE LTDA, HDS RESTAURANTE LTDA, DLC LANCAMENTOS MARKETING DIGITAL LTDA, D&Z EVENTOS E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e351ed proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA, no dia 08/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Os imóveis de matrícula 913 e 914 foram penhorados através dos termos de id. a10815d e id. 44fcd76. A Carta Precatória para avaliação expedida conforme id 93194f4 - 0010606-33.2025.5.15.0143 retornou no id. 7b6d0d6 cumprida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo - TRT15. Foi atribuído o valor de R$ 137.350,11 (cento e trinta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e onze centavos) para o imóvel de matrícula 913 e R$ 144.580,73 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e três centavos) para o imóvel de matrícula 914. Ocorre que, a penhora não foi efetivada pelo Ofício de Registro de Imóveis de Fartura/SP considerando que a ordem de penhora não delimitou a porcentagem que o executado João Rodrigues Costa Junior possui dos bens. A matrícula dos imóveis demonstra que o executado é proprietário de 1/18 dos imóveis. Considerando o ínfimo valor que poderia ser aproveitado da alienação dos imóveis verifica-se que a penhora não é vantajosa à execução. Por isso, reconsidero os termos de id. a10815d e id. 44fcd76 para cancelar a penhora instituída. Intime-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada Advogados - FRANCIMAGNO MELO DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000688-54.2020.5.10.0002 RECLAMANTE: FRANCIMAGNO MELO DA SILVA, Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada Advogados RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR, D & M BAR E RESTAURANTE LTDA, DUMAL TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA, DILL RESTAURANTE LTDA, HDS RESTAURANTE LTDA, DLC LANCAMENTOS MARKETING DIGITAL LTDA, D&Z EVENTOS E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e351ed proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA, no dia 08/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Os imóveis de matrícula 913 e 914 foram penhorados através dos termos de id. a10815d e id. 44fcd76. A Carta Precatória para avaliação expedida conforme id 93194f4 - 0010606-33.2025.5.15.0143 retornou no id. 7b6d0d6 cumprida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo - TRT15. Foi atribuído o valor de R$ 137.350,11 (cento e trinta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e onze centavos) para o imóvel de matrícula 913 e R$ 144.580,73 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e três centavos) para o imóvel de matrícula 914. Ocorre que, a penhora não foi efetivada pelo Ofício de Registro de Imóveis de Fartura/SP considerando que a ordem de penhora não delimitou a porcentagem que o executado João Rodrigues Costa Junior possui dos bens. A matrícula dos imóveis demonstra que o executado é proprietário de 1/18 dos imóveis. Considerando o ínfimo valor que poderia ser aproveitado da alienação dos imóveis verifica-se que a penhora não é vantajosa à execução. Por isso, reconsidero os termos de id. a10815d e id. 44fcd76 para cancelar a penhora instituída. Intime-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR - DUMAL TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA - BARU RESTAURANTE LTDA - EPP - DILL RESTAURANTE LTDA - HDS RESTAURANTE LTDA - D & M BAR E RESTAURANTE LTDA
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