Tania Emilia Fidelis De Oliveira

Tania Emilia Fidelis De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 024601

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF2, TJBA
Nome: TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000279-77.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: PRIMAVERA URBANISMO SPE LTDA Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA24660) REU: CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB:DF24601)   DESPACHO   Vistos etc. Digam as partes, no prazo comum de 10 dias, do interesse de produzirem provas, especificando-as e justificando a necessidade de as produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Após o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Nesta, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO     Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000279-77.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: PRIMAVERA URBANISMO SPE LTDA Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA24660) REU: CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB:DF24601)   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse proposta por PRIMAVERA URBANISMO SPE LTDA em face de CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS, tendo por objeto o contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes, referente ao lote 13, da Quadra 583, com área total de 250m², objeto da matrícula n. 4015, localizado no Loteamento denominado Jardim Primavera, na cidade de Formosa do Rio Preto - Bahia. Em sua petição inicial, a parte autora alega que o réu se comprometeu a adquirir o imóvel pelo valor de R$ 51.556,00 (cinquenta e um mil quinhentos e cinquenta e seis reais), a ser pago em 120 parcelas reajustáveis. Contudo, o requerido teria efetuado o pagamento apenas das duas primeiras prestações, estando inadimplente desde 05/05/2021, quando venceu a terceira parcela. Sustenta que, diante do inadimplemento, notificou o réu para constituí-lo em mora, mas este não demonstrou interesse em regularizar sua situação. A parte autora pleiteia a rescisão do contrato com a consequente reintegração na posse do imóvel, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 444690133. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 480840345). No entanto, após a realização de audiência de conciliação, que restou infrutífera, o réu apresentou manifestação (ID 481126951) informando fato superveniente: a construção de uma residência de alto padrão no terreno objeto da lide, avaliada aproximadamente em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Apresentou fotografias da edificação e alegou que tentou diversas vezes regularizar sua situação junto à autora, mas encontrou dificuldades para obter os boletos e negociar as parcelas vencidas. Manifestou interesse em continuar o pagamento e propôs a possibilidade de acordo. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, apenas a parte autora se pronunciou, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Quanto à revelia do réu, embora tenha sido certificado o decurso de prazo para apresentação de contestação, observo que o requerido compareceu aos autos posteriormente, apresentando manifestação sobre fato superveniente e trazendo elementos relevantes para o deslinde da causa. Conforme estabelece o art. 345, I, do CPC, os efeitos da revelia não serão produzidos quando, havendo pluralidade de pedidos, o réu contestar algum deles. No caso em análise, embora não tenha apresentado contestação formal, o réu trouxe fatos impeditivos do direito do autor quanto ao pedido de rescisão contratual e reintegração de posse, o que deve ser considerado por este juízo. No caso em tela, o réu trouxe aos autos fato superveniente (a construção de residência no imóvel). Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da questão consiste em verificar se o inadimplemento contratual do réu justifica a rescisão do contrato e a consequente reintegração de posse do imóvel em favor da autora. É incontroverso nos autos que o réu está inadimplente com suas obrigações contratuais desde maio de 2021, tendo efetuado o pagamento apenas das duas primeiras parcelas do contrato. Tal inadimplemento, em princípio, autorizaria a resolução contratual, conforme previsto no art. 475 do Código Civil e na cláusula sexta do contrato firmado entre as partes. Contudo, é necessário analisar a questão sob a ótica dos princípios que regem as relações contratuais, especialmente o da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso em análise, verifico que o réu, apesar do inadimplemento, realizou uma benfeitoria de grande vulto no imóvel, construindo uma residência avaliada em aproximadamente R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), valor significativamente superior ao do próprio lote. As fotografias anexadas aos autos (IDs 481126955 a 481130367) comprovam a existência da edificação e seu padrão construtivo. O artigo 421 do Código Civil estabelece que "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato". No mesmo sentido, o artigo 422 dispõe que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". A jurisprudência dos tribunais superiores tem valorizado a manutenção dos contratos quando possível a regularização do inadimplemento, especialmente em contratos de grande relevância social como os imobiliários, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. Nesse sentido, a rescisão do contrato e a reintegração de posse, nas circunstâncias do caso concreto, representariam medida desproporcional e contrária à função social do contrato e da propriedade, além de potencialmente configurar enriquecimento sem causa da parte autora, que se apropriaria de benfeitorias substanciais realizadas pelo réu. A função social da propriedade, princípio consagrado no artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal, e no artigo 1.228, § 1º, do Código Civil, também deve ser considerada no caso em tela. A construção realizada pelo réu no imóvel atende à finalidade habitacional, cumprindo a função social da propriedade. Ademais, o réu manifestou interesse em regularizar sua situação, alegando dificuldades em obter os boletos e negociar as parcelas vencidas junto à autora. Tal alegação, embora não possa ser integralmente comprovada nos autos, encontra respaldo nos prints de conversas por WhatsApp juntados pelo réu (IDs 481130368 a 481130375). Diante desse contexto fático-jurídico, entendo que a solução mais adequada ao caso concreto não é a rescisão do contrato, mas sim a manutenção da relação contratual com a condenação do réu ao pagamento do débito em aberto, acrescido dos encargos contratuais. Tal solução atende aos interesses de ambas as partes: preserva o direito da autora de receber o valor integral do contrato e protege o substancial investimento realizado pelo réu no imóvel, em consonância com os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da função social da propriedade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.    RECONHECER o inadimplemento contratual do réu; 2.    CONDENAR o réu, CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS, ao pagamento do débito em aberto, referente às parcelas vencidas e não pagas desde 05/05/2021 até a presente data, acrescidas dos encargos contratuais (correção monetária, juros e multa, conforme previstos no contrato); 3.    DETERMINAR a manutenção do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, nos seguintes termos: A autora deverá fornecer ao réu os boletos bancários ou outro meio de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.   Indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao réu, eis que não se trata de pessoa hipossuficiente, conforme se depreendo do próprio imóvel de alto padrão construído.  FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 4 de julho de 2025.   João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito designado - Grupo de Saneamento instituído pelo Ato Normativo Conjunto n. 23/2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA     ID do Documento No PJE: 507077677 Processo N° :  8001393-10.2023.8.05.0224 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  MARCOS EDUARDO BARBOSA DE SOUZA (OAB:BA76187) TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB:DF24601)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063014592995800000485724737   Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO     ID do Documento No PJE: 507805622 Processo N° :  8000408-48.2024.8.05.0081 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB:DF24601)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070414541657000000486354034   Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000114-59.2025.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO IMPETRANTE: MILENIA VICTORIA MENDES DE CARVALHO Advogado(s): TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB:DF24601) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CORRENTE Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc.  Trata-se de Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MILÊNIA VICTÓRIA MENDES DE CARVALHO contra ato supostamente ilegal da PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO DO PIAUÍ.  A impetrante alega, em síntese, que foi aprovada em 6º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 para o cargo de TÉCNICO EM ENFERMAGEM SOCORRISTA, disputando uma das 04 vagas disponibilizadas. Sustenta que a Administração convocou apenas os três primeiros colocados, sendo que, segundo a impetrante, a equipe necessita de 12 técnicos para alcançar a carga horária de 40 horas semanais. Aduz que entrou em contato com o órgão e obteve a informação de que não há pretensão de chamar os demais candidatos, demonstrando intenção de cometer ato ilegal ao se manter inerte quanto aos candidatos aprovados.  Requer, liminarmente, sua nomeação para o cargo, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança.  É o relatório. DECIDO.  De início, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada.  Passo à análise do pedido liminar.  O deferimento de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), de modo que a não concessão da medida possa resultar na ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final.  No caso em análise, verifico que os fundamentos apresentados não se mostram suficientemente relevantes para a concessão da medida liminar.  Isso porque, conforme narrado pela própria impetrante, a mesma foi classificada em 6º lugar para o cargo que previa 4 vagas, portanto, FORA do número de vagas previstas no edital. Tal circunstância descaracteriza, a princípio, o direito líquido e certo à nomeação.  Nesse sentido:   EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO - NÃO COMPROVADA PRETERIÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VIOLOU O ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1- O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital e enquanto válido o concurso, ressalvadas as "situações excepcionalíssimas" ( RE/598099, Rel. Min . Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03/10/2011); 2- O candidato aprovado dentro do número de vagas terá direito à nomeação, antes de expirado o prazo de validade do concurso, se houver preterição na ordem de classificação e se as contratações temporárias violarem o art. 37, IX, da Constituição Federal; 3- O Poder Público possui a faculdade da escolha, dentro do prazo de vigência do concurso, do momento em que fará a nomeação do candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas oferecidas no edital; 4- Tratando-se de candidato aprovado fora do número de vagas, o direito subjetivo à nomeação decorrerá de ato inequívoco da Administração Pública quanto à necessidade da contratação de servidores para o cargo em questão. (...) (TJ-MG - MS: 10000190068296000 MG, Relator.: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: 17/07/2019) (grifos nossos).  Ademais, a impetrante menciona que o próximo candidato a ser chamado seria o 4º colocado (Eloides), não havendo qualquer ilegalidade aparente na ordem de convocação a justificar sua nomeação (6ª colocada) antes dos demais candidatos melhor classificados.  Quanto à alegação de que seria necessária a contratação de 12 técnicos para atender a demanda do serviço, trata-se de matéria afeta à discricionariedade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na gestão do quadro de pessoal da Administração Pública, salvo em caso de ilegalidade manifesta, o que não se verifica neste momento processual.  Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença dos requisitos legais autorizadores.  Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.  Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme disposto no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.  Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/2009).  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 30 de junho de 2025.   RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito Grupo de Saneamento - Ato Normativo Conjunto nº 23/2025
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO     ID do Documento No PJE: 507100198 Processo N° :  8001675-55.2024.8.05.0081 Classe:  RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL  DINELO DANTAS BRAZ (OAB:BA58876) TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB:DF24601)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063015344171800000485758405   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5098596-95.2019.4.02.5101/RJ APELANTE : ANTONIO JOSE ORMOND (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214) ADVOGADO(A) : TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601) ADVOGADO(A) : ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194) ADVOGADO(A) : ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB RJ067327) APELANTE : IDEMIR FONTOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214) ADVOGADO(A) : TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601) ADVOGADO(A) : ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194) ADVOGADO(A) : ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB RJ067327) APELANTE : MARCIO AUGUSTO BESERRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214) ADVOGADO(A) : TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601) ADVOGADO(A) : ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194) ADVOGADO(A) : ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB RJ067327) APELANTE : ADEMIR RANGEL DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214) ADVOGADO(A) : TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601) ADVOGADO(A) : ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194) ADVOGADO(A) : ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB RJ067327) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 23), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos exequentes, para afastar a prescrição da pretensão executória e anular a sentença proferida em sede de cumprimento de julgado em demanda coletiva, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO PROMOVIDA NO PRAZO PRESCRICIONAL EXECUÇÃO COLETIVA. PRAZO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação interposta contra a sentença que acolheu a impugnação da União, reconhecendo a prescrição da pretensão executória em execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva promovida pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER). 1.2. A sentença reconheceu que o prazo prescricional de cinco anos para a execução teria transcorrido após o trânsito em julgado da sentença coletiva em 16/12/2014, sendo promovida a execução individual em 09/12/2019. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia reside em verificar se houve a prescrição da pretensão executória individual ou se o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento de execução coletiva em 04/05/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 150 do STF, o prazo prescricional para execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença exequenda. 3.2. A presente execução individual do título constituído na referida ação coletiva foi promovida em 09/12/2019 (evento 1 – 1º grau), dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal que, nos termos da legislação e jurisprudência dominante, teria seu termo final em 16/12/2019. 3.3. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.990.498, rel. Min. Sérgio Kukina) estabelece que o ajuizamento de execução coletiva suspende o prazo prescricional para a execução individual, entendimento aplicável ao caso, em que a execução coletiva promovida em 2018 interrompeu a prescrição antes do prazo final de 16/12/2019. 3.4. A continuidade da execução coletiva, ainda em trâmite, mantém suspenso o prazo prescricional, afastando a alegação de prescrição para a execução individual dos apelantes. 3.5. Precedentes desta E. Corte confirmam o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual se mantém suspenso enquanto pendente a execução coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação provida para anular a sentença que reconheceu a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 4.2. Tese de julgamento: "O prazo prescricional para a execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva é interrompido com o ajuizamento de execução coletiva, afastando-se a prescrição enquanto a execução coletiva estiver em curso". Dispositivos relevantes citados : Decreto nº 20.910/32, art. 1º e art. 9º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp 1.990.498, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 09/03/2023​; STF, Súmula 150; AC 0501124-59.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 28/01/2019; TRF2. AG 5004957-29.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Des. SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, julgamento: 14/07/2021; TRF2. AI em AC 5051893-72.2020.4.02.5101/RJ. Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, julgamento: 02/04/2024.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela União, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 56). Em suas razões (Evento 70), sustenta a recorrente, em síntese, que o decisum teria negado vigência aos artigos 1º do Decreto 20.610/32; 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42 e 487, II do CPC, alegando, para tanto, que teria ocorrido o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da demanda coletiva e o ajuizamento da execução individual, fazendo com que a prescrição da pretensão executória se operasse. Contrarrazões apresentadas pelos exequentes no evento 76, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade. Com efeito, verifica-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance. No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ”). Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto. Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 23): “Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência da prescrição, na forma do Decreto nº 20.910/1932, da pretensão dos exequentes, ora apelantes, de executar individualmente o título formado na ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 – ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que culminou na condenação da União Federal a promover a incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores substituídos. Como cediço, nos termos do Enunciado Sumular 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Ademais, à luz do que dispõe o Decreto nº 20.910/32, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por 2 (dois) anos e meio – uma vez cessada a causa interruptiva –, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional, pois deve ser resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a teor enunciado nº 383, da Súmula do STF.: (...) Cumpre destacar, outrossim, que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de execução coletiva interrompe e suspende o prazo prescricional para a execução individual (AgInt no REsp 1.990.498, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 09/03/2023; AgInt no REsp 2.003.355, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 03/10/2022). No caso, conforme visto, o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação coletiva de conhecimento nº 0001586-06.2000.4.02.5101 ajuizada pela ASDNER ocorreu em 16/12/2014, momento em que teve início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a deflagração da execução. Conforme consta dos autos, a presente execução individual do título constituído na referida ação coletiva foi promovida em 09/12/2019 (evento 1 – 1º grau), dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal que, nos termos da legislação e jurisprudência dominante, teria seu termo final em 16/12/2019. Não obstante, o prazo prescricional restou interrompido em 04/05/2018, ante o ajuizamento da execução coletiva promovida nos autos da ação nº 0501124-59.2018.4.02.5101 ajuizada também pela ASDNER. Aqui, impende salientar que, conquanto fora determinado, em 13/07/2016, ainda no âmbito da ação coletiva formadora do título, que o cumprimento do julgado deveria ocorrer por meio de execuções individuais, a questão não passou despercebida na supracitada execução coletiva proposta posteriormente pela associação, tendo esta 5ª Turma Especializada desta Corte Regional decidido, naquele feito, que “ não há óbice ao ajuizamento e prosseguimento da execução coletiva ”, “tendo em vista que, no caso, a extinção da primeira execução coletiva ensejou a produção da coisa julgada formal”. (...) Os recursos interpostos na sequência foram desprovidos, até a ocorrência do trânsito em julgado, em 28/10/2020, do acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada (evento 161, fls. 1/143 – execução coletiva nº 0501124-59.2018.4.02.5101). Importa registrar que a referida execução coletiva ainda está em curso, tendo a sua última movimentação processual ocorrido em 10/07/2024, com a determinação daquele Juízo para que a associação exequente apresente a lista atualizada dos substituídos da ação original (evento 205 - execução coletiva nº 0501124-59.2018.4.02.5101), motivo pelo qual é forçoso concluir que o prazo prescricional encontra-se suspenso. Entendimento diverso levaria à desarrazoada conclusão no sentido de que, embora a execução do julgado siga o seu curso regular por meio do exercício da pretensão executória pela associação, o prazo prescricional teria continuado a fluir, de modo que teria, inclusive, se encerrado, haja vista que o termo a quo ocorreu em 16/12/2014. Não há que se falar, portanto, em inércia ou desinteresse em demandar, passível de acarretar os efeitos da prescrição, pois os exequentes, ora apelantes, quando optaram por executar individualmente o título, possuíam a legítima confiança de que, como representado, era beneficiado pela execução promovida pelo legitimado extraordinário – demanda que, frise-se, ainda encontra-se em trâmite.” Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela inocorrência de prescrição, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.
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