Arlyson George Gann Horta
Arlyson George Gann Horta
Número da OAB:
OAB/DF 024613
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRF3, TRF1
Nome:
ARLYSON GEORGE GANN HORTA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 0009331-06.2012.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CERPAL COOP DE ENERG E DESENV SUSTENTAVEL DO AGRESTE POTIGUAR e outros RÉU : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA ANEEL e outros DECISAO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela COOPERATIVA DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AGRESTE POTIGUAR – CERPAL em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN e da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, em que busca provimento jurisdicional para: c) No mérito, julgar integralmente procedente a presente demanda, determinando: c.1. Que a COSERN realize o imediato pagamento de R$6.662,979,54 (seis milhões, seiscentos e sessenta e doisa mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos legalmente, referente ao levantamento realizado pela Organização Levin do Brasil, de todo o acervo de ativos elétricos de baixa tensão (BT) já transferidos para a COSERN; c.2. A condenação da COSERN no pagamento de R$ 35.560.609,32 (trinta e cinco milhões, quinhentos e sessenta mil, seiscentos e nove reais e trinta e dois centavos), com efeito em 31 de dezembro de 2010, referente aos ativos elétricos de média tensão (MT), conforme Laudo de Avaliação realizado em conformidade com o Anexo VI do Acordo firmado entre as partes, ou alternativamente que seja determinada uma nova avaliação judicial, a fim de que o Acordo seja ultimado de forma a não trazer qualquer prejuízos a qualquer das partes envolvidas, descontados o valor do adiantamento de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); c.3. Que a COSERN seja impelida a realização de um pagamento mensal (usufruto) em favor da CERPAL, por todo o período em que deteve a posse dos bens sem ofertar qualquer contraprestação, a ser apurado em liquidação de sentença; c.4. Que a COSERN seja condenada ao pagamento de indenização e ressarcimento de perdas e danos, pelo descumprimento do Acordo e omissão do dever de ofício, valores esses a serem apurados em liquidação de sentença; c.5. Que a ANEEL seja condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos em razão de sua omissão na resolução da pacto celebrado entre a CERPAL e a COSERN; d) E, ainda no mérito, que seja declarado a inexistência da dívida apontada em desfavor da Autora, após a realização de perícia judicial, tendo em vista, que toda a auditoria realizada pela Price Waterhouse Coopers, ocorreu em total descumprimento ao pactuado no termo de acordo e, sem a observância das Leis e Normas aplicáveis a espécie; e) Alternativamente, na hipótese de Vossa Excelência não acolher os pedidos anteriores pelas razões expostas e, tendo em vista, o descumprimento do Termo de Acordo por parte da COSERN, que seja declarado nulo o mencionado termo de acordo em todos os seus termos, com a consequente condenação das rés nas cominações de estilo, inclusive com o retorno do status quo ante. Informou que o cooperativismo pode ser definido, inicialmente, como uma forma de organização baseada na relação de dependência, onde os homens procuram juntar-se para executarem atividades que sozinhos não poderiam realizar, adquirindo corpo como organizações sociais nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Afirmou que o cooperativismo é um movimento que busca corrigir as distorções socioeconômicas do capitalismo e do comunismo, valorizando o trabalho e não o capital, preservando a iniciativa privada e socializando os resultados. Sustentou que se manifesta através das cooperativas, sociedades democraticamente constituídas e geridas, entidade sem fins lucrativos, onde o cooperado é, ao mesmo tempo, proprietário e usuário. Construída através da busca pela satisfação de uma necessidade comum a todos os membros, por meio da cooperação, da união de pessoas com os mesmos interesses, a cooperativa tem como fim último o bem-estar social e econômico de seus cooperados. Disse que a CERPAL, por exemplo, é uma sociedade cooperativa existente há mais de 30 (trinta) anos, sendo o seu mister promover a eletrificação e o fornecimento de energia elétrica a seus milhares de associados localizados em uma das regiões mais longínquas e inóspitas do nosso País, sobretudo em locais de difícil acesso da zona rural, o que sempre fez pautada nos termos do Decreto nº 62.655/1968, da Lei nº 5.764/1971, e do art. 23, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.074/1995. Sobre as Cooperativas de Eletrificação e do Histórico da Eletrificação Rural, informou que grande parte da eletrificação das áreas rurais do Estado do Rio Grande do Norte, como, aliás, em todo Brasil, se deu por intermédio da iniciativa privada que, formando centenas de cooperativas, levaram as redes de distribuição de energia elétrica às mais longínquas e inóspitas regiões. Destacou que milhares de quilômetros foram construídos por essas inúmeras cooperativas de eletrificação em todo território nacional, sendo a Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Sustentável do Agreste Potiguar — CERPAL, autora, um desses exemplos. Observou que o desenvolvimento da eletrificação das áreas rurais do Brasil, em especial no Estado do Rio Grande do Norte, se deu ao longo de várias décadas e diferentes Governos, sendo natural que diversas questões jurídicas restem pendentes desse estranho mosaico elétrico. Aduziu que, antecipando no tempo aquilo que hoje é conhecido e denominado de "parcerias público-privadas (PPPs)", aqueles que residiam nas áreas rurais do País e necessitavam da instalação de energia elétrica para prover seu desenvolvimento e segurança, na total inércia e incapacidade de investimento do Estado, procuraram criar e desenvolver mecanismos que viabilizassem a chegada da energia elétrica em seus campos, plantações, roças e lavouras; que pode-se dizer que o processo de eletrificação rural, não apenas no Rio Grande do Norte, mas em todo Brasil, se desenvolveu como uma espécie de embrião, um protótipo ou esboço rudimentar de parceria entre o Público e o Privado, ou seja, daquilo que hoje vem disciplinado e assegurado com regras claras e precisas na lei das PPP's. Explicou que numa época em que a distribuição de energia elétrica era, por força constitucional, incumbência de um Estado cujo modelo de intervenção econômica era Autárquico (intervenção direta, via empresas estatais), a iniciativa privada não se quedou nem permaneceu de braços cruzados. Relatou que, nessa modalidade, a Requerente, com recursos próprios ou por intermédio de financiamentos, ou, ainda, por meio de obras conjuntas, tocadas "a quatro mãos", executou diversos programas com a construção de milhares de quilômetros de linhas e redes elétricas de Média Tensão (MT) e Baixa Tensão (BT) nas regiões mais inóspitas do Estado do Rio Grande do Norte. Informou que após a conclusão das obras, as redes de Baixa Tensão (BT) eram operadas pelas cooperativas, no caso a CERPAL, e as de Média Tensão (MT), por imposição legal, eram imediatamente transferidas para serem operadas pela COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte — e incorporadas automaticamente ao seu patrimônio, mediante contraprestações, que variavam na modalidade da época, desde a entrega de Ações PN da citada Companhia ao simples pagamento em dinheiro. Asseverou, todavia, que muitas destas obras, após concluídas, foram entregues e transferidas à COSERN, Primeira Requerida, sem que fossem adimplidas as referidas contraprestações, restando em grandes prejuízos à CERPAL que teve seu patrimônio mitigado pela inércia e irresponsabilidade da COSERN, que permanecia silente quanto às suas obrigações. Sobre o Termo de Acordo e suas Irregularidades, narrou que, no Estado do Rio Grande do Norte, o decurso do tempo e a inexistência de normatização jurídica clara e inequívoca acerca de tais eventos originaram a necessidade de que as partes envolvidas, juntamente com a COSERN, disciplinassem em "acordos" as mais variadas situações jurídicas vivenciadas neste "estilhaçado" mecanismo de eletrificação rural. Afirmou que a CERPAL, demais interessados e a empresa distribuidora de energia elétrica - COSERN — celebraram, ao longo das quadras de tempo, diversos e sucessivos "pactos" disciplinadores de direitos e expectativas de direitos. Destacou que o último destes "pactos" foi o Acordo firmado em 02 de outubro de 2009, entre a COSERN, FECOERN E COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL, dentre elas a CERPAL, ora Requerente, COM A INTERVENIÊNCIA DA ANEEL, ATRAVÉS DE SUA DIRETORIA E DA ARSEP, de modo a disciplinar a transferência (compra) de todos os Ativos Elétricos da CERPAL, da Federação das Cooperativas e, demais Cooperativas, para a COSERN. Contou que referidos ativos elétricos (Alta e Média Tensão), restaram descritos no anexo VI do Acordo. Para a consecução da avaliação de todos os ativos elétricos, foi contratada a Organização Levin do Brasil Ltda, ficando estabelecido no Acordo, especificamente em sua Cláusula Quinta, os critérios a serem seguidos. Disse que a competência da Organização Levin do Brasil era exclusivamente a avaliação dos ativos seguindo as normas da ANEEL que é encontrada na Nota Técnica n.º 131/2008-SER/ANEEL, de 14 de abril de 2008, referente à segunda revisão tarifária periódica da concessionária de distribuição de energia elétrica da COSERN, mais precisamente em seu anexo II — AVALIAÇÃO DA BASE DE REMUNERAÇÃO REGULATÓRIA, no item II.31, "Método de Avaliação de Ativos", Parágrafo 26, MÉTODO DO CUSTO HISTÓRICO CORRIGIDO. Denunciou que a Organização Levin, empresa indicada pela ANEEL, extrapolou de sua competência de forma a violar os termos contratuais a ela proposta, ou seja, competia a Levin simplesmente avaliar os bens (ativos elétricos) constantes do anexo VI do Termo de Acordo e, não, verificar a existência das obras in loco, mesmo porque, a lista dos ativos apresentados, incluindo a Requerente, CERPAL, foi aceita pela COSERN e homologada pela ANEEL, tornando-se indiscutível a sua existência. Argumentou que se a própria COSERN não se insurgiu quanto aos ativos constantes no anexo VI, tal papel não caberia à Organização Levin. A esta caberia apenas a avaliação de toda a listagem contida no referido anexo, com base nos critérios estabelecidos pela ANEEL e a aplicação dos critérios previstos no instrumento de acordo. Aduziu que é por não cumprir as determinações ínsitas do Termos de Acordo, que a Organização Levin do Brasil extrapolou sua competência, quando por liberalidade própria não avaliou inúmeras obras por afirmar inexistirem, embora não competisse a Levin pugnar pela existência ou não das obras, mas sim ficar adstrita aos critérios delineados no instrumento de acordo, nada mais. Relatou que para verificação da dívida existente entre as Cooperativas e a COSERN, foi contratada a firma de auditoria independente Price Waterhouse Coopers, extraindo-se da Cláusula Quarta do Acordo, como critério para análise as leis e normas aplicáveis à espécie. Apontou que um primeiro ponto a ser destacado refere-se aos critérios de avaliação não obedecidos pela empresa de auditoria Price, o que se verifica mesmo em análise perfunctória ao Laudo de Avaliação apresentado. Informou que, analisando o Relatório emitido pela Price e encaminhado pela COSERN a ANEEL, através do CA/SRE - 168/2010, de 10 de dezembro de 2010, verifica-se com clareza solar que não foram atendidos os requisitos e critérios estabelecidos, inicialmente no Protocolo de Intenções e, posteriormente, confirmado no Termo de Acordo firmado entre as partes. Observou que outro ponto que merece destaque e que causa estranheza refere-se à responsabilidade de contratação da empresa de auditoria Price Waterhouse Coopers, que segundo o Termo de Acordo deveria ter sido realizado pelas Cooperativas, nos termos do Parágrafo Único da Cláusula Quarta do Termo de Acordo, e não pela COSERN. Denunciou que a COSERN, estranhamente, antecipando-se à obrigação das Cooperativas, dentre ela a Requerente, contratou os serviços da Price, forneceu os débitos para atualização e, unilateralmente, acompanhou todo o processamento, esquecendo-se de que cumpria às Cooperativas tal desiderato. Afirmou que, diante do cenário apresentado, a CERPAL ficou à mercê dos mandos e desmandos da COSERN, que "manipulou" a empresa de auditoria da forma que melhor atendesse aos seus interesses. Destacou que as Cooperativas, através de sua Federação, utilizaram-se do Ofício nº 001/2010, datado de 07 de janeiro de 2010, solicitando uma proposta de contratação para os serviços de auditoria a serem realizados inclusive apresentando um rol de quesitos a serem auditados durante os trabalhos de auditoria. Contou que, em resposta, a Price Waterhouse Coopers enviou correspondência datada de 15 de janeiro de 2010, informando o impedimento, pelas normas brasileiras de auditoria, de auditar todos os itens constantes no ofício supracitado, o que inviabilizou a completude da auditoria. Argumentou que está mais que claro que o termo de acordo não foi cumprido em vários pontos, deixando lacunas de prejuízos às Cooperativas, ensejando a necessidade da análise do Poder Judiciário, com a finalidade de trazer à ordem o Termo de Acordo, de forma justa a todas as partes nele envolvidas, em principal a Requerente, CERPAL. Informou que o cronograma estabelecido no anexo VII do Termo de Acordo, que estabelecia todos os prazos a serem cumpridos pelas partes, foi totalmente descumprido desde o momento em que as Cooperativas, dentre elas a CERPAL, realizou a transferência de todos os ativos a elas pertencentes para serem operados pela COSERN. Quanto às omissões da ANEEL, asseverou que causa espécie a forma como a ANEEL se reporta a toda situação apresentada, pois mesmo ciente de que já havia se passado mais de 02 (dois) anos quando do ajuizamento da ação, sem que ocorresse o efetivo cumprimento do Termo de Acordo, com a obrigação da concessionária de energia elétrica do Rio Grande do Norte de pagar a CERPAL, pelo menos os ativos de baixa tensão (BT) já apurados e homologados pela mesma; ainda assim, não tomou qualquer atitude para fazer valer o seu poder de agente regulador do setor elétrico brasileiro. Aduziu que a omissão da ANEEL é clarividente quanto ao cálculo apresentado pela Levin do Brasil Ltda, no que concerne ao levantamento e o cálculo da depreciação dos ativos elétricos de média tensão (MT), uma vez que estes foram transferidos para o acervo da COSERN desde a conclusão de suas obras, devendo ser eles avaliados considerando o tempo em que foram transferidos. Relatou que a ANEEL tenta fazer crer que está tudo resolvido, ao emanar o ofício n.º 592/2011-SCT-SFF-SFE-SMA/ANEEL, com destino aos presidentes da FECOERN e da COSERN, com cópia para as Cooperativas, dentre elas, a CERPAL, informando que sua parte foi cumprida nos moldes do Termo de Acordo. Quanto às suas pretensões, a Requerente concluiu que busca guarida junto ao Poder Judiciário com o único intento de ver seu direito restabelecido e reafirmado, com o devido cumprimento do acordo. Postulou que, considerando que a Levin do Brasil deveria ter avaliado todas as obras elencadas no anexo VI, conforme previa o Termo de Acordo e não ter extrapolado de sua competência selecionando o que deveria ser avaliado ou não, que seja considerado o Laudo de avaliação realizado pela CERPAL de todos os ativos elétricos de média tensão (MT), já transferidos para a COSERN desde o término das obras, nos valores constantes da planilha de cálculos em anexo, ou ainda que seja realizada perícia judicial com a finalidade de confirmar o Laudo apresentado. Afirmou, por fim, que a CERPAL cumpriu todas as suas obrigações do instrumento de acordo, sendo que a COSERN não cumpriu e nem demonstra querer cumprir com o pactuado em relação à Requerente, pois não demonstra qualquer interesse em realizar o pagamento daquilo que já foi homologado pela ANEEL, ou seja, os ativos elétricos de baixa tensão (BT), nem tampouco demonstra interesse na realização da avaliação dos ativos elétricos de média tensão (MT), que a empresa Levin do Brasil desarrazoadamente não efetuou. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, procuração e documentos (vol. 1.1 - ID 173453371 a vol. 9.2 - ID 173453382). Indeferido o pedido de gratuidade, foi determinado o recolhimento das custas pela parte autora (vol. 9.2 – ID 173453382 – pág. 194). Custas recolhidas (vol. 9.2 – ID 173453382 – págs. 196/198). Citadas as Rés. A ANEEL apresentou contestação (vol. 9.2 – ID 173453382 – págs. 211/228). A COSERN apresentou reconvenção (vol. 9.2 – ID 173453382 – págs. 230/236 e vol. 10 – ID 173453383 – págs. 03/24). Na ocasião, recolheu custas e juntou documentos, inclusive procuração. A COSERN também apresentou contestação, arguindo, como preliminares, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial; e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (vol. 10 – ID 173453383 – págs. 126/229). Com a contestação, documentos. Certificado nos autos o incidente de impugnação ao valor da causa (vol. 13 – ID 173453386 – pág. 49). Decisão que rejeitou a impugnação (vol. 13 – ID 173453386 – págs. 54/55). A COSERN informou a interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 49587-69.2013.4.01.0000) (vol. 13 – ID 173453386 – págs. 57/59). Réplicas às contestações (vol. 13 – ID 173453386 – págs. 60/121). Contestação à reconvenção (vol. 13 – ID 173453386 – págs. 128/155). Intimadas as partes a informarem eventuais pretensões de produção de novas provas. A CERPAL requereu novas provas (vol. 13 – ID 173453386 – págs. 165/176). A COSERN informou não haver interesse na produção de novas provas. Na ocasião reiterou os termos de suas peças processuais até então apresentadas nos autos (vol. 13 – ID 173453386 – págs. 177/204 e vol. 14 – ID 173453387 – págs. 01/63). Em seguida, apresentou réplica à contestação apresentada em reconvenção (vol. 14 – ID 173453387 – págs. 64/98). A ANEEL informou não haver interesse na produção de novas provas (vol. 14 – ID 173453387 – pág. 101). Decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e acolheu o pedido de produção de prova pericial, ocasião em que nomeou o perito contador Hipólito Gadelha Remígio (vol. 14 – ID 173453387 – págs. 110/112). A COSERN apresentou quesitos (vol. 14 – ID 173453387 – págs. 114/117). Manifestação da CERPAL informando a interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0020488-20.2014.4.01.0000) e pedindo a reconsideração da decisão que determinou a realização de perícia a ser realizada por um contador, nos trabalhos já realizados pelas empresas Organização Levin do Brasil e PriceWaterhouse Cooppres, alegando que, na verdade, o pedido constante na inicial, fundava-se na realização de uma nova perícia com base nos anexos I e VI, para verificação do devido cumprimento do Termo de Acordo (vol. 14 – ID 173453387 – págs. 119/126). O perito nomeado, Hipólito Gadelha Remígio, aceitando o encargo, requereu que o prazo para oferecer a proposta de honorários se iniciasse após a apresentação dos quesitos pelas partes (vol. 14 – ID 173453387 – pág. 177). Pedido deferido (vol. 14 – ID 173453387 – pág. 178). Decisão do Relator do Agravo da CERPAL que deferiu em parte o pedido e, antecipando os efeitos da tutela recursal, determinou que a prova técnica a ser realizada na origem contemple a participação de dois peritos - um engenheiro eletricista e um contador, bem como para afastar a determinação de que fique adstrita aos trabalhos desenvolvidos pelas empresas Organização Levin do Brasil e Price Waterhouse Coopers, a fim de que sejam apuradas a (a) existência e o estado dos bens que alega a agravante terem sido omitidos da avaliação dos ativos elétricos e (b) validade das faturas apresentadas pela agravada COSERN e a eventual compensação dos créditos com os pagamentos feitos pela agravante. (vol. 14 – ID 173453387 – págs. 180/185). A CERPAL apresentou quesitos (vol. 14 – ID 173453387 – págs. 188/192). A COSERN alegou preclusão da indicação do assistente técnico e dos quesitos apresentados pela parte autora (vol. 14 – ID 173453387 – págs. 197/202). A ANEEL informou a interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0031769-70.2014.4.01.0000) em face da decisão que determinou a realização da perícia (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 04/21). Foi designado o engenheiro elétrico, Antônio Alisson Alencar Freitas, como perito (vol. 15 – ID 173453388 – pág. 25). A CERPAL apresentou quesitos suplementares e indicou novo assistente (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 27/36). A COSERN também apresentou quesitos suplementares, indicando novo assistente (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 38/43). A ANEEL indicou assistente e reiterou o seu posicionamento de que a perícia não é necessária (vol. 15 – ID 173453388 – pág. 45). O perito Hipólito Gadelha Remígio apresentou a sua proposta de honorários, no valor de R$480.000,00 (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 47/52). A COSERN não se opôs à proposta (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 55/57). A CERPAL requereu o rateio de 50% para cada parte dos custos com a perícia (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 59/62). A ANEEL considerou a proposta excessiva e requereu a sua readequação, apontando como razoável o valor de R$203.000,00 (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 65/70). Manifestação da COSERN (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 77/79). Manifestação do perito (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 85/86). Seguiram-se novas manifestações das partes e do perito acerca da proposta de honorários. O Perito Hipólito Gadelha Remígio foi destituído do encargo e foi nomeado em substituição o perito Fernando Guarany (vol. 15 – ID 173453388 – pág. 116). O perito contábil Fernando Guarany aceitou o encargo e apresentou a sua proposta de honorários (R$480.000,00) (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 120/126). A CERPAL apresentou quesitos e indicou assistentes (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 128/135). A COSERN concordou com a proposta e ratificou os quesitos já apresentados e os assistentes técnicos indicados (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 139/148). A CERPAL concordou com a proposta e disponibilizou documentos para a realização da perícia (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 150/154). A ANEEL manteve a discordância com o valor da proposta de honorários (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 159/164). Manifestação do perito Fernando Guarany (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 171/175). Manifestação da CERPAL (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 183/188). Foi designada audiência para a oitiva das partes acerca da proposta de honorários (vol. 15 – ID 173453388 – pág. 194). Ata de Audiência de Instrução, em que se deliberou pelo acolhimento da proposta da ANEEL para fixar em R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais) os honorários do perito judicial, bem como para determinar que o pagamento fosse realizado em parcela única mediante depósito judicial; ocasião em que também ficou determinada a intimação do perito a fim de que apresentasse cronograma prévio para início dos trabalhos (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 198/199). A CERPAL juntou comprovante de depósito (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 205/206). Intimado, o Sr. Fernando requereu o levantamento de 50% do valor e apresentou o seu cronograma (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 212/216). Autorizado o levantamento de 50% do valor (vol. 15 – ID 173453388 – pág. 217). A ANEEL indicou assistente técnico (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 227/228). O perito Antônio Alisson renunciou ao encargo, justificando as suas razões (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 229/231). A CERPAL requereu fosse nomeado novo perito engenheiro eletricista e pugnou que fosse preferencialmente da localidade onde se encontram as redes e linhas (acervo elétrico) (vol. 16 – ID 173453389 – págs. 03/06). Despacho que, considerando a petição da Autora, determinou a intimação do perito contador, Sr. Fernando César Guarany, para que promovesse a devolução dos autos, suspendendo-se a perícia contábil, a fim de este juízo nomeasse novo perito engenheiro eletricista, haja vista que a perícia de engenharia elétrica deveria anteceder a perícia contábil (vol. 16 – ID 173453389 – pág. 25). O Sr. Fernando se manifestou nos autos (vol. 16 – ID 173453389 – págs. 32/35). Foi nomeado o Sr. Guilherme Picolo Salazar Costa como perito da área elétrica (engenheiro eletricista) (vol. 16 – ID 173453389 – pág. 36). O Sr. Guilherme aceitou o encargo e apresentou a sua proposta de honorários (vol. 16 – ID 173453389 – págs. 38/44). A COSERN não se opôs à proposta (vol. 16 – ID 173453389 – pág. 47). A CERPAL impugnou a proposta e requereu a destituição do perito Guilherme, a sua substituição por especialista com conhecimento na área de Sistemas de Potência e a expedição de Carta Precatória para a SJ/RN para que lá fosse indicado o perito engenheiro da região onde seriam realizados os trabalhos (vol. 16 – ID 173453389 – págs. 52/66). Acerca dos pedidos acima, a COSERN se manifestou (vol. 16 – ID 173453389 – págs. 122/123). A ANEEL não se opôs à proposta de honorários (vol. 16 – ID 173453389 – pág. 126). Decisão que revogou a nomeação do perito Guilherme, determinando a intimação do perito contador, Fernando César Guarany, para que indicasse um engenheiro eletricista com conhecimento na área de sistemas de potência, para compor sua equipe, sem nenhum outro ônus adicional; e que indeferiu o pedido de que fosse deprecada a realização da perícia, por entender estar a questão definitivamente encerrada pelo fenômeno da preclusão (vol. 16 – ID 173453389 – págs. 128/130). Processo migrado para o Sistema Pje. A COSERN apontou falhas na digitalização (ID 197966855). Procedida a correção da digitalização (ID 1739214083). Determinada a intimação do perito contador Fernando para cumprimento de ordem judicial (ID 2092600679). A COSERN substituiu o assistente técnico que havia indicado para a perícia contábil (ID 2120761097). O Sr. Fernando pediu prazo adicional para se manifestar (ID 2123964800). Pedido deferido (ID 2141974065). O Sr. Fernando informou que não logrou êxito em conseguir um engenheiro eletricista para atender ao determinado pelo Juízo; na ocasião, ainda, afirmou que o valor fixado para a perícia, bem como aquele que foi depositado e disponibilizado à época, não mais alcançam os custos atuais para fazer frente a perícia (ID 2148890954). Juntada aos autos decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0020488-20.2014.4.01.0000 que, reconhecendo o esvaziamento recursal, eis que o objeto pretendido, que é a realização de perícia com dois experts, foi atendido pelo juízo a quo, embora o processo ainda esteja em fase de nomeação desses profissionais, julgou prejudicado o Agravo (ID 2153111200). Determinada a intimação das partes a fim de que se pronunciassem acerca da manifestação do perito de ID 2148890954 (ID 2153581383). A COSERN afirmou que: (i) não se opõe à nomeação de outro perito; (ii) também não se opõe à eventual readequação dos honorários periciais que se mostrem adequados e suficientes à realização da perícia; ressalvando-se que, (iii) na hipótese de eventual nomeação de qualquer outro perito, requer-se desde já que seja nomeado profissional vinculado a essa Seção Judiciária do Distrito Federal, à luz da preclusão já reconhecida na r. decisão de fls. 3728-3730 (ID 2157872175). A ANEEL registrou que permanece íntegra a sua convicção de que a realização de prova pericial é desnecessária; contudo, considerando que a prova pericial se constitui na verificação da existência ou não de bens; e em um segundo momento a eventual valoração caso comprovada a sua existência, afirmou que entende como adequada a sugestão do perito judicial de nomeação de um profissional de engenharia para a constatação da existência dos bens (ID 2158773591). A CERPAL informou que da decisão juntada no ID 2153111200 opôs Embargos de Declaração, pedindo o prosseguimento da análise do recurso; e requereu fosse nomeado perito técnico que já realizou perícia em autos de processo análogo (Processo nº 0044941-69.2011.4.01.3400), em trâmite na 20ª Vara Federal desta SJ/DF, o engenheiro André Pedro Fernandes Neto, alegando que o mencionado perito já está familiarizado com a matéria (ID 2159038521). Despacho que determinou a intimação do perito Fernando a fim de que apresentasse nova proposta de honorários (ID 2161479725). Ciência pela ANEEL (ID 2163792479). O perito requereu prazo adicional (ID 2169463249). Manifestação da CERPAL reiterando os termos da petição de ID 2159038521; com juntada de documentos (ID 2170941303). Manifestação da COSERN, pugnando pelo indeferimento dos pedidos da petição de ID 2170941303; com juntada de documentos (ID 2172590438). Juntada aos autos decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0031769-70.2014.4.01.0000 que negou provimento ao Agravo da ANEEL (ID 2184659093). É o que importava relatar. DECIDO. Chamo o feito à ordem, tendo em vista que cabe ao Juiz dirigir os autos do processo saneando eventuais vícios processuais ou determinando a regularização de pressupostos processuais, nos termos do artigo 139, inciso IX, CPC1. Com efeito, o princípio do juiz natural, extraído da leitura do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Carta Magna, diz respeito não apenas à proibição de criação de Tribunais ou juízos de exceção, mas também ao respeito às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador. Também é ele que impede que o postulante escolha juiz ou juízo para apresentar sua causa. Ao distribuir a atividade jurisdicional em diversos órgãos, o Estado delimita a atuação de cada um deles, sendo esta porção de jurisdição denominada de competência. É, assim, a competência a parcela da jurisdição atribuída a determinado órgão jurisdicional. Ou, no conceito generalizado, é o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição. Juiz natural, portanto, é aquele que a lei diz que é competente. Essa divisão da atividade jurisdicional não é feita de modo arbitrário, mas, sim, respeitando diversos critérios. Assim, ao ajuizar a ação, a parte deverá observar os diversos critérios que norteiam a distribuição da jurisdição entre os também diversos órgãos estatais criados com o fim de prestar o serviço judiciário ao cidadão, ou seja, deverá buscar o juiz competente para conhecer daquela lide. A distribuição do processo para o juiz competente é corolário lógico do princípio constitucional do juiz natural. Na espécie, conforme informado pela parte autora em manifestação de ID 2159038521, verifico que tramita na 20ª Vara Federal desta SJ/DF o Processo nº 0044941-69.2011.4.01.3400, cujo objeto é análogo ao destes autos, na medida em que se reporta também ao Acordo firmado, em 02/10/2009, entre a COSERN, FECOERN E COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL, COM A INTERVENIÊNCIA DA ANEEL E DA ARSEP de modo a disciplinar a transferência de Ativos Elétricos da FECOERN suas filiadas para a COSERN. E mais, em consulta feita, via sistema PJE, aos mencionados autos, observo que não se trata de processo meramente análogo a este; mas que há também identidade de causa de pedir (o descumprimento do Acordo pela COSERN e a omissão da ANEEL no seu dever de fiscalizar o cumprimento) e identidade parcial de partes (sendo o polo passivo das duas ações composto pelas mesmas Rés – a COSERN e a ANEEL), havendo nítida conexão de teses constante naqueles autos (Processo nº 0044941-69.2011.4.01.3400), distribuído no dia 10/08/2011, e que está tramitando perante a 20ª Vara Federal Cível/SJDF e se encontra ainda pendente de sentença. Devo considerar, ainda, que a parte autora naqueles autos é a FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO RIO GRANDE DO NORTE - FECOERN, que vem sendo patrocinada pelos mesmos causídicos da parte autora destes autos, a CERPAL, que, por sua vez, é uma das cooperativas filiadas à referida Federação, através das quais a FECOERN executou as obras de eletrificação rural no Estado do Rio Grande do Norte - RN. Diante disso, em face da referida constatação, o ajuizamento desta ação submetida ao rito comum e sua subsequente distribuição aleatória implicaria em violação ao princípio do juízo natural, pressuposto da competência funcional de natureza absoluta e, portanto, inderrogável, de sorte que assim a parte não possa afastar-se do juízo fixado. Outrossim, observo a prejudicialidade em relação ao presente feito, sendo conveniente que o Juízo prevento aprecie e decida a presente ação a fim de evitar decisões conflitantes. Portanto, entendo que se evidencia hipótese de reunião dos processos, pois as ações versam em seu fundo sobre a mesma questão de direito, possuindo semelhanças entre os fundamentos de fato e de direito formulados neste feito e naquele, a despertar a existência de relações jurídicas comuns, com nítida possibilidade de existência de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º do CPC2. Desse modo, ressoa evidente a relação entre os feitos devendo ser aplicado o artigo 286, inciso I, do CPC3. Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento da presente demanda em favor à 20ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária do Distrito Federal, por ser o juízo natural para o conhecimento e processamento desta ação. Remetam-se os autos, com prioridade, seguindo as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal 1 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; 2 Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 3 Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1011890-06.2018.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR : M. V. D. e outros ADVOGADO(A) :MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 e ARLYSON GEORGE GANN HORTA - DF24613 RÉU : UNIAO FEDERAL e outros DECISAO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada informou em ID 2177281716 que não apresentará impugnação aos cálculos da exequente (ID 2156587447 Fls.1). É o necessário. DECIDO. HOMOLOGO o cálculo da parte exequente (ID 2156587447 Fls.1). EXPEÇA-SE minuta de RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, e intimem-se as partes, com o prazo de 5 (cinco) dias. DADOS GERAIS PARA EXPEDIÇÃO Título executivo ID 144736432 e 2152249414 Trânsito em julgado da ação de conhecimento em 09.10.2024 (ID 2152249433) Trânsito em julgado dos embargos ou decurso do prazo em 18.03.2025 (ID 2177281716) Cálculo ID 2156587447 Fls.1 DADOS DOS BENEFICIÁRIOS Tipo Honorários de sucumbência MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - CPF: 003.574.956-32 Procuração/substabelecimento ID 6289469 Fls.1 Não havendo impugnação da minuta ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Brasília-DF. Rafael leite Paulo Juiz Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703330-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I. D. C. B. N. REU: A. D. S. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido e redesigno a audiência para 14 de agosto, às 14:30. Demais orientações do ID 237669173 permanecem válidas. Encaminhem para as intimações. Retifique-se no sistema. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FILHA QUE COMPLETOU A MAIORIDADE. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Salvo situação excepcional, antes do contraditório não é admissível a concessão de tutela provisória de urgência para exonerar o pai dos alimentos devidos à filha que completou a maioridade. II. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021193-91.2023.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CHEN MU SHENG Advogados do(a) AUTOR: ARLYSON GEORGE GANN HORTA - DF24613, MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - SP182304-A REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CHEN MU SHENG em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para que possa obter junto à UNIÃO FEDERAL, em caráter de urgência, o medicamento AMVUTTRA, sendo este o único medicamento apto a ser utilizado no tratamento da doença de que é portadora, nos quantitativos que se façam necessários, de acordo com a prescrições médicas acostadas aos autos durante a lide e, após o seu trânsito em julgado, a serem apresentadas diretamente ao Ministério da Saúde, garantindo a disponibilização imediata e contínua para seu tratamento ambulatorial. O Autor afirma que foi diagnosticado como sendo portador de doença degenerativa conhecida como Polineuropatia Amiloidótica Familiar (PAF), ou paramiloidose. Explica que é doença genética rara, hereditária e progressiva, que atinge o sistema nervoso periférico e pode levar ao declínio irreversível da função neurológica. Esclarece que, se não for tratada, os sintomas da doença agravam-se, o que por fim resulta na morte, que ocorre em média 10-15 anos após o aparecimento dos sintomas. Alega que sofre demasiadamente com os sintomas da doença., já vivenciando alterações clínicas graves relacionadas à Polineuropatia Amiloidótica Familiar (PAF), conforme relatório médico trazido aos presentes autos, atestado pelo médico que acompanha o paciente. Alega que, em 26/02/2020, o AMVUTTRA foi aprovado pela ANVISA, deixando de ser considerado droga experimental. Pontua que o profissional médico que o assiste prescreveu a utilização do medicamento AMVUTTRA como única forma de se evitar o agravamento dos sintomas acima citados, bem como a redução do risco de morte. Ao final, requer “seja declarada a existência de relação jurídica entre o Autor e a UNIÃO FEDERAL que obrigue esta última a fornecer-lhe o medicamento AMVUTTRA, medicamento apto a ser utilizado no tratamento da doença de que é portadora, nos exatos termos prescritos pela médica especialista que acompanha o seu tratamento”. Intimado, o impetrante recolheu as custas processuais. Decisão ID 295055356, a fim de embasar a apreciação da tutela de urgência, determinou que a manifestação da parte ré, bem como da equipe de especialistas do NAT-JUS/SP. A União Federal se manifestou ao ID 295977113. O NAT-JUS/SP apresentou Nota Técnica (ID 298387812), desfavorável ao autor. Na decisão Id. 298473807, este juízo indeferiu o pedido liminar. O autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão de indeferimento liminar e no Agravo de Instrumento nº 5024787-80.2023.4.03.0000 foi concedida a tutela recursal (Id. 302420634). A União apresentou contestação no Id. 302983603. Não apresentou preliminares, requereu a realização de prova pericial médica especializada e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (Id. 303429444). A União reiterou pedido de perícia e informou diligências para cumprimento da liminar (Id. 303557420). O MPF manifestou sua ciência (Id. 304215402). O autor também requereu a realização de perícia com médico geneticista (Id. 304215402). O autor apresentou réplica no Id. 306288042. O autor, por meio da petição Id. 308239339, juntou relatório médico datado de 13/11/2023 e assinado pelo Neurologista Paulo Vitor S. Sousa, bem como receita médica prescrevendo “Amvuttra® (Vutrisirana Sódica) 25mg/0,5mL”, de Uso Contínuo, para “Aplicar a dose de 25mg, por via subcutânea, 1x a cada 3 meses”. O despacho Id. 308239339 intimou a ré para o fornecimento do medicamento, sob pena de fixação de multa cominatória. A União apenas juntou documento oriundo do Ministério da Saúde (Id. 311012287). Após, juntou novo documento oriundo do Ministério da Saúde (Id. 314269213). O autor informou que a liminar não foi cumprida e seja expedido ofício ao Ministério da Saúde, determinando a imediata entrega da medicação “ou depósito judicial do valor para a compra direta do fármaco” (Id. 315430792). O despacho Id. 317908006 intimou a ré para o fornecimento do medicamento, sob pena de fixação de multa cominatória. No Id. 318185584, datado de 18/03/2024, a União manifestou-se: “Sem prejuízo, considerando o quanto informado pelo Ministério da Saúde no Id 314269214, através da NOTA INFORMATIVA Nº 301/2024-COAJUD/CGPJUD/DJUD/SE/MS, no sentido de que o processo de inexigibilidade de licitação tem prazo de 90 a 150 dias para ser concluído, a UNIÃO requer/reitera o pedido de autorização para depósito judicial dos valores, para que a parte autora adquira diretamente o fármaco, prestando as devidas contas após”. Foi juntado acordão da 4ª Turma do TRF no Agravo de Instrumento n° 5024787-80.2023.4.03.0000 confirmando a tutela antecipada (Id. 319838612). O autor, no Id. 321377025, requereu a juntada de proposta para aquisição de “4 Unidades” do medicamento, esclarecendo “que está sendo apresentada apenas uma proposta pois a empresa que fornece a medicação possui exclusividade na comercialização”. A União reiterou, no Id. 321377025, seu pedido de autorização de depósito judicial dos valores, para que a parte adquira diretamente o fármaco. Certidão de trânsito em julgado do acórdão no Agravo de Instrumento n° 5024787-80.2023.4.03.0000 (Id. 323125288). No despacho Id. 330809138, datado de 04/07/2024, este juízo, atendendo a pedido das partes, autorizou a realização do depósito judicial no valor indicado pela parte autora (id 321377031), que importa R$ 3.090.173,40 (três milhões noventa mil cento e setenta e três reais e quarenta centavos), para a aquisição de 4 (quatro) unidades do medicamento AMVUTTRA 25mg/05ml. O autor juntou relatório médico e prescrição médica, datados de 12/07/2024 e assinados pelo Neurologista Paulo Vitor S. Sousa (Id. 331748662), além de informar que o local para entrega do medicamento será na “Clínica Viver - Centro de Infusão e Desospitalização Humana”. A UNIÃO informa que efetuou o depósito judicial para que a parte adquira quantidade suficiente do medicamento para nove meses de tratamento, destacando a necessidade de a parte autora apresentar nos autos a prestação de contas. Ainda, reiterou o pedido de realização de prova pericial médica e alegou “conflito de interesses” do médico que prescreveu o medicamento (Id. 337611069). O comprovante de depósito, em 24/07/2024, do valor de R$ 3.090.173,40 foi acostado no Id. 337611071. No despacho Id. 337757596, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar a documentação necessária para a expedição de ofício de transferência, para fins de deliberação acerca da transferência dos valores. O autor afirma que teve a notícia da realização de depósito judicial no valor de R$ 3.090.173,40 e informou os dados da conta bancária da empresa importadora (SPECIALTY PHARMA GOIAS LTDA), não se manifestando sobre o questionamento de “conflito de interesses” do médico que prescreveu o medicamento (Id. 338622613). Juntou relatório médico e prescrição médica, datados de 12/07/2024 e assinados pelo Neurologista Paulo Vitor S. Sousa. No despacho Id. 341199686, de 07/10/2024, foi determinada a intimação da parte autora para que obtenha junto ao médico Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza, manifestação acerca das alegações da UNIÃO FEDERAL. Ainda, “sem prejuízo do cumprimento da determinação do tópico anterior”, foi determinada “a expedição de ofício de transferência dos valores depositados pela UNIÃO FEDERAL (ID 337611071), na conta judicial n. 0265.005.86451245-0 (337611071), observando os dados bancários indicados pela parte autora (id 338622615)”. Em petição datada de 16/10/2024, requereu dilação de prazo quanto à obtenção junto ao médico Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza das informações solicitadas (Id. 342356953). No despacho Id. 344451974, de 05/11/2024, foi deferido o pedido de dilação de prazo e determinada a expedição de ofício, em cumprimento ao despacho Id. 341199686. No despacho Id. 345094980, de 08/11/2024, este juízo chamou o feito à ordem, para reconsiderar o despacho Id. 341199686 que determinou a expedição do ofício de transferência do depósito realizado pela UNIÃO FEDERAL. Foi determinado o cancelamento do ofício expedido (id 344735340). Por meio da decisão de saneamento Id. 345212441, datada de 11/11/2024, este juízo consignou que a decisão do Agravo de Instrumento nº 5024787-80.2023.4.03.0000, em que foi concedida a tutela recursal (Id. 302420634), não foi determinada a aquisição de fármaco pela intermediação deste juízo, mas sim o fornecimento “in natura” por parte da União, e, por isso, rejeitou o pedido das partes de compra direta do fármaco e de transferência de valores via ordem deste juízo e, por conseguinte, determinou a intimação da ré para se manifestar acerca do depósito judicial no valor de R$ 3.090.173,40 (Id. 337611071). Ainda, considerando que, no Id. 318185584, a União, em 18/03/24, afirmou que “o processo de inexigibilidade de licitação tem prazo de 90 a 150 dias para ser concluído”, fixou que a ré deveria esclarecer se já foi adquirido o fármaco. Ademais, quanto à alegação de “conflito de interesses” do médico formulada pela ré, determinou que se aguardasse o transcurso do prazo para juntada pela autora de esclarecimentos do médico Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza. Foi determinada a juntada pela autora de relatório médico e de prescrição médica atualizados. Por fim, foi determinada a intimação de ambas as partes para manifestarem-se sobre o Tema 6 da Repercussão Geral e a Súmula vinculante nº 61 editados pelo STF e para, diante da nomeação do perito: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos; d) manifestar-se sobre a proposta de honorários. Ficou consignado que os honorários do perito serão integralmente custeados pelo autor. No Id. 345341381, a parte autora requereu a juntada de esclarecimentos prestados pelo seu médico. No Id. 345341382 consta declaração assinada pelo médico Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza negando ter recebido incentivo financeiro do laboratório Alnylam Pharmaceuticals para a prescrição do medicamento. No Id. 345604583, o perito aceitou o encargo apresentando proposta de honorários de R$ 7.980,00. No Id. 345969057, de 19/11/24, a União limitou-se a manifestar ciência ao despacho Id 345101231, de 8/11/2024. A parte autora manifestou-se sobre os requisitos do Tema 6 da Repercussão Geral no caso concreto, requerendo prazo para juntada de juntada pela autora de relatório médico e de prescrição médica atualizados (Id. 346364052). Ainda, autora impugnou os honorários do perito pugnando por sua redução (Id. 346364056), requereu a reconsideração da decisão para ser feita a compra direta do fármaco ou a imposição de multa em desfavor da ré (Id. 346364058) e informou a interposição de agravo de instrumento (Id. 346369078). No Id. 346704361, a ré manifestou-se apenas questionando o valor dos honorários do perito. Foi juntada cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 5031364-40.2024.4.03.0000 que determina a compra direta de uma caixa do fármaco conforme cotação do autor e mediante juntada de nota fiscal (Id. 347081116). Nela consta que, “considerando-se o alto valor dos medicamentos a serem adquiridos (R$ 772.543,35 como valor unitário e R$ 3.090.173,40 como valor de quatro caixas), deve-se assegurar ao agravante a possibilidade de compra direta dos fármacos apenas quanto a uma caixa, dela fazendo uso até que a União possa se manifestar nos autos deste agravo de instrumento”. Desse modo, foi deferido “em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para facultar ao recorrente a compra direta de uma caixa do medicamento AMVUTTRA, nos termos da cotação apresentada, mantendo-se, porém, o restante do valor depositado até que a questão venha a ser enfrentada com definitividade, tudo conforme a fundamentação supra”. No Id. 347131346, a parte autora requerer a juntada de relatório e prescrição médica, atualizados. Foi juntado Relatório da CONITEC, de outubro de 2024, referente à “eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário do vutrisirana sódica (Amvuttra®) para o tratamento de pacientes diagnosticados com amiloidose hereditária relacionada à transtirretina (hATTR) em estágio 2, no Sistema Único de Saúde (SUS), visando avaliar sua incorporação de uso no SUS”, no qual consta recomendação inicial desfavorável à incorporação (Id. 348926379 e 348926382). No despacho Id. 348837150, este juízo, de forma a dar cumprimento à determinação do TRF3 no Agravo de Instrumento n° 5031364-40.2024.4.03.0000, determinou que a parte autora promovesse a juntada do PROFORMA INVOICE, com a indicação de apenas uma unidade do medicamento, porque a proposta de orçamento acostada no Id. 338622615 teve seu prazo de validade expirado e por ser documento essencial para fins de emissão de nota fiscal. Na decisão Id. 349052037, este juízo, quanto à determinação do TRF3, no Agravo de Instrumento n° 5031364-40.2024.4.03.0000, de compra direta de uma caixa do medicamento, salientou a necessidade de se aguardar o decurso do prazo assinalado no despacho id 348837150. Quanto à alegação de conflito de interesse do médico Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza que prescreveu o fármaco, destacou ser necessária a manifestação MPF que atua no feito como fiscal da ordem jurídica. Quanto ao ponto da decisão de saneamento Id. 345212441, datada de 11/11/2024, em que este juízo determinou a intimação de ambas as partes para manifestarem-se sobre o Tema 6 da Repercussão Geral e a Súmula vinculante nº 61 editados pelo STF, ressaltou que a parte autora manifestou-se no Id. 346364052 e, diante da ausência de manifestação da ré e das decisões do TRF3, deixou para apreciar as teses vinculantes por ocasião da sentença. Ainda, foram apresentados quesitos do juízo, ressaltando que as partes nem o MPF ainda não haviam sido apresentados. Na petição Id. 349215211, a União reiterou a necessidade de apresentação de orçamento com aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, informando que “o valor indicado pela parte autora (R$ 772.543,35) se revela extremamente superior ao preço indicado pela lista elaborada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, cujo montante é de R$ 606.214,77” e requerendo “que o valor do medicamento seja aquele indicado na lista elaborada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, cujo montante é de R$ 606.214,77, conforme dispõe o Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF e a respectiva Súmula Vinculante n. 60 (Consulta em 16/12/2024)”. O MPF, no Id. 349394226, solicitou intimação do médico Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza. Na petição Id. 349407456, a parte autora informou seus quesitos para a perícia e requereu a juntada de PROFORMA INVOICE, com a indicação de apenas uma unidade do medicamento. Junta, no Id. 349407457, o PROFORMA INVOICE que aponta valor unitário de R$ 606.214,77. No despacho Id. 349498605, este juízo, diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 5031364-40.2024.4.03.0000 que exige que “a compra direta dos medicamentos deverá ser comprovada” por meio “da transferência bancária do numerário” conforme cotação da autora (Id. 347081116), bem como considerando a juntada do PROFORMA INVOICE no Id. 349407457 que aponta valor unitário de R$ 606.214,77, em conformidade com a única exigência feita pela União no Id. 349215211 nestes autos, deferiu a imediata expedição de ofício de transferência, no valor de R$ 606.214,77 (seiscentos e seis mil duzentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), da conta judicial 0265.005.86451245-0 (id 337611071), para a conta constante do PROFORMA INVOICE apresentado pela parte autora no Id. 349407457. Consignou que a parte autora deveria se atentar para os exatos termos da decisão proferida pelo Agravo de Instrumento n° 5031364-40.2024.4.03.0000, que determina a juntada dos documentos necessários à comprovação da efetiva aquisição do medicamento. Foi deferido o requerimento formulado pelo parquet no Id. 349394226, parta determinar a intimação do médico Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza, por mandado, para que se manifeste acerca do alegado conflito de interesses, apontado pela UNIÃO FEDERAL. No Id. 349917217, a UNIÃO apresenta manifestação acerca dos Temas 6 e 1234 do STF, alegando que o fármaco não tem segurança comprovada, não havendo evidências científicas de alto nível. Ainda, apresentou seus quesitos. Certidão Id. 350122621 de juntada de e-mail da CEF comprovando o cumprimento do ofício de transferência. No despacho Id. 350175371, este juízo fixou os honorários periciais definitivos em R$ 7980,00, determinou a intimação do autor para juntar os documentos necessários à comprovação da efetiva aquisição do medicamento. Quanto à petição Id. 349917217, em que a ré questiona a aplicação das Súmulas Vinculantes no caso concreto, reiterou que esta instância ordinária apenas está cumprindo a tutela recursal deferida e que, se pretende a ré questionar a decisão do TRF3, deve se utilizar dos meios processuais cabíveis. O oficial de justiça certificou, no ID. 350494925, que intimou o Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza por e-mail. No Id. 351880319, a parte autora requereu a juntada de esclarecimentos do Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza sobre o suposto conflito de interesse alegado pela União. No Id. 356578514, foi determinada novamente a intimação do autor a cumprir o despacho ID. 350175371 juntando os documentos necessários à comprovação da efetiva aquisição do medicamento. No Id. 356890838, o MPF salientou que a Conitec recomendou a não incorporação do medicamento pelo SUS, que deve a parte autora manifestar-se acerca da ilegalidade ou não do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec e requereu “que o médico responsável pelo acompanhamento da parte autora, o Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza, seja instado a esclarecer acerca da contradição sobre ter ou não recebido qualquer tipo de suporte financeiro do laboratório Alnylam Pharmaceuticals, assim como informe sobre sua participação nos congressos mencionados”. A parte autora apresentou prestação de contas da compra do fármaco no Id. 357571712. O laudo do perito do juízo foi juntado no Id. 357708799. No despacho ID. 357846476, foi determinada a intimação das partes e do MPF acerca do laudo pericial e a intimação da União Federal e do MPF acerca dos documentos juntados pela parte autora para fins de prestação de contas da aquisição da medicação. Foi determinada a expedição de mandado de intimação ao Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza para que seja instado a esclarecer os questionamentos do MPF. No Id. 359866826, a União informa endereço no qual está disponibilizando o fármaco. O oficial de justiça certificou, no ID. 360195102, que intimou o Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza por e-mail. No despacho Id. 360153561, este juízo deu vista ao autor para que se manifeste acerca do cumprimento da tutela antecipada recursal considerando o Id. 359866826. Ainda, considerando que foi cumprido por e-mail o mandado de intimação ao Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza (Id. 360195119), determinou a renovação do mandado para que seja cumprido pessoalmente. A parte autora apresentou manifestação final no Id. 360312049, sustentando que foi comprovada a eficácia do medicamento prescrito e a inexistência de outros medicamentos disponíveis para tratamento da doença portada pelo autor. Foi certificado no Id. 360338800 a intimação presencial do Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza em 09/04/2025. No Id. 360768924, a União salientou a necessidade de atestado médico atualizado. No Id. 363173194, o MPF apresentou parecer pela improcedência da demanda. Foi efetuado o pagamento dos honorários do perito (Id. 362023645 e 365876156). Não houve manifestação nos autos do Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza por meio de advogado. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas, o feito se encontra em termos para julgamento. No caso dos autos, a parte autora formula pedido de fornecimento de medicamento em face da UNIÃO. A Constituição Federal prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas (art. 195, CF), por meio do Sistema Único de Saúde, admitindo-se, ainda, a liberdade à iniciativa privada na assistência à saúde. Inúmeras são as demandas judiciais objetivando a concessão de medicamentos como medida para garantir o direito à saúde, o que implica a intervenção do Poder Judiciário na promoção e na execução das políticas públicas na área da saúde, daí a nomenclatura “judicialização da saúde”. Nesses casos, discute-se a efetividade dos direitos fundamentais à saúde e à vida em face da separação de poderes e da reserva do possível. O STF, ao logo do tempo, vem fixando precedentes vinculantes para fins de garantir uma atuação coerente e eficiente do Judiciário nessas demandas complexas. No Tema 793 de Repercussão Geral (leading case RE 855178), o STF, em 23/05/2019, fixou tese reconhecendo a solidariedade dos entes federativos nas demandas de saúde: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Outra tese relevante é a fixada pelo STF, em 22/05/2019, no Tema 500 de Repercussão Geral (leading case RE 657718) que trata do dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA apenas como algo excepcional: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Recentemente, o STF, reconhecendo a natureza estrutural das demandas judiciais sobre fornecimento de medicamento, firmou acordos com os governos federal, dos estados e dos municípios para estabelecer critérios para a concessão judicial de medicamentos. Tais acordos foram objetos do Tema 1.234 e do Tema 6 de Repercussão Geral, relativos aos leading cases RE 1.366.243 e RE 566.471, respectivamente, que deram origem às Súmulas vinculantes 60 e 61. Em 20/09/24, foi publicada a Súmula vinculante 60 com o seguinte Enunciado: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. O Tema 1.234, referido na Súmula vinculante 60, padroniza os critérios para fins de fixação de competência, sendo de competência da Justiça Federal, além das ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, aquelas em que há o registro e não há ato de incorporação na política pública do SUS desde que o valor da causa igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos. Ainda, determinou que o Poder Judiciário deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo da não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento na via administrativa, fixando como ônus do autor da ação a demonstração da segurança e a eficácia do fármaco e da inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. Eis o teor da referida tese: I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). (...). IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V – Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”. Ressalto que o STF, em embargos de declaração, já esclareceu que, mesmo em se tratando de fármaco oncológico, apenas quando o valor do tratamento anual específico do fármaco o for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos a competência será da Justiça Federal (RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025). Já no Tema 6, o STF, em 26/09/2024, fixou tese vinculante sobre a possibilidade excepcional de concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, com ônus probatório da parte autora de provar certos requisitos e com dever de fundamentação ao órgão julgador quanto à legalidade do ato de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa e com base no NATJUS, vedando a fundamentação de decisão unicamente em laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação. Por oportuno, transcrevo o teor da referida tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. No referido julgado, foi determinada a transformação de tal tese em enunciado sintetizado de súmula vinculante. Em 03/10/2024, foi publicada o enunciado da Súmula vinculante nº 61 com a seguinte redação: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”. Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto. No presente caso, CHEN MU SHENG objetiva a condenação da UNIÃO ao fornecimento do medicamento AMVUTTRA, nos termos prescritos pelo médico especialista que acompanha o seu tratamento, em razão de ter sido diagnosticado com Polineuropatia Amiloidótica Familiar (PAF). De início, ressalto que o medicamento AMVUTTRA tem como princípio ativo a “vutrisirana sódica” e possui registro na ANVISA, conforme menciona a Nota Técnica (ID 298387812). Trata-se de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS, cujo valor da caixa, com aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, é de R$ 606.214,77 (Id. 349215211), de modo que o valor anual do tratamento é superior ao quantum de 210 salários mínimos, o que justifica a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Observo que foi juntado aos autos, em 12/12/2024, o Relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), de outubro de 2024, referente à “eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário do vutrisirana sódica (Amvuttra®) para o tratamento de pacientes diagnosticados com amiloidose hereditária relacionada à transtirretina (hATTR) em estágio 2, no Sistema Único de Saúde (SUS), visando avaliar sua incorporação de uso no SUS”, no qual consta recomendação inicial desfavorável à incorporação (Id. 348926382). Em consulta ao sítio eletrônico da CONITEC, no link “file:///C:/Users/ansribei/Downloads/20250220_Relatorio_964_Vutrisirana_PAF_TTR_corrigido.pdf”, observo que consta o Relatório de Recomendação n° 964 sobre o “Vutrisirana no tratamento de pacientes adultos com amiloidose hereditária mediada por transtirretina com polineuropatia em estágio II”, de janeiro de 2025, que, acompanhando a recomendação inicial desfavorável à incorporação, decidiu pela não incorporação do fármaco ao SUS. A decisão tomada no Relatório de Recomendação n° 964 da CONITEC não incorporação do vutrisirana ao SUS foi objeto da PORTARIA SECTICS/MS nº 11, de 18 de fevereiro de 2025, que torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a vutrisirana para o tratamento de pacientes adultos com amiloidose hereditária mediada por transtirretina com polineuropatia em estágio II. Eis o teor da referida portaria: O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a vutrisirana para o tratamento de pacientes adultos com amiloidose hereditária mediada por transtirretina com polineuropatia em estágio II. Art. 2º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada. Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Verifico, pois, que o medicamento pleiteado não foi incorporado às políticas do SUS. Desde outubro de 2024 havia recomendação inicial da CONITEC desfavorável à incorporação (Id. 348926382) e a parte autora dela foi cientificada. Agora, há deliberação definitiva da CONITEC em sentido desfavorável à incorporação. Ressalto que, conforme “itens 4 a 4.2” do Tema 1.234, referido na Súmula vinculante 60, “o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa” efetua “controle de legalidade”, de modo que “o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS”. Portanto, no caso concreto, verifico a legalidade do recente ato de “não incorporação pela Conitec”, pois cabe ao Executivo eleger os medicamentos que devem integrar a política pública, não cabendo ao Judiciário substituir o mérito administrativo, em especial tratando-se de medicamento de altíssimo custo. Acrescento que não cabe falar em mora da CONITEC, já que se trata de medicamento que teve deliberação inicial em outubro de 2024 e deliberação definitiva fevereiro de 2025. Aplica-se a presunção veracidade e legitimidade dos atos administrativos, não se podendo presumir a ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de provar a ilegalidade do ato. Aplica-se, pois, ao caso, os termos da Súmula vinculante nº 61, já que o medicamento é registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, sendo necessário que se observe na análise do pedido as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Assim, a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. Conforme “item 2” do Tema 6, a concessão judicial pode ser feita de modo excepcional, desde que preenchidos, cumulativamente, certos requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. No mesmo sentido, os “itens 4.3 e 4.4” do Tema 1.234, apontam que, tratando-se de medicamento não incorporado, “é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS”, sendo “necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise”. No caso concreto, o autor não logrou provar a ilegalidade da CONITEC na análise da incorporação do medicamento no SUS. Ao revés, como já dito, teve deliberação inicial da CONITEC em outubro de 2024 e deliberação definitiva fevereiro de 2025, na qual a CONITEC decidiu pela não incorporação do fármaco ao SUS, não havendo prova da ilegalidade do ato. O autor também não comprovou a eficácia e segurança do fármaco com base em “evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise”. Ao contrário, a Nota Técnica do NATJUS (Id. 298387812), o Relatório de Recomendação da CONITEC n° 964, de janeiro de 2025 e o laudo pericial (Id. 357708799) apontam a ausência “evidências científicas de alto nível”. A Nota técnica do NATJUS foi juntada no Id. 298387812. Destaco que, para fins de evitar a nulidade desta decisão judicial, nos termos do “item 3” do Tema 6, e já tendo sido analisado o ato administrativo de não incorporação pela Conitec, aprecio a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no “item 2” do Tema 6, a partir do NATJUS. Destaco alguns trechos da Nota técnica do NATJUS nº 3300/2023 desfavorável ao pedido autoral, que menciona que o fármaco sequer é indicado para o caso do autor em razão do estágio da doença e que inexistem ensaios clínicos randomizados: (...) (...) (...) O Relatório de Recomendação da CONITEC n° 964, de janeiro de 2025, que decidiu pela não incorporação do fármaco ao SUS, menciona a ausência de evidências científicas de alto nível, ou seja, “unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise”. Eis o que consta nas suas considerações finais: (...) O laudo pericial produzido em juízo foi juntado no Id. 357708799 e também não prova a eficácia do medicamento por meio de evidências científicas de alto nível. Eis alguns trechos (Id. 357708799): (...) Portanto, a parte autora não comprovou todos os requisitos cumulativos exigidos no “item 2” do Tema 6 nem as exigências dos “itens 4.3 e 4.4” do Tema 1.234 para a concessão judicial de fármaco não incorporado às listas do SUS, em especial quanto à eficácia do fármaco respaldada por evidências científicas de alto nível. Nesse mesmo sentido, é a orientação adotada pelo MPF no seu parecer ao final (Id. 363173194). Eis o que consta em seu parecer final sobre o não atendimento dos requisitos das teses do STF pelo autor: (...) Portanto, diante do ônus probatório em desfavor da parte autora, nos termos das Súmulas vinculantes 60 e 61 e Temas 1.234 e 6 de Repercussão Geral, a improcedência do pedido é medida que se impõe. - VALORES DEPOSITADOS PELA UNIÃO NO PRESENTE FEITO Em face da decisão Id. 298473807, em que este juízo indeferiu o pedido liminar, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 5024787-80.2023.4.03.0000, no qual foi concedida a tutela recursal (Id. 302420634). No Id. 318185584, datado de 18/03/2024, a União requereu “autorização para depósito judicial dos valores, para que a parte autora adquira diretamente o fármaco, prestando as devidas contas após”. Foi juntado acordão da 4ª Turma do TRF no Agravo de Instrumento n° 5024787-80.2023.4.03.0000 confirmando a tutela antecipada (Id. 319838612), o qual transitou em julgado em 25/04/2024. A UNIÃO informa que efetuou o depósito judicial (Id. 337611069), juntando o comprovante de depósito, em 24/07/2024, do valor de R$ 3.090.173,40 (Id. 337611071). Por meio da decisão de saneamento Id. 345212441, datada de 11/11/2024, este juízo consignou que a decisão do Agravo de Instrumento nº 5024787-80.2023.4.03.0000, em que foi concedida a tutela recursal (Id. 302420634), não foi determinada a aquisição de fármaco pela intermediação deste juízo, mas sim o fornecimento “in natura” por parte da União, e, por isso, rejeitou o pedido das partes de compra direta do fármaco e de transferência de valores via ordem deste juízo e, por conseguinte, determinou a intimação da ré para se manifestar acerca do depósito judicial no valor de R$ 3.090.173,40 (Id. 337611071). Foi juntada cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 5031364-40.2024.4.03.0000 que determina a compra direta de uma caixa do fármaco conforme cotação do autor e mediante juntada de nota fiscal (Id. 347081116). Nela consta que, “considerando-se o alto valor dos medicamentos a serem adquiridos (R$ 772.543,35 como valor unitário e R$ 3.090.173,40 como valor de quatro caixas), deve-se assegurar ao agravante a possibilidade de compra direta dos fármacos apenas quanto a uma caixa, dela fazendo uso até que a União possa se manifestar nos autos deste agravo de instrumento”. Desse modo, foi deferido “em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para facultar ao recorrente a compra direta de uma caixa do medicamento AMVUTTRA, nos termos da cotação apresentada, mantendo-se, porém, o restante do valor depositado até que a questão venha a ser enfrentada com definitividade, tudo conforme a fundamentação supra”. No despacho Id. 348837150, este juízo, de forma a dar cumprimento à determinação do TRF3 no Agravo de Instrumento n° 5031364-40.2024.4.03.0000, determinou que a parte autora promovesse a juntada do PROFORMA INVOICE, com a indicação de apenas uma unidade do medicamento, porque a proposta de orçamento acostada no Id. 338622615 teve seu prazo de validade expirado e por ser documento essencial para fins de emissão de nota fiscal. Na petição Id. 349215211, a União reiterou a necessidade de apresentação de orçamento com aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, informando que “o valor indicado pela parte autora (R$ 772.543,35) se revela extremamente superior ao preço indicado pela lista elaborada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, cujo montante é de R$ 606.214,77” e requerendo “que o valor do medicamento seja aquele indicado na lista elaborada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, cujo montante é de R$ 606.214,77, conforme dispõe o Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF e a respectiva Súmula Vinculante n. 60 (Consulta em 16/12/2024)”. No despacho Id. 349498605, este juízo, diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 5031364-40.2024.4.03.0000 que exige que “a compra direta dos medicamentos deverá ser comprovada” por meio “da transferência bancária do numerário” conforme cotação da autora (Id. 347081116), bem como considerando a juntada do PROFORMA INVOICE no Id. 349407457 que aponta valor unitário de R$ 606.214,77, em conformidade com a única exigência feita pela União no Id. 349215211 nestes autos, deferiu a imediata expedição de ofício de transferência, no valor de R$ 606.214,77 (seiscentos e seis mil duzentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), da conta judicial 0265.005.86451245-0 (id 337611071), para a conta constante do PROFORMA INVOICE apresentado pela parte autora no Id. 349407457. Consignou que a parte autora deveria se atentar para os exatos termos da decisão proferida pelo Agravo de Instrumento n° 5031364-40.2024.4.03.0000, que determina a juntada dos documentos necessários à comprovação da efetiva aquisição do medicamento. No Id. 356578514, foi determinada novamente a intimação do autor a cumprir o despacho ID. 350175371 juntando os documentos necessários à comprovação da efetiva aquisição do medicamento. A parte autora apresentou prestação de contas da compra do fármaco no Id. 357571712. A UNIÃO não questionou a prestação de contas da parte autora. No Id. 359866826, a União, em 07/04/2025, informa endereço no qual está disponibilizando o fármaco. Feitas tais considerações, constato que, em recente manifestação, a União informa o endereço no qual está disponibilizando o fármaco para fins de cumprimento da tutela recursal (Id. 359866826). Ainda, observo que, do depósito efetuado em 24/07/2024 no valor total de R$ 3.090.173,40 (Id. 337611071), foi expedido ofício de transferência, no valor de R$ 606.214,77 (seiscentos e seis mil duzentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), da conta judicial 0265.005.86451245-0 (id 337611071), para a conta constante do PROFORMA INVOICE apresentado pela parte autora no Id. 349407457, para fins de cumprir a decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 5031364-40.2024.4.03.0000, havendo saldo remanescente na conta judicial em valor superior a dois milhões de reais. Por fim, considerando que a decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 5031364-40.2024.4.03.0000 determinou que deveria ser mantido “o restante do valor depositado até que a questão venha a ser enfrentada com definitividade”, bem como considerando que a presente sentença enfrenta a demanda em cognição exauriente, dotada de definitividade, e reiterando a decisão deste juízo de Id. 345212441, datada de 11/11/2024, determino que a UNIÃO informe, em 5 (cinco) dias, os dados bancários necessários para o retorno aos cofres públicos do saldo total de valores depositados na conta vinculada ao presente feito. - CONFLITO DE INTERESSES DO MÉDICO DO AUTOR A UNIÃO alegou “conflito de interesses” do médico que prescreveu o medicamento na mesma ocasião em que informou que fez o depósito de valores (Id. 337611069). No Id. 345341381, a parte autora requereu a juntada de esclarecimentos prestados pelo seu médico. No Id. 345341382 consta declaração assinada pelo médico Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza negando ter recebido incentivo financeiro do laboratório Alnylam Pharmaceuticals para a prescrição do medicamento. Na decisão Id. 349052037, este juízo, quanto à alegação de conflito de interesse do médico Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza que prescreveu o fármaco, destacou ser necessária a manifestação MPF que atua no feito como fiscal da ordem jurídica. O MPF, no Id. 349394226, solicitou intimação do médico Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza. No despacho Id. 349498605, foi deferido o requerimento formulado pelo parquet no Id. 349394226, parta determinar a intimação do médico Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza, por mandado, para que se manifeste acerca do alegado conflito de interesses, apontado pela UNIÃO FEDERAL. O oficial de justiça certificou, no ID. 350494925, que intimou o Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza por e-mail. No Id. 351880319, a parte autora requereu a juntada de esclarecimentos do Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza sobre o suposto conflito de interesse alegado pela União. No Id. 356890838, o MPF requereu “que o médico responsável pelo acompanhamento da parte autora, o Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza, seja instado a esclarecer acerca da contradição sobre ter ou não recebido qualquer tipo de suporte financeiro do laboratório Alnylam Pharmaceuticals, assim como informe sobre sua participação nos congressos mencionados”. O oficial de justiça certificou, no ID. 360195102, que intimou o Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza por e-mail. No despacho Id. 360153561, este juízo, considerando que foi cumprido por e-mail o mandado de intimação ao Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza (Id. 360195119), determinou a renovação do mandado para que seja cumprido pessoalmente. Foi certificado no Id. 360338800 a intimação presencial do Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza em 09/04/2025. Não houve manifestação nos autos do Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza por meio de advogado. Considerando que a apreciação da alegação de conflito de interesse extrapola os limites da demanda, em especial porque os relatórios do Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza não interferiram na posição deste juízo para fins de julgamento da causa, bem como considerando que o MPF, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, está ciente da alegação e, se entender cabível, provavelmente fará a devida apuração de irregularidades/ilegalidades na conduta do médico, inclusive mediante comunicação ao respectivo órgão de classe, deixo de apreciar a questão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas com o perito médico e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, em razão de o proveito econômico ser inestimável, o que enseja arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015599-96.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 26/02/2025). Reiterando a decisão deste juízo de Id. 345212441, datada de 11/11/2024, determino que a UNIÃO informe, em 5 (cinco) dias, os dados bancários necessários para o retorno aos cofres públicos do saldo total de valores depositados na conta vinculada ao presente feito, sob pena de automática imposição de multa diária de R$ 200,00. Comunique-se imediatamente ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n° 5031364-40.2024.4.03.0000 acerca da prolação desta sentença. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF. São Paulo/SP, data da validação. ANA CÉLIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007031-57.2024.4.03.6100 AUTOR: DOUGLAS FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ARLYSON GEORGE GANN HORTA - DF24613, MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - SP182304-A REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID. 364712514 - Considerando a alegação da parte autora, intime-se a União Federal bem como encaminhe-se a decisão ao setor competente através do Protocolo Digital do Ministério da Saúde do Portal Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documento-junto-ao-ministerio-da-saude), a fim de que promovam a efetivação da medida deferida nos autos no prazo de 15(quinze) dias, informando inclusive acerca do cronograma para aquisição, disponibilização e eventuais desdobramentos para fins de dispensação do fármaco. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0723599-81.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALMIR JOSE CATERINCK AGRAVADO: PAULA CRISTINA LOPES DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por VALMIR JOSE CATERINCK em face da decisão interlocutória (Id 236094629 - origem) proferida nos autos da Ação de Liquidação por Arbitramento ajuizada contra PAULA CRISTINA LOPES DA SILVA, processo nº 0714908-86.2023.8.07.0020, em trâmite na 1ª Vara Cível de Águas Claras, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante e homologou o laudo pericial. Preparo recursal recolhido (Id. 72828149). Da análise da petição de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não apresenta fundamento para concessão de efeito suspensivo nem antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I do CPC. Embora o agravante tenha pugnado pelo recebimento do recurso “nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do paragrafo único do art. 995 do CPC para fins de determinar a imediata suspensão da penhora efetivada”, certo é que a decisão agravada tratou apenas da homologação de laudo pericial. Dessa forma, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Dispenso informações. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Publique-se. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1008720-89.2019.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, dando regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para decisão. Brasília/DF. Assinado Digitalmente
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