Carlos Alberto Teodoro Ribeiro Da Silva

Carlos Alberto Teodoro Ribeiro Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 024619

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alberto Teodoro Ribeiro Da Silva possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TJES, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TST, TJES, TJDFT, TJCE
Nome: CARLOS ALBERTO TEODORO RIBEIRO DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO DE REVISTA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4966dee. Intimado(s) / Citado(s) - G.A.E.S.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705611-05.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO TEODORO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, SERASA S.A., SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerente, intimada a emendar a petição inicial, nos termos da decisão de ID. 239124762, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, quedou-se inerte, conforme certificado no ID.: 240812168. Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 01/08/2025 15:00. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________  Processo nº 0200618-56.2024.8.06.0040 Classe/assunto: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCISCO FRANCIMILDO DE ANDRADE REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO  INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (DEZ) DIAS, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (ART. 355, I, DO CPC). Decorrido prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao fluxo de "CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO / MÉRITO", a fim de que seja observada a regra disposta no ART. 12, DO CPC.  Expedientes necessários.   Assaré/CE, 12 de junho de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel  Juiz de Direito  r.c.s.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705611-05.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO TEODORO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, SERASA S.A., SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial no sentido de proceder à exclusão, do polo passivo, do SPC e do SERASA. Ocorre que nos casos de negativação indevida decorrente de fraude ou erro por parte da empresa fornecedora de energia elétrica, como quando terceiro se faz passar pelo consumidor, é pacífico o entendimento de que os órgãos de proteção ao crédito, como o SPC e o SERASA, não possuem legitimidade passiva para figurarem na demanda indenizatória. Ora, esses órgãos funcionam apenas como repositórios de dados, limitando-se a arquivar e a divulgar informações fornecidas por seus associados, sem nenhuma ingerência ou capacidade de verificação da veracidade ou legalidade da dívida. Assim, a responsabilidade recai, em tese, exclusivamente sobre a empresa que contratou com o terceiro, pois ela é quem deu causa à inscrição supostamente indevida. Ou seja, é essa empresa quem detém a relação jurídica com o suposto devedor e então é a única a responder pelos danos decorrentes da inscrição indevida. Por fim, a inclusão das empresas de proteção ao crédito apenas contribui para o aumento da complexidade processual, gerando maior número de atos, intimações e manifestações, o que retarda o deslinde do feito, sendo, assim desproporcional e contraproducente. Cumprida a determinação acima e retificado o polo passivo, cite-se e intime-se a requerida remanescente nos autos. Int. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA 3ª VARA DE FAMÍLIA Número do processo: 0714192-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: L. M. D. O., G. P. D. L. REQUERIDO: L. M. D. O., G. P. D. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de ação de dissolução de união estável em que os autores requerem que lhes seja deferida a justiça gratuita – id Num. 229697797 - Pág. 1/5. 2. Decido. 3. No caso, o autor é empregado público e percebe renda bruta mensal de R$ 14.056,64 (quatorze mil e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme prova o documento de id. Num. 229697806 – pág. 1. 4. Ora, dispõe o CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 5. Logo, sendo a presunção de verdade do afirmado pelo autor em declaração de hipossuficiência juris tantum, cede ante a prova em contrário existente nos autos de que pode suportar as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência porquanto a assistência jurídica gratuita somente é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme dispõe a Constituição da República: Art. 5º [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 6. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O pedido de gratuidade de justiça deve ser acompanhado de provas aptas a demonstrarem a efetiva necessidade do benefício, dada a presunção iuris tantum da afirmação. 2. O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece a Lei n.º 1.060/50 e a Constituição Federal no art. 5.º, LXXIV, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 3. O instituto é destinado aos economicamente desprovidos não podendo servir para assegurar uma aventura jurídica isenta de ônus, precipuamente quando o pedido está desacompanhado de elementos que alicercem o estado de insuficiência. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1388706, 07268955320218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 17/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Diz a Constituição Federal que apenas os que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados os meios para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. 2 - A simples declaração, com afirmação de hipossuficiência financeira (artigo 99, § 3º, CPC), não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça. Isso porque a presunção que dela decorre é meramente relativa (iuris tantum) e, como tal, não dispensa a necessária comprovação, por parte de quem alega, do fato presumido, o estado de insuficiência de recursos. 3 - Deve ser indeferido o pedido de gratuidade de Justiça quando os elementos de prova que instruem os autos infirmam a presunção relativa que decorre da declaração de hipossuficiência, conduzindo, diversamente, à conclusão de que a parte Agravante pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1383151, 07256389020218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Por outro lado, a Lei n. 13.467/2017 fixa o seguinte critério objetivo para concessão de gratuidade de justiça perante a Justiça do Trabalho: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 8. Todavia, não existe no Provimento Geral da Corregedoria ou na Lei de Organização Judiciária regra objetiva para deferimento de gratuidade de justiça aos litigantes perante a Justiça do Distrito Federal. 9. Nesse sentido, inexistindo regra que fixe parâmetro objetivo para aferição de hipossuficiência no âmbito da Justiça do Distrito Federal, mas havendo, no ordenamento jurídico brasileiro, norma clara que estabelece critério objetivo de renda para concessão de gratuidade de justiça deve aquela norma ser aplicada por analogia também à Justiça do Distrito Federal, conforme dispõe a Lei de Introdução à normas do Direito Brasileiro: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 10. Deste modo, considerando que segundo a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 6 de 10/01/2025, no Brasil o maior benefício previdenciário não pode ser superior a R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), a gratuidade de justiça somente aplica aos litigantes que auferirem renda mensal igual ou inferior a R$ 3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor este correspondente a 40% (quarenta por cento) do maio benefício previdenciário vigente, conforme regra estabelecido pelo § 3º do art. 790 da Lei n. 13.467/2017. 11. Com efeito, se, em nível nacional, o trabalhador brasileiro somente tem direito à gratuidade de justiça perante a Justiça do Trabalho caso perceba salário mensal bruto não superior a R$ 3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), com maior razão, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, não é possível conceder gratuidade de justiça àqueles que percebam renda igual a superior àquela considerada como critério de hipossuficiência econômica para trabalhador, sob pena de se ferir o princípio constitucional da isonomia: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. 12. De mais a mais, dívida relativa às prestações mensais de empréstimos voluntariamente contraídos não provam, por si só, hipossuficiência econômica, porquanto as quantias tomadas emprestadas pelo mutuário acresceram ao seu patrimônio. 13. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...] 5. As alegações de endividamento, empréstimos e despesas hodiernas, não são capazes de afastar a capacidade financeira da parte para custear as despesas processuais, pois grande parte dos descontos se referem a empréstimos pessoais que foram voluntariamente contraídos e se reverteram em seu favor. Portanto, os empréstimos bancários voluntariamente assumidos não caracterizam e nem podem ser considerados, por si só, hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento do benefício pleiteado, sob pena de afrontar aqueles que, verdadeiramente, vivem em situação de privação econômica. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1410345, 07029743120228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 14. Por fim, é fato público e notório, facilmente verificável que as custas processuais da Justiça do Distrito Federal são as menores do Brasil e mesmo comparativamente módicas em relação às demais Justiças.[1] 15. Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo os requerentes provarem o preparo no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 290 do CPC. 16. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente. [1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/11/relatorio_custas_processuais2019.pdf
  7. Tribunal: TJES | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 0019184-47.2010.8.08.0048 ARROLAMENTO COMUM (30) INTERESSADO: CLEIDIA CARDOSO DE CARVALHO, INDIANA SEGUROS, LUCE CARDOSO CARVALHO REQUERENTE: LAURA NUNES SOARES REQUERIDO: SALVADOR GOMES DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de arrolamento dos bens deixados pelo falecido SALVADOR GOMES DE CARVALHO. Os herdeiros trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes. É o relatório. Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada. Além disso, no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento. Feitas estas considerações, HOMOLOGO o termo de partilha de ID. 64506759, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, suspensas na forma da AJG. Transitada em julgado, expeça-se a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e intime-se o Fisco para fins de lançamento. Fica, desde já, deferido o levantamento dos valores pelos respectivos advogados das partes, desde que as procurações contenham poderes específicos para receber e dar quitação. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Serra, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou