Erica Vieira Lopes Rosa
Erica Vieira Lopes Rosa
Número da OAB:
OAB/DF 024629
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erica Vieira Lopes Rosa possui 96 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TRF6, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
96
Tribunais:
STJ, TRF6, TRT3, TJMG
Nome:
ERICA VIEIRA LOPES ROSA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
APELAçãO CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5004888-28.2024.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ANA PAULA MENDONCA CPF: 042.822.106-80 MUNICIPIO DE JOAO PINHEIRO CPF: 16.930.299/0001-13 Intime-se a parte impugnada para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. WILIANE MARIA DA SILVA João Pinheiro, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5000732-60.2025.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA DO CARMO LEITE DA SILVA CPF: 085.309.726-78 RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Após, venham-me os autos conclusos para saneamento. Intime-se. Cumpra-se. João Pinheiro/MG, data da assinatura. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5003487-57.2025.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ALEX SANDRO GONCALVES DE SOUZA CPF: 049.787.946-84 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Alex Sandro Gonçalves de Souza, qualificado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando, em síntese, a concessão de benefício previdenciário. Requer concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a antecipação de tutela. Decido. 1. Do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita Sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No mesmo Diploma normativo, o artigo 99, § 3º, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, tal previsão legal não impede que o órgão julgador realize detida análise sobre questões fáticas atinentes à condição econômica da parte, devendo ser indeferido o pleito de gratuidade se restar evidenciado o não preenchimento dos requisitos legais. No caso em análise, ante o conteúdo da documentação juntada vislumbro a presença da hipossuficiência econômica da parte requerente, razão pela qual, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, CONCEDO à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Da Tutela de Urgência Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, assim prevê que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da tutela de urgência depende, necessariamente, da presença de todos os requisitos indicados acima. A ausência de qualquer deles obsta o acolhimento do pleito emergencial. No caso dos autos, a parte requerente juntou aos autos os relatórios e atestados médicos. Não obstante, a despeito dos argumentos lançados na inicial, não se constata, indene de dúvida, a probabilidade do direito a justificar a concessão liminar do benefício. Isso porque, os documentos juntados pela parte autora possuem caráter unilateral, razão pela qual se mostra pertinente a realização de perícia médica judicial para fins de verificação da urgência no pedido, a qual não se vislumbra no presente momento. Por consequência, do contexto processual acima delineado, emerge a conclusão de que, neste momento, não há elementos aptos a demonstrarem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de maneira que a pretensão emergencial pleiteada pela requerente deve ser indeferida. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Da não realização da audiência de conciliação Ante a natureza e as especificidades do direito objeto da causa, de modo a evitar a prática de atos processuais desprovidos de efetividade, e com espeque no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, no Enunciado de n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e no princípio da adequação do processo, deixo de determinar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 4. Da Prova Pericial Determino a realização de prova pericial visando aferir a alegada incapacidade, a ser designada através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (Sistema AJG-TRF), cuja data será informada pela Secretaria deste Juízo, de acordo com a disponibilidade do perito. Deverá a parte autora comparecer ao local, no dia e horário designado, munida de documento de identidade válido e com foto recente, além de todos os resultados de exames que dispuser. Advirto-a que a ausência injustificada à perícia poderá acarretar o julgamento de improcedência do mérito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. a) Dos Honorários Arbitro em R$ 496,20 (quatrocentos e noventa e deis reais e vinte centavos) os honorários a serem pagos, nos termos da Resolução nº. 232/2016 do CNJ. b) Dos Quesitos e do Assistente Técnico Saliente-se que os quesitos do INSS deverão ser depositados em Secretaria, dispensando intimação para apresentação. Se a parte autora não tiver apresentado quesitos na inicial e tiver interesse em fazê-lo, deverá apresentá-los no prazo de 15 dias úteis (art. 465, § 1º, inciso III, Código de Processo Civil). Outrossim, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico, no prazo de quinze dias úteis (art. 465, § 1º, inciso II, Código de Processo Civil). O perito médico deverá responder aos quesitos do Juízo e os apresentados pelas partes e protocolar o respectivo laudo junto ao Juízo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia (art. 471, § 2º do Código de Processo Civil). A propósito, com relação aos quesitos deste juízo, tendo em vista a Recomendação Nº 1 de 15/12/2015, do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, deverá a secretária utilizar e fornecer os quesitos específicos à presente demanda, previstos nesta resolução. c) Juntada do Laudo Pericial / Perícia: i) com a juntada do laudo pericial constatando a incapacidade da parte requerente para o trabalho, seja ela temporária ou permanente, cumpra-se o determinado abaixo sem a necessidade de nova conclusão; ii) com a juntada do laudo pericial negativo à incapacidade da parte requerente, intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito do laudo pericial e, após, venham-me os autos conclusos para sentença. 5. Da Citação Com a juntada do laudo, cite(m)-se a parte Requerida, por meio eletrônico, para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no art. 341 do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de trinta dias úteis para contestar. 6. Da Contestação e Demais Atos Processuais No prazo da contestação a parte ré poderá apresentar proposta de acordo, devendo na oportunidade, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, do Infben, do laudo SABI, da carta de concessão e da memória de cálculo. Se presente alguma das hipóteses do art. 178, Código de Processo Civil, intime-se o Ministério Público. Cumpridas tais diligências, venham conclusos para a realização do julgamento conforme o estado do processo, nos termos do Capítulo X do Diploma processual. Até esta fase processual, deverá a Secretaria proceder às intimações determinadas sem nova conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. João Pinheiro, data da assinatura digital. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de João Pinheiro
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5002599-59.2023.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: JOSE FRANCISCO TORRES CPF: 234.060.036-72 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA José Francisco Torres opôs embargos de declaração em face da sentença de ID nº 10335635502. Aduz o embargante que a decisão padece de omissão, uma vez que foi omissa quanto à verdade real e às provas apresentadas de trabalhador rural. Conheço do recurso, posto que tempestivo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, sendo cabíveis, ainda, para a correção de inexatidões materiais. No caso, a sentença embargada não padece de omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos presentes embargos, sendo certo que eventual reforma deverá ser buscada por meio do recurso próprio. Diante do mencionado, entendo não ser este o recurso viável a amparar a pretensão do embargante, uma vez que aquilo que considera omissão decorre do entendimento deste Juízo, pautado no princípio do livre convencimento. Portanto, a sentença embargada não padece de vício que dê ensejo ao acolhimento dos presentes embargos, de modo que sua reforma desafia recurso próprio. Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração. Cumpra-se conforme sentença. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de João Pinheiro
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5001850-76.2022.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: EUGENIO MONTEIRO DO PRADO CPF: 259.392.896-49 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JOÃO PINHEIRO - PREVIJOP CPF: 02.205.357/0001-31 e outros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por Eugênio Monteiro do Prado, devidamente qualificado, em face do Instituto de Previdência de João Pinheiro – Previjop e Município de João Pinheiro – MG. Houve prolatação de sentença (ID nº 9627256628). Recurso de Apelação (ID nº 9708046980). Acórdão negando provimento ao recurso interposto (ID nº 10220201596). Após divergências quanto aos valores, houve a nomeação de perito do Juízo Contador (ID nº 10348767737). Laudo pericial acostado no ID nº 10461430450. Instadas as partes a se manifestarem quanto ao laudo pericial, a parte exequente requereu a homologação de seus cálculos (ID nº 10472374798). O executado deixou decorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Quanto à apreciação da prova pericial, dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil: “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Com efeito, no caso vertente, verifica-se que os cálculos apresentados pelo expert estão em total conformidade com o caso concreto e com os limites do título judicial (ID nº 10461430450). Nota-se que o laudo pericial, especificamente no Apêndice I (ID nº 10461430450, pág. 6/14), demonstra os valores pagos ao autor no período de 16/09/2021 a 30/04/2024, de acordo com a ficha financeira, e os valores devidos com base na última remuneração do cargo efetivo e a paridade (reajuste conforme os ativos), nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, da EC nº 41/2003 e da EC nº 47/2005. Nesse contexto, tem-se que os cálculos periciais, lastreados na fundamentação contida no laudo, estão em consonância com os valores que a parte exequente deverá receber, estando ausentes elementos de prova em sentido contrário, uma vez que as partes, devidamente intimadas acerca do laudo, não impugnaram. Outrossim, verificado que a apuração pericial se deu de acordo com os dados constantes dos autos, estando, portanto, correta, é cabível a homologação dos cálculos apurados na perícia. Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado, a fim de representar a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ARBITRAMENTO - HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS - LAUDO PERICIAL - EM CONSONÂNCIA COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS - IDONEIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Em que pese o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, para que este seja afastado as demais provas e os fatos articulados nos autos devem ser contrários à conclusão obtida pelo profissional nomeado, o que não ocorreu in casu, posto que os demais documentos constantes dos autos apenas corroboram a conclusão alcançada pelo sr. perito." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0026.10.003304-7/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado) , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2018, publicação da súmula em 11/09/2018)”. Assim, HOMOLOGO os cálculos do perito para liquidar o valor devido ao autor como R$ 122.004,50 (cento e vinte e dois mil e quatro reais e cinquenta centavos), sendo R$ 113.226,49 (cento e treze mil duzentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos) como valor principal e R$ 8.778,02 (oito mil setecentos e setenta e oito reais e dois centavos) como honorários. Expeça-se requisição de pequeno valor em favor do procurador do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo de dois meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da exequente, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, CPC. Após as formalidades, voltem-me os autos conclusos para análise quanto à expedição de alvará. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de João Pinheiro
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5001025-35.2022.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Acidente Aéreo] AUTOR: ERICA VIEIRA LOPES ROSA registrado(a) civilmente como ERICA VIEIRA LOPES ROSA CPF: 013.682.716-00 RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CPF: 33.136.896/0001-90 e outros DESPACHO Compulsando os autos, nota-se que a parte requerida, MGA TOUR LTDA, apresentou, sob o ID 10422727856, proposta de acordo, a qual, entretanto, não foi aceita pelo requerente, sob o fundamento de que não contemplava a correção monetária. Ressalte-se que, como é cediço, o processo tem seu curso impulsionado pelas partes, estando este Juízo adstrito aos limites dos pedidos formulados. Dessa forma, intime-se o requerente para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifiquem-se nos autos e voltem conclusos para a deliberação cabível. João Pinheiro (MG), data da assinatura digital. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5004198-96.2024.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: VALQUIRIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA CPF: 066.577.346-38 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Valquíria Aparecida Pereira da Silva opôs embargos de declaração contra a sentença da peça de ID n.º 10451225459, ao argumento de que esta seria omissa quanto ao requerimento de perícia social, complementação do laudo médico pericial e sobre a prorrogação do período de graça. Os autos vieram conclusos. É o escorço fático suficiente. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, observo que os embargos de declaração são tempestivos, motivo pelo qual os recebo. Quanto ao mérito, passo a discorrer. Como é cediço os embargos de declaração encontram-se previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Ademais, o artigo 489, §1º do aludido diploma legal dispõe: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Destarte, os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e corrigir erros materiais que se registrem, eventualmente, no decisório. Diante do mencionado, entendo não ser este o recurso viável a amparar a pretensão da embargante, uma vez que aquilo que considera omissão encontra-se devidamente fundamentado na sentença embargada, sendo fruto do entendimento deste Juízo, pautado no princípio do livre convencimento. 3. Dispositivo Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Cumpra-se os demais comandos exarados na sentença de ID n.° 10451225459. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito
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