Flavio Czornei
Flavio Czornei
Número da OAB:
OAB/DF 024631
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Czornei possui 333 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT1, TRT3, TRT5 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
147
Total de Intimações:
333
Tribunais:
TRT1, TRT3, TRT5, TRT2, TRT7, TRT19, TRT22, TRT8, TRT6, TRF1, TRT24, TJPA, TRT18, TJGO, TRT11, TRT10, TST, TRT21, TRT15, TJSP
Nome:
FLAVIO CZORNEI
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
168
Últimos 30 dias
257
Últimos 90 dias
333
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (233)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (51)
INVENTáRIO (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 333 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0011322-89.2024.5.18.0053 RECORRENTE: LUCIANE PEREIRA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANE PEREIRA DE SOUSA E OUTROS (1) PROCESSO TRT : ROT-0011322-89.2024.5.18.0053 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE : 1) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE LAURIA DUTRA RECORRENTE : 2) LUCIANE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : FLÁVIO CZORNEI RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA) : LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU EMENTA EMENTA: BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO. REGISTROS INIDÔNEOS. APLICAÇÃO DO TEMA 042 DO TRT-18. É inválido o banco de horas quando não observada a cláusula coletiva que exige deliberação em assembleia com os empregados. Ademais, a ausência de acordo escrito e a inidoneidade dos registros de ponto reforçam a invalidade do acordo de compensação. Aplicável o Tema 042 do TRT-18, que determina o pagamento da hora cheia com adicional legal em caso de invalidade do banco de horas. Sentença mantida. Recurso do reclamado não provido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU, da eg. 3ª Vara do Trabalho de Anápolis-GO, proferiu sentença ID cb30c03, por meio da qual rejeitou a preliminar de inépcia, pronunciou a prescrição quinquenal para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 03/09/2019 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por LUCIANE PEREIRA DE SOUSA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. O réu opôs embargos de declaração que foram acolhidos (Sentença ID 22e71e4). O reclamado interpôs recurso ordinário ID 8b88685, pugnando pela reforma quanto à limitação da condenação, reajuste salarial, adicional por tempo de serviço e adicional por assiduidade, validade do acordo de compensação, validade dos registros de jornada, labor aos domingos e feriados, juros e correção monetária e prequestionamento. A reclamante apresentou recurso ordinário adesivo ID f53d95e rebelando-se em relação a matéria honorários sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no site deste Regional, por meio de simples busca processual, e não ao disponibilizado no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso do réu quanto aos juros e correção monetária, por ausência de interesse, uma vez que a r. sentença já decidiu conforme pleiteado nas razões recursais. Os recursos ordinários interpostos pelas partes são adequados, tempestivos, possuem regular representação processual e o reclamado optou pela realização do depósito recursal mediante apresentação de apólice de seguro-garantia e recolheu as custas processuais (ID fcfdeed e ss). Portanto, conheço parcialmente do recurso patronal e integralmente do recurso da autora. MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL O reclamado entende que a condenação deve ficar restrita aos valores indicados na exordial. Aduz que "Deve ser observado o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, não havendo que se falar em indicação de valores por estimativa, com caráter informativo e de forma genérica." Analiso. Este Relator, em decisões anteriores, já havia se posicionado sobre a matéria, seguindo entendimento até então exarado pelo TST. Explico. A SDI-1 do TST firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). O entendimento que se consolidou foi no âmbito do TST, foi o de que, em se tratando de rito ordinário, os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que o reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Contudo, em data recente (09/06/2025), o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, ao julgar a reclamação constitucional de nº 77.179/PR, proferiu decisão tratando sobre a matéria com entendimento diverso. Peço vênia para transcrever trechos da citada decisão: (...). Ora, saliento que a interpretação conforme a Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do órgão especial ou pleno da Corte. Na espécie, ao estabelecer que 'no caso concreto, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos (valores provisoriamente arbitrados)', concluindo que 'na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado', entendo que o Tribunal de origem afrontou o enunciado vinculante deste STF. Reforço que o posicionamento desta Suprema Corte é de não coadunar-se com leis supostamente inconstitucionais ou incompatíveis. Todavia, diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade, pela via difusa, ou para o afastamento, em parte ou no todo, do conteúdo legislativo, respeitando a cláusula de reserva de plenário e as normas processuais civis quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 e seguintes do CPC). Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. [...] Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental." Em suma, o que se extrai da decisão supracitada é que a interpretação majoritária dada pelo TST, no sentido de que o §1º do art. 840 da CLT deve ter interpretação para não limitar os valores da condenação aos montantes indicados na inicial, viola enunciado vinculante do STF. No mesmo sentido, o Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão nos autos da Rcl 79034/SP, tratando da mesma matéria, no sentido de que o TST, ao dar a interpretação supracitada ao §1º do art. 840 da CLT, "exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional". Em razão disso, na Rcl 79034/SP a decisão desta Justiça Especializada também foi cassada "por inobservância à Súmula Vinculante 10". Os posicionamentos supracitados, exarados por Ministros do STF, afastam o entendimento fixado pelo TST (até então adotados por este Relator), de que valores indicados na inicial são mera estimativa, e atraem a conclusão de que os montantes apontados na petição de ingresso são, de fato, limitadores dos pedidos e, por conseguinte, da condenação. Destaque-se que, nesta Justiça Especializada há posicionamentos diversos em relação à possibilidade de limitação da condenação, em razão de valores apontados na inicial, no rito ordinário e no rito sumaríssimo. Enquanto no rito ordinário a maioria dos Ministros do TST entende que não há limitação e que os valores da inicial são estimativos, no rito sumaríssimo há entendimentos no sentido de que os montantes pleiteados na inicial são, sim, limites da condenação. Nesse sentido, cito: "[...] III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 852-B, I, DA CLT. 1. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que os valores indicados na petição inicial não poderiam limitar a condenação, porque os valores dos pedidos foram apontados por estimativa. 2. É entendimento desta Turma que é inaplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST ("Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil"), nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, em razão da incidência do disposto no art. 852-B, I da CLT (" o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente"), que não teve sua redação alterada pela Lei 13.467/2017. 3. Configurada a violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10998-80.2021.5.15.0088, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2025). [destaquei] Em outras palavras, já há entendimento desta Especializada no sentido de que é possível se limitar a condenação a valores apontados na inicial, embora tal entendimento estivesse adstrito aos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo. O art. 852-B, I, da CLT dispõe que nas reclamações que tramitam no rito sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Já o §1º do art. 840 da CLT determina que a reclamação trabalhista deve conter, entre outros elementos, pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Em termos de redação legislativa, embora haja interpretações diversas, na prática não existe diferenciação entre a literalidade do disposto no art. 852-B e no §1º do art. 840 da CLT quanto ao dever da parte indicar o valor correspondente ao pedido. Tal digressão jurisprudencial e legal sobre o rito sumaríssimo, no caso em concreto, intenta demonstrar que, de fato, a escolha por afastar a limitação da condenação, aos valores da inicial, no rito ordinário, não é necessariamente de ordem constitucional. Em outras palavras, fosse a limitação de valores ofensa a dispositivos constitucionais, seria lógica a conclusão de que deve ser afastado, outrossim, o disposto no art. 852-B, inc. I da CLT (o que, como visto anteriormente, não é o caso). Pelo exposto e por motivo de disciplina judiciária, dou provimento ao recurso ordinário do reclamado para determinar que, nos termos do art. 840, §1º da CLT, a condenação deverá ser limitada aos valores dos pedidos apontados na petição inicial. Dou provimento. REAJUSTE SALARIAL O reclamado rebela-se em relação à condenação ao pagamento de diferença salarial decorrente da inobservância do último reajuste salarial previsto na ficha cadastral da autora, no percentual de 2,54%. Aduz que "Verifica-se pela ficha de registro que a Reclamada procedeu com o correto pagamento de reajustes salariais" e que "no ano de 2023 a Reclamante teve dois reajustes. O primeiro, oriundo do acordo coletivo da de 2022 que permitiu o parcelamento do reajuste, sendo ele de 3,38% e um segundo reajuste em novembro de 2023, no importe de 2,54%". Analiso. Sem delongas, verifica-se, na própria ficha cadastral anexada aos autos pela ré, que a autora faria jus, em 01.09.2023, ao reajuste salarial de 2,54%, de modo que sua remuneração passaria na referida data de R$14.493,20 para R$14.861,20. Entretanto, constata-se, com facilidade, na ficha financeira ID b0bf529 - Pág. 19, que não houve reajuste salarial no mês de setembro/2023. Mais, a autora foi dispensada em 02.10.2023 e no TRCT foi registrada a remuneração no valor de R$14.493,20, não havendo o registro de pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste coletivo (ID 4e92647). Assim, restando sobejamente evidenciado nos autos que não houve a efetiva concessão do último reajuste salarial registrado na ficha cadastral da autora, faz ela jus à diferença salarial e reflexos deferidos na Sentença. Nego provimento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL POR ASSIDUIDADE O reclamado busca a exclusão da condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço e adicional por assiduidade. Afirma que "como se denota dos demonstrativos de pagamento anexos, a Reclamada pagava valor superior ao percentual previsto em instrumento normativo." Analiso. Incontroversa a pactuação das parcelas adicional por tempo de serviço e adicional de assiduidade, não havendo nos contracheques registros de quitações sobre essa rubrica. Portanto, tendo em vista que não foram apresentados em sede recursal argumentos aptos a derruir os fundamentos apresentados na sentença, por questões de celeridade e economia processual, peço a devida venia para adotá-los como razões de decidir (ID cb30c03 - Pág. 7-9): "F - Adicionais por Tempo de Serviço e Produtividade: Acerca dos adicionais por tempo de serviço e de produtividade, as partes convenentes dispuseram que: "CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO Sobre a parte fixa dos salários incidirão ainda os seguintes adicionais: I - 3% (três por cento), para o empregado que venha a completar mais de 03 (três) anos de serviço na mesma empresa, contados a partir da data de admissão. II - 6% (seis por cento), para o empregado que venha a completar mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, contados a partir da data de admissão. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O adicional previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtido após a aplicação da cláusula quinta e será pago mês a mês, destacado na folha de pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados que percebem parte fixa e variável, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço será sua remuneração bruta, respeitando-se a Remuneração Mínima de cada função. Outros Adicionais CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE Para os empregados admitidos até 30.06.2009, fica mantido o adicional de produtividade de 4% (quatro por cento) sobre a parte fixa do vencimento. Parágrafo primeiro - O valor dos adicionais já concedidos até 31.05.2015, serão incorporados aos salários, não podendo ser retirado, em respeito aos Princípios da Irredutibilidade do Salário e do Direito Adquirido. (CCT 2018/202, ID. aa8dfb2). Os instrumentos seguintes repetiram as disposições constantes das cláusulas referentes aos adicionais por tempo de serviço e produtividade. (CCT 2021/2023, ID. 7657a6a e 2022/2023, ID. E96b566). A reclamada defende-se sustentando que "sempre observou a norma coletiva, aplicando a seus funcionários os percentuais aos quais possuem direito." Todavia, sem delongas, os contracheques não comprovam o pagamento dos respectivos adicionais em todo o período imprescrito. É devido o adicional por tempo de serviço no valor de 6% sobre o salário base. Da mesma maneira, não havendo comprovação do pagamento do adicional de produtividade durante todo o período não prescrito, devida a parcela correspondente a ser calculada sobre a parte fixa, observado os períodos de vigência das normas. Devidos os reflexos do adicional de produtividade e tempo de serviço em 13º salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e, aviso prévio indenizado. Indevidos os reflexos em RSR, nos termos da Súmula 225 do C. TST. As parcelas acima ainda repercutem na base de cálculo das horas extras, vez que compõem o valor da hora normal, o que é deferido." Nego provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. ANÁLISE DA VALIDADE O reclamado reitera, em sede recursal, a validade do acordo de compensação implementado do limite prescricional até 31.03.2020, período em que a autora exerceu o cargo de gerente de operações e, consequentemente, busca a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras. Defende "que o acordo individual de compensação de horas adotado pela Recorrente é plenamente válido, sendo certo que, conforme amplamente dissertado, a Reclamante sempre desfrutou dos descansos compensatórios, bem como, recebeu as horas extras prestadas, quando estas foram devidas e não compensadas, não havendo o que se falar em irregularidade do referido acordo." Requer, assim, "a reforma da R. Sentença a quo, a fim de declarar válido o sistema de compensação de horas utilizado pela Recorrente e, por cautela, caso não seja este o entendimento desta C. Turma, sejam deferidas somente as horas extras não compensadas, consoante os termos dos controles de jornada anexados aos autos, limitadas ao adicional, nos termos dos incisos III e IV da Súmula 85 do C. TST e 59-B da CLT." Pleiteia, ainda, "caso não seja este o entendimento, eventuais horas extras habituais só ensejam a nulidade do acordo de compensação até 10/11/2017, sendo que após tal data não há qualquer irregularidade, ante os termos do parágrafo único do artigo 59-B da CLT." Analiso. O d. julgador declarou a nulidade dos espelhos de ponto, uma vez que restou comprovado que eles eram adulterados. Por conseguinte, consignou que "não há se falar em compensação ante a imprestabilidade dos registros." Registrou que os instrumentos normativos preveem que a instituição de banco de horas deverá ser procedida mediante assembleia e voto dos empregados quanto ao interesse, o que também não restou comprovada pelo réu. Também não há acordo individual. Consignou que "tampouco pode-se considerar a existência de acordo tácito de compensação de jornada, como autoriza o §6º do art. 59 da CLT, na medida em que a compensação implementada no reclamado não ocorria dentro do mesmo mês, segundo se confere no saldo de horas dos cartões de ponto e respectivos contracheques, que não espelham a quitação do saldo positivo em cada mês." Concluiu que "o reclamado não demonstrou a regularidade na instituição do banco de horas, o que impede considerá-lo inválido, além do mais não houve correto registro dos horários nos cartões de ponto, fato suficiente para invalidar a compensação, pois não observou a jornada efetivamente trabalhada." Prosseguindo, em relação a validade das anotações constantes nos cartões de ponto, em que pese a divisão da prova oral, como bem destacado pelo juízo a quo, condutor direto da audiência, o preposto não soube esclarecer as alterações de horários registradas nos cartões de ponto no período de 27.08.2019 a 09.09.2019. Outrossim, não foi refutado o argumento apresentado na sentença de que não foi observado o requisito convencionalmente estipulado para implementação do acordo de compensação (negociação por meio de assembleia com os empregados). Assim, privilegiando a vontade das partes acordantes e sendo incontroverso que não foi observado o requisito coletivamente pactuado para implementação do banco de horas, entendo que o juízo a quo realizou acertada análise da matéria, de modo que, mais uma vez, com a devida venia, utilizarei seus fundamentos como razões de decidir (ID cb30c03 - Pág. 9 16)-: "G - Horas Extras, Domingos e, Invalidade do Banco de Horas (Período de 03/09/2019 a 31/03/2020): A reclamante noticia que foi promovida à função de gerente de operações em junho de 2018, postulando o recebimento de horas extras e reflexos legais, alegando que laborava das 07h às 19h30min, de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados, no mesmo horário, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. Assevera ter trabalhado 2 domingos por mês das 07h às 19h30min, também com intervalo de 1 hora para refeição e descanso, gozando de folga na semana. Afirma que os cartões ponto não refletem a real jornada de trabalho, sendo obrigada a registrar o término da jornada no horário contratual (07h20min) e permanecer trabalhando, de acordo com a orientação da reclamada. Pelos fatos articulados, postula a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, a invalidade do banco de horas por não observar a cláusula 39ª da norma coletiva e, o pagamento em dobro de 3h extras por domingo trabalhado, no período de 03/09/2019 a 30/04/2020. Por sua vez, a reclamada nega ter havido qualquer impedimento para registro correto da jornada trabalhada, em regime de compensação 6x1, o que permitia a folga compensatória dos domingos trabalhados. Diz que a reclamante trabalhou em horários variados como demonstram os cartões de ponto apresentados , sendo emitido recibo pelo sistema de registro eletrônico de ponto e que, eventual, falta de marcação se deu por esquecimento da autora. Diz que a compensação está autorizada por cláusula contratual e por isso é válida (Súmula 85). Analiso. Em seu depoimento a reclamante esclareceu: "a depoente registrava ponto enquanto gerente de operações; a depoente não registrava corretamente esses horários nos registros de ponto porque era proibida pelo diretor de loja; a depoente, como diretora de loja, continuou proibindo os seus gerentes a registrarem a verdadeira jornada de trabalho; como gerente de operações, a depoente trabalhava, em média, das 7h às 19h30, com uma hora de intervalo para refeição; nessa função a depoente usufruía de folga semanal, sendo que trabalhava em quase todos os domingos; [...] PERGUNTAS DA RECLAMADA: registrava o ponto enquanto trabalhou como gerente de operações, quando trabalhava aos domingos e feriados; nunca usufruiu de folga compensatória em razão das horas extras laboradas; quando trabalhava aos domingos e feriados na função de diretora de loja cumpria a jornada das 7h às 19h, uma vez que faltavam gerentes". (ID. b88160a, f. 379/380). O preposto, por sua vez, afirmou: "o horário de trabalho da Reclamante enquanto gerente de operações era das 8h às 17h20, com duas horas de intervalo, em escala de 6x1; a Reclamante não chegou a trabalhar após as 17h20 na função de gerente de operações; [...]". (ID. b88160a, f.380). Quanto à primeira testemunha conduzida pela reclamante, GIVANILDA DA CONCEIÇÃO BIZERRA, não dou credibilidade a seu depoimento, eis que afirma que os cartões de ponto eram manipulados, contrariamente ao alegado nos autos do processo RT 0010173-90.2024.5.18.0010, enquanto autora, ao admitir que registrava regularmente os horários de entrada e saída, havendo inclusive emissão de comprovante (ID. F3aaac2). A segunda testemunha ouvida a rogo da reclamante elucidou: MARIA DOS ANJOS DA SILVA LOPES: "trabalhou na Reclamada de 1998 a janeiro de 2024, tendo exercido por último a função de gerente de operações na filial de Anápolis-GO; o horário de trabalho da depoente era das 7h às 19h30, com uma hora de intervalo, em escala de 6x1; todos os dias a depoente encerrava a sua jornada às 19h30; a depoente não registrava corretamente os horários de saída nos cartões de ponto; tal determinação partia do diretor da loja; a última diretora de loja com a qual a depoente trabalhou foi a Reclamante; o objetivo de não registrar o real horário de saída seria para evitar o pagamento de horas extras; a depoente não registrava o ponto quando trabalhava em domingos e feriados também para não quando gerar direitos às horas extras; trabalhava em dia de domingo usufruía de folga em outro dia da semana; tal fato também ocorria em relação aos feriados; a Reclamante trabalhou em todos os domingos e feriados enquanto a depoente trabalhou com a mesma, exercendo a função de diretora de loja; a Reclamante não registrava ponto enquanto diretora de loja; nunca viu a Reclamante usufruindo de folga compensatória em relação aos domingos e feriados laborados". PERGUNTAS DA RECLAMANTE: "a Reclamante começou a trabalhar como diretora na filial de Anápolis-GO no início de 2020". PERGUNTAS DA RECLAMADA: "sem perguntas". NADA MAIS." (ID. b88160a, f. 381, negritei) Já a testemunha conduzida pela reclamada, CLEUSA LOPES DE OLIVEIRA FILHA, conferiu validade aos cartões de ponto, ao alegar que: [...] "registrava corretamente a sua real jornada de trabalho nesse período; a depoente poderia registrar horas extras se trabalhasse além da jornada contratual; eventuais horas extras ou eram compensadas com folgas ou remuneradas [...]". (ID. b88160a, f. 382, negritei). Não obstante o preposto dizer que o setor de recursos humanos da empresa não podia adulterar ou corrigir anotações nos cartões de ponto de empregado, não soube explicar, em relação do documento sob o ID. 8e9b60c, f.264, quem alterou o registro de ponto nos dias 27/08/2019 e 09/09/2019 na marcação do repouso. Diante do exposto, entendo que o conjunto probatório revelou que os registros de ponto eram passíveis, sim, de adulteração, tal como alegado pela reclamante. Impõe-se declarar a nulidade dos espelhos de ponto e, consequentemente, não há se falar em compensação ante a imprestabilidade dos registros. No mais, a cláusula 39ª da CCT 2018/2020 (ID. aa8dfb2, f. 56), repetida nos demais instrumentos (CCT 2021/2023, ID. 7657a6a, f. 87 e a cláusula 38ª da CCT 2023/2025, ID. e96b566, f. 113) traz previsão expressa de a instituição de banco de horas deverá ser procedida mediante assembleia e voto dos empregados quanto ao interesse. Trata-se, dessa forma, de requisito formal exigido para a validade do banco de horas instituído nas empresas integrantes da categoria econômica convenente. Todavia, neste caso, a ré não apresentou o ajuste do banco de horas mediante assembleia e voto dos empregados quanto ao interesse. É certo que, a teor do art. 59, §§2º e 5º, o banco de horas pode ser instituído mediante acordo individual, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses. Por outro lado, é também possível o acordo individual tácito para a adoção de regime de compensação, desde que a compensação ocorra dentro do mesmo mês. Mas analisando os autos, ao contrário do que afirma a parte reclamada, não foi apresentada qualquer pactuação individual escrita, seja no contrato de trabalho (não juntado aos autos), seja em termo aditivo ou específico assinado pelas partes, para a adoção do regime de compensação em banco de horas. Enfim, inexiste, portanto, acordo escrito individual que sustente a validade do banco de horas adotado. A par disto, tampouco pode-se considerar a existência de acordo tácito de compensação de jornada, como autoriza o §6º do art. 59 da CLT, na medida em que a compensação implementada na reclamada não ocorria dentro do mesmo mês, segundo se confere no saldo de horas dos cartões de ponto e respectivos contracheques, que não espelham a quitação do saldo positivo em cada mês. A reclamada não demonstrou a regularidade na instituição do banco de horas, o que impede considerá-lo inválido, além do mais não houve correto registro dos horários nos cartões de ponto, fato suficiente para invalidar a compensação, pois não observou a jornada efetivamente trabalhada. Inaplicável a Súmula 85, III, do Col. TST pelo fato de a autora ter extrapolado o módulo semanal, até porque não houve acordo individual para compensação da jornada. Fixo a jornada da reclamante, conforme descrito na exordial, qual seja: das 07h às 19h30min, de segunda-feira a sexta-feira e; aos sábados, no mesmo horário, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada; 2 domingos por mês das 07h às 19h30min, também com intervalo de 1 hora para refeição e descanso, gozando de folga na semana. Devidas as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50% e 100% (para os domingos), divisor 220, as quais dada a habitualidade integram a remuneração da reclamante, sendo devidos os reflexos em aviso prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%. A majoração do valor do RSR, em decorrência da integração de horas extras habituais, não repercute em aviso prévio, férias, 13º salário e, FGTS + 40%, uma vez que anterior a 20/03/2023, conforme OJ n. 394, da SDI-I, do TST. Das fichas financeiras, constata-se que a reclamante não era comissionista. Inaplicável, portanto, a Súmula 340 do C. TST. Apesar da nulidade do banco de horas, não se pode ignorar que a autora, de fato, compensou os domingos trabalhados, como sustentou na exordial. Destarte, indefiro o pagamento de domingos em dobro, até porque deferido o pagamento de horas extras. Deverão ser deduzidas todas as parcelas pagas a idêntico título. Observem-se os dias de efetivo trabalho, excluídas as ausências (faltas, folgas, férias, afastamentos para tratamento de saúde, atestados médicos). Deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial, nos termos do artigo 457 da CLT. A condenação limita-se ao período de 03/09/2019 a 31/03/2020, uma vez que a reclamante foi promovida à função de diretora de loja em 01/04/2020." Por fim, importa destacar que a tese jurídica firmada no julgamento do IRDR-0012656-60.2023.5.18.0000 (Tema 042), expressamente aplicável ao caso, estabelece que a invalidade do banco de horas impõe ao empregador o pagamento da hora cheia acrescida do adicional legal de horas extras, não sendo aplicável ao caso o entendimento previsto no caput do art. 59-B da CLT, que trata de regime de compensação semanal, e não de banco de horas. A tese vinculante fixada no Tema 042 do TRT da 18ª Região, em harmonia com a Súmula 45 desta Corte, prevalece e deve ser observada. Dessa forma, correta a sentença ao determinar o pagamento de todas as horas excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, acrescidas do adicional de 50%, autorizada, ainda, a dedução de valores já pagos sob o mesmo título. Nego provimento. DOMINGOS E FERIADOS. CARGO DE DIRETORA (01.04.2020 ATÉ A RESCISÃO CONTRATUAL) O reclamado não se conforma com a condenação ao pagamento em dobro do trabalho realizado pela autora em domingos e feriados. Diz que "a testemunha da Reclamada confirmou que quando havia o labor da Reclamante em domingos estes eram compensados". Afirma que "a Reclamante sempre foi remunerada para tanto e ou usufruiu de 01 folga semanal, observada a sua escala, teor do que comprovam os controles de ponto anexados aos autos." Pois bem. É fato incontroverso nos autos que, no período em que a autora trabalhou exercendo a função de diretora de loja, ela não estava submetida a controle de jornada. Entretanto, em relação ao trabalho em domingos e feriados, foi revelado pelo preposto que "a Reclamante, enquanto diretora de loja, trabalhava em dias de domingos e feriados de forma intercalada; quando tal fato ocorria, algumas vezes a Reclamante recebia o salário correspondente a esses dias e outras vezes usufruía de folga compensatória; como a Reclamante não registrava ponto, como diretora de loja, era o próprio setor financeiro da empresa que fazia o controle do pagamento desses domingos e feriados laborados; não sabe dizer a partir de quando a Reclamante passou a exercer a função de diretora de loja"." E a testemunha Maria dos Anjos da Silva Lopes, ouvida a rogo da autora, sobre o tema revelou que "a Reclamante trabalhou em todos os domingos e feriados enquanto a depoente trabalhou com a mesma, exercendo a função de diretora de loja; a Reclamante não registrava ponto enquanto diretora de loja; nunca viu a Reclamante usufruindo de folga compensatória em relação aos domingos e feriados laborados." A testemunha Cleusa Lopes de Oliveira Filha, ouvida a rogo da reclamada, disse que "a Reclamada concedia outra folga na semana quando a Reclamante trabalhava em dias de domingos, sendo que a Reclamante trabalhava, em média, dois domingos por mês; não havia compensação através de folga ou remuneração quando a Reclamante trabalhava em dias de feriados, enquanto exerceu a função de diretora de loja. (...) a depoente sabe dizer que a Reclamante usufruía de folga compensatória pelo trabalho ao domingo, enquanto diretora, porque acompanhava para saber se o diretor estava na loja ou não; a depoente estava subordinada diretamente à diretora regional; em Goiânia-GO a depoente não tinha contato visual da Reclamante de forma a saber os horários que a mesma registrava os horários de entrada e saída." Observa-se, portanto, que, além do preposto ter confessado que, no cargo de diretora de loja, a autora trabalhava em domingos e feriados, a prova oral mostrou-se dividida a respeito da regular compensação ou pagamento do trabalho realizado em feriados. Assim, admitido pelo preposto o trabalho em domingos e feriados no exercício do cargo de diretora de loja, cabia ao réu comprovar que referido labor foi devidamente compensado ou quitado, ônus do qual não se desvencilhou. Sendo assim correta a Sentença que deferiu o pleito nos seguintes termos: "(...),defiro o pedido e condeno a reclamada a pagar os 2 domingos por mês e feriados trabalhados e não compensados, em dobro, sem prejuízo da remuneração do RSR, a teor do art. 9º, da Lei 605/49 e Súmula 146 do Colendo TST. Considere os feriados lançados na exordial sob o ID 70916c1 às f. 07. Não obstante a terça-feira de Carnaval e o dia de "Corpus Christi" não sejam feriados previstos em lei, é notória a observância de folga nesses dias em todo o país, sendo tais dias admitidos pelo costume como feriados, cabendo, aliás, lembrar que os costumes se constituem em uma das fontes do Direito do Trabalho. Reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias +1/3 e, FGTS + 40%, devendo ser deduzidas todas as parcelas pagas a idêntico título. A majoração do valor do RSR, em virtude da integração de horas extras habituais, não repercute em aviso prévio, férias, 13º salário e, FGTS + 40% no período anterior a 20/03/2023 e, repercute sobre aviso, 13º salário, férias e FGTS+40%, a partir de 20/03/2023, conforme OJ n. 394, da SDI-I, do TST." Registro, por fim, que não houve recurso específico quanto à condenação ao pagamento dos dias de Carnaval e Corpus Christi e quanto aos reflexos em RSR. Nego provimento. DO PREQUESTIONAMENTO O reclamado requer a manifestação expressa desse Tribunal acerca de todos os dispositivos legais expressamente ventilados nas razões de seu apelo, para fins de prequestionamento. Sem razão. O prequestionamento tem a finalidade de possibilitar aos tribunais superiores à análise de pressuposto essencial à admissão de recurso sobre matéria colocada à apreciação dos tribunais regionais, quando o acórdão não se manifesta sobre o ponto relevante para o deslinde da questão. Destarte, quando necessário, o prequestionamento deve ser apresentado em embargos de declaração opostos em face do acórdão regional. Portanto, não há falar em prequestionamento em sede de recurso ordinário, pois nesta hipótese a decisão atacada é a sentença. Neste sentido, os entendimentos contidos nas Súmulas 356 do STF e 297, II, do TST. Nego provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A reclamante busca a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais por ser beneficiária da justiça gratuita ou a redução do percentual arbitrado em favor do patrono da ré. Lado outro, requer que seja majorado o percentual dos honorários arbitrados em favor do patrono do seu patrono. Pois bem. Segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Assim sendo, reputo razoável o percentual de 10% arbitrado na r. sentença. Quanto ao pleito de exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, esclareço que o julgamento da ADI-5766, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo que o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS Em vista do integral desprovimento do apelo da autora, com espeque no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários recursais por ela devidos ao patrono da ré de 10% para 12%, ficando mantidas as condições definidas na Sentença. CONCLUSÃO Do exposto, conheço parcialmente do apelo do reclamado e integralmente do recurso da autora. No mérito, dou parcial provimento ao apelo da reclamada nego provimento ao recurso da reclamante, nos termos da fundamentação expendida. Majoro os honorários recursais devidos pela reclamante de 10% para 12%. Custas inalteradas. É como voto. GJCMG-010 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do Reclamado e integralmente do recurso adesivo da Reclamante; ainda por unanimidade, no mérito, dar parcial provimento ao apelo patronal e negar provimento ao apelo da obreira, majorando os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor da parte autora, de 10% para 12%, conforme o disposto no art. 85, § 11 do CPC, mantidas as condições definidas na r. sentença, nos termos do voto do Relator que adaptará o voto quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial e, por consequência, quanto à aplicabilidade da tese jurídica fixada no IRDR - Tema 0038. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025) e ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, conforme Portaria TRT 18ª nº 1526/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 11 de julho de 2025. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Relator GOIANIA/GO, 24 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100506-45.2025.5.01.0263 RECLAMANTE: DIEGO DE OLIVEIRA PINHEIRO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA NÃO UNA DESTINATÁRIO(S): DIEGO DE OLIVEIRA PINHEIRO Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Inicial - Sala "Sala Principal": 01/09/2025 09:12 A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem PRESENCIALMENTE, na Sala de Audiências da 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ (Rua Lourenço Abrantes, 59, 3ª andar, Centro, São Gonçalo, RJ), ou por VIDEOCONFERÊNCIA, mediante acesso à plataforma ZOOM CLOUD MEETINGS, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo. Caso acesse por celular, será necessário baixar o aplicativo do ZOOM com antecedência. Para acessar, devem utilizar o link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt03.sg ou ID: 546 113 1104 (sem senha). Considerando que o art. 1º, §2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e o art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto n. 15/2021 do TRT1 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas. O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e vídeo), suportando o ônus cabível, se não lograr êxito. Em caso de dúvidas ou dificuldade no acesso, a parte deverá entrar em contato nos telefones desta unidade disponibilizados no sítio deste TRT, sendo eles: 2117-2036 ou 2117-2037, ou através do balcão virtual https://www.trt1.jus.br/web/guest/balcao-virtual, nos horários de atendimento ao público, das 09:00 às 16:00. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS. Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 136/2014, com a redação dada pela Resolução nº 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. Havendo pedido de pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade e pedidos com base em alegação de doença profissional/acidente de trabalho, deverão os reclamados, juntar aos autos LTCAT, PPRA, PCMSO, de todo o período contratual da parte autora, bem como exames periódicos, admissional e demissional, também na forma do artigo 396 e sob as penas do artigo 400 do CPC. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25072108451684000000234435847 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25072108451558600000234435844 Intimação Intimação 25071907372443200000234402677 Despacho Despacho 25071815380699300000234364463 KIT DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO SENDAS DISTRIBUIDORA_compressed Procuração 25061810375511000000231429061 Habilitação Solicitação de Habilitação 25061810374341600000231429031 Decisão Decisão 25061610373357900000231094466 Certidão de Distribuição Certidão 25061412124087800000231035748 14. CCT 2024 - 2025 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25061412120879800000231035739 13. CCT 2023 - 2024 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25061412120846800000231035738 12. CCT 2022 - 2023 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25061412120828400000231035737 11. CCT 2021 - 2022 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25061412120811000000231035736 10. CCT 2020 - 2021 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25061412120769800000231035735 9. PROVA EMPRESTADA Prova Emprestada 25061412120722200000231035734 8. TESTEMUNHA Documento Diverso 25061412115677600000231035732 7. TESTEMUNHA Documento Diverso 25061412115389800000231035730 6.1 PROVA EMPRESTADA Prova Emprestada 25061412115013200000231035729 6. PROVA EMPRESTADA Prova Emprestada 25061412114999100000231035728 5. PROVA EMPRESTADA Prova Emprestada 25061412114984500000231035727 4. PROVA EMPRESTADA Prova Emprestada 25061412114970200000231035726 3. HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 25061412114956300000231035725 3.1 PROCURACAO 2 Procuração 25061412114943000000231035724 2.1 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25061412103486800000231035705 2. CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25061412103459800000231035704 1. IDENTIDADE Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25061412103437100000231035702 Petição Inicial Petição Inicial 25061412075903000000231035591 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 23 de julho de 2025. DEBORA DOS SANTOS PONTIFICE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE OLIVEIRA PINHEIRO
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100506-45.2025.5.01.0263 RECLAMANTE: DIEGO DE OLIVEIRA PINHEIRO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA NÃO UNA DESTINATÁRIO(S): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Inicial - Sala "Sala Principal": 01/09/2025 09:12 A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem PRESENCIALMENTE, na Sala de Audiências da 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ (Rua Lourenço Abrantes, 59, 3ª andar, Centro, São Gonçalo, RJ), ou por VIDEOCONFERÊNCIA, mediante acesso à plataforma ZOOM CLOUD MEETINGS, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo. Caso acesse por celular, será necessário baixar o aplicativo do ZOOM com antecedência. Para acessar, devem utilizar o link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt03.sg ou ID: 546 113 1104 (sem senha). Considerando que o art. 1º, §2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e o art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto n. 15/2021 do TRT1 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas. O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e vídeo), suportando o ônus cabível, se não lograr êxito. Em caso de dúvidas ou dificuldade no acesso, a parte deverá entrar em contato nos telefones desta unidade disponibilizados no sítio deste TRT, sendo eles: 2117-2036 ou 2117-2037, ou através do balcão virtual https://www.trt1.jus.br/web/guest/balcao-virtual, nos horários de atendimento ao público, das 09:00 às 16:00. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS. Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 136/2014, com a redação dada pela Resolução nº 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. Havendo pedido de pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade e pedidos com base em alegação de doença profissional/acidente de trabalho, deverão os reclamados, juntar aos autos LTCAT, PPRA, PCMSO, de todo o período contratual da parte autora, bem como exames periódicos, admissional e demissional, também na forma do artigo 396 e sob as penas do artigo 400 do CPC. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25072108451684000000234435847 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25072108451558600000234435844 Intimação Intimação 25071907372443200000234402677 Despacho Despacho 25071815380699300000234364463 KIT DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO SENDAS DISTRIBUIDORA_compressed Procuração 25061810375511000000231429061 Habilitação Solicitação de Habilitação 25061810374341600000231429031 Decisão Decisão 25061610373357900000231094466 Certidão de Distribuição Certidão 25061412124087800000231035748 14. CCT 2024 - 2025 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25061412120879800000231035739 13. CCT 2023 - 2024 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25061412120846800000231035738 12. CCT 2022 - 2023 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25061412120828400000231035737 11. CCT 2021 - 2022 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25061412120811000000231035736 10. CCT 2020 - 2021 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25061412120769800000231035735 9. PROVA EMPRESTADA Prova Emprestada 25061412120722200000231035734 8. TESTEMUNHA Documento Diverso 25061412115677600000231035732 7. TESTEMUNHA Documento Diverso 25061412115389800000231035730 6.1 PROVA EMPRESTADA Prova Emprestada 25061412115013200000231035729 6. PROVA EMPRESTADA Prova Emprestada 25061412114999100000231035728 5. PROVA EMPRESTADA Prova Emprestada 25061412114984500000231035727 4. PROVA EMPRESTADA Prova Emprestada 25061412114970200000231035726 3. HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 25061412114956300000231035725 3.1 PROCURACAO 2 Procuração 25061412114943000000231035724 2.1 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25061412103486800000231035705 2. CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25061412103459800000231035704 1. IDENTIDADE Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25061412103437100000231035702 Petição Inicial Petição Inicial 25061412075903000000231035591 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 23 de julho de 2025. DEBORA DOS SANTOS PONTIFICE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04650e8 proferido nos autos. A execução é de: Líquido ao reclamante: R$113.610,74 Honorários ao advogado do reclamante: R$11.891,67 Contribuição previdenciária: R$23.433,45 Total: R$148.935,86. O Réu apresentou, para garantia da execução, a APÓLICE DE SEGURO GARANTIA Nº 024612024000207750064964, da Avita Corretora de Seguros Ltda, no valor de R$196.311,26, com vigência de 28/05/2024 a 28/05/2029 (Id 805bfa0). Há, ainda, nos autos as seguintes APÓLICES SEGURO GARANTIA: a) Nº: 0306920209907750399568000, da POTTENCIAL SEGURADORA, no valor de R$12.777,06, com vigência de 30/06/2020 a 30/06/2025 (ID ae717c1); b) Nº: 0306920209907750445050000, da POTTENCIAL SEGURADORA, no valor de R$26.153,79, com vigência de 17/11/2020 a 16/11/2025 (ID 4d6478a); c) Nº: 02-0775-0651319, da JUNTO SEGUROS S.A., no valor de R$, com vigência de 16/07/2021 a 16/07/2026 (ID 7b0499b). Intimem-se a reclamada para que venha com depósito dos valores supracitados, sob pena de acionamento dos seguros garantia supracitados. Vindo, façam os autos conclusos para determinação de expedição de alvarás. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de julho de 2025. DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A
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Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0011315-06.2024.5.18.0051 RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75fd0c2 proferida nos autos. Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à)(s) agravado(a)(s) para oferecer(em) contraminuta ao agravo, bem como contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se este processo eletrônico ao Col. TST, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Publique-se. GOIANIA/GO, 23 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LILLIAN LETICIA SILVEIRA - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0011315-06.2024.5.18.0051 RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75fd0c2 proferida nos autos. Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à)(s) agravado(a)(s) para oferecer(em) contraminuta ao agravo, bem como contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se este processo eletrônico ao Col. TST, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Publique-se. GOIANIA/GO, 23 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LILLIAN LETICIA SILVEIRA - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2b1541 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Vistos, etc. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Proceda às anotações pertinentes quanto ao cumprimento da obrigação, bem como verifique a existência de saldo nos autos, o que deverá ser utilizado para satisfazer débitos da devedora em outra ação, caso a Ré esteja inscrita no BNDT, observando-se as orientações da PORTARIA Nº 349-SCR/2023 deste E. TRT (Projeto Garimpo). Encontrando-se a Ré adimplida com as obrigações trabalhistas, defiro, desde já, a devolução do saldo remanescente. Após, arquive-se com baixa. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA PEREIRA DOS SANTOS
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