Joaquim Pedro De Medeiros Rodrigues

Joaquim Pedro De Medeiros Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 024638

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joaquim Pedro De Medeiros Rodrigues possui 100 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT23, TJGO, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 100
Tribunais: TRT23, TJGO, TRT10, TJDFT, TJMT, TRF1, TJMG
Nome: JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) APELAçãO CíVEL (8) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035327-55.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035327-55.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - CONFERP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BARRETO SOARES - DF33358 e JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES - DF24638-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TEOFILO JOSE TAVEIRA NETO - GO7582-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035327-55.2016.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - CONFERP e, adesivamente, pelo CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS (doravante denominados CONSELHOS), contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória proposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG e por LINDSAY BORGES, DAINA STASIAK, SIMONE ANTONIACI TUZZO, LUTIANA CASAROLI, GARDENE LEAO DE CASTRO, FLAVIA MARTINS DOS SANTOS e MARIA FRANCISCA MAGALHAES NOGUEIRA (docentes do curso de Relações Públicas da UFG). Nas razões recursais, os CONSELHOS apelantes suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da UFG e a incompetência do foro da Seção Judiciária de Goiás. No mérito, sustentam, em síntese, a obrigatoriedade de registro dos docentes que ministram disciplinas específicas de Relações Públicas, com base na Lei nº 5.377/67 (que regulamenta a profissão de Relações Públicas) e no Decreto-Lei nº 860/69 (que cria os Conselhos Federal e Regionais de Profissionais de Relações Públicas). Alegam que o ensino de técnicas de Relações Públicas é atividade privativa do profissional registrado e que o Decreto nº 5.773/2006, por ser hierarquicamente inferior, não poderia se sobrepor à legislação específica da profissão. Requerem a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, o acolhimento das preliminares com a extinção do feito ou remessa dos autos ao foro competente. Em contrarrazões, a UFG e demais autoras reiteram os argumentos acolhidos pelo juízo de origem, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035327-55.2016.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 2015, vigente ao tempo da publicação da decisão agravada. Apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A sentença recorrida declarou a inexigibilidade de registro profissional e de pagamento de anuidades pelas professoras autoras junto aos CONSELHOS, anulou o auto de infração nº 002/2016 lavrado contra uma das docentes, e determinou que os réus se abstenham de fiscalizar e autuar as docentes da UFG em razão do exercício do magistério. Fundamentou-se, essencialmente, na autonomia universitária (art. 207, CF/88), na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e no art. 69 do Decreto nº 5.773/2006, o qual dispõe que "o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional". Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das preliminares e do mérito. PRELIMINARES Da Ilegitimidade Ativa da UFG Os CONSELHOS apelantes suscitam a ilegitimidade ativa da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, ao argumento de que a instituição não poderia pleitear em nome próprio direito alheio, referente à obrigação de registro e às autuações individuais de suas professoras. Contudo, a preliminar foi corretamente rechaçada pela decisão interlocutória de (Id 38064058 - págs. 209/217), confirmada na sentença apelada, que reconheceu a legitimidade da UFG. A legitimidade ativa da instituição de ensino encontra respaldo no art. 22 da Lei nº 9.028/95, que autoriza a representação judicial de servidores públicos por órgãos e entidades a que estão vinculados, quando os atos questionados estão relacionados ao exercício de suas funções institucionais. Com efeito, a exigência de registro e as autuações impostas aos docentes pela autarquia de fiscalização profissional afetam diretamente a organização e o funcionamento da instituição de ensino, que tem o dever de zelar pelas condições de trabalho e regularidade de seu corpo docente. Ademais, as próprias professoras figuram como co-autoras na presente demanda, o que, por si só, confere legitimidade para a discussão das questões que lhes afetam individualmente. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da UFG. Da Incompetência do Foro Sustentam os apelantes a incompetência do Juízo da Seção Judiciária de Goiás, ao argumento de que as sedes dos CONSELHOS estão localizadas em Brasília-DF. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (Tema 374) fixou a seguinte tese: “A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais”. Veja-se o acórdão: "CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido." (RE 627709/DF, Tribunal Pleno, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: 30/10/2014) Pacificado, pois, que a prerrogativa de escolha de foro definida pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal, se estende às causas movidas contra autarquias federais, como é o caso dos CONSELHOS apelantes. No caso em tela, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, uma das autoras, possui sede em Goiânia-GO, e os fatos que deram origem à demanda (exercício da docência e notificações para registro) ocorreram no âmbito da referida instituição. Assim, a escolha do foro da Seção Judiciária de Goiás encontra amparo constitucional e legal. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência do foro. MÉRITO A controvérsia central dos autos cinge-se em definir se os docentes do curso de Relações Públicas da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS estão obrigados a se inscrever e a pagar anuidades ao Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 6ª Região (CONRERP/6ª Região), bem como se sujeitar à fiscalização do CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS (CONFERP). A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela UFG e pelas professoras, declarando a inexigibilidade do registro profissional e das respectivas anuidades, bem como anulando auto de infração lavrado. Entendo que a decisão monocrática não merece reparos. Com efeito, a questão relativa à necessidade de inscrição de docentes de instituições de ensino superior em conselhos de fiscalização profissional tem sido reiteradamente analisada pelos tribunais pátrios, prevalecendo o entendimento de que tal exigência é indevida quando a atividade principal exercida é a docência, e não o exercício liberal da profissão regulamentada. A Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), ao tratar da formação e do exercício dos profissionais da educação (arts. 61 a 67), não impõe como requisito para o exercício do magistério superior a inscrição em conselho profissional. Corroborando essa diretriz, o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino, estabelece de forma expressa em seu art. 69: “O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional." Os CONSELHOS apelantes argumentam que a Lei nº 5.377/67, que regulamenta a profissão de Relações Públicas, e o Decreto-Lei nº 860/69, que criou os respectivos conselhos, seriam leis especiais que prevaleceriam sobre as normas gerais de educação. Aduzem que o ensino das técnicas de Relações Públicas seria atividade privativa do profissional registrado. Contudo, a atividade principal desenvolvida pelas autoras não é o exercício da profissão liberal de Relações Públicas, mas sim a docência em instituição pública de ensino superior, vinculadas estatutariamente à UFG. O fato de ministrarem disciplinas específicas do curso de Relações Públicas não descaracteriza sua condição primária de docentes universitárias, cujo regime jurídico e forma de ingresso na carreira são distintos daqueles aplicáveis aos profissionais que atuam no mercado. Ademais, a imposição de registro aos docentes universitários pelos conselhos profissionais representaria indevida ingerência na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. A fiscalização da regularidade e qualidade dos cursos superiores, bem como da atuação dos docentes no âmbito acadêmico, compete precipuamente ao Ministério da Educação, e não aos conselhos de fiscalização profissional, cuja atuação primordial se volta para o exercício liberal da profissão. Esta Corte Regional, balizando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento no sentido de afastar a exigência de registro em conselhos profissionais para o mero exercício do magistério, mesmo que em disciplinas específicas de profissões regulamentadas. Nessa linha, cito: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE SERVIDORES. AUTUAÇÕES REALIZADAS POR CONSELHO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO DE PROFESSORES EM CONSELHO DE QUÍMICA. ART. 69 DO DECRETO Nº 5.773/2006. ART. 61 A 67 DA LEI Nº 9.394/96. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E LIBERDADE DE CÁTEDRA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A legitimidade ativa de instituições federais de ensino para representar judicialmente seus servidores encontra respaldo no art. 22 da Lei nº 9.028/95, desde que os atos questionados estejam relacionados ao exercício de suas funções institucionais, como ocorre em autuações de conselhos profissionais que impactem diretamente a organização interna da autarquia. 2. O art. 69 do Decreto nº 5.773/2006 estabelece que o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição em conselhos profissionais. Essa norma é corroborada pelos arts. 61 a 67 da Lei nº 9.394/96, que disciplinam a carreira docente sem prever tal exigência. 3. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais reafirma a inexigibilidade de registro em conselhos de fiscalização profissional para o exercício do magistério superior. (AC 1000029-48.2017.4.01.3500, TRF1, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, DJe 02/12/2022). 4. A exigência de registro dos professores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano (IFGOIANO) no Conselho Regional de Química da 12ª Região (CRQ-XII) viola os princípios da legalidade (art. 37, caput, CF/88), da autonomia universitária (art. 207 da CF/88) e da liberdade de cátedra (art. 206, II, CF/88)...” (AC 1003663-81.2019.4.01.3500, Des. Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, Décima-Terceira Turma, PJe 24/02/2025) “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PARA CARGO DOCENTE. INSTITUTO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO... 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte entende que o exercício da docência, especialmente na educação superior e em cargos públicos de ensino, não exige registro em órgãos de regulamentação profissional, uma vez que tal atividade não se confunde com as funções fiscalizadas pelos conselhos profissionais, exceto em casos de previsão legal específica. 5. O Decreto nº 9.235/2017, art. 93, dispõe expressamente que o exercício da atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgãos de regulamentação profissional, respaldando o entendimento de que a função docente é regulamentada de forma autônoma pelo Ministério da Educação. 6. O princípio da especialidade e a autonomia institucional do IFMA para definir os requisitos do concurso corroboram a manutenção da sentença que afastou a exigência do registro profissional, inexistindo afronta aos dispositivos da Lei nº 4.769/65 e do Decreto nº 61.934/67 invocados pelo apelante... Tese de julgamento: "1. A atividade docente no ensino superior não exige registro em conselho profissional, salvo previsão legal expressa; 2. O exercício da docência é regulamentado pelo Ministério da Educação e não se confunde com atividades técnicas sujeitas à fiscalização de conselhos profissionais.” (AMS 1032161-33.2023.4.01.3700, Des. Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Sétima Turma, Fonte da publicação PJe 24/02/2025) Portanto, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie ao reconhecer a inexigibilidade de inscrição das professoras da UFG nos quadros dos CONSELHOS apelantes, bem como ao anular o auto de infração e determinar a abstenção de novas autuações pelo mesmo fundamento. Ante o exposto, nego provimento à apelação do CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - CONFERP e à apelação adesiva do CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS, mantendo integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença majorados em R$200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035327-55.2016.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - CONFERP, CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS APELADO: MARIA FRANCISCA MAGALHAES NOGUEIRA, FLAVIA MARTINS DOS SANTOS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, LINDSAY BORGES, GARDENE LEAO DE CASTRO, SIMONE ANTONIACI TUZZO, DAINA STASIAK, LUTIANA CASAROLI EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR FEDERAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA UNIVERSIDADE E DE INCOMPETÊNCIA DO FORO REJEITADAS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL. DECRETO Nº 5.773/2006, ART. 69. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória ajuizada pela Universidade Federal de Goiás (UFG) e suas docentes do curso de Relações Públicas contra o Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas (CONFERP) e o Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 6ª Região (CONRERP/6ª Região), visando o reconhecimento da inexigibilidade de inscrição e pagamento de anuidades, a anulação de auto de infração e a abstenção de futuras autuações em razão do exercício do magistério. Sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Legitimidade ativa da UFG para figurar no polo ativo da demanda que discute a obrigatoriedade de registro de seus docentes em conselho profissional; (ii) Competência do foro da Seção Judiciária de Goiás para processar e julgar a causa, considerando a sede dos Conselhos no Distrito Federal; (iii) Mérito: obrigatoriedade ou não de inscrição de docentes universitárias, que lecionam disciplinas específicas do curso de Relações Públicas, nos quadros dos respectivos conselhos de fiscalização profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A UFG possui legitimidade ativa para pleitear em juízo questões que afetam diretamente a organização e o funcionamento de seu corpo docente e suas atividades institucionais, conforme art. 22 da Lei nº 9.028/95, especialmente quando as professoras diretamente interessadas também integram o polo ativo da demanda. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. A competência para julgar causas intentadas contra autarquias federais é definida pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que faculta ao autor a escolha do foro. Precedente do STF em repercussão geral (Tema 374 - RE 627709/DF) estendeu essa regra às autarquias federais. Sendo a UFG sediada em Goiânia, é competente o foro da Seção Judiciária de Goiás. Preliminar de incompetência do foro rejeitada. 3. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade de registro profissional de docentes universitárias. A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) não impõe tal exigência para o exercício do magistério superior. 4. O Decreto nº 5.773/2006, em seu art. 69, dispõe expressamente que "O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional." 5. A atividade principal das autoras é a docência em instituição pública de ensino, e não o exercício liberal da profissão de Relações Públicas. A imposição de registro pelos conselhos profissionais aos docentes universitários afronta a autonomia universitária (art. 207, CF/88), sendo a fiscalização da atuação docente primordialmente afeta ao Ministério da Educação. 6. Jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte Regional no sentido da inexigibilidade de inscrição em conselhos profissionais para o mero exercício do magistério. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação principal e adesiva desprovidos. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em R$200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O exercício da atividade docente em instituição de ensino superior federal não sujeita o professor à inscrição em conselho de fiscalização profissional, nos termos do art. 69 do Decreto nº 5.773/2006, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e em respeito à autonomia universitária. 2. A faculdade de escolha do foro prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se às causas movidas contra autarquias federais." Legislação relevante citada: Constituição Federal (arts. 109, § 2º; 207); Lei nº 9.028/95 (art. 22); Lei nº 9.394/96 (arts. 61 a 67); Decreto nº 5.773/2006 (art. 69); CPC/2015 (art. 85, § 11). Jurisprudência relevante citada: RE 627709/DF (STF - Tema 374); AC 1000029-48.2017.4.01.3500 (TRF1); AMS 1032161-33.2023.4.01.3700 (TRF1). ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do CONFERP e à apelação adesiva do CONRERP/6ª Região, nos termos do voto do relator. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035327-55.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035327-55.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - CONFERP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BARRETO SOARES - DF33358 e JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES - DF24638-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TEOFILO JOSE TAVEIRA NETO - GO7582-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035327-55.2016.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - CONFERP e, adesivamente, pelo CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS (doravante denominados CONSELHOS), contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória proposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG e por LINDSAY BORGES, DAINA STASIAK, SIMONE ANTONIACI TUZZO, LUTIANA CASAROLI, GARDENE LEAO DE CASTRO, FLAVIA MARTINS DOS SANTOS e MARIA FRANCISCA MAGALHAES NOGUEIRA (docentes do curso de Relações Públicas da UFG). Nas razões recursais, os CONSELHOS apelantes suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da UFG e a incompetência do foro da Seção Judiciária de Goiás. No mérito, sustentam, em síntese, a obrigatoriedade de registro dos docentes que ministram disciplinas específicas de Relações Públicas, com base na Lei nº 5.377/67 (que regulamenta a profissão de Relações Públicas) e no Decreto-Lei nº 860/69 (que cria os Conselhos Federal e Regionais de Profissionais de Relações Públicas). Alegam que o ensino de técnicas de Relações Públicas é atividade privativa do profissional registrado e que o Decreto nº 5.773/2006, por ser hierarquicamente inferior, não poderia se sobrepor à legislação específica da profissão. Requerem a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, o acolhimento das preliminares com a extinção do feito ou remessa dos autos ao foro competente. Em contrarrazões, a UFG e demais autoras reiteram os argumentos acolhidos pelo juízo de origem, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035327-55.2016.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 2015, vigente ao tempo da publicação da decisão agravada. Apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A sentença recorrida declarou a inexigibilidade de registro profissional e de pagamento de anuidades pelas professoras autoras junto aos CONSELHOS, anulou o auto de infração nº 002/2016 lavrado contra uma das docentes, e determinou que os réus se abstenham de fiscalizar e autuar as docentes da UFG em razão do exercício do magistério. Fundamentou-se, essencialmente, na autonomia universitária (art. 207, CF/88), na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e no art. 69 do Decreto nº 5.773/2006, o qual dispõe que "o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional". Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das preliminares e do mérito. PRELIMINARES Da Ilegitimidade Ativa da UFG Os CONSELHOS apelantes suscitam a ilegitimidade ativa da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, ao argumento de que a instituição não poderia pleitear em nome próprio direito alheio, referente à obrigação de registro e às autuações individuais de suas professoras. Contudo, a preliminar foi corretamente rechaçada pela decisão interlocutória de (Id 38064058 - págs. 209/217), confirmada na sentença apelada, que reconheceu a legitimidade da UFG. A legitimidade ativa da instituição de ensino encontra respaldo no art. 22 da Lei nº 9.028/95, que autoriza a representação judicial de servidores públicos por órgãos e entidades a que estão vinculados, quando os atos questionados estão relacionados ao exercício de suas funções institucionais. Com efeito, a exigência de registro e as autuações impostas aos docentes pela autarquia de fiscalização profissional afetam diretamente a organização e o funcionamento da instituição de ensino, que tem o dever de zelar pelas condições de trabalho e regularidade de seu corpo docente. Ademais, as próprias professoras figuram como co-autoras na presente demanda, o que, por si só, confere legitimidade para a discussão das questões que lhes afetam individualmente. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da UFG. Da Incompetência do Foro Sustentam os apelantes a incompetência do Juízo da Seção Judiciária de Goiás, ao argumento de que as sedes dos CONSELHOS estão localizadas em Brasília-DF. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (Tema 374) fixou a seguinte tese: “A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais”. Veja-se o acórdão: "CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido." (RE 627709/DF, Tribunal Pleno, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: 30/10/2014) Pacificado, pois, que a prerrogativa de escolha de foro definida pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal, se estende às causas movidas contra autarquias federais, como é o caso dos CONSELHOS apelantes. No caso em tela, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, uma das autoras, possui sede em Goiânia-GO, e os fatos que deram origem à demanda (exercício da docência e notificações para registro) ocorreram no âmbito da referida instituição. Assim, a escolha do foro da Seção Judiciária de Goiás encontra amparo constitucional e legal. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência do foro. MÉRITO A controvérsia central dos autos cinge-se em definir se os docentes do curso de Relações Públicas da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS estão obrigados a se inscrever e a pagar anuidades ao Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 6ª Região (CONRERP/6ª Região), bem como se sujeitar à fiscalização do CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS (CONFERP). A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela UFG e pelas professoras, declarando a inexigibilidade do registro profissional e das respectivas anuidades, bem como anulando auto de infração lavrado. Entendo que a decisão monocrática não merece reparos. Com efeito, a questão relativa à necessidade de inscrição de docentes de instituições de ensino superior em conselhos de fiscalização profissional tem sido reiteradamente analisada pelos tribunais pátrios, prevalecendo o entendimento de que tal exigência é indevida quando a atividade principal exercida é a docência, e não o exercício liberal da profissão regulamentada. A Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), ao tratar da formação e do exercício dos profissionais da educação (arts. 61 a 67), não impõe como requisito para o exercício do magistério superior a inscrição em conselho profissional. Corroborando essa diretriz, o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino, estabelece de forma expressa em seu art. 69: “O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional." Os CONSELHOS apelantes argumentam que a Lei nº 5.377/67, que regulamenta a profissão de Relações Públicas, e o Decreto-Lei nº 860/69, que criou os respectivos conselhos, seriam leis especiais que prevaleceriam sobre as normas gerais de educação. Aduzem que o ensino das técnicas de Relações Públicas seria atividade privativa do profissional registrado. Contudo, a atividade principal desenvolvida pelas autoras não é o exercício da profissão liberal de Relações Públicas, mas sim a docência em instituição pública de ensino superior, vinculadas estatutariamente à UFG. O fato de ministrarem disciplinas específicas do curso de Relações Públicas não descaracteriza sua condição primária de docentes universitárias, cujo regime jurídico e forma de ingresso na carreira são distintos daqueles aplicáveis aos profissionais que atuam no mercado. Ademais, a imposição de registro aos docentes universitários pelos conselhos profissionais representaria indevida ingerência na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. A fiscalização da regularidade e qualidade dos cursos superiores, bem como da atuação dos docentes no âmbito acadêmico, compete precipuamente ao Ministério da Educação, e não aos conselhos de fiscalização profissional, cuja atuação primordial se volta para o exercício liberal da profissão. Esta Corte Regional, balizando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento no sentido de afastar a exigência de registro em conselhos profissionais para o mero exercício do magistério, mesmo que em disciplinas específicas de profissões regulamentadas. Nessa linha, cito: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE SERVIDORES. AUTUAÇÕES REALIZADAS POR CONSELHO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO DE PROFESSORES EM CONSELHO DE QUÍMICA. ART. 69 DO DECRETO Nº 5.773/2006. ART. 61 A 67 DA LEI Nº 9.394/96. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E LIBERDADE DE CÁTEDRA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A legitimidade ativa de instituições federais de ensino para representar judicialmente seus servidores encontra respaldo no art. 22 da Lei nº 9.028/95, desde que os atos questionados estejam relacionados ao exercício de suas funções institucionais, como ocorre em autuações de conselhos profissionais que impactem diretamente a organização interna da autarquia. 2. O art. 69 do Decreto nº 5.773/2006 estabelece que o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição em conselhos profissionais. Essa norma é corroborada pelos arts. 61 a 67 da Lei nº 9.394/96, que disciplinam a carreira docente sem prever tal exigência. 3. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais reafirma a inexigibilidade de registro em conselhos de fiscalização profissional para o exercício do magistério superior. (AC 1000029-48.2017.4.01.3500, TRF1, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, DJe 02/12/2022). 4. A exigência de registro dos professores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano (IFGOIANO) no Conselho Regional de Química da 12ª Região (CRQ-XII) viola os princípios da legalidade (art. 37, caput, CF/88), da autonomia universitária (art. 207 da CF/88) e da liberdade de cátedra (art. 206, II, CF/88)...” (AC 1003663-81.2019.4.01.3500, Des. Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, Décima-Terceira Turma, PJe 24/02/2025) “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PARA CARGO DOCENTE. INSTITUTO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO... 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte entende que o exercício da docência, especialmente na educação superior e em cargos públicos de ensino, não exige registro em órgãos de regulamentação profissional, uma vez que tal atividade não se confunde com as funções fiscalizadas pelos conselhos profissionais, exceto em casos de previsão legal específica. 5. O Decreto nº 9.235/2017, art. 93, dispõe expressamente que o exercício da atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgãos de regulamentação profissional, respaldando o entendimento de que a função docente é regulamentada de forma autônoma pelo Ministério da Educação. 6. O princípio da especialidade e a autonomia institucional do IFMA para definir os requisitos do concurso corroboram a manutenção da sentença que afastou a exigência do registro profissional, inexistindo afronta aos dispositivos da Lei nº 4.769/65 e do Decreto nº 61.934/67 invocados pelo apelante... Tese de julgamento: "1. A atividade docente no ensino superior não exige registro em conselho profissional, salvo previsão legal expressa; 2. O exercício da docência é regulamentado pelo Ministério da Educação e não se confunde com atividades técnicas sujeitas à fiscalização de conselhos profissionais.” (AMS 1032161-33.2023.4.01.3700, Des. Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Sétima Turma, Fonte da publicação PJe 24/02/2025) Portanto, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie ao reconhecer a inexigibilidade de inscrição das professoras da UFG nos quadros dos CONSELHOS apelantes, bem como ao anular o auto de infração e determinar a abstenção de novas autuações pelo mesmo fundamento. Ante o exposto, nego provimento à apelação do CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - CONFERP e à apelação adesiva do CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS, mantendo integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença majorados em R$200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035327-55.2016.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - CONFERP, CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS APELADO: MARIA FRANCISCA MAGALHAES NOGUEIRA, FLAVIA MARTINS DOS SANTOS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, LINDSAY BORGES, GARDENE LEAO DE CASTRO, SIMONE ANTONIACI TUZZO, DAINA STASIAK, LUTIANA CASAROLI EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR FEDERAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA UNIVERSIDADE E DE INCOMPETÊNCIA DO FORO REJEITADAS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL. DECRETO Nº 5.773/2006, ART. 69. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória ajuizada pela Universidade Federal de Goiás (UFG) e suas docentes do curso de Relações Públicas contra o Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas (CONFERP) e o Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 6ª Região (CONRERP/6ª Região), visando o reconhecimento da inexigibilidade de inscrição e pagamento de anuidades, a anulação de auto de infração e a abstenção de futuras autuações em razão do exercício do magistério. Sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Legitimidade ativa da UFG para figurar no polo ativo da demanda que discute a obrigatoriedade de registro de seus docentes em conselho profissional; (ii) Competência do foro da Seção Judiciária de Goiás para processar e julgar a causa, considerando a sede dos Conselhos no Distrito Federal; (iii) Mérito: obrigatoriedade ou não de inscrição de docentes universitárias, que lecionam disciplinas específicas do curso de Relações Públicas, nos quadros dos respectivos conselhos de fiscalização profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A UFG possui legitimidade ativa para pleitear em juízo questões que afetam diretamente a organização e o funcionamento de seu corpo docente e suas atividades institucionais, conforme art. 22 da Lei nº 9.028/95, especialmente quando as professoras diretamente interessadas também integram o polo ativo da demanda. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. A competência para julgar causas intentadas contra autarquias federais é definida pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que faculta ao autor a escolha do foro. Precedente do STF em repercussão geral (Tema 374 - RE 627709/DF) estendeu essa regra às autarquias federais. Sendo a UFG sediada em Goiânia, é competente o foro da Seção Judiciária de Goiás. Preliminar de incompetência do foro rejeitada. 3. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade de registro profissional de docentes universitárias. A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) não impõe tal exigência para o exercício do magistério superior. 4. O Decreto nº 5.773/2006, em seu art. 69, dispõe expressamente que "O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional." 5. A atividade principal das autoras é a docência em instituição pública de ensino, e não o exercício liberal da profissão de Relações Públicas. A imposição de registro pelos conselhos profissionais aos docentes universitários afronta a autonomia universitária (art. 207, CF/88), sendo a fiscalização da atuação docente primordialmente afeta ao Ministério da Educação. 6. Jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte Regional no sentido da inexigibilidade de inscrição em conselhos profissionais para o mero exercício do magistério. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação principal e adesiva desprovidos. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em R$200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O exercício da atividade docente em instituição de ensino superior federal não sujeita o professor à inscrição em conselho de fiscalização profissional, nos termos do art. 69 do Decreto nº 5.773/2006, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e em respeito à autonomia universitária. 2. A faculdade de escolha do foro prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se às causas movidas contra autarquias federais." Legislação relevante citada: Constituição Federal (arts. 109, § 2º; 207); Lei nº 9.028/95 (art. 22); Lei nº 9.394/96 (arts. 61 a 67); Decreto nº 5.773/2006 (art. 69); CPC/2015 (art. 85, § 11). Jurisprudência relevante citada: RE 627709/DF (STF - Tema 374); AC 1000029-48.2017.4.01.3500 (TRF1); AMS 1032161-33.2023.4.01.3700 (TRF1). ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do CONFERP e à apelação adesiva do CONRERP/6ª Região, nos termos do voto do relator. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035327-55.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035327-55.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - CONFERP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BARRETO SOARES - DF33358 e JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES - DF24638-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TEOFILO JOSE TAVEIRA NETO - GO7582-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035327-55.2016.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - CONFERP e, adesivamente, pelo CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS (doravante denominados CONSELHOS), contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória proposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG e por LINDSAY BORGES, DAINA STASIAK, SIMONE ANTONIACI TUZZO, LUTIANA CASAROLI, GARDENE LEAO DE CASTRO, FLAVIA MARTINS DOS SANTOS e MARIA FRANCISCA MAGALHAES NOGUEIRA (docentes do curso de Relações Públicas da UFG). Nas razões recursais, os CONSELHOS apelantes suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da UFG e a incompetência do foro da Seção Judiciária de Goiás. No mérito, sustentam, em síntese, a obrigatoriedade de registro dos docentes que ministram disciplinas específicas de Relações Públicas, com base na Lei nº 5.377/67 (que regulamenta a profissão de Relações Públicas) e no Decreto-Lei nº 860/69 (que cria os Conselhos Federal e Regionais de Profissionais de Relações Públicas). Alegam que o ensino de técnicas de Relações Públicas é atividade privativa do profissional registrado e que o Decreto nº 5.773/2006, por ser hierarquicamente inferior, não poderia se sobrepor à legislação específica da profissão. Requerem a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, o acolhimento das preliminares com a extinção do feito ou remessa dos autos ao foro competente. Em contrarrazões, a UFG e demais autoras reiteram os argumentos acolhidos pelo juízo de origem, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035327-55.2016.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 2015, vigente ao tempo da publicação da decisão agravada. Apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A sentença recorrida declarou a inexigibilidade de registro profissional e de pagamento de anuidades pelas professoras autoras junto aos CONSELHOS, anulou o auto de infração nº 002/2016 lavrado contra uma das docentes, e determinou que os réus se abstenham de fiscalizar e autuar as docentes da UFG em razão do exercício do magistério. Fundamentou-se, essencialmente, na autonomia universitária (art. 207, CF/88), na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e no art. 69 do Decreto nº 5.773/2006, o qual dispõe que "o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional". Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das preliminares e do mérito. PRELIMINARES Da Ilegitimidade Ativa da UFG Os CONSELHOS apelantes suscitam a ilegitimidade ativa da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, ao argumento de que a instituição não poderia pleitear em nome próprio direito alheio, referente à obrigação de registro e às autuações individuais de suas professoras. Contudo, a preliminar foi corretamente rechaçada pela decisão interlocutória de (Id 38064058 - págs. 209/217), confirmada na sentença apelada, que reconheceu a legitimidade da UFG. A legitimidade ativa da instituição de ensino encontra respaldo no art. 22 da Lei nº 9.028/95, que autoriza a representação judicial de servidores públicos por órgãos e entidades a que estão vinculados, quando os atos questionados estão relacionados ao exercício de suas funções institucionais. Com efeito, a exigência de registro e as autuações impostas aos docentes pela autarquia de fiscalização profissional afetam diretamente a organização e o funcionamento da instituição de ensino, que tem o dever de zelar pelas condições de trabalho e regularidade de seu corpo docente. Ademais, as próprias professoras figuram como co-autoras na presente demanda, o que, por si só, confere legitimidade para a discussão das questões que lhes afetam individualmente. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da UFG. Da Incompetência do Foro Sustentam os apelantes a incompetência do Juízo da Seção Judiciária de Goiás, ao argumento de que as sedes dos CONSELHOS estão localizadas em Brasília-DF. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (Tema 374) fixou a seguinte tese: “A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais”. Veja-se o acórdão: "CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido." (RE 627709/DF, Tribunal Pleno, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: 30/10/2014) Pacificado, pois, que a prerrogativa de escolha de foro definida pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal, se estende às causas movidas contra autarquias federais, como é o caso dos CONSELHOS apelantes. No caso em tela, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, uma das autoras, possui sede em Goiânia-GO, e os fatos que deram origem à demanda (exercício da docência e notificações para registro) ocorreram no âmbito da referida instituição. Assim, a escolha do foro da Seção Judiciária de Goiás encontra amparo constitucional e legal. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência do foro. MÉRITO A controvérsia central dos autos cinge-se em definir se os docentes do curso de Relações Públicas da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS estão obrigados a se inscrever e a pagar anuidades ao Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 6ª Região (CONRERP/6ª Região), bem como se sujeitar à fiscalização do CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS (CONFERP). A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela UFG e pelas professoras, declarando a inexigibilidade do registro profissional e das respectivas anuidades, bem como anulando auto de infração lavrado. Entendo que a decisão monocrática não merece reparos. Com efeito, a questão relativa à necessidade de inscrição de docentes de instituições de ensino superior em conselhos de fiscalização profissional tem sido reiteradamente analisada pelos tribunais pátrios, prevalecendo o entendimento de que tal exigência é indevida quando a atividade principal exercida é a docência, e não o exercício liberal da profissão regulamentada. A Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), ao tratar da formação e do exercício dos profissionais da educação (arts. 61 a 67), não impõe como requisito para o exercício do magistério superior a inscrição em conselho profissional. Corroborando essa diretriz, o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino, estabelece de forma expressa em seu art. 69: “O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional." Os CONSELHOS apelantes argumentam que a Lei nº 5.377/67, que regulamenta a profissão de Relações Públicas, e o Decreto-Lei nº 860/69, que criou os respectivos conselhos, seriam leis especiais que prevaleceriam sobre as normas gerais de educação. Aduzem que o ensino das técnicas de Relações Públicas seria atividade privativa do profissional registrado. Contudo, a atividade principal desenvolvida pelas autoras não é o exercício da profissão liberal de Relações Públicas, mas sim a docência em instituição pública de ensino superior, vinculadas estatutariamente à UFG. O fato de ministrarem disciplinas específicas do curso de Relações Públicas não descaracteriza sua condição primária de docentes universitárias, cujo regime jurídico e forma de ingresso na carreira são distintos daqueles aplicáveis aos profissionais que atuam no mercado. Ademais, a imposição de registro aos docentes universitários pelos conselhos profissionais representaria indevida ingerência na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. A fiscalização da regularidade e qualidade dos cursos superiores, bem como da atuação dos docentes no âmbito acadêmico, compete precipuamente ao Ministério da Educação, e não aos conselhos de fiscalização profissional, cuja atuação primordial se volta para o exercício liberal da profissão. Esta Corte Regional, balizando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento no sentido de afastar a exigência de registro em conselhos profissionais para o mero exercício do magistério, mesmo que em disciplinas específicas de profissões regulamentadas. Nessa linha, cito: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE SERVIDORES. AUTUAÇÕES REALIZADAS POR CONSELHO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO DE PROFESSORES EM CONSELHO DE QUÍMICA. ART. 69 DO DECRETO Nº 5.773/2006. ART. 61 A 67 DA LEI Nº 9.394/96. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E LIBERDADE DE CÁTEDRA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A legitimidade ativa de instituições federais de ensino para representar judicialmente seus servidores encontra respaldo no art. 22 da Lei nº 9.028/95, desde que os atos questionados estejam relacionados ao exercício de suas funções institucionais, como ocorre em autuações de conselhos profissionais que impactem diretamente a organização interna da autarquia. 2. O art. 69 do Decreto nº 5.773/2006 estabelece que o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição em conselhos profissionais. Essa norma é corroborada pelos arts. 61 a 67 da Lei nº 9.394/96, que disciplinam a carreira docente sem prever tal exigência. 3. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais reafirma a inexigibilidade de registro em conselhos de fiscalização profissional para o exercício do magistério superior. (AC 1000029-48.2017.4.01.3500, TRF1, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, DJe 02/12/2022). 4. A exigência de registro dos professores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano (IFGOIANO) no Conselho Regional de Química da 12ª Região (CRQ-XII) viola os princípios da legalidade (art. 37, caput, CF/88), da autonomia universitária (art. 207 da CF/88) e da liberdade de cátedra (art. 206, II, CF/88)...” (AC 1003663-81.2019.4.01.3500, Des. Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, Décima-Terceira Turma, PJe 24/02/2025) “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PARA CARGO DOCENTE. INSTITUTO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO... 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte entende que o exercício da docência, especialmente na educação superior e em cargos públicos de ensino, não exige registro em órgãos de regulamentação profissional, uma vez que tal atividade não se confunde com as funções fiscalizadas pelos conselhos profissionais, exceto em casos de previsão legal específica. 5. O Decreto nº 9.235/2017, art. 93, dispõe expressamente que o exercício da atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgãos de regulamentação profissional, respaldando o entendimento de que a função docente é regulamentada de forma autônoma pelo Ministério da Educação. 6. O princípio da especialidade e a autonomia institucional do IFMA para definir os requisitos do concurso corroboram a manutenção da sentença que afastou a exigência do registro profissional, inexistindo afronta aos dispositivos da Lei nº 4.769/65 e do Decreto nº 61.934/67 invocados pelo apelante... Tese de julgamento: "1. A atividade docente no ensino superior não exige registro em conselho profissional, salvo previsão legal expressa; 2. O exercício da docência é regulamentado pelo Ministério da Educação e não se confunde com atividades técnicas sujeitas à fiscalização de conselhos profissionais.” (AMS 1032161-33.2023.4.01.3700, Des. Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Sétima Turma, Fonte da publicação PJe 24/02/2025) Portanto, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie ao reconhecer a inexigibilidade de inscrição das professoras da UFG nos quadros dos CONSELHOS apelantes, bem como ao anular o auto de infração e determinar a abstenção de novas autuações pelo mesmo fundamento. Ante o exposto, nego provimento à apelação do CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - CONFERP e à apelação adesiva do CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS, mantendo integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença majorados em R$200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035327-55.2016.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - CONFERP, CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS APELADO: MARIA FRANCISCA MAGALHAES NOGUEIRA, FLAVIA MARTINS DOS SANTOS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, LINDSAY BORGES, GARDENE LEAO DE CASTRO, SIMONE ANTONIACI TUZZO, DAINA STASIAK, LUTIANA CASAROLI EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR FEDERAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA UNIVERSIDADE E DE INCOMPETÊNCIA DO FORO REJEITADAS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL. DECRETO Nº 5.773/2006, ART. 69. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória ajuizada pela Universidade Federal de Goiás (UFG) e suas docentes do curso de Relações Públicas contra o Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas (CONFERP) e o Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 6ª Região (CONRERP/6ª Região), visando o reconhecimento da inexigibilidade de inscrição e pagamento de anuidades, a anulação de auto de infração e a abstenção de futuras autuações em razão do exercício do magistério. Sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Legitimidade ativa da UFG para figurar no polo ativo da demanda que discute a obrigatoriedade de registro de seus docentes em conselho profissional; (ii) Competência do foro da Seção Judiciária de Goiás para processar e julgar a causa, considerando a sede dos Conselhos no Distrito Federal; (iii) Mérito: obrigatoriedade ou não de inscrição de docentes universitárias, que lecionam disciplinas específicas do curso de Relações Públicas, nos quadros dos respectivos conselhos de fiscalização profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A UFG possui legitimidade ativa para pleitear em juízo questões que afetam diretamente a organização e o funcionamento de seu corpo docente e suas atividades institucionais, conforme art. 22 da Lei nº 9.028/95, especialmente quando as professoras diretamente interessadas também integram o polo ativo da demanda. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. A competência para julgar causas intentadas contra autarquias federais é definida pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que faculta ao autor a escolha do foro. Precedente do STF em repercussão geral (Tema 374 - RE 627709/DF) estendeu essa regra às autarquias federais. Sendo a UFG sediada em Goiânia, é competente o foro da Seção Judiciária de Goiás. Preliminar de incompetência do foro rejeitada. 3. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade de registro profissional de docentes universitárias. A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) não impõe tal exigência para o exercício do magistério superior. 4. O Decreto nº 5.773/2006, em seu art. 69, dispõe expressamente que "O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional." 5. A atividade principal das autoras é a docência em instituição pública de ensino, e não o exercício liberal da profissão de Relações Públicas. A imposição de registro pelos conselhos profissionais aos docentes universitários afronta a autonomia universitária (art. 207, CF/88), sendo a fiscalização da atuação docente primordialmente afeta ao Ministério da Educação. 6. Jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte Regional no sentido da inexigibilidade de inscrição em conselhos profissionais para o mero exercício do magistério. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação principal e adesiva desprovidos. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em R$200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O exercício da atividade docente em instituição de ensino superior federal não sujeita o professor à inscrição em conselho de fiscalização profissional, nos termos do art. 69 do Decreto nº 5.773/2006, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e em respeito à autonomia universitária. 2. A faculdade de escolha do foro prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se às causas movidas contra autarquias federais." Legislação relevante citada: Constituição Federal (arts. 109, § 2º; 207); Lei nº 9.028/95 (art. 22); Lei nº 9.394/96 (arts. 61 a 67); Decreto nº 5.773/2006 (art. 69); CPC/2015 (art. 85, § 11). Jurisprudência relevante citada: RE 627709/DF (STF - Tema 374); AC 1000029-48.2017.4.01.3500 (TRF1); AMS 1032161-33.2023.4.01.3700 (TRF1). ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do CONFERP e à apelação adesiva do CONRERP/6ª Região, nos termos do voto do relator. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035327-55.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035327-55.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - CONFERP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BARRETO SOARES - DF33358 e JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES - DF24638-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TEOFILO JOSE TAVEIRA NETO - GO7582-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035327-55.2016.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - CONFERP e, adesivamente, pelo CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS (doravante denominados CONSELHOS), contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória proposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG e por LINDSAY BORGES, DAINA STASIAK, SIMONE ANTONIACI TUZZO, LUTIANA CASAROLI, GARDENE LEAO DE CASTRO, FLAVIA MARTINS DOS SANTOS e MARIA FRANCISCA MAGALHAES NOGUEIRA (docentes do curso de Relações Públicas da UFG). Nas razões recursais, os CONSELHOS apelantes suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da UFG e a incompetência do foro da Seção Judiciária de Goiás. No mérito, sustentam, em síntese, a obrigatoriedade de registro dos docentes que ministram disciplinas específicas de Relações Públicas, com base na Lei nº 5.377/67 (que regulamenta a profissão de Relações Públicas) e no Decreto-Lei nº 860/69 (que cria os Conselhos Federal e Regionais de Profissionais de Relações Públicas). Alegam que o ensino de técnicas de Relações Públicas é atividade privativa do profissional registrado e que o Decreto nº 5.773/2006, por ser hierarquicamente inferior, não poderia se sobrepor à legislação específica da profissão. Requerem a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, o acolhimento das preliminares com a extinção do feito ou remessa dos autos ao foro competente. Em contrarrazões, a UFG e demais autoras reiteram os argumentos acolhidos pelo juízo de origem, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035327-55.2016.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 2015, vigente ao tempo da publicação da decisão agravada. Apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A sentença recorrida declarou a inexigibilidade de registro profissional e de pagamento de anuidades pelas professoras autoras junto aos CONSELHOS, anulou o auto de infração nº 002/2016 lavrado contra uma das docentes, e determinou que os réus se abstenham de fiscalizar e autuar as docentes da UFG em razão do exercício do magistério. Fundamentou-se, essencialmente, na autonomia universitária (art. 207, CF/88), na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e no art. 69 do Decreto nº 5.773/2006, o qual dispõe que "o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional". Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das preliminares e do mérito. PRELIMINARES Da Ilegitimidade Ativa da UFG Os CONSELHOS apelantes suscitam a ilegitimidade ativa da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, ao argumento de que a instituição não poderia pleitear em nome próprio direito alheio, referente à obrigação de registro e às autuações individuais de suas professoras. Contudo, a preliminar foi corretamente rechaçada pela decisão interlocutória de (Id 38064058 - págs. 209/217), confirmada na sentença apelada, que reconheceu a legitimidade da UFG. A legitimidade ativa da instituição de ensino encontra respaldo no art. 22 da Lei nº 9.028/95, que autoriza a representação judicial de servidores públicos por órgãos e entidades a que estão vinculados, quando os atos questionados estão relacionados ao exercício de suas funções institucionais. Com efeito, a exigência de registro e as autuações impostas aos docentes pela autarquia de fiscalização profissional afetam diretamente a organização e o funcionamento da instituição de ensino, que tem o dever de zelar pelas condições de trabalho e regularidade de seu corpo docente. Ademais, as próprias professoras figuram como co-autoras na presente demanda, o que, por si só, confere legitimidade para a discussão das questões que lhes afetam individualmente. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da UFG. Da Incompetência do Foro Sustentam os apelantes a incompetência do Juízo da Seção Judiciária de Goiás, ao argumento de que as sedes dos CONSELHOS estão localizadas em Brasília-DF. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (Tema 374) fixou a seguinte tese: “A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais”. Veja-se o acórdão: "CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido." (RE 627709/DF, Tribunal Pleno, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: 30/10/2014) Pacificado, pois, que a prerrogativa de escolha de foro definida pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal, se estende às causas movidas contra autarquias federais, como é o caso dos CONSELHOS apelantes. No caso em tela, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, uma das autoras, possui sede em Goiânia-GO, e os fatos que deram origem à demanda (exercício da docência e notificações para registro) ocorreram no âmbito da referida instituição. Assim, a escolha do foro da Seção Judiciária de Goiás encontra amparo constitucional e legal. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência do foro. MÉRITO A controvérsia central dos autos cinge-se em definir se os docentes do curso de Relações Públicas da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS estão obrigados a se inscrever e a pagar anuidades ao Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 6ª Região (CONRERP/6ª Região), bem como se sujeitar à fiscalização do CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS (CONFERP). A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela UFG e pelas professoras, declarando a inexigibilidade do registro profissional e das respectivas anuidades, bem como anulando auto de infração lavrado. Entendo que a decisão monocrática não merece reparos. Com efeito, a questão relativa à necessidade de inscrição de docentes de instituições de ensino superior em conselhos de fiscalização profissional tem sido reiteradamente analisada pelos tribunais pátrios, prevalecendo o entendimento de que tal exigência é indevida quando a atividade principal exercida é a docência, e não o exercício liberal da profissão regulamentada. A Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), ao tratar da formação e do exercício dos profissionais da educação (arts. 61 a 67), não impõe como requisito para o exercício do magistério superior a inscrição em conselho profissional. Corroborando essa diretriz, o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino, estabelece de forma expressa em seu art. 69: “O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional." Os CONSELHOS apelantes argumentam que a Lei nº 5.377/67, que regulamenta a profissão de Relações Públicas, e o Decreto-Lei nº 860/69, que criou os respectivos conselhos, seriam leis especiais que prevaleceriam sobre as normas gerais de educação. Aduzem que o ensino das técnicas de Relações Públicas seria atividade privativa do profissional registrado. Contudo, a atividade principal desenvolvida pelas autoras não é o exercício da profissão liberal de Relações Públicas, mas sim a docência em instituição pública de ensino superior, vinculadas estatutariamente à UFG. O fato de ministrarem disciplinas específicas do curso de Relações Públicas não descaracteriza sua condição primária de docentes universitárias, cujo regime jurídico e forma de ingresso na carreira são distintos daqueles aplicáveis aos profissionais que atuam no mercado. Ademais, a imposição de registro aos docentes universitários pelos conselhos profissionais representaria indevida ingerência na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. A fiscalização da regularidade e qualidade dos cursos superiores, bem como da atuação dos docentes no âmbito acadêmico, compete precipuamente ao Ministério da Educação, e não aos conselhos de fiscalização profissional, cuja atuação primordial se volta para o exercício liberal da profissão. Esta Corte Regional, balizando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento no sentido de afastar a exigência de registro em conselhos profissionais para o mero exercício do magistério, mesmo que em disciplinas específicas de profissões regulamentadas. Nessa linha, cito: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE SERVIDORES. AUTUAÇÕES REALIZADAS POR CONSELHO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO DE PROFESSORES EM CONSELHO DE QUÍMICA. ART. 69 DO DECRETO Nº 5.773/2006. ART. 61 A 67 DA LEI Nº 9.394/96. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E LIBERDADE DE CÁTEDRA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A legitimidade ativa de instituições federais de ensino para representar judicialmente seus servidores encontra respaldo no art. 22 da Lei nº 9.028/95, desde que os atos questionados estejam relacionados ao exercício de suas funções institucionais, como ocorre em autuações de conselhos profissionais que impactem diretamente a organização interna da autarquia. 2. O art. 69 do Decreto nº 5.773/2006 estabelece que o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição em conselhos profissionais. Essa norma é corroborada pelos arts. 61 a 67 da Lei nº 9.394/96, que disciplinam a carreira docente sem prever tal exigência. 3. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais reafirma a inexigibilidade de registro em conselhos de fiscalização profissional para o exercício do magistério superior. (AC 1000029-48.2017.4.01.3500, TRF1, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, DJe 02/12/2022). 4. A exigência de registro dos professores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano (IFGOIANO) no Conselho Regional de Química da 12ª Região (CRQ-XII) viola os princípios da legalidade (art. 37, caput, CF/88), da autonomia universitária (art. 207 da CF/88) e da liberdade de cátedra (art. 206, II, CF/88)...” (AC 1003663-81.2019.4.01.3500, Des. Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, Décima-Terceira Turma, PJe 24/02/2025) “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PARA CARGO DOCENTE. INSTITUTO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO... 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte entende que o exercício da docência, especialmente na educação superior e em cargos públicos de ensino, não exige registro em órgãos de regulamentação profissional, uma vez que tal atividade não se confunde com as funções fiscalizadas pelos conselhos profissionais, exceto em casos de previsão legal específica. 5. O Decreto nº 9.235/2017, art. 93, dispõe expressamente que o exercício da atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgãos de regulamentação profissional, respaldando o entendimento de que a função docente é regulamentada de forma autônoma pelo Ministério da Educação. 6. O princípio da especialidade e a autonomia institucional do IFMA para definir os requisitos do concurso corroboram a manutenção da sentença que afastou a exigência do registro profissional, inexistindo afronta aos dispositivos da Lei nº 4.769/65 e do Decreto nº 61.934/67 invocados pelo apelante... Tese de julgamento: "1. A atividade docente no ensino superior não exige registro em conselho profissional, salvo previsão legal expressa; 2. O exercício da docência é regulamentado pelo Ministério da Educação e não se confunde com atividades técnicas sujeitas à fiscalização de conselhos profissionais.” (AMS 1032161-33.2023.4.01.3700, Des. Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Sétima Turma, Fonte da publicação PJe 24/02/2025) Portanto, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie ao reconhecer a inexigibilidade de inscrição das professoras da UFG nos quadros dos CONSELHOS apelantes, bem como ao anular o auto de infração e determinar a abstenção de novas autuações pelo mesmo fundamento. Ante o exposto, nego provimento à apelação do CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - CONFERP e à apelação adesiva do CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS, mantendo integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença majorados em R$200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035327-55.2016.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - CONFERP, CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS APELADO: MARIA FRANCISCA MAGALHAES NOGUEIRA, FLAVIA MARTINS DOS SANTOS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, LINDSAY BORGES, GARDENE LEAO DE CASTRO, SIMONE ANTONIACI TUZZO, DAINA STASIAK, LUTIANA CASAROLI EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR FEDERAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA UNIVERSIDADE E DE INCOMPETÊNCIA DO FORO REJEITADAS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL. DECRETO Nº 5.773/2006, ART. 69. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória ajuizada pela Universidade Federal de Goiás (UFG) e suas docentes do curso de Relações Públicas contra o Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas (CONFERP) e o Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 6ª Região (CONRERP/6ª Região), visando o reconhecimento da inexigibilidade de inscrição e pagamento de anuidades, a anulação de auto de infração e a abstenção de futuras autuações em razão do exercício do magistério. Sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Legitimidade ativa da UFG para figurar no polo ativo da demanda que discute a obrigatoriedade de registro de seus docentes em conselho profissional; (ii) Competência do foro da Seção Judiciária de Goiás para processar e julgar a causa, considerando a sede dos Conselhos no Distrito Federal; (iii) Mérito: obrigatoriedade ou não de inscrição de docentes universitárias, que lecionam disciplinas específicas do curso de Relações Públicas, nos quadros dos respectivos conselhos de fiscalização profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A UFG possui legitimidade ativa para pleitear em juízo questões que afetam diretamente a organização e o funcionamento de seu corpo docente e suas atividades institucionais, conforme art. 22 da Lei nº 9.028/95, especialmente quando as professoras diretamente interessadas também integram o polo ativo da demanda. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. A competência para julgar causas intentadas contra autarquias federais é definida pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que faculta ao autor a escolha do foro. Precedente do STF em repercussão geral (Tema 374 - RE 627709/DF) estendeu essa regra às autarquias federais. Sendo a UFG sediada em Goiânia, é competente o foro da Seção Judiciária de Goiás. Preliminar de incompetência do foro rejeitada. 3. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade de registro profissional de docentes universitárias. A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) não impõe tal exigência para o exercício do magistério superior. 4. O Decreto nº 5.773/2006, em seu art. 69, dispõe expressamente que "O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional." 5. A atividade principal das autoras é a docência em instituição pública de ensino, e não o exercício liberal da profissão de Relações Públicas. A imposição de registro pelos conselhos profissionais aos docentes universitários afronta a autonomia universitária (art. 207, CF/88), sendo a fiscalização da atuação docente primordialmente afeta ao Ministério da Educação. 6. Jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte Regional no sentido da inexigibilidade de inscrição em conselhos profissionais para o mero exercício do magistério. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação principal e adesiva desprovidos. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em R$200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O exercício da atividade docente em instituição de ensino superior federal não sujeita o professor à inscrição em conselho de fiscalização profissional, nos termos do art. 69 do Decreto nº 5.773/2006, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e em respeito à autonomia universitária. 2. A faculdade de escolha do foro prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se às causas movidas contra autarquias federais." Legislação relevante citada: Constituição Federal (arts. 109, § 2º; 207); Lei nº 9.028/95 (art. 22); Lei nº 9.394/96 (arts. 61 a 67); Decreto nº 5.773/2006 (art. 69); CPC/2015 (art. 85, § 11). Jurisprudência relevante citada: RE 627709/DF (STF - Tema 374); AC 1000029-48.2017.4.01.3500 (TRF1); AMS 1032161-33.2023.4.01.3700 (TRF1). ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do CONFERP e à apelação adesiva do CONRERP/6ª Região, nos termos do voto do relator. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035327-55.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035327-55.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - CONFERP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BARRETO SOARES - DF33358 e JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES - DF24638-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TEOFILO JOSE TAVEIRA NETO - GO7582-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035327-55.2016.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - CONFERP e, adesivamente, pelo CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS (doravante denominados CONSELHOS), contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória proposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG e por LINDSAY BORGES, DAINA STASIAK, SIMONE ANTONIACI TUZZO, LUTIANA CASAROLI, GARDENE LEAO DE CASTRO, FLAVIA MARTINS DOS SANTOS e MARIA FRANCISCA MAGALHAES NOGUEIRA (docentes do curso de Relações Públicas da UFG). Nas razões recursais, os CONSELHOS apelantes suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da UFG e a incompetência do foro da Seção Judiciária de Goiás. No mérito, sustentam, em síntese, a obrigatoriedade de registro dos docentes que ministram disciplinas específicas de Relações Públicas, com base na Lei nº 5.377/67 (que regulamenta a profissão de Relações Públicas) e no Decreto-Lei nº 860/69 (que cria os Conselhos Federal e Regionais de Profissionais de Relações Públicas). Alegam que o ensino de técnicas de Relações Públicas é atividade privativa do profissional registrado e que o Decreto nº 5.773/2006, por ser hierarquicamente inferior, não poderia se sobrepor à legislação específica da profissão. Requerem a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, o acolhimento das preliminares com a extinção do feito ou remessa dos autos ao foro competente. Em contrarrazões, a UFG e demais autoras reiteram os argumentos acolhidos pelo juízo de origem, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035327-55.2016.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 2015, vigente ao tempo da publicação da decisão agravada. Apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A sentença recorrida declarou a inexigibilidade de registro profissional e de pagamento de anuidades pelas professoras autoras junto aos CONSELHOS, anulou o auto de infração nº 002/2016 lavrado contra uma das docentes, e determinou que os réus se abstenham de fiscalizar e autuar as docentes da UFG em razão do exercício do magistério. Fundamentou-se, essencialmente, na autonomia universitária (art. 207, CF/88), na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e no art. 69 do Decreto nº 5.773/2006, o qual dispõe que "o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional". Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das preliminares e do mérito. PRELIMINARES Da Ilegitimidade Ativa da UFG Os CONSELHOS apelantes suscitam a ilegitimidade ativa da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, ao argumento de que a instituição não poderia pleitear em nome próprio direito alheio, referente à obrigação de registro e às autuações individuais de suas professoras. Contudo, a preliminar foi corretamente rechaçada pela decisão interlocutória de (Id 38064058 - págs. 209/217), confirmada na sentença apelada, que reconheceu a legitimidade da UFG. A legitimidade ativa da instituição de ensino encontra respaldo no art. 22 da Lei nº 9.028/95, que autoriza a representação judicial de servidores públicos por órgãos e entidades a que estão vinculados, quando os atos questionados estão relacionados ao exercício de suas funções institucionais. Com efeito, a exigência de registro e as autuações impostas aos docentes pela autarquia de fiscalização profissional afetam diretamente a organização e o funcionamento da instituição de ensino, que tem o dever de zelar pelas condições de trabalho e regularidade de seu corpo docente. Ademais, as próprias professoras figuram como co-autoras na presente demanda, o que, por si só, confere legitimidade para a discussão das questões que lhes afetam individualmente. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da UFG. Da Incompetência do Foro Sustentam os apelantes a incompetência do Juízo da Seção Judiciária de Goiás, ao argumento de que as sedes dos CONSELHOS estão localizadas em Brasília-DF. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (Tema 374) fixou a seguinte tese: “A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais”. Veja-se o acórdão: "CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido." (RE 627709/DF, Tribunal Pleno, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: 30/10/2014) Pacificado, pois, que a prerrogativa de escolha de foro definida pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal, se estende às causas movidas contra autarquias federais, como é o caso dos CONSELHOS apelantes. No caso em tela, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, uma das autoras, possui sede em Goiânia-GO, e os fatos que deram origem à demanda (exercício da docência e notificações para registro) ocorreram no âmbito da referida instituição. Assim, a escolha do foro da Seção Judiciária de Goiás encontra amparo constitucional e legal. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência do foro. MÉRITO A controvérsia central dos autos cinge-se em definir se os docentes do curso de Relações Públicas da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS estão obrigados a se inscrever e a pagar anuidades ao Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 6ª Região (CONRERP/6ª Região), bem como se sujeitar à fiscalização do CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS (CONFERP). A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela UFG e pelas professoras, declarando a inexigibilidade do registro profissional e das respectivas anuidades, bem como anulando auto de infração lavrado. Entendo que a decisão monocrática não merece reparos. Com efeito, a questão relativa à necessidade de inscrição de docentes de instituições de ensino superior em conselhos de fiscalização profissional tem sido reiteradamente analisada pelos tribunais pátrios, prevalecendo o entendimento de que tal exigência é indevida quando a atividade principal exercida é a docência, e não o exercício liberal da profissão regulamentada. A Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), ao tratar da formação e do exercício dos profissionais da educação (arts. 61 a 67), não impõe como requisito para o exercício do magistério superior a inscrição em conselho profissional. Corroborando essa diretriz, o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino, estabelece de forma expressa em seu art. 69: “O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional." Os CONSELHOS apelantes argumentam que a Lei nº 5.377/67, que regulamenta a profissão de Relações Públicas, e o Decreto-Lei nº 860/69, que criou os respectivos conselhos, seriam leis especiais que prevaleceriam sobre as normas gerais de educação. Aduzem que o ensino das técnicas de Relações Públicas seria atividade privativa do profissional registrado. Contudo, a atividade principal desenvolvida pelas autoras não é o exercício da profissão liberal de Relações Públicas, mas sim a docência em instituição pública de ensino superior, vinculadas estatutariamente à UFG. O fato de ministrarem disciplinas específicas do curso de Relações Públicas não descaracteriza sua condição primária de docentes universitárias, cujo regime jurídico e forma de ingresso na carreira são distintos daqueles aplicáveis aos profissionais que atuam no mercado. Ademais, a imposição de registro aos docentes universitários pelos conselhos profissionais representaria indevida ingerência na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. A fiscalização da regularidade e qualidade dos cursos superiores, bem como da atuação dos docentes no âmbito acadêmico, compete precipuamente ao Ministério da Educação, e não aos conselhos de fiscalização profissional, cuja atuação primordial se volta para o exercício liberal da profissão. Esta Corte Regional, balizando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento no sentido de afastar a exigência de registro em conselhos profissionais para o mero exercício do magistério, mesmo que em disciplinas específicas de profissões regulamentadas. Nessa linha, cito: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE SERVIDORES. AUTUAÇÕES REALIZADAS POR CONSELHO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO DE PROFESSORES EM CONSELHO DE QUÍMICA. ART. 69 DO DECRETO Nº 5.773/2006. ART. 61 A 67 DA LEI Nº 9.394/96. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E LIBERDADE DE CÁTEDRA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A legitimidade ativa de instituições federais de ensino para representar judicialmente seus servidores encontra respaldo no art. 22 da Lei nº 9.028/95, desde que os atos questionados estejam relacionados ao exercício de suas funções institucionais, como ocorre em autuações de conselhos profissionais que impactem diretamente a organização interna da autarquia. 2. O art. 69 do Decreto nº 5.773/2006 estabelece que o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição em conselhos profissionais. Essa norma é corroborada pelos arts. 61 a 67 da Lei nº 9.394/96, que disciplinam a carreira docente sem prever tal exigência. 3. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais reafirma a inexigibilidade de registro em conselhos de fiscalização profissional para o exercício do magistério superior. (AC 1000029-48.2017.4.01.3500, TRF1, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, DJe 02/12/2022). 4. A exigência de registro dos professores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano (IFGOIANO) no Conselho Regional de Química da 12ª Região (CRQ-XII) viola os princípios da legalidade (art. 37, caput, CF/88), da autonomia universitária (art. 207 da CF/88) e da liberdade de cátedra (art. 206, II, CF/88)...” (AC 1003663-81.2019.4.01.3500, Des. Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, Décima-Terceira Turma, PJe 24/02/2025) “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PARA CARGO DOCENTE. INSTITUTO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO... 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte entende que o exercício da docência, especialmente na educação superior e em cargos públicos de ensino, não exige registro em órgãos de regulamentação profissional, uma vez que tal atividade não se confunde com as funções fiscalizadas pelos conselhos profissionais, exceto em casos de previsão legal específica. 5. O Decreto nº 9.235/2017, art. 93, dispõe expressamente que o exercício da atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgãos de regulamentação profissional, respaldando o entendimento de que a função docente é regulamentada de forma autônoma pelo Ministério da Educação. 6. O princípio da especialidade e a autonomia institucional do IFMA para definir os requisitos do concurso corroboram a manutenção da sentença que afastou a exigência do registro profissional, inexistindo afronta aos dispositivos da Lei nº 4.769/65 e do Decreto nº 61.934/67 invocados pelo apelante... Tese de julgamento: "1. A atividade docente no ensino superior não exige registro em conselho profissional, salvo previsão legal expressa; 2. O exercício da docência é regulamentado pelo Ministério da Educação e não se confunde com atividades técnicas sujeitas à fiscalização de conselhos profissionais.” (AMS 1032161-33.2023.4.01.3700, Des. Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Sétima Turma, Fonte da publicação PJe 24/02/2025) Portanto, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie ao reconhecer a inexigibilidade de inscrição das professoras da UFG nos quadros dos CONSELHOS apelantes, bem como ao anular o auto de infração e determinar a abstenção de novas autuações pelo mesmo fundamento. Ante o exposto, nego provimento à apelação do CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - CONFERP e à apelação adesiva do CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS, mantendo integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença majorados em R$200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035327-55.2016.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - CONFERP, CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS APELADO: MARIA FRANCISCA MAGALHAES NOGUEIRA, FLAVIA MARTINS DOS SANTOS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, LINDSAY BORGES, GARDENE LEAO DE CASTRO, SIMONE ANTONIACI TUZZO, DAINA STASIAK, LUTIANA CASAROLI EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR FEDERAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA UNIVERSIDADE E DE INCOMPETÊNCIA DO FORO REJEITADAS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL. DECRETO Nº 5.773/2006, ART. 69. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória ajuizada pela Universidade Federal de Goiás (UFG) e suas docentes do curso de Relações Públicas contra o Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas (CONFERP) e o Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 6ª Região (CONRERP/6ª Região), visando o reconhecimento da inexigibilidade de inscrição e pagamento de anuidades, a anulação de auto de infração e a abstenção de futuras autuações em razão do exercício do magistério. Sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Legitimidade ativa da UFG para figurar no polo ativo da demanda que discute a obrigatoriedade de registro de seus docentes em conselho profissional; (ii) Competência do foro da Seção Judiciária de Goiás para processar e julgar a causa, considerando a sede dos Conselhos no Distrito Federal; (iii) Mérito: obrigatoriedade ou não de inscrição de docentes universitárias, que lecionam disciplinas específicas do curso de Relações Públicas, nos quadros dos respectivos conselhos de fiscalização profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A UFG possui legitimidade ativa para pleitear em juízo questões que afetam diretamente a organização e o funcionamento de seu corpo docente e suas atividades institucionais, conforme art. 22 da Lei nº 9.028/95, especialmente quando as professoras diretamente interessadas também integram o polo ativo da demanda. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. A competência para julgar causas intentadas contra autarquias federais é definida pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que faculta ao autor a escolha do foro. Precedente do STF em repercussão geral (Tema 374 - RE 627709/DF) estendeu essa regra às autarquias federais. Sendo a UFG sediada em Goiânia, é competente o foro da Seção Judiciária de Goiás. Preliminar de incompetência do foro rejeitada. 3. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade de registro profissional de docentes universitárias. A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) não impõe tal exigência para o exercício do magistério superior. 4. O Decreto nº 5.773/2006, em seu art. 69, dispõe expressamente que "O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional." 5. A atividade principal das autoras é a docência em instituição pública de ensino, e não o exercício liberal da profissão de Relações Públicas. A imposição de registro pelos conselhos profissionais aos docentes universitários afronta a autonomia universitária (art. 207, CF/88), sendo a fiscalização da atuação docente primordialmente afeta ao Ministério da Educação. 6. Jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte Regional no sentido da inexigibilidade de inscrição em conselhos profissionais para o mero exercício do magistério. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação principal e adesiva desprovidos. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em R$200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O exercício da atividade docente em instituição de ensino superior federal não sujeita o professor à inscrição em conselho de fiscalização profissional, nos termos do art. 69 do Decreto nº 5.773/2006, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e em respeito à autonomia universitária. 2. A faculdade de escolha do foro prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se às causas movidas contra autarquias federais." Legislação relevante citada: Constituição Federal (arts. 109, § 2º; 207); Lei nº 9.028/95 (art. 22); Lei nº 9.394/96 (arts. 61 a 67); Decreto nº 5.773/2006 (art. 69); CPC/2015 (art. 85, § 11). Jurisprudência relevante citada: RE 627709/DF (STF - Tema 374); AC 1000029-48.2017.4.01.3500 (TRF1); AMS 1032161-33.2023.4.01.3700 (TRF1). ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do CONFERP e à apelação adesiva do CONRERP/6ª Região, nos termos do voto do relator. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035327-55.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035327-55.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - CONFERP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BARRETO SOARES - DF33358 e JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES - DF24638-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TEOFILO JOSE TAVEIRA NETO - GO7582-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035327-55.2016.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - CONFERP e, adesivamente, pelo CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS (doravante denominados CONSELHOS), contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória proposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG e por LINDSAY BORGES, DAINA STASIAK, SIMONE ANTONIACI TUZZO, LUTIANA CASAROLI, GARDENE LEAO DE CASTRO, FLAVIA MARTINS DOS SANTOS e MARIA FRANCISCA MAGALHAES NOGUEIRA (docentes do curso de Relações Públicas da UFG). Nas razões recursais, os CONSELHOS apelantes suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da UFG e a incompetência do foro da Seção Judiciária de Goiás. No mérito, sustentam, em síntese, a obrigatoriedade de registro dos docentes que ministram disciplinas específicas de Relações Públicas, com base na Lei nº 5.377/67 (que regulamenta a profissão de Relações Públicas) e no Decreto-Lei nº 860/69 (que cria os Conselhos Federal e Regionais de Profissionais de Relações Públicas). Alegam que o ensino de técnicas de Relações Públicas é atividade privativa do profissional registrado e que o Decreto nº 5.773/2006, por ser hierarquicamente inferior, não poderia se sobrepor à legislação específica da profissão. Requerem a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, o acolhimento das preliminares com a extinção do feito ou remessa dos autos ao foro competente. Em contrarrazões, a UFG e demais autoras reiteram os argumentos acolhidos pelo juízo de origem, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035327-55.2016.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 2015, vigente ao tempo da publicação da decisão agravada. Apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A sentença recorrida declarou a inexigibilidade de registro profissional e de pagamento de anuidades pelas professoras autoras junto aos CONSELHOS, anulou o auto de infração nº 002/2016 lavrado contra uma das docentes, e determinou que os réus se abstenham de fiscalizar e autuar as docentes da UFG em razão do exercício do magistério. Fundamentou-se, essencialmente, na autonomia universitária (art. 207, CF/88), na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e no art. 69 do Decreto nº 5.773/2006, o qual dispõe que "o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional". Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das preliminares e do mérito. PRELIMINARES Da Ilegitimidade Ativa da UFG Os CONSELHOS apelantes suscitam a ilegitimidade ativa da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, ao argumento de que a instituição não poderia pleitear em nome próprio direito alheio, referente à obrigação de registro e às autuações individuais de suas professoras. Contudo, a preliminar foi corretamente rechaçada pela decisão interlocutória de (Id 38064058 - págs. 209/217), confirmada na sentença apelada, que reconheceu a legitimidade da UFG. A legitimidade ativa da instituição de ensino encontra respaldo no art. 22 da Lei nº 9.028/95, que autoriza a representação judicial de servidores públicos por órgãos e entidades a que estão vinculados, quando os atos questionados estão relacionados ao exercício de suas funções institucionais. Com efeito, a exigência de registro e as autuações impostas aos docentes pela autarquia de fiscalização profissional afetam diretamente a organização e o funcionamento da instituição de ensino, que tem o dever de zelar pelas condições de trabalho e regularidade de seu corpo docente. Ademais, as próprias professoras figuram como co-autoras na presente demanda, o que, por si só, confere legitimidade para a discussão das questões que lhes afetam individualmente. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da UFG. Da Incompetência do Foro Sustentam os apelantes a incompetência do Juízo da Seção Judiciária de Goiás, ao argumento de que as sedes dos CONSELHOS estão localizadas em Brasília-DF. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (Tema 374) fixou a seguinte tese: “A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais”. Veja-se o acórdão: "CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido." (RE 627709/DF, Tribunal Pleno, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: 30/10/2014) Pacificado, pois, que a prerrogativa de escolha de foro definida pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal, se estende às causas movidas contra autarquias federais, como é o caso dos CONSELHOS apelantes. No caso em tela, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, uma das autoras, possui sede em Goiânia-GO, e os fatos que deram origem à demanda (exercício da docência e notificações para registro) ocorreram no âmbito da referida instituição. Assim, a escolha do foro da Seção Judiciária de Goiás encontra amparo constitucional e legal. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência do foro. MÉRITO A controvérsia central dos autos cinge-se em definir se os docentes do curso de Relações Públicas da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS estão obrigados a se inscrever e a pagar anuidades ao Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 6ª Região (CONRERP/6ª Região), bem como se sujeitar à fiscalização do CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS (CONFERP). A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela UFG e pelas professoras, declarando a inexigibilidade do registro profissional e das respectivas anuidades, bem como anulando auto de infração lavrado. Entendo que a decisão monocrática não merece reparos. Com efeito, a questão relativa à necessidade de inscrição de docentes de instituições de ensino superior em conselhos de fiscalização profissional tem sido reiteradamente analisada pelos tribunais pátrios, prevalecendo o entendimento de que tal exigência é indevida quando a atividade principal exercida é a docência, e não o exercício liberal da profissão regulamentada. A Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), ao tratar da formação e do exercício dos profissionais da educação (arts. 61 a 67), não impõe como requisito para o exercício do magistério superior a inscrição em conselho profissional. Corroborando essa diretriz, o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino, estabelece de forma expressa em seu art. 69: “O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional." Os CONSELHOS apelantes argumentam que a Lei nº 5.377/67, que regulamenta a profissão de Relações Públicas, e o Decreto-Lei nº 860/69, que criou os respectivos conselhos, seriam leis especiais que prevaleceriam sobre as normas gerais de educação. Aduzem que o ensino das técnicas de Relações Públicas seria atividade privativa do profissional registrado. Contudo, a atividade principal desenvolvida pelas autoras não é o exercício da profissão liberal de Relações Públicas, mas sim a docência em instituição pública de ensino superior, vinculadas estatutariamente à UFG. O fato de ministrarem disciplinas específicas do curso de Relações Públicas não descaracteriza sua condição primária de docentes universitárias, cujo regime jurídico e forma de ingresso na carreira são distintos daqueles aplicáveis aos profissionais que atuam no mercado. Ademais, a imposição de registro aos docentes universitários pelos conselhos profissionais representaria indevida ingerência na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. A fiscalização da regularidade e qualidade dos cursos superiores, bem como da atuação dos docentes no âmbito acadêmico, compete precipuamente ao Ministério da Educação, e não aos conselhos de fiscalização profissional, cuja atuação primordial se volta para o exercício liberal da profissão. Esta Corte Regional, balizando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento no sentido de afastar a exigência de registro em conselhos profissionais para o mero exercício do magistério, mesmo que em disciplinas específicas de profissões regulamentadas. Nessa linha, cito: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE SERVIDORES. AUTUAÇÕES REALIZADAS POR CONSELHO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO DE PROFESSORES EM CONSELHO DE QUÍMICA. ART. 69 DO DECRETO Nº 5.773/2006. ART. 61 A 67 DA LEI Nº 9.394/96. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E LIBERDADE DE CÁTEDRA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A legitimidade ativa de instituições federais de ensino para representar judicialmente seus servidores encontra respaldo no art. 22 da Lei nº 9.028/95, desde que os atos questionados estejam relacionados ao exercício de suas funções institucionais, como ocorre em autuações de conselhos profissionais que impactem diretamente a organização interna da autarquia. 2. O art. 69 do Decreto nº 5.773/2006 estabelece que o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição em conselhos profissionais. Essa norma é corroborada pelos arts. 61 a 67 da Lei nº 9.394/96, que disciplinam a carreira docente sem prever tal exigência. 3. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais reafirma a inexigibilidade de registro em conselhos de fiscalização profissional para o exercício do magistério superior. (AC 1000029-48.2017.4.01.3500, TRF1, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, DJe 02/12/2022). 4. A exigência de registro dos professores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano (IFGOIANO) no Conselho Regional de Química da 12ª Região (CRQ-XII) viola os princípios da legalidade (art. 37, caput, CF/88), da autonomia universitária (art. 207 da CF/88) e da liberdade de cátedra (art. 206, II, CF/88)...” (AC 1003663-81.2019.4.01.3500, Des. Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, Décima-Terceira Turma, PJe 24/02/2025) “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PARA CARGO DOCENTE. INSTITUTO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO... 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte entende que o exercício da docência, especialmente na educação superior e em cargos públicos de ensino, não exige registro em órgãos de regulamentação profissional, uma vez que tal atividade não se confunde com as funções fiscalizadas pelos conselhos profissionais, exceto em casos de previsão legal específica. 5. O Decreto nº 9.235/2017, art. 93, dispõe expressamente que o exercício da atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgãos de regulamentação profissional, respaldando o entendimento de que a função docente é regulamentada de forma autônoma pelo Ministério da Educação. 6. O princípio da especialidade e a autonomia institucional do IFMA para definir os requisitos do concurso corroboram a manutenção da sentença que afastou a exigência do registro profissional, inexistindo afronta aos dispositivos da Lei nº 4.769/65 e do Decreto nº 61.934/67 invocados pelo apelante... Tese de julgamento: "1. A atividade docente no ensino superior não exige registro em conselho profissional, salvo previsão legal expressa; 2. O exercício da docência é regulamentado pelo Ministério da Educação e não se confunde com atividades técnicas sujeitas à fiscalização de conselhos profissionais.” (AMS 1032161-33.2023.4.01.3700, Des. Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Sétima Turma, Fonte da publicação PJe 24/02/2025) Portanto, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie ao reconhecer a inexigibilidade de inscrição das professoras da UFG nos quadros dos CONSELHOS apelantes, bem como ao anular o auto de infração e determinar a abstenção de novas autuações pelo mesmo fundamento. Ante o exposto, nego provimento à apelação do CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - CONFERP e à apelação adesiva do CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS, mantendo integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença majorados em R$200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035327-55.2016.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - CONFERP, CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS APELADO: MARIA FRANCISCA MAGALHAES NOGUEIRA, FLAVIA MARTINS DOS SANTOS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, LINDSAY BORGES, GARDENE LEAO DE CASTRO, SIMONE ANTONIACI TUZZO, DAINA STASIAK, LUTIANA CASAROLI EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR FEDERAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA UNIVERSIDADE E DE INCOMPETÊNCIA DO FORO REJEITADAS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL. DECRETO Nº 5.773/2006, ART. 69. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória ajuizada pela Universidade Federal de Goiás (UFG) e suas docentes do curso de Relações Públicas contra o Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas (CONFERP) e o Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 6ª Região (CONRERP/6ª Região), visando o reconhecimento da inexigibilidade de inscrição e pagamento de anuidades, a anulação de auto de infração e a abstenção de futuras autuações em razão do exercício do magistério. Sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Legitimidade ativa da UFG para figurar no polo ativo da demanda que discute a obrigatoriedade de registro de seus docentes em conselho profissional; (ii) Competência do foro da Seção Judiciária de Goiás para processar e julgar a causa, considerando a sede dos Conselhos no Distrito Federal; (iii) Mérito: obrigatoriedade ou não de inscrição de docentes universitárias, que lecionam disciplinas específicas do curso de Relações Públicas, nos quadros dos respectivos conselhos de fiscalização profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A UFG possui legitimidade ativa para pleitear em juízo questões que afetam diretamente a organização e o funcionamento de seu corpo docente e suas atividades institucionais, conforme art. 22 da Lei nº 9.028/95, especialmente quando as professoras diretamente interessadas também integram o polo ativo da demanda. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. A competência para julgar causas intentadas contra autarquias federais é definida pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que faculta ao autor a escolha do foro. Precedente do STF em repercussão geral (Tema 374 - RE 627709/DF) estendeu essa regra às autarquias federais. Sendo a UFG sediada em Goiânia, é competente o foro da Seção Judiciária de Goiás. Preliminar de incompetência do foro rejeitada. 3. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade de registro profissional de docentes universitárias. A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) não impõe tal exigência para o exercício do magistério superior. 4. O Decreto nº 5.773/2006, em seu art. 69, dispõe expressamente que "O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional." 5. A atividade principal das autoras é a docência em instituição pública de ensino, e não o exercício liberal da profissão de Relações Públicas. A imposição de registro pelos conselhos profissionais aos docentes universitários afronta a autonomia universitária (art. 207, CF/88), sendo a fiscalização da atuação docente primordialmente afeta ao Ministério da Educação. 6. Jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte Regional no sentido da inexigibilidade de inscrição em conselhos profissionais para o mero exercício do magistério. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação principal e adesiva desprovidos. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em R$200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O exercício da atividade docente em instituição de ensino superior federal não sujeita o professor à inscrição em conselho de fiscalização profissional, nos termos do art. 69 do Decreto nº 5.773/2006, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e em respeito à autonomia universitária. 2. A faculdade de escolha do foro prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se às causas movidas contra autarquias federais." Legislação relevante citada: Constituição Federal (arts. 109, § 2º; 207); Lei nº 9.028/95 (art. 22); Lei nº 9.394/96 (arts. 61 a 67); Decreto nº 5.773/2006 (art. 69); CPC/2015 (art. 85, § 11). Jurisprudência relevante citada: RE 627709/DF (STF - Tema 374); AC 1000029-48.2017.4.01.3500 (TRF1); AMS 1032161-33.2023.4.01.3700 (TRF1). ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do CONFERP e à apelação adesiva do CONRERP/6ª Região, nos termos do voto do relator. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035327-55.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035327-55.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - CONFERP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BARRETO SOARES - DF33358 e JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES - DF24638-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TEOFILO JOSE TAVEIRA NETO - GO7582-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035327-55.2016.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - CONFERP e, adesivamente, pelo CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS (doravante denominados CONSELHOS), contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória proposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG e por LINDSAY BORGES, DAINA STASIAK, SIMONE ANTONIACI TUZZO, LUTIANA CASAROLI, GARDENE LEAO DE CASTRO, FLAVIA MARTINS DOS SANTOS e MARIA FRANCISCA MAGALHAES NOGUEIRA (docentes do curso de Relações Públicas da UFG). Nas razões recursais, os CONSELHOS apelantes suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da UFG e a incompetência do foro da Seção Judiciária de Goiás. No mérito, sustentam, em síntese, a obrigatoriedade de registro dos docentes que ministram disciplinas específicas de Relações Públicas, com base na Lei nº 5.377/67 (que regulamenta a profissão de Relações Públicas) e no Decreto-Lei nº 860/69 (que cria os Conselhos Federal e Regionais de Profissionais de Relações Públicas). Alegam que o ensino de técnicas de Relações Públicas é atividade privativa do profissional registrado e que o Decreto nº 5.773/2006, por ser hierarquicamente inferior, não poderia se sobrepor à legislação específica da profissão. Requerem a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, o acolhimento das preliminares com a extinção do feito ou remessa dos autos ao foro competente. Em contrarrazões, a UFG e demais autoras reiteram os argumentos acolhidos pelo juízo de origem, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035327-55.2016.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 2015, vigente ao tempo da publicação da decisão agravada. Apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A sentença recorrida declarou a inexigibilidade de registro profissional e de pagamento de anuidades pelas professoras autoras junto aos CONSELHOS, anulou o auto de infração nº 002/2016 lavrado contra uma das docentes, e determinou que os réus se abstenham de fiscalizar e autuar as docentes da UFG em razão do exercício do magistério. Fundamentou-se, essencialmente, na autonomia universitária (art. 207, CF/88), na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e no art. 69 do Decreto nº 5.773/2006, o qual dispõe que "o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional". Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das preliminares e do mérito. PRELIMINARES Da Ilegitimidade Ativa da UFG Os CONSELHOS apelantes suscitam a ilegitimidade ativa da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, ao argumento de que a instituição não poderia pleitear em nome próprio direito alheio, referente à obrigação de registro e às autuações individuais de suas professoras. Contudo, a preliminar foi corretamente rechaçada pela decisão interlocutória de (Id 38064058 - págs. 209/217), confirmada na sentença apelada, que reconheceu a legitimidade da UFG. A legitimidade ativa da instituição de ensino encontra respaldo no art. 22 da Lei nº 9.028/95, que autoriza a representação judicial de servidores públicos por órgãos e entidades a que estão vinculados, quando os atos questionados estão relacionados ao exercício de suas funções institucionais. Com efeito, a exigência de registro e as autuações impostas aos docentes pela autarquia de fiscalização profissional afetam diretamente a organização e o funcionamento da instituição de ensino, que tem o dever de zelar pelas condições de trabalho e regularidade de seu corpo docente. Ademais, as próprias professoras figuram como co-autoras na presente demanda, o que, por si só, confere legitimidade para a discussão das questões que lhes afetam individualmente. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da UFG. Da Incompetência do Foro Sustentam os apelantes a incompetência do Juízo da Seção Judiciária de Goiás, ao argumento de que as sedes dos CONSELHOS estão localizadas em Brasília-DF. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (Tema 374) fixou a seguinte tese: “A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais”. Veja-se o acórdão: "CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido." (RE 627709/DF, Tribunal Pleno, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: 30/10/2014) Pacificado, pois, que a prerrogativa de escolha de foro definida pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal, se estende às causas movidas contra autarquias federais, como é o caso dos CONSELHOS apelantes. No caso em tela, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, uma das autoras, possui sede em Goiânia-GO, e os fatos que deram origem à demanda (exercício da docência e notificações para registro) ocorreram no âmbito da referida instituição. Assim, a escolha do foro da Seção Judiciária de Goiás encontra amparo constitucional e legal. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência do foro. MÉRITO A controvérsia central dos autos cinge-se em definir se os docentes do curso de Relações Públicas da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS estão obrigados a se inscrever e a pagar anuidades ao Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 6ª Região (CONRERP/6ª Região), bem como se sujeitar à fiscalização do CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS (CONFERP). A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela UFG e pelas professoras, declarando a inexigibilidade do registro profissional e das respectivas anuidades, bem como anulando auto de infração lavrado. Entendo que a decisão monocrática não merece reparos. Com efeito, a questão relativa à necessidade de inscrição de docentes de instituições de ensino superior em conselhos de fiscalização profissional tem sido reiteradamente analisada pelos tribunais pátrios, prevalecendo o entendimento de que tal exigência é indevida quando a atividade principal exercida é a docência, e não o exercício liberal da profissão regulamentada. A Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), ao tratar da formação e do exercício dos profissionais da educação (arts. 61 a 67), não impõe como requisito para o exercício do magistério superior a inscrição em conselho profissional. Corroborando essa diretriz, o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino, estabelece de forma expressa em seu art. 69: “O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional." Os CONSELHOS apelantes argumentam que a Lei nº 5.377/67, que regulamenta a profissão de Relações Públicas, e o Decreto-Lei nº 860/69, que criou os respectivos conselhos, seriam leis especiais que prevaleceriam sobre as normas gerais de educação. Aduzem que o ensino das técnicas de Relações Públicas seria atividade privativa do profissional registrado. Contudo, a atividade principal desenvolvida pelas autoras não é o exercício da profissão liberal de Relações Públicas, mas sim a docência em instituição pública de ensino superior, vinculadas estatutariamente à UFG. O fato de ministrarem disciplinas específicas do curso de Relações Públicas não descaracteriza sua condição primária de docentes universitárias, cujo regime jurídico e forma de ingresso na carreira são distintos daqueles aplicáveis aos profissionais que atuam no mercado. Ademais, a imposição de registro aos docentes universitários pelos conselhos profissionais representaria indevida ingerência na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. A fiscalização da regularidade e qualidade dos cursos superiores, bem como da atuação dos docentes no âmbito acadêmico, compete precipuamente ao Ministério da Educação, e não aos conselhos de fiscalização profissional, cuja atuação primordial se volta para o exercício liberal da profissão. Esta Corte Regional, balizando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento no sentido de afastar a exigência de registro em conselhos profissionais para o mero exercício do magistério, mesmo que em disciplinas específicas de profissões regulamentadas. Nessa linha, cito: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE SERVIDORES. AUTUAÇÕES REALIZADAS POR CONSELHO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO DE PROFESSORES EM CONSELHO DE QUÍMICA. ART. 69 DO DECRETO Nº 5.773/2006. ART. 61 A 67 DA LEI Nº 9.394/96. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E LIBERDADE DE CÁTEDRA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A legitimidade ativa de instituições federais de ensino para representar judicialmente seus servidores encontra respaldo no art. 22 da Lei nº 9.028/95, desde que os atos questionados estejam relacionados ao exercício de suas funções institucionais, como ocorre em autuações de conselhos profissionais que impactem diretamente a organização interna da autarquia. 2. O art. 69 do Decreto nº 5.773/2006 estabelece que o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição em conselhos profissionais. Essa norma é corroborada pelos arts. 61 a 67 da Lei nº 9.394/96, que disciplinam a carreira docente sem prever tal exigência. 3. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais reafirma a inexigibilidade de registro em conselhos de fiscalização profissional para o exercício do magistério superior. (AC 1000029-48.2017.4.01.3500, TRF1, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, DJe 02/12/2022). 4. A exigência de registro dos professores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano (IFGOIANO) no Conselho Regional de Química da 12ª Região (CRQ-XII) viola os princípios da legalidade (art. 37, caput, CF/88), da autonomia universitária (art. 207 da CF/88) e da liberdade de cátedra (art. 206, II, CF/88)...” (AC 1003663-81.2019.4.01.3500, Des. Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, Décima-Terceira Turma, PJe 24/02/2025) “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PARA CARGO DOCENTE. INSTITUTO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO... 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte entende que o exercício da docência, especialmente na educação superior e em cargos públicos de ensino, não exige registro em órgãos de regulamentação profissional, uma vez que tal atividade não se confunde com as funções fiscalizadas pelos conselhos profissionais, exceto em casos de previsão legal específica. 5. O Decreto nº 9.235/2017, art. 93, dispõe expressamente que o exercício da atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgãos de regulamentação profissional, respaldando o entendimento de que a função docente é regulamentada de forma autônoma pelo Ministério da Educação. 6. O princípio da especialidade e a autonomia institucional do IFMA para definir os requisitos do concurso corroboram a manutenção da sentença que afastou a exigência do registro profissional, inexistindo afronta aos dispositivos da Lei nº 4.769/65 e do Decreto nº 61.934/67 invocados pelo apelante... Tese de julgamento: "1. A atividade docente no ensino superior não exige registro em conselho profissional, salvo previsão legal expressa; 2. O exercício da docência é regulamentado pelo Ministério da Educação e não se confunde com atividades técnicas sujeitas à fiscalização de conselhos profissionais.” (AMS 1032161-33.2023.4.01.3700, Des. Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Sétima Turma, Fonte da publicação PJe 24/02/2025) Portanto, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie ao reconhecer a inexigibilidade de inscrição das professoras da UFG nos quadros dos CONSELHOS apelantes, bem como ao anular o auto de infração e determinar a abstenção de novas autuações pelo mesmo fundamento. Ante o exposto, nego provimento à apelação do CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - CONFERP e à apelação adesiva do CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS, mantendo integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença majorados em R$200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035327-55.2016.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - CONFERP, CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS APELADO: MARIA FRANCISCA MAGALHAES NOGUEIRA, FLAVIA MARTINS DOS SANTOS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, LINDSAY BORGES, GARDENE LEAO DE CASTRO, SIMONE ANTONIACI TUZZO, DAINA STASIAK, LUTIANA CASAROLI EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR FEDERAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA UNIVERSIDADE E DE INCOMPETÊNCIA DO FORO REJEITADAS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL. DECRETO Nº 5.773/2006, ART. 69. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória ajuizada pela Universidade Federal de Goiás (UFG) e suas docentes do curso de Relações Públicas contra o Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas (CONFERP) e o Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 6ª Região (CONRERP/6ª Região), visando o reconhecimento da inexigibilidade de inscrição e pagamento de anuidades, a anulação de auto de infração e a abstenção de futuras autuações em razão do exercício do magistério. Sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Legitimidade ativa da UFG para figurar no polo ativo da demanda que discute a obrigatoriedade de registro de seus docentes em conselho profissional; (ii) Competência do foro da Seção Judiciária de Goiás para processar e julgar a causa, considerando a sede dos Conselhos no Distrito Federal; (iii) Mérito: obrigatoriedade ou não de inscrição de docentes universitárias, que lecionam disciplinas específicas do curso de Relações Públicas, nos quadros dos respectivos conselhos de fiscalização profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A UFG possui legitimidade ativa para pleitear em juízo questões que afetam diretamente a organização e o funcionamento de seu corpo docente e suas atividades institucionais, conforme art. 22 da Lei nº 9.028/95, especialmente quando as professoras diretamente interessadas também integram o polo ativo da demanda. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. A competência para julgar causas intentadas contra autarquias federais é definida pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que faculta ao autor a escolha do foro. Precedente do STF em repercussão geral (Tema 374 - RE 627709/DF) estendeu essa regra às autarquias federais. Sendo a UFG sediada em Goiânia, é competente o foro da Seção Judiciária de Goiás. Preliminar de incompetência do foro rejeitada. 3. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade de registro profissional de docentes universitárias. A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) não impõe tal exigência para o exercício do magistério superior. 4. O Decreto nº 5.773/2006, em seu art. 69, dispõe expressamente que "O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional." 5. A atividade principal das autoras é a docência em instituição pública de ensino, e não o exercício liberal da profissão de Relações Públicas. A imposição de registro pelos conselhos profissionais aos docentes universitários afronta a autonomia universitária (art. 207, CF/88), sendo a fiscalização da atuação docente primordialmente afeta ao Ministério da Educação. 6. Jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte Regional no sentido da inexigibilidade de inscrição em conselhos profissionais para o mero exercício do magistério. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação principal e adesiva desprovidos. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em R$200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O exercício da atividade docente em instituição de ensino superior federal não sujeita o professor à inscrição em conselho de fiscalização profissional, nos termos do art. 69 do Decreto nº 5.773/2006, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e em respeito à autonomia universitária. 2. A faculdade de escolha do foro prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se às causas movidas contra autarquias federais." Legislação relevante citada: Constituição Federal (arts. 109, § 2º; 207); Lei nº 9.028/95 (art. 22); Lei nº 9.394/96 (arts. 61 a 67); Decreto nº 5.773/2006 (art. 69); CPC/2015 (art. 85, § 11). Jurisprudência relevante citada: RE 627709/DF (STF - Tema 374); AC 1000029-48.2017.4.01.3500 (TRF1); AMS 1032161-33.2023.4.01.3700 (TRF1). ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do CONFERP e à apelação adesiva do CONRERP/6ª Região, nos termos do voto do relator. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
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