Marcus Aurelio Bessa Vieira

Marcus Aurelio Bessa Vieira

Número da OAB: OAB/DF 024652

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Aurelio Bessa Vieira possui 179 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT10, STJ, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 152
Total de Intimações: 179
Tribunais: TRT10, STJ, TRF1, TST, TJDFT
Nome: MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA

📅 Atividade Recente

50
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
179
Últimos 90 dias
179
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (57) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (39) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA RORSum 0001065-35.2024.5.10.0018 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: TIAGO BORGES FERREIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001065-35.2024.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA IDÁLIA ROSA DA SILVA RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: TIAGO BORGES FERREIRA ADVOGADO: VALERIA PEREIRA BESSA VIEIRA ADVOGADO: WAGNER PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: WAGNER WEISSKEIMER PEREIRA ADVOGADO: MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA FRANCIELLI GUSSO LOHN)         EMENTA   PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES. 1. "DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023) ". Súmula 655 do STJ. 2. Não ventiladas pelo empregado as hipóteses excepcionais que autorizam a atuação judicial no processo administrativo disciplinar e constatada a regularidade e legalidade do ato, assim como a razoabilidade e proporcionalidade da sanção imposta, impõe-se a reforma da sentença, que afastou a sanção disciplinar. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO MANTIDO. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Atendido tal requisito, como no caso, está correta a concessão da gratuidade da justiça. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. VERBETE/TRT 10ª REGIÃO Nº 75/2019. 1. O sucumbente, ainda que beneficiário da Justiça gratuita, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, eis que a demanda resultou em improcedência na fase recursal. 2. Todavia, a parcela deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas, a teor do entendimento firmado por este Tribunal Regional por meio do Verbete nº 75/2019. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido.       RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima descritas. A Juíza Francielli Guso Lohn, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 967/977, julgou procedentes os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial. Irresignada, a reclamada interpõe o recurso ordinário de fls. 982/992. Após impugnar a gratuidade judiciária concedida ao empregado, defende a regularidade do processo administrativo disciplinar, que resultou na suspensão do obreiro. Pede, ao final, o provimento do apelo. Foram produzidas contrarrazões (fls. 995/1.003). Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fl. 414). Dispensada do recolhimento do preparo, por sujeitar-se ao regime de precatórios - ADPF 890/DF (fl. 975). As contrarrazões são, da mesma forma, tempestivas e regulares. Assim, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e das contrarrazões apresentadas pelo autor.   PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES Afirmou o autor que foi admitido na reclamada, em 12/04/2019, para o desempenho da função de técnico de sistema de saneamento - segurança do trabalho. Sustentou que sua chefia imediata comunicou a superintendência de gestão de pessoal da empresa a respeito de atrasos e cumprimento de jornada diferenciada. Realizada investigação preliminar, o relatório final emitido em 16/02/2022 concluiu pela existência de indícios de transgressão disciplinar. Registrou que, na ocasião, a autoridade julgadora apurou a realização de jornada diferenciada, sem anuência da chefia, nos meses de novembro e dezembro de 2019, e apresentou nos meses de julho, agosto, setembro e novembro de 2021 horários de término do expediente após as 18:00, sendo, em muitos dias, próximo das 20:00, em desacordo a norma de frequência da empresa - NR-01.2020-DS. Aduziu que a autoridade sugeriu a celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC), sem constar da investigação preliminar os motivos que resultaram nos atrasos e saídas tardias. Justificou que na época estava em tratamento de doença psíquica, depressão severa, mediante uso de medicamento psiquiátrico controlado e não conseguia chegar cedo no trabalho, o que afirmou que sequer foi considerado pela empregadora na apuração que realizou. Em razão da enfermidade, mesmo após firmado o TAC, os atrasos persistiram e em 29/09/2022 foi instaurado processo administrativo disciplinar (PAD) para apuração do descumprimento do TAC, que resultou na aplicação de suspensão de cinco dias. Em seguida, argumentou que revelou à chefia, por e-mail, sua dificuldade em chegar no horário de início da jornada devido ao uso de medicamentos, mas tal fato não foi considerado. Com esse contexto, requereu a retirada da punição de suspensão de cinco dias de seus assentamentos funcionais, além do pagamento proporcional sobre a PPR, na forma do ACT 2023/2025 - cláusula 2ª, §9º, e sobre as férias, acrescidas de 1/3. Na defesa, a empregadora asseverou a impossibilidade de interferência do Judiciário no mérito de decisão que impôs penalidade ao empregado em sede de PAD, cabendo apenas a análise dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais firmou terem sido considerados. Destacou que o empregado não alegou a existência de vício formal no PAD, mas apenas levantou questões de mérito. Em seguida, sustentou que no PAD não há comprovação robusta de que o empregado estivesse impedido de cumprir suas obrigações laborais. Verberou, ainda, que as enfermidades de depressão e ansiedade, ainda que constem de atestados médicos, não afastam do empregado o dever de comunicar formalmente a empregadora de suas limitações. Agitou que a documentação médica é sigilosa e, admitindo que não tinha ciência dos documentos acostados à petição inicial, salientou que o obreiro deveria ter informado aos membros da comissão a respeito de sua condição de saúde e apresentado tal documentação médica, mas não o fez. Em seguida, defendeu que não pode agora o empregado querer desconstituir a decisão do PAD com base provas que não foram oportunamente apresentadas na esfera administrativa. A seguir, asseverou que a questão de saúde não foi considerada apenas em razão da ausência de apresentação de documentos pelo autor, o que afirmou não importar na irregularidade da punição aplicada, a qual derivou do conjunto probatório do PAD. No mais, aduziu que, mesmo após firmado o TAC, o obreiro continuou a descumprir sua jornada sem solicitar a flexibilização do horário de trabalho ou apresentar laudo médico que o justificassem. Ademais, agitou que os laudos médicos apresentados pelo empregado não comprovam, de forma inequívoca, sua incapacidade para cumprir a jornada de trabalho. Verberou, ainda, que ao tomar ciência das enfermidades do autor o encaminhou para o Programa de Saúde do Trabalhador e defendeu a ausência de abuso de poder ou desrespeito aos direitos do empregado. Por fim, afirmou que a suspensão de cinco dias não gerou impacto financeiro nas férias, bem como que a redução do valor da PPR possui amparo em ACT (fls. 397/404). O primeiro grau de jurisdição julgou procedentes os pedidos da petição inicial, conforme fundamentos a seguir (fls. 969/974), in verbis:   "NULIDADE DA SUSPENSÃO Alega o reclamante que foi punido com suspensão de 5 dias pela reclamada, em razão do descumprimento da jornada de trabalho prevista na norma interna da empresa. Sustenta, no entanto, que tal conduta não decorreu de dolo ou má-fé, mas de um quadro de depressão e ansiedade grave, devidamente comprovado por atestados e laudos médicos, o qual o impossibilitava de comparecer ao trabalho no horário estabelecido. Argumenta que, mesmo diante dessa limitação, demonstrou disposição para compensar as horas não trabalhadas, de modo a não comprometer o andamento das atividades empresariais. Ainda assim, a reclamada, embora ciente de sua condição de saúde mental e dos efeitos dos medicamentos utilizados em seu tratamento, optou por levar adiante o processo disciplinar, aplicando-lhe penalidade sem levar em conta sua incapacidade psíquica à época dos fatos. Dessa forma, requer a anulação do processo disciplinar e da penalidade imposta, por violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proteção à saúde do trabalhador. A reclamada sustenta que o processo administrativo disciplinar foi corretamente conduzido e que a penalidade de suspensão de 5 dias aplicada ao reclamante foi legítima e proporcional. Alega que, embora o reclamante afirme que seus atrasos e descumprimento de jornada decorreram de transtornos mentais (depressão e ansiedade), não houve, no curso do processo disciplinar, apresentação de qualquer documentação médica robusta que comprovasse sua incapacidade de cumprir as obrigações laborais. Ressalta que os laudos médicos juntados à petição inicial não estavam disponíveis à comissão responsável pelo PAD e que cabia exclusivamente ao reclamante apresentar tais documentos oportunamente, o que não ocorreu. Argumenta que as informações médicas são sigilosas e que o empregador não pode acessá-las sem autorização expressa. Além disso, afirma que, ao tomar ciência de problemas de saúde mental, encaminhou o autor ao Programa de Saúde do Trabalhador, demonstrando zelo e apoio à sua reabilitação. Por fim, nega qualquer abuso de poder ou violação de direitos, defendendo que a sanção disciplinar visou apenas corrigir conduta inadequada e preservar a disciplina interna. Analiso. É cediço que o Poder Judiciário não deve adentrar no mérito do ato administrativo disciplinar, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 665 do STJ, que assim dispõe: Súmula 665 - O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Contudo, não se trata, aqui, de revisar o mérito da decisão administrativa, mas sim de verificar a legalidade e a constitucionalidade da sanção aplicada, sobretudo à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Ressalte-se, nesse ponto, a existência de laudos, atestados e prontuários médicos que demonstram que o trabalhador, à época dos fatos, se encontrava acometido por quadro psiquiátrico, sob acompanhamento da própria empresa e com afastamentos reconhecidos pelo INSS. Por se tratar de um processo submetido à Justiça do Trabalho, o controle da legalidade do ato administrativo disciplinar deve ser exercido à luz dos princípios e normas que regem o Direito do Trabalho, especialmente quando se está diante de uma relação de emprego regida pela CLT, ainda que estabelecida com ente da Administração Pública. Pois bem. No exame das provas constantes nos autos, observa-se vasta documentação médica, composta por atestados, formulários, relatórios e prontuários oriundos de psiquiatras e psicólogos, com início em maio de 2021 e continuidade até 2024 (IDs. 0916e7f - b4229e2), comprovando que o reclamante foi acometido por transtornos mentais - depressão e ansiedade. Nesses documentos, constam diferentes medicamentos prescritos, tais como: Pristiq 100mg, Uninaltrex 2ml, Desvenlafaxina 100mg, Zetron XL 150mg, Zetron XL 300mg, Zodel 100mg, Lexapro 10mg e Bupropiona 150mg. Há, ainda, o Formulário para Encaminhamento de Atestados/CAT referente ao afastamento de 15 dias do reclamante, de 25/05/2021 a 08/06/2021 (ID. ea86fa0), além de afastamentos de 14 dias de 09/06/2021 a 22/06/2021; de 14 dias de 13/09/2022 a 26/09/2022; e de 15 dias de 27/09/2022 a 11/10/2022. Destaca-se, inclusive, documento assinado por médica do trabalho que "solicita avaliar necessidade de afastamento laboral por período maior" (ID. ea86fa0, fls. 82), além de atestado que informa que o reclamante "Encontra-se sob cuidados médicos, necessitando de licença por (15) quinze dias a partir de 18/05/2021" (ID. ea86fa0, fls. 83). Ademais, o Memorando nº 262/2021-SGPQ atesta que o benefício do auxílio-doença teve início em 09/06/2021 e perdurou até 28/06/2021 (ID. f6289e5), com nova concessão do benefício de 28/09/2022 até 02/11/2022 (ID. f6289e5, fls. 96, 98). No tocante ao ano de 2021, a Comunicação de Decisão do INSS relata que "Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 11/06/2021, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que ficou comprovada que houve incapacidade para o trabalho". Na sequência, há registro da inclusão do reclamante no Programa de Saúde do Trabalhador, a partir de 25/05/2021, com acompanhamento em clínica especializada, objetivando sua recuperação (ID. f6289e5). Nessa linha, observa-se que o afastamento laboral em 2022 decorreu de uma recaída, conforme consta no relatório médico psiquiatra (ID. f6289e5, fls. 106), encaminhado à Medicina do Trabalho da reclamada: "Em setembro de 2022 o paciente apresentou recaída em sintomas de anedonia, adinamia, ansiedade, choro fácil, negativismo, irritabilidade, ansiedade, dificuldades de atenção e concentração importantes. Relatava má elaboração de questionamentos sofridos algumas semanas antes em uma reunião e de sofrer punições por seus atrasos. A avó materna estava fazendo tratamento cirúrgico em Brasília, o que também estava interferindo em sua vulnerabilidade emocional. Sem ideação suicida. Os sintomas ansiosos estavam superpostos ao conteúdo depressivos, quando mantinha comportamento evitativo e padrão de personalidade com vitimismo, terceirização de problemas, distorções cognitivas e teatralização. Atualmente em uso de Lexapro 10mg 0 0 1, Zetron xl 150mg 1 0 0 e Pristiq 100mg 1 0 0 e relata ampliação de resposta emocional com mais motivação, energia, valorização recompensa e prazer nas atividades. Mas ainda tem rotina hipoativa limitante. Está disposto a voltar ao trabalho como método de ampliação de campo de vida. Sugiro exposição gradual ao ambiente laborativo após termino de atestado. F41.2/F33.1/F60.4 ?". (grifos acrescidos) No mesmo sentido, a médica do trabalho Dra. Ana Carla (ID. 53c53b6, fls. 124) relatou ao psiquiatra do Comenth: "O empregado Tiago Borges Ferreira, matrícula:539201, refere que há 1 mês vem apresentando quadro de dificuldade de concentração, dificuldade para levantar pela manhã e desmotivação no trabalho. Em uso de desvenlafaxina 100mg e bupropriana 150 mg ambos pela manhã. Solicito avaliação médica psiquiatra quanto a necessidade de ajuste do tratamento medicamento e afastamento laboral". Diante de todos esses documentos, além das trocas de e-mails entre as partes (IDs. 92f904b, e6cda14), infere-se que a reclamada tinha pleno conhecimento da situação de saúde do reclamante, de sua enfermidade e do acompanhamento médico ao qual estava submetido. Nesse sentido, observa-se também as Guias de Atendimento - CAESB/COMENTH, com relatório psicológico (ID. 53c53b6) informando a participação do reclamante em programa de assistência da Clínica, com a seguinte análise: "O paciente segue com as queixas de não conseguir sair da procrastinação e executar, colocar em ação, isso faz com que se sinta frustrado e apresente quadro de humor instável, sentindo-se triste, ansioso e com irritabilidade. Iniciou sua participação nos grupos e vem trabalhando a autossabotagem e o engessamento de seus pensamentos automáticos." Ainda nesse panorama, verifica-se nos cartões de ponto do reclamante a presença de atrasos reiterados no início da jornada, bem como saídas tardias com consequente compensação de horas (ID. e6cda14). A testemunha ITALO DE SOUZA CIRINO declarou "que todos os setor trabalham das 8h às 17h; que o autor chegava atrasado porque não conseguia dormir a noite, em razão dos remédios que fazia uso, sendo relatos do reclamante para o depoente; que o autor já teve afastamento pelo INSS por motivos psicológicos, mas não sabe se antes ou depois de ser encaminhado para a Qualidade de Vida; que não se recorda se quando o autor começou a apresentar os problemas de saúde já eram subordinados à coordenação da Pricila, porque antes eram subordinados diretos à gerência; que o autor lhe disse que ia conversar com a chefia sobre a possibilidade de flexibilizar os horários em razão dos problemas de saúde, mas não sabe se ele de fato conversou; que nos dias que o autor chegava mais tarde, ele saia mais tarde para compensar, referindo que trabalhavam com banco de horas; que nunca presenciou o autor sendo insubordinado; que acompanha a troca de extintores, por isso costuma fazer muitas horas extras, explicando que alguns dias finalizava a jornada depois, ocasiões em que as vezes o autor ainda estava trabalhando, mencionando que estava 'pagando horas". Diante de todo o conjunto probatório, constata-se que o reclamante não se abstinha de trabalhar, tampouco se portava como alguém faltoso ou irresponsável com suas atribuições. Sua dificuldade estava centrada na pontualidade no início da jornada, pela manhã. Considerando a variedade e intensidade dos medicamentos em uso e a própria natureza da enfermidade, marcada por oscilações entre crises e estabilidade, é razoável compreender as dificuldades enfrentadas pelo autor em cumprir pontualmente os horários exigidos. Não se está aqui a justificar negligência quanto às obrigações trabalhistas, mas sim diante de um quadro clínico diferenciado, com efeitos "invisíveis", não aferíveis por exames objetivos, que comprometem a capacidade funcional do trabalhador em iniciar sua jornada. Também não se ignora a preocupação da reclamada em fazer valer seus regulamentos internos. Contudo, trata-se de situação sensível. Não se pretende justificar condutas incompatíveis com ordens superiores, mas é essencial observar que o princípio da igualdade impõe tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades. O reclamante recebeu um TAC e, posteriormente, foi submetido a processo disciplinar, como se estivesse em condições laborais plenas, à semelhança dos demais. Entretanto, conforme fartamente demonstrado nos autos, é evidente que não se tratava de empregado em plena capacidade funcional para cumprir com rigor os termos pactuados. Destaca-se, por fim, que não se justifica o reclamante compensar os atrasos sem a devida anuência da chefia. O que causa estranheza, no entanto, é a omissão da reclamada em adotar providências efetivas para a resolução do impasse, como a alteração de horário ou a realocação de setor, a fim de permitir que o reclamante exercesse suas funções em horário compatível com sua condição de saúde. Com efeito, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da valorização do trabalho e da justiça social (art. 170, caput, da CF/88) impõem ao empregador não apenas o dever de observar regras formais de conduta, mas também a obrigação de considerar as particularidades de seus empregados, especialmente quando envolvem estado de saúde fragilizado. A interpretação e aplicação das normas trabalhistas, nesse contexto, devem observar as diferenças individuais entre os trabalhadores, promovendo a conservação e o aperfeiçoamento das relações laborais de forma equitativa e compatível com os valores constitucionais. Dessa forma, julgo procedente o pedido de anulação da suspensão de 5 dias imposta ao reclamante, se abstendo a demandada de considerá-la para quaisquer fins."   A empregadora recorre, acenando com a rigorosa observância dos ditames legais e constitucionais durante o PAD. Em seguida, invocando a Súmula 665 do STJ, aduz ser pacífica a jurisprudência a respeito da impossibilidade de revisão do mérito de decisões administrativas disciplinadoras e defende que o Poder Judiciário, nesses casos, deve se limitar ao controle da legalidade formal do procedimento. Ademais, verbera que a anulação da sanção decorrente do PAD com base em documentos médicos apresentados apenas em juízo promove a indevida revisão do mérito administrativo e invade a própria esfera da Administração, afrontando o princípio da separação dos poderes. A seguir, defende a proporcionalidade da suspensão de cinco dias, que afirma ter sido precedida de advertência e TAC assinado espontaneamente pelo empregado. No mais, alega que não ignorou o estado de saúde do obreiro ou se omitiu aos relatos de dificuldade no cumprimento da jornada, mas argumenta que durante o PAD o autor se omitiu na apresentação da documentação médica e não formalizou pedido de flexibilização da jornada de trabalho. Por fim, agita que a decisão de primeiro grau incorre em erro ao utilizar documentos médicos supervenientes, apenas judicialmente, visando invalidar sanção aplicada de forma legítima e regular (fls. 992/997). Examino. Registre-se que o processo administrativo disciplinar (PAD) é um procedimento formal utilizado pela administração pública para apurar irregularidades cometidas por servidores e empregados públicos, com o objetivo de garantir a integridade e eficiência do serviço público. Por meio de tal procedimento administrativo, são investigadas possíveis infrações funcionais, e se comprovada a responsabilidade, são aplicadas sanções disciplinares. Ressalte-se, ainda que a fixação da jornada de trabalho a ser cumprida pelos empregados, desde que observado os limites legais e constitucionais,  decorre do poder diretivo do empregador, consoante previsão contida no art. 2 da CLT, manifestado por meio dos poderes de organização, controle e disciplina. A r. sentença de primeiro grau acertadamente ventilou a diretriz da jurisprudência do STJ nas hipóteses de processo administrativo disciplinar, cristalizada na Súmula 665 do STJ, cujo teor comporta nova reprodução, a título ilustrativo, ad litteram:   "DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023) "   Entretanto, em seguida, a decisão de origem incursionou na análise dos fatos e documentos trazidos à colação pelo empregado, adentrando no próprio mérito da decisão administrativa, afastando-se dos limites do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar. Na verdade, na petição inicial o autor não ventilou nenhuma das situações possíveis de atuação do Poder Judiciário no caso, quais sejam: flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. O pedido de anulação do processo disciplinar e da penalidade imposta lastreou-se na alegação de  violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proteção à saúde do trabalhador. Ora, o que se constata é que, após minuciosa narrativa dos fatos, o empregado claramente busca a revisão do mérito da decisão administrativa, aduzindo não ter sido considerada sua condição de saúde na investigação preliminar ou no PAD. Ocorre que, sob o viés do procedimento administrativo disciplinar instaurado, aflora dos autos a regularidade e legalidade do ato praticado pela empregadora, assim como a inocorrência de vício capaz de autorizar a intervenção judicial no caso. Atente-se que o autor foi devidamente notificado da instauração do PAD, que foi conduzido por comissão previamente designada. Ele foi ouvido e, apesar de intimado, não compareceu à videoconferência da oitiva da testemunha e nem indicou testemunhas. Encerrada a instrução, houve a indiciação administrativa do obreiro, seguida de sua intimação (fl. 61). Apenas nesse momento o reclamante constituiu procurador, que apresentou defesa, a qual foi recebida e processada (fl. 63). Em seguida, houve a análise jurídica e dos elementos resultantes da instrução processual, concluindo a comissão pela violação de normativos empresariais e consequente aplicação da penalidade de suspensão por cinco dias (fls. 64/71). Não há nos autos qualquer elemento que indique irregularidade ou ilegalidade capaz de macular a condução do PAD ou a sanção administrativa aplicada, na medida que o autor não apresentou à sua empregadora, durante o PAD, nenhuma documentação médica com recomendação de ajuste ou alteração de sua jornada de trabalho (item  47 - fl.70). A propósito, do contexto ressai a proporcionalidade da punição, haja vista que o PAD foi precedido de investigação preliminar, que resultou em Termo de Ajustamento de Conduta (fls.583/584). Apenas quando descumpridos seus termos foi instaurado PAD para investigação e aplicação de sanção. Ademais, houve indicação no relatório final que, mesmo já notificado e no curso do PAD, o empregado permaneceu descumprindo os normativos da reclamada atinentes à jornada de trabalho, nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 (fl. 62). No mais, registro  que embora, em depoimento pessoal colhido no PAD,  o obreiro tenha ventilado fazer acompanhamento psiquiátrico (itens 40, 41, 42 - fl. 68), não  apresentou nenhum documento médico que demonstrasse, na esfera administrativa, eventual relação entre sua enfermidade e os reiterados atrasos para o labor. Ressalto, por oportuno, que a documentação médica juntada com a petição inicial (fls.29/58) não aponta que as patologias vivenciadas pelo trabalhador reclamante  (depressão e ansiedade) retiraram deste a capacidade de discernimento. Logo, não há justificativa plausível para  que este não cumpra os regramentos da empresa quanto a sua jornada de trabalho.  Por evidente, caso o reclamante necessite de adequação no seu horário de trabalho, deve obter e apresentar à sua empregadora a necessária recomendação médica para tanto, não estando autorizado, por si só e sem respaldo em recomendação médica, a trabalhar no horário que bem entender. Por esse contexto, reformo a decisão de origem para considerar regular e legal o procedimento administrativo disciplinar realizado pela empregadora, assim como proporcional e razoável a sanção aplicada. Dou provimento ao recurso.   JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO MANTIDO A reclamada insurge-se contra o deferimento da gratuidade de justiça ao autor, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente em razão de a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (fls. 987/988). Sem razão. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou o de sua família. A matéria está consolidada na Súmula 463 do TST que, em seu item I, assim dispõe, in verbis:   "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".   No caso, o reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência (fl. 17), de forma que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça. A recorrente, a seu turno, não fez prova capaz de infirmar tal declaração. Ademais, ainda que o empregado perceba salário em importe superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, este parâmetro reflete apenas a presunção legal de pobreza, nada impedindo seu enquadramento no conceito daqueles que não podem arcar com os custos da demanda. Portanto, nego provimento.   INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. VERBETE/TRT 10ª REGIÃO Nº 75/2019 Considerando a improcedência total da demanda, seriam devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante. Assim, deferem-se honorários sucumbenciais de 10%, calculados sobre o valor da causa, a serem pagos pelo autor em benefício do patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Contudo, ressalte-se que o Pleno do Tribunal Regional da 10ª Região declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme Verbete 75/2019, in verbis:   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, §4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." (Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal, Publicação: DEJT dos dias 3,4 e 5/9/2019).   Além disso, houve declaração de inconstitucionalidade também reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Logo, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora deve ficar suspensa, pelo prazo máximo de 2 anos, até que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após o transcurso deste prazo sem a aludida comprovação, a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais ficará extinta.   CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e no mérito dou-lhe provimento, para considerar a regularidade e a legalidade do procedimento administrativo disciplinar, assim como proporcional e razoável a sanção aplicada. Tudo nos termos da fundamentação. Inverto o ônus da sucumbência e fixo as custas processuais em R$ 249,02 a cargo do autor, calculadas sobre R$ 12.451,45, valor dado à causa. Isento, na forma legal.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos,   ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Ementa aprovada. Brasília(DF), (data do julgamento) 2025.                     IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora           DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO BORGES FERREIRA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001279-62.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: DIOGENES GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daf62b8 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIEL TITO HORTA PAIVA , em 11 de julho de 2025.   DECISÃO   Vistos.   A reclamada recorreu da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. Intime-se o(a) reclamante, via DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário. Prazo de 08 dias. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, encaminhem os autos ao TRT/10ª Região. BRASILIA/DF, 12 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIOGENES GONCALVES DA SILVA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001702-37.2015.5.10.0006 RECLAMANTE: EDVALDO FRANCISCO CARDOSO RECLAMADO: REAL CONSTRUCOES E REVESTIMENTOS LTDA - ME, SIMONE ALMEIDA RODRIGUES, MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA TEMPO EIRELI, ANTONIO REINALDO DE AGUIAR FREITAS, ESTEVAO DOS MARES GUIA FARKASVOLGYI, SIMONE ALMEIDA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc8124b proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 11 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Venham-me conclusos os autos deste Processo para a realização de pesquisas pelos sistemas CAGED E PREVJUD em relação às quarta, quinta e sexta partes executadas. BRASILIA/DF, 13 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA TEMPO EIRELI - SIMONE ALMEIDA RODRIGUES - ESTEVAO DOS MARES GUIA FARKASVOLGYI
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001702-37.2015.5.10.0006 RECLAMANTE: EDVALDO FRANCISCO CARDOSO RECLAMADO: REAL CONSTRUCOES E REVESTIMENTOS LTDA - ME, SIMONE ALMEIDA RODRIGUES, MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA TEMPO EIRELI, ANTONIO REINALDO DE AGUIAR FREITAS, ESTEVAO DOS MARES GUIA FARKASVOLGYI, SIMONE ALMEIDA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc8124b proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 11 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Venham-me conclusos os autos deste Processo para a realização de pesquisas pelos sistemas CAGED E PREVJUD em relação às quarta, quinta e sexta partes executadas. BRASILIA/DF, 13 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO FRANCISCO CARDOSO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000915-41.2020.5.10.0003 RECLAMANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECLAMADO: JOSE AURELIO HERMETO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b419c20 proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos.   A Lei nº 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, introduziu o art. 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos, a partir do descumprimento de determinação judicial no curso da execução. Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, sem constrição patrimonial útil à satisfação do crédito, intime a parte autora para indicação de meios eficazes para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, importando o silêncio no sobrestamento da presente execução, com o início da fluência do prazo prescricional intercorrente de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT. O exequente poderá, no curso do prazo prescricional, indicar novas medidas executórias que se revelem eficazes para o prosseguimento da execução. Fica ciente, contudo, de que a reiteração de diligências já realizadas e inócuas não suspenderá nem interromperá o prazo prescricional ora iniciado. Intime-se via DJEN.   BRASILIA/DF, 12 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AURELIO HERMETO DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000830-95.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO VIANA RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c6311f proferida nos autos. Conclusão por servidor CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DECISÃO - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, recebo o recurso ordinário de RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL . Vista, para contrarrazões, prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, encaminhe-se o processo ao Egrégio Regional. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO VIANA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001321-69.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: JAIR ALVES VELOSO RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffc1cac proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. 1. O Recurso Ordinário do(a) reclamante (#id:1a32b08) revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado (#id:e6fa2b1), tendo sido as custas dispensadas (#id:e96ad32). 2. O(a) recorrido(a) apresentou as contrarrazões do #id:af22720. 3. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto. 4. Encaminhe-se o processo ao TRT, observadas as formalidades regulamentares. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAIR ALVES VELOSO
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