Raphael Marcelino De Almeida Nunes
Raphael Marcelino De Almeida Nunes
Número da OAB:
OAB/DF 024658
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJSP, TJES, TJMG, TJDFT, TRF2, TJGO, TRF4, TJRJ
Nome:
RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719599-61.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: AROLDO AMORIM ODORICO, DAYSE FERREIRA DA MOTTA AMORIM EXECUTADO: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A, LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 15 dias, haja vista a comprovação do pedido ao id 2411392577. Transcorrido, intime-se a parte requerida a juntar aos autos o andamento do procedimento administrativo no cartório extrajudicial. Vindo aos autos, dê-se vista à parte autora. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5026306-82.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO : UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES (OAB DF024658) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ238398) ADVOGADO(A) : CAMYLLA MENDES GUIMARAES (OAB RJ243858) ADVOGADO(A) : RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES (OAB RJ220542) SENTENÇA Ante o exposto, satisfeita a obrigação em decorrência do pagamento, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, na forma dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado e havendo bens e/ou valores penhorados, determino o levantamento da constrição. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0718673-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FIGUEIREDO & VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GILDA ELISABETH NOGUEIRA, TATIANA NOGUEIRA BANDEIRA DE MELO DECISÃO Inicialmente, determino o levantamento do sigilo da petição de ID 241384069, visto que inexiste fundamento legal a determinar a restrição da publicidade do ato processual, ficando o credor advertido quanto à correta utilização do expediente. Requer o credor a penhora de percentual remuneração da primeira devedora GILDA ELISABETH NOGUEIRA. Quanto ao pleito, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sobre a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. A jurisprudência tem caminhado no sentido de flexibilizar a referida vedação em situações excepcionais. No entanto, no caso, não houve o esgotamento das possibilidades de constrição de outros bens, tanto que informa o credor a existência de bens imóveis. Assim, tenho como não verificada a situação excepcional que autoriza a penhora salarial, razão pela qual indefiro o pleito, por ora. Concedo ao credor o prazo de 10 dias para a juntada de certidão de matrícula do imóvel que pretende a penhora, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5222503-70.2025.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVELORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA-GOAGRAVANTE: PROVISION CAPITAL LTDA AGRAVADO: JULIO CESAR ZENI DECISÃO AGRAVADA: DR. EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRADECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PROVISION CAPITAL LTDA contra decisão interlocutória concessiva de tutela provisória de urgência, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, nos autos originários da Ação Anulatória de Consolidação Extrajudicial de Propriedade Fiduciária c/c Purgação da Mora (processo n°5291977-48.2025.8.09.0051 ) proposta em seu desfavor por JULIO CESAR ZENI. Na origem, busca a parte autora agravada a anulação da consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária do imóvel objeto da ação originária, ao argumento de irregularidade formal no respectivo procedimento administrativo, qual seja, ausência de intimação. A decisão judicial agravada (evento n°13 dos autos originários) deferiu pedido de tutela provisória à parte autora agravada, por reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para tanto, conforme a seguir transcrito: “ (…)Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para: i) Suspender os efeitos da consolidação extrajudicial realizada em nome da ré PROVISION CAPITAL LTDA. junto ao 3º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, referente ao imóvel matriculado sob o nº43.046;ii) Determinar ao 3º Registro de Imóveis de Goiânia/GO que se abstenha de praticar atos de transferência definitivos em favor da ré, bem como suspender qualquer leilão extrajudicial do imóvel, impedindo sua realização ou, se já designado, sustando-o até ulterior decisão deste juízo;iii) Suspender a eficácia da notificação de despejo expedida contra o autor, mantendo-o na posse do imóvel até decisão final.(...)”. Irresignada, a parte ré interpôs o presente Agravo de Instrumento requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, com o fito de se evitar lesão grave e de difícil reparação. No mérito, sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão da liminar na origem, em razão de inexistência de sua anuência, na condição de credora fiduciária acerca da promessa de compra e venda firmado entre o autor agravante e o Sr. Bruno, signatário originário, requisito essencial previsto nos arts. 299 do Código Civil e 29 da Lei Federal nº9.514/97, razão pela qual a referida promessa de compra e venda é nula e não produz qualquer efeito, especialmente no que concerne à assunção das obrigações, que nunca ocorreu. Por fim, pugna pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo e, no mérito que seja provido para reformar a decisão interlocutória agravada e indeferir o pleito de tutela provisória de urgência aventado na origem. Preparo efetuado. É o relatório. Decido. Na nova redação conferida ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, o legislador instituiu o agravo por instrumento apenas para as hipóteses taxativas ali elencadas, especialmente para aquelas que versam sobre provimentos jurisdicionais de urgência ou quando houver perigo iminente de que a decisão de primeiro grau venha a causar lesão grave e de difícil ou incerta reparação. Vale ressaltar que, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, foi mantida a faculdade conferida ao relator de conceder efeito suspensivo ou, ainda, deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela pleiteada, nos casos expressamente admitidos em lei. Desta forma, para a concessão de liminar em Agravo de Instrumento a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou a antecipação da tutela, mister se faz demonstrar os requisitos necessários para a concessão das tutelas de urgência em geral, não se afastando do periculum in mora e do fumus boni juris, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar. No caso em apreço, observo que tais requisitos não se encontram evidenciados na medida em que, a princípio, a decisão recorrida não tem o condão de trazer prejuízo ou lesão grave e de difícil reparação a recorrente. Em um juízo de sumariedade, não vislumbro nas teses apresentadas a probabilidade do direito reclamado, o que será objeto de análise percuciente quando do julgamento do mérito recursal. Outrossim, prudente aguardar a instrução do Agravo e oportunizar a resposta à parte agravada para melhor apreciar a pretensão recursal. Destarte, ante tais considerações, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo de Instrumento. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem, na forma do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, caso queira, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700068-53.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS EXECUTADO: WANDERLEY DE OLIVEIRA BARREIROS, ROSIMEIRE DE SOUZA PEREIRA PINHO SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença. Custas "ex lege". Sem honorários. Arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5006980-05.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO : UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696) ADVOGADO(A) : RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES (OAB DF024658) ADVOGADO(A) : CAMYLLA MENDES GUIMARAES (OAB RJ243858) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ238398) ADVOGADO(A) : RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES (OAB RJ220542) SENTENÇA Tendo em vista a informação de pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil de 2015.
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5024675-06.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO : UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES (OAB DF024658) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ238398) ADVOGADO(A) : CAMYLLA MENDES GUIMARAES (OAB RJ243858) ADVOGADO(A) : RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES (OAB RJ220542) SENTENÇA Tendo em vista a informação de pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil de 2015.
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5032264-15.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO : UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES (OAB DF024658) ADVOGADO(A) : CAMYLLA MENDES GUIMARAES (OAB RJ243858) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ238398) ADVOGADO(A) : RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES (OAB RJ220542) SENTENÇA Tendo em vista a informação de pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil de 2015.
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5032408-86.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO : UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES (OAB DF024658) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ238398) ADVOGADO(A) : CAMYLLA MENDES GUIMARAES (OAB RJ243858) ADVOGADO(A) : RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES (OAB RJ220542) SENTENÇA Tendo em vista a informação de pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil de 2015.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5002765-32.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Transporte Rodoviário] AUTOR: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL CPF: 33.337.007/0083-07 e outros RÉU: LETICIA SOARES ZAMPIER CPF: 086.948.676-48 DESPACHO Expeça-se alvará judicial eletrônico, conforme requerido ao id. 10467981174. Após, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. Intime-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Juiz de Fora
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