Oneide Soterio Da Silva

Oneide Soterio Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 024739

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oneide Soterio Da Silva possui 51 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em INTERDITO PROIBITóRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJBA, TJDFT, TRT10, TRF6, TST, TRF1, TJMG
Nome: ONEIDE SOTERIO DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDITO PROIBITóRIO (18) EXECUçãO FISCAL (8) APELAçãO CíVEL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001613-81.2015.5.10.0016 RECLAMANTE: LIDIANE DA SILVA RECLAMADO: CAPITAL STEAK HOUSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., PAULO RENATO CONCLI DOS SANTOS, JOAO FELIPE CONCLI DOS SANTOS, VANESSA BATISTA NOVAES DOS SANTOS, CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ca9b67 proferido nos autos. Vistos.  Verifique a Secretaria, no sistema SISBAJUD, se eventualmente consta ainda algum valor bloqueado do executado, posto que na decisão anterior já fora determinada a transferência parcial e desbloqueio do valor remanescente.  Após, atualize-se o cálculo, certifique-se os valores disponíveis nos autos e encaminhe-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação em execução, haja vista o pedido do executado para fixação de valor para pagamento mensal, entre R$1000,00 e R$2000,00.  Cumpra-se.  BRASILIA/DF, 12 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE DA SILVA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001613-81.2015.5.10.0016 RECLAMANTE: LIDIANE DA SILVA RECLAMADO: CAPITAL STEAK HOUSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., PAULO RENATO CONCLI DOS SANTOS, JOAO FELIPE CONCLI DOS SANTOS, VANESSA BATISTA NOVAES DOS SANTOS, CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ca9b67 proferido nos autos. Vistos.  Verifique a Secretaria, no sistema SISBAJUD, se eventualmente consta ainda algum valor bloqueado do executado, posto que na decisão anterior já fora determinada a transferência parcial e desbloqueio do valor remanescente.  Após, atualize-se o cálculo, certifique-se os valores disponíveis nos autos e encaminhe-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação em execução, haja vista o pedido do executado para fixação de valor para pagamento mensal, entre R$1000,00 e R$2000,00.  Cumpra-se.  BRASILIA/DF, 12 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RENATO CONCLI DOS SANTOS - VANESSA BATISTA NOVAES DOS SANTOS - JOAO FELIPE CONCLI DOS SANTOS - CAPITAL STEAK HOUSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006334-21.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006334-21.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A, FILLIPE GUIMARAES DE ARAUJO - DF23825-A, HENRIQUE DE MELLO FRANCO - DF23016-A, ONEIDE SOTERIO DA SILVA - DF24739-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A e FABIANA CRISTINA UGLAR PIN - DF26394-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A, FILLIPE GUIMARAES DE ARAUJO - DF23825-A, HENRIQUE DE MELLO FRANCO - DF23016-A, ONEIDE SOTERIO DA SILVA - DF24739-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A e FABIANA CRISTINA UGLAR PIN - DF26394-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006334-21.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e por ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA em face da sentença ID 62227370 - Págs. 1/8, fls. 70/78 dos autos digitais, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, a constitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.817/98, que promoveu a alteração da base de cálculo do PIS e da COFINS. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para garantir à impetrante o direito de compensar valores de PIS/COFINS recolhidos com base no § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, até a edição das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e pronunciou a prescrição das parcelas recolhidas anteriormente a dez anos da propositura da ação. Em defesa de sua pretensão, a primeira apelante - União (Fazenda Nacional) - trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação (ID 62227373 - Págs. 1/18, fls. 80/97 dos autos digitais), tendo alegado, em resumo, a ocorrência da prescrição quinquenal, defendendo a aplicação do art. 3º, da Lei Complementar nº 118/2005 (Id 62227373 - pág. 2-18). Por sua vez, a segunda apelante - ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA - expôs os fatos e fundamentos constantes das razões de apelação (ID 62227396 - Págs. 1/5, fls. 134/138 dos autos digitais), para afastar a limitação temporal de seu direito de compensar, ao argumento de que não se submete ao regime não cumulativo das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (Id 62227396 - pág. 2-5). Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 62227383 - Págs. 1/5, fls. 111/115 dos autos digitais e ID 62227403 – Págs. 1/9, fls. 149/157 dos autos digitais). O d. Ministério Público Federal ofereceu parecer, ocasião em que opinou, em síntese , pelo provimento da apelação da impetrante e desprovimento da apelação da União (Fazenda Nacional) e da remessa necessária (ID 62227413 – Págs. 1/9, fls. 169/177 dos autos digitais). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006334-21.2010.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. No que se refere ao prazo prescricional, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte da Lei Complementar nº 118/2005, considerou válida a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, conforme o acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: DIREITO TRIBUTÁRIO. – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC n. 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-b, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04/08/2011, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011). No caso, tendo em vista que a impetração do presente mandado de segurança ocorreu em 09 de fevereiro de 2010 (Id 62235250 - pág. 1), ou seja, após 09 de junho de 2005. Assim, tem-se que, nos termos do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da Repercussão Geral no RE 566.621/RS, a pretensão submete-se ao prazo prescricional de cinco anos. Além disso, no presente caso, a Impetrante busca a compensação de valores pagos nos anos de 2000 a 2004 (Id 62235250 - pág. 2, fl. 5 dos autos digitais). Ocorre que, proposta a ação somente em 2010, o direito de pleitear a compensação dos referidos valores encontra-se extinto pela prescrição. Logo, a sentença, ao aplicar o prazo decenal, divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal, devendo ser reformada. Diante disso, dou provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, para reformar a sentença e, reconhecendo a ocorrência da prescrição, denegar a segurança. Por consequência, julgo prejudicada a apelação da Associação Escola Americana de Brasília. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante. É como voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 6/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006334-21.2010.4.01.3400 APELANTES: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E OUTRO APELADOS: OS MESMOS E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PARA AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.621/RS). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte da Lei Complementar nº 118/2005, considerou válida a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. No caso, tendo em vista que a impetração do presente mandado de segurança ocorreu em 09 de fevereiro de 2010 (Id 62235250 - pág. 1), ou seja, após 09 de junho de 2005. Assim, tem-se que, nos termos do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da Repercussão Geral no RE 566.621/RS, a pretensão submete-se ao prazo prescricional de cinco anos. 3. Além disso, no presente caso, a Impetrante busca a compensação de valores pagos nos anos de 2000 a 2004 (Id 62235250 - pág. 2). Ocorre que, proposta a ação somente em 2010, o direito de pleitear a compensação dos referidos valores encontra-se extinto pela prescrição. 4. A apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária providas, para reformar a sentença e, reconhecendo a ocorrência da prescrição, denegar a segurança. 5. Prejudicada a apelação da parte impetrante. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, e julgar prejudicada a apelação da parte impetrante, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 16/06/2025 a 24/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000320-21.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000320-21.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A, HENRIQUE DE MELLO FRANCO - DF23016-A, FABIANA CRISTINA UGLAR PIN - DF26394-A, FILLIPE GUIMARAES DE ARAUJO - DF23825-A, ONEIDE SOTERIO DA SILVA - DF24739-A, GIORDANO BRUNO VIEIRA DE BARROS - DF23433-A, ANDREA KARENINA ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF30662-A e BRUNO CARLOS GONTIJO CARDOSO - DF30457 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000320-21.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, para juízo de retratação e adequação ao decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985), realizados sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000320-21.2010.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Em reexame da causa, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, submeto a controvérsia de fundo a rejulgamento perante esta Turma. Nos termos do que dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. O Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 1.072.485-PR, sob repercussão geral, fixou a respeito da incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que “É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas”. A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: Ementa FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. Tema 985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. Tese É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. (RE 1.072.485/PR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, publicação 02/10/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Repercussão Geral – Mérito Tema 985). Posteriormente, na sessão de 12/06/2024, ao apreciar os embargos de declaração, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulando a decisão proferida no RE 1.072.485-PR (Tema 985), deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeito ex nunc ao acórdão de mérito, “a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” (RE 1.072.485 ED/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator do acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENO, julgado em 12/06/2024, publicado DJe 19/09/2024), na forma da ementa do acórdão que segue abaixo transcrita: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (RE 1.072.485 ED /PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024, publicado DJe 19/09/2024). (Destaquei). Portanto, é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, que, conforme modulação do egrégio Supremo Tribunal Federal, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020. Verifica-se, assim, que, por aplicação do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR (Tema 985) é de se reconhecer legítima a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, que, conforme modulação do egrégio Supremo Tribunal Federal, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Assim, nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento da egrégia Suprema Corte brasileira, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido que o valor percebido a título terço constitucional de férias gozadas está sujeito à incidência de contribuição previdenciária a partir de 15/09/2020. Com essas considerações, em juízo de retratação, ficam parcialmente providas a apelação da União (Fazenda Nacional) e a remessa necessária, ressaltando, todavia, que, na hipótese, é devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009). É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 90/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000320-21.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, A CARGO DO EMPREGADOR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO. EFEITO EX NUNC, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO SERÁ DEVIDA A PARTIR DE 15.09.2020. 1. Por aplicação do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR (Tema 985) é de se reconhecer legítima a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, que, conforme modulação do egrégio Supremo Tribunal Federal, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 2. Assim, nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento da egrégia Suprema Corte brasileira, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido que o valor percebido a título terço constitucional de férias gozadas está sujeito à incidência de contribuição previdenciária a partir de 15/09/2020. 3. Juízo de retratação exercido para modificar o acórdão recorrido, ficando parcialmente providas a apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, ressaltando, todavia, que, na hipótese, é devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 16/06/2025 a 24/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA  Processo: DESPEJO n. 0000003-68.1991.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: ALFREDO DA COSTA ATAIDE e outros Advogado(s): NADIR OLIVEIRA ATAIDE (OAB:DF5554), ARLEN JOSELMO BARROS LESSA registrado(a) civilmente como ARLEN JOSELMO BARROS LESSA (OAB:BA24739) REU: JOSE DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): ADEMAR ALVES DE SOUZA (OAB:BA9077), CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAUJO (OAB:BA6783)   DESPACHO   INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Com força de ofício/mandado/carta. Providências necessárias. Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema. RAMON MOREIRA Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0789503-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: D. R. M. G., C. V. D. G. REQUERIDO: N. H. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, inc. XLVIII, deste Juízo, fica intimada a parte requerente, exclusivamente por publicação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas processuais, conforme planilha de ID nº 241503234. Brasília/DF, 3 de julho de 2025 10:48:01. LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0100066-65.2022.5.01.0033 AGRAVANTE: FLUMINENSE FOOTBALL CLUB AGRAVADO: ALEXANDRE PAES LOPES           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100066-65.2022.5.01.0033     AGRAVANTE : FLUMINENSE FOOTBALL CLUB ADVOGADA : Dra. MARIA CAROLINA ALCIDES DE ARAUJO ADVOGADO : Dr. EDUARDO MIRANDA SALGADO AGRAVADO : ALEXANDRE PAES LOPES ADVOGADO : Dr. RAPHAEL VIEIRA VOLPATO   D E C I S à O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 464; artigo 818, inciso I. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não logrou aapelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida,atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O despacho de admissibilidade deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que “Sucede que tais documentos foram impugnados pelo autor, em manifestação sobre defesa e documentos (ID. 2b69029), por unilateralmente produzidos, sem sua assinatura, sendo imprestáveis, pois, a comprovar o adimplemento. Assim, cabia ao réu trazer aos autos o recibo de pagamento efetuado em favor do autor, na forma dos arts 818, II c/c 464, ambos da CLT, do que não cuidou.”. Verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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