Eduardo Antonio Cortes Dos Santos

Eduardo Antonio Cortes Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 024743

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Antonio Cortes Dos Santos possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJPR, TRT10, TRF1
Nome: EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713258-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: ELIETE DE SOUZA AMARAL PIMENTEL, AILTON DE SOUZA AMARAL, MARIO CELSO LAGARES MORAES RECONVINTE: DEMERVAL DE SOUZA AMARAL REU: DEMERVAL DE SOUZA AMARAL RECONVINDO: ELIETE DE SOUZA AMARAL PIMENTEL, MARIO CELSO LAGARES MORAES, AILTON DE SOUZA AMARAL, DEJALMA DE SOUZA AMARAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada por ELIETE DE SOUZA AMARAL PIMENTEL, AILTON DE SOUZA AMARAL e MARIO CELSO LAGARES MORAES em desfavor de DEMERVAL DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. Os autores alegaram, em suma, que são condôminos do imóvel situado na QNG 30, Casa 11, Taguatinga Norte-DF juntamente com o requerido, decorrente do falecimento de sua genitora ELILA DE SOUZA AMARAL, mas não têm mais interesse em manter o condomínio. Afirmam que o requerido não concorda com o valor da avaliação do bem e que se recusa a arcar com as despesas inerentes ao óbito de sua genitora, como gastos hospitalares, sepultamento, gastos com o inventário, pagamento de tributos, honorários advocatícios entre outros constantes de planilha anexa à inicial, totalizando R$ 146.155,99. Assim, requerem sejam julgados procedentes os pedidos, para declarar por sentença a extinção do condomínio situado na QNG 30, Casa 11, Taguatinga Norte-DF, por meio de venda judicial, cujo produto deverá ser dividido na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada uma das partes, descontando-se destes valores, as quantias gastas pelos autores, que totaliza R$ 146.155,99. O imóvel foi avaliado ao ID. 168029389, pelo valor de R$ 860.000,00, referente ao lote e suas benfeitorias. O réu ofertou defesa, modalidade contestação e reconvenção, no ID 173110874 alegando preliminarmente, indevida concessão da gratuidade de justiça. No mérito, aduz que nunca se opôs à venda, apenas ao valor alegado pelos autores. Afirma estar de acordo com o valor da avaliação de ID. 168029389. Propõe, pelo valor da avaliação, o recebimento de R$ 200.000,00 sem nenhum desconto de dívidas. Em reconvenção, requer a extinção do condomínio quanto ao consórcio nacional Chevrolet, contrato nº 084745095000, bem objeto 7004 – 90% Onix 1.0 Joy, plano 82, elencado no item B, dos bens, do inventário acostado ao ID 164208388 pg.01/02, requerendo para tanto a apresentação de todos os documentos referente ao consórcio por parte da inventariante Eliete. Outrossim, requer a cobrança da sua cota parte em relação aos aluguéis dos imóveis. Réplica, ID 175221897, reiterando os argumentos da inicial e refutando os argumentos contestatórios. Réplica à contestação da Reconvenção ao ID. 178085507, na qual o reconvinte afirma que não tem contato com os reconvindos e que não sabe de seus negócios, tendo esses deixado de comprovar que o consórcio não é de titularidade da falecida. Foi homologado o acordo das partes realizado em audiência, conforme ata de ID 193307548, em relação ao imóvel objeto da lide, decisão de ID 203341560. Foi determinada a regularização da reconvenção, com citação do litisconsorte necessário, ID 21707041, o que ocorreu ao ID 220516916, mas embora citado, o réu DEJALMA não ofertou defesa nos autos e foi determinada a anotação da conclusão para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Decreto a revelia do reconvindo DEJALMA DE SOUZA AMARAL. REGISTRE-SE. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I e II do CPC. Não há preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. Conforme breve relato, a presente demanda segue apenas em relação ao pedido reconvencional deduzido pelo reconvinte DEMERVAL e delimitado nos seguintes termos: “requer a extinção do condomínio quanto ao consórcio nacional Chevrolet, contrato nº 084745095000, bem objeto 7004 – 90% Onix 1.0 Joy, plano 82, elencado no item B, dos bens, do inventário acostado ao ID 164208388, pg.01/02, requerendo para tanto a apresentação de todos os documentos referente ao consórcio por parte da inventariante Eliete”, segundo a petição de ID 200587156. Analisando o processado, verifica-se que as partes acordaram, em partilha de ID 164208388, que dos direitos sobre o referido consórcio caberia a cada herdeiro o percentual de 25% do total do crédito, equivalente, à época, a R$ 167,43 para cada um dos quatro herdeiros, não havendo menção sobre eventual futura dívida do consórcio que ainda deveria ser quitada, mas presumindo-se que o valor do crédito levou em consideração a dívida consorcial. Os reconvindos limitaram-se a dizer que o consórcio seria apenas de uma das herdeiras, apesar de ter sido adquirido em nome da falecida genitora das partes, o que não foi comprovado por qualquer documento, sequer há indícios desse fato, mesmo porque, conforme já alinhavado, o referido bem foi partilhado na proporção de 25% para cada herdeiro, de forma consensual entre todos o herdeiros. Logo, é devido ao reconvinte a sua cota-parte, 25% da cota do consórcio, que foi avaliada consensualmente e com aceitação do próprio reconvinte, em R$ 167,43, valor que lhe deve ser pago, acrescido de juros de mora e de correção monetária, pelos índices legais, desde a data da citação/intimação na reconvenção, que foi quando os reconvindos foram constituídos em mora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, para condenar os reconvindos ao pagamento de R$ 167,43, valor a ser acrescido de juros de mora e de correção monetária, pelos índices legais, desde a data da citação na reconvenção. Pela sucumbência, CONDENO os reconvindos ao pagamento das custas da reconvenção, e de honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, em obediência ao art. 85,§2º do CPC. Sentença registrada eletronicamente nessa data. P.I. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001310-69.2016.5.10.0101 RECLAMANTE: PATRICIA MARQUES FERREIRA RECLAMADO: STL COMERCIO DE CELULAR LTDA - ME, V G A COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME, CIRIACO & SILVA COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - EPP, A V G COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME, TIM CELULAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28229ec proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora JOJIANA MENDES NUNES PEDRECAL, em 18 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. A parte reclamada requer o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para promover a execução dos valores relativos ao Imposto de Renda. Intime-se a PGF (Procuradoria-Geral Federal) para manifestação acerca da petição da parte reclamada de id. 9510563. Prazo de 15 dias.  BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MARQUES FERREIRA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001310-69.2016.5.10.0101 RECLAMANTE: PATRICIA MARQUES FERREIRA RECLAMADO: STL COMERCIO DE CELULAR LTDA - ME, V G A COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME, CIRIACO & SILVA COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - EPP, A V G COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME, TIM CELULAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28229ec proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora JOJIANA MENDES NUNES PEDRECAL, em 18 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. A parte reclamada requer o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para promover a execução dos valores relativos ao Imposto de Renda. Intime-se a PGF (Procuradoria-Geral Federal) para manifestação acerca da petição da parte reclamada de id. 9510563. Prazo de 15 dias.  BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STL COMERCIO DE CELULAR LTDA - ME
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716764-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA DOS ANJOS DE CARVALHO 51019558334 CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação arquiva-se os autos. Águas Claras/DF, 14 de julho de 2025. KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720538-53.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO COSTA LEITE SOARES EXECUTADO: JOELSON MATIAS GUIMARAES, EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 242146264, de nova tentativa de penhora de bens da parte devedora no endereço dela, inclusive o automóvel HYNDAY/IX35 B, placa: PAT-6538, ano/modelo: 2016/2017, sobretudo porque a diligência dessa natureza anteriormente realizada foi cumprida em endereço diverso. Expeça-se, pois, Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico para transferência da importância constrita via SISBAJUD (ID 223423095), para a conta indicada pelo credor ao ID 233892087.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0000307-10.1985.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPÓLIO DE WALTER NUNES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: IBIA CAVALCANTI CASTRO MARACAHENSE DA SILVA APELADO: CELSO PEREIRA DE ASSIS, ESPÓLIO DE JORGE DAVI DOS SANTOS, ANDRE PROENCA DOS SANTOS, ARY DO VALLE MISSEL, EMANUEL MOREIRA CHAVES, FERDINANDO TEIXEIRA DE ALMEIDA, GABRIEL GONCALVES, HELIO DE MOURA, JANO VICENTE BARRETO, JOEL GONCALVES MARQUES, JORGE CAMARA DE MATTOS, JORGE DA SILVA, JORGE FERNANDES ATIENZA, JOSE ALVES DE SOUZA, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, JOSE COSTA, JOSE PAULO, JOSE VIEIRA DA SILVA, LUIZ RAMOS FILHO, MARIO PEIXOTO DA SILVA, OLIVEIRA THIMOTHEO, OSWALDO MACHADO GUIMARAES, PAULO DE MORAES, PEDRO FERREIRA NETTO, PHARAO MARTINS OLIVEIRA, ROMILDO DE ALMEIDA FERNANDEZ, SEBASTIAO ALVES, VICENTE MARTINS DE JESUS, VICTOR CUNHA, WALTER CARDOSO DE OLIVEIRA, WALTER CATARINO DO CARMO, WALTER LUIZ DA SILVA, WALTER FRANCISCO DE LIMA, WALTER THOMAZ DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO, JOAO FERREIRA DE FREITAS, RUBEM ASSIS BONFIM, WILSON NUNES DA SILVA, ANTONIO LAUDARIO DOS SANTOS, CARLOS RODRIGUES, DARCY MIGUEL AUGUSTO, ERONIDES MODESTO VIEIRA, ETELVINO JARBAS DA CRUZ, EVERALDO PEREIRA DE ABREU, GALDINO COELHO, JOSE ALVES DE SOUZA FILHO, JOSE CALAZANS BISPO, LECI DOS SANTOS, LIDIO SILVA FEITOZA, ORMINDO DE ALMEIDA, PAULO NORBERTO, PEDRO MARCOLINO DA SILVA, ROGERIO DA SILVA FILHO, RAYMUNDO DA SILVA TELLES, VALDECI CIRINO GOMES, ANTONIO DE SOUZA CAETANO, ATER VILACA LIMA, ELIMAR DA SILVA OLIVEIRA, FLORENCIO AUGUSTO, GETULIO SIMOES DAS NEVES, ISRAEL ANDRADE LARANJEIRA, JOAO DE LIRA SOBRINHO, JOAQUIM ALBINO DE SOUSA, JORGE DAVI DOS SANTOS, JORGE PINHEIRO, JOSE ROMILDO FERNANDES DA SILVA, LUIZ CARLOS MONTEIRO DUARTE, MARIO BARREIRA FILHO, NATANAEL DE CARVALHO, UBIRATAN MAXIMO SOARES, DARCY CARDOSO, WALTER GOMES BARRETO, WANTUIL FRANCISCO CARRERO, WILSON ASSIS DE OLIVEIRA, WILSON LUCAS DOS SANTOS, JUARE LOPES, JOAO BATISTA DE SOUSA, ESPÓLIO DE LAUDARIO DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JUARE LOPES, ESPOLIO DE PAULO NOBERTO, ALEXANDRE VASCONCELOS MISSEL, ARYONETE VASCONCELLOS MISSEL DE ALMEIDA, ARIADNER VASCONCELOS MISSEL DE ALMEIDA, ARY PAULO VASCONCELOS MISSEI, ALCENIR VASCONCELLOS MISSEL, ZULEICA VASCONCELLOS MISSEL, JANLEI DA SILVA FREITAS, JANSEN DA SILVA FREITAS, DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Segundo o inciso III do art. 932 do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Compete, assim, ao relator fazer o juízo de admissibilidade do recurso e lhe negar seguimento, quando desatendidos os requisitos intrínsecos – inerentes à própria existência do direito de recorrer, como o cabimento, interesse e legitimidade recursal – ou os requisitos extrínsecos – relativos ao exercício do direito de recorrer, como a tempestividade, recolhimento do preparo recursal e regularidade formal. No caso, a apelação interposta não reúne condições para ultrapassar a barreira da admissibilidade, porquanto, em juízo de prelibação, constata-se a deficiência do recurso, porque interposto sem o correspondente comprovante de preparo. Vejamos. No pronunciamento desta relatoria catalogado no Id 72699015, foi indeferida a gratuidade de justiça pleiteada pela parte apelante, ocasião em que se determinou que recolhesse o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento da deserção. Apesar de cientificada, a parte apelante permaneceu inerte, consoante certificado pela Secretaria da c. 1ª Turma Cível, deixando transcorrer, sem cumprimento, o prazo fixado de cinco dias úteis para comprovar o pagamento do preparo (Id 73170819), bem como o prazo para interposição de recurso em face da decisão de indeferimento da justiça gratuita (Id 73696759). Fez, assim, precluir a faculdade de comprovar a realização do preparo. Operou-se, em seu desfavor, a preclusão temporal, nos termos do art. 223, caput, do CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Com efeito, a consequência processual do comportamento inerte adotado pela parte apelante é o reconhecimento da deserção da apelação. Isso porque o preparo constitui requisito legal extrínseco, conforme a exigência inserta no art. 1.007, caput, do CPC, de a parte apelante, no momento da interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. Confira-se: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, indeferida a gratuidade de justiça, a dispensa inicial ao pagamento do preparo se exauriu e a falta de comprovação do pagamento, nada obstante o prazo concedido por esta relatoria para o fazer, implica o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101 do CPC, literalmente: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá apelação, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Sobre o assunto, trago, à colação, o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed. p. 2.190; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016 - grifos nossos) Colijo elucidativo julgado extraído da e. 1ª Turma Cível deste c. Tribunal de Justiça sobre essa questão: APELAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência do preparo. Sem a comprovação ou deferimento de gratuidade de justiça, o processamento do recurso exigia o pagamento do preparo, o que não foi realizado. 2. O art. 1.007, "caput", do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso. Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade do recurso, que deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção. 4. O recurso foi interposto desacompanhado das custas recursais. Devidamente intimados, os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Não demonstrado o recolhimento do preparo, reputa-se deserto o recurso. 4. Recurso não conhecido. (Acórdão 1183608, 07070845820188070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. FALTA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência dos comprovantes de pagamento vinculados às guias de recolhimento das custas judiciais e ao porte de remessa e retorno do recurso especial macula a regularidade do preparo recursal, ensejando a sua deserção. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, considerando a ausência do respectivo comprovante de pagamento das custas, mesmo após intimação da recorrente para sanar o vício, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1688792/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) (grifos nossos) O preparo constitui, portanto, pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. A não observância dessa formalidade processual pela parte apelante, por conseguinte, implica a deserção, consoante a norma posta no citado art. 1.007, caput do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO da apelação com fundamento na deserção. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 10% (dez por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 5.500,00. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a adoção das providências indispensáveis ao registro e às comunicações necessárias. Em seguida, encaminhe-se ao juízo de origem, para as medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 8 de julho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07), realizada no dia 25 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0731823-42.2024.8.07.0000 0705266-28.2023.8.07.0008 0739532-28.2024.8.07.0001 0748146-25.2024.8.07.0000 0750351-27.2024.8.07.0000 0750498-53.2024.8.07.0000 0750720-21.2024.8.07.0000 0750972-24.2024.8.07.0000 0751031-12.2024.8.07.0000 0702896-32.2024.8.07.9000 0752252-30.2024.8.07.0000 0704848-41.2024.8.07.0013 0754417-50.2024.8.07.0000 0714581-57.2021.8.07.0006 0701032-72.2024.8.07.0006 0700039-13.2025.8.07.0000 0700307-21.2022.8.07.0017 0700643-71.2025.8.07.0000 0701326-11.2025.8.07.0000 0701388-51.2025.8.07.0000 0701415-34.2025.8.07.0000 0700144-53.2025.8.07.9000 0700148-90.2025.8.07.9000 0702641-74.2025.8.07.0000 0708937-62.2023.8.07.0007 0702896-32.2025.8.07.0000 0702949-13.2025.8.07.0000 0703027-07.2025.8.07.0000 0703163-04.2025.8.07.0000 0703409-97.2025.8.07.0000 0703531-13.2025.8.07.0000 0703586-61.2025.8.07.0000 0704119-20.2025.8.07.0000 0717673-38.2024.8.07.0006 0717171-63.2024.8.07.0018 0704747-09.2025.8.07.0000 0704145-34.2024.8.07.0006 0705003-49.2025.8.07.0000 0705026-92.2025.8.07.0000 0725023-92.2024.8.07.0001 0719071-75.2024.8.07.0020 0707676-59.2023.8.07.0008 0713927-05.2023.8.07.0005 0789900-93.2024.8.07.0016 0701343-10.2022.8.07.0014 0700886-92.2024.8.07.0018 0713296-39.2024.8.07.0001 0706236-81.2025.8.07.0000 0751212-96.2023.8.07.0016 0706271-41.2025.8.07.0000 0706311-23.2025.8.07.0000 0723512-93.2023.8.07.0001 0706749-49.2025.8.07.0000 0703356-38.2024.8.07.0005 0717773-54.2024.8.07.0018 0707039-64.2025.8.07.0000 0700445-29.2024.8.07.0013 0707283-90.2025.8.07.0000 0708179-67.2024.8.07.0001 0707449-25.2025.8.07.0000 0707655-39.2025.8.07.0000 0701337-35.2024.8.07.0013 0721140-86.2024.8.07.0018 0708707-70.2025.8.07.0000 0724979-67.2024.8.07.0003 0709117-31.2025.8.07.0000 0709170-12.2025.8.07.0000 0709372-86.2025.8.07.0000 0709373-71.2025.8.07.0000 0709497-54.2025.8.07.0000 0709702-83.2025.8.07.0000 0710165-25.2025.8.07.0000 0720088-83.2023.8.07.0020 0711244-39.2025.8.07.0000 0715158-45.2024.8.07.0001 0701404-82.2024.8.07.0018 0711957-14.2025.8.07.0000 0712044-67.2025.8.07.0000 0712550-43.2025.8.07.0000 0712689-92.2025.8.07.0000 0712974-85.2025.8.07.0000 0712057-26.2017.8.07.0007 0713533-42.2025.8.07.0000 0733682-90.2024.8.07.0001 0703719-07.2024.8.07.0011 0714262-68.2025.8.07.0000 0714432-40.2025.8.07.0000 0714438-47.2025.8.07.0000 0714589-13.2025.8.07.0000 0714630-77.2025.8.07.0000 0729674-98.2023.8.07.0003 0714780-58.2025.8.07.0000 0715155-59.2025.8.07.0000 0714905-26.2025.8.07.0000 0715003-11.2025.8.07.0000 0714926-02.2025.8.07.0000 0714956-37.2025.8.07.0000 0715044-75.2025.8.07.0000 0715140-90.2025.8.07.0000 0715175-50.2025.8.07.0000 0715184-12.2025.8.07.0000 0715317-54.2025.8.07.0000 0715326-16.2025.8.07.0000 0715346-07.2025.8.07.0000 0715528-90.2025.8.07.0000 0715570-42.2025.8.07.0000 0715735-89.2025.8.07.0000 0715785-18.2025.8.07.0000 0720309-65.2024.8.07.0009 0715954-05.2025.8.07.0000 0716009-53.2025.8.07.0000 0725430-06.2021.8.07.0001 0717279-46.2024.8.07.0001 0716153-27.2025.8.07.0000 0719133-60.2024.8.07.0006 0716323-96.2025.8.07.0000 0716360-26.2025.8.07.0000 0716373-25.2025.8.07.0000 0703424-61.2024.8.07.0013 0716436-50.2025.8.07.0000 0716443-42.2025.8.07.0000 0716642-64.2025.8.07.0000 0716708-44.2025.8.07.0000 0716724-95.2025.8.07.0000 0701478-25.2025.8.07.9000 0716777-76.2025.8.07.0000 0703503-56.2023.8.07.0019 0726834-24.2023.8.07.0001 0706248-34.2021.8.07.0001 0716629-90.2024.8.07.0003 0719034-81.2024.8.07.0009 0737625-07.2023.8.07.0016 0717559-83.2025.8.07.0000 0720590-45.2024.8.07.0001 0713643-15.2024.8.07.0020 0715372-36.2024.8.07.0001 0704856-30.2024.8.07.0009 0737764-67.2024.8.07.0001 0703922-40.2022.8.07.0010 0745255-28.2024.8.07.0001 0002085-07.2016.8.07.0008 0703123-29.2024.8.07.0009 0749137-95.2024.8.07.0001 0704617-90.2024.8.07.0020 0732754-42.2024.8.07.0001 0804041-20.2024.8.07.0016 0711271-35.2024.8.07.0007 0709509-87.2024.8.07.0005 0743702-43.2024.8.07.0001 0710291-38.2022.8.07.0014 0705082-56.2024.8.07.0002 0726602-74.2021.8.07.0003 0716814-03.2025.8.07.0001 0711032-22.2024.8.07.0010 0029794-54.2015.8.07.0007 0704317-25.2023.8.07.0001 0719657-49.2023.8.07.0020 0705812-36.2025.8.07.0001 0752107-68.2024.8.07.0001 0727334-38.2024.8.07.0007 0704089-83.2024.8.07.0011 0753296-81.2024.8.07.0001 0748693-62.2024.8.07.0001 0725086-60.2024.8.07.0020 0718310-04.2024.8.07.0001 0700121-41.2025.8.07.0001 0701465-35.2017.8.07.0002 0702330-93.2024.8.07.0008 0704123-54.2025.8.07.0001 0701111-42.2024.8.07.0009 0704062-96.2021.8.07.0014 0707474-30.2024.8.07.0014 0718313-72.2023.8.07.0007 0741432-46.2024.8.07.0001 0701075-87.2025.8.07.0001 0703000-61.2025.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0719185-47.2019.8.07.0001 0704408-18.2023.8.07.0001 0703190-84.2025.8.07.0000 0716683-11.2024.8.07.0018 0710036-20.2025.8.07.0000 0713758-62.2025.8.07.0000 0720552-79.2024.8.07.0018 0714730-32.2025.8.07.0000 0743448-70.2024.8.07.0001 0710165-02.2024.8.07.0019 0715972-26.2025.8.07.0000 0706303-68.2020.8.07.0017 0742012-31.2024.8.07.0016 0718676-83.2024.8.07.0020 0713894-66.2024.8.07.0009 0741638-60.2024.8.07.0001 0730038-70.2019.8.07.0016 0708610-38.2023.8.07.0001 0731349-68.2024.8.07.0001 0710478-17.2024.8.07.0001 0735143-34.2023.8.07.0001 0731461-37.2024.8.07.0001 0709073-09.2025.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710695-60.2024.8.07.0001 0701154-61.2024.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 12:43:37 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou