Nerylton Thiago Lopes Pereira

Nerylton Thiago Lopes Pereira

Número da OAB: OAB/DF 024749

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJTO, TRT2, TRT18, TRF1, STJ, TRT10, TJDFT, TJGO, TJSP, TJMG, TJES
Nome: NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000708-22.2025.5.02.0084 distribuído para 84ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Para análise do pedido de ID. 239810211, intimo os exequentes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, a forma de divisão dos valores, indicando o percentual ou valor destinado a cada um, bem como os respectivos dados bancários para transferência. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta.
  4. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2932471/DF (2025/0168103-1) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : A DE F C AGRAVANTE : A DE F C ADVOGADOS : EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856 MAURÍCIO COELHO MADUREIRA - DF014162 BRUNO NUNES PERES - DF039784 JULIA CANANEA ANDRADE LEMOS - DF074670 AGRAVADO : L DE F C ADVOGADO : CAMILA HOSKEN CUNHA - DF038967 AGRAVADO : C DE F C A A ADVOGADOS : MICHELLE CRISTHINA DIAS - DF023763 NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA - DF024749 RODRIGO RAMOS ABRITTA - DF031705 VICTÓRIO ABRITTA AGUIAR - DF052325 MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT - DF052327 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000783-16.2025.5.02.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 16/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570787200000408771711?instancia=1
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000773-64.2025.5.02.0715 distribuído para 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565031500000408771617?instancia=1
  7. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DO ART. 784, § 4º, DO CPC. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.620/2023. ERRO DE FATO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, reconheceu a exequibilidade de contrato eletrônico assinado digitalmente, com fulcro no art. 784, § 4º, do CPC, incluído pela Lei n. 14.620/2023.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro de fato no acórdão embargado, por aplicação retroativa da Lei n. 14.620/2023 a contrato celebrado sob a vigência da legislação anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 784, § 4º, do CPC, incluído pela Lei n. 14.620/2023, autoriza a execução de contrato eletrônico assinado digitalmente, independentemente de testemunhas.4. A norma não possui efeito retroativo, aplicando-se apenas aos contratos firmados após sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum e à segurança jurídica.5. Configura-se erro de fato (premissa fática equivocada) quando o acórdão embargado desconsidera que o contrato exequendo foi celebrado antes da entrada em vigor da norma superveniente.6. Diante da ausência de assinatura de duas testemunhas, requisito exigido pelo art. 784, III, do CPC/2015 à época da contratação, o instrumento não possui força executiva.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação e manter a sentença de extinção da execução.Tese de julgamento: “A inclusão do § 4º ao art. 784 do CPC, pela Lei n. 14.620/2023, não possui aplicação retroativa, devendo ser observada a legislação vigente ao tempo da celebração do contrato para aferição da exequibilidade do título.”____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 784, III e § 4º; 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.563.499/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/08/2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.407.546/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2015; TJGO, Apelação Cível n. 5273944-44.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, Oitava Câmara Cível, j. 06/03/2025; TJGO, Apelação Cível n. 5717990-24.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, Nona Câmara Cível, j. 26/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5585524-17.2024.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOEMBARGANTE: OXXY.NET COMÉRCIO, CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.EMBARGADA: AUTO VISÃO SENADOR CANEDO VISTORIA VEICULAR LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA  R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Oxxy.Net Comércio, Consultoria e Desenvolvimento de Softwares Ltda. contra acórdão inserido na movimentação n. 74, em que os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, deram provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por Auto Visão Senador Canedo Vistoria Veicular Ltda., ora Embargada.Eis a ementa do julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 784, § 4º, DO CPC/2015. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em sede de Embargos à Execução, nos quais a parte Embargante alega a inexistência de título executivo extrajudicial, em razão de vícios formais do contrato eletrônico que embasa a Execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se contrato eletrônico assinado digitalmente com certificação válida pode ser considerado título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de duas testemunhas; e (ii) estabelecer se a ausência de análise dos demais fundamentos dos Embargos à Execução pela sentença implica violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 784, § 4º, do CPC, introduzido pela Lei n. 14.620/2023, autoriza expressamente a execução de contratos eletrônicos assinados digitalmente, dispensando a assinatura de testemunhas, desde que a integridade do documento seja conferida por provedor de assinatura.4. A assinatura digital certificada pela ICP-Brasil confere autenticidade e presunção de veracidade aos documentos eletrônicos, nos termos do artigo 10, §§1º e 2º, da MP n. 2.200-2/2001.5. A jurisprudência do STJ admite a exequibilidade de contratos eletrônicos mesmo sem a presença de testemunhas, desde que atendidos requisitos técnicos que garantam a autenticidade e a integridade do documento.6. No caso concreto, o contrato foi assinado digitalmente por ambas as partes, com certificação válida, sem qualquer impugnação quanto à autenticidade, o que atende aos requisitos legais para a caracterização como título executivo extrajudicial.7. A sentença recorrida limitou-se a reconhecer a ausência de requisitos formais do título, sem analisar as demais alegações da parte Embargante, como cláusulas abusivas, vício de consentimento e ilegalidade do objeto, razão pela qual a cassação da sentença se impõe para evitar supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: “1. O contrato eletrônico assinado digitalmente com certificação válida de provedor de assinatura, conforme o artigo 784, §4º, do CPC, possui força executiva, sendo dispensada a assinatura de testemunhas. 2. A ausência de exame das demais matérias alegadas nos Embargos à Execução pelo juízo de origem impõe a cassação da sentença, a fim de permitir o regular prosseguimento do feito com apreciação integral do mérito.”__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 784, III e § 4º; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei n. 14.620/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.05.2018, DJe 07.06.2018; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5304216-77.2024.8.09.0000, Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, 8ª Câmara Cível, j. 03.09.2024. Nas razões dos aclaratórios, a parte Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, porquanto deixou de se manifestar sobre a tese de inaplicabilidade da Lei n. 14.620/2023 ao caso concreto, considerando que o contrato foi firmado em 19/11/2021, antes da entrada em vigor da referida norma. Invoca, nesse contexto, o princípio tempus regit actum e a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), que vedam a aplicação retroativa da nova legislação a situações consolidadas.Aduz, ainda, a existência de contradição, na medida em que o Tribunal aplicou a norma superveniente para reconhecer a exequibilidade do título, mas deixou de analisar outras matérias de mérito, alegando supressão de instância.Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de afastar a aplicação retroativa da Lei n. 14.620/2023 e restabelecer a sentença de primeiro grau.Nas contrarrazões (mov. 86), a Embargada defende a inexistência de vícios na decisão impugnada e pugna pela rejeição dos aclaratórios.É o relatório. Passo ao voto.Como se sabe, os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (CPC, artigo 1.022), ainda que opostos exclusivamente para fins de prequestionamento. Mister destacar que a “omissão” refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante para a solução da controvérsia ou, ainda, a falta de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, inexistindo, de outro turno, a obrigatoriedade de rebater pontualmente todas as alegações indicadas pelas partes, sendo bastante a análise da matéria discutida, bem como a exposição de fundamentos suficientes para embasar a decisão.Noutro giro, o vício denominado de “erro de fato”, embora não conste do rol encartado no artigo 1.022, do CPC, foi elaborado pela jurisprudência pátria com a denominação de “premissa fática equivocada”. Trata-se da possibilidade excepcionalíssima de acolhimento dos embargos de declaração quando, mesmo sem fundamentação nos requisitos legais e autorizadores, constata-se que a decisão se baseou em uma suposição de fato que não condiz com a realidade material descrita no feito, e que seja decisiva para o resultado do julgamento.A propósito: […] 1. “Nos termos da jurisprudência do STJ, admitem-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento” (EDcl no AgInt no REsp 1832646/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 19/3/2020). […]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.563.499/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. ERRO DE FATO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. 1. A jurisprudência desta Corte admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado. […]. (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.407.546/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015). Do estudo aprofundado dos autos, constato a ocorrência de erro de fato (premissa fática equivocada) no julgado, porquanto deixou de considerar a inaplicabilidade da Lei n. 14.620/2023 ao caso concreto, uma vez que o contrato objeto da presente demanda foi firmado em 19 de novembro de 2021, sob a vigência da legislação anterior.Assim, mostra-se absolutamente incabível a aplicação retroativa da norma que incluiu o § 4º ao art. 784 do CPC, sob pena de violação ao princípio do tempus regit actum, que rege os atos jurídicos segundo a legislação vigente à época de sua prática, bem como em afronta direta ao princípio da segurança jurídica, pilar do Estado Democrático de Direito.Desse modo, inviabiliza-se o reconhecimento da satisfação do requisito formal indispensável à constituição do título executivo extrajudicial, diante da ausência de assinatura de duas testemunhas, conforme expressamente exigia o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, vigente ao tempo da celebração do contrato.Em reforço: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. […] 1. Contratos que não atendem ao requisito formal de assinatura de duas testemunhas não constituem título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. […]. (TJGO, Apelação Cível, 5273944-44.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, Oitava Câmara Cível, julgado em 06/03/2025).  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. EXECUÇÃO EXTINTA. I - O contrato de prestação de serviços, para ser considerado título executivo extrajudicial, deve estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas, com identificação e qualificação de todos (art. 784, III, CPC), de forma que, não atendidas as formalidades legais, não possui força executiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, Apelação Cível n. 5717990-24.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, Nona Câmara Cível, julgado em 26/07/2024). Dessarte, impende o acolhimento dos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de manter a conclusão adotada pelo juízo de origem.Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto no evento 59, mantendo-se incólume a sentença atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Por força do disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial devida pela parte Exequente, ora Embargada, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.É o voto.Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R A/A5  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5585524-17.2024.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOEMBARGANTE: OXXY.NET COMÉRCIO, CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.EMBARGADA: AUTO VISÃO SENADOR CANEDO VISTORIA VEICULAR LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DO ART. 784, § 4º, DO CPC. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.620/2023. ERRO DE FATO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, reconheceu a exequibilidade de contrato eletrônico assinado digitalmente, com fulcro no art. 784, § 4º, do CPC, incluído pela Lei n. 14.620/2023.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro de fato no acórdão embargado, por aplicação retroativa da Lei n. 14.620/2023 a contrato celebrado sob a vigência da legislação anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 784, § 4º, do CPC, incluído pela Lei n. 14.620/2023, autoriza a execução de contrato eletrônico assinado digitalmente, independentemente de testemunhas.4. A norma não possui efeito retroativo, aplicando-se apenas aos contratos firmados após sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum e à segurança jurídica.5. Configura-se erro de fato (premissa fática equivocada) quando o acórdão embargado desconsidera que o contrato exequendo foi celebrado antes da entrada em vigor da norma superveniente.6. Diante da ausência de assinatura de duas testemunhas, requisito exigido pelo art. 784, III, do CPC/2015 à época da contratação, o instrumento não possui força executiva.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação e manter a sentença de extinção da execução.Tese de julgamento: “A inclusão do § 4º ao art. 784 do CPC, pela Lei n. 14.620/2023, não possui aplicação retroativa, devendo ser observada a legislação vigente ao tempo da celebração do contrato para aferição da exequibilidade do título.”____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 784, III e § 4º; 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.563.499/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/08/2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.407.546/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2015; TJGO, Apelação Cível n. 5273944-44.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, Oitava Câmara Cível, j. 06/03/2025; TJGO, Apelação Cível n. 5717990-24.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, Nona Câmara Cível, j. 26/07/2024.  A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de  Embargos de Declaração na Apelação Cível n . 5585524-17.2024.8.09.0174, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos.Presidiu a sessão o Desembargador conforme consignado no extrato da ata constante nos autos.Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça.Datado e assinado digitalmente.Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R A
  8. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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