Nerylton Thiago Lopes Pereira

Nerylton Thiago Lopes Pereira

Número da OAB: OAB/DF 024749

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nerylton Thiago Lopes Pereira possui 124 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TRT2, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 124
Tribunais: TRF1, TRT2, STJ, TRT18, TJDFT, TJES, TJSP, TJTO, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) INVENTáRIO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0726172-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA AGRAVADO: EDSON PINTO RABELO, CYNTIA FERNANDA RABELO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA, em face de CYNTIA FERNANDA RABELO e EDSON PINTO RABELO, ante o despacho proferido pelo Juízo da Vara Cível do Guará que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0705063-48.2023.8.07.0014, determinou o cumprimento do mandado de despejo, nos seguintes termos (ID 239266565, na origem): Cumpra-se o mandado de despejo, porque, se NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA foi realmente foi imitido na posse do imóvel, como alega, ALESSANDRA LUCIA DELPORTO VARJAO não será encontrada no local. E a decisão que permitiu a imissão na posse de NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA está suspensa. O Agravante, em suas razões recursais, alega que: 1) é parte legítima para interpor o recurso, pois figura como terceiro interessado no cumprimento de sentença que determinou o despejo de ALESSANDRA LUCIA DELPORTO VARJAO, sendo afetado diretamente pela decisão; 2) adquiriu o imóvel objeto da lide por meio de licitação pública promovida pela TERRACAP, tendo sido imitido na posse do bem por decisão judicial proferida em 21 de março de 2025, antes da interposição do agravo pelos Agravados; 3) firmou contrato de locação com ALESSANDRA LUCIA DELPORTO VARJAO, que atualmente exerce a posse direta do imóvel, sendo o Agravante o possuidor indireto e legítimo proprietário; 4) os Agravados, EDSON PINTO RABELO e CYNTIA FERNANDA RABELO, não possuem mais posse direta ou indireta sobre o imóvel, tampouco legitimidade para requerer o despejo, pois a imissão na posse já havia sido efetivada em favor do Agravante; 5) a decisão que deferiu efeito suspensivo em outro Agravo de Instrumento (0712799-91.2025.8.07.0000) restringiu-se aos ocupantes do imóvel, não se aplicando aos Agravados, que não mais detinham posse; 6) a decisão agravada, ao determinar o cumprimento do mandado de despejo, violou o devido processo legal e a coisa julgada, pois a posse já havia sido transferida ao Agravante, e a locatária ALESSANDRA LUCIA DELPORTO VARJAO é terceira de boa-fé; 7) o artigo 506 do Código de Processo Civil veda que a coisa julgada prejudique terceiros de boa-fé, como é o caso da locatária; 8) a jurisprudência do TJDFT reconhece que apenas quem detém os direitos possessórios pode ser parte legítima em ações relativas à posse de imóvel; 9) a decisão agravada representa risco de dano grave e irreversível, pois pode resultar no despejo de ocupante legítima, afetando a estabilidade da posse e o exercício do direito de propriedade do Agravante. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender a ordem de despejo de ALESSANDRA LUCIA DELPORTO VARJAO nos autos do cumprimento de sentença nº 0705063-48.2023.8.07.0014. No mérito, pede o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e anular o mandado de despejo, mantendo a posse da locatária e assegurando o pleno exercício do direito de propriedade do Agravante. É o relatório. Decido. O art. 932, inc. III, do CPC atribuiu ao relator a incumbência de “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. De igual modo, é a previsão do art. 87, inc. XIII, do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 87. São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto. O presente agravo de instrumento não preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade, pois é interposto em face de pronunciamento judicial desprovido de carga decisória. De acordo com o disposto no art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses descritas. Nesse sentido, o pronunciamento judicial de natureza não decisória, que determina o cumprimento de mandado já expedido, não pode ser impugnado mediante agravo de instrumento, na forma do art. 1.001 do CPC. Portanto, conclui-se que o ato judicial ora impugnado, ao determinar o cumprimento do mandado de despejo, não contém conteúdo decisório, porque não decide nenhuma questão de direito material ou processual, assim como não altera ou modifica qualquer direito subjetivo do Agravante. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NO ATO IMPUGNADO. DESPACHO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. 1. Nos termos do artigo 1.001 do CPC/2015, o despacho de mero expediente não comporta recurso, haja vista se restringir a impulsionar o processo, sendo, portanto, incabível o agravo de instrumento contra provimento judicial que, em cumprimento de sentença, determina a intimação da parte para providências, ainda que sob advertência de possível imposição de multa processual por descumprimento. 2. Agravo de instrumento não conhecido. (Acórdão 1950406, 0734929-12.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.) Cumpre destacar que a ordem de expedição do mandado de despejo foi proferida em 22/10/2024 (ID 215282241), a qual foi mantida pela decisão de ID 229728562, de 20/03/2025 e, portanto, tais decisões já se encontram preclusas. Ante o exposto, julgo inadmissível o presente recurso e, com amparo nos arts. 932, inc. III e 1.001 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Brasília, 2 de julho de 2025 14:33:21. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001353-63.2024.5.02.0090 RECLAMANTE: VANESSA DE SOUSA COSTA RECLAMADO: PORTO E PORTO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c76666 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCIA SILVA DE OLIVEIRA Vistos, Pet Id. 7b18548: A 2ª reclamada requer a restituição do valor quitado indevidamente através de guia GRU. Dentro do valor recolhido estão as custas processuais devidas neste feito. Não há como solicitar devolução parcial da referida soma. Assim, notifique-se a 2ª executada para comprovar, em 10 dias, em guia própria, o recolhimentos das referidas custas, no importe de R$302,07. Cumprido, requisite-se a restituição da citada quantia, através do PROAD. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EXACT CLEAN SERVICOS LTDA
  4. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt nos EDcl no CC 211823/DF (2025/0071917-5) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADOS : MICHELLE CRISTHINA DIAS - DF023763 NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA - DF024749 WILLINGTON RAMINEZ BARRETO - DF037262 AGRAVADO : JOSE MOACIR BRAUNA ADVOGADO : HOROZIMBO ALVES FERREIRA - DF008353 AGRAVADO : EDSON JUNIO SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO : RIVANDA DA SILVA LEITE ALKIMIM - DF044379 AGRAVADO : JOSCICLEIDE SERPA DE OLIVEIRA ADVOGADOS : LUCIVALTER EXPEDITO SILVA - DF030959 CASSIO ROBERTO HILARIO DA SILVA - DF039333 AGRAVADO : CLAUDIA MARIA CAMPOS ADVOGADO : MARIA CRISTIANE DO NASCIMENTO ANTUNES - DF008324 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DE BRASÍLIA - DF SUSCITADO : JUIZO DA 14A VARA DO TRABALHO DE BRASILIA - DF SUSCITADO : JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  5. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança Cível Nº 0027967-80.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE : GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA (OAB DF024749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR , impetrado por GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA , contra ato atribuído á autoridade PREGOEIRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS, MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA MOREIRA . Narra a impetrante que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deflagrou o Pregão Eletrônico nº 022/2025 – UASG 925814, destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de vigilância armada, a serem executados nas dependências do Poder Judiciário estadual, nos termos do Termo de Referência nº 306/2025. Esclarece que, ao término da fase de habilitação, a autoridade coatora declarou habilitada a empresa REDUTO SEGURANÇA PRIVADA LTDA, a qual ofertou o menor preço no certame, contudo, segundo alega a parte impetrante, a empresa, não possui atestados de capacidade técnico-operacional compatíveis com os quantitativos exigidos no edital, especialmente para os itens II e III da contratação. Informa que interpôs recurso administrativo, apontando a ausência de comprovação de experiência com o número mínimo de postos exigidos, bem como a suposta irregularidade na aceitação de atestados que, segundo alega, não guardariam correlação com o objeto licitado. Sustenta que o julgamento do recurso administrativo, que manteve a habilitação da empresa concorrente, incorreu em violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Relata que, diante da negativa administrativa, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar, buscando a imediata suspensão dos efeitos da habilitação da empresa REDUTO e, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo impugnado, com a consequente inabilitação da referida empresa no certame. Expõe os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis e, ao final, pugna pela concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a suspensão do ato que habilitou e classificou a empresa, ora impetrada REDUTO SEGURANÇA PRIVADA LTDA, no pregão a partir da fase de habilitação Com a petição inicial, foram anexados documentos comprobatórios. Em síntese, é o relatório. DECIDO. A plausibilidade da tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve fundamentar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, conforme preceitua a Lei nº 12.016/09 em seu art. 7º, inciso III, ou seja, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final. O argumento da impetrante é de que a empresa REDUTO SEGURANÇA PRIVADA LTDA  não possui atestado de capacidade técnico-operacional compatível com o quantitativo exigido no edital, especialmente para os itens II e III da contratação. No caso dos autos, contudo, numa análise perfunctória, própria dessa fase inicial de cognição da demanda, não se verifica a relevância dos fundamentos hábil a concessão da tutela liminar, nos termos do que preceitua o art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09. Explico. No caso em exame, não vislumbro, neste momento processual, a presença do fumus boni iuris , pois os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma inequívoca, a ilegalidade do ato administrativo impugnado. Da leitura dos documentos apresentados, constata-se que a  autoridade impetrada, ao habilitar a empresa REDUTO SEGURANÇA PRIVADA LTDA, fundamentou sua decisão em interpretação sistemática e teleológica do edital, especialmente dos subitens 10.3.1, alíneas “a.3” e “a.4”, os quais permitem a comprovação da capacidade técnica mediante somatório de atestados que demonstrem a prestação de serviço compatível, com prazos e quantitativos correlatos ao objeto licitado ( evento 01, anexo pet inicial 02 ). Além disso, consta dos autos que a empresa REDUTO apresentou atestados válidos e diversos, inclusive oriundos do próprio Tribunal de Justiça do Tocantins, que evidenciam a execução de serviços de vigilância armada em quantitativos que, quando somados, superam os números exigidos no edital, com base inclusive na equivalência operacional entre jornadas de 24 horas e turnos 12x36. Colaciono: Cumpre-se registrar que a atuação da Administração Pública está amparada pela presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade, não se vislumbrando, de plano, nesta análise preliminar, a presença de ilegalidade apta à concessão da medida liminar, especialmente diante da ausência de informações fornecidas pela autoridade impetrada. Com efeito, não observo, neste momento, que os elementos apresentados nos autos tenham o condão de comprovar a alegação da impetrante de a ausência de ausência de qualificação técnica da empresa habilitada. Neste sentido, na hipótese dos autos, não restou demonstrada a relevância da fundamentação, de modo que, ausentes um dos requisitos legais para a concessão da liminar, mostra-se, conforme as lições jurisprudenciais, desnecessária a análise do perigo da demora. Dispositivo. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações devidas, nos termos e no prazo do art. 7°, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo legal. Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09. Intimem-se e cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0027967-80.2025.8.27.2729/TO RELATOR : RONICLAY ALVES DE MORAIS IMPETRANTE : GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA (OAB DF024749) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 01/07/2025 - Lavrada Certidão
  7. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700903-52.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOPES & DIAS ADVOGADOS REU: SOTIRIOS CONSTANTINO POPOVIDIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte exequente para dizer se dá quitação ao débito (ID 241066710), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme r. decisão de ID 240103853. Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente
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