Daniela Barros Do Nascimento
Daniela Barros Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 024793
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Barros Do Nascimento possui 38 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJMG, STJ, TRT10, TRT9
Nome:
DANIELA BARROS DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20)
AGRAVO DE PETIçãO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
INQUéRITO PARA APURAçãO DE FALTA GRAVE (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0002100-74.2007.5.10.0002 AGRAVANTE: OTAVIO ROCHA MENEZES FILHO E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIA ANDRADE SILVA E OUTROS (16) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002100-74.2007.5.10.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO AGRAVANTE: OTAVIO ROCHA MENEZES FILHO ADVOGADO: HENRIQUE BRAGA DE FARIA AGRAVANTE: CLAUDIA ANDRADE SILVA ADVOGADO: JÚLIO CESAR BORGES DE RESENDE AGRAVADO: CLAUDIA ANDRADE SILVA ADVOGADO: JÚLIO CESAR BORGES DE RESENDE AGRAVADO: COLÉGIO AD 1 AGRAVADO: Uniao Brasileira de Educacao e Participacoes Ltda AGRAVADO: Faculdade AD 1 AGRAVADO: SSP ENSINO E PESQUISA LTDA - ME AGRAVADO: INSTITUTO TECNOLOGICO DE BRASILIA ITB AGRAVADO: Theceupar AGRAVADO: CONTINENTAL EDUCACIONAL LTDA - ME ADVOGADO: DANIELA BARROS DO NASCIMENTO AGRAVADO: FRANCISCA ANTONIA SOUZA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: STEFAN BARBOSA MONIZ AGRAVADO: ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO AGRAVADO: MARCELO ANTUNES BARROS AGRAVADO: FRANCILY DE JESUS ARAUJO AGRAVADO: AGUILUCY DE ALMEIDA DANTAS AGRAVADO: AGNALDO MENEZES DANTAS ADVOGADO: LANNA THAYSSA MIRANDA BARBOSA AGRAVADO: AGNALDO DE ALMEIDA DANTAS AGRAVADO: OTAVIO ROCHA MENEZES FILHO ADVOGADO: HENRIQUE BRAGA DE FARIA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Inexistentes tais vícios, impõe-se a rejeição do apelo, cabendo à parte, se inconformada, valer-se do recurso adequado para a reforma do acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Otávio Rocha Menezes Filho (id c472fee) contra o acórdão de id e3555bb, proferido por esta 1ª Turma, que (i) não conheceu do agravo de petição interposto pelo embargante, por ausência de interesse recursal, e (ii) conheceu do agravo de petição interposto pela exequente, a quem negou provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau que indeferira o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos aclaratórios, o espólio alega, em síntese: omissão sobre a suposta imputação, pelo juízo de origem, da condição de "sócio oculto" ao de cujus, sem lastro probatório; omissão quanto ao fato de o Instituto Tecnológico de Brasília - ITB não integrar o acordo homologado que originou a execução;erro de premissa fática: o acórdão afirmou que a sentença acolheu a defesa, quando esta apenas indeferiu "por ora" a inclusão do espólio, permanecendo imputações que justificariam o interesse recursal. Propugna, ainda, efeitos modificativos e prequestionamento dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV da CF; 360, 364 e 365 do CC; 831 da CLT; 844 do CC; 50 do CC e 133-136 do CPC. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos foram opostos no quinquídio legal (CLT, art. 897-A). Presentes os demais pressupostos recursais, conheço. MÉRITO O acórdão embargado enfrentou expressamente o único indício apontado (procuração bancária) e concluiu que "inviável o redirecionamento", por ausência de prova de participação societária ou de bens deixados pelo falecido (fls. 12/13 do acórdão). Logo, não há omissão. Sobre a alegação de que o ITB não participou do acordo, tal é irrelevante para o desfecho que levou ao não conhecimento do agravo do espólio. A Turma restringiu-se à ausência de interesse recursal, pois a sentença foi improcedente quanto ao IDPJ. Carece, pois, de utilidade pronunciar-se sobre questão que não influenciaria a conclusão. Ausente omissão. Quanto à premissa fática, sem razão o embargante. A sentença (id 2684784) julgou "improcedente" o pedido de inclusão do espólio. A Turma considerou favorável o comando sentencial ao recorrente, não estando presente a necessidade recursal. Trata-se de valoração jurídica dos fatos, não de erro factual. Não há vício. Os aclaratórios buscam, em verdade, novo exame do interesse recursal e do mérito do agravo, finalidade estranha aos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Eventual inconformismo deve ser deduzido pelo recurso próprio. Para fins de prequestionamento (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.025), registre-se que foram devidamente analisados os arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV da CF; 50 do CC; 360, 364, 365 e 844 do CC; 831 da CLT; 133 a 136 do CPC, os quais não foram violados pelo acórdão embargado. Conclusão Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Espólio de Otávio Rocha Menezes Filho e, no mérito, nego-lhes provimento, por inexistirem omissão, contradição ou erro material a sanar, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeitá-los, tudo conforme o voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA ANDRADE SILVA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0002100-74.2007.5.10.0002 AGRAVANTE: OTAVIO ROCHA MENEZES FILHO E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIA ANDRADE SILVA E OUTROS (16) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002100-74.2007.5.10.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO AGRAVANTE: OTAVIO ROCHA MENEZES FILHO ADVOGADO: HENRIQUE BRAGA DE FARIA AGRAVANTE: CLAUDIA ANDRADE SILVA ADVOGADO: JÚLIO CESAR BORGES DE RESENDE AGRAVADO: CLAUDIA ANDRADE SILVA ADVOGADO: JÚLIO CESAR BORGES DE RESENDE AGRAVADO: COLÉGIO AD 1 AGRAVADO: Uniao Brasileira de Educacao e Participacoes Ltda AGRAVADO: Faculdade AD 1 AGRAVADO: SSP ENSINO E PESQUISA LTDA - ME AGRAVADO: INSTITUTO TECNOLOGICO DE BRASILIA ITB AGRAVADO: Theceupar AGRAVADO: CONTINENTAL EDUCACIONAL LTDA - ME ADVOGADO: DANIELA BARROS DO NASCIMENTO AGRAVADO: FRANCISCA ANTONIA SOUZA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: STEFAN BARBOSA MONIZ AGRAVADO: ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO AGRAVADO: MARCELO ANTUNES BARROS AGRAVADO: FRANCILY DE JESUS ARAUJO AGRAVADO: AGUILUCY DE ALMEIDA DANTAS AGRAVADO: AGNALDO MENEZES DANTAS ADVOGADO: LANNA THAYSSA MIRANDA BARBOSA AGRAVADO: AGNALDO DE ALMEIDA DANTAS AGRAVADO: OTAVIO ROCHA MENEZES FILHO ADVOGADO: HENRIQUE BRAGA DE FARIA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Inexistentes tais vícios, impõe-se a rejeição do apelo, cabendo à parte, se inconformada, valer-se do recurso adequado para a reforma do acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Otávio Rocha Menezes Filho (id c472fee) contra o acórdão de id e3555bb, proferido por esta 1ª Turma, que (i) não conheceu do agravo de petição interposto pelo embargante, por ausência de interesse recursal, e (ii) conheceu do agravo de petição interposto pela exequente, a quem negou provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau que indeferira o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos aclaratórios, o espólio alega, em síntese: omissão sobre a suposta imputação, pelo juízo de origem, da condição de "sócio oculto" ao de cujus, sem lastro probatório; omissão quanto ao fato de o Instituto Tecnológico de Brasília - ITB não integrar o acordo homologado que originou a execução;erro de premissa fática: o acórdão afirmou que a sentença acolheu a defesa, quando esta apenas indeferiu "por ora" a inclusão do espólio, permanecendo imputações que justificariam o interesse recursal. Propugna, ainda, efeitos modificativos e prequestionamento dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV da CF; 360, 364 e 365 do CC; 831 da CLT; 844 do CC; 50 do CC e 133-136 do CPC. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos foram opostos no quinquídio legal (CLT, art. 897-A). Presentes os demais pressupostos recursais, conheço. MÉRITO O acórdão embargado enfrentou expressamente o único indício apontado (procuração bancária) e concluiu que "inviável o redirecionamento", por ausência de prova de participação societária ou de bens deixados pelo falecido (fls. 12/13 do acórdão). Logo, não há omissão. Sobre a alegação de que o ITB não participou do acordo, tal é irrelevante para o desfecho que levou ao não conhecimento do agravo do espólio. A Turma restringiu-se à ausência de interesse recursal, pois a sentença foi improcedente quanto ao IDPJ. Carece, pois, de utilidade pronunciar-se sobre questão que não influenciaria a conclusão. Ausente omissão. Quanto à premissa fática, sem razão o embargante. A sentença (id 2684784) julgou "improcedente" o pedido de inclusão do espólio. A Turma considerou favorável o comando sentencial ao recorrente, não estando presente a necessidade recursal. Trata-se de valoração jurídica dos fatos, não de erro factual. Não há vício. Os aclaratórios buscam, em verdade, novo exame do interesse recursal e do mérito do agravo, finalidade estranha aos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Eventual inconformismo deve ser deduzido pelo recurso próprio. Para fins de prequestionamento (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.025), registre-se que foram devidamente analisados os arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV da CF; 50 do CC; 360, 364, 365 e 844 do CC; 831 da CLT; 133 a 136 do CPC, os quais não foram violados pelo acórdão embargado. Conclusão Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Espólio de Otávio Rocha Menezes Filho e, no mérito, nego-lhes provimento, por inexistirem omissão, contradição ou erro material a sanar, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeitá-los, tudo conforme o voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COLÉGIO AD 1
-
Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0002100-74.2007.5.10.0002 AGRAVANTE: OTAVIO ROCHA MENEZES FILHO E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIA ANDRADE SILVA E OUTROS (16) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002100-74.2007.5.10.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO AGRAVANTE: OTAVIO ROCHA MENEZES FILHO ADVOGADO: HENRIQUE BRAGA DE FARIA AGRAVANTE: CLAUDIA ANDRADE SILVA ADVOGADO: JÚLIO CESAR BORGES DE RESENDE AGRAVADO: CLAUDIA ANDRADE SILVA ADVOGADO: JÚLIO CESAR BORGES DE RESENDE AGRAVADO: COLÉGIO AD 1 AGRAVADO: Uniao Brasileira de Educacao e Participacoes Ltda AGRAVADO: Faculdade AD 1 AGRAVADO: SSP ENSINO E PESQUISA LTDA - ME AGRAVADO: INSTITUTO TECNOLOGICO DE BRASILIA ITB AGRAVADO: Theceupar AGRAVADO: CONTINENTAL EDUCACIONAL LTDA - ME ADVOGADO: DANIELA BARROS DO NASCIMENTO AGRAVADO: FRANCISCA ANTONIA SOUZA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: STEFAN BARBOSA MONIZ AGRAVADO: ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO AGRAVADO: MARCELO ANTUNES BARROS AGRAVADO: FRANCILY DE JESUS ARAUJO AGRAVADO: AGUILUCY DE ALMEIDA DANTAS AGRAVADO: AGNALDO MENEZES DANTAS ADVOGADO: LANNA THAYSSA MIRANDA BARBOSA AGRAVADO: AGNALDO DE ALMEIDA DANTAS AGRAVADO: OTAVIO ROCHA MENEZES FILHO ADVOGADO: HENRIQUE BRAGA DE FARIA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Inexistentes tais vícios, impõe-se a rejeição do apelo, cabendo à parte, se inconformada, valer-se do recurso adequado para a reforma do acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Otávio Rocha Menezes Filho (id c472fee) contra o acórdão de id e3555bb, proferido por esta 1ª Turma, que (i) não conheceu do agravo de petição interposto pelo embargante, por ausência de interesse recursal, e (ii) conheceu do agravo de petição interposto pela exequente, a quem negou provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau que indeferira o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos aclaratórios, o espólio alega, em síntese: omissão sobre a suposta imputação, pelo juízo de origem, da condição de "sócio oculto" ao de cujus, sem lastro probatório; omissão quanto ao fato de o Instituto Tecnológico de Brasília - ITB não integrar o acordo homologado que originou a execução;erro de premissa fática: o acórdão afirmou que a sentença acolheu a defesa, quando esta apenas indeferiu "por ora" a inclusão do espólio, permanecendo imputações que justificariam o interesse recursal. Propugna, ainda, efeitos modificativos e prequestionamento dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV da CF; 360, 364 e 365 do CC; 831 da CLT; 844 do CC; 50 do CC e 133-136 do CPC. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos foram opostos no quinquídio legal (CLT, art. 897-A). Presentes os demais pressupostos recursais, conheço. MÉRITO O acórdão embargado enfrentou expressamente o único indício apontado (procuração bancária) e concluiu que "inviável o redirecionamento", por ausência de prova de participação societária ou de bens deixados pelo falecido (fls. 12/13 do acórdão). Logo, não há omissão. Sobre a alegação de que o ITB não participou do acordo, tal é irrelevante para o desfecho que levou ao não conhecimento do agravo do espólio. A Turma restringiu-se à ausência de interesse recursal, pois a sentença foi improcedente quanto ao IDPJ. Carece, pois, de utilidade pronunciar-se sobre questão que não influenciaria a conclusão. Ausente omissão. Quanto à premissa fática, sem razão o embargante. A sentença (id 2684784) julgou "improcedente" o pedido de inclusão do espólio. A Turma considerou favorável o comando sentencial ao recorrente, não estando presente a necessidade recursal. Trata-se de valoração jurídica dos fatos, não de erro factual. Não há vício. Os aclaratórios buscam, em verdade, novo exame do interesse recursal e do mérito do agravo, finalidade estranha aos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Eventual inconformismo deve ser deduzido pelo recurso próprio. Para fins de prequestionamento (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.025), registre-se que foram devidamente analisados os arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV da CF; 50 do CC; 360, 364, 365 e 844 do CC; 831 da CLT; 133 a 136 do CPC, os quais não foram violados pelo acórdão embargado. Conclusão Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Espólio de Otávio Rocha Menezes Filho e, no mérito, nego-lhes provimento, por inexistirem omissão, contradição ou erro material a sanar, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeitá-los, tudo conforme o voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Uniao Brasileira de Educacao e Participacoes Ltda
-
Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0002100-74.2007.5.10.0002 AGRAVANTE: OTAVIO ROCHA MENEZES FILHO E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIA ANDRADE SILVA E OUTROS (16) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002100-74.2007.5.10.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO AGRAVANTE: OTAVIO ROCHA MENEZES FILHO ADVOGADO: HENRIQUE BRAGA DE FARIA AGRAVANTE: CLAUDIA ANDRADE SILVA ADVOGADO: JÚLIO CESAR BORGES DE RESENDE AGRAVADO: CLAUDIA ANDRADE SILVA ADVOGADO: JÚLIO CESAR BORGES DE RESENDE AGRAVADO: COLÉGIO AD 1 AGRAVADO: Uniao Brasileira de Educacao e Participacoes Ltda AGRAVADO: Faculdade AD 1 AGRAVADO: SSP ENSINO E PESQUISA LTDA - ME AGRAVADO: INSTITUTO TECNOLOGICO DE BRASILIA ITB AGRAVADO: Theceupar AGRAVADO: CONTINENTAL EDUCACIONAL LTDA - ME ADVOGADO: DANIELA BARROS DO NASCIMENTO AGRAVADO: FRANCISCA ANTONIA SOUZA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: STEFAN BARBOSA MONIZ AGRAVADO: ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO AGRAVADO: MARCELO ANTUNES BARROS AGRAVADO: FRANCILY DE JESUS ARAUJO AGRAVADO: AGUILUCY DE ALMEIDA DANTAS AGRAVADO: AGNALDO MENEZES DANTAS ADVOGADO: LANNA THAYSSA MIRANDA BARBOSA AGRAVADO: AGNALDO DE ALMEIDA DANTAS AGRAVADO: OTAVIO ROCHA MENEZES FILHO ADVOGADO: HENRIQUE BRAGA DE FARIA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Inexistentes tais vícios, impõe-se a rejeição do apelo, cabendo à parte, se inconformada, valer-se do recurso adequado para a reforma do acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Otávio Rocha Menezes Filho (id c472fee) contra o acórdão de id e3555bb, proferido por esta 1ª Turma, que (i) não conheceu do agravo de petição interposto pelo embargante, por ausência de interesse recursal, e (ii) conheceu do agravo de petição interposto pela exequente, a quem negou provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau que indeferira o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos aclaratórios, o espólio alega, em síntese: omissão sobre a suposta imputação, pelo juízo de origem, da condição de "sócio oculto" ao de cujus, sem lastro probatório; omissão quanto ao fato de o Instituto Tecnológico de Brasília - ITB não integrar o acordo homologado que originou a execução;erro de premissa fática: o acórdão afirmou que a sentença acolheu a defesa, quando esta apenas indeferiu "por ora" a inclusão do espólio, permanecendo imputações que justificariam o interesse recursal. Propugna, ainda, efeitos modificativos e prequestionamento dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV da CF; 360, 364 e 365 do CC; 831 da CLT; 844 do CC; 50 do CC e 133-136 do CPC. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos foram opostos no quinquídio legal (CLT, art. 897-A). Presentes os demais pressupostos recursais, conheço. MÉRITO O acórdão embargado enfrentou expressamente o único indício apontado (procuração bancária) e concluiu que "inviável o redirecionamento", por ausência de prova de participação societária ou de bens deixados pelo falecido (fls. 12/13 do acórdão). Logo, não há omissão. Sobre a alegação de que o ITB não participou do acordo, tal é irrelevante para o desfecho que levou ao não conhecimento do agravo do espólio. A Turma restringiu-se à ausência de interesse recursal, pois a sentença foi improcedente quanto ao IDPJ. Carece, pois, de utilidade pronunciar-se sobre questão que não influenciaria a conclusão. Ausente omissão. Quanto à premissa fática, sem razão o embargante. A sentença (id 2684784) julgou "improcedente" o pedido de inclusão do espólio. A Turma considerou favorável o comando sentencial ao recorrente, não estando presente a necessidade recursal. Trata-se de valoração jurídica dos fatos, não de erro factual. Não há vício. Os aclaratórios buscam, em verdade, novo exame do interesse recursal e do mérito do agravo, finalidade estranha aos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Eventual inconformismo deve ser deduzido pelo recurso próprio. Para fins de prequestionamento (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.025), registre-se que foram devidamente analisados os arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV da CF; 50 do CC; 360, 364, 365 e 844 do CC; 831 da CLT; 133 a 136 do CPC, os quais não foram violados pelo acórdão embargado. Conclusão Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Espólio de Otávio Rocha Menezes Filho e, no mérito, nego-lhes provimento, por inexistirem omissão, contradição ou erro material a sanar, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeitá-los, tudo conforme o voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Faculdade AD 1
-
Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0002100-74.2007.5.10.0002 AGRAVANTE: OTAVIO ROCHA MENEZES FILHO E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIA ANDRADE SILVA E OUTROS (16) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002100-74.2007.5.10.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO AGRAVANTE: OTAVIO ROCHA MENEZES FILHO ADVOGADO: HENRIQUE BRAGA DE FARIA AGRAVANTE: CLAUDIA ANDRADE SILVA ADVOGADO: JÚLIO CESAR BORGES DE RESENDE AGRAVADO: CLAUDIA ANDRADE SILVA ADVOGADO: JÚLIO CESAR BORGES DE RESENDE AGRAVADO: COLÉGIO AD 1 AGRAVADO: Uniao Brasileira de Educacao e Participacoes Ltda AGRAVADO: Faculdade AD 1 AGRAVADO: SSP ENSINO E PESQUISA LTDA - ME AGRAVADO: INSTITUTO TECNOLOGICO DE BRASILIA ITB AGRAVADO: Theceupar AGRAVADO: CONTINENTAL EDUCACIONAL LTDA - ME ADVOGADO: DANIELA BARROS DO NASCIMENTO AGRAVADO: FRANCISCA ANTONIA SOUZA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: STEFAN BARBOSA MONIZ AGRAVADO: ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO AGRAVADO: MARCELO ANTUNES BARROS AGRAVADO: FRANCILY DE JESUS ARAUJO AGRAVADO: AGUILUCY DE ALMEIDA DANTAS AGRAVADO: AGNALDO MENEZES DANTAS ADVOGADO: LANNA THAYSSA MIRANDA BARBOSA AGRAVADO: AGNALDO DE ALMEIDA DANTAS AGRAVADO: OTAVIO ROCHA MENEZES FILHO ADVOGADO: HENRIQUE BRAGA DE FARIA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Inexistentes tais vícios, impõe-se a rejeição do apelo, cabendo à parte, se inconformada, valer-se do recurso adequado para a reforma do acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Otávio Rocha Menezes Filho (id c472fee) contra o acórdão de id e3555bb, proferido por esta 1ª Turma, que (i) não conheceu do agravo de petição interposto pelo embargante, por ausência de interesse recursal, e (ii) conheceu do agravo de petição interposto pela exequente, a quem negou provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau que indeferira o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos aclaratórios, o espólio alega, em síntese: omissão sobre a suposta imputação, pelo juízo de origem, da condição de "sócio oculto" ao de cujus, sem lastro probatório; omissão quanto ao fato de o Instituto Tecnológico de Brasília - ITB não integrar o acordo homologado que originou a execução;erro de premissa fática: o acórdão afirmou que a sentença acolheu a defesa, quando esta apenas indeferiu "por ora" a inclusão do espólio, permanecendo imputações que justificariam o interesse recursal. Propugna, ainda, efeitos modificativos e prequestionamento dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV da CF; 360, 364 e 365 do CC; 831 da CLT; 844 do CC; 50 do CC e 133-136 do CPC. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos foram opostos no quinquídio legal (CLT, art. 897-A). Presentes os demais pressupostos recursais, conheço. MÉRITO O acórdão embargado enfrentou expressamente o único indício apontado (procuração bancária) e concluiu que "inviável o redirecionamento", por ausência de prova de participação societária ou de bens deixados pelo falecido (fls. 12/13 do acórdão). Logo, não há omissão. Sobre a alegação de que o ITB não participou do acordo, tal é irrelevante para o desfecho que levou ao não conhecimento do agravo do espólio. A Turma restringiu-se à ausência de interesse recursal, pois a sentença foi improcedente quanto ao IDPJ. Carece, pois, de utilidade pronunciar-se sobre questão que não influenciaria a conclusão. Ausente omissão. Quanto à premissa fática, sem razão o embargante. A sentença (id 2684784) julgou "improcedente" o pedido de inclusão do espólio. A Turma considerou favorável o comando sentencial ao recorrente, não estando presente a necessidade recursal. Trata-se de valoração jurídica dos fatos, não de erro factual. Não há vício. Os aclaratórios buscam, em verdade, novo exame do interesse recursal e do mérito do agravo, finalidade estranha aos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Eventual inconformismo deve ser deduzido pelo recurso próprio. Para fins de prequestionamento (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.025), registre-se que foram devidamente analisados os arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV da CF; 50 do CC; 360, 364, 365 e 844 do CC; 831 da CLT; 133 a 136 do CPC, os quais não foram violados pelo acórdão embargado. Conclusão Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Espólio de Otávio Rocha Menezes Filho e, no mérito, nego-lhes provimento, por inexistirem omissão, contradição ou erro material a sanar, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeitá-los, tudo conforme o voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SSP ENSINO E PESQUISA LTDA - ME
-
Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0002100-74.2007.5.10.0002 AGRAVANTE: OTAVIO ROCHA MENEZES FILHO E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIA ANDRADE SILVA E OUTROS (16) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002100-74.2007.5.10.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO AGRAVANTE: OTAVIO ROCHA MENEZES FILHO ADVOGADO: HENRIQUE BRAGA DE FARIA AGRAVANTE: CLAUDIA ANDRADE SILVA ADVOGADO: JÚLIO CESAR BORGES DE RESENDE AGRAVADO: CLAUDIA ANDRADE SILVA ADVOGADO: JÚLIO CESAR BORGES DE RESENDE AGRAVADO: COLÉGIO AD 1 AGRAVADO: Uniao Brasileira de Educacao e Participacoes Ltda AGRAVADO: Faculdade AD 1 AGRAVADO: SSP ENSINO E PESQUISA LTDA - ME AGRAVADO: INSTITUTO TECNOLOGICO DE BRASILIA ITB AGRAVADO: Theceupar AGRAVADO: CONTINENTAL EDUCACIONAL LTDA - ME ADVOGADO: DANIELA BARROS DO NASCIMENTO AGRAVADO: FRANCISCA ANTONIA SOUZA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: STEFAN BARBOSA MONIZ AGRAVADO: ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO AGRAVADO: MARCELO ANTUNES BARROS AGRAVADO: FRANCILY DE JESUS ARAUJO AGRAVADO: AGUILUCY DE ALMEIDA DANTAS AGRAVADO: AGNALDO MENEZES DANTAS ADVOGADO: LANNA THAYSSA MIRANDA BARBOSA AGRAVADO: AGNALDO DE ALMEIDA DANTAS AGRAVADO: OTAVIO ROCHA MENEZES FILHO ADVOGADO: HENRIQUE BRAGA DE FARIA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Inexistentes tais vícios, impõe-se a rejeição do apelo, cabendo à parte, se inconformada, valer-se do recurso adequado para a reforma do acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Otávio Rocha Menezes Filho (id c472fee) contra o acórdão de id e3555bb, proferido por esta 1ª Turma, que (i) não conheceu do agravo de petição interposto pelo embargante, por ausência de interesse recursal, e (ii) conheceu do agravo de petição interposto pela exequente, a quem negou provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau que indeferira o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos aclaratórios, o espólio alega, em síntese: omissão sobre a suposta imputação, pelo juízo de origem, da condição de "sócio oculto" ao de cujus, sem lastro probatório; omissão quanto ao fato de o Instituto Tecnológico de Brasília - ITB não integrar o acordo homologado que originou a execução;erro de premissa fática: o acórdão afirmou que a sentença acolheu a defesa, quando esta apenas indeferiu "por ora" a inclusão do espólio, permanecendo imputações que justificariam o interesse recursal. Propugna, ainda, efeitos modificativos e prequestionamento dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV da CF; 360, 364 e 365 do CC; 831 da CLT; 844 do CC; 50 do CC e 133-136 do CPC. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos foram opostos no quinquídio legal (CLT, art. 897-A). Presentes os demais pressupostos recursais, conheço. MÉRITO O acórdão embargado enfrentou expressamente o único indício apontado (procuração bancária) e concluiu que "inviável o redirecionamento", por ausência de prova de participação societária ou de bens deixados pelo falecido (fls. 12/13 do acórdão). Logo, não há omissão. Sobre a alegação de que o ITB não participou do acordo, tal é irrelevante para o desfecho que levou ao não conhecimento do agravo do espólio. A Turma restringiu-se à ausência de interesse recursal, pois a sentença foi improcedente quanto ao IDPJ. Carece, pois, de utilidade pronunciar-se sobre questão que não influenciaria a conclusão. Ausente omissão. Quanto à premissa fática, sem razão o embargante. A sentença (id 2684784) julgou "improcedente" o pedido de inclusão do espólio. A Turma considerou favorável o comando sentencial ao recorrente, não estando presente a necessidade recursal. Trata-se de valoração jurídica dos fatos, não de erro factual. Não há vício. Os aclaratórios buscam, em verdade, novo exame do interesse recursal e do mérito do agravo, finalidade estranha aos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Eventual inconformismo deve ser deduzido pelo recurso próprio. Para fins de prequestionamento (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.025), registre-se que foram devidamente analisados os arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV da CF; 50 do CC; 360, 364, 365 e 844 do CC; 831 da CLT; 133 a 136 do CPC, os quais não foram violados pelo acórdão embargado. Conclusão Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Espólio de Otávio Rocha Menezes Filho e, no mérito, nego-lhes provimento, por inexistirem omissão, contradição ou erro material a sanar, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeitá-los, tudo conforme o voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO TECNOLOGICO DE BRASILIA ITB
-
Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0002100-74.2007.5.10.0002 AGRAVANTE: OTAVIO ROCHA MENEZES FILHO E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIA ANDRADE SILVA E OUTROS (16) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002100-74.2007.5.10.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO AGRAVANTE: OTAVIO ROCHA MENEZES FILHO ADVOGADO: HENRIQUE BRAGA DE FARIA AGRAVANTE: CLAUDIA ANDRADE SILVA ADVOGADO: JÚLIO CESAR BORGES DE RESENDE AGRAVADO: CLAUDIA ANDRADE SILVA ADVOGADO: JÚLIO CESAR BORGES DE RESENDE AGRAVADO: COLÉGIO AD 1 AGRAVADO: Uniao Brasileira de Educacao e Participacoes Ltda AGRAVADO: Faculdade AD 1 AGRAVADO: SSP ENSINO E PESQUISA LTDA - ME AGRAVADO: INSTITUTO TECNOLOGICO DE BRASILIA ITB AGRAVADO: Theceupar AGRAVADO: CONTINENTAL EDUCACIONAL LTDA - ME ADVOGADO: DANIELA BARROS DO NASCIMENTO AGRAVADO: FRANCISCA ANTONIA SOUZA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: STEFAN BARBOSA MONIZ AGRAVADO: ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO AGRAVADO: MARCELO ANTUNES BARROS AGRAVADO: FRANCILY DE JESUS ARAUJO AGRAVADO: AGUILUCY DE ALMEIDA DANTAS AGRAVADO: AGNALDO MENEZES DANTAS ADVOGADO: LANNA THAYSSA MIRANDA BARBOSA AGRAVADO: AGNALDO DE ALMEIDA DANTAS AGRAVADO: OTAVIO ROCHA MENEZES FILHO ADVOGADO: HENRIQUE BRAGA DE FARIA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Inexistentes tais vícios, impõe-se a rejeição do apelo, cabendo à parte, se inconformada, valer-se do recurso adequado para a reforma do acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Otávio Rocha Menezes Filho (id c472fee) contra o acórdão de id e3555bb, proferido por esta 1ª Turma, que (i) não conheceu do agravo de petição interposto pelo embargante, por ausência de interesse recursal, e (ii) conheceu do agravo de petição interposto pela exequente, a quem negou provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau que indeferira o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos aclaratórios, o espólio alega, em síntese: omissão sobre a suposta imputação, pelo juízo de origem, da condição de "sócio oculto" ao de cujus, sem lastro probatório; omissão quanto ao fato de o Instituto Tecnológico de Brasília - ITB não integrar o acordo homologado que originou a execução;erro de premissa fática: o acórdão afirmou que a sentença acolheu a defesa, quando esta apenas indeferiu "por ora" a inclusão do espólio, permanecendo imputações que justificariam o interesse recursal. Propugna, ainda, efeitos modificativos e prequestionamento dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV da CF; 360, 364 e 365 do CC; 831 da CLT; 844 do CC; 50 do CC e 133-136 do CPC. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos foram opostos no quinquídio legal (CLT, art. 897-A). Presentes os demais pressupostos recursais, conheço. MÉRITO O acórdão embargado enfrentou expressamente o único indício apontado (procuração bancária) e concluiu que "inviável o redirecionamento", por ausência de prova de participação societária ou de bens deixados pelo falecido (fls. 12/13 do acórdão). Logo, não há omissão. Sobre a alegação de que o ITB não participou do acordo, tal é irrelevante para o desfecho que levou ao não conhecimento do agravo do espólio. A Turma restringiu-se à ausência de interesse recursal, pois a sentença foi improcedente quanto ao IDPJ. Carece, pois, de utilidade pronunciar-se sobre questão que não influenciaria a conclusão. Ausente omissão. Quanto à premissa fática, sem razão o embargante. A sentença (id 2684784) julgou "improcedente" o pedido de inclusão do espólio. A Turma considerou favorável o comando sentencial ao recorrente, não estando presente a necessidade recursal. Trata-se de valoração jurídica dos fatos, não de erro factual. Não há vício. Os aclaratórios buscam, em verdade, novo exame do interesse recursal e do mérito do agravo, finalidade estranha aos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Eventual inconformismo deve ser deduzido pelo recurso próprio. Para fins de prequestionamento (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.025), registre-se que foram devidamente analisados os arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV da CF; 50 do CC; 360, 364, 365 e 844 do CC; 831 da CLT; 133 a 136 do CPC, os quais não foram violados pelo acórdão embargado. Conclusão Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Espólio de Otávio Rocha Menezes Filho e, no mérito, nego-lhes provimento, por inexistirem omissão, contradição ou erro material a sanar, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeitá-los, tudo conforme o voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Theceupar
Página 1 de 4
Próxima