Dr. Fernando Teixeira Abdala

Dr. Fernando Teixeira Abdala

Número da OAB: OAB/DF 024797

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dr. Fernando Teixeira Abdala possui 149 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 80 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT9, TRT5, TRT1 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 149
Tribunais: TRT9, TRT5, TRT1, TRT4, TRT22, TJMA, TRT11, TRT2, TST, TRT3, TRT18, TRT7, TRT10
Nome: DR. FERNANDO TEIXEIRA ABDALA

📅 Atividade Recente

80
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (22) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (21) RECURSO DE REVISTA (14) AGRAVO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO : MARCELO VIEIRA PAPALEO Recorrido : CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO : RAUL BARTHOLOMAY ADVOGADO : DENISE GODOY DOS SANTOS ADVOGADO : FERNANDO TEIXEIRA ABDALA Recorrido : LUIZ EDUARDO DO COUTO STEEMBURGO ADVOGADO : GUSTAVO MEZZOMO GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  3. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0000005-33.2022.5.09.0662 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: MARIANE MUNIZ COELHO BALBINO           PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000005-33.2022.5.09.0662     AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO TORRES GUEDES AGRAVADO: MARIANE MUNIZ COELHO BALBINO ADVOGADO: Dr. LEANDRO AUGUSTO BUCH RECORRENTE: MARIANE MUNIZ COELHO BALBINO ADVOGADO: Dr. LEANDRO AUGUSTO BUCH RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO TORRES GUEDES RECORRIDO: MARIANE MUNIZ COELHO BALBINO ADVOGADO: Dr. LEANDRO AUGUSTO BUCH RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO TORRES GUEDES   D E S P A C H O   Considerando a determinação da Ministra Liana Chaib, Relatora do Processo TST-IncJulgRREmbRep-0000249-35.2022.5.09.0088, de suspensão dos recursos de revista que versem sobre configuração de dano moral in re ipsa a aferição de tempo utilizado para ir ao banheiro como medida para cálculo de parcela variável da remuneração, determino o sobrestamento do feito, com remessa dos autos à Secretaria da 5ª Turma, onde devem permanecer até o julgamento do referido processo. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
  4. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0000005-33.2022.5.09.0662 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: MARIANE MUNIZ COELHO BALBINO           PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000005-33.2022.5.09.0662     AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO TORRES GUEDES AGRAVADO: MARIANE MUNIZ COELHO BALBINO ADVOGADO: Dr. LEANDRO AUGUSTO BUCH RECORRENTE: MARIANE MUNIZ COELHO BALBINO ADVOGADO: Dr. LEANDRO AUGUSTO BUCH RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO TORRES GUEDES RECORRIDO: MARIANE MUNIZ COELHO BALBINO ADVOGADO: Dr. LEANDRO AUGUSTO BUCH RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO TORRES GUEDES   D E S P A C H O   Considerando a determinação da Ministra Liana Chaib, Relatora do Processo TST-IncJulgRREmbRep-0000249-35.2022.5.09.0088, de suspensão dos recursos de revista que versem sobre configuração de dano moral in re ipsa a aferição de tempo utilizado para ir ao banheiro como medida para cálculo de parcela variável da remuneração, determino o sobrestamento do feito, com remessa dos autos à Secretaria da 5ª Turma, onde devem permanecer até o julgamento do referido processo. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARIANE MUNIZ COELHO BALBINO
  5. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag-EDCiv RR 0000199-24.2023.5.09.0007 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: JUNIOR MALHEIROS SILVA INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO   Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 10 de julho de 2025   EMANUEL SILVA DE SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - JUNIOR MALHEIROS SILVA
  6. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag-EDCiv RR 0000199-24.2023.5.09.0007 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: JUNIOR MALHEIROS SILVA INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO   Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 10 de julho de 2025   EMANUEL SILVA DE SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0062600-10.2007.5.02.0203 RECLAMANTE: RICARDO DE OLIVEIRA POVOA RECLAMADO: TV OMEGA LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TV OMEGA LTDA. Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. BARUERI/SP, 10 de julho de 2025. RICARDO MONTEIRO SANTANA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TV OMEGA LTDA.
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010199-68.2025.5.03.0108 AUTOR: SIND TRAB IND PURIF DIST AGUA SERV ESGOTO DO ESTADO MG RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a000428 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDÁGUA, já qualificado, não se conformando com a sentença de Id 5868080, opõe os embargos de declaração de Idec458d8, afirmando, em síntese, que há vícios no julgado que devem ser sanados. É o relatório, no que há de essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração devem ser conhecidos, vez que opostos a tempo e modo, na forma da lei. 2.2 MÉRITO A peça de embargos, conquanto aponte vícios na decisão guerreada, revela tão-somente o inconformismo da parte com o decidido. Todavia, não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Vale esclarecer, em se tratando de ações com causas de pedir distintas, como na hipótese "sub judice", não há falar em efeito vinculante da coisa julgada material de outro processo. Sendo assim, pretendendo a reforma do julgado, inclusive quanto à matéria em discussão, o embargante deverá se valer do recurso próprio e cabível à espécie. Nada a ser deferido. 3. CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDÁGUA. No mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. ANDRE FIGUEIREDO DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND PURIF DIST AGUA SERV ESGOTO DO ESTADO MG
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