Fernando Teixeira Abdala
Fernando Teixeira Abdala
Número da OAB:
OAB/DF 024797
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Teixeira Abdala possui 140 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 106 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TRT5, TRT10 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TST, TRT5, TRT10, TRT4, TRT11, TRT18, TRT9, TRT2, TRT22, TRT3, TRT1, TRT7, TJMA
Nome:
FERNANDO TEIXEIRA ABDALA
📅 Atividade Recente
106
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (21)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (20)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12)
AGRAVO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LAIRTO JOSE VELOSO ROT 0000632-39.2021.5.11.0008 RECORRENTE: MANAUS AMBIENTAL S.A. RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO AMAZONAS - SINDAEMA/AM NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. a2f9eeb, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25061612423180500000014337258 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM RECURSO ORDINÁRIO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. Considerando a ocorrência de erro material no Acórdão embargado de Id. 2fdc0dd (fls. 2.508/2.525) dá-se provimento parcial aos presentes embargos de declaração no sentido de corrigi-lo, porém sem efeito modificativo. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração, no mérito, dar-lhes provimento parcial a fim de reconhecer a existência de erro material no acórdão embargado de Id. 2fdc0dd (fls. 2.508/2.525)e, para saná-lo, declarar que onde se lê "Requereu, assim, a inclusão do adicional de insalubridade nos salários dos empregados exercentes dos cargos de Agentes de Saneamento I e II para fins de pagamento do adicional de insalubridade vincendo; condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade do período vencido, desde a admissão ou ingresso no cargo de Agente de Insalubridade I e II; pagamento de multa por descumprimento de cláusula convencional; honorários advocatícios sucumbenciais; e concessão da assistência judiciária gratuita (ID 67cd713)." Leia-se:"Requereu, assim, a inclusão do adicional de insalubridade nos salários dos empregados exercentes dos cargos de Agentes de Saneamento I e II para fins de pagamento do adicional de insalubridade vincendo; condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade do período vencido, desde a admissão ou ingresso no cargo de Agentes de Saneamento I e II; pagamento de multa por descumprimento de cláusula convencional; honorários advocatícios sucumbenciais; e concessão da assistência judiciária gratuita (ID 67cd713)." Manter os demais termos do acórdão embargado. Sessão virtual realizada no período de 2 a 7 de julho 2025. Assinado em 8 de julho de 2025. LAIRTO JOSÉ VELOSO Relator " MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO AMAZONAS - SINDAEMA/AM
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACPCiv 0000158-32.2020.5.10.0008 AUTOR: CONFEDERACAO NAC DOS TRAB NAS EMPRESAS DE CREDITO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f1e864 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da ação civil pública ajuizada por CONFEDERAÇÃO NAC DOS TRAB NAS EMPRESAS DE CRÉDITO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; julgo extinto o processo com julgamento do mérito quanto aos substituídos que tiveram o vínculo empregatício rompido com a reclamada antes de 26/02/2018; julgo procedentes em parte os pedidos, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. A correção monetária e os juros observarão os termos da fundamentação supra. Não há recolhimentos fiscais ou previdenciários no presente processo, visto que as parcelas deferidas na presente condenação deverão se objeto de cumprimento de sentença individuais. Arbitro o valor da condenação em R$ 50.000,00, sendo as custas pelo réu no importe de R$ 1000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Publique-se. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NAC DOS TRAB NAS EMPRESAS DE CREDITO
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACPCiv 0000158-32.2020.5.10.0008 AUTOR: CONFEDERACAO NAC DOS TRAB NAS EMPRESAS DE CREDITO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f1e864 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da ação civil pública ajuizada por CONFEDERAÇÃO NAC DOS TRAB NAS EMPRESAS DE CRÉDITO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; julgo extinto o processo com julgamento do mérito quanto aos substituídos que tiveram o vínculo empregatício rompido com a reclamada antes de 26/02/2018; julgo procedentes em parte os pedidos, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. A correção monetária e os juros observarão os termos da fundamentação supra. Não há recolhimentos fiscais ou previdenciários no presente processo, visto que as parcelas deferidas na presente condenação deverão se objeto de cumprimento de sentença individuais. Arbitro o valor da condenação em R$ 50.000,00, sendo as custas pelo réu no importe de R$ 1000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Publique-se. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ConPag 0000276-41.2025.5.10.0005 AUTOR: CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC RÉU: MOISES JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC, o feito terá movimentação com a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) reclamante para: Vista dos embargos de declaração opostos pelo(s) reclamado(s). Prazo legal. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. FLAVIO AUGUSTO SABBA FRANCO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO : MARCELO VIEIRA PAPALEO Recorrido : CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO : RAUL BARTHOLOMAY ADVOGADO : DENISE GODOY DOS SANTOS ADVOGADO : FERNANDO TEIXEIRA ABDALA Recorrido : LUIZ EDUARDO DO COUTO STEEMBURGO ADVOGADO : GUSTAVO MEZZOMO GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 871-51.2021.5.07.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Certifico que nos termos do artigo 319, parágrafo único, do RITST, o processo foi redistribuído, mediante sorteio, ao Excelentíssimo Senhor Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves.
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