Gilton De Jesus Meireles

Gilton De Jesus Meireles

Número da OAB: OAB/DF 024800

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilton De Jesus Meireles possui 108 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJMG, TJPR, TRT10, TJGO, TRF1, TJBA, TJSP
Nome: GILTON DE JESUS MEIRELES

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5917369-23.2024.8.09.0132Polo ativo: Scania Banco S.a.Polo passivo: M3 Cerealista E Transporte LtdaDECISÃO  Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SCANIA BANCO S/A em face de M3 CEREALISTA E TRANSPORTE LTDA.Aduz a parte autora ser credora fiduciária da ré, em razão da emissão das Cédulas de Crédito Bancário – Crédito Direto ao Consumidor nºs 106452, 106558 e 109723.Em garantia das obrigações contratadas, a ré transferiu ao banco autor o domínio resolúvel e a posse indireta dos bens descritos a seguir, mediante alienação fiduciária:- Cédula de Crédito Bancário nº 106452:Caminhão marca SCANIA, modelo R540 A6X4, ano 2022, modelo 2023, chassi 9BSR6X400P4036192, RENAVAM 01349759250, placa SCS3F54.- Cédula de Crédito Bancário nº 106558:Dolly marca TRUCKVAN IND E COM, ano/modelo 2023, chassi 97VD0L472P1003865, RENAVAM 01349628570, placa SCS3F44;Rodotrem basculante graneleiro dianteiro 2+2+2 eixos, marca TRUCKVAN IND E COM, ano/modelo 2023, chassi 97VTBA352P1003863, RENAVAM 01349627825, placa SCS3B04;Rodotrem basculante graneleiro traseiro 2+2+2 eixos, marca TRUCKVAN IND E COM, ano 2023, modelo 2024, chassi 97VTBA352P1003864, RENAVAM 01349628236, placa SCS3F14.- Cédula de Crédito Bancário nº 109723:Caminhão marca SCANIA, modelo R540 A6X4, ano 2023, modelo 2024, chassi 9BSR6X400R4052688, RENAVAM 01367447736, placa SDB1C17.Conforme os contratos:- A CCB nº 106452 (evento 1, arquivo 2), emitida em 02/06/2023, indicou como endereço da ré: Rua Correntina, 231, Qd 22, Lt 17, Sl 01, Setor Central, Posse-GO; - A CCB nº 106558 (evento 1, arquivo 8), emitida em 02/06/2023, indicou o mesmo endereço;- A CCB nº 109723 (evento 4, arquivo 2), emitida em 06/10/2023, indicou o endereço: Rua Íris Rezende, s/n, Quadrao 4, Lote 32, Residen Bela Vista I, Posse-GO.Consta, ainda, que todas as notificações extrajudiciais (evento 4, arquivo 3) foram enviadas ao endereço Rua Íris Rezende, s/n, Quadrao 4, Lote 32, Residen Bela Vista I, Posse-GO.A petição inicial foi recebida no evento 19, ocasião em que foi deferida liminar de busca e apreensão dos bens, com a consequente expedição de mandado. Na mesma decisão, este Juízo advertiu que o veículo não poderá ser retirado da Comarca de Posse/GO durante o prazo previsto para o pagamento integral da dívida, sob pena de caracterização de desobediência à ordem judicial.No evento 23, o autor comunicou a apreensão do veículo de placa SDB1C17, objeto da CCB nº 109723, em 01/11/2024.Posteriormente, no evento 28, a ré suscitou questão de ordem pública, sustentando a inexistência de constituição em mora, em razão de a notificação extrajudicial não ter sido enviada ao endereço previsto no contrato respectivo, de modo que não estaria comprovada a ciência inequívoca do devedor sobre a possibilidade de purga da mora.Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade da notificação extrajudicial, por não ter sido realizada nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Juntou, ainda, procuração apócrifa desacompanhada dos atos constitutivos da pessoa jurídica (evento 28, arquivo 2).No evento 35, a parte autora defendeu que a notificação foi encaminhada ao endereço informado no contrato mais recente (CCB nº 109723), de 06/10/2023, atendendo, portanto, o disposto no Tema 1.132 do STJ, que dispensa a comprovação de recebimento desde que enviada ao endereço contratual. Alegou que exigir envio a endereços de contratos anteriores ensejaria benefício à má-fé da ré. Requereu, ainda, que a ré fosse intimada para regularizar sua representação processual, bem como para informar o paradeiro dos demais veículos, sob pena de multa.No evento 37, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida por este Juízo no evento 19.É o relatório. Passo a decidir.Embora a ré tenha apresentado procuração sem a devida comprovação de poderes de representação, trata-se de vício sanável, cuja regularização poderá ser oportunamente determinada. Ademais, a matéria suscitada diz respeito a questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo.Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a constituição em mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do AR seja a do próprio destinatário.O Tema 1.132 do STJ consolidou entendimento de que, em contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, não sendo necessário comprovar o recebimento pelo destinatário ou terceiros.Entretanto, exige-se, ao menos, a comprovação da tentativa de entrega no endereço contratual, sob pena de inviabilizar a caracterização da mora.No caso dos autos, constata-se que as notificações relativas às CCBs nº 106452 e 106558 foram enviadas a endereço diverso do previsto nos respectivos contratos. Apenas a notificação atinente à CCB nº 109723 foi encaminhada corretamente ao endereço contratual (Rua Íris Rezende, s/n, Quadrao 4, Lote 32, Residen Bela Vista I, Posse-GO).Ressalte-se que o veículo relacionado à CCB nº 109723 (placa SDB1C17) já foi apreendido (evento 23).O argumento da parte autora no sentido de que bastaria enviar todas as notificações ao endereço constante do contrato mais recente não prospera, uma vez que cada contrato possui endereços próprios e autonomia contratual. Assim, a ausência de notificação eficaz impede a constituição de mora no âmbito de cada relação contratual autônoma, inviabilizando a busca e apreensão dos bens respectivos.Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o agravo de instrumento interposto (evento 46), negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que há, nos autos, elementos indicativos de possível irregularidade na constituição em mora da devedora. Destacou, ainda, que se revela adequada a manutenção da decisão que determinou a permanência dos bens na comarca, ao menos até que a controvérsia relativa à validade da mora debendi seja solucionada no juízo de origem. Ressaltou, por fim, que é facultado ao juízo de primeiro grau autorizar a emenda da petição inicial para que o autor comprove a mora, desde que tal comprovação esteja lastreada em documento preexistente à propositura da ação.Diante do exposto:1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a fim de comprovar a efetiva notificação da parte ré quanto às Cédulas de Crédito Bancário nº 106452 e 106558, no endereço indicado nos respectivos contratos, para fins de constituição da mora, sob pena de extinção do feito em relação a tais contratos;2) Intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, regularize sua representação processual, apresentando instrumento de mandato válido, acompanhado dos atos constitutivos da pessoa jurídica.Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da  presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente.  GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 0
  4. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ Autos n°.: 6119286-94.2024.8.09.0164Polo Ativo: Sidines Aparecida Dias GomesPolo Passivo: Banco Itaucard S.a.Natureza: Ação Anulatória SENTENÇA RELATÓRIOSidines Aparecida Dias Gomes, nos autos qualificado, ajuizou Ação de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível em desfavor do Banco Itaucard S.a., também já qualificado nos autos. Narra a parte Requerente, em síntese, que pactuou com o Requerido o contrato de financiamento, no valor de R$ 57.990,00 (cinquenta e sete mil, novecentos e noventa reais) para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.536,73 (mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos) e com último vencimento em 06/2026. Afirma que acreditava se tratar de contrato de empréstimo pessoal (contrato de financiamento), onde as taxas de juros são mais baixas, sendo que nos contratos celebrados foi aplicada taxa de juros muito superior a média estabelecida pelo Banco Central. A parte autora encerra a exordial, pleiteando: 1. O requerente não possui interesse na audiência de retratação – conciliação; 2. Que seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais referentes Tarifa de Cadastro, IOF diluído em parcelas, Inserção de Gravame, Registro do Contrato e Serviços de terceiros, seguro garantia, bem como que haja repetição do indébito em dobro, do valor pago, a ser apurada em cumprimento de sentença por simples cálculos, atualizados pelo INPC desde o pagamento, com juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação; 3. Em forma sucessiva, caso não seja reconhecida a má -fé do banco quando das cobranças das taxas, que o pedido seja julgado procedente, por consequência, haja a repetição do indébito de forma simples; 4. Requer a aplicação, mediante perícia contábil, da taxa de juros estabelecida no contrato 1,33% (um vírgula trinta e três por cento), ou a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, vez que a taxa efetivamente cobrada pelo requerente não é a mesma que foi estabelecida no contrato 5. Declare a nulidade e a ilegalidade dos encargos moratórios efetivamente cobrados do embargante extirpando de vez a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, multa STJ) ; 6. Requer, ao final, que sejam deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, com fundamento do artigo 98 do CPC, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Foram juntados documentos pela parte autora evento nº 1. No despacho de evento nº 4, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como determinado a citação da parte ré. A parte ré foi devidamente citada, apresentando sua contestação no evento nº 10, pleiteando: o acolhimento das preliminares arguidas, com indeferimento da tutela antecipada e com extinção do feito sem julgamento do mérito. Não sendo este o entendimento, pede -se a improcedência dos pedidos da inicial, condenando a autora nas custas, despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. A parte autora apresentou réplica no evento nº 13.No evento 15, a parte autora requereu a juntada de cálculos e valores.As preliminares arguidas pela parte ré foram indeferidas (ev. 16).A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, evento nº 19A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, evento nº 20.Os autos vieram conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.Passo a decidir:FUNDAMENTAÇÃOO presente feito enquadra-se no inciso I do art. 355 do Novo CPC, permitindo, assim, o julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos.No mais, constato que no caso em apreço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao negócio celebrado entre as partes, sendo certo que ao Poder Judiciário é dado velar pela simetria das obrigações avençadas entre os contratantes, revelando-se ultrapassada a exaltação do princípio da intangibilidade contratual, representada pelo pacta sunt servanda.Desta feita, é possível a modificação ou revisão das cláusulas contratuais pretendidas pelo autor, desde que as prestações sejam excessivamente onerosas ou que importem em obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem, conforme arts. 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.a) Dos JurosConforme entendimento sumulado pela Corte Cidadã, nº 382, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Entretanto, a fim de ponderar os interesses da instituição financeira e do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 715.849) limitou a cobrança dos juros remuneratórios à taxa média mensal do mercado.A taxa de juros pactuada foi de 1,33 % a.m. Em informação obtida junto ao site do Banco Central do Brasil, na época da contratação (junho/2021), os juros médios do mercado eram de 1,64% ao mês ou 21,56% ao ano.Perante a ausência de critérios objetivos, considero que a taxa será abusiva quando ultrapassar em 50% a taxa média, por exemplo, se a taxa média mensal expedida pelo Banco Central for de 5%, será abusiva se ultrapassar 7,5%. No caso, a taxa média mensal informada pelo Banco Central foi de 1,64% enquanto que, a taxa cobrada no contrato foi de 1,33%, portanto, não houve abusividade nos juros remuneratórios pactuados, posto que não ultrapassou a taxa de 2,46%, que superaria em 50% a taxa média do mercado.Assim, deve ser mantida a taxa pactuada no contrato.b) Cobrança De Encargos Adicionais De Responsabilidade Do BancoQuanto às cobranças da tarifa de cadastro (TC), tarifa de avaliação, Seguro e IOF, em relação a primeira, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela sua validade, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, todavia, no caso em apreço ela nem sequer foi cobrada, como pode se atestar pela análise do quadro geral do contrato.Por oportuno, consigno que a TC não pode ser confundida com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Esta sim, juntamente com a tarifa de emissão de carnê (TEC), não podem ser cobradas após 30/04/2008, uma vez que não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN nº 3.371/2007 (REsp 1.251.331 / RS - recurso repetitivo).Em relação à segunda cobrança questionada (tarifa de avaliação), recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o tema, entendendo pela sua validade (REsp 1578553/SP). Vejamos:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifei) Todavia, no caso em apreço a Tarifa de Avaliação também não foi cobrada, como pode se atestar pela análise do quadro geral do contrato.Quanto a cobrança de Seguro de Proteção Financeira, caracteriza-se como venda casada, visto que condiciona a pactuação do contrato bancário à contratação do seguro de proteção financeira, o que está previsto no contrato, logo, sua cobrança deve ser afastada do contrato, pois consiste em uma contratação imposta de um produto que não é do interesse do consumidor, mas apenas do banco credor, restando caracterizada a ''venda casada'', prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico.Por outro lado, no tocante a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, conforme determina o Código Tributário Nacional, contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica tomadora de crédito, ou seja, a autora.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL . TARIFA DE CADASTRO E IOF. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO UNÂNIME . I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, alegando omissão quanto à análise da pactuação de capitalização de juros, cobrança de tarifas e descaracterização da mora. III. Razões de decidir 3 . Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4 . A cobrança de tarifa de cadastro é válida em contratos bancários posteriores a 30/04/2008, conforme Súmula 566 do STJ. 5. O financiamento do IOF é permitido, não configurando abusividade, segundo entendimento do STJ no REsp 1.251 .331/RS. 6. A mera redução do valor do débito não descaracteriza a mora do devedor. IV . Dispositivo e tese 7. Tese de julgamento: "1. É válida a cobrança de tarifa de cadastro em contratos bancários posteriores a 30/04/2008. 2 . O financiamento do IOF diluído nas parcelas do contrato bancário não configura abusividade." 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Decisão unânime .(TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 07052390720238020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024) Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, verifica-se que o financiamento do IOF diluído nas parcelas do contrato bancário não configura abusividade.c) Cumulação Da Comissão De Permanência Com Outros Encargos.Discorre o autor acerca da abusividade da cobrança cumulada de comissão de permanência, multa e juros, conforme alega estar disposto no contrato firmado entre as partes.A cobrança de comissão de permanência é autorizada pela Resolução 1.129/86 do Banco Central do Brasil, a qual, em seu inciso II, veda sua cumulação com quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso do pagamento dos débitos vencidos.A comissão de permanência é cobrada após o vencimento da obrigação, em virtude do inadimplemento, com o escopo de remunerar o mútuo, quando este não for pago na época de seu vencimento. A sua cobrança, por si só, não é abusiva. A abusividade exsurge quando cumulada com juros de mora, multa moratória e correção monetária, caracterizando dupla penalização do devedor (bis in idem), ao passo que se compensa duas vezes um único fato (o inadimplemento).O Tribunal da Cidadania já esclareceu, em tese de recurso repetitivo (REsp 1.063.343/RS), que a comissão de permanência é formada pela soma dos juros remuneratórios, moratórios (até o limite de 12% ao ano) e multa contratual, limitada a 2% do valor da prestação, devendo o juiz decotá-los se constatada abusividade nos encargos, preservando, todavia, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato.No caso em apreço, o contrato apresentado não apresenta qualquer cláusula que dispõe acerca da cobrança de comissão de permanência, o que impede o reconhecimento de cobrança de comissão de permanência com outros encargos.d) Tarifa de Registro do ContratoNo que tange a Tarifa de Registro de Contrato, sua cobrança é válida desde que comprovado o serviço efetivamente prestado, bem como não exista abusividade. Nesse sentido, verifica-se pela documentação acostada pela requerida na contestação, que há comprovação do serviço prestado, razão pela qual a tarifa cobrada é regular.AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C . STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo – tema 958/STJ) . Validade da cobrança, salvo se não houver comprovação do serviço efetivamente prestado ou abusividade verificada. Irregularidade de sua incidência na hipótese dos autos. Ausência de comprovação do serviço prestado. Sentença mantida . SEGURO PRESTAMISTA. Recurso do réu. Venda Casada. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp . 1.639.320/SP de 12.12 .2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 1000205-79.2023.8.26 .0495 Registro, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 29/04/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024)DISPOSITIVOFirme em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para promover a revisão do contrato celebrado entre as partes, excluindo a cobrança do seguro de proteção financeira, devendo a instituição financeira restituir ou abater da dívida a quantia cobrada referente a tais encargos.Considerando que ambas as partes foram sucumbentes, condeno as duas partes em ônus de sucumbência proporcional, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários, e condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, vedada a compensação (§ 14). Ficando desde já suspensa a exigibilidade para a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, enquanto perdurar a situação fática que lhes deu causa, tudo isso por ser a referida parte beneficiária da gratuidade da justiça.Transitada em julgado e nada requerido por qualquer das partes, arquive-se os autos com baixa e as cautelas de praxe.Disposições Finaisa) Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3° CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 §1° CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.b) Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513, §1° e 4°, do Código de Processo Civil.c) Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cin dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.d) Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demostrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, §2° e 4° do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedida, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios.e) Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, §1°, do CPC.f) Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas. Após, se existentes, intime-se a parte vencida para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se.Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas (Despacho n° 979/2007/Proc. N° 2307731/2007 CGJ e Ofício Circular n° 057/2016-SEC/Proc. N° 5347190/2015 CGJ). E, superando o valor dessas a soma de R$ 100,00 (cem reais), expeça-se a respectiva certidão à Fazenda Estadual, para, se for o caso, promover a sua inscrição em dívida ativa e o protesto das referidas custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cidade Ocidental-GO.  (assinada e datada eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 9
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:     5280348-61.2024.8.09.0100Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente:     Jose Vieira BragaRequerido:       Banco Cnh Industrial Capital S.a.D E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Certifique o cartório acerca do pagamento das parcelas das custas iniciais.caso exista alguma guia em aberto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5131876-18.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Mario Cesar De Oliveira SouzaRequerido(a): Optesolar Energia Renovavel LtdaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO  1. Cite-se a pessoa indicada no requerimento de mov. retro para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado e, desde logo, indicar as provas que pretende produzir (CPC, art. 135).2. Infrutífera a tentativa de citação, intime-se o exequente para declinar o endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.3. Após, retornem os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Luziânia/GO, data da assinatura digital. CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição
  8. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:     5230011-68.2024.8.09.0100Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:     Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/aRequerido:       Augusto Cesar Caixeta BatistaS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de uma Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposto por Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a em desfavor de Augusto Cesar Caixeta Batista, todos devidamente qualificados na petição inicial. No evento 56 a parte autora requer a desistência da ação, manifestando pela extinção do processo, sem resolução do mérito. Intimado, o requerido não se opôs ao pedido de desistência. (mov. 57)É o relatório do necessário. Decido. Consoante a regra prevista no art. 200, p.u. do Código de Processo Civil, a desistência do processo somente produzirá efeitos após a homologação judicial. Noutro ponto, destaca-se a regra prevista no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, uma vez oferecida a contestação, a desistência do processo está condicionada a anuência da parte adversa. No caso em tela, considerando que a parte requerida não se opôs ao pedido de desistência apresentado nos autos, não há óbice ao acolhimento do pleito formulado pela parte autora. Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Determino a retirada de todas as restrições lançadas no curso dos autos. Publicada e registrada. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuiz(a) de Direito
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