Gustavo Lopes De Souza

Gustavo Lopes De Souza

Número da OAB: OAB/DF 024801

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJGO, TJSP, TJDFT, TRT10, TRT18, TRF1
Nome: GUSTAVO LOPES DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000303-49.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: REINILTON FERRAZ DE AZEVEDO RECLAMADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA ATO ORDINATÓRIO   Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se o Reclamante para, caso queira, no prazo de 8 dias, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela Reclamada. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REINILTON FERRAZ DE AZEVEDO
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000298-96.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: SALVADOR FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO    Nos termos do Art. 203, §4º, do CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação:  intime-se a reclamada para manifestação acerca do(s) documento(s) anexo(s) à réplica. Prazo até a audiência de instrução.  BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. DENISE DOS SANTOS MAGALHAES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000713-10.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: BERNARDINO VIEIRA FILHO RECLAMADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8553f66 proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  POLLYANNA PAIVA DE MORAES,  no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos.     Intimem-se as partes acerca do  envio do alvará retro ao banco para cumprimento. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BERNARDINO VIEIRA FILHO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000713-10.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: BERNARDINO VIEIRA FILHO RECLAMADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8553f66 proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  POLLYANNA PAIVA DE MORAES,  no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos.     Intimem-se as partes acerca do  envio do alvará retro ao banco para cumprimento. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:     5700207-71.2019.8.09.0100Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente:     Edileuza Souza De OliveiraRequerido:       Kandango Transportes E Turismo Ltda Epp Catedral TurismoD E S P A C H O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Considerando as informações prestadas na mov.202, oficie-se à Concessionária Via 040 (Concessionária BR040 S.A), situada na Rodovia BR-040, Km 0,5, GO, CEP 72.878-660, unidade de Valparaíso de Goiás, para que apresente os relatórios de ocorrências relativos ao acidente ocorrido em 18/10/2019.Com os informes, abra-se vista às partes para que, em 15 dias, se manifestem sobre os documentos juntados.Escoado o prazo, façam-me os autos conclusos.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0702939-24.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILSON ALVES RODRIGUES, LILIAN KELLEN MENEZES DA SILVA, INGRID LORRANE MENEZES RODRIGUES REU: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC. Quanto ao inciso I do referido dispositivo, não há questões pendentes de análise. Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se à dinâmica do acidente de trânsito noticiado nos autos e respectiva culpa na sua causação, bem como os danos morais e materiais supostamente experimentados pelos autores. Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, além da regra prevista no art. 373 do CPC, cumpre notar que a ré se qualifica como concessionária de serviço público, de modo que há responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, para afastar a sua responsabilidade deverá a ré comprovar a culpa exclusiva do autor ou de terceiro. No que se refere aos danos morais e materiais, o ônus da prova é do autor, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que a demonstração de existência de culpa exclusiva do primeiro autor enseja elide a responsabilidade da concessionária. Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as. Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade. Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001338-56.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: SILVANO TOMAZ TEIXEIRA RECLAMADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9a62e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ex positis, decido: a) acolher parcialmente a prejudicial de prescrição arguida pela defesa, pronunciando prescritas todas as pretensões de natureza condenatória anteriores a 04/09/2019, observados os últimos cinco anos e o período de suspensão do curso prescricional determinado pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, julgando-se extinto o processo, no particular, com resolução do mérito, na forma estatuída pelo inciso II do art. 487 do CPC; b) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por SILVANO TOMAZ TEIXEIRA em face de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre as partes e condenando a referida reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, as parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. A reclamada deverá proceder, no prazo de cinco dias, contado da intimação após o trânsito em julgado da presente decisão, à baixa na CTPS do autor, consignando a data de 28/12/2024, já computada a projeção do período de aviso prévio de 54 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00. Deverá a reclamada, outrossim, no mesmo prazo de cinco dias, proceder à liberação das guias para saque dos depósitos de FGTS, assegurada a regularidade dos depósitos e com a multa de 40%, bem como as destinadas à habilitação do seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A reclamada arcará, ainda, com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado para a condenação em sede de liquidação. Em face da sucumbência recíproca, no entanto, o reclamante também pagará honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados inteiramente improcedentes. Ficará, no entanto, suspensa a exigibilidade da referida verba honorária devida pelo obreiro, em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do quanto decidido pelo excelso STF na ADI 5766 e Verbete nº 75 deste egrégio Regional. Honorários periciais a cargo da reclamada, no valor de R$ 4.000,00, a serem pagos diretamente ao Sr. Perito Carlos Augusto de Oliveira. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, com aplicação, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento e até 01/09/2024, a Taxa SELIC, exclusivamente, englobando correção monetária e juros de mora. Após 01/09/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. Registre-se, para os fins do § 3º do art. 832 da CLT, que as parcelas deferidas de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa do art. 477 da CLT, horas intervalares, ressarcimento de desconto indevido, depósitos de FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego e juros de mora possuem natureza indenizatória, não estando sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Justiça gratuita deferida ao reclamante. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação estimado para tal fim em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001338-56.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: SILVANO TOMAZ TEIXEIRA RECLAMADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9a62e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ex positis, decido: a) acolher parcialmente a prejudicial de prescrição arguida pela defesa, pronunciando prescritas todas as pretensões de natureza condenatória anteriores a 04/09/2019, observados os últimos cinco anos e o período de suspensão do curso prescricional determinado pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, julgando-se extinto o processo, no particular, com resolução do mérito, na forma estatuída pelo inciso II do art. 487 do CPC; b) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por SILVANO TOMAZ TEIXEIRA em face de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre as partes e condenando a referida reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, as parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. A reclamada deverá proceder, no prazo de cinco dias, contado da intimação após o trânsito em julgado da presente decisão, à baixa na CTPS do autor, consignando a data de 28/12/2024, já computada a projeção do período de aviso prévio de 54 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00. Deverá a reclamada, outrossim, no mesmo prazo de cinco dias, proceder à liberação das guias para saque dos depósitos de FGTS, assegurada a regularidade dos depósitos e com a multa de 40%, bem como as destinadas à habilitação do seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A reclamada arcará, ainda, com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado para a condenação em sede de liquidação. Em face da sucumbência recíproca, no entanto, o reclamante também pagará honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados inteiramente improcedentes. Ficará, no entanto, suspensa a exigibilidade da referida verba honorária devida pelo obreiro, em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do quanto decidido pelo excelso STF na ADI 5766 e Verbete nº 75 deste egrégio Regional. Honorários periciais a cargo da reclamada, no valor de R$ 4.000,00, a serem pagos diretamente ao Sr. Perito Carlos Augusto de Oliveira. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, com aplicação, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento e até 01/09/2024, a Taxa SELIC, exclusivamente, englobando correção monetária e juros de mora. Após 01/09/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. Registre-se, para os fins do § 3º do art. 832 da CLT, que as parcelas deferidas de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa do art. 477 da CLT, horas intervalares, ressarcimento de desconto indevido, depósitos de FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego e juros de mora possuem natureza indenizatória, não estando sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Justiça gratuita deferida ao reclamante. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação estimado para tal fim em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANO TOMAZ TEIXEIRA
  9. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000462-29.2023.5.10.0104 RECORRENTE: DIEGO COSTA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO COSTA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000462-29.2023.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   EMBARGANTE: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA ADVOGADO: SUELLEN LUNGUINHO DO NASCIMENTO ADVOGADO: GUSTAVO LOPES DE SOUZA EMBARGADO: DIEGO COSTA SILVA ADVOGADO: ERALDO NOBRE CAVALCANTE ADVOGADO: LUAN SOUSA CAVALCANTE emv5       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. NORMA COLETIVA INVÁLIDA. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que reconheceu a nulidade de cláusulas de norma coletiva que permitiam o elastecimento do intervalo intrajornada além de duas horas e o fracionamento do intervalo interjornada, condenando a empresa ao pagamento das horas suprimidas como extras, com reflexos legais. O julgado também condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo o transporte habitual de valores por parte do reclamante. A embargante alega contradição, omissão e afronta à jurisprudência do TST e do TRT10. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao reconhecer a nulidade da norma coletiva e deferir horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intra e interjornada; (ii) estabelecer se houve contradição na condenação por danos morais em razão de transporte de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado explicita que a cláusula do acordo coletivo que permite o elastecimento do intervalo intrajornada até 7 horas é inválida, pois extrapola o limite legal de duas horas previsto no art. 71 da CLT e afronta a Súmula nº 118 do TST, além de não estabelecer limites razoáveis que preservem a saúde do trabalhador. O julgado também reconhece a nulidade de cláusula coletiva que permite o fracionamento do intervalo interjornada, à luz do entendimento firmado na ADI 5322 do STF e da OJ nº 355 da SDI-1 do TST, destacando que a prática compromete o descanso mínimo de 11 horas entre jornadas. A decisão foi clara ao justificar a manutenção da sentença com base em fundamentos jurídicos e probatórios. Quanto ao dano moral, o acórdão reconhece que ficou comprovado que o reclamante realizava transporte habitual de valores, deslocando-se com numerário até o posto de arrecadação, utilizando transporte público, situação que caracteriza risco à integridade física e enseja reparação, conforme jurisprudência da própria Turma. A suposta contradição entre a decisão e precedentes citados pela parte embargante não se confunde com contradição interna no julgado, sendo os embargos declaratórios via inadequada para reexame do mérito da decisão. Não se verifica omissão nem contradição no acórdão embargado, mas mera insatisfação da embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a modificação da decisão por meio dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A norma coletiva que autoriza o elastecimento do intervalo intrajornada além de duas horas é inválida se não fixa limite razoável, por afrontar o art. 71 da CLT e a Súmula nº 118 do TST. É inválida a norma coletiva que permite o fracionamento do intervalo interjornada, conforme decisão do STF na ADI 5322, sendo devido o pagamento das horas suprimidas como extras, nos termos da OJ nº 355 da SDI-1 do TST. O transporte habitual de valores por cobrador de ônibus caracteriza risco à integridade física e enseja o dever de indenizar por danos morais, quando comprovado nos autos. A ausência de contradição interna ou omissão no julgado afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, não servindo esses para rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66 e 71; CF/1988, art. 7º, XXII e XXVI; CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 110 e 118; TST, OJ nº 355 da SDI-1; STF, ADI nº 5322, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.06.2022; STF, Tema 1046 da Repercussão Geral. TRT10, Processo nº 0000493-21.2024.5.10.0102, Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran, j. 06.02.2025. TRT10, Processo nº 0000760-55.2022.5.10.0104, Rel. Des. João Amílcar Pavan, j. 20.09.2024.     RELATÓRIO   A reclamada opõe embargos declaratórios contra o acórdão de ID de98dac, apontando contradição no julgado turmário. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamada. MÉRITO A reclamada opõe embargos contra o acórdão alegando que o acórdão embargado apresenta contradições quanto ao reconhecimento da invalidade da norma coletiva e condenação ao pagamento de horas correspondentes ao intervalo intrajornada, entendendo que as normas previstas no acordo coletivo são perfeitamente válidas. Ainda, alega contradição porquanto o julgado contraria a jurisprudência pacífica do e. TST, o qual permite a ampliação do período de descanso máximo, sendo necessário, para tanto, previsão em acordo escrito ou norma coletiva com delimitação do período. O acórdão embargado é omisso, pois não apresenta os fundamentos para a manutenção da sentença proferida pelo Douto Juízo de primeiro grau, se limitando a alegar que apresentou divergência à tese do Excelentíssimo Relator e faz a transcrição da sentença. Quanto ao dano moral, argumenta que o reclamante não realizava transporte de valores. Ademais, assinala comprovação de ter atuado para promover um ambiente de trabalho seguro, instalando cofres e câmeras em todos os seus ônibus, bem como afixava cartazes nos ônibus para que os passageiros fossem respeitosos com os funcionários da empresa. Conclui "Sendo assim, o acórdão embargado é contraditório, tendo em vista que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alegado transporte de valores, mesmo após a comprovação de que o embargado não realizava transporte de valores." Ainda que assim não fosse, aduz que a jurisprudência pacífica do e. Tribunal Superior do Trabalho possui o entendimento de que o transporte de valores é atividade inerente ao cobrador de ônibus, não havendo que se falar em direito ao percebimento de valor a título de indenização. Desse modo, assevera contradição à jurisprudência do col. TST e do TRT10. Requer sejam sanados os vícios e afastada a condenação. Os embargos declaratórios visam propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura. Ao contrário do alegado, analisando o acórdão embargado, esta eg. Turma negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença que reconheceu a invalidade da cláusula normativa relativa à prorrogação de jornada - Cláusula 25ª dos ACTs de IDs. 4aa745d e 7482509 - que permitiu o elastecimento do intervalo intrajornada em até 7h diárias e deferiu, como extras, as horas que extrapolaram o intervalo máximo de 2h previsto em lei (art. 71 da CLT c/c entendimento perfilhado na Súm. nº 118 do TST), de acordo com os registros de frequência. Ainda, deferiu o pedido para condenar a reclamada a efetuar o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas, considerando-se a diferença entre as 11 horas devidas e aquelas concedidas, conforme folhas de ponto. O julgado foi claro ao concluir nos seguintes termos: "No caso dos autos, a reclamada não nega a ocorrência do elastecimento do intervalo intrajornada em períodos superiores àqueles autorizados no §5º, art. 71, da CLT e inciso XXVI, art. 7º da Constituição Federal da República. A jurisprudência consolidada deste Eg. Tribunal e do Col. Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de considerar inválida norma coletiva que permite o elastecimento do intervalo sem fixação de limite máximo de descanso. O artigo 71 da CLT, norma de ordem pública, visa à preservação da saúde do trabalhador, e a previsão de um intervalo excessivamente alongado, sem qualquer delimitação, deixa o empregado à mercê do empregador, frustrando a finalidade protetiva da norma. Assim, com fundamento na Súmula 118 do TST, as horas que excederam o limite de duas horas de intervalo intrajornada devem ser remuneradas como extraordinárias. No caso dos autos, ainda que limitado na norma coletiva o intervalo intrajornada por até 7 horas, de modo a permitir elastecimento além da razoabilidade, deve ser mantida a nulidade das cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho pertinentes e deferidas as diferenças correspondentes aos períodos além das 2 horas. Malgrado o julgamento do Tema 1046/STF reconhecendo a validade das normas coletivas, no caso em análise, o elastecimento do intervalo intrajornada prejudica a fruição do intervalo interjornada, sendo a norma coletiva prejudicial à saúde do trabalhador. No mesmo sentido: "1.INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. PAGAMENTO DEVIDO. A decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral não autoriza o elastecimento abusivo do intervalo intrajornada por negociação coletiva se resultar em prejuízo na fruição do intervalo interjornada, como no caso, em que os controles de frequência revelam a concessão irregular do descanso para repouso e alimentação. Desse modo, reforma-se a sentença para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas de intervalo intrajornada que excederam a duas diárias. Precedente. 2. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Porque a reclamante se desincumbiu do ônus probatório acerca do transporte habitual de valores, reforma-se a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000493- 21.2024.5.10.0102; Data de assinatura: 06-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN) ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. Resta configurada a preclusão quando a parte deixa de apresentar o pedido na peça inicial ou na defesa, impossibilitando a análise em sentença. Como consequência, a Corte revisora fica impedida de se manifestar sobre os temas não analisados pelo Juízo a quo, uma vez que o sistema jurídico não aceita a subversão da organização judiciária gerada pela supressão de instância. Recurso da autora parcialmente conhecido.RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. Não tendo a trabalhadora obtido êxito em comprovar qualquer dos fatos que embasaram o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e admitido pela empregada que comunicou que não retornaria ao trabalho, impõese a manutenção da sentença quanto ao pedido de demissão. Recurso não provido."(...) 2. MOTORISTA DE ÔNIBUS. SISTEMA DE "DUPLA PEGADA". INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. É valida a cláusula convencional que elastece o período máximo de intervalo intrajornada, desde que desse alargamento decorrente da "dupla pegada" não advenha o comprometimento do período de descanso entre as jornadas (CLT, art. 66) e desde que a norma coletiva delimite expressamente a duração máxima das pausas ampliadas. Precedentes" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0001087-71.2020.5.10. 0103, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, julg. 9/3 /2022, DEJT 14/3/2022). Recurso da autora parcialmente providoMULTA DOS ARTIGOS 477, DA CLT. A incidência da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, só não será observada quando o empregado der causa à mora no pagamento (Sum. 462 /TST). Não sendo esse o caso dos autos, nega-se provimento ao recurso da empregadora que pretendia o indeferimento da parcela. Recurso desprovido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000954- 27.2023.5.10.0102; Data de assinatura: 07-11-2024; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN) No que tange ao intervalo interjornada, o E. STF no julgamento da ADI 5.322, declarou inconstitucional a possibilidade de redução mediante fracionamento do período mínimo de descanso entre jornadas dos motoristas. Assim, ainda que haja no instrumento coletivo autorização para o fracionamento do intervalo interjornadas, esta prática é vedada, diante da inconstitucionalidade declarada pelo STF. Além disso, no caso concreto, a recorrente não comprovou a concessão do revezamento de escala dos empregados no período máximo de até 15 (quinze) dias, conforme previsto na norma coletiva. Dessa forma, é devido o pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornada mínimo de onze horas entre uma jornada e outra, conforme Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1/TST: O desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Cito julgado quanto ao tema: "EMENTA: PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. O indeferimento de pedido de diligências e produção de provas, quando evidenciada a absoluta falta de sua utilidade (art. 443, inciso I, do CPC), não caracteriza o cerceio de defesa (arts. 765 e 794 da CLT). INTERVALO INTER E INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITES. 1. No julgamento da ADI-5322, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a expressão "...sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C. Assim, não há falar em regularidade da cisão do intervalo interjornada, com fundamento no mencionado dispositivo. 2. O direito visa à proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF), sendo, portanto, inconstitucional qualquer pretensão de relativizar seu conteúdo, inclusive por meio de norma coletiva. Ausência de confronto com o Tema 1.046 da repercussão geral do STF. 3. O acervo documental demonstra a fruição parcial de intervalo intrajornada, ainda que considerado o fracionamento autorizado na norma coletiva, de sorte que devida a remuneração postulada. 4. Tendo em vista que a validade da norma coletiva que amplia o período do intervalo intrajornada está condicionada à delimitação do tempo máximo do elastecimento, consoante entendimento do TST, o desrespeito a tal parâmetro impõe a condenação da empresa ao pagamento do período entre os turnos laborados em regime de "dupla pegada". 5. Inaplicabilidade, ainda, da Lei nº 13.467/2017, que deu a atual redação ao § 4º do art. 71 da CLT, em razão do princípio do tempus regit actum. 6. Recursos conhecidos, com parcial provimento do interposto pela reclamante. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000760-55.2022.5.10.0104; Data de assinatura: 20-09- 2024; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN)" Ademais disso, adoto, também, os fundamentos lançados no mesmo sentido pelo Desembargador Grijalbo Coutinho, no processo 0001098- 29.2022.5.10.0104, o qual apresentou divergência que prevaleceu, assim concluindo: "As negociações coletivas pressupõem cuidado com a saúde do trabalhador e menor prejuízo, e não medida que lhe resulte totalmente desfavorável, ainda mais considerando que na escala de "dupla pegada", além de não poder usufruir do intervalo interjornadas fixado por lei, ainda tem um intervalo intrajornada demasiado longo, mas que não é tempo razoável para se deslocar pra casa e descansar. Nesse sentido, a recente jurisprudência deste E.TRT10, com julgados, inclusive, deste juízo (RT nº 308-45.2022.5.10.0104), com o acórdão mantendo integralmente a sentença originária no presente tema: "NÚMERO CNJ: 0000308-45.2022.5.10.0104 REDATOR: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS DATA DE JULGAMENTO: 28/06/2023 DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/07/2023 EMENTA: 1. MOTORISTA DE TRANSPORTE URBANO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. SISTEMA DE JORNADA DENOMINADO 'DUPLA PEGADA'. A prova oral afastou a veracidade dos cartões de ponto quanto ao intervalo intrajornada, logo, correto o deferimento da verba. O artigo 66 da CLT estabelece que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. O sistema de 'dupla pegada' não pode reduzir o tempo do intervalo interjornada, ainda que haja previsão na norma coletiva do seu fracionamento. Demonstrado nos autos por meio dos controles de frequência, que o intervalo mínimo de 11 horas não era concedido de forma regular, está correta a sentença que deferiu o pedido de intervalo interjornada. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido." "NÚMERO CNJ: 0001087-71.2020.5.10.0103 REDATOR: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE DATA DE JULGAMENTO: 09/03/2022 DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/03/2022 EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. 1. Tendo a Reclamada colacionado as folhas de ponto de todo o período contratual e tendo elas horários variáveis é do Reclamante o ônus de comprovar a sua invalidade, encargo do qual não se desincumbiu. '2. MOTORISTA DE ÔNIBUS. SISTEMA DE 'DUPLA PEGADA'. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. É valida a cláusula convencional que elastece o período máximo de intervalo intrajornada, desde que desse alargamento decorrente da 'dupla pegada' não advenha o comprometimento do período de descanso entre as jornadas (CLT, art. 66) e desde que a norma coletiva delimite expressamente a duração máxima das pausas ampliadas. Precedentes. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. As alterações promovidas no regime horário celetista dos motoristas profissionais pelo advento da Lei nº 13.103/2015, em vigor desde 17 de abril de 2.015, preveem a possibilidade de fracionamento do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas de trabalho, em dois períodos, sendo um deles no mínimo de 9 horas (CLT, art. 235-C, § 3º). Ausente nos autos comprovação da concessão do intervalo de onze horas entre as jornadas de trabalho do empregado, ainda que fracionado, devidas as horas extras suprimidas.' (Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior). [...] Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." "NÚMERO CNJ: 0001435-98.2016.5.10.0016 TRT 10ª Região - 2ª Turma REDATOR: MARIO MACEDO FERNANDES CARON DATA DE JULGAMENTO: 15/08/2018 DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/09/2018 EMENTA: MOTORISTA DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. INTERVALO INTERJORNADAS MÍNIMO DE ONZE HORAS. O autor realizava o transporte coletivo de passageiros no entorno do DF (entre Águas Lindas e o Plano piloto), então, aplica-se o intervalo interjornadas mínimo de onze horas. O art. 235-C, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.103/2015, quando permite o fracionamento, mostrase impertinente ao caso dos autos, pois destina-se a regular o intervalo interjornadas nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24 horas. Ademais, a sentença está em consonância com o entendimento pacificado por meio da OJ nº 355 da SBDI 1 do Colendo TST: "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do Colendo TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que forem subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". MOTORISTA DE ÔNIBUS. SISTEMA DE "DUPLA PEGADA". INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. O contexto fático delineado nos autos evidencia a figura denominada "dupla pegada", uma espécie de jornada fracionada, em que o motorista do transporte coletivo cumpre dois turnos diários de trabalho com intervalo superior a duas horas consecutivas. Tal situação é desfavorável ao trabalhador em demasia porque ele fica à mercê do trabalho por muito mais tempo do que o paradigma adotado pela CF (art. 7º, XIII) como limite máximo, já que não pode realizar outras atividades nem ir para casa entre uma pegada e outra. Em que pese o art. 5º do art. 71 da CLT com a redação propiciada pela Lei nº 13.103/2015 permitir excepcionalmente a concessão de intervalo intrajornada superior a duas horas, a própria legislação estabelece a necessidade de negociação coletiva a respeito, a qual pressupõe o respeito às peculiaridades e condições especiais do serviço e, como tal, deve estabelecer os critérios em que o intervalo possa ser estendido, valendo repisar que a repetição literal da permissão contida no art. 71, caput, da CLT em cláusula de acordo coletivo não atende ao comando legal. Neste sentido,é necessária a fixação do tempo de intervalo máximo a ser usufruído como condição de validade para o instrumento coletivo que trata do elastecimento do intervalo intrajornada do motorista de transporte coletivo submetido ao sistema de "dupla pegada", conforme a jurisprudência pacificada na SBDI 1 do Colendo TST. Inválida a norma coletiva e, portanto, tratar-se de tempo à disposição do empregador, devidas são as horas extras pelo elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas, na esteira da Súmula nº 118 do Colendo TST. DESRESPEITO AO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE UMA HORA. Não se sustenta a tese obreira, pois nas ocasiões apontadas pelo autor em que o intervalo intrajornada foi menor que uma hora, os cartões de ponto não registram trabalho ininterrupto por mais de seis horas e, assim, não há de se falar em desrespeito ao intervalo mínimo de uma hora conforme a previsão do art. 71, caput, da CLT. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas" (TST, Súmula nº 172). Recurso da reclamada conhecido e não provido. Recurso do reclamante conhecido e provido em parte." "NÚMERO CNJ: 0001488-10.2019.5.10.0102 TRT 10ª Região - 1ª Turma REDATOR: PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA DATA DE JULGAMENTO: 26/05/2021 DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/06/2021 EMENTA: MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. INTERVALO INTERJORNADA. MÍNIMO DE ONZE HORAS. O reclamante era motorista de transporte coletivo de passageiros no entorno do DF (entre Águas Lindas e o Plano piloto), que deve ser considerado urbano, então se submetendo ao intervalo interjornada mínimo de onze horas, sendo-lhe inaplicável o fracionamento previsto no art. 235-C, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.103/2015, cujo destinatário se ativa em viagens de longa distância." Diante dos fundamentos acima, as conclusões são as seguintes: a) o efetivo tempo de labor do Recte encontra-se registrado nos controles respectivos; b) é inválido o pacto coletivo ao permitir dilatação excessiva do intervalo intrajornada no sistema de 'dupla pegada'; c) há descumprimento da regra contida no art. 66 da CLT, no que diz respeito ao intervalo interjornada de 11 horas. 2.1- Isto posto, descumprido o intervalo interjornadas de 11 horas, nas escaldas de 'dupla pegada', são devidas como extras as horas faltantes do intervalo de 11 horas entre um dia de trabalho e outro, nos termos da Súmula 110 do c. TST, conforme se apurar nos controles de frequência, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho; 2.2- Não conferida validade ao pacto coletivo quanto à dilatação de intervalo intrajornada, são devidas, como extras, as horas que extrapolam o intervalo máximo de duas horas previsto em lei (art. 71 da CLT e Súmula 118 do c. TST), tudo conforme se apurar nos registros de horário. As horas extras intervalares acima deferidas possuem natureza salarial até 10.11.2017 e indenizatória a partir de 11.11.2017, conforme entendimento constante da Súmula nº 110, do TST c/c o da OJ nº 355, da SBDI-1, do TST, observada a vigência da Lei nº 13.467/2017. Incidem reflexos do período salarial sobre férias e adicional, 13º salário, RSR, FGTS e multa de 40%. O divisor a ser utilizado é 220. Deferido o principal, torna-se prejudicada a análise do pleito subsidiário de sobreaviso." Acrescento, ainda, que o intervalo interjornada corresponde ao lapso de 11 horas de descanso entre duas jornadas de trabalho (CLT, art. 66). Com efeito, o instituto objetiva impedir o labor extenuante, bem como oportunizar ao obreiro a desconexão com as atividades. Demonstrado o descumprimento da norma, impõe-se a condenação do empregador ao pagamento das horas intervalares correspondentes." (Julgado em 05/02/2025) Por todo o exposto, correta a sentença. Nego provimento ao recurso da reclamada." (fl. 471)   Ou seja, o acórdão embargado explicita que a cláusula do acordo coletivo que permite o elastecimento do intervalo intrajornada até 7 horas é inválida, pois extrapola o limite legal de duas horas previsto no art. 71 da CLT e afronta a Súmula nº 118 do TST, além de não estabelecer limites razoáveis que preservem a saúde do trabalhador, não vislumbrando qualquer vício no julgado, no particular. Ainda, quanto à indenização por danos morais deferida, o acórdão foi claro e expresso: "No caso dos autos, restou comprovado que o autor tinha que realizar o depósito dos valores arrecadados, após o término da viagem, e se deslocando ao posto de arrecadação, pegando ônibus público." Ademais, citou entendimento desta eg. Turma no sentido de ensejar a responsabilidade do empregador, na hipótese, porquanto o transporte de valores é risco inerente à atividade de um cobrador de ônibus coletivo urbano. Razão pela qual deu provimento ao recurso do reclamante para deferir indenização por danos morais por transporte de valores, no valor de R$ 2.000,00. (fl. 476) Ressalto que ocorre contradição quando há divergência dentro da própria decisão, como por exemplo, entre a fundamentação e a conclusão. Inexiste contradição, sanável por meio de embargos, entre a fundamentação e a jurisprudência citada pelo embargante. Ocorre omissão, em sede de embargos, quando o juízo deixa de se pronunciar sobre matéria suscitada no recurso e o órgão julgador não o fez, não sendo o caso dos autos. Registro que as argumentações lançadas pela embargante apenas demonstram seu inconformismo com o julgado, pretendendo o reexame da matéria, não sendo os embargos meio para tal finalidade. Portanto, a jurisdição foi prestada em sua inteireza, sem revelar nenhum vício apontado. Nesse sentido, ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicando não legitima, no âmbito do mesmo Órgão judicante, a reapreciação da lide. A matéria encontra-se devidamente prequestionada com vistas à futura interposição de recurso à instância superior. Portanto, nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios da reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.                   Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios da reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 11 de junho de 2025 (data do julgamento).          Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA
  10. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000462-29.2023.5.10.0104 RECORRENTE: DIEGO COSTA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO COSTA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000462-29.2023.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   EMBARGANTE: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA ADVOGADO: SUELLEN LUNGUINHO DO NASCIMENTO ADVOGADO: GUSTAVO LOPES DE SOUZA EMBARGADO: DIEGO COSTA SILVA ADVOGADO: ERALDO NOBRE CAVALCANTE ADVOGADO: LUAN SOUSA CAVALCANTE emv5       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. NORMA COLETIVA INVÁLIDA. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que reconheceu a nulidade de cláusulas de norma coletiva que permitiam o elastecimento do intervalo intrajornada além de duas horas e o fracionamento do intervalo interjornada, condenando a empresa ao pagamento das horas suprimidas como extras, com reflexos legais. O julgado também condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo o transporte habitual de valores por parte do reclamante. A embargante alega contradição, omissão e afronta à jurisprudência do TST e do TRT10. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao reconhecer a nulidade da norma coletiva e deferir horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intra e interjornada; (ii) estabelecer se houve contradição na condenação por danos morais em razão de transporte de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado explicita que a cláusula do acordo coletivo que permite o elastecimento do intervalo intrajornada até 7 horas é inválida, pois extrapola o limite legal de duas horas previsto no art. 71 da CLT e afronta a Súmula nº 118 do TST, além de não estabelecer limites razoáveis que preservem a saúde do trabalhador. O julgado também reconhece a nulidade de cláusula coletiva que permite o fracionamento do intervalo interjornada, à luz do entendimento firmado na ADI 5322 do STF e da OJ nº 355 da SDI-1 do TST, destacando que a prática compromete o descanso mínimo de 11 horas entre jornadas. A decisão foi clara ao justificar a manutenção da sentença com base em fundamentos jurídicos e probatórios. Quanto ao dano moral, o acórdão reconhece que ficou comprovado que o reclamante realizava transporte habitual de valores, deslocando-se com numerário até o posto de arrecadação, utilizando transporte público, situação que caracteriza risco à integridade física e enseja reparação, conforme jurisprudência da própria Turma. A suposta contradição entre a decisão e precedentes citados pela parte embargante não se confunde com contradição interna no julgado, sendo os embargos declaratórios via inadequada para reexame do mérito da decisão. Não se verifica omissão nem contradição no acórdão embargado, mas mera insatisfação da embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a modificação da decisão por meio dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A norma coletiva que autoriza o elastecimento do intervalo intrajornada além de duas horas é inválida se não fixa limite razoável, por afrontar o art. 71 da CLT e a Súmula nº 118 do TST. É inválida a norma coletiva que permite o fracionamento do intervalo interjornada, conforme decisão do STF na ADI 5322, sendo devido o pagamento das horas suprimidas como extras, nos termos da OJ nº 355 da SDI-1 do TST. O transporte habitual de valores por cobrador de ônibus caracteriza risco à integridade física e enseja o dever de indenizar por danos morais, quando comprovado nos autos. A ausência de contradição interna ou omissão no julgado afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, não servindo esses para rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66 e 71; CF/1988, art. 7º, XXII e XXVI; CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 110 e 118; TST, OJ nº 355 da SDI-1; STF, ADI nº 5322, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.06.2022; STF, Tema 1046 da Repercussão Geral. TRT10, Processo nº 0000493-21.2024.5.10.0102, Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran, j. 06.02.2025. TRT10, Processo nº 0000760-55.2022.5.10.0104, Rel. Des. João Amílcar Pavan, j. 20.09.2024.     RELATÓRIO   A reclamada opõe embargos declaratórios contra o acórdão de ID de98dac, apontando contradição no julgado turmário. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamada. MÉRITO A reclamada opõe embargos contra o acórdão alegando que o acórdão embargado apresenta contradições quanto ao reconhecimento da invalidade da norma coletiva e condenação ao pagamento de horas correspondentes ao intervalo intrajornada, entendendo que as normas previstas no acordo coletivo são perfeitamente válidas. Ainda, alega contradição porquanto o julgado contraria a jurisprudência pacífica do e. TST, o qual permite a ampliação do período de descanso máximo, sendo necessário, para tanto, previsão em acordo escrito ou norma coletiva com delimitação do período. O acórdão embargado é omisso, pois não apresenta os fundamentos para a manutenção da sentença proferida pelo Douto Juízo de primeiro grau, se limitando a alegar que apresentou divergência à tese do Excelentíssimo Relator e faz a transcrição da sentença. Quanto ao dano moral, argumenta que o reclamante não realizava transporte de valores. Ademais, assinala comprovação de ter atuado para promover um ambiente de trabalho seguro, instalando cofres e câmeras em todos os seus ônibus, bem como afixava cartazes nos ônibus para que os passageiros fossem respeitosos com os funcionários da empresa. Conclui "Sendo assim, o acórdão embargado é contraditório, tendo em vista que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alegado transporte de valores, mesmo após a comprovação de que o embargado não realizava transporte de valores." Ainda que assim não fosse, aduz que a jurisprudência pacífica do e. Tribunal Superior do Trabalho possui o entendimento de que o transporte de valores é atividade inerente ao cobrador de ônibus, não havendo que se falar em direito ao percebimento de valor a título de indenização. Desse modo, assevera contradição à jurisprudência do col. TST e do TRT10. Requer sejam sanados os vícios e afastada a condenação. Os embargos declaratórios visam propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura. Ao contrário do alegado, analisando o acórdão embargado, esta eg. Turma negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença que reconheceu a invalidade da cláusula normativa relativa à prorrogação de jornada - Cláusula 25ª dos ACTs de IDs. 4aa745d e 7482509 - que permitiu o elastecimento do intervalo intrajornada em até 7h diárias e deferiu, como extras, as horas que extrapolaram o intervalo máximo de 2h previsto em lei (art. 71 da CLT c/c entendimento perfilhado na Súm. nº 118 do TST), de acordo com os registros de frequência. Ainda, deferiu o pedido para condenar a reclamada a efetuar o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas, considerando-se a diferença entre as 11 horas devidas e aquelas concedidas, conforme folhas de ponto. O julgado foi claro ao concluir nos seguintes termos: "No caso dos autos, a reclamada não nega a ocorrência do elastecimento do intervalo intrajornada em períodos superiores àqueles autorizados no §5º, art. 71, da CLT e inciso XXVI, art. 7º da Constituição Federal da República. A jurisprudência consolidada deste Eg. Tribunal e do Col. Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de considerar inválida norma coletiva que permite o elastecimento do intervalo sem fixação de limite máximo de descanso. O artigo 71 da CLT, norma de ordem pública, visa à preservação da saúde do trabalhador, e a previsão de um intervalo excessivamente alongado, sem qualquer delimitação, deixa o empregado à mercê do empregador, frustrando a finalidade protetiva da norma. Assim, com fundamento na Súmula 118 do TST, as horas que excederam o limite de duas horas de intervalo intrajornada devem ser remuneradas como extraordinárias. No caso dos autos, ainda que limitado na norma coletiva o intervalo intrajornada por até 7 horas, de modo a permitir elastecimento além da razoabilidade, deve ser mantida a nulidade das cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho pertinentes e deferidas as diferenças correspondentes aos períodos além das 2 horas. Malgrado o julgamento do Tema 1046/STF reconhecendo a validade das normas coletivas, no caso em análise, o elastecimento do intervalo intrajornada prejudica a fruição do intervalo interjornada, sendo a norma coletiva prejudicial à saúde do trabalhador. No mesmo sentido: "1.INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. PAGAMENTO DEVIDO. A decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral não autoriza o elastecimento abusivo do intervalo intrajornada por negociação coletiva se resultar em prejuízo na fruição do intervalo interjornada, como no caso, em que os controles de frequência revelam a concessão irregular do descanso para repouso e alimentação. Desse modo, reforma-se a sentença para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas de intervalo intrajornada que excederam a duas diárias. Precedente. 2. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Porque a reclamante se desincumbiu do ônus probatório acerca do transporte habitual de valores, reforma-se a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000493- 21.2024.5.10.0102; Data de assinatura: 06-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN) ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. Resta configurada a preclusão quando a parte deixa de apresentar o pedido na peça inicial ou na defesa, impossibilitando a análise em sentença. Como consequência, a Corte revisora fica impedida de se manifestar sobre os temas não analisados pelo Juízo a quo, uma vez que o sistema jurídico não aceita a subversão da organização judiciária gerada pela supressão de instância. Recurso da autora parcialmente conhecido.RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. Não tendo a trabalhadora obtido êxito em comprovar qualquer dos fatos que embasaram o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e admitido pela empregada que comunicou que não retornaria ao trabalho, impõese a manutenção da sentença quanto ao pedido de demissão. Recurso não provido."(...) 2. MOTORISTA DE ÔNIBUS. SISTEMA DE "DUPLA PEGADA". INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. É valida a cláusula convencional que elastece o período máximo de intervalo intrajornada, desde que desse alargamento decorrente da "dupla pegada" não advenha o comprometimento do período de descanso entre as jornadas (CLT, art. 66) e desde que a norma coletiva delimite expressamente a duração máxima das pausas ampliadas. Precedentes" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0001087-71.2020.5.10. 0103, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, julg. 9/3 /2022, DEJT 14/3/2022). Recurso da autora parcialmente providoMULTA DOS ARTIGOS 477, DA CLT. A incidência da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, só não será observada quando o empregado der causa à mora no pagamento (Sum. 462 /TST). Não sendo esse o caso dos autos, nega-se provimento ao recurso da empregadora que pretendia o indeferimento da parcela. Recurso desprovido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000954- 27.2023.5.10.0102; Data de assinatura: 07-11-2024; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN) No que tange ao intervalo interjornada, o E. STF no julgamento da ADI 5.322, declarou inconstitucional a possibilidade de redução mediante fracionamento do período mínimo de descanso entre jornadas dos motoristas. Assim, ainda que haja no instrumento coletivo autorização para o fracionamento do intervalo interjornadas, esta prática é vedada, diante da inconstitucionalidade declarada pelo STF. Além disso, no caso concreto, a recorrente não comprovou a concessão do revezamento de escala dos empregados no período máximo de até 15 (quinze) dias, conforme previsto na norma coletiva. Dessa forma, é devido o pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornada mínimo de onze horas entre uma jornada e outra, conforme Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1/TST: O desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Cito julgado quanto ao tema: "EMENTA: PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. O indeferimento de pedido de diligências e produção de provas, quando evidenciada a absoluta falta de sua utilidade (art. 443, inciso I, do CPC), não caracteriza o cerceio de defesa (arts. 765 e 794 da CLT). INTERVALO INTER E INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITES. 1. No julgamento da ADI-5322, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a expressão "...sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C. Assim, não há falar em regularidade da cisão do intervalo interjornada, com fundamento no mencionado dispositivo. 2. O direito visa à proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF), sendo, portanto, inconstitucional qualquer pretensão de relativizar seu conteúdo, inclusive por meio de norma coletiva. Ausência de confronto com o Tema 1.046 da repercussão geral do STF. 3. O acervo documental demonstra a fruição parcial de intervalo intrajornada, ainda que considerado o fracionamento autorizado na norma coletiva, de sorte que devida a remuneração postulada. 4. Tendo em vista que a validade da norma coletiva que amplia o período do intervalo intrajornada está condicionada à delimitação do tempo máximo do elastecimento, consoante entendimento do TST, o desrespeito a tal parâmetro impõe a condenação da empresa ao pagamento do período entre os turnos laborados em regime de "dupla pegada". 5. Inaplicabilidade, ainda, da Lei nº 13.467/2017, que deu a atual redação ao § 4º do art. 71 da CLT, em razão do princípio do tempus regit actum. 6. Recursos conhecidos, com parcial provimento do interposto pela reclamante. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000760-55.2022.5.10.0104; Data de assinatura: 20-09- 2024; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN)" Ademais disso, adoto, também, os fundamentos lançados no mesmo sentido pelo Desembargador Grijalbo Coutinho, no processo 0001098- 29.2022.5.10.0104, o qual apresentou divergência que prevaleceu, assim concluindo: "As negociações coletivas pressupõem cuidado com a saúde do trabalhador e menor prejuízo, e não medida que lhe resulte totalmente desfavorável, ainda mais considerando que na escala de "dupla pegada", além de não poder usufruir do intervalo interjornadas fixado por lei, ainda tem um intervalo intrajornada demasiado longo, mas que não é tempo razoável para se deslocar pra casa e descansar. Nesse sentido, a recente jurisprudência deste E.TRT10, com julgados, inclusive, deste juízo (RT nº 308-45.2022.5.10.0104), com o acórdão mantendo integralmente a sentença originária no presente tema: "NÚMERO CNJ: 0000308-45.2022.5.10.0104 REDATOR: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS DATA DE JULGAMENTO: 28/06/2023 DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/07/2023 EMENTA: 1. MOTORISTA DE TRANSPORTE URBANO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. SISTEMA DE JORNADA DENOMINADO 'DUPLA PEGADA'. A prova oral afastou a veracidade dos cartões de ponto quanto ao intervalo intrajornada, logo, correto o deferimento da verba. O artigo 66 da CLT estabelece que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. O sistema de 'dupla pegada' não pode reduzir o tempo do intervalo interjornada, ainda que haja previsão na norma coletiva do seu fracionamento. Demonstrado nos autos por meio dos controles de frequência, que o intervalo mínimo de 11 horas não era concedido de forma regular, está correta a sentença que deferiu o pedido de intervalo interjornada. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido." "NÚMERO CNJ: 0001087-71.2020.5.10.0103 REDATOR: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE DATA DE JULGAMENTO: 09/03/2022 DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/03/2022 EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. 1. Tendo a Reclamada colacionado as folhas de ponto de todo o período contratual e tendo elas horários variáveis é do Reclamante o ônus de comprovar a sua invalidade, encargo do qual não se desincumbiu. '2. MOTORISTA DE ÔNIBUS. SISTEMA DE 'DUPLA PEGADA'. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. É valida a cláusula convencional que elastece o período máximo de intervalo intrajornada, desde que desse alargamento decorrente da 'dupla pegada' não advenha o comprometimento do período de descanso entre as jornadas (CLT, art. 66) e desde que a norma coletiva delimite expressamente a duração máxima das pausas ampliadas. Precedentes. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. As alterações promovidas no regime horário celetista dos motoristas profissionais pelo advento da Lei nº 13.103/2015, em vigor desde 17 de abril de 2.015, preveem a possibilidade de fracionamento do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas de trabalho, em dois períodos, sendo um deles no mínimo de 9 horas (CLT, art. 235-C, § 3º). Ausente nos autos comprovação da concessão do intervalo de onze horas entre as jornadas de trabalho do empregado, ainda que fracionado, devidas as horas extras suprimidas.' (Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior). [...] Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." "NÚMERO CNJ: 0001435-98.2016.5.10.0016 TRT 10ª Região - 2ª Turma REDATOR: MARIO MACEDO FERNANDES CARON DATA DE JULGAMENTO: 15/08/2018 DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/09/2018 EMENTA: MOTORISTA DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. INTERVALO INTERJORNADAS MÍNIMO DE ONZE HORAS. O autor realizava o transporte coletivo de passageiros no entorno do DF (entre Águas Lindas e o Plano piloto), então, aplica-se o intervalo interjornadas mínimo de onze horas. O art. 235-C, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.103/2015, quando permite o fracionamento, mostrase impertinente ao caso dos autos, pois destina-se a regular o intervalo interjornadas nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24 horas. Ademais, a sentença está em consonância com o entendimento pacificado por meio da OJ nº 355 da SBDI 1 do Colendo TST: "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do Colendo TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que forem subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". MOTORISTA DE ÔNIBUS. SISTEMA DE "DUPLA PEGADA". INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. O contexto fático delineado nos autos evidencia a figura denominada "dupla pegada", uma espécie de jornada fracionada, em que o motorista do transporte coletivo cumpre dois turnos diários de trabalho com intervalo superior a duas horas consecutivas. Tal situação é desfavorável ao trabalhador em demasia porque ele fica à mercê do trabalho por muito mais tempo do que o paradigma adotado pela CF (art. 7º, XIII) como limite máximo, já que não pode realizar outras atividades nem ir para casa entre uma pegada e outra. Em que pese o art. 5º do art. 71 da CLT com a redação propiciada pela Lei nº 13.103/2015 permitir excepcionalmente a concessão de intervalo intrajornada superior a duas horas, a própria legislação estabelece a necessidade de negociação coletiva a respeito, a qual pressupõe o respeito às peculiaridades e condições especiais do serviço e, como tal, deve estabelecer os critérios em que o intervalo possa ser estendido, valendo repisar que a repetição literal da permissão contida no art. 71, caput, da CLT em cláusula de acordo coletivo não atende ao comando legal. Neste sentido,é necessária a fixação do tempo de intervalo máximo a ser usufruído como condição de validade para o instrumento coletivo que trata do elastecimento do intervalo intrajornada do motorista de transporte coletivo submetido ao sistema de "dupla pegada", conforme a jurisprudência pacificada na SBDI 1 do Colendo TST. Inválida a norma coletiva e, portanto, tratar-se de tempo à disposição do empregador, devidas são as horas extras pelo elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas, na esteira da Súmula nº 118 do Colendo TST. DESRESPEITO AO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE UMA HORA. Não se sustenta a tese obreira, pois nas ocasiões apontadas pelo autor em que o intervalo intrajornada foi menor que uma hora, os cartões de ponto não registram trabalho ininterrupto por mais de seis horas e, assim, não há de se falar em desrespeito ao intervalo mínimo de uma hora conforme a previsão do art. 71, caput, da CLT. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas" (TST, Súmula nº 172). Recurso da reclamada conhecido e não provido. Recurso do reclamante conhecido e provido em parte." "NÚMERO CNJ: 0001488-10.2019.5.10.0102 TRT 10ª Região - 1ª Turma REDATOR: PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA DATA DE JULGAMENTO: 26/05/2021 DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/06/2021 EMENTA: MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. INTERVALO INTERJORNADA. MÍNIMO DE ONZE HORAS. O reclamante era motorista de transporte coletivo de passageiros no entorno do DF (entre Águas Lindas e o Plano piloto), que deve ser considerado urbano, então se submetendo ao intervalo interjornada mínimo de onze horas, sendo-lhe inaplicável o fracionamento previsto no art. 235-C, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.103/2015, cujo destinatário se ativa em viagens de longa distância." Diante dos fundamentos acima, as conclusões são as seguintes: a) o efetivo tempo de labor do Recte encontra-se registrado nos controles respectivos; b) é inválido o pacto coletivo ao permitir dilatação excessiva do intervalo intrajornada no sistema de 'dupla pegada'; c) há descumprimento da regra contida no art. 66 da CLT, no que diz respeito ao intervalo interjornada de 11 horas. 2.1- Isto posto, descumprido o intervalo interjornadas de 11 horas, nas escaldas de 'dupla pegada', são devidas como extras as horas faltantes do intervalo de 11 horas entre um dia de trabalho e outro, nos termos da Súmula 110 do c. TST, conforme se apurar nos controles de frequência, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho; 2.2- Não conferida validade ao pacto coletivo quanto à dilatação de intervalo intrajornada, são devidas, como extras, as horas que extrapolam o intervalo máximo de duas horas previsto em lei (art. 71 da CLT e Súmula 118 do c. TST), tudo conforme se apurar nos registros de horário. As horas extras intervalares acima deferidas possuem natureza salarial até 10.11.2017 e indenizatória a partir de 11.11.2017, conforme entendimento constante da Súmula nº 110, do TST c/c o da OJ nº 355, da SBDI-1, do TST, observada a vigência da Lei nº 13.467/2017. Incidem reflexos do período salarial sobre férias e adicional, 13º salário, RSR, FGTS e multa de 40%. O divisor a ser utilizado é 220. Deferido o principal, torna-se prejudicada a análise do pleito subsidiário de sobreaviso." Acrescento, ainda, que o intervalo interjornada corresponde ao lapso de 11 horas de descanso entre duas jornadas de trabalho (CLT, art. 66). Com efeito, o instituto objetiva impedir o labor extenuante, bem como oportunizar ao obreiro a desconexão com as atividades. Demonstrado o descumprimento da norma, impõe-se a condenação do empregador ao pagamento das horas intervalares correspondentes." (Julgado em 05/02/2025) Por todo o exposto, correta a sentença. Nego provimento ao recurso da reclamada." (fl. 471)   Ou seja, o acórdão embargado explicita que a cláusula do acordo coletivo que permite o elastecimento do intervalo intrajornada até 7 horas é inválida, pois extrapola o limite legal de duas horas previsto no art. 71 da CLT e afronta a Súmula nº 118 do TST, além de não estabelecer limites razoáveis que preservem a saúde do trabalhador, não vislumbrando qualquer vício no julgado, no particular. Ainda, quanto à indenização por danos morais deferida, o acórdão foi claro e expresso: "No caso dos autos, restou comprovado que o autor tinha que realizar o depósito dos valores arrecadados, após o término da viagem, e se deslocando ao posto de arrecadação, pegando ônibus público." Ademais, citou entendimento desta eg. Turma no sentido de ensejar a responsabilidade do empregador, na hipótese, porquanto o transporte de valores é risco inerente à atividade de um cobrador de ônibus coletivo urbano. Razão pela qual deu provimento ao recurso do reclamante para deferir indenização por danos morais por transporte de valores, no valor de R$ 2.000,00. (fl. 476) Ressalto que ocorre contradição quando há divergência dentro da própria decisão, como por exemplo, entre a fundamentação e a conclusão. Inexiste contradição, sanável por meio de embargos, entre a fundamentação e a jurisprudência citada pelo embargante. Ocorre omissão, em sede de embargos, quando o juízo deixa de se pronunciar sobre matéria suscitada no recurso e o órgão julgador não o fez, não sendo o caso dos autos. Registro que as argumentações lançadas pela embargante apenas demonstram seu inconformismo com o julgado, pretendendo o reexame da matéria, não sendo os embargos meio para tal finalidade. Portanto, a jurisdição foi prestada em sua inteireza, sem revelar nenhum vício apontado. Nesse sentido, ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicando não legitima, no âmbito do mesmo Órgão judicante, a reapreciação da lide. A matéria encontra-se devidamente prequestionada com vistas à futura interposição de recurso à instância superior. Portanto, nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios da reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.                   Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios da reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 11 de junho de 2025 (data do julgamento).          Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO COSTA SILVA
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