Gustavo Lopes De Souza

Gustavo Lopes De Souza

Número da OAB: OAB/DF 024801

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Lopes De Souza possui 83 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRF1, TRT18, TJDFT, TJSP, TRF4, TJGO, TRT10
Nome: GUSTAVO LOPES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000298-96.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: SALVADOR FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO    Nos termos do Art. 203, §4º, do CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação:  intime-se a reclamada para manifestação acerca do(s) documento(s) anexo(s) à réplica. Prazo até a audiência de instrução.  BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. DENISE DOS SANTOS MAGALHAES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000713-10.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: BERNARDINO VIEIRA FILHO RECLAMADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8553f66 proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  POLLYANNA PAIVA DE MORAES,  no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos.     Intimem-se as partes acerca do  envio do alvará retro ao banco para cumprimento. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BERNARDINO VIEIRA FILHO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000713-10.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: BERNARDINO VIEIRA FILHO RECLAMADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8553f66 proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  POLLYANNA PAIVA DE MORAES,  no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos.     Intimem-se as partes acerca do  envio do alvará retro ao banco para cumprimento. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:     5700207-71.2019.8.09.0100Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente:     Edileuza Souza De OliveiraRequerido:       Kandango Transportes E Turismo Ltda Epp Catedral TurismoD E S P A C H O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Considerando as informações prestadas na mov.202, oficie-se à Concessionária Via 040 (Concessionária BR040 S.A), situada na Rodovia BR-040, Km 0,5, GO, CEP 72.878-660, unidade de Valparaíso de Goiás, para que apresente os relatórios de ocorrências relativos ao acidente ocorrido em 18/10/2019.Com os informes, abra-se vista às partes para que, em 15 dias, se manifestem sobre os documentos juntados.Escoado o prazo, façam-me os autos conclusos.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0702939-24.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILSON ALVES RODRIGUES, LILIAN KELLEN MENEZES DA SILVA, INGRID LORRANE MENEZES RODRIGUES REU: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC. Quanto ao inciso I do referido dispositivo, não há questões pendentes de análise. Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se à dinâmica do acidente de trânsito noticiado nos autos e respectiva culpa na sua causação, bem como os danos morais e materiais supostamente experimentados pelos autores. Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, além da regra prevista no art. 373 do CPC, cumpre notar que a ré se qualifica como concessionária de serviço público, de modo que há responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, para afastar a sua responsabilidade deverá a ré comprovar a culpa exclusiva do autor ou de terceiro. No que se refere aos danos morais e materiais, o ônus da prova é do autor, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que a demonstração de existência de culpa exclusiva do primeiro autor enseja elide a responsabilidade da concessionária. Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as. Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade. Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001338-56.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: SILVANO TOMAZ TEIXEIRA RECLAMADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9a62e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ex positis, decido: a) acolher parcialmente a prejudicial de prescrição arguida pela defesa, pronunciando prescritas todas as pretensões de natureza condenatória anteriores a 04/09/2019, observados os últimos cinco anos e o período de suspensão do curso prescricional determinado pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, julgando-se extinto o processo, no particular, com resolução do mérito, na forma estatuída pelo inciso II do art. 487 do CPC; b) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por SILVANO TOMAZ TEIXEIRA em face de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre as partes e condenando a referida reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, as parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. A reclamada deverá proceder, no prazo de cinco dias, contado da intimação após o trânsito em julgado da presente decisão, à baixa na CTPS do autor, consignando a data de 28/12/2024, já computada a projeção do período de aviso prévio de 54 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00. Deverá a reclamada, outrossim, no mesmo prazo de cinco dias, proceder à liberação das guias para saque dos depósitos de FGTS, assegurada a regularidade dos depósitos e com a multa de 40%, bem como as destinadas à habilitação do seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A reclamada arcará, ainda, com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado para a condenação em sede de liquidação. Em face da sucumbência recíproca, no entanto, o reclamante também pagará honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados inteiramente improcedentes. Ficará, no entanto, suspensa a exigibilidade da referida verba honorária devida pelo obreiro, em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do quanto decidido pelo excelso STF na ADI 5766 e Verbete nº 75 deste egrégio Regional. Honorários periciais a cargo da reclamada, no valor de R$ 4.000,00, a serem pagos diretamente ao Sr. Perito Carlos Augusto de Oliveira. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, com aplicação, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento e até 01/09/2024, a Taxa SELIC, exclusivamente, englobando correção monetária e juros de mora. Após 01/09/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. Registre-se, para os fins do § 3º do art. 832 da CLT, que as parcelas deferidas de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa do art. 477 da CLT, horas intervalares, ressarcimento de desconto indevido, depósitos de FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego e juros de mora possuem natureza indenizatória, não estando sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Justiça gratuita deferida ao reclamante. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação estimado para tal fim em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001338-56.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: SILVANO TOMAZ TEIXEIRA RECLAMADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9a62e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ex positis, decido: a) acolher parcialmente a prejudicial de prescrição arguida pela defesa, pronunciando prescritas todas as pretensões de natureza condenatória anteriores a 04/09/2019, observados os últimos cinco anos e o período de suspensão do curso prescricional determinado pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, julgando-se extinto o processo, no particular, com resolução do mérito, na forma estatuída pelo inciso II do art. 487 do CPC; b) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por SILVANO TOMAZ TEIXEIRA em face de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre as partes e condenando a referida reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, as parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. A reclamada deverá proceder, no prazo de cinco dias, contado da intimação após o trânsito em julgado da presente decisão, à baixa na CTPS do autor, consignando a data de 28/12/2024, já computada a projeção do período de aviso prévio de 54 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00. Deverá a reclamada, outrossim, no mesmo prazo de cinco dias, proceder à liberação das guias para saque dos depósitos de FGTS, assegurada a regularidade dos depósitos e com a multa de 40%, bem como as destinadas à habilitação do seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A reclamada arcará, ainda, com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado para a condenação em sede de liquidação. Em face da sucumbência recíproca, no entanto, o reclamante também pagará honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados inteiramente improcedentes. Ficará, no entanto, suspensa a exigibilidade da referida verba honorária devida pelo obreiro, em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do quanto decidido pelo excelso STF na ADI 5766 e Verbete nº 75 deste egrégio Regional. Honorários periciais a cargo da reclamada, no valor de R$ 4.000,00, a serem pagos diretamente ao Sr. Perito Carlos Augusto de Oliveira. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, com aplicação, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento e até 01/09/2024, a Taxa SELIC, exclusivamente, englobando correção monetária e juros de mora. Após 01/09/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. Registre-se, para os fins do § 3º do art. 832 da CLT, que as parcelas deferidas de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa do art. 477 da CLT, horas intervalares, ressarcimento de desconto indevido, depósitos de FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego e juros de mora possuem natureza indenizatória, não estando sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Justiça gratuita deferida ao reclamante. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação estimado para tal fim em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANO TOMAZ TEIXEIRA
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