Isabella Pantoja Casemiro

Isabella Pantoja Casemiro

Número da OAB: OAB/DF 024805

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 148
Total de Intimações: 165
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJGO
Nome: ISABELLA PANTOJA CASEMIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715340-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF EXECUTADO ESPÓLIO DE: SUELY PLETZ NEDER EXECUTADO: ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora nova petição inicial completa para a adequar a pretensão a ação de cobrança. Não há necessidade de apresentar novamente os documentos já existentes nos autos, sendo suficiente a indicação do número do ID em que se encontram. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704291-75.2020.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTAL BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME EXECUTADO: LUCIANA FELIX OLIVEIRA MAGNINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte exequente requereu a renovação da pesquisa junto ao sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha (ID 238989073). 2. No entanto, o pedido não merece prosperar. 3. Isso porque, determinada a consulta, na modalidade reiterada (ID 183931407), a pesquisa foi realizada conforme certidão de ID 232781418, datada de 14/04/2025. 4. Com efeito, a renovação da pesquisa aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo exige a análise do caso concreto, porquanto o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração dessas diligências. 5. Na hipótese vertente, não verifico lapso temporal considerável desde a última consulta realizada, de modo que não se justifica o pedido aduzido pela parte exequente. 6. Noutro vértice, a parte exequente pleiteia a renovação de pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 7. Conforme assentado, a última pesquisa RENAJUD e INFOJUD foi realizada em junho de 2022 (ID 127182182), ou seja, há mais de um ano. 8. Desse modo, é razoável deferir, parcialmente, o pedido da parte exequente para renovação da consulta. 9. Nesse sentido, vejam-se os julgados deste Eg. TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS NOS SISTEMAS JUDICIÁRIOS. PESQUISA VIA SISBAJUD/BACENJUD. DECURSO DE CONSIDERÁVEL TEMPO DA ÚLTIMA PESQUISA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Admite-se a reiteração de consulta aos sistemas de pesquisa de ativos financeiros disponíveis ao Poder Judiciário, quando tenha decorrido, da última tentativa frustrada feita em cada plataforma, razoável lapso de tempo. 2. Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, pondera-se a existência de prova da alteração da situação econômica do executado ou, se inexistente, tiver decorrido tempo suficiente, a gerar a indagação sobre modificações de sua situação financeira. 3. Apesar de o ordenamento jurídico brasileiro não ter fixado critério temporal objetivo entre uma requisição e outra, nem limitado a quantidade de requisições a serem feitas, "o transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD" (Súmula 81/TRF). 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1890347, 07180269620248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no PJe: 25/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS SISBAJUD (BACENJUD), RENAJUD E INFOJUD. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE QUANDO DECORRIDO LAPSO DE TEMPO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os sistemas de pesquisa eletrônicos disponibilizados aos magistrados (SisbaJud, RenaJud e Infojud) foram criados para a garantia da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF e art. 4° do CPC) e, em especial, para a efetividade da atividade jurisdicional, em que se insere a satisfação do crédito em cumprimento de sentença. 2. A reiteração de consulta aos mencionados sistemas de pesquisa de ativos financeiros disponíveis ao Poder Judiciário, no caso, ao SisbaJud, RenaJud e Infojud, é possível quando, observado o princípio da razoabilidade, tenha decorrido, da última tentativa frustrada feita em cada plataforma, razoável lapso de tempo. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1437855, 07103324720228070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe: 26/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS CAPAZES DE SALDAR O DÉBITO. DILIGÊNCIAS ANTERIORES INSATISFATÓRIAS. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD. RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA COOPERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A reiteração da pesquisa aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros do executado, exige a análise do caso concreto, uma vez que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração dessas diligências. 2. Decorrido lapso temporal considerável desde a última consulta realizada e havendo pedido da parte, deve o Juízo de origem promover nova consulta com o fito de auxiliar a satisfação do crédito inadimplido, em atenção aos princípios da razoabilidade e da cooperação. 3. Recurso provido. (Acórdão 1309502, 07159252820208070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei 4. Sendo assim, defiro a pesquisa de veículos penhoráveis em nome da parte devedora junto ao sistema RENAJUD e INFOJUD. DA PENHORA DE VEÍCULO 5. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 6. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 8. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 9. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 9.1. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 9.2. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 9.3. Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 10. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. 11. Infrutíferas as consultas acima determinadas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de: - juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento. - informar conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste), para que possa obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo. A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação. Ademais, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, não sendo de aplicação automática. Necessária, portanto, a apresentação de nova planilha de débito. No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720827-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA DE MANHATTAN RESIDENCE EXECUTADO: EMANUEL CARDOSO RODRIGUES DIAS, FABIANE DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os honorários fixados por ocasião do recebimento da petição inicial da presente execução são de titularidade do advogado constituído conforme procuração de ID 212860279, Dr. RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/DF sob o nº 39.586, que atuou no feito até o substabelecimento noticiado no ID 240482310. Assim sendo, cadastre-se o antigo patrono, RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA, OAB/DF nº 39.586 no polo ativo do cumprimento de sentença e retifique-se a representação da primeira exequente. Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 227005057) em favor do condomínio autor, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias. Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito conforme matrícula nº 274551, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Oficie-se ao banco credor fiduciário (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) para comunicar o teor da presente decisão. Cadastre-se como terceiro interessado para que possa receber as intimações necessárias. Lavre-se o respectivo termo, atentando-se aos requisitos do art. 838 do CPC. Nomeio o executado para figurar como depositário do bem. Formalizada a constrição, intime-se a parte exequente para que promova o registro da penhora na matrícula do imóvel, que deverá ser comprovada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se o executado da penhora, a fim de que apresente impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se, ainda, mandado de avaliação. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por DENTAL BRASIL COMÉRCIO DE MATERIAIS ODONTOLÓGICOS EIRELI-ME para, em razão do inadimplemento de MARCELO PEREIRA MAGNINO, alcançar o patrimônio de CENTRO INTEGRADO DE SAÚDE BUCAL RECANTO DAS EMAS LTDA-ME, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0712202-77.2020.8.07.0007. Traslade-se cópia desta decisão aos autos do Cumprimento de Sentença nº 0712202-77.2020.8.07.0007, prosseguindo-se naqueles autos os atos constritivos. Cadastre-se CENTRO INTEGRADO DE SAÚDE BUCAL RECANTO DAS EMAS LTDA-ME e sua qualificação nos autos principais. Intime-se a exequente a acostar nos autos do processo de cumprimento de sentença planilha de débitos atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Sem custas.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703421-90.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF EXECUTADO: KASSIA MICAELLE CAMPELO LOPES, BENEDITO LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido, razão pelo qual promovo pesquisa ao sistema SNIPER, conforme anexo. Impende ressaltar que tal ferramenta, parte do projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, está em fase de implementação e ainda carece de uma interligação com os demais sistemas, a exemplo do SISBAJUD, INFOJUD, entre outros. Outrossim, até o momento, o SNIPER só permite a utilização do sistema para pesquisa de empresas e sócios relacionados com a parte executada, cujo relatório encontra- se anexo à presente decisão. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729923-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a informar se a obra em discussão foi concluída, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 13:47:27. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0036056-04.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREEN TOWERS CONDOMINIO EXECUTADO: CECILIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, ELIZABETH MARTINS DA COSTA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Novamente, o credor deixa de cumprir o comando de ID 239789291 (ID 236416041) a contento. O valor atualizado das penhoras pré-existentes fornece base para formar o convencimento acerca da utilidade da penhora para satisfação da execução. Em razão do princípio da razoável duração do processo, impõe-se analisar a possibilidade de efetivar a penhora sem a informação do valor atualizado perseguido em uma das três penhoras pré-existentes. Embora não conste dos autos o montante atualizado da penhora R.11 (ID239773559), consta que a penhora foi averbada para garantia de R$ 18.881,08 e que o valor foi atualizado até 13/08/2019, conforme IDs 240767250 e 239773557. O imóvel a ser penhorado foi avaliado em R$ 1.091.632,00 (um milhão e noventa e um mil, seiscentos e trinta e dois reais), em 20/03/2023, conforme ID 239773556; Por outro lado, existem mais duas penhoras além da registra no R. 11: 01) R.10 – oriunda dos autos nº 0711425-58, em trâmite na 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, débito exequendo de R$: R$ 30.423,87, conforme ID 239773560; e 02) R.12 – oriunda dos autos nº 0709366-92.2020.8.07.0020, débito exequendo de R$ 42.853,21, conforme ID 239773562; Nesse contexto, considerando que a penhora R-11 tem baixo valor frente ao preço do imóvel, entendo que as penhoras anteriores não absorverão integralmente eventual "fruto" da arrematação. Defiro o pedido de penhora do imóvel descrito na matrícula nº. 228491 (ID239773557), registrado no 3º Ofício de Imóveis em nome dos executados CECILIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO e ELIZABETH MARTINS DA COSTA SANTOS, para fins de pagamento do valor de R$ 228.765,20 (duzentos e vinte oito mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos) atualizados até 16/10/2024, conforme ID 214803155. Expeça-se termo de penhora. Intimem-se os executados PESSOALMENTE, sob pena de aplicação do disposto no art. 841, §4º, do CPC Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 10 (dez) dias, a contar do recebimento do termo de penhora, deverá o advogado da parte exequente acessar a plataforma Penhora Online (PENHORA ONR) para salvar o termo de penhora, e em ato contínuo encaminhar ao cartório competente, por intermédio do Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo), disponível no Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado dos Registros de Imóveis - SAEC. Ressalto ao credor que somente após a comprovação da averbação da penhora pela parte credora será expedido mandado de avaliação/intimação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 17:37:42. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720659-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 08 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA REQUERIDO: ABADIA DE BRITO LISBOA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 234879659 comprova que os valores bloqueados via SISBAJUD são provenientes de benefício previdenciário, logo impenhoráveis, conforme artigo 833, IV do CPC. Portanto proceda-se ao desbloqueio. Concedo ao autora o prazo de 10 dias para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III do CPC. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 12:20:50. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO DE PENHORA Aos 27 de junho de 2025, às 08:04:09, nesta cidade de BRASÍLIA, DF, na Secretaria desta 9ª Vara Cível de Brasília, nos autos eletrônicos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo eletrônico nº. 0036056-04.2016.8.07.0001, proposta por GREEN TOWERS CONDOMINIO - CPF/CNPJ: 14.370.792/0001-09, contra CECILIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO - CPF/CNPJ: 645.632.781-49 e ELIZABETH MARTINS DA COSTA SANTOS - CPF/CNPJ: 563.359.701-04, de ordem da MMª Juíza de Direito, Dra. GRACE CORREA PEREIRA MAIA, e nos termos do art. 838, do CPC/2015, foi expedido o presente TERMO DE PENHORA do(s) bem(ns) apartamento nº 1701 e vagas de garagem, lote 17, rua 35 Sul, Águas Claras/DF, registrado sob a matrícula nº. 228491, no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF em nome dos executados CECILIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO - CPF/CNPJ: 645.632.781-49 e ELIZABETH MARTINS DA COSTA SANTOS - CPF/CNPJ: 563.359.701-04, para garantia da importância de R$ 228.765,20 (duzentos e vinte e oito mil e setecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos). O(s) bem(ns) havido(s) como penhorado(s), fica(m) em poder do executado, nos termos do art. 840, §2º, do CPC/2015. Os executados serão intimados pessoalmente, para ciência da penhora efetivada e que, como fiel depositário(a), dele(s) não poderão se desfazer, devendo zelar por sua conservação, sob as penas da lei, tudo em conformidade com a r. decisão de ID 240783875, bem como acerca do prazo para oferecimento de eventual arguição que será de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação, nos termos do art. 525, § 11 do CPC/2015, que somente poderá ter por objeto as questões relacionadas no artigo 525, § 1º do CPC/2015. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC/2015). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC/2015). Eu, Gleicylea do Carmo Guimarães e Magalhães, Diretora de Secretaria, lavrei o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente por determinação da MMª Juíza de Direito, Dra. GRACE CORREA PEREIRA. Gleicylea do Carmo Guimarães e Magalhães Diretora de Secretaria
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