Leonardo Fernandes Ranna
Leonardo Fernandes Ranna
Número da OAB:
OAB/DF 024811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Fernandes Ranna possui 28 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, TJRO, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJDFT, TJRO, TRT10, STJ, TRF3, TJRJ, TJPA, TJSP
Nome:
LEONARDO FERNANDES RANNA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
RECURSO ESPECIAL (3)
Classificação de Crédito Público (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05), realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700098-59.2016.8.07.0018 0728172-72.2019.8.07.0001 0711716-13.2020.8.07.0001 0707291-86.2020.8.07.0018 0707051-19.2023.8.07.0010 0719054-27.2023.8.07.0003 0728515-29.2023.8.07.0001 0714061-50.2024.8.07.0020 0741090-38.2024.8.07.0000 0743684-25.2024.8.07.0000 0744899-36.2024.8.07.0000 0745117-64.2024.8.07.0000 0731014-49.2024.8.07.0001 0745826-02.2024.8.07.0000 0746395-03.2024.8.07.0000 0746647-06.2024.8.07.0000 0722465-84.2023.8.07.0001 0748412-12.2024.8.07.0000 0749056-52.2024.8.07.0000 0749091-12.2024.8.07.0000 0749140-53.2024.8.07.0000 0702804-54.2024.8.07.9000 0749668-87.2024.8.07.0000 0749717-31.2024.8.07.0000 0749857-65.2024.8.07.0000 0749938-14.2024.8.07.0000 0750078-48.2024.8.07.0000 0750460-41.2024.8.07.0000 0750568-70.2024.8.07.0000 0713626-82.2024.8.07.0018 0751722-26.2024.8.07.0000 0751750-91.2024.8.07.0000 0716668-13.2022.8.07.0018 0751988-13.2024.8.07.0000 0752059-15.2024.8.07.0000 0710475-05.2024.8.07.0020 0752352-82.2024.8.07.0000 0752991-03.2024.8.07.0000 0753421-52.2024.8.07.0000 0751843-85.2023.8.07.0001 0039209-79.2015.8.07.0001 0724979-04.2023.8.07.0003 0753734-13.2024.8.07.0000 0753749-79.2024.8.07.0000 0753812-07.2024.8.07.0000 0753939-42.2024.8.07.0000 0753937-72.2024.8.07.0000 0720636-34.2024.8.07.0001 0754047-71.2024.8.07.0000 0703751-19.2023.8.07.0020 0741710-81.2023.8.07.0001 0703046-13.2024.8.07.9000 0712994-56.2024.8.07.0018 0739935-65.2022.8.07.0001 0700217-59.2025.8.07.0000 0745188-97.2023.8.07.0001 0700019-85.2025.8.07.9000 0700395-08.2025.8.07.0000 0700493-90.2025.8.07.0000 0700634-12.2025.8.07.0000 0708083-28.2024.8.07.0009 0700903-51.2025.8.07.0000 0701094-96.2025.8.07.0000 0701123-49.2025.8.07.0000 0701287-14.2025.8.07.0000 0701371-15.2025.8.07.0000 0701632-77.2025.8.07.0000 0714671-24.2024.8.07.0018 0701934-09.2025.8.07.0000 0701971-36.2025.8.07.0000 0702032-91.2025.8.07.0000 0714499-61.2023.8.07.0004 0702205-18.2025.8.07.0000 0702219-02.2025.8.07.0000 0702444-22.2025.8.07.0000 0702450-29.2025.8.07.0000 0702475-42.2025.8.07.0000 0702567-20.2025.8.07.0000 0717210-60.2024.8.07.0018 0702708-39.2025.8.07.0000 0702805-39.2025.8.07.0000 0703547-59.2024.8.07.0013 0703011-53.2025.8.07.0000 0703170-93.2025.8.07.0000 0703107-68.2025.8.07.0000 0703117-15.2025.8.07.0000 0721384-66.2024.8.07.0001 0703303-38.2025.8.07.0000 0703382-17.2025.8.07.0000 0703432-43.2025.8.07.0000 0703485-24.2025.8.07.0000 0703510-37.2025.8.07.0000 0703512-07.2025.8.07.0000 0703556-26.2025.8.07.0000 0728211-93.2024.8.07.0001 0704152-10.2025.8.07.0000 0712102-84.2023.8.07.0018 0704307-13.2025.8.07.0000 0704328-86.2025.8.07.0000 0704348-77.2025.8.07.0000 0704432-78.2025.8.07.0000 0704442-25.2025.8.07.0000 0704577-37.2025.8.07.0000 0704681-29.2025.8.07.0000 0704738-47.2025.8.07.0000 0704756-68.2025.8.07.0000 0704790-43.2025.8.07.0000 0704875-29.2025.8.07.0000 0705555-45.2024.8.07.0001 0716790-31.2023.8.07.0005 0705283-20.2025.8.07.0000 0705304-93.2025.8.07.0000 0705323-02.2025.8.07.0000 0711058-24.2023.8.07.0020 0705472-95.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0705565-58.2025.8.07.0000 0705583-79.2025.8.07.0000 0700336-83.2025.8.07.9000 0705786-41.2025.8.07.0000 0724173-15.2023.8.07.0020 0706023-75.2025.8.07.0000 0706022-90.2025.8.07.0000 0706057-50.2025.8.07.0000 0706065-27.2025.8.07.0000 0706146-73.2025.8.07.0000 0706327-74.2025.8.07.0000 0705111-91.2024.8.07.0007 0706437-73.2025.8.07.0000 0706611-82.2025.8.07.0000 0714445-13.2024.8.07.0020 0706801-45.2025.8.07.0000 0706960-85.2025.8.07.0000 0707040-49.2025.8.07.0000 0736186-24.2024.8.07.0016 0714597-06.2024.8.07.0006 0704610-11.2022.8.07.0007 0707318-50.2025.8.07.0000 0722863-31.2023.8.07.0001 0707357-47.2025.8.07.0000 0717472-10.2024.8.07.0018 0702373-39.2024.8.07.0005 0708928-72.2024.8.07.0005 0708860-06.2025.8.07.0000 0707567-98.2025.8.07.0000 0707663-16.2025.8.07.0000 0779681-21.2024.8.07.0016 0743097-97.2024.8.07.0001 0735227-98.2024.8.07.0001 0708012-19.2025.8.07.0000 0708040-84.2025.8.07.0000 0751834-89.2024.8.07.0001 0708151-68.2025.8.07.0000 0702864-98.2024.8.07.0020 0708248-68.2025.8.07.0000 0711582-26.2024.8.07.0007 0717329-54.2024.8.07.0007 0719057-97.2024.8.07.0018 0713925-87.2023.8.07.0020 0729671-18.2024.8.07.0001 0728494-53.2023.8.07.0001 0714282-66.2024.8.07.0009 0715616-72.2023.8.07.0009 0732372-49.2024.8.07.0001 0730672-38.2024.8.07.0001 0704220-16.2023.8.07.0004 0722070-58.2024.8.07.0001 0726512-67.2024.8.07.0001 0706096-25.2022.8.07.0009 0725966-12.2024.8.07.0001 0737316-94.2024.8.07.0001 0749110-49.2023.8.07.0001 0706150-54.2023.8.07.0009 0711608-58.2019.8.07.0020 0712892-62.2023.8.07.0020 0708607-37.2024.8.07.0005 0752924-69.2023.8.07.0001 0767744-14.2024.8.07.0016 0720166-82.2024.8.07.0007 0728002-09.2024.8.07.0007 0723483-32.2022.8.07.0016 0712079-46.2024.8.07.0005 0702233-84.2024.8.07.0011 0707085-27.2024.8.07.0020 0766122-94.2024.8.07.0016 0715806-02.2023.8.07.0020 0706184-16.2024.8.07.0002 0721620-18.2024.8.07.0001 0749032-21.2024.8.07.0001 0708528-47.2023.8.07.0020 0711362-57.2022.8.07.0020 0752477-47.2024.8.07.0001 0726886-83.2024.8.07.0001 0717819-79.2024.8.07.0006 0725071-16.2022.8.07.0003 0706336-31.2024.8.07.0013 0703831-77.2023.8.07.0021 0734831-24.2024.8.07.0001 0707391-60.2023.8.07.0010 0724464-38.2024.8.07.0001 0711447-17.2024.8.07.0006 0708771-54.2024.8.07.0020 0717020-97.2024.8.07.0018 0718605-81.2024.8.07.0020 0019734-90.2013.8.07.0007 0702335-94.2024.8.07.0015 0711005-09.2024.8.07.0020 0717667-28.2024.8.07.0007 0703166-36.2024.8.07.0018 0724261-92.2023.8.07.0007 0736997-29.2024.8.07.0001 0775502-44.2024.8.07.0016 0703245-95.2022.8.07.0014 0733310-44.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0750686-46.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751758-68.2024.8.07.0000 0752655-96.2024.8.07.0000 0754134-27.2024.8.07.0000 0716167-87.2021.8.07.0020 0703364-93.2025.8.07.0000 0714531-41.2024.8.07.0001 0703657-82.2024.8.07.0005 0706102-54.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0700865-11.2022.8.07.0011 0713585-17.2021.8.07.0020 0708349-39.2024.8.07.0001 0712721-50.2023.8.07.0006 0719253-67.2024.8.07.0018 0710194-09.2024.8.07.0001 0702030-76.2020.8.07.0007 0707378-70.2023.8.07.0007 0700998-58.2024.8.07.0019 0716234-91.2021.8.07.0007 0707481-83.2023.8.07.0005 0700634-89.2024.8.07.0018 ADIADOS 0711460-77.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 15 de Maio de 2025 às 12:38:27 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. PROVIDO OS EMBARGOS DO DISTRITO FEDERAL. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em teoria, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelos embargantes, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. O erro material no acórdão enseja o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para o saneamento do vício. O termo inicial dos juros de mora em relação aos danos morais decorrentes de relação extracontratual, como no presente caso, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 5. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. PROVIDOS OS EMBARGOS DO DISTRITO FEDERAL.
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000587-36.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: NILO CHACON SILVERIO RECLAMADO: BANCO ABC BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fc4ff9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LARISSA SALDANHA VIEIRA. DESPACHO Vistos, etc. Por motivo de reordenamento de pauta, redesigno audiência de instrução para o dia 05/08/2025 às 16:30, mantida as cominações anteriores. Intimem-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO ABC BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000587-36.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: NILO CHACON SILVERIO RECLAMADO: BANCO ABC BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fc4ff9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LARISSA SALDANHA VIEIRA. DESPACHO Vistos, etc. Por motivo de reordenamento de pauta, redesigno audiência de instrução para o dia 05/08/2025 às 16:30, mantida as cominações anteriores. Intimem-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NILO CHACON SILVERIO
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Tribunal: TJPA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0142547-10.2015.8.14.0087 APELANTE: MARIA ELIVETE LOPES ANDRADE APELADO: BANCO ECONOMISA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANO MORAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECÁRIA contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, que manteve a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor de MARIA ELIVETE LOPES ANDRADE, em razão do descumprimento de obrigações relativas à execução das obras do Programa Minha Casa Minha Vida no Município de Limoeiro do Ajuru-PA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições ou erros materiais, conforme alegado pela embargante, com a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. A decisão embargada apreciou todas as teses jurídicas suscitadas, incluindo a responsabilidade da embargante no subprograma “Oferta Pública” do Programa Minha Casa Minha Vida, e considerou configurado o dano moral diante do descumprimento contratual relevante. O prequestionamento foi atendido por meio do debate das matérias no acórdão, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados, conforme jurisprudência consolidada do STJ sobre o prequestionamento implícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais não impede o conhecimento de recurso às instâncias superiores quando as matérias jurídicas foram efetivamente debatidas no acórdão (prequestionamento implícito). A configuração do dano moral pode decorrer do descumprimento relevante das obrigações contratuais assumidas em programas habitacionais públicos, ainda que a instituição atue como agente financeiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação nº 0034588-21.2008.8.14.0301, Rel. Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 02.09.2020. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECÁRIA, com fulcro no art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, em face do acórdão de ID 25149268, proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, o qual manteve a sentença de procedência parcial da ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA ELIVETE LOPES ANDRADE, que fixou a condenação da embargante no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado seria omisso quanto: (i) à inexistência de demonstração do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano moral reconhecido; (ii) à ausência de ato ilícito de sua parte, bem como à falta de subsunção de sua conduta aos arts. 186 e 927 do CC/02; (iii) à ausência de fundamento legal ou contratual que embasasse a responsabilidade solidária e objetiva atribuída; (iv) ao papel institucional exercido no subprograma “Oferta Pública” do Programa Minha Casa Minha Vida, segundo o qual atua apenas como agente financeiro, cabendo ao Município de Limoeiro do Ajuru-PA a execução das obras, nos termos do item 5.3, “c”, da Portaria 547/2011 do Ministério das Cidades; (v) à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, em razão da natureza pública e social do referido subprograma, direcionado à “Faixa 1” de beneficiários, conforme os arts. 1º, §1º, III, e 2º, III, da Lei nº 11.977/2009; e vi) à ausência de enfrentamento de precedentes do STJ que reconhecem a inexistência de relação de consumo nas hipóteses semelhantes. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e obscuridades apontadas, inclusive com efeitos modificativos (efeitos infringentes), para que seja afastada a condenação por danos morais. Alternativamente, postula o prequestionamento dos dispositivos legais e regulamentares indicados, com vistas à viabilização do acesso às instâncias superiores. Sem Contrarrazões. É o relatório. VOTO MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Adianto que os embargos não merecem acolhimento. Da leitura atenta das razões dos embargos, verifico que a invocação pela embargante pautada em alegada contradição/erro, demonstra a nítida insatisfação com o resultado do julgamento do recurso. Todavia, tal desagrado não pode ser reavaliado em sede de embargos de declaração, até porque existe recurso próprio para tanto. Sobre o tema, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: “(...) Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (...)” No caso concreto, no julgamento do Agravo Interno, esta E. Corte julgou pela manutenção da decisão monocrática que manteve a sentença de origem. A decisão consignou a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais diante do comprovado descumprimento das obrigações que se referem à execução das obras do Programa Minha Casa Minha Vida, na comarca de Limoeiro do Ajurú, com prejuízos que extrapolaram o mero aborrecimento normal do cotidiano e autorizaram a compensação pecuniária à parte embargada. Portanto, diante do comando do artigo acima descrito, resta inadmissível os embargos opostos pela parte que pretende a reanálise das provas trazidas no feito e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. Assim, objetivando a embargante, tão somente, a rediscussão da matéria, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, não há como acolher os embargos. De igual modo, no que tange ao prequestionamento expresso das matérias decididas, repito, todas as questões jurídicas suscitadas foram expressamente debatidas, o que possibilita a interposição de recursos perante os Tribunais Superiores. Ademais, para referido desiderato, de acordo com o STJ, não há necessidade de expressa menção aos dispositivos legais que disciplinam cada matéria. Basta o debate das questões jurídicas no Acórdão Trata-se do chamado prequestionamento implícito, previsto no art. 1.025 do CPC. Cito precedente desta Egrégia Corte (grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO -INOCORRÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1022 DO CPC - PRESQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS (TJ-PA - AC: 00345882120088140301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 02/09/2020, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/09/2020) Embargos rejeitados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para REJEITÁ-LOS, tudo conforme a fundamentação. Belém, 14/05/2025
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