Jean Bezerra Lopes
Jean Bezerra Lopes
Número da OAB:
OAB/DF 024836
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jean Bezerra Lopes possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJGO, TRT10
Nome:
JEAN BEZERRA LOPES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoServidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712488-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANE REGINA DE SOUZA EXECUTADO: MARA LUCIA LOURDES DA SILVA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 11 de julho de 2025 15:39:22. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712831-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: CRISTIANE REGINA DE SOUZA, MARA LUCIA LOURDES DA SILVA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, manifestem-se as partes sobre os cálculos retro (id. 241985084), no prazo de 5 (cinco) dias (id. 241406189). Brasília - DF, 10 de julho de 2025 às 18:10:00 SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001682-58.2015.5.10.0002 RECLAMANTE: EDSON APARECIDO PACHECO RECLAMADO: OBJETIVA COMERCIO E SERVICOS EM CONSTRUCAO LTDA - ME, ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA MACHADO, MARIA DE FATIMA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13a9e37 proferido nos autos. RECLAMANTE: EDSON APARECIDO PACHECO, CPF: 552.939.481-72 RECLAMADO: OBJETIVA COMERCIO E SERVICOS EM CONSTRUCAO LTDA - ME, CNPJ: 09.627.040/0001-32; ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA MACHADO, CPF: 322.456.318-46; MARIA DE FATIMA ARAUJO, CPF: 462.347.301-59 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAYANE MONTEZUMA LEAO, em 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. O exequente foi intimado para indicar novos meios efetivos para prosseguimento da execução, tendo sido os novos meios indicados totalmente infrutíferos. Registre-se que essa intimação vem sendo feita desde junho de 2023, conforme Id 04f31c0. A constrição, nesse contexto, refere-se à efetiva localização e bloqueio de bens penhoráveis, não bastando apenas a simples indicação de bens ou o pedido incerto de penhora. Alerto que o prazo prescricional do art. 11-A vem sendo contado desde 28/02/2024. Concedo ao Exequente o prazo 30 (trinta) dias, para indicação de meios práticos e eficazes para o prosseguimento da presente execução e alerto que o prazo prescricional continuará fluindo se não houver a indicação de NOVOS MEIOS eficazes de execução. Publique-se. Intime-se o exequente. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON APARECIDO PACHECO
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742531-51.2024.8.07.0001 RECORRENTE: FRANCISCO JOSÉ MONTEIRO RECORRIDO: SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Civil, Direito do Consumidor e Processual Civil. Ação cominatória. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Segurado acometido de doença pulmonar intersticial fibrosante com fenótipo progressivo. Tratamento indicado pelo médico assistente. Medicamento Nintedanibe (Oev). Uso doméstico. Plano. Cobertura limitada. Exclusão. Fármaco não compreendido naqueles de fornecimento obrigatório. Exclusão da cobertura. Necessidade de atentar-se ao objeto contratado. Cobertura mínima obrigatória. Rol estabelecido pelo órgão setorial (Resolução normativa 465/ANS/2021). Intervenção. Cobertura. Negação pela operadora. Legalidade. Plano de saúde. Previsão contratual. Negócio jurídico. Comutatividade. Bilateralidade. Equilíbrio econômico-financeiro. Preservação. Taxatividade do rol de coberturas obrigatórias editada pela ANS (REsp 1.733.013/PR; EREsp 1.886.929 e 1.889.704). Exceções ausentes. recusa legítima. lícito contratual inexistente. Exercício regular dum direito. Contrarrazões. Tutela de urgência postulada em contrarrazões. Inviabilidade procedimental. Não conhecimento. Contrarrazões. Gratuidade de justiça. Postulação. Miserabilidade não demonstrada. Gratuidade negada. Apelação. Efeito suspensivo. Recurso naturalmente dotado do efeito. Postulação. Descabimento (CPC, art. 1.012, CAPUT e §§ 1º e 3º). Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. Pedidos rejeitados. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que, resolvendo ação cominatória manejada por consumidor em face da operadora do plano de saúde que contratara visando a cominação à fornecedora de medicamento para uso doméstico e não destinado ao tratamento de doença oncológica, cuja dispensação fora recusada, julgara o pedido procedente. II. Questão em discussão 2. O objeto da ação e do apelo cinge-se à aferição da legitimidade da pretensão articulada por ocasião da peça de inauguração da demanda, consistente na viabilidade de imposição à operadora do plano de saúde acionada de fornecer o medicamento prescrito ao consumidor acionante - Nintedanibe (Ofev) -, cuja dispensação fora recusada em ambiente administrativo por se tratar de fármaco para uso domiciliar e não compreendido entre aqueles de fornecimento obrigatório pela regulamentação normativa vigorante por não estar destinado ao tratamento de enfermidade oncológica. III. Razões de decidir 3. A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012, caput e §§ 1º e 3º). 4. Resolvida a lide posta em juízo e manejado recurso pela ré em face da sentença, emergindo a inércia da parte autora defronte o decidido ao deixar transcorrer em branco o prazo recursal correlato, o fato resulta na impossibilidade de postular, em sede de contrarrazões, a concessão de tutela de urgência, pois não traduzem instrumento adequado para essa formulação, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questões processuais e resolvidas. 5. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o contratante como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 6. Conquanto o contrato de plano de saúde celebrado encerre relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante em ponderação com a normatização editada pelo órgão regulador, resultando na aferição de que, afigurando-se o fornecimento do medicamento e demais materiais, segundo a prescrição médica, indispensáveis ao tratamento que se afigura mais adequado e passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do beneficiário de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 7. Estando o tratamento medicamentoso adstrito à utilização de fármaco a ser ministrado em ambiente domiciliar para tratamento de enfermidade não oncológica, sua cobertura não é de natureza obrigatória, ainda que o plano alcance cobertura de atendimento ambulatorial, consoante expressamente ressalva o legislador especial (Lei nº 9.656/94, art. 12, I), sendo a ressalva coadjuvada pela regulação editada pelo órgão setorial, e, seguindo nessa mesma linha o contrato celebrado, não subsiste lastro material apto a legitimar a cominação da operadora de custear o tratamento prescrito, conquanto preceituado pelo médico assistente como mais indicado ao participante do plano de saúde. 8. O contrato de adesão não encontra vedação legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, existindo disposição específica contratual ou normativa facultando a limitação quanto à extensão da cobertura para tratamento medicamentoso em ambiente domiciliar fora das situações em que o fomento é obrigatório por não se tratar de tratamento antineoplásico, é indevida a ingerência, pelo Poder Judiciário, no que restara pactuado, à vista de resguardar-se o que fora livremente ajustado (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 9. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode compreender coberturas estratificadas e alcançar exceções às coberturas oferecidas, além de não estar a operadora do plano de saúde obrigada a custear ou reembolsar o tratamento de todas as doenças, eventos de saúde ou medicamentos prescritos pelo médico assistente, devendo, lado outro, guardar conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, notadamente com o regramento que estabelece o rol de coberturas mínimas obrigatórias (Resoluções Normativas 338/ANS/2013, 428/ANS/2017 e 465/ANS/2021), sem que disso resulte a constatação de que a limitação praticada resulte em abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 10. A exata exegese da regulação que é conferida ao contrato de plano de saúde deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, mormente a modalidade contratual ao qual aderira, que, por sua vez, fomenta cobertura na razão própria da contraprestação entregue pelo contratante, razão pela qual, havendo previsão de requisitos a serem preenchidos nos termos da regulação editada pelo órgão setorial (Resolução Normativa 465/2021 - ANS) e pelo contratado, a negativa advinda da operadora quanto à cobertura de procedimento fora dos enquadramentos normativos e contratuais transubstancia-se em exercício regular dum direito legítimo, deixando carente de lastro pretensão destinada a compeli-la ao fomento do serviço não acobertado (REsp 1733013/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO). 11. Ainda que se esteja no ambiente de relação de consumo que envolve prestação de serviços de saúde, a autonomia de vontade e a força obrigatória do contratado, se desprovido de abusividade, iniquidade ou restrição de direitos em desconformidade com os parâmetros mínimos de cobertura, devem ser prestigiadas, à medida em que, a par da natureza do vínculo e do seu objeto, encerra relação obrigacional de natureza comutativa e bilateral, descerrando que a obrigação dum contratante deve guardar correlação com a obrigação afetada ao outro de forma a ser preservada a finalidade do avençado e seu equilíbrio econômico, tornando inviável que sejam dilatadas as coberturas convencionadas em conformidade com a normatização vigorante. 12. A liberdade de preceituação assegurada ao médico e de consentimento assegurada ao paciente não implicam que toda prescrição deve ser acobertada pelo plano de saúde se não inserida nas coberturas contratadas, pois não pode se confundir liberdade de prescrição com obrigação de cobertura, inclusive porque, como cediço, a medicina e a farmacologia ofertam mais de um tratamento para as mesmas enfermidades, daí porque o órgão regulador, no exercício do poder normativo que lhe é conferido, disciplina as enfermidades e os tratamentos que são de cobertura obrigatória. 13. À Agência Nacional de Saúde - ANS, órgão regulador do setor, é franqueado legalmente poder normativo para complementar as disposições originárias da Lei dos Planos de Saúde, notadamente no que se refere às coberturas a serem fomentadas pelos planos de saúde privados segundo cada segmentação de contrato, daí porque os atos regulamentares que edita se revestem de caráter vinculante até mesmo para o Poder Judiciário se não conflitam com o legalmente positivado, não podendo a normatização proveniente do órgão ser ignorada e o rol de coberturas obrigatório que estabelece ser tratado como meramente exemplificativo, delegando-se à apreciação subjetiva de cada operador do direito poder para dizer o que estaria ou não acobertado sem ponderação do contratado e do editado pelo órgão, tudo como forma de assegurar o funcionamento do sistema privado de planos de saúde (Lei nº 9.656/98, arts. 1º, §º, 8º, 9º, 10, §§1º e 4º, etc). 14. Não se afigura consoante o sistema que as regras editadas pelo órgão setorial - ANS – por franquia legal sejam reputadas cogentes quando dizem respeito a estabelecer as coberturas mínimas de acordo com a segmentação de cada plano de saúde e em consideração das exceções autorizadas pelo próprio legislador, e sejam reputadas exemplificativas quando dizem respeito ao detalhamento das exceções autorizadas, e não criadas via de atos infralegais, implicando em mitigação do poder normativo que lhe fora assegurado de justamente assegurar o funcionamento do setor. 15. A Corte Superior de Justiça, em sede de julgamentos paradigmáticos, fixara que o rol de coberturas mínimas editado pela Agência Nacional de Saúde - ANS é, em regra, taxativo, contemplando exceções que, casuisticamente, podem levar à desconsideração da taxatividade e da ausência de previsão contratual para cobertura do tratamento demandado, e, assim, não se enquadrando a situação concreta nas exceções, pois não evidenciado que o tratamento prescrito é o único apropriado e eficaz para cura da enfermidade que aflige o beneficiário do plano de saúde nem que os demais oferecidos ordinariamente e cobertos são ineficazes, inviável que sejam desconsideradas a taxatividade das coberturas pontuadas pelo órgão setorial e as coberturas contratadas (STJ, EREsp 1.886.929 e 1.889.704). 16. A Lei dos Planos de Saúde - Lei nº 9.656/98 -, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.454/2022 aos §§ 12 e 13 do art. 10 do diploma legal, explicitara que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde, estabelecendo que, em caso de tratamento não previsto no referido rol, a cobertura deverá ser autorizada sob uma das seguintes condições: (i) existência de comprovação científica de sua eficácia; (ii) ou existência de recomendações da Conitec; (iii) ou existência de recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 17. A inovação inserida na Lei dos Planos de Saúde corrobora a taxatividade do rol de coberturas obrigatórias editado pela ANS, estabelecendo a viabilidade de ser assegurada cobertura fora do regulado, como exceção é regra geral, segundo a realização duma das condições pontuadas, as quais não são cumulativas, devendo a exegese dessa preceituação ser ponderada e apreendida segundo a premissa de que o tratamento demandado esteja inserido nas coberturas e que não exista terapêutica farmacológica disponível entre os fármacos dispensados obrigatoriamente, tornando inviável que, defronte exclusão de cobertura autorizada pelo legislador e contratualmente ajustada – cobertura farmacológica em ambiente domiciliar de enfermidade não neoplásica -, seja assegurada em desconformidade com o contrato e com a própria lei de regência (Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 12, I, “c”, e II, “g”). 18. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e a de sua família. 19. A pessoa física que não ostenta situações pessoal e profissional aptas a induzir que padece de hipossuficiência econômica, fruindo, em verdade, de renda mensal de substancial expressão pecuniária, não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmada declaração de pobreza, seja-lhe negado o benefício, uma vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que a parte firmatária não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que a assiste. IV. Dispositivo 20. Apelação da ré conhecida e provida. Sentença reformada. Gratuidade de justiça postulada pelo autor em contrarrazões indeferida. Unânime. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por suposta falha de fundamentação no acórdão impugnado; b) artigos 10, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/98, e 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a ausência de análise das condições excepcionais previstas para tratamentos fora do rol da ANS. Aduz contrariedade ao Tema 1.066/STJ. Aponta ofensa aos direitos básicos do consumidor e prática abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, pois esvazia a finalidade essencial do contrato de plano de saúde. Reivindica o fornecimento do medicamento Nintedanibe, de uso contínuo, enquanto durar a necessidade do tratamento. Suscita dissídio jurisprudencial colacionando julgados do STJ a fim de demonstrá-lo. Pleiteia a concessão de tutela provisória recursal para determinar o fornecimento imediato do medicamento. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FABIANO CARVALHO DE BRITO, OAB/ES 11.444 e OAB/RJ 105.893 (ID 73557738). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AREsp n. 2.645.930/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange ao indicado vilipêndio aos artigos 10, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/98, e 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Tampouco deve prosseguir o apelo no que tange à suposta divergência jurisprudencial, pois os enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, também são aplicáveis ao recurso especial lastreado no dissenso pretoriano, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025. Quanto ao tema 1.066/STJ, nada a prover, pois esse sequer foi objeto de análise pelo órgão julgador, que sobre ele não emitiu qualquer juízo. Nada a prover quanto ao pedido de tutela de urgência, tendo em vista que tal providência versa sobre matéria que não está inserida no âmbito de competência desta Presidência (artigo 43, inciso XI, do RITJDFT). Frise-se que não se trata da hipótese de concessão de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, nos termos do artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC, visto que tal medida deve guardar correspondência com o objeto recursal, ou seja, com a providência jurisdicional apta a ser alcançada com o êxito do apelo constitucional. No que concerne ao pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Por fim, defiro os pedidos de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrida no ID 73557738. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000438-09.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS ROSA RECLAMADO: DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ca0905 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Quitado integralmente o débito da parte executada, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos do art. 924, II e 925, do CPC. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Publique-se. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000438-09.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS ROSA RECLAMADO: DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ca0905 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Quitado integralmente o débito da parte executada, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos do art. 924, II e 925, do CPC. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Publique-se. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS ROSA
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712831-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: CRISTIANE REGINA DE SOUZA, MARA LUCIA LOURDES DA SILVA DE SOUZA DESPACHO A execução tinha como valor inicial da causa R$ 5.299,94 (ID 34576945 - Pág. 4, 17/5/2019). Realizado bloqueio BacenJud ao ID 65274331, no valor de R$ 953,55, o qual foi liberado em favor do exequente conforme ID 84584557. Vieram sucessivas atualizações do débito por meio da juntada de planilhas (ID 86830320 – R$ 6.977,72; ID 102151577 – R$ 9.356,56; ID 132627805 – R$ 9.937,49; ID 133509533 – R$ 10.360,05; e ID 136598967 – R$ 10.567,25). Ao ID 140317052 foi deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar a penhora de 10% do vencimento/salário/proventos da executada Cristiane Regina de Souza, assim compreendido o saldo resultante do total do vencimento/salário/proventos após os descontos decorrentes de lei (imposto de renda, contribuição previdenciária etc.), até o limite do valor devido (R$ 10.567,25), incluindo 13º salário e outras verbas eventualmente pagas pelo empregador. Ao ID 154749963, apresentou o exequente planilha atualizada do débito, apontado o valor de R$ 11.586,38. O somatório dos valores depositados em cumprimento à determinação de penhora de salários somou de R$ 11.769,51 (atualizado R$ 12.099,77) e foi levantado ao ID 202456644 pela parte exequente. Apontado débito residual no valor de R$ 1.396,43, ao ID 187490076 e intimada a executada a se manifestar, quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 193418558. O débito residual atualizado ao ID 195280985, no valor de R$ 1.452,72, foi descontado da folha de pagamento da executada, conforme ID 204021656. Após, o executado compareceu aos autos alegando excesso de execução (ID 232308858) e pleiteando a devolução de R$ 1.452,72. Os autos foram enviados à Contadoria que apuraram pagamento a maior de R$ 2.922,62 (ID 237010923). Intimados a se manifestarem, o executado peticionou (ID 238405979) reiterando o pedido de levantamento de R$ 1.452,72, a intimação do exequente para restituir o valor de R$ 1.469,90 e o levantamento da restrição judicial sobre o veículo de placa JKD 9006. Após, o exequente se manifestou (ID 241383620) discordando dos cálculos da Contadoria. Explica que se mostram equivocados, uma vez que não amortizou o crédito na data correta e não incluiu as custas pagas nos IDs 123964274, 133509534 e 140171993. Ressalta que a amortização deve ser realizada na forma do Tema 677 do STJ. É o relato do necessário. Com efeito, vê-se nos cálculos da Contadoria que as custas do agravo (ID 123964274 - 39,81, 9/5/2022); da averbação da penhora (ID 133509534 - R$ 323,19, 8/8/2022) e outro agravo (ID 140171990 - 39,81, 18/10/2022) não foram incluídas no cálculo. Além disso, a amortização do débito não foi realizada de acordo com o Tema 677 do STJ que dispõe que a dívida deverá ser atualizada até o levantamento da quantia pelo credor, vejamos: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. STJ. Corte Especial. REsp 1820963-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 677). Dito isso, determino que os autos retornem à Contadoria para que seja realizado os cálculos com a inclusão das custas e observando o Tema 677 do STJ. Vindo aos autos o novo cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Tudo feito, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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