Dr(A). Joao Vitor Luke Reis

Dr(A). Joao Vitor Luke Reis

Número da OAB: OAB/DF 024837

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dr(A). Joao Vitor Luke Reis possui 56 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TJRJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSP, TJBA, TJRJ, TJRN, TJAM, TRF1, TJDFT, TRF2, TJPA, TJPR
Nome: DR(A). JOAO VITOR LUKE REIS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740062-08.2019.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: EOLICA CERRO CHATO V S.A., EOLICA CERRO DOS TRINDADE S.A., EOLICA CERRO CHATO VI S.A., EOLICA CERRO CHATO IV S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a petição de ID 242761355, no prazo de cinco dias.. Brasília/DF, 15/07/2025. JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037538-20.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037538-20.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M. L. S.REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF1503-S, NATALIE DOS REIS MATHEUS - SP285769-A, JOAO VITOR LUKE REIS - DF24837-A, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A e MAIA ALEXIA MARTINOVICH - DF46071-A APELADO: U. F. (. N. RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0037538-20.2009.4.01.3400/DF RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APTE. : M. L. S. ADV. : João Vitor Luke Reis (OAB/DF 24.837 e outros (as) APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO O Exmº. Sr. Desembgador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: M. L. S. manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação sob procedimento ordinário por ela proposta à Fazenda Nacional, com propósito de ver declarado direito de escriturar os créditos de contribuição ao PIS e COFNS sobre as despesas pagas para as administradoras de cartões de crédito e débito desde o mês de novembro de 2004, atualizadas pela taxa SELIC, julgou improcedente a pretensão deduzida na demanda. Ponderando que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 foram editadas com a finalidade de eliminar o sistema de cumulação das contribuições em referência, que aumentava os custos onerando a cadeia de produção, afirma autorizado o aproveitamento de determinados créditos inerentes à atividade empresarial, como regra geral, incidentes na aquisição de bens e/ou serviços para a consecução de seu objeto social, passíveis de compensação com o próprio PIS e COFINS devidos pelo contribuinte ao final do período de apuração. Insiste, assim, no direito a escriturar os créditos relativos às altas taxas impostas pelas administradoras de cartões aos estabelecimentos credenciados, suscitando questão preliminar de nulidade da sentença, sob fundamento de análise da lide sob causa de pedir e pedido diversos daqueles definidos na peça inaugural, na medida em que o cerne da controvérsia não se encontra em postulação de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS da parcela da receita recebida de seus clientes e repassada posteriormente às administradoras a título de taxa contratual, mas na definição de insumos para fins das exações em comento e na correta interpretação do disposto no inciso II do artigo 3º da Lei 10.833/2003. Resposta apresentada ao recurso às fls. 42/70 do ID 687225923. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0037538-20.2009.4.01.3400 VOTO O Exmº. Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – Relator: Rejeito a questão preliminar de nulidade da sentença, na medida em que, apreciando embora a demanda sob perspectiva outra que não aquela pretendida pela ora recorrente, a ilustre autoridade judiciária de primeiro grau decidiu a lide com estrita observância ao objeto demandado, de acordo com os fundamentos expostos para julgar improcedente a pretensão formulada na peça inicial. Se correto ou incorreto o julgamento, tal questão diz respeito ao mérito, não envolvendo os elementos de validade do ato jurisdicional questionado. Por outro lado, a matéria de fundo é conhecida e encontra assento na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que enunciou, no Tema Repetitivo 779, tese jurídica no sentido de ser “ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF nºs. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003”, e de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". Na ementa do acórdão que deu margem ao enunciado, abaixo transcrita, se tem a exata dimensão do quanto ali restou deliberado: “TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. (REsp 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 24/04/2018). Também é da jurisprudência da Corte Superior o entendimento de que a comissão paga pelas empresas a título de taxa de administração de cartões de crédito ou débito não está enquadrada no conceito de insumo, representando mera despesa operacional com benesse dada para facilitar a atividade de empresas com seu público alvo. Confira-se a propósito: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO SOBRE O ENQUADRAMENTO DE DESPESAS COM TAXAS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO NO CONCEITO DE INSUMO, PARA FINS DE CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. No acórdão embargado, restou configurado o vício de omissão apontado nos embargos de declaração. Todavia, o saneamento do aludido vício não enseja a atribuição de efeitos infringentes, pois, em caso semelhante, a Primeira Turma do STJ manteve o não conhecimento do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. No referido julgamento, ficou assentado que, "para fins de aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e da COFINS, no sistema não cumulativo, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. [...] O Tribunal de origem, considerando o objeto social da empresa ora agravante, concluiu que as despesas com cartões de crédito e débito não se amoldam ao conceito de insumo capaz de gerar créditos, sendo meras despesas operacionais destinadas a incrementar e facilitar a venda dos produtos aos consumidores. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da imprescindibilidade da utilização do cartão de crédito ou débito para a consecução da atividade fim da empresa, demanda necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 7 e 5 do STJ" (AgInt no REsp 2.095.468/RS, relatora ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). 3. Ademais, consideradas as premissas fáticas adotadas nas instâncias ordinárias, insindicáveis em sede de recurso especial, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pelo STJ, no sentido de que "a taxa de administração de cartões de crédito não se enquadra no conceito de consumo, pois constitui mera despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para facilitar a atividade de empresas com seu público alvo" (AgRg nos EDcl no REsp 1.427.892/SE, relator ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 22/4/2015), circunstância que também atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4 . Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes” (EDcl. no AgInt. no AREsp. 1.879.228/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, DJe de 21/06/2024). “TRIBUTÁRIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. TEMA ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. INCLUSÃO NO CONCEITO DE INSUMO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a verificação se a taxa de administração dos cartões de débito e crédito deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS incorre, fatalmente, na definição do conceito de faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, revestindo-se de matéria estritamente constitucional, cuja apreciação por meio de recurso especial fica vedada a esta Corte de Justiça, sob pena de invasão de competência atribuída ao STF. 2. Ademais, o STF já se manifestou sobre o específico tema tratado, deixando consignado que, "para fins de definição da base de cálculo para a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, a receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, ou seja, é a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais" (AgRg no RE 816.363/RS, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 5.8.2014, DJe-157 15.8.2014), de modo que o valor da taxa de administração cobrado pelas operadoras de cartão de crédito/débito constitui despesa operacional e integra a base de cálculo de tais contribuições. 3. Se à luz da Carta Magna a Suprema Corte já definiu que a referida taxa insere-se no conceito de faturamento para constituir a base de cálculo do PIS e da COFINS, não haveria, sobre o alegado ângulo infraconstitucional, espaço para dissentir de tal conclusão. 4. "Para fins de creditamento de PIS e COFINS (art. 3º, II, da Leis 10.637/02 e 10.833/03), a idéia de insumos, ainda que na sua acepção mais ampla, está relacionada com os elementos essenciais à realização da atividade fim da empresa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013" (AgRg no REsp 1.244.507/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). 5. A taxa de administração de cartões de crédito não se enquadra no conceito de consumo, pois constitui mera despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para facilitar a atividade de empresas com seu público alvo. Agravo regimental improvido” (AgRg. nos EDcl. no REsp. 1.427.892/SE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 22/04/2015). Na hipótese em causa, o objeto social da autora, ora recorrente, diz como o comércio varejista de mercadorias em geral, por meio de lojas de departamentos ou magazines, razão por que se encontrando o decreto de improcedência da pretensão deduzida na demanda em perfeita harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0037538-20.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037538-20.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M. L. S.REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF1503-S, MAIA ALEXIA MARTINOVICH - DF46071-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A, JOAO VITOR LUKE REIS - DF24837-A e NATALIE DOS REIS MATHEUS - SP285769-A APELADO: U. F. (. N. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O PIS. COFINS. DESPESAS PAGAS PARA EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. 1. Apreciando embora a demanda sob perspectiva outra que não aquela pretendida pela parte autora, a autoridade judiciária de primeiro grau decidiu a lide com estrita observância ao objeto do litígio, de acordo com os fundamentos expostos para julgar improcedente a pretensão formulada na peça inaugural. Se correto ou incorreto o julgamento, tal questão diz com o mérito da ação, não envolvendo os elementos de validade da sentença. Questão preliminar rejeitada. 2. No Tema Repetitivo 779, o Superior Tribunal de Justiça enunciou tese jurídica no sentido de ser “ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF nºs. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003”, e de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 3. Também é da jurisprudência da Corte Superior o entendimento de que a comissão paga pelas empresas a título de taxa de administração de cartões de crédito ou débito não está enquadrada no conceito de insumo, representando mera despesa operacional com benesse dada para facilitar a atividade de empresas com seu público alvo. 4. Hipótese na qual a parte autora tem por objeto social o comércio varejista de mercadorias em geral, por meio de lojas de departamento e magazines, sendo assim improcedente a pretensão de escriturar os créditos de contribuição ao PIS e COFINS sobre despesas a pagar e sobre despesas pagas às empresas administradoras de cartões. 5. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 09/07/2025. CARLOS MOREIRA ALVES Relator
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0890173-92.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE BIASE WRIGHT RÉU: FUNDACAO PREVIDENCIARIA IBM, ANDREA PINTO MUSICO, ANTONIO JOSE GUIMARAES RAMOS, LEONARDO JOSE DIAS PEREIRA Trata-se de ação de rito comum, proposta por ANTONIO DE BIASE WRIGHT em face de FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA IBM E OUTROS, em que se pretende a reversão da aplicação de índice de reajuste negativo sobre o benefício de previdência complementar do autor. Nos termos da inicial, alega-se que o autor trabalhou para a IBM por 25 anos, desligando-se em 31/08/1995 por meio do programa de demissão voluntária, tendo se tornado elegível do único plano de previdência privada complementar oferecido aos funcionários, o BENEFÍCIO DEFINIDO – BD, integralmente custeado pela empregadora. Diz que o plano foi extinto para novos participantes em março/1996, permanecendo nesta modalidade apenas quem não migrou para o novo plano de benefícios (de Contribuição Definida); que a ré Fundação IBM foi instituída pela empregadora IBM, sua patrocinadora, para gerir o plano na condição de ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Ocorre que em 18/12/1997 o então Diretor de Recursos Humanos da IBM, Sr. Marcus Baptista, enviou memorando para os participantes do BD informando, para a surpresa de todos, que a administração do Plano BD seria terceirizada à Sul América. No entanto, apenas uma parte do grupo BD, na qual está incluído o autor, foi direcionada para a operação da Sul América, permanecendo a outra parte sob a gestão da Fundação IBM. O pagamento vinha sendo realizado normalmente pela Sul América, até que, a partir de maio/2023, data base do reajuste anual, o valor da aposentadoria do grupo BD gerido pela Sul América sofreu uma redução de 2,57%, em razão da aplicação do índice negativo do IGP-DI pela terceirizada, passando o benefício do autor de R$ 23.434,66 para R$ 22.832,67. Afirma que o mesmo não ocorreu com o grupo gerido pela Fundação. Revela que os beneficiários do grupo BD gerido pela Sul América questionaram e ainda questionam a redução; que obteve a informação que a própria IBM contesta a aplicação do índice negativo de IGP-DI. No entanto, nada de concreto foi feito, sendo que em maio de 2024 a Sul América aplicou novo índice negativo do IGP-DI, da ordem de 2,32%, o que fez com que o benefício do autor sofresse nova redução, passando de R$ 22.832,67 para R$ 22.302,68, fato que mais uma vez não se passou com o grupo gerido pela Fundação IBM. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré efetue o pagamento do BD do autor sem a aplicação dos dois índices negativos, restaurando o benefício com o valor de 2023. Requer a condenação final ao ressarcimento do valor correspondente à redução, além de reparação moral. Tutela indeferida. Contestação de ID 142661229. Em preliminar, a ré denuncia a lide à Sul América, e suscita a ilegitimidade para compor o polo passivo dos diretores da Fundação IBM. Ainda em preliminar argui ser inepta a inicial em relação ao pedido de indenização moral, pois os fatos relatados apenas retratam danos de ordem patrimonial. No mérito, informa primeiramente que a Fundação IBM e Sul América Previdência Privada S.A., posteriormente sucedida pela Sul América, firmaram o Contrato (Id. 130770853, p. 42-49) em 10/12/1997, por meio do qual a primeira transferiu à segunda os riscos atuariais e a administração dos benefícios da Massa Transferida do Plano BD, como permitido pelo legislação e regulamentação. Assim, a Sul América assumiu integralmente os riscos atuariais e obrigação de pagar os benefícios da massa transferida, devendo observar, por evidente, o Regulamento do Plano BD (Id. 130770853, p. 50-77) e a legislação aplicável. Por outro lado, com a FPI permaneceram os riscos atuariais daqueles participantes que, à época do contrato, não eram elegíveis a aposentadoria. A contratada Sul América assumiu a responsabilidade por pagar os benefícios concedidos e a FPI permaneceu responsável pelos benefícios a conceder (participantes ainda não elegíveis a benefícios). Sustenta que a responsável pela aplicação do índice deflacionário é a Sul América; que a ré, mesmo não sendo responsável por pagar o benefício do Autor, adotou diversas medidas a seu alcance para que a Sul América pagasse a aposentadoria no mesmo valor nominal de abril de 2023; que os Diretores não cometeram ato ilícito, não podendo responder pessoalmente perante os participantes do Plano BD. Réplica no ID 149508240. As partes não fizeram pedido de provas. Sobreveio sentença sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade dos diretores da FPI para responderem ação; foi indeferido o pedido de denunciação da lide, e afastada a preliminar de inépcia. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As preliminares já foram analisadas e rechaçadas. Por meio da ação pretende a parte autora ver a ré condenada à manutenção de seu benefício definido (BD) em valor nominal como pago em abril de 2023, ficando, pois, afastados os índices deflacionários correspondentes ao IGP-DI dos anos de 2023 e 2024. Além disso, requer o ressarcimento daquilo que deixou de ser pago no período, e também reparação moral. Não há controvérsia quanto aos fatos narrados na inicial. Limita-se a defesa a dizer que a responsabilidade é da terceirizada Sul América. Aduz que firmou com a Sul América contrato para transferência de riscos atuariais dos benefícios até então já implementados, tendo ficado sob sua gestão os novos benefícios concedidos. Como se vê das alegações até abril de 2023 não houve qualquer problema no pagamento dos benefícios do autor pela Sul América. Contudo, em maio de 2023, por ocasião do reajuste anual dos benefícios do Plano BD, a Sul América aplicou o índice do IGP-DI, que foi deflacionário, o que resultou na redução de benefício. Extrai-se da manifestação da defesa que a ré reconhece o direito do autor a não ter o seu benefício reduzido, situação que não se repetiu em relação aos benefícios sob a gestão da FPI. Inclusive a ré procurou intervir junto à Sul América para que o impasse provocado fosse solucionado, tendo notificado a empresa para o cumprimento rigoroso dos termos e condições do Plano BD, que que tem por premissa o pagamento de benefícios programados, cujo valor e critérios de cálculo são previamente estabelecidos no próprio regulamento, sendo obrigatória a observância da isonomia entre os beneficiários da massa transferida para a Sul América e os participantes sob a gestão da FPI. De acordo com o que consta da instrução, a ré orientou que, na atualização dos benefícios de maio de 2024, a Sul América voltasse a observar o valor nominal dos benefícios pagos lá em abril de 2023. Quanto à alegação de que a legitimidade seria exclusivamente da SUL AMÉRICA, reforço o que já restou exposto no indeferimento da denunciação, no sentido de que a empresa constitui-se em prestadora de serviços, não guardando relação jurídica direta com a parte autora. A relação institucional do autor se dá desde que adquirida a condição de beneficiário do plano BD exclusivamente com a ré. A opção de a ré terceirizar os riscos atuariais e a gestão dos benefícios de parte de seus beneficiários não pode servir de escudo para fugir à responsabilidade, pois o autor/beneficiário sequer foi ouvido a respeito. Ressalte-se que o Manual Explicativo do Plano BD emitido pela ré, acostado no ID 130770860, estabelece expressamente que “caso o índice de correção monetária seja negativo, o valor de seu benefício não será reduzido, sem prejuízo de o índice negativo ser compensado na próxima atualização (ou seja, no próximo mês de Maio) com o índice eventualmente positivo apurado. Por exemplo, se o IGP-DI for negativo entre Maio de 2030 e Abril de 2031, o benefício que você recebeu nesse período não será reduzido em Maio de 2031. No entanto, esse IGP-DI negativo poderá ser compensado em Maio de 2032, pelo eventual IGPDI positivo apurado entre Maio de 2031 e Abril de 2032”. Além disso, sob pena de se ferir o princípio da isonomia deve ser aplicado ao autor, cujo benefício teve sua gestão transferida para a Sul América, as mesmas regras aplicadas aos benefícios ainda sob a gestão da FPI, já que todos compartilham da mesma situação jurídica. A par disso, há de ser ainda observado o Princípio Constitucional da Irredutibilidade de Benefícios, consagrado no sistema previdenciário, segundo o qual o valor do benefício deve ser reajustado para preservação de seu real valor, sendo vedada sua redução. Portanto, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora de revisão do valor de seu benefício, com o expurgo dos índices deflacionários. Por óbvio, deve também a parte autora ser ressarcida daquilo que lhe foi indevidamente descontado desde maio/2023. Por fim, não se vê que a conduta da parte ré tenha tido o condão de ferir moralmente o autor, restringindo-se o impacto de sua atitude na esfera estritamente patrimonial do autor. Além disso, importante reforçar que a ré também tentou fazer com que a Sul América revertesse a situação, deixando de aplicar índice deflacionário no cálculo do novo benefício do autor e de outros participantes do plano previdenciário. Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para: Declarar anulidade da aplicação dos índices deflacionários de 2,57% (maio/2023) e 2,32% (maio/2024), bem como eventuais outros que tenham sido aplicados até a data desta sentença, sobre o benefício do Plano BD do autor, que deve retornar, desde maio/2023, ao valor nominal que foi pago em abril de 2023. Condenar a parte ré ao ressarcimento do valor correspondente às diferenças pagas a menor, desde maio/2023 até a regularização do valor do benefício, conforme item acima. Apuração em posterior fase de liquidação, com a apresentação dos contracheques dos benefícios. Considerando a sucumbência de 1/3 para o autor e 2/3 para o réu, ficam as despesas processuais rateadas na mesma proporção. Em relação aos honorários fica a parte ré condenada ao pagamento de 20% sobre o valor de sua condenação (dano material); e o autor ao pagamento de 10% sobre o valor pedido de dano moral. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    O exequente CLAUDINE APARECIDO MATIOLI e a executada FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA IBM noticiam a celebração de acordo e requerem a sua homologação, para que produza os efeitos legais dele decorrentes. Em face do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado às fls. 3340/3345, diante dos poderes outorgados às fls. 3379/3383 e 3384/3385, e JULGO EXTINTA A FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, relativamente ao exequente CLAUDINE APARECIDO MATIOLI, na forma do art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento das quantias depositadas às fls. 3270/3271 (R$ 4.750.056,09) e 3329/3330 (R$ 20.491,78), na forma requerida na cláusula 1.3, b , do acordo ora homologado. Despesas processuais remanescentes e honorários advocatícios na forma pactuada. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa com relação ao exequente CLAUDINE APARECIDO MATIOLI. Sem prejuízo, prossiga-se na forma da decisão de fls. 3325/3326, com relação aos demais exequentes.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 097. APELAÇÃO 0246761-10.2017.8.19.0001 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0246761-10.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00200538 APELANTE: BORBOREMA ENERGÉTICA S.A. ADVOGADO: PAULO ROGERIO DE ARAÚJO BRANDÃO COUTO OAB/RJ-033996 ADVOGADO: SILVIO BITTENCOURT DE CARVALHO LEAL OAB/RJ-088824 APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ OAB/DF-001503A ADVOGADO: DR(a). JOAO VITOR LUKE REIS OAB/DF-024837 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010783-71.2020.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BREITENER TAMBAQUI S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL HENRIQUE ALMEIDA FONTES - MG155616, CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771, JOAO VITOR LUKE REIS - DF24837, MAIA ALEXIA MARTINOVICH - DF46071 e ANA LETICIA CARVALHO DOS SANTOS - DF52903 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: BREITENER TAMBAQUI S.A. ANA LETICIA CARVALHO DOS SANTOS - (OAB: DF52903) MAIA ALEXIA MARTINOVICH - (OAB: DF46071) JOAO VITOR LUKE REIS - (OAB: DF24837) CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - (OAB: SP123771) RAFAEL HENRIQUE ALMEIDA FONTES - (OAB: MG155616) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002591-87.2024.8.26.0229 (processo principal 1006154-19.2017.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - M.M.S.O.A. - C.R.F. - Vistos. Fls. 317/332: ciente do v. Acórdão que negou provimento ao recurso. Aguardo os depósitos dos valores penhorados. Intime-se. - ADV: JOAO VITOR LUKE REIS (OAB 24837/DF), CÁSSIO GAMA AMARAL (OAB 324673/SP), THAIS ARZA MONTEIRO (OAB 267967/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou