Marcos Tomasini

Marcos Tomasini

Número da OAB: OAB/DF 024846

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Tomasini possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRJ, TJGO, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJRJ, TJGO, TRT10, TRF1, TJDFT
Nome: MARCOS TOMASINI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001858-71.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001858-71.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA APARECIDA MARQUES - DF19577-A, MARCOS TOMASINI - DF24846-A, LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO - GO16662-A, CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF02462-A, CLAUDIO BONATO FRUET - DF6624-A e GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001858-71.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA, WAYNE DO CARMO FARIA e IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal nº 2009.34.00.001861-6, opostos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sucedido pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Nas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, a) nulidade da citação por edital no processo de execução fiscal nº 2002.34.00.020621-3, por não esgotamento dos meios de localização e por vícios formais do edital; b) ilegitimidade passiva do sócio Wayne do Carmo Faria para figurar no polo passivo das execuções; c) ocorrência de decadência e prescrição em maior extensão do que a reconhecida na sentença, especialmente quanto aos créditos anteriores a 1995, com base na Súmula Vinculante nº 08 do STF; d) prescrição intercorrente dos créditos executados; e e) pugnam pela inversão dos ônus sucumbenciais. Ao final, requerem a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os embargos à execução. Em contrarrazões, a União sustenta, em resumo, a) a inexistência de cerceamento de defesa e de nulidade da citação por edital efetivada nos autos; b) a legitimidade passiva de corresponsável Wayne do Carmo Faria, constante das respectivas CDAs; c) a concordância em face da decadência apenas parcial, reconhecida no juízo de origem, d) a legitimidade da cobrança, em razão da presunção de certeza e liquidez inerente à CDA; e e) por conseguinte, a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados na sentença. Requer, assim, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001858-71.2009.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença. Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A sentença recorrida, em síntese, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição e decadência em relação a parte dos créditos tributários executados, mantendo, contudo, a higidez da execução quanto aos demais débitos, inclusive no que tange à responsabilidade do sócio coexecutado. Condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. Os embargos à execução fiscal constituem o meio de defesa do executado contra a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, permitindo a discussão de questões formais e materiais relativas ao título executivo e à obrigação tributária. Os apelantes suscitam a nulidade da citação por edital realizada no bojo da Execução Fiscal nº 2002.34.00.020621-3, argumentando que não teriam sido esgotados todos os meios para a localização das empresas executadas e que o edital publicado padeceria de vícios formais. Sem razão os apelantes. A Lei nº 6.830/80 (art. 8º), estabelece as modalidades de citação do executado, prevendo a citação por edital quando frustradas as demais tentativas por via postal ou por oficial de justiça. No caso dos autos, verifica-se das certidões dos oficiais de justiça que foram realizadas diligências nos endereços conhecidos das empresas, as quais se mostraram infrutíferas, inclusive com informações de desativação das atividades nos locais. Tais constatações, por si, justificam a tentativa de citação por edital, porquanto indicam a impossibilidade de localização das empresas para citação pessoal. Quanto aos alegados vícios formais do edital de citação, os apelantes não demonstraram, concretamente, qual prejuízo lhes adveio dos supostos vícios do edital, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, o comparecimento espontâneo aos autos para opor embargos à execução supre eventual irregularidade citatória, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cumpre ressaltar que a declaração de nulidade de atos processuais, segundo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo nosso ordenamento jurídico, depende da efetiva demonstração de prejuízo à parte que a alega. Nesse sentido cito precedentes do STJ e desta Turma: “DECISÃO... ‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL RESPEITANDO TODOS OS REGRAMENTOS LEGAIS. PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. CITAÇÃO POR CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. NOVA LOCALIZAÇÃO DOS DEMANDADOS. MERA FACULDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO... Constou que foram feitas buscas a fim de localizar endereços dos recorrentes e, inclusive, tentativas, sem êxito, de encontrá-los nos locais declinados nos negócios jurídicos por eles entabulados e nos endereços apurados por diligências. Essas conclusões foram fundadas em fatos e provas... 2. Não cabe falar em necessidade de nova citação por oficial de justiça e posteriormente por edital, pois essas medidas já haviam sido tomadas, aperfeiçoando-se a citação por edital, de modo a configurar a ocorrência de um ato jurídico perfeito... (AgInt no AREsp 1366725/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 19/12/2018)’. Ademais, no tocante aos requisitos do edital, conclui-se que o acórdão recorrido não destoa do entendimento já consolidou neste Sodalício no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu, na hipótese.” (STJ, REsp 1795049/PR, Min. SÉRGIO KUKINA, Decisão Monocrática, DJe 03/08/2021) “... III. Razões de decidir 3. A citação por edital foi considerada válida, pois as tentativas de localização do devedor por via postal se mostraram infrutíferas, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 8º da Lei de Execuções Fiscais e 231 do Código de Processo Civil. Não houve demonstração de prejuízo ao direito de defesa, afastando-se a alegação de nulidade, conforme o princípio do pas de nullité sans grief... Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando esgotados os meios de localização do devedor, desde que atendidos os requisitos legais...” (TRF1, AC 0029678-83.2010.4.01.3900, Des. Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, Décima-Terceira Turma, PJe 24/02/2025) Assim, rejeito a nulidade da citação. Sustentam os apelantes, também, a ilegitimidade do sócio Wayne do Carmo Faria para figurar no polo passivo das execuções fiscais, ao argumento de que seu nome não constava originariamente das CDAs e que não haveria prova de atuação com excesso de mandato, infração à lei, contrato social ou estatuto, nem de dissolução irregular da sociedade. Verifica-se, todavia, que Wayne do Carmo Faria foi incluído como corresponsável, em substituição aos corresponsáveis Aleixo Luiz Garcia e Elayne do Carmo Faria, que constavam indevidamente das CDAs originárias que embasam as execuções, após verificar-se a sua condição de gerente/administrador à época dos respectivos fatos geradores. A inclusão do nome do sócio-gerente na CDA como corresponsável tributário implica presunção relativa de sua responsabilidade pelos débitos da pessoa jurídica, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da LEF. Em tais casos, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao sócio demonstrar a ausência dos requisitos legais para sua responsabilização, previstos no art. 135 do CTN, o que não ocorreu de forma cabal nos presentes autos. Destaque-se que os débitos em cobrança referem-se a contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassadas à Previdência Social. Tal conduta configura infração à lei (art. 95, alínea "d", da Lei nº 8.212/91), e atrai a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, conforme previsto no art. 135, inciso III, do CTN. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “... II - O recolhimento de valores dos empregados, sem o pagamento da contribuição previdenciária correspondente, constitui infração à lei e não simples inadimplemento, sendo aplicável o art. 135 do CTN. III - De acordo com a orientação do STJ, "constitui infração à lei e não em mero inadimplemento da obrigação tributária, a conduta praticada pelos sócios-gerentes que recolheram contribuições previdenciárias dos salários dos empregados da empresa executada (art. 20 da Lei n. 8.212/1991) e não as repassaram ao INSS, pelo que se aplica o art. 135 do CTN" (STJ, REsp n. 989.724/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe de 3/3/2008). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.889.200/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 28/4/2021; e REsp n. 1.775.967/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 23/4/2019...” (AgInt no REsp 1847359/SP, Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 11/05/2022) O apelante Wayne do Carmo Faria não produziu provas capazes de afastar sua responsabilidade, não demonstrando que não exercia a gerência/administração à época dos fatos geradores ou que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei. Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva do sócio Wayne do Carmo Faria. Os apelantes pleiteiam, ainda, o reconhecimento da decadência e prescrição dos créditos tributários em maior extensão do que a já declarada na sentença, notadamente em relação aos créditos anteriores a 1995, com fundamento na Súmula Vinculante nº 08 do STF. A r. sentença apelada já analisou detidamente a questão da decadência e prescrição dos créditos, afastando parte dos débitos executados, conforme se infere do próprio recurso dos apelantes. A análise empreendida pelo Juízo de primeiro grau considerou as informações constantes das Certidões de Dívida Ativa, os marcos temporais de constituição e exigibilidade dos créditos, e a legislação aplicável, incluindo a orientação consolidada na Súmula Vinculante nº 08 do STF quanto aos prazos quinquenais para as contribuições previdenciárias. Os apelantes não trouxeram elementos novos capazes de infirmar a correção da análise sentencial neste ponto, que já reconheceu a extinção de parte dos créditos. A extensão desse reconhecimento deve ser mantida, pois consentânea com as provas dos autos e o direito aplicável. Outrossim, a alegação de prescrição intercorrente está umbilicalmente ligada à tese de nulidade da citação editalícia. Uma vez que se reconheceu a validade da citação, não há que se falar em ausência de marco interruptivo da prescrição. Após a citação válida, para a configuração da prescrição intercorrente, seria necessária a demonstração de inércia da parte exequente por período superior a cinco anos, o que não se evidencia dos autos. O processo teve seu regular prosseguimento, não se justificando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, considerando a fundamentação até aqui exposta, que conduz à manutenção da sentença recorrida em sua integralidade, também não prospera a inversão dos ônus sucumbenciais pretendida pelos apelantes. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, uma vez que os recursos foram interpostos sob a égide do CPC/73. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001858-71.2009.4.01.3400 APELANTE: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO, WAYNE DO CARMO FARIA, URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE GERENTE OU ADMINISTRADOR. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por empresa e sócio contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal ajuizados contra a União (Fazenda Nacional), reconhecendo em parte a prescrição e mantendo a validade dos demais créditos tributários, inclusive quanto à responsabilidade do sócio. 2. Os apelantes alegam nulidade da citação por edital, ilegitimidade passiva do sócio, decadência e prescrição de maior extensão, ocorrência de prescrição intercorrente e pretendem a inversão dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. A controvérsia envolve: (i) a validade da citação por edital, diante da alegação de não esgotamento dos meios de localização dos executados; (ii) a legitimidade passiva do sócio incluído na Certidão de Dívida Ativa; (iii) a extensão da decadência e da prescrição dos créditos previdenciários; (iv) a configuração de prescrição intercorrente; e (v) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. A citação por edital foi precedida de tentativas frustradas de localização nos endereços conhecidos, conforme certidões dos oficiais de justiça, atendendo aos requisitos legais da LEF. 5. Não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente da citação editalícia, nem vício formal relevante, sendo inaplicável a nulidade sem demonstração de dano (pas de nullité sans grief). 6. O sócio Wayne do Carmo Faria foi regularmente incluído como corresponsável, em substituição aos nomes indevidamente constantes nas CDAs, com base na sua condição de administrador à época dos fatos geradores. 7. A ausência de repasse das contribuições descontadas dos empregados configura infração legal e enseja responsabilidade pessoal do sócio, nos termos do art. 135, III, do CTN. 8. A sentença reconheceu a decadência e prescrição parcial com base na Súmula Vinculante nº 08 do STF, não havendo elementos novos que justifiquem a ampliação do reconhecimento. 9. A prescrição intercorrente não restou caracterizada, tendo em vista a regular citação e o prosseguimento processual. 10. Inviável a inversão do ônus de sucumbência ante a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: 1. É válida a citação por edital quando frustradas as tentativas de localização do executado, desde que observados os requisitos legais. 2. A inclusão do sócio-gerente na CDA gera presunção relativa de responsabilidade tributária, cabendo-lhe provar ausência de atuação com infração à lei ou excesso de poderes. 3. O não repasse de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados configura infração legal apta a ensejar responsabilidade pessoal do sócio, nos termos do art. 135, III, do CTN. 4. A configuração de prescrição intercorrente exige demonstração de inércia da exequente por mais de cinco anos após a citação válida, o que não se verificou. 5. A ausência de modificação substancial do julgado impede a inversão dos ônus sucumbenciais. --- Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 8º Código de Processo Civil (1973), art. 231 Código Tributário Nacional, arts. 135, III, e 204 Lei nº 8.212/1991, art. 95, alínea “d” --- Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1366725/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/12/2018, DJe 19/12/2018 STJ, REsp 1795049/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 03/08/2021 STJ, AgInt no REsp 1847359/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/05/2022 TRF1, AC 0029678-83.2010.4.01.3900, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 24/02/2025 --- ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0085100-81.1998.5.10.0003 RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA RECLAMADO: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA, SABEP SAO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO, FAZENDAS DA PRATA SA, BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA, WAYNE DO CARMO FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3110cc4 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE EDITAL DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR    O Excelentíssimo Juiz do JUÍZO DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC), faz saber a todos aqueles que virem ou dele notícia tiverem, que com a publicação deste despacho com força de edital fica aberto o procedimento de ALIENAÇÃO JUDICIAL destinada à alienação de imóvel na modalidade ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR, nos termos dos arts. 879, inciso I, 880 e seguintes do CPC, bem como do art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT/CSJT) e do artigo 172, inciso III, e 220 do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Regional nº 1/2021. Por este EDITAL ficam todos os credores devidamente intimados da abertura do presente procedimento de alienação na modalidade por iniciativa particular do bem imóvel abaixo especificado. Dessa forma, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC combinado com o art. 172, inciso III, do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 40 dias corridos para recebimento de propostas, a contar do dia 07/07/2025, observados o valor da avaliação, além da comissão do leiloeiro, e as seguintes condições de pagamento, garantias e comissão de corretagem: A) INFORMAÇÕES GERAIS Descrição do bem: Lote de terreno designado pela letra “C”, da Quadra HN-5, do Setor Hoteleiro Norte (SH/NORTE), medindo: 32,00m pelos lados Norte e Sul e 15,00m pelos lados leste e oeste, ou seja, a área de 480m2, limitando-se com logradouros públicos por todos os lados, e respectivo prédio nele edificado com a área total construída de 7.933,00m2, denominado como “HOTEL ARACOARA”. Matrícula e cartório de registro: matrícula 3.951 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF Proprietário: IRFATUR – TURISMO E HOTELARIA S.A.( CNPJ 00.366.518/0001-43) Ocupação: Atualmente o imóvel está desativado e fechado. Valor da Avaliação: R$82.847.816,22 (oitenta e dois milhões, oitocentos de quarenta e sete mil, oitocentos de dezesseis reais e vinte e dois centavos) Data da Avaliação: 14/2/2025 (id 3bfccd1) Hipoteca/ônus/penhora sobre o bem: SIM REGISTRO PROCESSO INTERESSADO VALOR R. 16 HIPOTECA BANCO DO BRASIL U$8.646.000,00 R-17 Proc. 26404.95 (número atual 14143-98.1995.07.0001) 2ª Vara Cível Brasília-DF   R$ 118.944.768,66 R-20 Proc. 1997.34.00.019952-5 18ª Vara Federal DF R$ 969.162,17 R-22 Proc. 98.1750-2 11ª Vara Federal DF R$ 555.686,43 R-23 Proc. 99.1956-3 18ª Vara Federal DF R$ 100.047,37 R-24 Proc. 99.025110-1 11ª Vara Federal DF R$ 34.283,28 R-31 Proc. 2005.34.00.006881-1 19ª Vara Federal DF R$ 2.339.117,00 R-39 Proc. 711039-91.2021.8.07.0001 4ª Vara Cível de Brasília-DF R$ 18.250,57 AV-40 Proc. 0003600-25.1999.5.07.0008 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE R$ 81.975,48 AV-41 Proc. 0751890-82.2021.8.07.00016   2ª Vara de Execuções Fiscais Sem valor indicado   Com relação à hipoteca R16 e penhora R17,  os executados informaram nos autos que não mais subsistem, nos termos da decisão proferida nos autos do processo nº 14143-98.1995.07.0001, em tramitação perante a  2ª Vara Cível de Brasília e, ainda, que a referida hipoteca foi registrada há mais de 30 anos, incidindo à espécie o disposto no art. 1.485 do CCB. Com relação aos gravames registrados pelas Varas Federais do DF, R-20 a R-24 e R-31, alegam os executados que se referem a créditos da UNIÃO, já objeto de transação realizada junto à PGFN, conforme TTI juntado aos autos. Análise dos gravames no id. f897f9e. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do adquirente.  Modalidade: ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR  Local de apresentação das propostas: (site do leiloeiro) Data do início do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): dia 07/7/2025. Data do término do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): 15/8/2025, inclusive. Os débitos de água e energia serão desvinculados do imóvel, ao passo que os débitos de IPTU, condomínio e outros decorrentes de direito real de garantia, anteriores ao leilão/alienação judicial, serão quitados com o valor arrecadado com a alienação. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades pendentes e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. B) HABILITAÇÃO  Serão admitidos como lançadores pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas em qualquer localidade do território nacional que, nos termos do art. 890 do CPC, estiverem na livre administração de seus bens, à exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes (quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade), os mandatários (quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados), os membros do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os escrivães e os demais servidores e auxiliares da Justiça (em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade).  A identificação das pessoas físicas que se habilitarem como proponentes será atestada através de documento de Identidade (RG) ou qualquer documento oficial de identificação civil com foto.  As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo apresentar, no ato da aquisição, cópia do contrato social com sua última alteração, estatuto atualizado e comprovante de CNPJ.  Estão impedidas de participar da alienação por iniciativa particular as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em alienações judiciais anteriores, inclusive o não pagamento integral do valor do lanço; aquelas que criaram embaraços como arrematantes, em processo de quaisquer das Varas do Trabalho do TRT10; magistrados, servidores e prestadores de serviços do TRT10, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou dependentes; além daquelas definidas na lei.  Poderão ser exigidas do adquirente outras garantias como fiança bancária ou garantia real, a critério do juízo da execução.  Caberá ao adquirente tomar as providências e arcar com os custos da desocupação do bem caso o mesmo esteja ocupado, adotando todas as providências e arcando com todos os custos para a transferência do bem junto aos órgãos competentes, inclusive os tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ICMS, ITBI, IRPF ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros.  C) DO OFERECIMENTO DE PROPOSTAS   O interessado deverá apresentar a proposta contendo: seus dados pessoais, endereço completo e telefone para eventual contato. A proposta será apresentada pela internet, por meio do endereço eletrônico do leiloeiro/corretor nomeado, no período assinado no presente despacho, e deverá observar os parâmetros seguintes:  C.1) Do valor da proposta  Apenas propostas com valor igual ou superior a 60% da avaliação serão aceitas na fase de alienação por iniciativa particular  C.2) Do sinal   Os interessados deverão garantir a sua oferta mediante depósito do sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor ofertado à vista (art. 888, § 2º, CLT), integralizando-o em 24h do dia útil subsequente ao da homologação da alienação, sob pena de perder o sinal em benefício da execução (art. 888, § 4º, da CLT).  Em caso de parcelamento, o sinal deve equivaler a 25% do valor total da proposta, nos termos do art. 895, §1º, do CPC. C.3) Do parcelamento de bens   Quem estiver interessado em adquirir o(s) bem(ns) de forma parcelada poderá apresentar sua proposta ao leiloeiro, que a submeterá ao juízo da execução ao término do prazo para recebimento das propostas.  A apresentação da proposta prevista neste tópico não suspende o decurso do prazo assinado para que os demais interessados apresentem as suas propostas.   A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do artigo 895 do CPC).  Em caso de parcelamento, as parcelas serão mensalmente corrigidas pelo índice SELIC positivo previsto para o mês anterior ao vencimento da parcela.   O parcelamento, uma vez acolhido, será garantido por hipoteca judicial sobre o próprio bem, nos moldes dispostos no § 1º do art. 895 do CPC.  C.4) Da forma de apresentação das propostas   A proposta apresentada pelo licitante, pessoa física ou jurídica, deve conter:   I. Nome, CPF/CNPJ, endereço e telefone do licitante;   II. Preço total ofertado, expresso em algarismo e por extenso, em moeda corrente do país, sem emendas, rasuras, ressalvas ou entrelinhas que possam levar a dúbias interpretações. Na eventual divergência entre os preços, será considerado o valor por extenso;  III. Declaração expressa da forma de pagamento, se à vista ou parcelado e, neste último caso, qual o valor da entrada ; IV. Ao apresentar a proposta, o licitante reconhece que tem conhecimento do estado físico do bem móvel ou imóvel, bem como de que correrão por sua conta e risco as despesas e as providências visando à alteração do seu estado de conservação; ; V. Ao apresentar a proposta, o licitante declara tacitamente que se submete a todas as condições deste edital de alienação por iniciativa particular ;   VI. Local, data e assinatura do licitante ou do seu procurador;  VII. No caso de proposta de pessoa física assinada por procurador, a procuração deve ser outorgada em instrumento público e anexada a proposta;   VIII. No caso de proposta de pessoa jurídica assinada por procurador, a procuração outorgada em instrumento público e o documento que comprove que a outorga da procuração foi feita por quem detém poderes para fazê-lo devem ser anexados à proposta;  IX. No caso de proposta de pessoa jurídica, deve ser anexado à proposta o ato constitutivo que comprove a condição de representante legal do licitante.  C.5) Da desclassificação das propostas   Serão desclassificadas as propostas que:  I. Não estiverem corretamente preenchidas, conforme estipulado neste edital;  II. Não atendam às exigências deste edital;  III. Forem apresentadas fora do prazo e do horário estipulados neste edital;  IV. Condicionarem suas ofertas a quaisquer outras condições não previstas neste edital, ou a outras propostas ou fatores também não previstos;  V. Apresentarem o valor total da proposta inferior ao valor de venda constante do item “C.1” deste edital:   VI. Apresentarem dúvidas na modalidade de pagamento: se à vista ou por meio de parcelamento;  VII. Contenham divergência de números, dados ou valores, bem como rasuras, emendas, ressalvas ou entrelinhas em suas partes essenciais, que possam acarretar dúbias interpretações;   VIII. Forem apresentadas sem assinatura física ou digital;   IX. Tenham sido preenchidas de forma ilegível.  C.6) Das penalidades  Aquele que desistir da proposta pendente de homologação perderá o sinal em benefício da execução.  Aquele que desistir da proposta já homologada, não efetuar o pagamento integral ou de qualquer parcela, sustar pagamentos ou praticar condutas similares arcará com multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC), sendo automaticamente excluído do cadastro de arrematantes pelo prazo de 3 (três) anos, além de poder ser responsabilizado penalmente, conforme o disciplinado no artigo 358 do Código Penal.  O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da homologação da alienação judicial ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, § 5º, CPC).      D) DA REMIÇÃO   A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) remir a execução antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 13 da Lei nº 5.584/70 e art. 826 do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado de toda a dívida trabalhista reunida neste processo piloto, acrescida de juros e correção monetária, bem como dos honorários e despesas do leiloeiro, se for o caso. E) DA ADJUDICAÇÃO   O(s) exequente(s) poderá(ão), durante o período assinado para alienação (prazo do edital), adjudicar o(s) bem(ns) oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889 da CLT, art. 24, inciso I, da Lei nº 6.830/80 combinado com o art. 876 do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, § 5º do CPC). O(s) exequente(s) que não adjudicar(em) os bens antes do prazo assinado para alienação (prazo do edital), poderá(ão) exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT, combinado com o art. 24, inciso II, da Lei nº 6.830/80), desde que o requeira até a assinatura do auto de alienação, independentemente de intimação. F) DOS ÔNUS   Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e do art. 908, § 1º, do CPC, o(a) Adquirente receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários e os de natureza propter rem, uma vez que estes se sub-rogarão no preço da hasta, bem como, não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz, multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, gerados até a data da homologação. Ao adquirente não é dado o direito à devolução do bem móvel ou imóvel, sob a alegação de vícios não aparentes (redibitórios). Também não será transferido ao adquirente eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, inciso VI, do Código Civil. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. As despesas de transferência do bem penhorado, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do adquirente. O bem ofertado à venda por intermédio do presente edital será alienado no estado em que se encontra, não cabendo à Justiça do Trabalho qualquer responsabilidade quanto a consertos, encargos sociais ou encargos de transferência patrimonial, ônus estes que ficarão a cargo do adquirente. O adquirente também arcará com as despesas para averbação de eventuais benfeitorias não registradas e todas as demais especificadas no edital. O imóvel é ofertado à venda como coisa certa e determinada (venda “ad corpus”), sendo apenas enunciativas as referências neste edital. Nenhuma diferença porventura comprovada nas dimensões/descrição do imóvel pode ser invocada, a qualquer tempo, como motivo para desistência, anulação da compra, compensações ou modificações no preço ou nas condições de pagamento, ficando a sua regularização e despesas decorrentes a cargo do adquirente. Não cabe, ainda, a alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição do adquirente a prévia verificação do estado de conservação e das especificações dos bens oferecidos por meio do presente edital. G) DA ATUAÇÃO DOS LEILOEIROS E CORRETORES   Os leiloeiros e corretores estão autorizados a vistoriar os bens objeto deste edital que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário.  A Secretaria da SEXEC cientificará, preferencialmente por meio eletrônico, as pessoas que a lei definam como de intimação necessária para ciência dos leilões designados (artigo 889 do CPC), juntando aos autos as respectivas comprovações.  H) DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO/CORRETOR   O leiloeiro/corretor receberá comissão de 5% do valor da alienação do bem, a cargo do adquirente, além do ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei e do § 1º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado).  A homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação ficarão condicionados ao integral pagamento de todos os valores devidos ao leiloeiro, nos termos do § 5º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado).  A comissão não será devida nas demais hipóteses em que a venda não seja efetivada, ainda que em razão de anulação, ineficácia ou desistência.   Os honorários do leiloeiro, a cargo do adquirente, deverão ser pagos em conta judicial própria no prazo da integralização do valor oferecido pelo bem, conforme item C.2 deste edital, observando-se o pagamento proporcional de honorários na hipótese de parcelamento e nos mesmos moldes deste.  I) DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS  Os leiloeiros e corretores credenciados ficam autorizados a anunciar os bens em sites de venda de produtos on line, deixando expresso tratar-se de alienação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com registro do número do processo.  A fim de se garantir o sigilo das propostas, estas deverão ser juntadas nestes autos pelos leiloeiros e corretores no primeiro dia útil após o término do prazo assinado no edital e delas devem constar os requisitos previstos no item C.4 deste edital, sob pena de não recebimento da proposta.  Findo o prazo para apresentação de propostas, o juízo homologará a de maior valor e/ou que melhor se apresente para quitação das execuções reunidas no presente processo piloto, determinando o seu depósito no prazo de 24 horas do dia útil subsequente.  Todo e qualquer valor deve ser depositado em conta judicial à disposição do juízo, junto à Caixa Econômica Federal - Agência 3920, vinculada ao presente feito, sendo vedado aos leiloeiros e corretores receberem valores diretamente dos proponentes.  Decorrido o prazo de oferecimento das propostas, cientifiquem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, acerca das propostas apresentadas.   Casos omissos serão resolvidos por este Juízo da Execução. Publique-se para ciência das partes. Dê-se ciência, por malote digital, ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF, onde se encontra em curso o processo de inventário nº0008596-08.2017.8.07.0001. Intime-se o credor hipotecário, Banco do Brasil S.A. (gravame R.16), via domicílio eletrônico, bem como o Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília onde tramita o processo 4143-98.1995.07.0001, (gravame R.17), por malote digital, tendo em vista que possuem a mesma origem e, embora tenha sido determinada a baixa do gravame, até a presente data a medida não foi ultimada. Intime-se a PGFN, tendo em vista os gravames referentes a créditos tributários( R-20 a R-24, R-31 e Av.41), bem como o Termo de Transação Individual contido no id 93eb062 Dê-se ciência aos os Juízos com penhora anteriormente averbadas, por malote digital, quais sejam: 18ª Vara Federal DF (R-20 Proc. 1997.34.00.019952-5; R-23 Proc. 99.1956-3); 11ª Vara Federal DF (R-22 Proc. 98.1750-2; R-24 Proc. 99.025110-1); 19ª Vara Federal DF (R-31 Proc. 2005.34.00.006881-1); 4ª Vara Cível de Brasília-DF (R-39 Proc. 711039-91.2021.8.07.0001); 2ª Vara de Execuções Fiscais  (AV-41 Proc. 0751890-82.2021.8.07.00016);     BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RMB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - JULIANA DE CASTRO ALMENDRA FARIA - LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0085100-81.1998.5.10.0003 RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA RECLAMADO: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA, SABEP SAO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO, FAZENDAS DA PRATA SA, BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA, WAYNE DO CARMO FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3110cc4 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE EDITAL DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR    O Excelentíssimo Juiz do JUÍZO DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC), faz saber a todos aqueles que virem ou dele notícia tiverem, que com a publicação deste despacho com força de edital fica aberto o procedimento de ALIENAÇÃO JUDICIAL destinada à alienação de imóvel na modalidade ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR, nos termos dos arts. 879, inciso I, 880 e seguintes do CPC, bem como do art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT/CSJT) e do artigo 172, inciso III, e 220 do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Regional nº 1/2021. Por este EDITAL ficam todos os credores devidamente intimados da abertura do presente procedimento de alienação na modalidade por iniciativa particular do bem imóvel abaixo especificado. Dessa forma, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC combinado com o art. 172, inciso III, do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 40 dias corridos para recebimento de propostas, a contar do dia 07/07/2025, observados o valor da avaliação, além da comissão do leiloeiro, e as seguintes condições de pagamento, garantias e comissão de corretagem: A) INFORMAÇÕES GERAIS Descrição do bem: Lote de terreno designado pela letra “C”, da Quadra HN-5, do Setor Hoteleiro Norte (SH/NORTE), medindo: 32,00m pelos lados Norte e Sul e 15,00m pelos lados leste e oeste, ou seja, a área de 480m2, limitando-se com logradouros públicos por todos os lados, e respectivo prédio nele edificado com a área total construída de 7.933,00m2, denominado como “HOTEL ARACOARA”. Matrícula e cartório de registro: matrícula 3.951 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF Proprietário: IRFATUR – TURISMO E HOTELARIA S.A.( CNPJ 00.366.518/0001-43) Ocupação: Atualmente o imóvel está desativado e fechado. Valor da Avaliação: R$82.847.816,22 (oitenta e dois milhões, oitocentos de quarenta e sete mil, oitocentos de dezesseis reais e vinte e dois centavos) Data da Avaliação: 14/2/2025 (id 3bfccd1) Hipoteca/ônus/penhora sobre o bem: SIM REGISTRO PROCESSO INTERESSADO VALOR R. 16 HIPOTECA BANCO DO BRASIL U$8.646.000,00 R-17 Proc. 26404.95 (número atual 14143-98.1995.07.0001) 2ª Vara Cível Brasília-DF   R$ 118.944.768,66 R-20 Proc. 1997.34.00.019952-5 18ª Vara Federal DF R$ 969.162,17 R-22 Proc. 98.1750-2 11ª Vara Federal DF R$ 555.686,43 R-23 Proc. 99.1956-3 18ª Vara Federal DF R$ 100.047,37 R-24 Proc. 99.025110-1 11ª Vara Federal DF R$ 34.283,28 R-31 Proc. 2005.34.00.006881-1 19ª Vara Federal DF R$ 2.339.117,00 R-39 Proc. 711039-91.2021.8.07.0001 4ª Vara Cível de Brasília-DF R$ 18.250,57 AV-40 Proc. 0003600-25.1999.5.07.0008 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE R$ 81.975,48 AV-41 Proc. 0751890-82.2021.8.07.00016   2ª Vara de Execuções Fiscais Sem valor indicado   Com relação à hipoteca R16 e penhora R17,  os executados informaram nos autos que não mais subsistem, nos termos da decisão proferida nos autos do processo nº 14143-98.1995.07.0001, em tramitação perante a  2ª Vara Cível de Brasília e, ainda, que a referida hipoteca foi registrada há mais de 30 anos, incidindo à espécie o disposto no art. 1.485 do CCB. Com relação aos gravames registrados pelas Varas Federais do DF, R-20 a R-24 e R-31, alegam os executados que se referem a créditos da UNIÃO, já objeto de transação realizada junto à PGFN, conforme TTI juntado aos autos. Análise dos gravames no id. f897f9e. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do adquirente.  Modalidade: ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR  Local de apresentação das propostas: (site do leiloeiro) Data do início do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): dia 07/7/2025. Data do término do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): 15/8/2025, inclusive. Os débitos de água e energia serão desvinculados do imóvel, ao passo que os débitos de IPTU, condomínio e outros decorrentes de direito real de garantia, anteriores ao leilão/alienação judicial, serão quitados com o valor arrecadado com a alienação. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades pendentes e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. B) HABILITAÇÃO  Serão admitidos como lançadores pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas em qualquer localidade do território nacional que, nos termos do art. 890 do CPC, estiverem na livre administração de seus bens, à exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes (quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade), os mandatários (quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados), os membros do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os escrivães e os demais servidores e auxiliares da Justiça (em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade).  A identificação das pessoas físicas que se habilitarem como proponentes será atestada através de documento de Identidade (RG) ou qualquer documento oficial de identificação civil com foto.  As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo apresentar, no ato da aquisição, cópia do contrato social com sua última alteração, estatuto atualizado e comprovante de CNPJ.  Estão impedidas de participar da alienação por iniciativa particular as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em alienações judiciais anteriores, inclusive o não pagamento integral do valor do lanço; aquelas que criaram embaraços como arrematantes, em processo de quaisquer das Varas do Trabalho do TRT10; magistrados, servidores e prestadores de serviços do TRT10, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou dependentes; além daquelas definidas na lei.  Poderão ser exigidas do adquirente outras garantias como fiança bancária ou garantia real, a critério do juízo da execução.  Caberá ao adquirente tomar as providências e arcar com os custos da desocupação do bem caso o mesmo esteja ocupado, adotando todas as providências e arcando com todos os custos para a transferência do bem junto aos órgãos competentes, inclusive os tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ICMS, ITBI, IRPF ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros.  C) DO OFERECIMENTO DE PROPOSTAS   O interessado deverá apresentar a proposta contendo: seus dados pessoais, endereço completo e telefone para eventual contato. A proposta será apresentada pela internet, por meio do endereço eletrônico do leiloeiro/corretor nomeado, no período assinado no presente despacho, e deverá observar os parâmetros seguintes:  C.1) Do valor da proposta  Apenas propostas com valor igual ou superior a 60% da avaliação serão aceitas na fase de alienação por iniciativa particular  C.2) Do sinal   Os interessados deverão garantir a sua oferta mediante depósito do sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor ofertado à vista (art. 888, § 2º, CLT), integralizando-o em 24h do dia útil subsequente ao da homologação da alienação, sob pena de perder o sinal em benefício da execução (art. 888, § 4º, da CLT).  Em caso de parcelamento, o sinal deve equivaler a 25% do valor total da proposta, nos termos do art. 895, §1º, do CPC. C.3) Do parcelamento de bens   Quem estiver interessado em adquirir o(s) bem(ns) de forma parcelada poderá apresentar sua proposta ao leiloeiro, que a submeterá ao juízo da execução ao término do prazo para recebimento das propostas.  A apresentação da proposta prevista neste tópico não suspende o decurso do prazo assinado para que os demais interessados apresentem as suas propostas.   A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do artigo 895 do CPC).  Em caso de parcelamento, as parcelas serão mensalmente corrigidas pelo índice SELIC positivo previsto para o mês anterior ao vencimento da parcela.   O parcelamento, uma vez acolhido, será garantido por hipoteca judicial sobre o próprio bem, nos moldes dispostos no § 1º do art. 895 do CPC.  C.4) Da forma de apresentação das propostas   A proposta apresentada pelo licitante, pessoa física ou jurídica, deve conter:   I. Nome, CPF/CNPJ, endereço e telefone do licitante;   II. Preço total ofertado, expresso em algarismo e por extenso, em moeda corrente do país, sem emendas, rasuras, ressalvas ou entrelinhas que possam levar a dúbias interpretações. Na eventual divergência entre os preços, será considerado o valor por extenso;  III. Declaração expressa da forma de pagamento, se à vista ou parcelado e, neste último caso, qual o valor da entrada ; IV. Ao apresentar a proposta, o licitante reconhece que tem conhecimento do estado físico do bem móvel ou imóvel, bem como de que correrão por sua conta e risco as despesas e as providências visando à alteração do seu estado de conservação; ; V. Ao apresentar a proposta, o licitante declara tacitamente que se submete a todas as condições deste edital de alienação por iniciativa particular ;   VI. Local, data e assinatura do licitante ou do seu procurador;  VII. No caso de proposta de pessoa física assinada por procurador, a procuração deve ser outorgada em instrumento público e anexada a proposta;   VIII. No caso de proposta de pessoa jurídica assinada por procurador, a procuração outorgada em instrumento público e o documento que comprove que a outorga da procuração foi feita por quem detém poderes para fazê-lo devem ser anexados à proposta;  IX. No caso de proposta de pessoa jurídica, deve ser anexado à proposta o ato constitutivo que comprove a condição de representante legal do licitante.  C.5) Da desclassificação das propostas   Serão desclassificadas as propostas que:  I. Não estiverem corretamente preenchidas, conforme estipulado neste edital;  II. Não atendam às exigências deste edital;  III. Forem apresentadas fora do prazo e do horário estipulados neste edital;  IV. Condicionarem suas ofertas a quaisquer outras condições não previstas neste edital, ou a outras propostas ou fatores também não previstos;  V. Apresentarem o valor total da proposta inferior ao valor de venda constante do item “C.1” deste edital:   VI. Apresentarem dúvidas na modalidade de pagamento: se à vista ou por meio de parcelamento;  VII. Contenham divergência de números, dados ou valores, bem como rasuras, emendas, ressalvas ou entrelinhas em suas partes essenciais, que possam acarretar dúbias interpretações;   VIII. Forem apresentadas sem assinatura física ou digital;   IX. Tenham sido preenchidas de forma ilegível.  C.6) Das penalidades  Aquele que desistir da proposta pendente de homologação perderá o sinal em benefício da execução.  Aquele que desistir da proposta já homologada, não efetuar o pagamento integral ou de qualquer parcela, sustar pagamentos ou praticar condutas similares arcará com multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC), sendo automaticamente excluído do cadastro de arrematantes pelo prazo de 3 (três) anos, além de poder ser responsabilizado penalmente, conforme o disciplinado no artigo 358 do Código Penal.  O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da homologação da alienação judicial ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, § 5º, CPC).      D) DA REMIÇÃO   A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) remir a execução antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 13 da Lei nº 5.584/70 e art. 826 do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado de toda a dívida trabalhista reunida neste processo piloto, acrescida de juros e correção monetária, bem como dos honorários e despesas do leiloeiro, se for o caso. E) DA ADJUDICAÇÃO   O(s) exequente(s) poderá(ão), durante o período assinado para alienação (prazo do edital), adjudicar o(s) bem(ns) oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889 da CLT, art. 24, inciso I, da Lei nº 6.830/80 combinado com o art. 876 do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, § 5º do CPC). O(s) exequente(s) que não adjudicar(em) os bens antes do prazo assinado para alienação (prazo do edital), poderá(ão) exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT, combinado com o art. 24, inciso II, da Lei nº 6.830/80), desde que o requeira até a assinatura do auto de alienação, independentemente de intimação. F) DOS ÔNUS   Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e do art. 908, § 1º, do CPC, o(a) Adquirente receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários e os de natureza propter rem, uma vez que estes se sub-rogarão no preço da hasta, bem como, não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz, multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, gerados até a data da homologação. Ao adquirente não é dado o direito à devolução do bem móvel ou imóvel, sob a alegação de vícios não aparentes (redibitórios). Também não será transferido ao adquirente eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, inciso VI, do Código Civil. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. As despesas de transferência do bem penhorado, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do adquirente. O bem ofertado à venda por intermédio do presente edital será alienado no estado em que se encontra, não cabendo à Justiça do Trabalho qualquer responsabilidade quanto a consertos, encargos sociais ou encargos de transferência patrimonial, ônus estes que ficarão a cargo do adquirente. O adquirente também arcará com as despesas para averbação de eventuais benfeitorias não registradas e todas as demais especificadas no edital. O imóvel é ofertado à venda como coisa certa e determinada (venda “ad corpus”), sendo apenas enunciativas as referências neste edital. Nenhuma diferença porventura comprovada nas dimensões/descrição do imóvel pode ser invocada, a qualquer tempo, como motivo para desistência, anulação da compra, compensações ou modificações no preço ou nas condições de pagamento, ficando a sua regularização e despesas decorrentes a cargo do adquirente. Não cabe, ainda, a alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição do adquirente a prévia verificação do estado de conservação e das especificações dos bens oferecidos por meio do presente edital. G) DA ATUAÇÃO DOS LEILOEIROS E CORRETORES   Os leiloeiros e corretores estão autorizados a vistoriar os bens objeto deste edital que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário.  A Secretaria da SEXEC cientificará, preferencialmente por meio eletrônico, as pessoas que a lei definam como de intimação necessária para ciência dos leilões designados (artigo 889 do CPC), juntando aos autos as respectivas comprovações.  H) DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO/CORRETOR   O leiloeiro/corretor receberá comissão de 5% do valor da alienação do bem, a cargo do adquirente, além do ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei e do § 1º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado).  A homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação ficarão condicionados ao integral pagamento de todos os valores devidos ao leiloeiro, nos termos do § 5º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado).  A comissão não será devida nas demais hipóteses em que a venda não seja efetivada, ainda que em razão de anulação, ineficácia ou desistência.   Os honorários do leiloeiro, a cargo do adquirente, deverão ser pagos em conta judicial própria no prazo da integralização do valor oferecido pelo bem, conforme item C.2 deste edital, observando-se o pagamento proporcional de honorários na hipótese de parcelamento e nos mesmos moldes deste.  I) DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS  Os leiloeiros e corretores credenciados ficam autorizados a anunciar os bens em sites de venda de produtos on line, deixando expresso tratar-se de alienação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com registro do número do processo.  A fim de se garantir o sigilo das propostas, estas deverão ser juntadas nestes autos pelos leiloeiros e corretores no primeiro dia útil após o término do prazo assinado no edital e delas devem constar os requisitos previstos no item C.4 deste edital, sob pena de não recebimento da proposta.  Findo o prazo para apresentação de propostas, o juízo homologará a de maior valor e/ou que melhor se apresente para quitação das execuções reunidas no presente processo piloto, determinando o seu depósito no prazo de 24 horas do dia útil subsequente.  Todo e qualquer valor deve ser depositado em conta judicial à disposição do juízo, junto à Caixa Econômica Federal - Agência 3920, vinculada ao presente feito, sendo vedado aos leiloeiros e corretores receberem valores diretamente dos proponentes.  Decorrido o prazo de oferecimento das propostas, cientifiquem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, acerca das propostas apresentadas.   Casos omissos serão resolvidos por este Juízo da Execução. Publique-se para ciência das partes. Dê-se ciência, por malote digital, ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF, onde se encontra em curso o processo de inventário nº0008596-08.2017.8.07.0001. Intime-se o credor hipotecário, Banco do Brasil S.A. (gravame R.16), via domicílio eletrônico, bem como o Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília onde tramita o processo 4143-98.1995.07.0001, (gravame R.17), por malote digital, tendo em vista que possuem a mesma origem e, embora tenha sido determinada a baixa do gravame, até a presente data a medida não foi ultimada. Intime-se a PGFN, tendo em vista os gravames referentes a créditos tributários( R-20 a R-24, R-31 e Av.41), bem como o Termo de Transação Individual contido no id 93eb062 Dê-se ciência aos os Juízos com penhora anteriormente averbadas, por malote digital, quais sejam: 18ª Vara Federal DF (R-20 Proc. 1997.34.00.019952-5; R-23 Proc. 99.1956-3); 11ª Vara Federal DF (R-22 Proc. 98.1750-2; R-24 Proc. 99.025110-1); 19ª Vara Federal DF (R-31 Proc. 2005.34.00.006881-1); 4ª Vara Cível de Brasília-DF (R-39 Proc. 711039-91.2021.8.07.0001); 2ª Vara de Execuções Fiscais  (AV-41 Proc. 0751890-82.2021.8.07.00016);     BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABEP SAO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA - IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA - BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA - WAYNE DO CARMO FARIA - IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - FAZENDAS DA PRATA SA - ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA - URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0085100-81.1998.5.10.0003 RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA RECLAMADO: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA, SABEP SAO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO, FAZENDAS DA PRATA SA, BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA, WAYNE DO CARMO FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3110cc4 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE EDITAL DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR    O Excelentíssimo Juiz do JUÍZO DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC), faz saber a todos aqueles que virem ou dele notícia tiverem, que com a publicação deste despacho com força de edital fica aberto o procedimento de ALIENAÇÃO JUDICIAL destinada à alienação de imóvel na modalidade ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR, nos termos dos arts. 879, inciso I, 880 e seguintes do CPC, bem como do art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT/CSJT) e do artigo 172, inciso III, e 220 do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Regional nº 1/2021. Por este EDITAL ficam todos os credores devidamente intimados da abertura do presente procedimento de alienação na modalidade por iniciativa particular do bem imóvel abaixo especificado. Dessa forma, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC combinado com o art. 172, inciso III, do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 40 dias corridos para recebimento de propostas, a contar do dia 07/07/2025, observados o valor da avaliação, além da comissão do leiloeiro, e as seguintes condições de pagamento, garantias e comissão de corretagem: A) INFORMAÇÕES GERAIS Descrição do bem: Lote de terreno designado pela letra “C”, da Quadra HN-5, do Setor Hoteleiro Norte (SH/NORTE), medindo: 32,00m pelos lados Norte e Sul e 15,00m pelos lados leste e oeste, ou seja, a área de 480m2, limitando-se com logradouros públicos por todos os lados, e respectivo prédio nele edificado com a área total construída de 7.933,00m2, denominado como “HOTEL ARACOARA”. Matrícula e cartório de registro: matrícula 3.951 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF Proprietário: IRFATUR – TURISMO E HOTELARIA S.A.( CNPJ 00.366.518/0001-43) Ocupação: Atualmente o imóvel está desativado e fechado. Valor da Avaliação: R$82.847.816,22 (oitenta e dois milhões, oitocentos de quarenta e sete mil, oitocentos de dezesseis reais e vinte e dois centavos) Data da Avaliação: 14/2/2025 (id 3bfccd1) Hipoteca/ônus/penhora sobre o bem: SIM REGISTRO PROCESSO INTERESSADO VALOR R. 16 HIPOTECA BANCO DO BRASIL U$8.646.000,00 R-17 Proc. 26404.95 (número atual 14143-98.1995.07.0001) 2ª Vara Cível Brasília-DF   R$ 118.944.768,66 R-20 Proc. 1997.34.00.019952-5 18ª Vara Federal DF R$ 969.162,17 R-22 Proc. 98.1750-2 11ª Vara Federal DF R$ 555.686,43 R-23 Proc. 99.1956-3 18ª Vara Federal DF R$ 100.047,37 R-24 Proc. 99.025110-1 11ª Vara Federal DF R$ 34.283,28 R-31 Proc. 2005.34.00.006881-1 19ª Vara Federal DF R$ 2.339.117,00 R-39 Proc. 711039-91.2021.8.07.0001 4ª Vara Cível de Brasília-DF R$ 18.250,57 AV-40 Proc. 0003600-25.1999.5.07.0008 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE R$ 81.975,48 AV-41 Proc. 0751890-82.2021.8.07.00016   2ª Vara de Execuções Fiscais Sem valor indicado   Com relação à hipoteca R16 e penhora R17,  os executados informaram nos autos que não mais subsistem, nos termos da decisão proferida nos autos do processo nº 14143-98.1995.07.0001, em tramitação perante a  2ª Vara Cível de Brasília e, ainda, que a referida hipoteca foi registrada há mais de 30 anos, incidindo à espécie o disposto no art. 1.485 do CCB. Com relação aos gravames registrados pelas Varas Federais do DF, R-20 a R-24 e R-31, alegam os executados que se referem a créditos da UNIÃO, já objeto de transação realizada junto à PGFN, conforme TTI juntado aos autos. Análise dos gravames no id. f897f9e. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do adquirente.  Modalidade: ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR  Local de apresentação das propostas: (site do leiloeiro) Data do início do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): dia 07/7/2025. Data do término do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): 15/8/2025, inclusive. Os débitos de água e energia serão desvinculados do imóvel, ao passo que os débitos de IPTU, condomínio e outros decorrentes de direito real de garantia, anteriores ao leilão/alienação judicial, serão quitados com o valor arrecadado com a alienação. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades pendentes e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. B) HABILITAÇÃO  Serão admitidos como lançadores pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas em qualquer localidade do território nacional que, nos termos do art. 890 do CPC, estiverem na livre administração de seus bens, à exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes (quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade), os mandatários (quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados), os membros do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os escrivães e os demais servidores e auxiliares da Justiça (em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade).  A identificação das pessoas físicas que se habilitarem como proponentes será atestada através de documento de Identidade (RG) ou qualquer documento oficial de identificação civil com foto.  As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo apresentar, no ato da aquisição, cópia do contrato social com sua última alteração, estatuto atualizado e comprovante de CNPJ.  Estão impedidas de participar da alienação por iniciativa particular as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em alienações judiciais anteriores, inclusive o não pagamento integral do valor do lanço; aquelas que criaram embaraços como arrematantes, em processo de quaisquer das Varas do Trabalho do TRT10; magistrados, servidores e prestadores de serviços do TRT10, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou dependentes; além daquelas definidas na lei.  Poderão ser exigidas do adquirente outras garantias como fiança bancária ou garantia real, a critério do juízo da execução.  Caberá ao adquirente tomar as providências e arcar com os custos da desocupação do bem caso o mesmo esteja ocupado, adotando todas as providências e arcando com todos os custos para a transferência do bem junto aos órgãos competentes, inclusive os tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ICMS, ITBI, IRPF ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros.  C) DO OFERECIMENTO DE PROPOSTAS   O interessado deverá apresentar a proposta contendo: seus dados pessoais, endereço completo e telefone para eventual contato. A proposta será apresentada pela internet, por meio do endereço eletrônico do leiloeiro/corretor nomeado, no período assinado no presente despacho, e deverá observar os parâmetros seguintes:  C.1) Do valor da proposta  Apenas propostas com valor igual ou superior a 60% da avaliação serão aceitas na fase de alienação por iniciativa particular  C.2) Do sinal   Os interessados deverão garantir a sua oferta mediante depósito do sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor ofertado à vista (art. 888, § 2º, CLT), integralizando-o em 24h do dia útil subsequente ao da homologação da alienação, sob pena de perder o sinal em benefício da execução (art. 888, § 4º, da CLT).  Em caso de parcelamento, o sinal deve equivaler a 25% do valor total da proposta, nos termos do art. 895, §1º, do CPC. C.3) Do parcelamento de bens   Quem estiver interessado em adquirir o(s) bem(ns) de forma parcelada poderá apresentar sua proposta ao leiloeiro, que a submeterá ao juízo da execução ao término do prazo para recebimento das propostas.  A apresentação da proposta prevista neste tópico não suspende o decurso do prazo assinado para que os demais interessados apresentem as suas propostas.   A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do artigo 895 do CPC).  Em caso de parcelamento, as parcelas serão mensalmente corrigidas pelo índice SELIC positivo previsto para o mês anterior ao vencimento da parcela.   O parcelamento, uma vez acolhido, será garantido por hipoteca judicial sobre o próprio bem, nos moldes dispostos no § 1º do art. 895 do CPC.  C.4) Da forma de apresentação das propostas   A proposta apresentada pelo licitante, pessoa física ou jurídica, deve conter:   I. Nome, CPF/CNPJ, endereço e telefone do licitante;   II. Preço total ofertado, expresso em algarismo e por extenso, em moeda corrente do país, sem emendas, rasuras, ressalvas ou entrelinhas que possam levar a dúbias interpretações. Na eventual divergência entre os preços, será considerado o valor por extenso;  III. Declaração expressa da forma de pagamento, se à vista ou parcelado e, neste último caso, qual o valor da entrada ; IV. Ao apresentar a proposta, o licitante reconhece que tem conhecimento do estado físico do bem móvel ou imóvel, bem como de que correrão por sua conta e risco as despesas e as providências visando à alteração do seu estado de conservação; ; V. Ao apresentar a proposta, o licitante declara tacitamente que se submete a todas as condições deste edital de alienação por iniciativa particular ;   VI. Local, data e assinatura do licitante ou do seu procurador;  VII. No caso de proposta de pessoa física assinada por procurador, a procuração deve ser outorgada em instrumento público e anexada a proposta;   VIII. No caso de proposta de pessoa jurídica assinada por procurador, a procuração outorgada em instrumento público e o documento que comprove que a outorga da procuração foi feita por quem detém poderes para fazê-lo devem ser anexados à proposta;  IX. No caso de proposta de pessoa jurídica, deve ser anexado à proposta o ato constitutivo que comprove a condição de representante legal do licitante.  C.5) Da desclassificação das propostas   Serão desclassificadas as propostas que:  I. Não estiverem corretamente preenchidas, conforme estipulado neste edital;  II. Não atendam às exigências deste edital;  III. Forem apresentadas fora do prazo e do horário estipulados neste edital;  IV. Condicionarem suas ofertas a quaisquer outras condições não previstas neste edital, ou a outras propostas ou fatores também não previstos;  V. Apresentarem o valor total da proposta inferior ao valor de venda constante do item “C.1” deste edital:   VI. Apresentarem dúvidas na modalidade de pagamento: se à vista ou por meio de parcelamento;  VII. Contenham divergência de números, dados ou valores, bem como rasuras, emendas, ressalvas ou entrelinhas em suas partes essenciais, que possam acarretar dúbias interpretações;   VIII. Forem apresentadas sem assinatura física ou digital;   IX. Tenham sido preenchidas de forma ilegível.  C.6) Das penalidades  Aquele que desistir da proposta pendente de homologação perderá o sinal em benefício da execução.  Aquele que desistir da proposta já homologada, não efetuar o pagamento integral ou de qualquer parcela, sustar pagamentos ou praticar condutas similares arcará com multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC), sendo automaticamente excluído do cadastro de arrematantes pelo prazo de 3 (três) anos, além de poder ser responsabilizado penalmente, conforme o disciplinado no artigo 358 do Código Penal.  O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da homologação da alienação judicial ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, § 5º, CPC).      D) DA REMIÇÃO   A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) remir a execução antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 13 da Lei nº 5.584/70 e art. 826 do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado de toda a dívida trabalhista reunida neste processo piloto, acrescida de juros e correção monetária, bem como dos honorários e despesas do leiloeiro, se for o caso. E) DA ADJUDICAÇÃO   O(s) exequente(s) poderá(ão), durante o período assinado para alienação (prazo do edital), adjudicar o(s) bem(ns) oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889 da CLT, art. 24, inciso I, da Lei nº 6.830/80 combinado com o art. 876 do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, § 5º do CPC). O(s) exequente(s) que não adjudicar(em) os bens antes do prazo assinado para alienação (prazo do edital), poderá(ão) exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT, combinado com o art. 24, inciso II, da Lei nº 6.830/80), desde que o requeira até a assinatura do auto de alienação, independentemente de intimação. F) DOS ÔNUS   Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e do art. 908, § 1º, do CPC, o(a) Adquirente receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários e os de natureza propter rem, uma vez que estes se sub-rogarão no preço da hasta, bem como, não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz, multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, gerados até a data da homologação. Ao adquirente não é dado o direito à devolução do bem móvel ou imóvel, sob a alegação de vícios não aparentes (redibitórios). Também não será transferido ao adquirente eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, inciso VI, do Código Civil. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. As despesas de transferência do bem penhorado, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do adquirente. O bem ofertado à venda por intermédio do presente edital será alienado no estado em que se encontra, não cabendo à Justiça do Trabalho qualquer responsabilidade quanto a consertos, encargos sociais ou encargos de transferência patrimonial, ônus estes que ficarão a cargo do adquirente. O adquirente também arcará com as despesas para averbação de eventuais benfeitorias não registradas e todas as demais especificadas no edital. O imóvel é ofertado à venda como coisa certa e determinada (venda “ad corpus”), sendo apenas enunciativas as referências neste edital. Nenhuma diferença porventura comprovada nas dimensões/descrição do imóvel pode ser invocada, a qualquer tempo, como motivo para desistência, anulação da compra, compensações ou modificações no preço ou nas condições de pagamento, ficando a sua regularização e despesas decorrentes a cargo do adquirente. Não cabe, ainda, a alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição do adquirente a prévia verificação do estado de conservação e das especificações dos bens oferecidos por meio do presente edital. G) DA ATUAÇÃO DOS LEILOEIROS E CORRETORES   Os leiloeiros e corretores estão autorizados a vistoriar os bens objeto deste edital que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário.  A Secretaria da SEXEC cientificará, preferencialmente por meio eletrônico, as pessoas que a lei definam como de intimação necessária para ciência dos leilões designados (artigo 889 do CPC), juntando aos autos as respectivas comprovações.  H) DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO/CORRETOR   O leiloeiro/corretor receberá comissão de 5% do valor da alienação do bem, a cargo do adquirente, além do ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei e do § 1º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado).  A homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação ficarão condicionados ao integral pagamento de todos os valores devidos ao leiloeiro, nos termos do § 5º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado).  A comissão não será devida nas demais hipóteses em que a venda não seja efetivada, ainda que em razão de anulação, ineficácia ou desistência.   Os honorários do leiloeiro, a cargo do adquirente, deverão ser pagos em conta judicial própria no prazo da integralização do valor oferecido pelo bem, conforme item C.2 deste edital, observando-se o pagamento proporcional de honorários na hipótese de parcelamento e nos mesmos moldes deste.  I) DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS  Os leiloeiros e corretores credenciados ficam autorizados a anunciar os bens em sites de venda de produtos on line, deixando expresso tratar-se de alienação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com registro do número do processo.  A fim de se garantir o sigilo das propostas, estas deverão ser juntadas nestes autos pelos leiloeiros e corretores no primeiro dia útil após o término do prazo assinado no edital e delas devem constar os requisitos previstos no item C.4 deste edital, sob pena de não recebimento da proposta.  Findo o prazo para apresentação de propostas, o juízo homologará a de maior valor e/ou que melhor se apresente para quitação das execuções reunidas no presente processo piloto, determinando o seu depósito no prazo de 24 horas do dia útil subsequente.  Todo e qualquer valor deve ser depositado em conta judicial à disposição do juízo, junto à Caixa Econômica Federal - Agência 3920, vinculada ao presente feito, sendo vedado aos leiloeiros e corretores receberem valores diretamente dos proponentes.  Decorrido o prazo de oferecimento das propostas, cientifiquem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, acerca das propostas apresentadas.   Casos omissos serão resolvidos por este Juízo da Execução. Publique-se para ciência das partes. Dê-se ciência, por malote digital, ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF, onde se encontra em curso o processo de inventário nº0008596-08.2017.8.07.0001. Intime-se o credor hipotecário, Banco do Brasil S.A. (gravame R.16), via domicílio eletrônico, bem como o Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília onde tramita o processo 4143-98.1995.07.0001, (gravame R.17), por malote digital, tendo em vista que possuem a mesma origem e, embora tenha sido determinada a baixa do gravame, até a presente data a medida não foi ultimada. Intime-se a PGFN, tendo em vista os gravames referentes a créditos tributários( R-20 a R-24, R-31 e Av.41), bem como o Termo de Transação Individual contido no id 93eb062 Dê-se ciência aos os Juízos com penhora anteriormente averbadas, por malote digital, quais sejam: 18ª Vara Federal DF (R-20 Proc. 1997.34.00.019952-5; R-23 Proc. 99.1956-3); 11ª Vara Federal DF (R-22 Proc. 98.1750-2; R-24 Proc. 99.025110-1); 19ª Vara Federal DF (R-31 Proc. 2005.34.00.006881-1); 4ª Vara Cível de Brasília-DF (R-39 Proc. 711039-91.2021.8.07.0001); 2ª Vara de Execuções Fiscais  (AV-41 Proc. 0751890-82.2021.8.07.00016);     BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS - EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado: Marinete Pereira De SouzaAutos nº: 5282551-38.2023.8.09.0162DECISÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de Marinete Pereira De Souza, pela prática, em tese, da conduta descrita no artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por 12 (doze) vezes.A acusada, devidamente citada, apresentou resposta à acusação nos eventos 06 e 30, oportunidade na qual alegou a prescrição da pretensão punitiva, inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, além de matérias pertinentes ao mérito. Por fim, requereu a suspensão da presente ação até a efetiva quitação do presente parcelamento.Quanto à prescrição da pretensão punitiva, entendo que não assiste razão à defesa.O enquadramento legal realizado pelo Órgão Ministerial quando do oferecimento da denúncia corresponde ao artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, o qual prevê reprimenda de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, e multa. Desta forma, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição será verificada em 12 (doze) anos. Decerto é que, da data do recebimento da denúncia (20/07/2023) até a atual, transcorreu período inferior ao lapso temporal mencionado anteriormente. Ademais, embora a defesa tenha indicado que as condutas imputadas à ré se enquadram, a princípio, no artigo 2º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, em verdade, a exordial acusatória traz indícios que se amoldam, em tese, na supressão de tributo mediante a omissão na emissão de nota fiscal e prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, porquanto a acusada teria deixado de recolher o quantum devido ao Poder Público após informar ao órgão competente receita em patamar inferior àquelas efetivamente recebidas no período fiscalizado.A propósito:"APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0275556-64.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA Apelante : Maria Lúcia da Cunha Apelado : Ministério Público Relator : Dr. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau   EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1°, INCISOS I E II, DA LEI N° 8.137/90 EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONDUTA PERPETRADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Demonstrado que a materialidade, a autoria e os elementos objetivos e subjetivos do crime previsto no artigo 1°, incisos I e II, da Lei n° 8.137/1990 restaram devidamente comprovados nos autos, incomportável o pleito absolutório por deficit probatório. Ademais, não há falar-se em atipicidade por ausência de dolo quando da análise da conduta do apelante verte induvidosa a omissão consciente dele quanto à obrigação de emitir notas fiscais relativas às operações efetivas de compra de mercadorias e também quanto ao registro contábil dessas mesmas operações mercantis, suprimindo, mediante essas condutas, o recolhimento do produto arrecado aos cofres públicos (ICMS). REVISÃO DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO DAS PENAS. INVIABILIDADE. 2. Inviável a revisão ou até mesmo reparos nas sanções estabelecidas na sentença de primeiro grau quando a magistrada a quo, analisando corretamente as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, e respeitando o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Caderno Penal, concretizou reprimenda justa, suficiente e necessária para a reprovação do delito. DANOS MORAIS COLETIVOS. EXCLUSÃO. PROCEDÊNCIA. 3. O dano moral coletivo não têm aplicabilidade na esfera penal, tendo em vista a impossibilidade de se mensurar e de se delimitar tal dano, devendo o dever de indenizar, na seara penal, se limitar aos prejuízos sofridos por vítima certa e definida, quando este dano puder ser mensurado. Além do mais, deixa-se de fixar o valor mínimo para a reparação civil do dano causado, consoante determina o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, dada a possibilidade de a Fazenda Pública recuperar o prejuízo, mediante inscrição do débito na dívida ativa, evitando-se, assim, incorrer em bis in idem. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0275556-64.2008.8.09.0051, ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 21/06/2022 16:45:41) [grifei]Logo, a tipificação penal imputada, a princípio, se revela como a mais adequada, não sendo possível, nesse momento, analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação à capitulação jurídica diversa. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. No que diz respeito à inépcia da denúncia e à ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, verifico que não assiste razão à defesa. A defesa alegou que a denúncia oferecida pelo Ministério Público apresenta incoerência fático temporal que torna impossível a defesa da ré, na medida em que lhe imputa fato genérico, sem individualização de suas condutas no tempo, indicando espectro temporal amplo e incoerente entre si, fazendo-o sem subsídio nos elementos indiciários jungidos aos autos.Ocorre que a exordial acusatória apontou fato específico, qual seja, omissão no pagamento de tributo, individualizando a conduta no transcurso do ano de 2017, com indicação dos meses de janeiro a dezembro, cuja amplitude corresponde ao período fiscal anual, garantindo à ré o exercício do contraditório e ampla defesa, especialmente no que se refere à produção probatória.Note-se ainda que, por ocasião do recebimento da exordial acusatória, verificou-se que a peça inaugural do Parquet encontrava-se apta, visto que logrou êxito em individualizar as condutas imputadas à acusada, com a indicação expressa de fatos e descrição, na perspectiva ministerial, de comportamento típico. Nesse ponto, ressalte-se que a próprio acusada colacionou em sua peça defensiva as conjunturas apontadas pelo Órgão Ministerial como os delitos praticados, em tese, pela ré.Nesse sentido, atesto que a justa causa dos delitos imputados, como exigência legal para a apresentação da peça ministerial inaugural, encontra-se presente. Esta “(…) consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria)”, conclusão extraída do HC n. 129.678, Min. Redator p/ acórdão Alexandre de Moraes, Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, julgado em 13/06/2017.Na espécie, o Órgão Ministerial preencheu os requisitos estipulados outrora pela Suprema Corte: quanto à tipicidade, o Parquet imputou à acusada a prática das condutas tipificadas no artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, delineando aquelas que se amoldariam ao tipo penal; no tocante à punibilidade, a princípio, a ré é inimputável, detém potencial consciência dos tipos penais, sendo exigível conduta diversa; e, por fim, no que toca à viabilidade, exemplifica-se que, compulsando os autos, o Ministério Público indicou, além de outros elementos informativos, os documentos da pessoa jurídica pela qual a acusada era responsável, as certidões positivas de débito em dívida ativa, a representação fiscal para fins penais e o processo administrativo tributário. Todo o cenário apresentado, em conjunto, denota a presença do fumus comissi delict, standard exigido para instauração da ação penal e o seu prosseguimento.Conquanto o pleito defensivo se refira a inconsistências da denúncia e à (in)existência de justa causa suficiente para viabilizar a ação penal, as arguições buscaram, em verdade, analisar os elementos probatórios de modo aprofundado, a pretexto de provar a inocência da ré, circunstância que exige dilação probatória para confirmar ou infirmar os elementos indiciários apresentados pela acusação.Desta forma, REJEITO as preliminares arguidas.Já no que diz respeito à suspensão da ação penal, em razão do parcelamento tributário, constato não ser possível, por expressa vedação legal. O artigo 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, dispõe que é suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.Ademais, nessa perspectiva restou firmado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS. CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 12.392/2011. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O parcelamento de crédito tributário realizado após o recebimento da denúncia não suspende a ação penal, conforme o art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 6º da Lei n. 12.392/2011. Precedentes. 2. No caso concreto, o crédito tributário de ISS, no montante de R$ 289.264,32 (duzentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), apurado em relação ao período de 2013 a 2016, foi lançado definitivamente após a alteração legislativa implementada pela Lei n. 12.392/2011. Assim, não há falar em suspensão da ação penal, sobretudo porque a inclusão em parcelamento fiscal somente se concretizou após o recebimento da denúncia. 3. Agravo regimental improvido". (AgRg no RHC n. 200.315/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)  [grifei]Constata-se que o parcelamento foi realizado no dia 19/07/2024 (evento 30, fl. 04), tendo a denúncia sido recebida um ano antes, isto é, em 20/07/2023 (evento 04). Assim, não há o que se falar em suspensão da ação penal, sobretudo porque a inclusão em parcelamento fiscal somente se concretizou após o recebimento da denúncia, razão pela qual INDEFIRO o pleito defensivo. Verifica-se que não há outras questões processuais a serem analisadas na resposta à acusação apresentada, pois as demais questões apresentadas pela defesa referem-se ao mérito. Assim, deixo de absolver sumariamente a denunciada, eis que os argumentos trazidos à baila pela defesa nos eventos 06 e 30, não denotam a presença das hipóteses descritas no artigo 397, incisos I a IV do Código de Processo Penal.Considerando que a pauta de audiências de réu solto deste Juízo encontra-se preenchida até o mês de dezembro de 2025 e a fim de evitar o risco de as intimações expedidas com tanta antecedência restarem frustradas, aguardem-se os autos em cartório pelo prazo de 90 (noventa) dias até disponibilidade de pauta pelo gabinete.Intime-se. Cumpra-se. GUSTAVO COSTA BORGESJuiz de Direito(datado e assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA, WAYNE DO CARMO FARIA, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A, CLAUDIO BONATO FRUET - DF6624-A, CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF02462-A, LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO - GO16662-A, MARCOS TOMASINI - DF24846-A, EDNA APARECIDA MARQUES - DF19577-A, JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - DF13558-A Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A, CLAUDIO BONATO FRUET - DF6624-A, CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF02462-A, LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO - GO16662-A, MARCOS TOMASINI - DF24846-A, EDNA APARECIDA MARQUES - DF19577-A, JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - DF13558-A Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A, CLAUDIO BONATO FRUET - DF6624-A, CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF02462-A, LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO - GO16662-A, MARCOS TOMASINI - DF24846-A, EDNA APARECIDA MARQUES - DF19577-A, JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - DF13558-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0001858-71.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Atenda-se à Fazenda.
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