Idmar De Paula Lopes
Idmar De Paula Lopes
Número da OAB:
OAB/DF 024882
📋 Resumo Completo
Dr(a). Idmar De Paula Lopes possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2023, atuando em TJCE, TRT18, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJCE, TRT18, TRF1, TJDFT
Nome:
IDMAR DE PAULA LOPES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
Guarda de Família (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088353-13.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JULIANA DA COSTA LIMA CANGUSSU REPRESENTANTES POLO ATIVO: IDMAR DE PAULA LOPES - DF24882 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Após a análise dos requisitos essenciais para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, verificou-se a necessidade de adequação da petição inicial / juntada de documentos. Assim, deve a parte autora promover a emenda, conforme o caso, para: a) Procuração irregular ou ausente: A procuração apresentada não contém assinatura válida, está desatualizada ou não concede poderes ao advogado peticionante para atuar nos autos. Providência: Regularizar a representação processual, juntando procuração atualizada com os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 76, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). b) Documentos ilegíveis ou desorganizados: Os documentos anexados não apresentam legibilidade adequada ou estão desorganizados, dificultando sua análise. Providência: Juntar novamente os documentos, garantindo que estejam legíveis, nominados e organizados. c) Ausência de documentos essenciais: A petição inicial não foi instruída com os documentos de identificação necessários e/ou comprovante de residência atualizado. Providência: Anexar os documentos essenciais, conforme exigido pelo art. 319, II, do CPC, sob pena de extinção do feito. d) Identificação incorreta do polo passivo: O órgão de representação no polo passivo da demanda não foi corretamente identificado. Providência: Retificar a indicação do polo passivo, fazendo constar a União Federal, representada pela Procuradoria Geral da União, nos termos do art. 319, II, do CPC. e) Ausência de fichas financeiras: Não foram anexadas as fichas financeiras relativas ao período questionado ou não for possível saber o estado de lotação do servidor à época dos períodos vindicados. Providência: Juntar as fichas financeiras originais, especificando o período e o órgão no qual o servidor esteve lotado. f) Ausência de comprovação do domicílio funcional: A parte exequente não demonstrou seu domicílio funcional, conforme exigido pelo Tema 1.130 do Superior Tribunal de Justiça. Providência: Comprovar que pertence à categoria profissional em questão no título judicial, seja filiado ou não ao sindicato, e que possui domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical do processo de conhecimento, ou, se for o caso, que se encontra em exercício provisório ou missão em outra localidade. Sendo o caso, readequar os cálculos conforme do Tema supracitado. g) Falta de planilha de cálculos detalhados: Não foram apresentados cálculos demonstrando como os valores devidos foram apurados. Providência: Anexar planilha detalhada, contendo os critérios e a metodologia utilizada na apuração dos valores devidos. Cabe ressaltar que para pedidos de gratuidade de justiça, basta a juntada da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, eis que é presumida verdadeira, restando o benefício deferido na ausência de elementos que infirmem essa presunção, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se1, sob pena de extinção. Em seguida dê-se vista à União. Após, voltem os autos à conclusão. Brasília,assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) 1Deverão ser cumpridas as providências negritadas, emendando, de acordo com o caso, conforme as situações acima expostas.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante da inércia da perita nomeada (H. F. D. M.), descadastre-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711638-29.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA LEOPOLDINA DREHMER MULLER NEGOCIOS IMOBILIARIOS - ME EXECUTADO: LARISSA MIRIELLY DE SOUZA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A prescrição intercorrente na hipótese de crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação, vencidos e inadimplidos, decorrentes de relação contratual, ocorre quando o processo, na fase de cumprimento de sentença, fica paralisado por prazo superior ao da prescrição prevista, que, no caso, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3o, do CC. O art. 921, § 1º, do CPC preconiza que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual dispõe que, decorrido o referido período sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação do credor para dar andamento ao feito, conforme redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021. Na hipótese, a exequente foi informada que a suspensão findou-se e que o prazo de prescrição da pretensão é aquele acima relatado. O processo de execução ficou suspenso até 21/02/2022. Iniciado automaticamente o prazo da prescrição intercorrente em 22/02/2022, nos termos da redação anterior do § 4º do art. 921 do CPC, verifica-se que o termo final do prazo prescricional ocorreu em 22/02/2025. A exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a incidência da prescrição, em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema n. 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC, no sentido do “credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” (Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018). Anoto que a realização de diligências infrutíferas para localizar bens do devedor não possui o condão de suspender ou de interromper o prazo prescricional, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 568 do c. Superior Tribunal de Justiça. Reconheço, portanto, a prescrição, não obstante o pedido de prosseguimento da exequente. CONCLUSÃO Pelo exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente para extinguir o feito nos termos do artigo 924, V do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se. Intime-se a parte credora. Desde já, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022922-40.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022922-40.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO NUNES AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: IDMAR DE PAULA LOPES - DF24882 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022922-40.2009.4.01.3400 RELATÓRIO Apelação interposta por Maria do Socorro Nunes Aguiar, contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança n. 0022922-40.2009.4.01.3400, impetrado contra ato do Diretor do Hospital das Forças Armadas – HFA, que denegou a segurança, a qual visava determinar que o impetrado se abstivesse de impedir a posse da impetrante no cargo pretendido, uma vez que ela preenche os requisitos constitucionais para a acumulação de cargos privativos de saúde. Transcrevo o relatório da sentença: Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DO SOCORRO NUNES AGUIAR, por meio de advogado regularmente constituído, contra ato do DIRETOR DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - HFA, consubstanciado no impedimento da posse da impetrante no cargo de Técnico em Atividades Hospitalares — Enfermagem Geral, por suposta impossibilidade de acúmulo de cargos públicos. Afirma a Impetrante que integra o Quadro da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no cargo de Auxiliar de Enfermagem (servidora estatutária), com jornada semanal atual de 40 (quarenta) horas semanais, que podem ser retratadas para 24 (vinte e quatro) horas a qualquer tempo. Noticia que, foi aprovada no concurso público para o provimento do cargo de Técnico em Enfermagem, cuja jornada semanal é de 40 (quarenta) horas, mas encontra-se impedida de tomar posse no referido cargo, em face de decisão administrativa que considerou que o limite máximo para os casos de acumulação de cargos e empregos públicos é de 60 (sessenta) horas semanais, com base no Parecer GQ n 2 145/98 e no Acórdão nº 1.568/2007-TCU. Alega, ainda, a impetrante que a acumulação pretendida encontra amparo no art. 37, XVI, c, CF), que se refere a cargos ou empregos da área de saúde. Alega também que o Parecer n. GO 145 e o Acórdão nº 1.568/2007-TCU, que serviram de motivação ao ato que considera lesivo, foram originados de processos que versavam situação distinta, servindo-se ainda, de legislação não aplicável à espécie. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 25/141. O pedido de liminar foi deferido, conforme decisão de fls. 144/146, contra a qual foi interposto agravo de instrumento perante o eg. TRF/1 2 Região (fls. 158/170), que negou seguimento , ao recurso (fls. 171/172). Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou as informações de fls. 151/155, em que argüiu, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, defendeu a legalidade do ato impugnado, que teria cumprido a orientação contida no Ofício nº 01/2005/COGES/SRH/MP e no Parecer nº GQ-145/98, no sentido de que a acumulação de cargos ou emprego na área de saúde está condicionada ao limite de jornada de trabalho semanal, observado o período de descanso estabelecido na CLT. O Representante do MPF opinou pela concessão parcial da segurança (fls. 175/182). É o relatório. A ação mandamental teve denegada a segurança, como se depreende do dispositivo: Pelo exposto, DENEGO a segurança e casso a liminar deferida. Concedo à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido na inicial. Em conseqüência, fica dispensado o pagamento de custas. Honorários na forma da Súmula 105/STJ. P.R. I. Oficie-se. A impetrante interpôs apelação, na qual requer a reforma da sentença impugnada, sob a alegação de que: a) A Constituição Federal não se pronuncia sobre o limite da carga horária semanal para a acumulação de cargos privativos de saúde. b) Os hospitais admitem “certa flexibilidade no turno de horários, e em razão da natureza da atividade do profissional da saúde, verifica-se certa maleabilidade em relação ao horário de serviço, muitas vezes prestada aos sábados e domingos ou em turnos reduzidos”. c) “ Não se pode, a priori, afastar a compatibilidade de horário apenas com base no parâmetro abstrato da carga horária semanal, sem perquirir as peculiaridades de cada serviço e de cada profissão”. d) “A jurisprudência do STF não fala em limite da carga horária e sim que não pode haver choque na grade horária”, e) E que o “critério de compatibilidade de horários, para fins de admissão da acumulação de cargos públicos nos termos previstos na Constituição Federal, corresponde a fator cuja aferição se exige quando o servidor já se encontra exercendo ambos os cargos”. As contrarrazões foram apresentadas aos autos. O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento da apelação (ID 18390928, p. 4/8) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022922-40.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: [...] A questão veiculada nos autos refere-se à possibilidade de cumulação de cargos públicos na área de saúde. Após ter sido nomeada, a impetrante foi impedida de tomar posse no cargo de Técnico em Enfermagem do Hospital das Forças Armadas (40 horas), sob a alegação de que, exercendo outro cargo de Auxiliar, de Enfermagem da Secretaria de Saúde do. DF (40 horas), ultrapassaria o limite de sessenta horas semanais estipulado no Parecer n° GQ 145 e no Acórdão n 2 1.568/2007-TCU. Não obstante o fato de que os profissionais da área de saúde estão autorizados por exceção à regra, à acumulação remunerada de cargos públicos (CF, art. 37, XVI), esta condiciona-se à comprovação da compatibilidade de horários, o que não está documentalmente provado nos autos. Pelo contrário, conforme informa a inicial e comprova o documento de fls. 125, a impetrante fez opção pela carga horária semanal de 40 (quarenta), horas, em substituição as 24 (vinte e quatro) horas a que estava submetida junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, como Auxiliar de Enfermagem. Tal fato ocorreu quando a impetrante já havia sido aprovada no concurso para o cargo de Técnico em Enfermagem do HFA, cuja carga horária também é de 40 (quarenta) horas semanais. Assim, resta comprovado que, ao assumir o cargo pretendido, a impetrante confessadamente ultrapassaria o número de horas de trabalho semanais previstos no artigo 19, da Lei 8.112/90 (40 horas) e até mesmo o limite máximo de 44 horas semanais estabelecido pelo art. 7 0, XIII, da CF, aplicável aos Servidores públicos federais por força do disposto no art. 39, § 30, da CF. É certo que o escopo da referida norma, de cunho sócio- econômico, é assegurar o equilíbrio racional entre o tempo de atividade para o trabalho e o repouso pessoal, o que no que se refere aos profissionais da área de saúde, afigura-se de interesse público, em razão da árdua e estressante rotina desses profissionais, que, costumeiramente, assumem dois ou até mais empregos, pondo em risco a qualidade de seus serviços, com risco para a sociedade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ILEGALIDADE DEMONSTRADA: 1. A acumulação remunerada de cargos públicos (artigo 37; XVI,CF) condiciona-Se à comprovação da compatibilidade de horários, a qual pressupõe a observância do limite máximo de jornada semanal previsto no art. 72, XIII, c/c art. 39, §32, ambos da CF. 2. Apelação a que se nega provimento." (AMS n2 2006.36.00.009674-3/MT. — TRF/1 2 Região —Sexta Turma — Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues — Julg. em 12/09/2008). [...] Portanto; apresenta-se legitimo o ato impugnado, tendo em vista que a acumulação permitida de cargos públicos pressupõe, como visto, a observância da jornada semanal máxima de trabalho, o que não ocorre na hipótese em discussão. DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO a segurança e casso a liminar deferida. Concedo à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido na inicial. Em conseqüência, fica dispensado o pagamento de custas. Honorários na forma da Súmula 105/STJ. P.R. I. Oficie-se. III. De início cumpre registrar que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Da ausência de nulidade da sentença A apelante defende que a sentença deve ser anulada devido à ausência de manifestação da autoridade coatora sobre a compatibilidade de horários no desempenho das atribuições dos cargos. Sustenta que a aferição da compatibilidade de horários, para fins de admissão à acumulação de cargos públicos, só é viável quando o servidor já exerce ambos os cargos. Por isso, o magistrado de origem deveria ter exigido da autoridade impetrada manifestação quanto a compatibilidade de horários após a posse da impetrante, decorrente da liminar inicialmente deferida, momento em que a autoridade coatora poderia também apresentar informações sobre sua produtividade. A ausência de manifestação da autoridade impetrada quanto à controvérsia sobre a compatibilidade de horários não compromete o julgamento de primeira instância. Consoante o artigo 371 do CPC, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Desse modo, não merece prosperar a pretensão de nulidade da sentença. Do mérito A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a possibilidade de acumulação de cargos e/ou empregos públicos privativos da área de saúde, totalizando jornada de trabalho superior a 60 (sessenta) horas semanais. Na espécie, Maria do Socorro Nunes Aguiar impetrou mandado de segurança para ver reconhecido o seu direito a acumular dois cargos privativos de saúde, sem limitação de jornada de trabalho, nos exatos termos do art. 37, XVI, “c” da CF/88. Conforme observado, o magistrado de primeiro grau denegou a segurança por entender legitimo o ato impugnado, considerando que a acumulação, constitucionalmente, permitida de cargos públicos pressupõe, a observância da jornada semanal máxima de trabalho. Inconformada, a impetrante interpôs o presente recurso requerendo a reforma do julgamento. Sendo essa a questão dos autos, antecipa-se, de logo, que a sentença merece reparo. Sobre o tema, a Constituição Federal, no capítulo destinado à Administração Pública, estabelece no seu artigo 37, XVI, que a cumulação de cargos públicos com remuneração é proibida, exceto em casos específicos e desde que haja compatibilidade de horários, como no caso dos profissionais de saúde. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; [grifos acrescidos] A matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1246685, no qual se discutiu, à luz dos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, tendo sido firmada a seguinte tese: “as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal” (TEMA 1081 STF). Da literalidade da tese firmada, verifica-se que a possibilidade de acumulação de cargos públicos, nas hipóteses constitucionalmente previstas, possui como único requisito a compatibilidade de horários para o desempenho das funções. Desse modo, não há que se falar em observância a limites de carga horária semanal, previstos em normas infraconstitucionais, uma vez que tal requisito não consta na Constituição Federal. Nesse sentido, cito precedentes das Cortes Superiores: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento de sua 1ª Seção no sentido da (a) impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais” e (b) validade do “limite de 60 (sessenta) horas semanais estabelecido no Parecer GQ-145/98 da AGU nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não havendo o esvaziamento da garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal”. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos. 3. Precedentes desta CORTE em casos idênticos ao presente, no qual se discute a validade do Parecer GQ 145/1998/AGU: RE 1061845 AgR-segundo, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25-02-2019; ARE 1144845, Relator (a): Min. ROSA WEBER, DJe 02/10/2018; RMS 34257 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 06-08-2018; RE 1023290 AgR-segundo, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 06-11-2017; ARE 859484 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19-06-2015. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.(STF - AgR RE: 1176440 DF - DISTRITO FEDERAL 0022064-09.2009.4.01.3400, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 09/04/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-098 13-05-2019). [grifos acrescidos] -.-.- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ANALISTA EM SAÚDE, FUNÇÃO: FISIOTERAPIA. PROFESSORA SUBSTITUTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Hipótese em que a recorrente ocupa um cargo de analista em saúde, na função de fisioterapeuta, na Secretaria Estadual de Saúde, e pleiteia a posse em cargo de professora substituta, os quais juntos totalizariam carga horária semanal de 70 horas. 2. O posicionamento do STJ era pela impossibilidade de acumulação de cargos públicos quando a jornada de trabalho fosse superior a 60 (sessenta) horas semanais. 3. No entanto, consoante a jurisprudência do STF, "a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 24.5.2018). 4. Firmou-se a compreensão de que o direito previsto no art. 37, XVI, da CF/1988 não se sujeita à limitação de jornada semanal fixada pela norma infraconstitucional. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública. 5. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1793068 PE 2019/0001536-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019). [grifos acrescidos] No presente caso, a recorrente integra o Quadro da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, ocupando o cargo de Auxiliar de Enfermagem (servidora estatutária), com jornada semanal atual de 40 (quarenta) horas, a qual pode ser reduzida para 24 (vinte e quatro) horas a qualquer tempo, e foi aprovada no concurso público para o provimento do cargo de Técnico de Enfermagem do Hospital das Forças Armadas (HFA), cuja jornada semanal é de 40 (quarenta) horas. Contudo, encontra-se impedida de tomar posse no referido cargo em razão de decisão administrativa que considerou que o limite máximo para acumulação de cargos e empregos públicos é de 60 (sessenta) horas semanais. Em suas razões, a apelante defende a possibilidade de acumulação de cargos públicos, argumentando, principalmente, que o permissivo constitucional contido no artigo 37, inciso XVI, alínea c, não menciona qualquer limite máximo de carga horária semanal como condição para a acumulação de cargos privativos da área da saúde, exigindo apenas a compatibilidade de horário. A parte recorrida, por sua vez, sustenta a legitimidade do seu ato com base no Parecer GQ nº 145/98 e no Acórdão nº 1.568/2007-TCU, os quais orientam que não é possível acumular dois cargos públicos cujas cargas horárias semanais, somadas, ultrapassem o limite de 60 horas. Neste contexto, é fundamental destacar que a vedação à acumulação de cargos públicos, em razão da incompatibilidade de horários, por se tratar de uma medida restritiva de direitos, deve limitar o conceito de incompatibilidade ao real conflito de horários no exercício das atribuições (demonstrado, por exemplo, por meio de comparativo entre escalas de trabalho), e não à mera suposição de ausência de compatibilidade. Assim, caso a Administração Pública entenda que a acumulação de cargos representa risco de prejuízos à prestação dos serviços, deve apurar a situação por meio de regular processo administrativo com o objetivo de comprovar a incompatibilidade de horários, assegurando ao servidor a oportunidade de optar, se necessário, por um dos cargos. Corroborando esse entendimento, confiram-se os julgados deste Tribunal, em casos semelhantes: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA CUMULAÇÃO COM IDÊNTICO CARGO JUNTO À PRÓPRIA EBSERH. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A demandante participou do concurso público disciplinado pelo Edital 3/2015, concorrendo a uma das vagas para o cargo de Técnico em Radiologia para o qual foi aprovada em 5.º lugar, contudo, sua contratação não foi efetivada por força do Parecer 4/2018, sob o entendimento de que é impossível a existência de duplo vínculo empregatício com a Ebserh, ante a constatação de que a postulante já exerce o mesmo cargo no Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas. 2. Consta dos autos a informação de que a carga horária desempenhada pela requerente foi alterada a partir de 07/05/2018, passando a ser distribuída da seguinte forma: segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, das 13 às 17 horas e terça-feira e quinta-feira, das 13 às 19 horas, no total de 24 (vinte e quatro) horas semanais, logo, é possível a compatibilidade de horários entre ambas as instituições. 3. O item 13.6 do Edital 3/2015 estabeleceu que a admissão do candidato fica condicionada, ainda, à observância do art. 37, inciso XVI, da CF/88, e do Parecer NP-GQ145, da Advocacia-Geral da União, de 30/03/1998, publicado no DOU de 03/01/1998, referente a acúmulo de cargos públicos 4. Este Tribunal, em sintonia com o entendimento pontificado pelo Supremo Tribunal Federal, tem decidido, reiteradas vezes, pela possibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde, sempre que houver compatibilidade de horários no exercício das funções e, ainda, ressalvando que a existência de norma infraconstitucional estipulando limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c. Precedentes jurisprudenciais. 5. Ademais, não há impedimento à acumulação de dois cargos vinculados à Ebserh, por parte dos Técnicos em Radiologia, de maneira que o empecilho apontado no aludido Parecer 4/2018 não merece prosperar. Precedente. 6. Apelação provida. Segurança concedida. 7. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) 8. Sem custas, pois a apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita.(AMS 1006941-36.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG.) [grifos acrescidos] -.-.- ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). CARGO DE ENFERMEIRO ASSISTENCIAL. ACUMULAÇÃO COM OUTRO CARGO JÁ OCUPADO. CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Controvérsia recursal que versa sobre a jornada de trabalho referente à acumulação de cargos e/ou empregos públicos limitada a 60 horas semanais, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, bem como sobre o momento de comprovação da compatibilidade de horários. 2. O STJ adequou seu entendimento ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal: `[...] a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/1988, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal (RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 24/5/2018)". (STJ, REsp 1773897/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) 3. O único requisito exigível para a acumulação de cargos autorizada pela Constituição Federal é a compatibilidade de horários, que deve ser verificada pela Administração em cada caso concreto, quando do exercício das funções pelo servidor/empregado público, em regular processo administrativo. Precedentes. 4. Apelação provida para, reformando a sentença, determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para a contratação da impetrante no cargo público pretendido. (AC 0010936-97.2015.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/01/2024 PAG.) [grifos acrescidos] -.-.- ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça STJ é no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho decidir os feitos em que se discutem critérios utilizados pela administração para a seleção e admissão de pessoal em seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público. ( CC 154.087/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 27/09/2017, DJe 19/12/2017), sendo, no caso, competente a Justiça Federal, por se tratar de critérios de seleção e admissão de candidato em concurso público instaurado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH. 2. A isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda. ( AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, E-DJF1 12/12/2017). 3. É entendimento assente no STF, tendo a 1ª Seção do STJ se adequado a tal posicionamento, de que a acumulação de cargos públicos, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. A única exigência para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública. ( RMS 34257 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 29/06/2018, DJe-157 p. em 06-08-2018; REsp 1767955/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 27/03/2019, DJe 03/04/2019) 4. Hipótese que se afigura constitucionalmente admissível a acumulação do cargo público efetivo já ocupado pela parte autora, de técnico em enfermagem, com o emprego público pretendido na mesma função, devendo a compatibilidade de horários ser aferida pela Administração no caso concreto, quando já no exercício da função pública, em regular processo administrativo. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios fixados na origem, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), majorados para R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. (TRF-1 - AC: 10581326120204013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023 PAG) [grifos acrescidos] -.-.- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. TÉCNICO DE ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PROFISSIONAL DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE SESSENTA HORAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, e desde que seja demonstrada a compatibilidade de horários. 2. O exercício do cargo de Auxiliar de Enfermagem exige habilitação técnica e é regulamentado pela Lei n. 7.498 de 1986. O Superior Tribunal de Justiça admite sua acumulação, sob fundamento de que está inserido na área de saúde. Precedente. 3. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a acumulação dos cargos públicos, admitida pela Constituição Federal, não se sujeita ao limite de jornada de sessenta horas semanais prevista no Parecer GQ nº 145, de 30.03.1998. 4. Apelação provida para julgar procedente o pedido de acumulação dos cargos Técnico de Enfermagem na Universidade Federal do Piauí e de Auxiliar de enfermagem na Fundação Municipal de Saúde de Teresina, ambos privativos de profissionais de saúde. (TRF-1 - AC: 00224036420164014000, Relator: JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.), Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/03/2023 PAG PJe 15/03/2023 PAG) [Grifos acrescidos] Ante o exposto, considerando o permissivo constitucional, o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores e o fato de que a eventual incompatibilidade de horários só poderia ser verificada após o desempenho de ambas as funções, não se vislumbra impedimento à acumulação dos cargos/empregos públicos em questão, razão pela qual não se justifica a negativa de posse à impetrante no cargo para o qual foi legitimamente aprovada. IV. Com essas considerações, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença, confirmando a liminar anteriormente proferida em primeira instância, a fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de impedir a posse da impetrante com fundamento exclusivo na suposta incompatibilidade de horários para o exercício cumulativo dos cargos na área da saúde. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022922-40.2009.4.01.3400 Processo Referência: 0022922-40.2009.4.01.3400 APELANTE: MARIA DO SOCORRO NUNES AGUIAR APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL NA ÁREA DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE POSSE. INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou segurança, a qual visava a determinar que o impetrado se abstivesse de impedir a posse da impetrante no cargo pretendido, uma vez que, supostamente, preenche os requisitos constitucionais para a acumulação de cargos privativos de saúde . 2. A ausência de manifestação da autoridade impetrada quanto à controvérsia sobre a compatibilidade de horários não compromete o julgamento de primeira instância. Consoante o artigo 371 do CPC, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. 3. Na espécie, a recorrente integra o Quadro da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, ocupando o cargo de Auxiliar de Enfermagem (servidora estatutária), com jornada semanal atual de 40 (quarenta) horas, a qual pode ser reduzida para 24 (vinte e quatro) horas a qualquer tempo, e foi aprovada no concurso público para o provimento do cargo de Técnico de Enfermagem do Hospital das Forças Armadas (HFA), cuja jornada semanal é de 40 (quarenta) horas. Contudo, encontra-se impedida de tomar posse no referido cargo em razão de decisão administrativa que considerou que o limite máximo para acumulação de cargos e empregos públicos é de 60 (sessenta) horas semanais. 4. O artigo 37, XVI, da Constituição Federal estabelece que a acumulação remunerada de cargos públicos é, em regra, proibida, exceto em casos específicos, como no caso dos profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. 5. Este Tribunal, em sintonia com o entendimento pontificado pelo Supremo Tribunal Federal, tem decidido, reiteradas vezes, pela possibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde, sempre que houver compatibilidade de horários no exercício das funções e, ainda, ressalvando que a existência de norma infraconstitucional estipulando limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c. Precedentes TRF1. 6. Apelação parcialmente provida para afastar o impedimento à posse da impetrante baseado unicamente em alegada incompatibilidade de horários entre cargos na área da saúde. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0718392-90.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o resultado da consulta ao ONR. Na forma da decisão de ID 233751412, intimo o exequente para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre as informações obtidas nos sistemas, e, por conseguinte, indique objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC. Ao MP sobre o pedido de prisão. Paralelamente, intimo o executado para ciência dos dados bancários indicados na petição de ID 238467979. Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoFica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: cruz@tjce.jus.br DESPACHO As partes concordaram com a minuta SAE, seja pelo silêncio, seja por manifestação nos autos. Alvará(s) assinado(s) hoje. Ciência às partes, no prazo de 10 dias. Após, junte(m)-se a(s) certidão(ões) atualizada(s) do(s) alvará(s) e ARQUIVEM-SE os autos. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo