Maria Betania De Freitas

Maria Betania De Freitas

Número da OAB: OAB/DF 024910

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Betania De Freitas possui 38 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT18, TJPB, TJSP
Nome: MARIA BETANIA DE FREITAS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0010254-97.2023.5.18.0002 EXEQUENTE: ATENILSON SILVA SANTOS EXECUTADO: ITAMBE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO: Fica Vossa Senhoria intimada acerca da retificação dos cálculos para, no prazo de 08 (oito) dias, SOMENTE SER FOR PRECISO, apontar eventual equívoco no que diz respeito à adequação da conta liquidada ao decidido no V. Acórdão, ficando, portanto, o objeto restrito. GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. DILERMAN RODRIGUES BROTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATENILSON SILVA SANTOS
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0010254-97.2023.5.18.0002 EXEQUENTE: ATENILSON SILVA SANTOS EXECUTADO: ITAMBE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO: Fica Vossa Senhoria intimada acerca da retificação dos cálculos para, no prazo de 08 (oito) dias, SOMENTE SER FOR PRECISO, apontar eventual equívoco no que diz respeito à adequação da conta liquidada ao decidido no V. Acórdão, ficando, portanto, o objeto restrito. GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. DILERMAN RODRIGUES BROTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAMBE ALIMENTOS LTDA.
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010276-22.2023.5.18.0014 AUTOR: EDILSON OLIVEIRA PONTES RÉU: MARILENE OLIVEIRA DA SILVA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dbbd22 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO  Após serem intimadas, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, as partes apresentaram impugnação aos cálculos (reclamada id 432419a e reclamante id 763aa16). Passo à análise das impugnações e decido. 1. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA 1.1 Contribuições sociais - cota patronal PCN GOIANIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e JMT GOIANIA impugnam a conta de liquidação afirmam que não foi observado os períodos em que em que as reclamadas estiveram enquadradas no Simples Nacional. A Secretaria de Cálculos, em sua manifestação (id. 4cc2ecd) afirma que "não foi observada essa condição alegada pela terceira e quinta reclamada". Pois bem. De fato, as empresas optantes do Simples Nacional têm regime especial de apuração por força do princípio da especialidade que lhes é aplicável. Assim, não estão obrigadas ao recolhimento do valor de 11% da nota fiscal a título de contribuição previdenciária. O entendimento do STJ, consubstanciado na Súmula 425, é o de que a sistemática da retenção não é aplicável às empresas optantes pelo Simples, “porquanto ostentam regime de arrecadação diferenciado - instituído pela Lei n. 9.317/1996 - que se consubstancia na realização de pagamento único de todos os tributos federais”. Ou seja,  é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única. Assim, a empresa optante fica dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. O art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006 diz:    Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:    § 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.Dessa forma, as contribuições previdenciárias estão incluídas no Regime Especial unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas. No presente caso, consoante consulta retro, verifica-se que: -  a reclamada PCN GOIANIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA foi optante do SIMPLES NACIONAL durante o período de 29/03/2022 a 04/03/2024; -  a reclamada JMT GOIANIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA  foi optante do SIMPLES NACIONAL durante o período de 29/03/2022 a 04/03/2024; O contrato de trabalho do reclamante vigeu de 28/10/2019 até 02/01/2023. Assim, considerando que fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da efetiva prestação dos serviços, bem como que, em parte do período,  as empresas eram optantes do Simples Nacional,  a Secretaria de Cálculo deverá retificar a conta apenas para considerar a adesão ao SIMPLES no período de 29/03/2022 até 02/01/2023.  Com parcial razão as reclamadas. 2. IMPUGNAÇÕES DO RECLAMANTE 2.1 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O reclamante impugna a conta de liquidação, afirmando que: "deve incidir incidir IPCA + juros legais (ou seja, até o momento anterior ao ajuizamento da ação; b) na fase judicial, a partir de 01/4/1995 até 29/8/2024, deve incidir a SELIC (quando já proposta a ação); e c) na fase judicial, a partir de 30/8/2024, o cálculo da atualização monetária deve observar o IPCA (art. 389 , parágrafo único , do CC). Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 , parágrafo único , do CC), com a possibilidade de não incidência, caso a taxa legal apresente resultado negativo, devendo este ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406 , § 3º , do CC". O reclamante alega que houve a aplicação de juros de 1% a.m. sobre todas as parcelas apuradas durante todo o período. Requer que “seja observada a SELIC a partir do ajuizamento da ação, extirpando os juros de mora apurados a partir de então, já que englobados naquela taxa” (fl. 498). Sem razão.  No campo “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal” da planilha, id 45cc22c , consta o seguinte: 1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 07/03/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de  08/03/2023, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 03/2023. 2. Alíquota de contribuição social empresa fixada em 20% durante todo o período. 3. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276,  caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). 4. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). 5. Juros SELIC simples a partir de 08/03/2023. 6. Juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante Ressalta-se que a Contadoria aplicou os índices em conformidade do que foi determinado na sentença (id 1f98342): “O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, firmou entendimento de que devem ser aplicados o Índice Nacional Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação e, a partir daí, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.”  Nada a alterar quanto a esta impugnação.  2.2 DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES DEVIDAS NO MÊS DE MAIO DE 2022 O reclamante sustenta que "o acórdão reformou parcialmente a sentença primária para condenar a reclamada ao pagamento das comissões nos meses em que não há comprovante de pagamento nos holerites, considerando o importe de 1% a título de comissões sobre o valor das vendas efetuadas. Vejamos (ID. ef71cf2 - Pág. 28)". Afirma, todavia, que a contadoria não apurou as comissões no mês de maio de 2022. Com razão. Sobre esse tópico, a Contadoria manifestou-se assim: (…) Concordamos com o reclamante que faltou apurar a comissão no mês de maio de 2022.  Por tais razões temos que a pretensão do reclamante merece prosperar. Portanto, a Contadoria reconheceu o equívoco de modo que a conta deve ser retificada, neste toante. 2.3 DA DIFERENÇA DA PRODUTIVIDADE O reclamante sustenta que a Secretaria de Cálculos não apurou o prêmio produtividade do mês de novembro de 2020. Sobre esse tópico, a Contadoria manifestou-se assim: (…) Concordamos com o reclamante que faltou apurar a produtividade no mês de novembro de 2020.  Por tais razões temos que a pretensão do reclamante merece prosperar Portanto, a Contadoria reconheceu o equívoco de modo que a conta deve ser retificada, neste toante. 2.4 INTEGRAÇÃO DOS DSR'S SOBRE DIFERENÇAS DE COMISSÕES PARA CÁLCULO DAS VERBAS REFLEXAS. O reclamante sustenta que: "constou expressamente da sentença liquidanda que as diferenças de comissões, acrescidas do DSR, integram a remuneração obreira base de cálculo das verbas reflexas, ou seja, tanto as diferenças salariais quantos reflexos em DSR integram a base de cálculo das demais verbas". Não obstante, afirma que a contadoria não observou a integração dos DSR'S sobre comissões para cálculo de reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salários, férias +1/3, FGTS +40%. Sobre esse tópico, a Contadoria manifestou-se assim: (…) Concordamos com o reclamante e aguardamos a definição dos demais temas para devida retificação. Com razão o reclamante. A conta deve ser retificada, também neste tocante. 2.5 INTEGRAÇÃO DOS VALORES SALARIAIS APURADOS A TÍTULO DE VERBAS REFLEXAS PARA CÁLCULO DE FGTS + 40%. O reclamante sustenta: O exequente observa que a contadoria judicial não integrou os valores apurados a título de descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários e férias gozadas + 1/3 apurados a partir das verbas deferidas para cálculo do FGTS + 40%.  O entendimento majoritário é no sentido de que a incidência do FGTS sobre as parcelas remuneratórias da condenação é decorrência de imposição legal (art. 15 da Lei 8.036/90), motivo pelo qual não ofende a coisa julgada a determinação de incidência de FGTS sobre as diferenças geradas pelos reflexos da parcela principal, mesmo sem expressa menção do título executivo. Logo, a incidência do FGTS decorre da previsão legal, prescindindo, portanto, de menção expressa na sentença. Pois bem. Sobre esse ponto, a Contadoria esclareceu que não foi apurado FGTS sobre os reflexos informados. Verifico que na sentença constou o deferimento de diferenças entre os valores pagos a título de remuneração variável, com reflexos em DSRs e, com estes, em saldo de salário, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Ressalto que o entendimento prevalecente é o de que, havendo determinação - notória e expressa - no art. 15 da Lei 8.036/1990 e na Súmula 63 do TST acerca da forma de incidência do FGTS, não se fez necessária a referência específica dessa temática em sentença. Trata-se de corolário lógico do deferimento do adicionais e demais verbas pleiteadas, por imperativo legal e sem exclusões expressas no título executivo, não cabendo falar em violação à coisa julgada. Cito as seguintes decisões do TRT-18 e do TST no mesmo sentido, verbis: "APURAÇÃO DO FGTS SOBRE OS REFLEXOS. Havendo determinação expressa no art. 15 da Lei n.º 8.036/1990 e na Súmula n.º 63 do e. TST acerca de qual é a base de cálculo do FGTS, não se faz necessária a referência específica na sentença transitada em julgado acerca dessa temática". (TRT da 18ª Região; Processo: 0011347-89.2019.5.18.0017; Data: 06-12-2022; Órgão Julgador: 3ª TURMA; Relator(a): SILENE APARECIDA COELHO)" "(...). 5 - REFLEXOS SOBRE FGTS. A hipótese atrai a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, na medida em que, nos termos do acórdão recorrido, não houve delimitação no título executivo das parcelas que deveriam incidir sobre o FGTS. Além disso, de fato, a incidência das parcelas remuneratórias no cálculo do FGTS tem previsão no artigo 15 da Lei 8.036/90, decorrendo, portanto, de imperativo legal, devendo ser calculada mesmo em caso de omissão na sentença exequenda. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-ARE-11673-43.2016.5.03.0091, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/07/2023; destaquei); Assim, a apuração do FGTS deve levar em consideração todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam elas principais ou seus reflexos, por tratar-se de imposição legal que somente deve ser omitida se constar expressamente que não devem ser apuradas. Portanto, a Contadoria deverá considerar todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas pagas como reflexos, como base de cálculo para a apuração do FGTS. 2.6 REFLEXOS DAS COMISSÕES EM AVISO PRÉVIO O reclamante afirma: "A sentença exequenda condenou a reclamada ao pagamento diferenças de comissões, com integração e reflexos, inclusive reflexos em aviso prévio.  No entanto, tendo em vista que a contadoria judicial não apurou as comissões devidas no mês de maio de 2022, consequentemente, não houve apuração de reflexos das diferenças de comissões em aviso prévio". Pois bem. Sobre esse tópico, a Contadoria manifestou-se assim: (…) Concordamos com o reclamante e aguardamos a definição dos demais temas para devida retificação. Portanto, a Contadoria reconheceu o equívoco de modo que a conta deve ser retificada, neste toante. Com razão o reclamante.  2.7 MULTA DO ART. 477 DA CLT. O reclamante sustenta que: "a contadoria judicial não apurou corretamente a multa deferida, uma vez que não observou a integração das parcelas de natureza salarial pagas, a exemplo, das comissões, DSR sobre comissões, produtividade variável e DSR sobre produtividade variável, bem como não observou a integração das diferenças salariais deferidas, tais como, diferenças de comissões e DSR sobre diferenças de comissões, parcelas de natureza salarial que integram a remuneração obreira base de cálculo da multa em comento". Sobre esse tópico, a Contadoria manifestou-se assim: (…) Cumpre-nos informar que a multa foi apurada sobre o salário base. Por se tratar de matéria de direito submetemos a questão a apreciação superior. Pois bem. Verifico que no acórdão constou: "dou provimento para determinar o pagamento da multa do artigo 477 da CLT". Com razão o reclamante, uma vez que a multa do art. 477 da CLT deve incidir sobre todo o complexo remuneratório do empregado, e não apenas sobre o salário básico. A conta também deve ser retificada neste tocante. 2.8 DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS  A respeito, o autor afirma que: "A reclamada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação.  No entanto, a contadoria judicial apurou os honorários sucumbenciais considerando a incidência do percentual de 10% sobre o valor LÍQUIDO do reclamante, após a dedução do INSS cota parte do obreiro.  Desta feita, destaca-se que os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor da condenação, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, consoante a inteligência da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 348 do TST. Vejamos: Pois bem.  Na sentença constou que: "Fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos demais reclamados ao(s) advogado(s) da parte autora, em 10% (§ 2º do artigo 791- A) sobre o valor da condenação (sem o cômputo de custas e contribuições previdenciárias)". Sobre esse tópico, a Contadoria manifestou-se assim: (…) Cumpre-nos informar que os honorários sucumbenciais estão de acordo com a r. sentença. Por tais razões temos que a pretensão do reclamante não merece prosperar Sem razão o reclamante, pois a conta está em consonância com a sentença. ISSO POSTO, ACOLHO EM PARTE as impugnações apresentadas pelas parte. Ressalto que essa decisão é irrecorrível, de imediato. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM CARÁTER DEFINITIVO. NÃO CABIMENTO. Não cabe agravo de petição contra a decisão que aprecia requerimento de diminuição da cláusula penal pelo descumprimento do acordo, pois se trata de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Após decidida a impugnação aos cálculos, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, assistirá à parte o direito de renovar a impugnação após a garantia do juízo, se for o caso, e, sendo a decisão desfavorável, aí sim, interpor agravo de petição. (TRT18, AP - 0010873-88.2019.5.18.0221, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 11/08/2020) Encaminhem-se os autos à Secretaria de Cálculos para retificação da conta em conformidade com a fundamentação exposta. Intimação automática às partes. GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON OLIVEIRA PONTES
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010276-22.2023.5.18.0014 AUTOR: EDILSON OLIVEIRA PONTES RÉU: MARILENE OLIVEIRA DA SILVA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dbbd22 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO  Após serem intimadas, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, as partes apresentaram impugnação aos cálculos (reclamada id 432419a e reclamante id 763aa16). Passo à análise das impugnações e decido. 1. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA 1.1 Contribuições sociais - cota patronal PCN GOIANIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e JMT GOIANIA impugnam a conta de liquidação afirmam que não foi observado os períodos em que em que as reclamadas estiveram enquadradas no Simples Nacional. A Secretaria de Cálculos, em sua manifestação (id. 4cc2ecd) afirma que "não foi observada essa condição alegada pela terceira e quinta reclamada". Pois bem. De fato, as empresas optantes do Simples Nacional têm regime especial de apuração por força do princípio da especialidade que lhes é aplicável. Assim, não estão obrigadas ao recolhimento do valor de 11% da nota fiscal a título de contribuição previdenciária. O entendimento do STJ, consubstanciado na Súmula 425, é o de que a sistemática da retenção não é aplicável às empresas optantes pelo Simples, “porquanto ostentam regime de arrecadação diferenciado - instituído pela Lei n. 9.317/1996 - que se consubstancia na realização de pagamento único de todos os tributos federais”. Ou seja,  é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única. Assim, a empresa optante fica dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. O art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006 diz:    Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:    § 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.Dessa forma, as contribuições previdenciárias estão incluídas no Regime Especial unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas. No presente caso, consoante consulta retro, verifica-se que: -  a reclamada PCN GOIANIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA foi optante do SIMPLES NACIONAL durante o período de 29/03/2022 a 04/03/2024; -  a reclamada JMT GOIANIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA  foi optante do SIMPLES NACIONAL durante o período de 29/03/2022 a 04/03/2024; O contrato de trabalho do reclamante vigeu de 28/10/2019 até 02/01/2023. Assim, considerando que fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da efetiva prestação dos serviços, bem como que, em parte do período,  as empresas eram optantes do Simples Nacional,  a Secretaria de Cálculo deverá retificar a conta apenas para considerar a adesão ao SIMPLES no período de 29/03/2022 até 02/01/2023.  Com parcial razão as reclamadas. 2. IMPUGNAÇÕES DO RECLAMANTE 2.1 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O reclamante impugna a conta de liquidação, afirmando que: "deve incidir incidir IPCA + juros legais (ou seja, até o momento anterior ao ajuizamento da ação; b) na fase judicial, a partir de 01/4/1995 até 29/8/2024, deve incidir a SELIC (quando já proposta a ação); e c) na fase judicial, a partir de 30/8/2024, o cálculo da atualização monetária deve observar o IPCA (art. 389 , parágrafo único , do CC). Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 , parágrafo único , do CC), com a possibilidade de não incidência, caso a taxa legal apresente resultado negativo, devendo este ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406 , § 3º , do CC". O reclamante alega que houve a aplicação de juros de 1% a.m. sobre todas as parcelas apuradas durante todo o período. Requer que “seja observada a SELIC a partir do ajuizamento da ação, extirpando os juros de mora apurados a partir de então, já que englobados naquela taxa” (fl. 498). Sem razão.  No campo “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal” da planilha, id 45cc22c , consta o seguinte: 1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 07/03/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de  08/03/2023, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 03/2023. 2. Alíquota de contribuição social empresa fixada em 20% durante todo o período. 3. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276,  caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). 4. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). 5. Juros SELIC simples a partir de 08/03/2023. 6. Juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante Ressalta-se que a Contadoria aplicou os índices em conformidade do que foi determinado na sentença (id 1f98342): “O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, firmou entendimento de que devem ser aplicados o Índice Nacional Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação e, a partir daí, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.”  Nada a alterar quanto a esta impugnação.  2.2 DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES DEVIDAS NO MÊS DE MAIO DE 2022 O reclamante sustenta que "o acórdão reformou parcialmente a sentença primária para condenar a reclamada ao pagamento das comissões nos meses em que não há comprovante de pagamento nos holerites, considerando o importe de 1% a título de comissões sobre o valor das vendas efetuadas. Vejamos (ID. ef71cf2 - Pág. 28)". Afirma, todavia, que a contadoria não apurou as comissões no mês de maio de 2022. Com razão. Sobre esse tópico, a Contadoria manifestou-se assim: (…) Concordamos com o reclamante que faltou apurar a comissão no mês de maio de 2022.  Por tais razões temos que a pretensão do reclamante merece prosperar. Portanto, a Contadoria reconheceu o equívoco de modo que a conta deve ser retificada, neste toante. 2.3 DA DIFERENÇA DA PRODUTIVIDADE O reclamante sustenta que a Secretaria de Cálculos não apurou o prêmio produtividade do mês de novembro de 2020. Sobre esse tópico, a Contadoria manifestou-se assim: (…) Concordamos com o reclamante que faltou apurar a produtividade no mês de novembro de 2020.  Por tais razões temos que a pretensão do reclamante merece prosperar Portanto, a Contadoria reconheceu o equívoco de modo que a conta deve ser retificada, neste toante. 2.4 INTEGRAÇÃO DOS DSR'S SOBRE DIFERENÇAS DE COMISSÕES PARA CÁLCULO DAS VERBAS REFLEXAS. O reclamante sustenta que: "constou expressamente da sentença liquidanda que as diferenças de comissões, acrescidas do DSR, integram a remuneração obreira base de cálculo das verbas reflexas, ou seja, tanto as diferenças salariais quantos reflexos em DSR integram a base de cálculo das demais verbas". Não obstante, afirma que a contadoria não observou a integração dos DSR'S sobre comissões para cálculo de reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salários, férias +1/3, FGTS +40%. Sobre esse tópico, a Contadoria manifestou-se assim: (…) Concordamos com o reclamante e aguardamos a definição dos demais temas para devida retificação. Com razão o reclamante. A conta deve ser retificada, também neste tocante. 2.5 INTEGRAÇÃO DOS VALORES SALARIAIS APURADOS A TÍTULO DE VERBAS REFLEXAS PARA CÁLCULO DE FGTS + 40%. O reclamante sustenta: O exequente observa que a contadoria judicial não integrou os valores apurados a título de descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários e férias gozadas + 1/3 apurados a partir das verbas deferidas para cálculo do FGTS + 40%.  O entendimento majoritário é no sentido de que a incidência do FGTS sobre as parcelas remuneratórias da condenação é decorrência de imposição legal (art. 15 da Lei 8.036/90), motivo pelo qual não ofende a coisa julgada a determinação de incidência de FGTS sobre as diferenças geradas pelos reflexos da parcela principal, mesmo sem expressa menção do título executivo. Logo, a incidência do FGTS decorre da previsão legal, prescindindo, portanto, de menção expressa na sentença. Pois bem. Sobre esse ponto, a Contadoria esclareceu que não foi apurado FGTS sobre os reflexos informados. Verifico que na sentença constou o deferimento de diferenças entre os valores pagos a título de remuneração variável, com reflexos em DSRs e, com estes, em saldo de salário, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Ressalto que o entendimento prevalecente é o de que, havendo determinação - notória e expressa - no art. 15 da Lei 8.036/1990 e na Súmula 63 do TST acerca da forma de incidência do FGTS, não se fez necessária a referência específica dessa temática em sentença. Trata-se de corolário lógico do deferimento do adicionais e demais verbas pleiteadas, por imperativo legal e sem exclusões expressas no título executivo, não cabendo falar em violação à coisa julgada. Cito as seguintes decisões do TRT-18 e do TST no mesmo sentido, verbis: "APURAÇÃO DO FGTS SOBRE OS REFLEXOS. Havendo determinação expressa no art. 15 da Lei n.º 8.036/1990 e na Súmula n.º 63 do e. TST acerca de qual é a base de cálculo do FGTS, não se faz necessária a referência específica na sentença transitada em julgado acerca dessa temática". (TRT da 18ª Região; Processo: 0011347-89.2019.5.18.0017; Data: 06-12-2022; Órgão Julgador: 3ª TURMA; Relator(a): SILENE APARECIDA COELHO)" "(...). 5 - REFLEXOS SOBRE FGTS. A hipótese atrai a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, na medida em que, nos termos do acórdão recorrido, não houve delimitação no título executivo das parcelas que deveriam incidir sobre o FGTS. Além disso, de fato, a incidência das parcelas remuneratórias no cálculo do FGTS tem previsão no artigo 15 da Lei 8.036/90, decorrendo, portanto, de imperativo legal, devendo ser calculada mesmo em caso de omissão na sentença exequenda. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-ARE-11673-43.2016.5.03.0091, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/07/2023; destaquei); Assim, a apuração do FGTS deve levar em consideração todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam elas principais ou seus reflexos, por tratar-se de imposição legal que somente deve ser omitida se constar expressamente que não devem ser apuradas. Portanto, a Contadoria deverá considerar todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas pagas como reflexos, como base de cálculo para a apuração do FGTS. 2.6 REFLEXOS DAS COMISSÕES EM AVISO PRÉVIO O reclamante afirma: "A sentença exequenda condenou a reclamada ao pagamento diferenças de comissões, com integração e reflexos, inclusive reflexos em aviso prévio.  No entanto, tendo em vista que a contadoria judicial não apurou as comissões devidas no mês de maio de 2022, consequentemente, não houve apuração de reflexos das diferenças de comissões em aviso prévio". Pois bem. Sobre esse tópico, a Contadoria manifestou-se assim: (…) Concordamos com o reclamante e aguardamos a definição dos demais temas para devida retificação. Portanto, a Contadoria reconheceu o equívoco de modo que a conta deve ser retificada, neste toante. Com razão o reclamante.  2.7 MULTA DO ART. 477 DA CLT. O reclamante sustenta que: "a contadoria judicial não apurou corretamente a multa deferida, uma vez que não observou a integração das parcelas de natureza salarial pagas, a exemplo, das comissões, DSR sobre comissões, produtividade variável e DSR sobre produtividade variável, bem como não observou a integração das diferenças salariais deferidas, tais como, diferenças de comissões e DSR sobre diferenças de comissões, parcelas de natureza salarial que integram a remuneração obreira base de cálculo da multa em comento". Sobre esse tópico, a Contadoria manifestou-se assim: (…) Cumpre-nos informar que a multa foi apurada sobre o salário base. Por se tratar de matéria de direito submetemos a questão a apreciação superior. Pois bem. Verifico que no acórdão constou: "dou provimento para determinar o pagamento da multa do artigo 477 da CLT". Com razão o reclamante, uma vez que a multa do art. 477 da CLT deve incidir sobre todo o complexo remuneratório do empregado, e não apenas sobre o salário básico. A conta também deve ser retificada neste tocante. 2.8 DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS  A respeito, o autor afirma que: "A reclamada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação.  No entanto, a contadoria judicial apurou os honorários sucumbenciais considerando a incidência do percentual de 10% sobre o valor LÍQUIDO do reclamante, após a dedução do INSS cota parte do obreiro.  Desta feita, destaca-se que os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor da condenação, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, consoante a inteligência da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 348 do TST. Vejamos: Pois bem.  Na sentença constou que: "Fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos demais reclamados ao(s) advogado(s) da parte autora, em 10% (§ 2º do artigo 791- A) sobre o valor da condenação (sem o cômputo de custas e contribuições previdenciárias)". Sobre esse tópico, a Contadoria manifestou-se assim: (…) Cumpre-nos informar que os honorários sucumbenciais estão de acordo com a r. sentença. Por tais razões temos que a pretensão do reclamante não merece prosperar Sem razão o reclamante, pois a conta está em consonância com a sentença. ISSO POSTO, ACOLHO EM PARTE as impugnações apresentadas pelas parte. Ressalto que essa decisão é irrecorrível, de imediato. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM CARÁTER DEFINITIVO. NÃO CABIMENTO. Não cabe agravo de petição contra a decisão que aprecia requerimento de diminuição da cláusula penal pelo descumprimento do acordo, pois se trata de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Após decidida a impugnação aos cálculos, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, assistirá à parte o direito de renovar a impugnação após a garantia do juízo, se for o caso, e, sendo a decisão desfavorável, aí sim, interpor agravo de petição. (TRT18, AP - 0010873-88.2019.5.18.0221, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 11/08/2020) Encaminhem-se os autos à Secretaria de Cálculos para retificação da conta em conformidade com a fundamentação exposta. Intimação automática às partes. GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BSL SERVICOS LTDA - PCN GOIANIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. - JMT GOIANIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - MARILENE OLIVEIRA DA SILVA LTDA - J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA - CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A.
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0010254-97.2023.5.18.0002 EXEQUENTE: ATENILSON SILVA SANTOS EXECUTADO: ITAMBE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 425adf1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, inclusive #id:13a56ed. Proferida   SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO no - 076e91d (pretende o autor garantir a recorribilidade da matéria julgada em consonância com o previsto no art. 884, § 3º da CLT (...) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS). O Egrégio TRT, deu PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição autoral nos seguintes itens: 1) DIFERENÇAS. COMISSÕES. (fls. 1053); 2) DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (fls. 1055); 3) MULTA. ARTIGO 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO (fls. 1062). Acórdão de ID. fdc1dc5. Denegado seguimento ao Recurso de Revista (a75abe5 ou fls. 1118). Negado seguimento ao AIRR (f8dcfeb ou fls. 1161). Ocorreu o trânsito em julgado (fls. 1163). Assim, remetam-se os autos à Contadoria para: 1) adequação ao INTEIRO TEOR do acórdão em AP de  fdc1dc5; 2) observância do despacho de - 3093d7b ou fls. 1022: "retornando os autos do TRT, os cálculos deverão ser atualizados para DEDUZIR o valor liberado ao reclamante (R$220.814,29) e aos procuradores (R$ 11.895,14)". Alvarás de liberação constam às fls. 1026/1031 (diversos IDs juntados aos autos em 2/7/24). De retorno, intimem-se as partes para SOMENTE SE PRECISO FOR, apontar eventual equívoco da Contadoria quanto à adequação ao decidido em AP, ficando portanto a matéria RESTRITA, alertando-as para o teor dos arts. 793-B e C da CLT. Prazo de 8 dias.    GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATENILSON SILVA SANTOS
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0010254-97.2023.5.18.0002 EXEQUENTE: ATENILSON SILVA SANTOS EXECUTADO: ITAMBE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 425adf1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, inclusive #id:13a56ed. Proferida   SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO no - 076e91d (pretende o autor garantir a recorribilidade da matéria julgada em consonância com o previsto no art. 884, § 3º da CLT (...) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS). O Egrégio TRT, deu PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição autoral nos seguintes itens: 1) DIFERENÇAS. COMISSÕES. (fls. 1053); 2) DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (fls. 1055); 3) MULTA. ARTIGO 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO (fls. 1062). Acórdão de ID. fdc1dc5. Denegado seguimento ao Recurso de Revista (a75abe5 ou fls. 1118). Negado seguimento ao AIRR (f8dcfeb ou fls. 1161). Ocorreu o trânsito em julgado (fls. 1163). Assim, remetam-se os autos à Contadoria para: 1) adequação ao INTEIRO TEOR do acórdão em AP de  fdc1dc5; 2) observância do despacho de - 3093d7b ou fls. 1022: "retornando os autos do TRT, os cálculos deverão ser atualizados para DEDUZIR o valor liberado ao reclamante (R$220.814,29) e aos procuradores (R$ 11.895,14)". Alvarás de liberação constam às fls. 1026/1031 (diversos IDs juntados aos autos em 2/7/24). De retorno, intimem-se as partes para SOMENTE SE PRECISO FOR, apontar eventual equívoco da Contadoria quanto à adequação ao decidido em AP, ficando portanto a matéria RESTRITA, alertando-as para o teor dos arts. 793-B e C da CLT. Prazo de 8 dias.    GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAMBE ALIMENTOS LTDA.
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS CumPrSe 0011023-12.2024.5.18.0054 REQUERENTE: ROBERTO CARNEIRO SOUSA REQUERIDO: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO   Fica a parte autora intimada a, querendo, contraminutar o Agravo de Petição interposto pela parte adversa. Prazo de 8 (oito) dias. ANAPOLIS/GO, 03 de julho de 2025. NATALIA CAMARGO RABUSKE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARNEIRO SOUSA
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