Carlos Antonio Ferreira De Oliveira
Carlos Antonio Ferreira De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 024919
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Antonio Ferreira De Oliveira possui 38 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TJGO, TRF1, TRT18
Nome:
CARLOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ARROLAMENTO COMUM (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022947-74.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERGIO RICARDO DE FREITAS CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA - DF24919 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ao autor. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. No que se refere à prevenção detectada (ID 2176824572), cumpre destacar que o autor, na petição inicial, informou expressamente ter desistido da ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Federal, tendo como fundamento o valor da causa. Ademais, o valor dado à presente ação é superior à alçada dos Juizados, motivo pelo qual o processo deve ser julgado por este Juízo. O deferimento dos pedidos de tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não julgo presente, nesta análise preliminar, a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência na medida em que se faz necessária a instauração prévia do contraditório, mormente considerando-se o perigo de irreversibilidade do provimento acaso deferida a tutela. De se destacar para o fato de que a tutela de urgência é medida excepcional, cuja finalidade precípua é conferir efetividade à função jurisdicional (uma vez que a demora ínsita ao trâmite regular da ação pode, em alguns casos, acarretar a inutilidade do provimento judicial final). Nas circunstâncias da lide, não se vislumbra a possibilidade de ineficácia da decisão judicial a ser proferida ao final do processo, apenas pelo fato de se aguardar o seu desenvolvimento. Ademais, estando a disciplina das tutelas sujeita à cláusula da imprevisão, que implica na possibilidade de concessão ou revogação a qualquer momento em que esteja presente ou deixe de existir o requisito, nada impedirá a concessão posterior. Tais as razões, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. Intime-se a parte autora desta decisão. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se a ré para, querendo, apresentar a sua resposta processual. Com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1072960-82.2022.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: AUTOR: ARISTOFANES DANTAS DE AZEVEDO CARNEIRO FILGUEIRA PARTE DEMANDADA: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 1.000,00 DESPACHO Diante da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer na id 2193204919, dou por encerrada a prestação da tutela jurisdicional nos autos. Assim, intime-se a parte autora para ciência e, na ausência de impugnação, proceda-se o seu arquivamento. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703958-07.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMAR BARBOSA DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito ID 238641450. Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita. Ante o exposto, declaro extinta a execução, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015. Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049911-80.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049911-80.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MAURICIO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA - DF24919-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1049911-80.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049911-80.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física, no período entre 14.02.1986 a 05.02.2018, por exposição à eletricidade, e, de consequência, a concessão da aposentadoria especial, desde a DER, em 23.02.2018, ou, a conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Por sentença (fl. 334), o MM juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo como tempo especial o período laborado pelo autor, entre 14.02.1986 a 05.02.2018, concedendo aposentadoria especial, desde a data da DER, em 23.02.2018. Com antecipação de tutela – fl. 366. Em razões de recurso, alega o INSS (fl. 350), em linhas gerais, a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial pelo agente nocivo eletricidade antes da Lei n. 9.032/95 porquanto não resta comprovada a habitualidade e permanência da exposição à eletricidade. Afirma que após o Decreto 2.172/97 a eletricidade não está mais elencada como agente nocivo, e portanto, os períodos posteriores também devem ser excluídos. Alega que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade do período. Aduz que o reconhecimento do tempo especial necessita de específica indicação da fonte de custeio, o que não resta demonstrado nos autos Pugna pela reforma do julgado. Com contrarrazões – fl. 414, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1049911-80.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049911-80.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos pleiteados, por exposição à eletricidade, e concedeu aposentadoria especial desde a DER. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Mérito O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levado em consideração à lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31). Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão. A Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência. Acerca de quais condições de trabalho são consideradas insalubres e como devem ser comprovadas, cabe pontuar que as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831, de 25.03.64 e Decreto n. 83.080, de 24.01.79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde. Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019). De igual modo, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). O e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas. Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. Por outro lado, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). Uso de EPI – Equipamento de proteção individual No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual (EPI), o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) analisando especificamente o agente nocivo ruído e a fonte de custeio do benefício de aposentadoria especial, decidiu que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. A jurisprudência desta Corte, tem entendido que quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade). Outrossim, nos demais casos, conforme afirmado no supracitado julgado, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. É firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250V, em que os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o uso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes, entre outros: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017; AC 0006335-39.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021. Perfil Profissiográfico Previdenciário Conforme decidido pela TNU, em 20.11.2020, no julgamento do processo n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) – MP 1.523, de 10.11.1996 e Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. A ausência da informação no PPP, pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo” (Tema 208). Quanto à contemporaneidade do PPP, a teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que ‘o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado’. Agente nocivo “eletricidade” A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários. Os Decretos 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade". Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos ao Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, nem no que lhe antecedeu, o Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Firmou-se o Tema 534, com a seguinte tese: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). No mais, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021) Caso dos autos: Conforme CNIS de fl. 79 e a CTPS de fl. 39, comprovam que a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 01.08.1980 até 09.04.2019, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 36, em 23.02.2018. Quanto ao período laborado entre 14.02.1986 até a edição da Lei n. 9.032/95, em 28.04.1995, a CTPS de fl. 39, o PPP de fl. 72 e o LTCAT de fl. 88, comprovam que o autor exerceu a função de “eletrotécnico” junto à COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB, estando exposto à eletricidade acima de 250v, de forma habitual e permanente. Tal atividade está prevista no código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida). Portanto, tal período deve ser reconhecido como especial por enquadramento de categoria. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto n. 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei n. 7.369/85 e pelo Decreto n. 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo STJ (Tema 534/STJ). Destarte, os períodos laborados após a edição da Lei n. 9.032/95, de 29.04.1995 até a 05.02.2018 (data da assinatura do PPP), também devem ser reconhecidos como especial, uma vez que o PPP de fl. 72 e o LTCAT de fl. 88 comprovam o autor exerceu a função de eletrotécnico e técnico industrial, junto à CEB, com exposição a eletricidade acima de 250v, de forma habitual e permanente. O PPP está devidamente preenchido, consoante as especificações legais para o período, constando o responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, devidamente cadastrados nos respectivos conselhos de classe, de acordo com a Resolução do CFM n. 1715/2004, que regulamenta o procedimento relacionado ao PPP. Frise-se que, consoante a MP 1.523, de 10.11.1996 e o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. Apenas para reforço de argumentação, no caso do agente nocivo “eletricidade”, é irrelevante a informação, no PPP, a respeito de fornecimento de EPI eficaz, porquanto o seu uso não é apto para descaracterizar a especialidade pelo risco na exposição a altas tensões. Tal entendimento é pacifico no STJ, nesta Corte e fixou tese de uniformização de jurisprudência nos TRF3 e 4. É firme o entendimento de que os “EPI e EPC ajudam a mitigar os riscos que o colaborador está exposto quando atua no Sistema Elétrico de Potência – SEP, mas não elimina o risco que o trabalhador está exposto”. O reconhecimento do tempo especial dispensa a necessidade de específica indicação da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98). De mais a mais, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual (Precedentes do STJ e desta Corte). Assim, devido o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados entre 14.02.1986 a 05.02.2018, por comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos durante 31 anos, 11 meses e 22 dias, sendo devida a aposentadoria especial, desde a DER, em 23.02.2018, conforme sentença, ocasião em que já preenchia as condições para a concessão do benefício. Consectários legais Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015. Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1049911-80.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049911-80.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURICIO PEREIRA DA SILVA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. ELETROTÉCNICO DE COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. RECONHECIMENTO. TEMA 534/STJ. USO DE EPI. ESPECIALIDADE DO PERÍODO NÃO DESCARACTERIZADA. TEMA 709/STF. FONTE DE CUSTEIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 3. A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários. Os Decretos 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Cabível a conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia – Tema 534/STJ, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida à eletricidade, posterior 05.03.97, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 5. É firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250V, em que os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o uso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes desta Corte. 6. Conforme CNIS de fl. 79 e a CTPS de fl. 39, comprovam que a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 01.08.1980 até 09.04.2019, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 36, em 23.02.2018. 7. Quanto ao período laborado entre 14.02.1986 até a edição da Lei n. 9.032/95, em 28.04.1995, a CTPS de fl. 39, o PPP de fl. 72 e o LTCAT de fl. 88, comprovam que o autor exerceu a função de “eletrotécnico” junto à COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB, estando exposto à eletricidade acima de 250v, de forma habitual e permanente. Tal atividade está prevista no código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida). Portanto, tal período deve ser reconhecido como especial por enquadramento de categoria. 8. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto n. 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei n. 7.369/85 e pelo Decreto n. 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo STJ (Tema 534/STJ). 9. Os períodos laborados após a edição da Lei n. 9.032/95, de 29.04.1995 até a 05.02.2018 (data da assinatura do PPP), também devem ser reconhecidos como especial, uma vez que o PPP de fl. 72 e o LTCAT de fl. 88 comprovam o autor exerceu a função de eletrotécnico e técnico industrial, junto à CEB, com exposição a eletricidade acima de 250v, de forma habitual e permanente. 13. O reconhecimento do tempo especial dispensa a necessidade de específica indicação da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98). De mais a mais, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual (Precedentes do STJ e desta Corte). 14. Devido o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados entre 14.02.1986 a 05.02.2018, por comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos durante 31 anos, 11 meses e 22 dias, sendo devida a aposentadoria especial, desde a DER, em 23.02.2018, conforme sentença, ocasião em que já preenchia as condições para a concessão do benefício. 15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 16. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 17. Apelação do INSS não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700506-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ERISLAN RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial, cujo saldo nominal é de R$ 6.831,44. De ordem, intimem-se o exequente e o executado a informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para transferência dos valores determinados da seguinte forma: R$2.963,89 para o réu, e R$2.304,54 para o autor, sendo que a liberação da quantia do autor deverá aguardar a preclusão da r. Decisão de ID 239923760. SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 3 de julho de 2025 às 11:38:12 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF 02jefazpub.bsb@tjdft.jus.br Autos n. 0720496-46.2024.8.07.0018 Autor(a)(es): EDILSON FELIX DA SILVA Requerido(a)(os): INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Valor da causa: R$ 46.410,00 (quarenta e seis mil e quatrocentos e dez reais) SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2. Fundamentação. O benefício da justiça gratuita não foi concedido, conforme decisão de id. 220772962. Declaro prejudicada a impugnação ofertada em contestação. No mais, o requerente atribuiu à causa a quantia correspondente à soma dos danos materiais e morais descritos na inicial, o que está em consonância com o art. 292, inc. V, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. Não há outras preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada. Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A pretensão inicial prospera. O requerente pretende "obrigar o INAS a ressarcir o autor no valor de R$ 36.410,00 (trinta e seis mil e quatrocentos de dez reais), referente aos honorários médicos (odontólogo e anestesistas), gastos com estrutura hospitalar e prestadores de serviço que participaram do procedimento cirúrgico, demonstrado pelas notas fiscais em anexada aos autos", bem como "a condenação do Requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), face à angústia, sofrimento, dor física e psíquica causada ao autor pela demora de mais de 20 dias internado e ausência de autorização para realização do procedimento cirúrgico". Em contestação, a ré afirma que "o procedimento pretendido não consta no rol da DUT GDF Saúde, de tal modo que a negativa administrativa é escorreita, pois observa a legalidade (Decreto 27.231/06)". Conforme relatório de id. 218258988, o autor sofreu acidente doméstico que lhe acarretaram diversas fraturas na região da face (órbita, maxila e arco zigomático), sendo recomendada a realização de procedimentos cirúrgicos referentes à “fratura de orbita”, “fratura de maxila”, “osteoplastia de orbita” e “fratura do arco zigomático – redução instrumental sem fixação”. O requerente solicitou o custeio do procedimento à ré, sem resposta, tendo ajuizado então a ação de obrigação de fazer n° 0702198-06.2024.8.07.0018. Lá, a tutela provisória foi indeferida, por ausência de juntada da resposta da ré, a impedir a análise de sua fundamentação, sendo determinada sua intimação para esclarecimento. Em resposta naquele feito, a requerida afirmou que “não houve recusa pela operadora referente ao procedimento e OPMES solicitados, apenas o questionamento da documentação para realização em caráter de urgência” (id. 218259474). Ao cabo, em virtude da evolução clínica e risco de calcificação (id. 218259459, 218259460, 218259461, 218259462 e 218259464), o requerente custeou por conta própria a cirurgia, cujas valores pretende o ressarcimento. É incontroversa a condição de beneficiário do plano de saúde do requerente, na segmentação Ambulatorial e Hospitalar com obstetrícia (id. 218258983). A questão é definir se o procedimento cirúrgico era de cobertura obrigatória ou não, assim como o direito ao ressarcimento e indenização por danos morais. Com relação ao primeiro ponto, nos autos n° 0702198-06.2024.8.07.0018 a ré informou que não negou a realização do procedimento. Aqui, de forma contraditória, sustenta a negativa, afirmando ausência de cobertura, nos termos do item 21, do anexo IV, do Decreto 21.231/06, que exclui “tratamentos ou procedimentos odontológicos de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de Acidente Pessoal”. Ocorre que, a despeito de tal previsão, o procedimento pleiteado é de cobertura obrigatória por força do art. 22, §1º, da Resolução Normativa ANS n° 465/2021, resolução que “que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no art. 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998” (art. 1º). Com efeito, conforme art. 22, caput e parágrafo primeiro da resolução, “o Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica. § 1º Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência”. O art. 19, inc. VIII, por sua vez, assim dispõe: “Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar”. No anexo I da resolução se encontra a cirurgia para “REDUÇÃO DE FRATURA DO ARCO ZIGOMÁTICO COM OU SEM FIXAÇÃO”, “TRATAMENTO DE FRATURA DE MAXILA, REDUÇÃO CIRÚRGICA COM FIXAÇÃO ÓSSEA OU APLICAÇÃO DE LEVANTAMENTO ZIGOMÁTICO MAXILAR E BLOQUEIO INTERMAXILAR EVENTUAL” e “FRATURA DE ÓRBITA - REDUÇÃO CIRÚRGICA COM OU SEM ENXERTO ÓSSEO”, justamente os procedimentos solicitados. Como dito, a segmentação do requerente é Ambulatorial e Hospitalar com obstetrícia (id. 218258983), de modo que possui direito aos procedimentos descritos, com base nos arts. 19, VIII e 22, §1º, da Resolução Normativa nº 465/2021. Indevida, portanto, a negativa da ré. Em caso semelhante: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAS/DF. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. RECUSA INDEVIDA. COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO TRATAMENTO. CABIMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “DETERMINAR ao réu que forneça à parte autora a cobertura da cirurgia a realização da cirurgia ortognática reparadora, englobados os materiais necessários à sua realização e a internação do requerente, conforme orientação médica, nos termos dos relatórios (ID Num. 170279643 e Num. 170279642, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de sequestro de verba pública via SISBAJUD para efetivação da ordem”. 2. Em suas razões recursais, o réu/recorrente sustenta que o procedimento não se encontra no rol dos procedimentos previstos no regulamento do INAS/DF, por não se enquadrar na Diretriz de Utilização do Plano. Outrossim, pugna pela reforma da sentença, a fim de assegurar a cobrança de coparticipação e a fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação de fazer. 3. Recurso próprio, regular e tempestivo. O recorrente é autarquia de regime especial que compõe a estrutura administrativa do Distrito Federal, ficando dispensado de preparo, na forma prevista pelo artigo 1007, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Contrarrazões apresentadas (ID 55785466). Pugna o recorrido pela manutenção da sentença vergastada. 5. O plano de saúde denunciado é administrado por entidade de autogestão, razão pela qual a relação contratual estabelecida entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 608, do STJ. E aplica-se ao Plano de Assistência Suplementar à Saúde dos Servidores do Distrito Federal as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na forma do artigo 19, do Decreto nº 27.231/2006. 6. Segundo o contexto, ocorreu recusa do réu/recorrente à cobertura do procedimento cirúrgico prescrito ao autor/recorrido, consistente em cirurgia ortográfica (avanço maxilo mandibular), no pressuposto de que “o INAS/DF não possui cobertura para procedimento bucomaxilares conforme seu regulamento” (ID 55784591). 7. No relatório bucomaxilofacial inserido consta que o paciente se queixa de distúrbios oclusais severos que atrapalham suas funções estomatognáticas, com contatos dentários prematuros, dificuldade na mastigação e na deglutição, além de alterações na fonação. Relata dores intermitentes localizadas nas articulações temporomandibulares, cefaleia, roncos, apneia noturna e cansaço, além de dificuldade de concentração, sintomas que prejudicam sua saúde e qualidade de vida (ID 55784588). Ainda, o relatório médico atesta que o paciente é portador de apneia do sono grave, apresentando deformidade dentofacial que não é possível ser corrigida com tratamento ortodôntico, havendo indicação de cirurgia ortognática (ID 55784587). 8. De fato, o artigo 1º, item “20", do anexo IV, do Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde GDF-SAÚDE-DF estabelece que: "Art. 1º Estão excluídos da cobertura do plano GDF-SAÚDE-DF os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste Regulamento ou nas tabelas de referência do INAS, bem como os provenientes dos seguintes casos: (...) 20. Tratamentos ou procedimentos odontológicos de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de Acidente Pessoal, bem como cirurgias bucomaxilofaciais”. 9. Não obstante, importa reconhecer a existência previsão normativa para a cobertura do procedimento pleiteado, na forma dos artigos 19, VIII e 22, §1º, da Resolução Normativa nº 465/2021, que assim dispõem: Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; [...] Art. 22. O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica. § 1º Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência. 10. O plano de saúde do recorrido é de segmentação ambulatorial e hospitalar (Decreto 27.231/2006) e, diante da expressa previsão na Resolução Normativa nº 465/2021 de cobertura pelos planos hospitalares dos procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar, assim como do exposto no artigo 6º, §1º, II, combinado com 4º, I, da citada resolução, acerca da obrigatoriedade de cobertura de pedido formulado por cirurgião-dentista assistente relativo a procedimentos vinculados a atendimento odontológico, quando previsto nas demais segmentações e executados por cirurgião dentista, confirma-se a existência de previsão normativa a subsidiar a realização dos procedimentos requisitados pelo odontologista. No mesmo sentido: (Acórdão 1692450, 07130506020228070018, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11. Irretocável a sentença nesse aspecto, importando registrar que o prazo de 10 (dez) dias estabelecido para o cumprimento da obrigação é razoável e suficiente. 12. No que tange à coparticipação, o regulamento do plano prevê o pagamento, pelo beneficiário, de parte do custeio dos tratamentos (art. 20 da Lei 3.831/06 e art. 29 do Decreto 27.231/06). Destarte, em face do pedido contraposto expressamente formulado pelo recorrente na contestação, deve o recorrido arcar com o custeio parcial do tratamento, nos termos definidos no regulamento do plano. Nesse sentido: Acórdão 1762708, 07181965420238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 13. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO para acolher o pedido contraposto formulado pelo recorrente na contestação e reiterado nas razões do recurso inominado, a fim de reconhecer a obrigação da recorrida de suportar os custos da coparticipação, segundo o percentual previsto no regulamento (Decreto 27.231/2006) para o tratamento prescrito. 14. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1850944, 0748879-74.2023.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/04/2024, publicado no DJe: 08/05/2024.) Frente ao exposto, deve a ré ser condenada a ressarcir o autor com os valores despendidos para a realização da cirurgia, já que deveriam ter sido custeados pelo plano de saúde, mas não o foram, por culpa dele. O valor, por sua vez, está demonstrado através das notas fiscais juntadas aos autos, que totalizam R$ 36.410,00. Remanesce a questão sobre a pretendida indenização por danos morais. Trata-se de hipótese de inadimplemento contratual, de modo que, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1408540, REsp 1129881⁄RJ, REsp 876.527⁄RJ), acolhidos por todas as câmaras cíveis do TJDFT (1ª Turma, Acórdão 1622797, 07012397320218070007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; 2ª Turma, Acórdão 1623278, 07260779220218070003, Relator: JOÃO EGMONT; 3ª Turma Cível, Acórdão 1621588, 07118505120188070020, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA; 4ª Turma Cível, Acórdão 1632773, 07044544120228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO; 5ª Turma Cível, Acórdão 1620062, 07115059020198070007, Relator: ANA CANTARINO; 6ª Turma Cível, Acórdão 1623601, 07060301620208070009, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO; 7ª Turma Cível, Acórdão 1627957, 07130156520208070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA; 8ª Turma Cível, Acórdão 1637862, 07024106520218070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO), inexiste dano in re ipsa, sendo necessária a constatação de efetiva lesão para que surja o dever de indenizar. Em se tratando de negativa indevida de cobertura por plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado a compreensão que “há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais”. Contudo, “não havendo discussão em torno da interpretação equivocada de cláusula contratual e configurada a abusividade da recusa da cobertura, devida a indenização por danos morais”, pois violados os direitos da personalidade, a dignidade da pessoa e o direito à saúde (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1839506/RS, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, dj: 26/10/2020). No caso, não há justificativa idônea para a recusa. A resolução citada estabelece de forma clara os procedimentos de cobertura obrigatória, a ré estava ciente do procedimento solicitado, tanto que foi notificada nos autos n° 0702198-06.2024.8.07.0018. A despeito da resposta lá apresentada – negando existência de recusa de cobertura -, negou o procedimento neste feito. Ao cabo, todo o imbróglio resultou na necessidade de custeio privado da cirurgia, não sem antes estar o requerente submetido a risco de piora dos sintomas e calcificação das lesões. Reconheço, portanto, a existência de conduta ilícita pela ré, geradora de danos aos direitos da personalidade do autor, notadamente à saúde e integridade psicológica. A fixação do dano moral deve observar o critério bifásico: fixação de um valor base a partir do interesse jurídico lesado em contraposição a um grupo de precedentes, com posterior ajuste ao caso concreto (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJ: 13/09/2011). Quanto à primeira fase, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possui precedentes fixando os danos morais decorrentes de negativa de cobertura indevida entre R$ 5.000,00 (Acórdão 1958352, 0702328-33.2023.8.07.0017, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.) a R$ 7.000,00 (Acórdão 1959165, 0708588-43.2024.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.) Partindo do valor médio de R$ 6.000,00, a indenização deve ser mantida. Não há notícia de efetivo lesão irreparável ao requerente e notícias de comprometimento desproporcional do orçamento familiar com a antecipação do procedimento. Frente a tais circunstâncias, a indenização há de ser fixada em R$ 6.000,00. Tal valor deverá ser atualizado pela SELIC, a partir da presente data, já tendo sido considerados e computados os juros moratórios desde o evento danoso (súmula 54, STJ). 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil a fim de: 1) Condenar a requerida à ressarcir o autor no valor de R$ 36.410,00, valor a ser atualizado pela Selic desde o desembolso; 2) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, atualizado pela SELIC a contar da presente data. Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09). Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DELMAR JOSE VIEIRA Advogados do(a) APELANTE: CARLYS ANDREIA MELO DE OLIVEIRA - DF31614-A, CARLOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA - DF24919-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1017818-69.2017.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
Página 1 de 4
Próxima