Italo Antunes Da Nobrega
Italo Antunes Da Nobrega
Número da OAB:
OAB/DF 024925
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF1, TJPA, TJGO, TJDFT
Nome:
ITALO ANTUNES DA NOBREGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0732081-48.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: APB CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI, ALEXANDRE DE PAULA BENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA em face de APB CLINICA ODONTOLOGIA EIRELI e ALEXANDRE DE PAULA BENTO, partes qualificadas nos autos. No intuito de primar pela economia processual, transcrevo o relatório de id. 183820450: “Narra a autora que contratou o serviço dos réus para promover seu tratamento e aduz ter despendido o valor de R$15.000,00. Contudo, após complicações decorrentes do procedimento e da falta de atendimento pela clínica contratada, submeteu-se a novo procedimento cirúrgico, em outra clínica e com profissional, o que lhe custou o pagamento de R$8.000,00, bem como R$825,00, pelos exames pré-cirúrgicos desse procedimento reparador. Ao final, pede a gratuidade judiciária e pugna pela condenação dos Requeridos ao pagamento de danos materiais, no valor de R$23.825,58, e danos morais no importe de R$20.000,00. A decisão de ID 110747091 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Citados, o Requerido ALEXANDRE DE PAULA BENTO apresentou contestação no ID 116466677, e a Clínica APB CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI – ME no ID 128279782. Impugnam a gratuidade de justiça concedida à autora e no mérito defendem que: a) foram inicialmente contratados para a colocação de prótese dentária; b) após a dificuldade de adaptação, a requerente contratou o implante dentário “via pino”; c) durante a recuperação, a autora foi acometida por uma sinusite, o que fez movimentar os implantes; d) não houve falha na prestação de serviço; e) não há dano moral a ser compensado e f) o valor pretendido é exacerbado. Requerem, ao final, a concessão da gratuidade judiciária e o julgamento de improcedência do pedido. Réplica no ID 119341210 e 131113772, em que a autora impugna o pleito de justiça gratuita formulado pelos réus e sustenta a irregularidade da representação da 1ª requerida. A Decisão de ID 137013759 rejeitou a impugnação ao beneficio da gratuidade judiciária concedido a autora; deferiu aos réus esse mesmo direito; e determinou a produção de prova pericial. O laudo pericial e seus esclarecimentos foram apresentados nos ID 163140316 e 167125902. A decisão de ID 172449698 reputou despicienda a presença de assistente técnico requerida pelo réu ALEXANDRE DE PAULA BENTO, homologou o laudo pericial e determinou o pagamento do honorário da perita, o que foi cumprido no ID 173417550. Saneado o feito ID 169035129, vieram os autos concluso para sentença.” A sentença proferida ao id. 183820450 foi cassada pelo acórdão de id. 221673469 exarado em grau de apelação. Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para a confecção de nova perícia, id. 226406638, 227031747 e 227512217. Laudo pericial acostado ao id. 233170503, sobre o qual as partes se manifestaram aos ids. 236296530 e 236304028. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo. Isso porque, no caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária final dos serviços odontológicos prestados pelos réus no mercado de consumo. Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do Código Civil, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria. No que respeita aos dentistas, profissionais autônomos, a regra é a obrigação de resultado e quando um paciente manifesta interesse na implantação de próteses, está em busca de um resultado, não lhe bastando mera obrigação de meio. Embora se cuide de obrigação de resultado, cumpre destacar que a responsabilidade do dentista é de cunho subjetivo, incumbindo ao profissional autônomo o ônus da prova quanto à inexistência de culpa nas modalidades imprudência, negligência e imperícia, por força do artigo 14, § 4º, do CDC. A responsabilidade da clínica odontológica, por sua vez, é, em regra, de cunho objetivo quanto à falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta (hospedagem, internação, serviços auxiliares etc.), conforme artigo 14 do CDC. Todavia, se o ato atribuído deriva da imperícia, imprudência ou negligência imputada ao profissional que nela atua, e não de falha havida no seu serviço específico, a responsabilidade da clínica, embora solidária, devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a conduta culposa daquele (Acórdão n.1019693, 20150310210632APC, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 09/06/2017. Pág.: 149-170). A autora pretende a condenação dos réus à restituição do montante despendido para o seu tratamento e à indenização dos danos morais suportados. Verifica-se nos autos que a relação contratual está demonstrada pelos orçamentos e cheques, juntados nos ID 110610136, 110610127 e 110610131, restando controvertida a adequação da prestação dos serviços prestados pelos réus. É certo que a prova pericial é a única capaz de estabelecer ou afastar a relação de causalidade entre os danos alegados pela autora e os serviços prestados pelos requeridos. A il. Perita, após responder aos quesitos apresentados pelos litigantes, concluiu: É inequívoco, portanto, que os serviços executados pelos réus não alcançaram o resultado esperado. Ademais, conquanto defendam que a autora não seguiu as orientações a ela transmitidas, não produziram provas nesse sentido, ônus que lhes incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC. Destaco não haver se falar em falta de conclusão da perícia produzida, uma vez que a ausência do prontuário, da solicitação de exames pré-cirúrgicos e do termo de consentimento denotam que o serviço prestado pelo 2º requerido foi negligente e imprudente, e, portanto, agiu culposamente, a atrair a normatividade do art. 14, §4º, do CDC. Registro que bastaria aos réus apresentarem que de fato solicitaram os exames pré-cirúrgicos, especialmente a tomografia, os quais, segundo a expert são indispensáveis para a análise das condições fisiológicas do seio bilateral da requerente e o sucesso do implante efetuado. Nesse cenário, se faz presente o nexo de causalidade entre o procedimento odontológico executado pelo 2º réu no estabelecimento da 1ª e os danos suportados pela autora, que teve de reiniciar o procedimento dentário com outro profissional. Caracterizada a falha na prestação de serviço, a negligência do cirurgião dentista, o nexo causal entre a conduta deste e havendo dano a ser reparado, se impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária da 1ª ré, consoante art. 7º do CDC. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTES DENTÁRIOS. AUSÊNCIA DE EXAMES DE IMAGENS PRÉ-OPERATÓRIOS. NEGLIGÊNCIA NOSSERVIÇOSPRESTADOS. PERDA DOS IMPLANTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE SOFRIMENTOS E HUMILHAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às disposições do CDC, cumprindo distinguir a natureza da responsabilização imputada aos apelantes. Enquanto a clínica odontológica está sujeita à responsabilização civil objetiva, o cirurgião dentista que atua naquele estabelecimento se sujeita à responsabilidade civil subjetiva. Nesse contexto, a responsabilização da pessoa jurídica em solidariedade com aquele profissional, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, dependerá da demonstração de conduta culposa atribuível àquele último, durante a execução do tratamento contratado pela apelada. 2. A par de tal quadro, são igualmente aplicáveis à hipótese os enunciados contidos no arts. 927, parágrafo único, e 951, ambos do CC. Tais dispositivos normativos prevêem, respectivamente: i) a obrigação de reparação do dano, independentemente de culpa, nos casos em que a atividade desempenhada implicar risco aos direitos de outrem; e ii) o dever de indenização por parte daquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar lesão ao paciente. 3. Na hipótese, constata-se negligência nosserviçosprestados pelos réus/apelantes, que não comprovaram a solicitação de exames de imagem anteriores à colocação de implantes dentários na apelada, inviabilizando, inclusive, a avaliação correta do quadro clínico da paciente por parte do profissional responsável pelos procedimentos odontológicos. 4. O perito que auxiliou o juízo, ouvido em audiência de instrução e julgamento, afirmou que "os exames de imagem são essenciais para a realização do procedimento a que a autora foi submetida". Dessa forma, verifica-se que os referidos exames eram indispensáveis à colocação dos implantes, sendo dever técnico do cirurgião-dentista apelante solicitá-los antes de iniciar os referidos procedimentos. Assim, conclui-se que a negligência na solicitação de exames pré-operatórios indispensáveis ao tratamento em questão acarretou os danos suportados pela apelada (que perdeu nove implantes inferiores colocados pelo dentista apelante), sendo evidente o nexo causal entre a conduta culposa do dentista réu e o resultado danoso. 6. Tal fato atrai a responsabilização solidária da clínica apelante, em conjunto com o cirurgião dentista recorrente, o que justifica a restituição de parte dos valores despendidos pela apelada com o tratamento parcialmente adimplido pelos réus. Nesse aspecto, cabível a manutenção da r. sentença. 7. Por outro lado, a submissão a um tratamento dentário ineficiente não se revela como circunstância necessariamente apta a ensejar indenização por danos morais. A autora não demonstrou que as intercorrências durante a execução do tratamento implicaram aviltamento dos direitos inerentes à sua personalidade. Não restou evidenciado que os fatos narrados, apesar de notadamente desagradáveis, violaram, como afirmado na exordial, a imagem da recorrida. Cumpre asseverar que cabia à litigante demonstrar suas condições estéticas antes do tratamento, comprovando que a conduta culposa dos réus trouxe prejuízos à sua aparência física. 8. É de se notar que, conforme se colhe dos autos, o comportamento da apelada após a realização dos procedimentos (com os quais afirmou ter ficado insatisfeita) seguiu na contramão de condutas típicas de vítimas de prejuízos extrapatrimoniais. Isso porque, após a realização dos implantes, a paciente publicou, em ocasiões distintas, fotos sorridentes em suas redes sociais, o que não se compatibiliza com a narrativa contida na exordial, segundo a qual a recorrida teria sido vítima de violação à imagem imputável aos apelantes. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1190860, 00051663420168070017, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 14/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Almeja a autora o recebimento do importe de R$23.825,58, a título de reparação pelo dano material sofrido. O art. 944 do Código Civil estabelece que “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Consta das provas juntadas aos autos, que a autora despendeu os seguintes valores: R$8.000,00 pelo tratamento odontológico com os requeridos (quatro cheques no valor de R$1.000,00 e oito cheques no valor de R$500,00, ID 110610127 e 110610131); R$8.000,00 pelo procedimento cirúrgico corretivo, ID 110611550; e R$825,88 pelos exames realizados, ID 110611552 e 110611555, o que perfaz o total de R$ 16.825,88, montante inferior ao postulado. Entendo que a autora faz jus ao ressarcimento dos valores gastos para a realização de cirurgia reparadora e dos exames realizados para esta última, haja vista que as despesas somente se deram em virtude da falha na prestação de serviços dos requeridos. Por outro lado, não há se falar em reembolso dos valores dispendidos com os exames pré-operatórios (notas fiscais emitidas entre os anos de 2018 e até maio de 2019) e o procedimento cirúrgico – objeto dos autos -, uma vez que os serviços foram prestados, ainda de modo falho e os citados gastos ocorreriam de qualquer maneira, tendo em vista a intenção da demandante em submeter-se ao procedimento. Pontuo que reconhecer o ressarcimento pretendido pela demandante, seria admitir seu enriquecimento sem causa, em afronta ao disposto no art. 884 do Código Civil. Assim, os réus devem ressarcir a importância de R$8.000,00 à requerente, relativo ao segundo tratamento e R$ 546,78, referente aos exames realizados a partir de junho de 2019. Quanto ao dano moral, é sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido. Na espécie, observo que a autora teve que se submeter a um segundo procedimento cirúrgico corretivo, em decorrência da falha na prestação de serviço dos réus. Por óbvio que tal circunstância traz abalo psíquico, dor física e transtorno de ordem psicológica, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos. Evidente, portanto, que a conduta dos requeridos vulnerou direito da personalidade da autora, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o art. 12 do Código Civil. Configurado o dano moral e a responsabilidade dos réus, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e capacidade econômica daqueles, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreciação, observo que a ofendida merece compensação e, de outro lado, verifico que os réus devem atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao dever de cuidado imposto à prestação de serviços de médico. Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$8.000,00 (oito mil reais) é adequado e suficiente a compensar a autora pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pelos réus. Ante o exposto, resolvo o feito com apreciação de mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a pagarem, solidariamente, à autora os importes de: i) R$8.000,00, a título de compensação pelo dano moral, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação, pois oriundo de relação contratual, até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024 e ii) R$8.546,78, relativo ao dano material sofrido, atualizado pelo IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar de cada desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca e considerando o enunciado n. 326 da súmula do STJ, condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de 30% para a autora e 70% para os réus, estes últimos solidariamente. Os condeno, ainda, ao arcarem com os honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte contrária, que arbitro, com base no artigo 85, § 2º c/c 86 do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação para os réus, solidariamente, e 10% do valor do proveito econômico obtido para a autora. Suspensa a exigibilidade por ser beneficiários da justiça gratuita. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713926-04.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERSON SOUSA MARTINS REQUERIDO: PAULO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, devendo adotar as seguintes providências juntar aos autos cópia dos orçamentos que alega ter efetuado, para conserto do veículo Insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702830-89.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAULO DA COSTA PINTO, JUCIMARY SILVEIRA DE SOUZA DA COSTA PINTO REVEL: CASTRO & MENDES PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais movida por SAULO DA COSTA PINTO e JUCIMARY SILVEIRA DE SOUZA DA COSTA PINTO em desfavor da CASTRO & MENDES PLANEJADOS LTDA. Alegam ter celebrado com a parte ré os contratos de nº 600000024 e nº 500000001, pelas quantias, respectivamente, de R$ 53.125,33 e R$ 39.999,99, tendo por objeto a fabricação e instalação de móveis planejados. Contudo, em virtude de inúmeros defeitos nos móveis prometidos, por inconformidade ao projeto arquitetônico e materiais de baixa qualidade utilizados, sustenta a parte autora que a parte ré incorreu em falha na prestação de serviços. Em virtude disso, requer o abatimento no valor contratual ajustado no percentual de 85%, com a devolução do valor pago de R$ 79.156,52, bem como a condenação da ré a pagar o importe de R$ 40.000,00 a título de reparação por danos morais. A parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. Contudo, habilitou-se nos autos e requereu a realização de prova testemunhal e pericial (ID 235476330). Por sua vez, a parte autora também formulou pedido de provas testemunhal e pericial, indicando rol de testemunhas (ID 238696962). É o relato necessário. Decido. Da prova testemunhal INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio, considerando que o objeto da lide pode ser comprovado por prova documental. Da prova pericial No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, que informa possível falha na prestação de serviços de fabricação e instalação de móveis planejados, DEFIRO a produção da prova pericial solicitada por ambas as partes. Nomeio a Sra. OLIVIA ACHÃO DE MATTOS, CPF 043.772.111-61, oliviademattos@gmail.com, perita arquiteta de interiores, devidamente cadastrada na Corregedoria do eg. TJDFT, para atuar como perita do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta. Havendo concordância, deverão ser intimada as partes para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Na ocasião, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de metade dos honorários periciais depositados nos autos. A outra metade dos honorários será liberada após a manifestação das partes e prestados todos os eventuais esclarecimentos suscitados (art. 465, § 4º, CPC). Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que no prazo de 15 (quinze) dias elucide as questões suscitadas, bem como todos os pontos divergentes apontados no(s) parecer(es) dos assistentes das partes, nos termos do §2º do art. 477, do CPC. Prestados os esclarecimentos e intimadas as partes, façam-se os autos conclusos para liberação dos honorários periciais restantes e remessa do feito para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701599-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE LEANDRO DOS SANTOS EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME, FERNANDO SOUZA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consulte-se o SNIPER em face do executado FERNANDO, visto que a consulta de ID 164532736 foi realizada apenas em desfavor do primeiro executado. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707460-58.2024.8.07.0010 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A AGRAVADO: ROBSON SOUZA SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM(ª). Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.021, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art. 186, do CPC). Brasília/DF, 29 de junho de 2025
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PERMUTA DE IMÓVEIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Walace Alves de Lima e Wallyston Alves de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo – DF, que, nos autos de ação de rescisão contratual ajuizada em face de Ênio Florêncio da Silva, José Alberto França Júnior e Rone Von Borges de Oliveira, julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a rescisão do contrato de permuta de imóveis, com a consequente devolução do imóvel situado na QS 06, Conjunto 01, Lote 19, Riacho Fundo – DF, aos autores. 2. As despesas processuais foram rateadas em 70% para os autores e 30% para os requeridos, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. 3. Os apelantes alegam omissão da sentença quanto ao acordo extrajudicial firmado com dois dos réus (José Alberto e Ênio Florêncio) e pleiteiam a reforma para incluir condenação por danos materiais e a inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) Definir se houve omissão na sentença quanto ao acordo extrajudicial firmado entre os apelantes e dois dos réus, que justificaria a sua homologação; (ii) Estabelecer se é devida a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida não apresenta omissão sobre o acordo extrajudicial. Em múltiplas ocasiões, o Juízo a quo rejeitou a homologação do ajuste, justificando a impossibilidade de segmentar a responsabilidade entre os réus em contrato firmado de forma unitária. 6. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o instrumento de distrato firmado com José Alberto e Ênio Florêncio contemplou a quitação integral dos prejuízos, inviabilizando a pretensão de receber novamente pelo mesmo dano. 7. A ausência de comprovação específica de prejuízo adicional decorrente do inadimplemento contratual impede o acolhimento do pedido de indenização material. 8. A sucumbência recíproca, ainda que não equivalente, mostrou-se adequada, considerando o resultado obtido pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão judicial quanto ao acordo extrajudicial se o Juízo a quo já se manifestou expressamente sobre a impossibilidade de homologação diante da ausência de anuência de todos os contratantes. 2. O recebimento de indenização por danos materiais não é cabível quando já há quitação expressa no acordo extrajudicial firmado entre as partes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. PANDEMIA POR COVID-19. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. FORTUITO INTERNO. TEMA Nº 996 DO STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença prolatada pelo 1º Juizado Especial Cível de São Sebastião, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 637,26 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) por cada mês de atraso na entrega do bem, a partir de 1º de novembro de 2023 até 31 de julho de 2024 corrigido pelo IPCA sobre cada parcela a partir de sua incidência e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA desde o comparecimento do réu aos autos (19/11/2024). 2. Em suas razões recursais, as rés/recorrentes arguiram a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão de suposta necessidade de alteração do valor da causa. No mérito, aduzem que a prorrogação dos prazos para entrega do imóvel decorreu da crise gerada pela Pandemia por COVID-19 na construção civil; que não houve atraso na entrega da obra, cujo prazo final era 03/06/2024, considerado o prazo para entrega conforme prazo estipulado no contrato de compra e venda em si (09/10/2023) e não a data prevista no Termo de Reserva (30/04/2023), que não foram considerados os 180 dias de tolerância e nem os 60 dias adicionais para entrega das chaves. Pleiteia o reconhecimento da incompetência do Juízo, alternativamente, a improcedência dos pedidos em razão de excludente de responsabilidade pelo fortuito externo da Pandemia de COVID-19, ou a consideração do período entre o início e o fim da pandemia para fins de prorrogação do prazo de entrega da obra, ou ainda, a adoção da data de 09/10/2023 para fins de condenação pelo atraso na entrega da obra. 3. Recurso próprio tempestivo e preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas (ID 71601184). II- Questão em discussão 4. Responsabilidade civil por atraso de entrega de imóvel adquirido na planta, com pedido de indenização por lucros cessantes. III- Razões de decidir 5. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: A alçada dos Juizados Especiais Cíveis é de quarenta vezes o salário-mínimo, conforme determina o art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95. Portanto, o valor atribuído à causa de R$ 15.000,00, correspondente ao proveito econômico a ser obtido na causa, não excede o limite legal. Preliminar rejeitada. 6. A controvérsia acerca do atraso na entrega do imóvel adquirido na planta e a responsabilidade civil quanto ao pagamento de juros de obra e eventuais danos decorrentes do atraso já foi decidida pela Corte Superior, no julgamento em sede de repetitivos, Tema nº 996, STJ (REsp 1729593/SP, 2018). 7. Em suma, as teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida foram as seguintes: i) não se admite considerar o Termo de Reserva instrumento não vinculante da compra e venda; ii) é cabível a indenização por lucros cessantes; iii) é ilícita a cobrança de juros de obra do adquirente do imóvel, iv) cessa a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor, tudo conforme os itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 do tema. 8. Restou incontroverso que a data prevista para entrega do imóvel era 30/04/2023, conforme o Termo de Reserva (ID 71601136), porém a entrega das chaves só ocorreu em 31/07/2024 (ID 71601158), de modo que já ultrapassado o prazo de tolerância de 180 dias corridos, cuja data seria de 30/10/2023, a indenização da parte autora/recorrida quanto aos lucros cessantes é medida que se impõe. 9. A fundamentação da sentença recorrida está de acordo com a tese firmada pela Corte Superior, portanto, sem necessidade de reparos. 10. Por fim, alegação de que o setor da construção civil foi fortemente impactado pelos efeitos da Pandemia por Covid-19, como falta de insumos, mão-de-obra e interrupção das atividades, não afastam a responsabilidade das rés/recorrentes por motivo de força maior, pois verifica-se que o Termo de reserva foi assinado em 19/10/2021, já em pleno contexto da Pandemia, sendo tais fatos inerentes ao risco da atividade econômica desenvolvida. IV- Dispositivo e tese 11. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte ré/recorrente em custas finais e em honorários advocatícios, estes últimos em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709424-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé a parte autora peticionou requerendo a citação por edital. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, fica a parte autora intimada a atender o disposto no Art. 257, I, para a análise do pedido. Além disso, deverá informar se os endereços obtidos das pesquisas judiciais BACENJUD, INFOSEG e SIEL realizadas por este juízo já foram diligenciados. A informação deverá ser de forma analítica, ou seja, cada endereço apresentado, um por um (qual endereço foi diligenciado - com o ID da diligência respectiva e qual não foi diligenciado). Após, a serventia procederá às expedições para somente o(s) endereço(s) ainda NÃO diligenciados. Alertamos que a informação acima será importante, também, para eventual pedido de citação por edital, ao final das tentativas de diligências. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025 14:50:30. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729433-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDRE LUIS AMARAL DE SOUSA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Decisão 1. Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), quais sejam: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora; (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2. Deverá ser observado, também, o disposto no art. 287 " A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico". 3. Venha o comprovante de recolhimento das custas processuais ou a prova de que o seu pagamento colocará à deriva a subsistência da embargante (exemplo: extrato de movimentação bancária do mês corrente e dos dois antecedentes, contracheque, comprovante de despesas e outros que julgar pertinentes). 4. No polo passivo deverá figurar apenas quem deu causa à constrição (o exequente, se a requereu; ou o executado, caso tenha nomeado o bem). Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente
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