Andre Luiz Menezes Lins

Andre Luiz Menezes Lins

Número da OAB: OAB/DF 024939

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luiz Menezes Lins possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2023, atuando em TRF3, TRT18, TRF1 e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF3, TRT18, TRF1
Nome: ANDRE LUIZ MENEZES LINS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC RPV E PRECATÓRIOS Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Precat 0012996-04.2023.5.18.0000 REQUERENTE: OSMAR JOSE DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NIQUELANDIA Intimação   Às partes ficam intimadas para  terem ciência deste despacho ID.8fb7313 e dos cálculos ID.e25de4f , no prazo de cinco dias.  GOIANIA/GO, 22 de julho de 2025. MORGANA DA SILVA MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - O.J.D.S.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 0025398-56.2006.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MARIO ANTONIO ALVARENGA HORTA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ MENEZES LINS - DF24939, MIRO TEIXEIRA - DF26646, MARIO LUIZ REBELO MIQUELINO CUNHA - DF18629, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, PEDRO ELOI SOARES - RJ52318, SERGIO MACHADO LAFETA - DF15676, RODRIGO DUQUE DUTRA - DF12313, JONAS MODESTO DA CRUZ - DF13743, ANDRE MILHOME DE ANDRADE - DF24305, ADRIANA BERNARDES CERQUEIRA RODRIGUES - DF19791, AUGUSTO CESAR ZUQUI LISBOA - DF25306, WENDELL DO CARMO SANT ANA - DF16185, RAUL CANAL - DF10308, JOSE INACIO MACEDO JUNIOR - DF12920, LIANDER MICHELON - DF20201, FABIANO FELICIANO JERONIMO - DF19400, MARIANA KOURY VELOSO - DF20734, RONALD WANDERLEY MIGNONE - DF11328, RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA - DF22513, MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO - DF05980, ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968, MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF03842, ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE - DF08799, MARIA DE LOURDES AZEVEDO SILVA - DF10423, PATRICIA MACHADO VIEIRA DE ALMEIDA - DF17315, ALEXANDER DE SALES BERNARDO - DF23396, JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI - DF21249, ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - DF21675, LUISA DE PINHO VALLE - DF19371, MARCUS VINICIUS SILVA MARTINS - DF17254, FABIO DE SOUZA LEME - DF20833, LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE - DF24775, DANIELA DE QUEIROZ PINHEIRO - DF20134, ANTONIO ALVES FILHO - DF04972, THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001, ERI RODRIGUES VARELA - RN1807, VERA ELIZA MULLER - SP142144, AILTON SEBASTIAO DA SILVA - DF13928 e MONIQUE LAZARO SEVERINO - DF21958 DECISÃO ID 2189332590: Decisão determinou a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar sobre a situação processual dos réus CARLOS ALBERTO TAYAR e ADAÍZA ALVES DE MOURA. ID 2190236355: Manifestação do MPF requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade dos réus, CARLOS ALBERTO TAYAR e ADAIZA ALVES DE MOURA, nos seguintes termos: No caso em questão, CARLOS ALBERTO TAYAR foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Compulsando os autos, tem-se que o delito foi praticado entre 23/11/2002 e 07/03/2005, a denúncia foi recebida em 21/08/2006, a sentença condenatória foi publicada em 09/07/2013 e a sessão de julgamento do acórdão foi em 07/07/2021. Tendo em vista que os fatos imputados aos recorrentes foram anteriores à edição da Lei 11.596/2007, que incluiu o acórdão confirmatório da condenação como novo marco interruptivo, o último marco interruptivo da prescrição foi a publicação da sentença (09/07/2013). Forçoso, portanto, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes previstos art. 312, caput, c/c o art. 327, § 2°, c/c o art. 29, caput, e art. 30, caput, todos do CP. Quanto à Adaíza Alves de Moura, consta dos autos que: Em relação a corréu ADAIZA ALVES DE MOURA, como o juiz sentenciante não elaborou sua dosimetria, acompanho a solução apresentada pelo Relator de se considerar a sua condenação pela pena mínima, e por isso, aplicando-lhe igualmente a extinção da sua punibilidade em razão da prescrição. (id 2134469903, pág 276) Brevemente relatados, decido. Acolho o parecer do MPF. De fato, operou-se a prescrição retroativa pela pena em concreto, nos termos do artigo 110 do Código Penal (em cotejo com a antiga redação do parágrafo segundo), já que o termo inicial tem como marco inicial data anterior à denúncia, pois os fatos ocorreram antes da alteração promovida pela Lei 12.234/2010. Diante do exposto, DECRETO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de CARLOS ALBERTO TAYAR e ADAIZA ALVES DE MOURA, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Sem insurgências, após os registros necessários (SINIC, ORACLE), arquivem-se os autos Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC RPV E PRECATÓRIOS Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Precat 0012985-72.2023.5.18.0000 REQUERENTE: MARIA ABADIA HONORIA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NIQUELANDIA INTIMAÇÃO    Ciência ao(à) Exequente, na pessoa de seu procurador(a), de que foi confeccionado alvará judicial eletrônico e enviado à Caixa Econômica Federal determinando a transferência do seu crédito para conta bancária informada a este Juízo de execução,  sendo o prazo de cumprimento de até 10 dias a contar desta intimação. GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. THEISA CRISTINA SCAREL DE MORAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - M.A.H.D.S.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038488-75.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017809-76.2007.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A e ANDRE LUIZ MENEZES LINS - DF24939-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1038488-75.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do juízo de primeira instância (Id 33006051 – fls. 66/68), que, em fase de cumprimento de sentença, ao rejeitar os embargos de declaração do ente público, manteve a extinção do processo (art. 487, II, do CPC), em relação à exequente (Iolanda Maria César), em razão da ocorrência da prescrição da sua pretensão executória, sem, contudo, impor-lhe condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais (Id 3299556), sustenta a União, em síntese, que, tendo dado causa à execução, que posteriormente foi extinta, deve a parte sucumbente ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme o arte. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Após regular intimação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1038488-75.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do juízo de primeira instância (Id 33006051 – fls. 66/68), que, em fase de cumprimento de sentença, ao rejeitar os embargos de declaração do ente público, manteve a extinção o processo (art. 487, II, do CPC), em relação à exequente (Iolanda Maria César), em razão da ocorrência da prescrição da sua pretensão executória, sem, contudo, impor-lhe condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 961.343/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.). Nesse mesmo sentido, este Tribunal Regional Federal entende que “os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor, tendo como base de cálculo o valor da condenação, o proveito econômico da lide ou o valor da causa, observando-se, na sua fixação o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese em tela, considerando que a parte embargada, ao postular a execução de valores que não faz jus, deu causa à necessidade de oposição dos embargos à execução, e sendo estes acolhidos para reconhecer a ausência de diferenças a serem executadas, correta a condenação da referida parte ao pagamento dos honorários advocatícios da presente lide.” (AC 0021790-45.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/09/2024 PAG.). No caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, no entanto, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é outro, no sentido de se atribuir a causalidade da execução à parte devedora, por não ter realizado o pagamento da dívida, descabendo, portanto, a condenação da parte credora ao pagamento da verba honorária sucumbencial, conforme firmado no seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PRETENDIDA PELO EXECUTADO. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia surge em razão da fixação por equidade dos honorários sucumbenciais em R$2.000,00 (dois mil reais), em favor do executado - ora agravante, tendo em vista o julgamento procedente dos embargos à execução, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em desfavor do exequente. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). 3. Outrossim, "O reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o mote da propositura da demanda executória consistente no inadimplemento de obrigação líquida e certa, mantendo o princípio da causalidade plenamente funcional em desfavor dos executados. Conquanto não sirva o fundamento para infirmar os honorários já fixados (vedação da reformatio in pejus), é mais que suficiente para repelir qualquer pretensão de majorá-los" (AgInt no REsp 2.011.572/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.794.319/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.). Estando, portanto, em consonância com o entendimento apresentado, deve ser mantida a decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento da União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038488-75.2019.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ MENEZES LINS - DF24939-A, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO AO CREDOR DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE ATRIBUÍDA AO DEVEDOR, POR INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do juízo de primeira instância (Id 33006051 – fls. 66/68), que, em fase de cumprimento de sentença, ao rejeitar os embargos de declaração do ente público, manteve a extinção o processo (art. 487, II, do CPC), em relação à exequente (Iolanda Maria César), em razão da ocorrência da prescrição da sua pretensão executória, sem, contudo, impor-lhe condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Busca a União, por meio do presente agravo de instrumento, condenação da parte exequente ao pagamento da verba honorária advocatícia, dada a extinção da sua execução. 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “‘Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)’ (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022).” (AgInt no AREsp n. 1.794.319/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.). 4. Estando, portanto, em consonância com o entendimento apresentado, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo de Instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0067991-37.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0067991-37.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF24162-A, ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MENDES - DF27413-A, HELDER ROSA FLORENCIO - DF17125-A e MAURICIO CORREA SETTE TORRES - DF12659-A POLO PASSIVO:CELSO EDUARDO PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO GOMES FERREIRA - DF11723-A, JULIO CESAR BORGES DE RESENDE - DF8583-A, ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE - DF8799-A, ANDRE LUIZ MENEZES LINS - DF24939-A, ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS - DF17346, CINTIA ONGARATTO - DF19806, CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER - DF21301, KELLY DAS GRACAS FREITAS - DF24566, MARCELE MENEZES NASCIMENTO ALMEIDA DE OLIVEIRA - DF18817-A e LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e CELSO EDUARDO PEREIRA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0067991-37.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0067991-37.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF24162-A, ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MENDES - DF27413-A, HELDER ROSA FLORENCIO - DF17125-A e MAURICIO CORREA SETTE TORRES - DF12659-A POLO PASSIVO:CELSO EDUARDO PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO GOMES FERREIRA - DF11723-A, JULIO CESAR BORGES DE RESENDE - DF8583-A, ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE - DF8799-A, ANDRE LUIZ MENEZES LINS - DF24939-A, ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS - DF17346, CINTIA ONGARATTO - DF19806, CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER - DF21301, KELLY DAS GRACAS FREITAS - DF24566, MARCELE MENEZES NASCIMENTO ALMEIDA DE OLIVEIRA - DF18817-A e LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e CELSO EDUARDO PEREIRA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC RPV E PRECATÓRIOS Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Precat 0012985-72.2023.5.18.0000 REQUERENTE: MARIA ABADIA HONORIA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NIQUELANDIA INTIMAÇÃO    Ciência ao(à) Exequente, na pessoa de seu procurador(a), de que foi confeccionado alvará judicial eletrônico e enviado à Caixa Econômica Federal determinando a transferência do seu crédito (despacho de ID. eaad6ef) para conta bancária informada a este Juízo de execução,  sendo o prazo de cumprimento de até 10 dias a contar desta intimação. GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. THEISA CRISTINA SCAREL DE MORAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - M.A.H.D.S.
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