Andrey Chianca Alves Rodrigues

Andrey Chianca Alves Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 024940

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJGO, TJPR
Nome: ANDREY CHIANCA ALVES RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0753395-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: B. C. D. F. B. REQUERIDO: F. D. C. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, aguarde-se o prazo de 10 dias para cumprimento da decisão de id 238306879. Documento datado e assinado eletronicamente.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0748592-43.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca dos quesitos formulados pelo MPDFT na manifestação de ID 241030454, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025, 12:44:26. VLADIMIR GOULART MORA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729286-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP, VALDENIL CHIANCA RODRIGUES, VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES DECISÃO Noticiada no ID 232084272 a arrematação do imóvel penhorado. Assinei, nesta data, o auto de arrematação que segue anexado. Aperfeiçoada a arrematação (art. 903, do CPC), deve-se aguardar o prazo de 10 dias para eventual provocação acerca das situações referidas no § 1º do art. 903 do CPC. Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se mandado de entrega em benefício da arrematante, na forma do §3º do art. 903 do CPC. Após, intime-se o exequente a apresentar planilha atualizada de seu crédito e a requerer a bem de seu direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704192-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO NASCIMENTO DE SOUZA REU: IGOR FONSECA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 183603427, confirmada pelo Acórdão de ID 240707526, transitou em julgado para as Partes em 14/06/2025. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC). BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0813007-69.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Nos termos da Portaria nº 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação acostada aos autos. Documento datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa NÚMERO DO PROCESSO: 0725252-21.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B. C. D. F. B. AGRAVADO: F. D. C. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo autor contra decisão que, em ação de divórcio litigioso c/c regulamentação de guarda e convivência e partilha de bens, indeferiu pedido de concessão da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta, em suma, não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, porquanto passa por um período de grande dificuldade financeira decorrente da redução de sua receita mensal e endividamento. Assevera que a decisão agravada ignorou o caráter excepcional de sua situação econômica e a presunção legal da declaração de hipossuficiência, pois embora sua renda bruta ultrapasse cinco salários mínimos, o valor líquido disponível é inferior às suas despesas ordinárias e essenciais. Aduz atualmente auferir salário líquido médio de R$ 12.208,86 e ter despesas que, somadas, ultrapassam os R$ 15.000,00. Afirma que em casos excepcionais de comprometimento substancial da renda com obrigações financeiras a gratuidade deve ser concedida, mesmo que a renda bruta seja superior ao critério objetivo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo à decisão e, no mérito, sua reforma e deferimento do benefício pretendido. Preparo dispensado, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. É o breve relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e regular. Na forma do art. 1015, inciso V, do CPC, o ato impugnado é recorrível. Conheço, pois, do recurso. Nos termos do art. 1019, inc. I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pode o relator antecipar os efeitos da tutela recursal se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Examino a probabilidade de provimento do recurso. A gratuidade de justiça encontra fundamento nos arts. 5º, inc. LXXIV, da CF, e 99, do CPC, devendo ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Em relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, não implica em automática e indiscriminada concessão do benefício, a partir da mera apresentação de declaração de hipossuficiência, devendo a benesse ser concedida apenas àqueles que não têm recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo ao sustento próprio e da família. A Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários-mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito. O agravante subsidiou o pedido de gratuidade judiciária com cópia de seu contracheque relativo aos meses de março a maio de 2025 (ID. 238236554 a 238236560, originários), que apontam ser servidor do Ministério Público Federal e receber remuneração bruta de quase R$ 24.000,00 – superior, portanto, ao parâmetro estabelecido pela Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do DF, que vem sendo observado por este eg. Tribunal –, e líquida no valor de mais de R$ 12.000,00, após abatimento de diversos descontos compulsórios e empréstimos voluntariamente tomados. O § 2º do art. 1º da aludida resolução dispõe que a renda familiar é considerada a partir da soma dos rendimentos brutos auferidos pelos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluídos apenas os descontos compulsórios, de modo que a aferição da renda líquida, após descontos de empréstimos bancários livremente contratados e outras despesas correntes não se enquadra no aludido parâmetro. Os elementos do processo não revelam circunstâncias que enquadrem a situação do agravante como economicamente hipossuficiente de modo a necessitar do benefício da gratuidade de justiça. O agravante não se desincumbiu de contrapor argumentos suficientes constantes da fundamentação da decisão impugnada. Não vislumbro, pois, alta probabilidade de provimento de recurso. ANTE O EXPOSTO, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispenso as informações. Comunique-se ao juízo de origem. Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira. Após, retornem o processo concluso para julgamento do recurso. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    O requerido apresentou impugnação aos documentos anexados aos autos pela requerente, no entanto a impugnação de documentos relacionados à partilha de bens ocorre quando uma das partes contesta a validade ou autenticidade de documentos apresentados pela outra parte, como laudos de avaliação de bens, contratos ou extratos bancários, o que não é o caso apontado. Portanto rejeito a impugnação apresentada. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistentes nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Trata-se de ação de partilha, uma vez que, o divórcio das partes já foi decretado, e a controvérsia dos autos limita-se em verificar qual o patrimônio do casal no momento da separação de fato, ocorrido em dezembro de 2023, data em que foi proposta a ação. Quanto ao patrimônio partilhável, observo ter sido adotado o regime da parcial de bens. Para isso, verifico que a data de separação de fato do casal ocorreu em dezembro de 2023, data que utilizo como parâmetro para a divisão do patrimônio. O regime da comunhão parcial de bens adotado no casamento das partes, conforme certidão de ID 182785850, regulamentará como se dará a partilha do patrimônio comum, devendo ser considerados os ativos e passivos, apurados na data da separação de fato, que tenham sido adquiridos no curso do matrimônio, conforme art. 1.658 do Código Civil de 2002. Nessa perspectiva, passo a analisar a documentação relativa a cada um dos bens citados no decorrer do feito, em cotejo com a documentação acostada aos autos. Na contestação apresentada pelo requerido no ID 202201787, foi justificado e anexado vários documentos comprovando as despesas que o requerido também arcava como provedor do lar. Foram apresentados, além dos bens indicados pela requerente, os investimentos: Fundo de Investimento, renda fixa, tesouro direto; CDB BB Rende Fácil; e Renda Fixa. E também indicou como dívidas partilháveis, 3 empréstimos: um contraído em novembro de 2018, com saldo devedor em 31/12/2023: R$ 31.697,61; outro contraído em outubro de 2022 quitado em 31/12/2023; e outro contraído em novembro de 2023, com saldo devedor em 31/12/2023: R$ 77.637,33; especificou cada um, e pleiteou a partilha. Em réplica a requerida apresentou novos documentos para comprovar as despesas do lar, bem como a utilização dos investimentos em favor do filho. Além de argumentar que os empréstimos foram revertidos exclusivamente em prol do requerido, e não da família, ID 204916447. Na fase probatória, as partes apresentaram mais documentos, IDs 206493298, 206544121, 209668046, 209684711, 211083506, 211103382 e foi determinada a quebra do sigilo bancário e fiscal da requerente no ID 212048573, e o requerido anexou documentos de ID 214695227. As pesquisas foram anexadas no ID 230130398, e nas alegações finais, as partes pleitearam litigância de má-fé (IDs 233346964 e 236468785), e o requerido também indicou a prática de fraude processual e sonegação fiscal pela requerente, ID 236468785. DOS BENS A requerente indicou os seguintes bens a serem partilhados: Apartamento na SQSW 504 Bloco C apto 301 (ID 182785854); Automóvel CRV LPA 9662 (ID 182785856); Automóvel Kadett GLS KCY 4034 1998 (ID 182785857); Motocicleta BMW R1200 GS LSY8950 ANO 2017 (ID 182785858) Da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que todos os bens foram adquiridos durante o matrimônio das partes. Desta feita, todos os bens deverão ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Quanto aos bens móveis e objetos que guarneciam o lar conjugal, foi alegado no ID 211103382, que as partes acordaram. Em relação aos investimentos da parte requerida, da análise da Declaração de Imposto de Renda do Exercício 2023, ID 204916465, verifica-se que há saldo apurável em 31.12.2023, razão pela qual deverão ser partilhados igualitariamente pelas partes. DAS DÍVIDAS Dos empréstimos O requerido sustenta que houveram empréstimos nº 300000893879, nº 300001156590 e nº 300001230002 em favor da família, cujos saldos devedores estão demonstrados no ID 202203478. Verifica-se que o contrato nº 300001156590 já estava quitado em 31/12/2023, assim, não há o que se falar em partilha. Importante ressaltar que, em face do regime de bens adotado, presume-se que as dívidas realizadas no curso do matrimônio foram revertidas em prol da família, razão pela qual o valor total dos empréstimos indicado no ID 202203478, deverá ser partilhado igualmente entre as partes. No que se refere aos débitos oriundos dos empréstimos com desconto em folha acima descritos, uma vez que as parcelas são descontadas diretamente dos proventos do requerente, deverá a requerida restituí-lo mês a mês da metade do valor das prestações, inclusive as já pagas (estas atualizadas pelo INPC a partir da data do desembolso), ou, segundo seu critério, efetuar o pagamento antecipado da totalidade de sua parte no débito, beneficiando-se da minoração dos encargos (juros e mora) cobrados. Das dívidas em relação ao cartão de crédito No intuito de comprovar a existência da dívida, o requerido instruiu os autos com as faturas de cartão de crédito, e considerando a fatura de janeiro de 2024 que corresponde ao mês da separação do casal, verifica-se que o débito foi de R$7.495,23, conforme ID 211103382. Assim, considerando tratar-se de obrigação, adquirida onerosamente pelas partes durante a sociedade conjugal, sujeitam-se a partilha igualitária, ressalvado o direito do autor de abater de sua parte no débito eventual valor por ele pago após a separação das partes. Das dívidas em relação ao Plano de Saúde Da análise do documento de ID 202203468, verifica-se que o requerido arcou com a mensalidade e a coparticipação do plano de saúde em relação à requerente e ao filho comum do casal, após a separação nos meses de fevereiro, abril e maio de 2024. Assim, o valor do débito deverá ser partilhado igualitariamente entre as partes. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro o pedido de litigância de má-fé, considerando que as partes limitaram a fazer uso dos meios legais, sem subterfúgios, e não extrapolaram seus interesses no sucesso da demanda. DA FRAUDE PROCESSUAL A fraude processual em divórcio ocorre quando uma das partes age de má-fé para prejudicar a outra na divisão de bens ou na determinação de outras questões relevantes do processo. O requerido alegou que a informação de que a requerente reverteu o valor dos investimentos que tinha em favor do filho comum do casal, considerando a multa que teve que arcar pela saída do Exército antes do prazo, é falsa. Fornecer informações falsas sobre a renda, situação financeira ou outros aspectos relevantes para o processo, caracteriza a fraude, porém não há nos apontamentos do requerido, nem nos autos, comprovação de que isso aconteceu no curso processual. A Declaração de Imposto de Renda de 2024, indicam as movimentações e a renda da requerente, sem constar nenhum indício de irregularidades. Rejeito, portanto, a indicação de fraude processual por parte da requerente. DO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELO REQUERIDO A parte requerente reiterou o pedido de indenização por uso exclusivo do imóvel pelo requerido no ID 233346964. Ocorre que tal pedido foi apreciado no ID 212048573, e é matéria que compete ao Juízo Cível, pois se trata de uma questão patrimonial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para PARTILHAR os bens e as obrigações acima relacionadas, na forma dos argumentos antes expendidos, que passam a compor o presente dispositivo. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Registro que o valor fixado, a título de honorários sucumbenciais, é consonante com o entendimento deste Eg. TJDFT no sentido de que “(...) A ação de divórcio não possui conteúdo econômico e a partilha de bens dele decorrente não tem por efeito a aquisição de patrimônio por qualquer das partes, mas somente a divisão na forma determinada pela legislação de regência. Hipótese em que, se o proveito econômico é inestimável e o valor da causa estimativo, esses não servem de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios, razão pela qual incide o disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC/15. (...)” Acórdão Número: 1383859; data de Julgamento: 10/11/2021; 8ª Turma Cível; Relator: Robson Teixeira de Freitas; data da intimação ou da Publicação: 17/11/2021). Anoto que a presente sentença, em nenhuma hipótese, significa a regularização de propriedade ou dispensa de cumprimento de exigência legal ou regulamentar de qualquer espécie, bem como não tem o condão de alterar as disposições administrativas que regem a matéria. Por fim, esclareço às partes que o condomínio formado em relação aos bens deverá ser dissolvido no juízo cível, ante a incompetência material do juízo de família para processar a referida demanda. Com o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha. P.I.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Assim sendo, acolho os embargos de declaração para alterar os termos da sentença de ID 235350109, para homologar o acordo firmado entre as partes, modificando fixando os alimentos nos moldes do ID 239509735.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0709791-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707386-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYNTHIA BOABAID ITAPARY PINHEIRO REVEL: ANDRESSA REGINA ALBUQUERQUE VALENTE DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A decisão de ID 239960016 determinou a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do art. 921, inciso III, § 1°, do CPC. 2. O presente cumprimento de sentença já foi suspenso pela decisão de ID 160763316. O término do prazo de suspensão ocorreu em 1º.6.2024. O prazo prescricional foi interrompido em 1º.8.2024 em razão de bloqueio parcial perante o SISBAJUD e, novamente, em 13.5.2025 pelo mesmo motivo (ID 236951866). 3. Considerando que é decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual nos termos do art. 205 do Código Civil, o termo final do prazo prescricional recairá em 13.5.2035. 4. Ante o exposto, revogo os itens 2 a 9 da decisão de ID 239960016. 5. Determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, em face do disposto no art. 921, §2º, do CPC. 6. Não obstante, faculto à parte exequente, até o término do prazo prescricional acima, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC, na hipótese de serem indicados bens penhoráveis, devidamente individualizados. 7. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
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