Andrey Chianca Alves Rodrigues

Andrey Chianca Alves Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 024940

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TJPR, TJGO
Nome: ANDREY CHIANCA ALVES RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA 3ª VARA DE FAMÍLIA Número do processo: 0753395-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: B. C. D. F. B. REQUERIDO: F. D. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, regulamentação de visitas e guarda em que o autor requer que lhe seja deferida a justiça gratuita – id Num. 238218625 - Pág. 1/28. 2. Decido. 3. No caso, o autor é servidor público e percebe renda bruta mensal de, aproximadamente, R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), conforme provam os documentos de id. Num. 238236560; Num. 238236558; e Num. 238236554. 4. Ora, dispõe o CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 5. Logo, sendo a presunção de verdade do afirmado pelo autor em declaração de hipossuficiência juris tantum, cede ante a prova em contrário existente nos autos de que pode suportar as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência porquanto a assistência jurídica gratuita somente é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme dispõe a Constituição da República: Art. 5º [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 6. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O pedido de gratuidade de justiça deve ser acompanhado de provas aptas a demonstrarem a efetiva necessidade do benefício, dada a presunção iuris tantum da afirmação. 2. O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece a Lei n.º 1.060/50 e a Constituição Federal no art. 5.º, LXXIV, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 3. O instituto é destinado aos economicamente desprovidos não podendo servir para assegurar uma aventura jurídica isenta de ônus, precipuamente quando o pedido está desacompanhado de elementos que alicercem o estado de insuficiência. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1388706, 07268955320218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 17/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Diz a Constituição Federal que apenas os que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados os meios para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. 2 - A simples declaração, com afirmação de hipossuficiência financeira (artigo 99, § 3º, CPC), não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça. Isso porque a presunção que dela decorre é meramente relativa (iuris tantum) e, como tal, não dispensa a necessária comprovação, por parte de quem alega, do fato presumido, o estado de insuficiência de recursos. 3 - Deve ser indeferido o pedido de gratuidade de Justiça quando os elementos de prova que instruem os autos infirmam a presunção relativa que decorre da declaração de hipossuficiência, conduzindo, diversamente, à conclusão de que a parte Agravante pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1383151, 07256389020218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Por outro lado, a Lei n. 13.467/2017 fixa o seguinte critério objetivo para concessão de gratuidade de justiça perante a Justiça do Trabalho: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 8. Todavia, não existe no Provimento Geral da Corregedoria ou na Lei de Organização Judiciária regra objetiva para deferimento de gratuidade de justiça aos litigantes perante a Justiça do Distrito Federal. 9. Nesse sentido, inexistindo regra que fixe parâmetro objetivo para aferição de hipossuficiência no âmbito da Justiça do Distrito Federal, mas havendo, no ordenamento jurídico brasileiro, norma clara que estabelece critério objetivo de renda para concessão de gratuidade de justiça deve aquela norma ser aplicada por analogia também à Justiça do Distrito Federal, conforme dispõe a Lei de Introdução à normas do Direito Brasileiro: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 10. Deste modo, considerando que segundo a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 6 de 10/01/2025, no Brasil o maior benefício previdenciário não pode ser superior a R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), a gratuidade de justiça somente aplica aos litigantes que auferirem renda mensal igual ou inferior a R$ 3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor este correspondente a 40% (quarenta por cento) do maio benefício previdenciário vigente, conforme regra estabelecido pelo § 3º do art. 790 da Lei n. 13.467/2017. 11. Com efeito, se, em nível nacional, o trabalhador brasileiro somente tem direito à gratuidade de justiça perante a Justiça do Trabalho caso perceba salário mensal bruto não superior a R$ 3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), com maior razão, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, não é possível conceder gratuidade de justiça àqueles que percebam renda igual a superior àquela considerada como critério de hipossuficiência econômica para assalariado, sob pena de se ferir o princípio constitucional da isonomia: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. 12. De mais a mais, dívida relativa às prestações mensais de empréstimos voluntariamente contraídos não provam, por si só, hipossuficiência econômica, porquanto as quantias tomadas emprestadas pelo mutuário acresceram ao seu patrimônio. 13. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...] 5. As alegações de endividamento, empréstimos e despesas hodiernas, não são capazes de afastar a capacidade financeira da parte para custear as despesas processuais, pois grande parte dos descontos se referem a empréstimos pessoais que foram voluntariamente contraídos e se reverteram em seu favor. Portanto, os empréstimos bancários voluntariamente assumidos não caracterizam e nem podem ser considerados, por si só, hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento do benefício pleiteado, sob pena de afrontar aqueles que, verdadeiramente, vivem em situação de privação econômica. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1410345, 07029743120228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 14. Por fim, é fato público e notório, facilmente verificável que as custas processuais da Justiça do Distrito Federal são as menores do Brasil e mesmo comparativamente módicas em relação às demais Justiças.[1] 15. Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo o requerente provar o preparo no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 290 do CPC. 16. Na mesma oportunidade, deverá o autor juntar aos autos: a) cópia da certidão de casamento atualizada das partes, isto é, emitida há menos de 30 (trinta) dias; b) cópias das certidões de matrícula de inteiro teor dos imóveis: Imóvel residencial localizado na SQNW 109, BLOCO I, Ap. 601, Setor Noroeste, Brasília-DF, CEP: 70.868-445; Imóvel comercial localizado na SGAN 915, Bloco E, sala 303, Edifício Golden Office Corporate, Asa Norte, Brasília-DF, CEP: 70790-157; e Imóvel comercial localizado na SGAN 915, Bloco E, sala 304, Edifício Golden Office Corporate, Asa Norte, Brasília-DF, CEP: 70790-157; c) cópias do Documento Único de Transferência (DUT) dos veículos: Automóvel Dogde Journey, Preto, ano 2018 e modelo RT, placa PBD- 8939, RENAVAM 01217271713 e Automóvel Renault Kwid, Branco, ano 2019 e modelo: Intense. 17. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente. [1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/11/relatorio_custas_processuais2019.pdf
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Emende-se a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) retificar o valor fixado a título da alimentos para indicar a correção monetária que incidirá sobre o valor, ou, alternativamente, fixar o montante em percentual do salário mínimo. b) instruir os autos com a certidão de casamento atualizada; c) indicar a data da separação de fato das partes; d) esclarecer a existência de dívidas em nome das partes; e) apresentar nova petição, com as retificações acima, assinada e rubricada, conferindo ciência inequívoca de seu conteúdo pelos autores. Por fim, da análise dos documentos acostados ao ID 236660336, verifico não existirem evidências da hipossuficiência das partes, em especial pelos bens à partilhar, rendimentos, local de residência das parte, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. P.I.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. AFASTAMENTO. OBSCURIDADE. PRESENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, objetivando suprir omissão e eliminar contradição e corrigir erro material, com a atribuição de efeitos infringentes para prover o apelo, reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal está centrada em verificar, primeiramente, a presença dos vícios apontados pelo recorrente e, em um segundo momento, a possibilidade de que eles possam ser sanados por meio da estreita via dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. É certo que os embargos de declaração se prestam a suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou, ainda, corrigir erro material. 4. Ainda que a embargante tenha qualificado o vício existente no julgado como sendo de omissão, a leitura decisum não deixa dúvidas de que o julgado, em verdade, padece de frágil vício de obscuridade por não registrar, especificamente, que o pedido de reforma da sentença em relação ao capítulo dos danos materiais também foi desprovido. 5. O vício de obscuridade é conceituado como a falta de clareza e precisão que impede a certeza jurídica a respeito de questões resolvidas. 6. Constatada a presença de obscuridade capaz de prejudicar a precisa compreensão da pretensão recursal, impõe-se o seu esclarecimento por meio do acolhimento do recurso integrativo. 7.Tem-se como dispensável a manifestação individualizada e pormenorizada do Juízo sobre todos os dispositivos mencionados nas razões recursais, pois uma vez opostos os embargos declaratórios, reputa-se preenchido o requisito do prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos integrativos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1944147/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/03/2022. TJDFT, Acórdão 1610785, Rel(a). Des(a). Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 25.08.2022.
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