Daniel Aristides Natividade Campos
Daniel Aristides Natividade Campos
Número da OAB:
OAB/DF 024941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Aristides Natividade Campos possui 64 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT18 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT18, TJDFT, TJPB, TJSP, TJBA, TRT10
Nome:
DANIEL ARISTIDES NATIVIDADE CAMPOS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
INVENTáRIO (5)
USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030960-38.1998.8.07.0001 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: IRACI RIBEIRO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE RIBEIRO SOARES DESPACHO Considerando a manifestação do arrematante no ID 231858984, de que efetuará o pagamento à vista do valor de R$ 62.531,50 (sessenta e dois mil, quinhentos e trinte e um reais e cinquenta centavos), referente à parte da coproprietária, bem como a concordância da coproprietária do imóvel arrematado, externada na petição de ID 234105226), intime-se o Sr. ANDRÉ FERREIRA DE OLIVEIRA para apresentar o comprovante do pagamento em referência, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação acima, os autos deverão retornar conclusos para a determinação de expedição da Carta de Arrematação e destinação dos valores depositados nos autos. Dê-se ciência às partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701790-72.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCONDES DE SOUSA ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação intitulada declaratória de superendividamento com repactuação de dívidas e reexame contratual ajuizada por MARCONDES DE SOUSA ARAUJO JUNIOR. Não concedida a medida liminar nos termos da decisão de ID 227227970, foram encaminhados os autos para o CEJUSC Super, porém não foi possível a conciliação prévia (ID 236026672). O réu apresentou contestação, conforme certificado no ID 235447474. Pugna a parte autora pela reapreciação do pedido de tutela de urgência para restringir os descontos ao percentual de 30% (trinta por cento), bem como para que sejam cancelados os provisionamentos das parcelas na conta corrente do autor. Passo, então, à análise das circunstâncias que permeiam o caso, o que será feito com base nas orientações referendadas pela Nota Técnica nº 12/2024, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF, que segue em anexo para consulta das partes. A parte autora distribuiu a presente demanda em 29 de janeiro de 2025, apresentada diretamente perante este Juízo Cível, razão pela qual a fase conciliatória foi processada pela via processual – e não pré-processual (art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor). Em que pese a decisão proferida no ID 227227970 ter mencionado que a autora se enquadraria na condição de superendividada, tratou-se de análise superficial realizada para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita e da tutela de urgência pleiteada. Logo, o momento processual é de análise da petição inicial (art. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil) e efetiva análise da condição de superendividada da parte autora, o que somente poderá ser feito a partir de uma petição inicial organizada, apresentada em termos compreensíveis, incluindo a juntada organizada da documentação correspondente. Pois bem. (1) Primeiramente, é imprescindível que a requerente apresente a proposta do plano de pagamento das dívidas que pretende repactuar, posto que configura requisito imprescindível à análise dos requerimentos formulados e ônus da parte autora, pois o disposto no art. 104-A e seguintes do CDC deve ser interpretado em consonância com o princípio fundamental do devido processo legal e das normas fundamentais do processo civil atinentes ao contraditório e à não surpresa (art. 7.º e 9º do CPC). Observe a parte autora, especificamente, o item 7.3.1 da Nota Técnica em referência, cujos pontos nele contidos deverão necessariamente constar da petição inicial (relações de consumo contraídas pelo devedor; situação financeira detalhada da parte autora e do cônjuge, se houver; quanto pode pagar; gastos tidos como essenciais). (2) Deverá, ainda, para adequada compreensão da lide, indicar claramente quais são os contratos/dívidas objeto dos pedidos formulados e sua respectiva natureza (observando-se o regramento contido no §1º do art. 104-A do CDC), especificando a data da contratação, a forma de pagamento de cada um dos contratos (desconto em conta corrente ou desconto direto em folha de pagamento, por exemplo), listando, à parte (se houver), os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, por exemplo, se decorre de adiantamento de férias ou 13º salário. (3) excluir ou retificar o pedido revisional contido na alínea “g”. Caso o pleito seja mantido, deverá a parte autora especificar, no tópico referente ao pedido, a taxa de juros que pretende aplicar ao contrato, além de apresentar a fundamentação correlata e anexar documento referente à consulta da taxa média de juros aplicada às modalidades de contrato celebrados pelas partes, disponível no sítio eletrônico do Banco Central, no intuito de demonstrar a suposta cobrança exorbitante de juros em relação à taxa média apurada pelo BACEN, à época da celebração dos contratos em discussão. Ademais, no caso de haver apenas uma diferença mínima entre a taxa pactuada e aquela praticada no mercado, faculto à parte autora a exclusão do pedido de revisão de juros, considerando que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional, quando ocorre efetiva desproporção entre a taxa de juros contratada e a média do mercado. (4) esclarecer se chegou a pleitear, na via administrativa, a repactuação das parcelas referentes aos débitos descritos na petição inicial, considerando a possibilidade de celebrar aditivos contratuais para reduzir o valor das prestações, além de buscar alternativas para solucionar a situação de superendividamento noticiada nos autos, por meio do Programa de Atendimento ao Superendividado, disponibilizado pelo TJDFT, via "Canal Conciliar" (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/convenios-e-credenciamento/clinicasfinanceirasvirtuais/cfv). Ademais, por meio referido programa, o requerente poderá elaborar o seu plano de pagamento, em conformidade à prescrição legal, e na hipótese de recusa do banco demandado, a questão poderá ser judicializada; (5) Individualizar o valor mensal sujeito a provisionamento automático em conta, indicando o percentual de comprometimento de sua remuneração em decorrência; (6) apresentar tabela descritiva de todos os contratos em discussão, com indicação do valor das parcelas mensais, inclusive a forma de desconto das prestações (consignação em folha ou desconto em conta bancária ou pagamento avulso) e indicação do nº de ID correspondente ao respectivo documento de comprovação; (7) Por fim, havendo pedido de revisão de cláusulas contratuais, incumbe à parte autora atender integralmente ao disposto no § 2º do art. 330, CPC, indicando quais as cláusulas pretende sejam declaradas abusivas e/ou nulas, pois os pedidos devem ser certos e determinados (art. 322 e 324, do CPC). Emende-se, portanto, a petição inicial para adequação nos termos acima especificados. Deverá a parte autora apresentar sua petição inicial de maneira concisa e em termos objetivos, juntando os documentos estritamente necessários à análise do direito alegado e com a correta indexação, oportunidade na qual reitero a advertência contida na decisão de ID 224506975, sob pena de indeferimento da petição inicial com aplicação de multa por litigância de má-fé. No ponto, destaco que os artigos 14 e 15 do Provimento 12/2017 do TJDFT determinam que constitui responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, observando a ordem de inserção das peças processuais e a respectiva classificação/indexação dos documentos a serem juntados, o que deve ser rigorosamente observado pela parte autora, também sob pena de indeferimento da petição inicial sem prévia intimação, uma vez que, a forma como os autos foram instruídos até o momento está inviabilizando sua adequada análise, ocasionando, ainda, prejuízo ao exercício do contraditório. Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715840-46.2024.8.07.0018 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: GILSON SOARES GERMANO Requerido: ALTISONANTE PEREIRA DE ASSUMPCAO e outros CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o prazo da parte autora expirou em 26/06/2025, sem que houvesse manifestação em relação ao ato de ID 239378867. De ordem, fica a parte autora intimada a promover o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSPLA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Processo: 0700075-74.2024.8.07.0005 REQUERENTE: J. M. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: I. C. S. REVEL: C. S. N. Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Assunto: Fixação (6239) CERTIDÃO De ordem, ficam os autos com vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0721922-93.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BRUNNO ERICK DE BARROS GALVAN e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 240515559. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 13:24:30. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, Ed. Fórum, 1º andar, sala 127, Planaltina - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402 / 3103-2401 Funcionamento: 12h às 19h e-mail: 01vfamilia.planaltina@tjdft.jus.br Processo: 0704630-71.2023.8.07.0005 REQUERENTE: I. C. S. REQUERIDO: C. S. N. Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) - Assunto: Guarda (5802) CERTIDÃO De ordem, intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre o retorno do feito da Segunda Instância, no prazo comum de 5 dias. Cumpra-se a Sentença/Acordão. Expeça-se o necessário. Após, arquive-se. Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para autorizar a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de compra e venda com cessão de posição contratual, garantido por alienação fiduciária em favor de instituição financeira. A agravante alegou inadimplemento contratual pelo agravado e pediu a reintegração na posse do bem, sustentando risco de prejuízo diante da sua responsabilidade perante o banco credor e da incerteza sobre a localização do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência visando à expedição de mandado de busca e apreensão de veículo, com fundamento em cláusula resolutiva contratual e inadimplemento do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de cláusula resolutiva expressa no contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, autoriza a resolução do pacto em caso de inadimplemento do agravado, especialmente quando constatado o descumprimento de obrigações assumidas perante a agravante. 4. A verossimilhança das alegações da agravante é corroborada por boletim de ocorrência e pelos elementos que demonstram a existência do acordo, os débitos vencidos junto à instituição financeira e a boa-fé na negociação por parte da agravante, inclusive com prévia comunicação das condições do bem ao agravado. 5. A incerteza quanto à localização do veículo, somada ao risco de agravamento da situação financeira da agravante perante o banco credor, justifica a expedição de mandado de busca e apreensão do bem com a consequente reintegração de posse da agravante no veículo objeto de contrato firmado entre as partes, mediante caução prestada pela recorrente no valor equivalente ao recebido pelo veículo. 6. A jurisprudência do TJDFT reconhece a legitimidade da reintegração de posse em casos de inadimplemento contratual, especialmente quando pactuada cláusula resolutiva e diante da impossibilidade de manter a parte adimplente sujeita às consequências da mora do contratante de má-fé. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 475. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1830378, 0751897-54.2023.8.07.0000, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 12.03.2024, DJe 22.03.2024. (jp)