Diego Dorotheu Magalhaes Martins

Diego Dorotheu Magalhaes Martins

Número da OAB: OAB/DF 024943

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF1, TRT10, TJDFT, TJGO, TJMG, TJBA
Nome: DIEGO DOROTHEU MAGALHAES MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732237-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MMA SERVICOS MEDICOS E DE SAUDE LTDA EXECUTADA: C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 235619498, bem assim a sua publicação no djen, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas. No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica a devedora intimada, por seu patrono constituído, acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Ademais, considerando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minuta do referido sistema retro. Por fim, a diligência perante o infojud, relativa à declaração de imposto de renda da parte executada, não restou frutífera, conforme minuta do referido sistema retro. Neste particular, registro que com relação às pessoas jurídicas, a consulta no sistema infojud está disponível tão somente até o ano de 2023. BRASÍLIA - DF, 17 de junho de 2025. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716537-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas. Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses. O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752700-96.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EFICAZ ORGANIZACAO CONTABIL EIRELI - ME EXECUTADO: ACADEMIA CORPUS SANS LTDA - ME, MOISES RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, apesar de regularmente intimado, o executado MOISES RIBEIRO DA SILVA deixou de cumprir a determinação judicial para indicar a localização do veículo TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, placa NLT0C90, já bloqueado no RENAJUD (ID 204730020), no prazo assinalado, impõe-se a aplicação da sanção prevista no artigo 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, aplico ao executado multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, em razão de ato atentatório à dignidade da justiça. Outrossim, determino a inclusão de restrição de circulação no sistema RENAJUD sobre o veículo TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, placa NLT0C90, como medida coercitiva destinada à efetivação da ordem de penhora e avaliação, bem como à satisfação do crédito exequendo. Após, intime-se o exequente para que atualize o valor da execução e indique bens da parte da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 10 dias. Intime-se o executado, com urgência, acerca desta decisão. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0722740-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.E.S.A.C. e S.S.A.C. contra decisão (ID 235023258) da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que, nos autos do cumprimento de sentença de prestação alimentícia pelo rito da constrição patrimonial ajuizado em desfavor de J.S.A.C., limitou o cumprimento de sentença na origem às parcelas vencidas no período de julho a setembro de 2004. Em suas razões (ID 72646331), alegam que: 1) a obrigação alimentar possui natureza de trato sucessivo; 2) as obrigações vincendas em prestações periódicas devem ser consideradas como inclusas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; 3) é possível a inclusão das prestações alimentícias que se vencerem no curso da execução, mesmo no rito da coerção patrimonial; 4) o dispositivo que estabelece o alcance do débito para fins de prisão civil não exclui, por si só, a possibilidade de que as parcelas vincendas sejam incluídas na execução pelo rito expropriatório; 5) a inclusão das parcelas vincendas atende aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual; 6) a gratuidade judiciária foi concedida indevidamente à ré, pois ela não requereu a benesse. Requerem, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão para: 1) autorizar a inclusão das parcelas alimentícias que vencerem no curso do processo; 2) validar o demonstrativo de débito apresentado pelas autoras; 3) determinar a inclusão da multa e honorários advocatícios de 10% sobre o montante do débito não pago voluntariamente; 4) cassar a gratuidade judiciária concedida para a agravada. Sem preparo, diante da gratuidade de justiça. Posteriormente, os agravantes pedem a concessão de efeito suspensivo para que o cumprimento de sentença não seja extinto prematuramente antes da análise do agravo de instrumento, uma vez que o juízo determinou a alteração dos cálculos, em 5 dias, sob pena de extinção (ID 72831719). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente. A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único. Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O Código de Processo Civil estabelece que cabe ao credor a opção por promover o cumprimento de sentença pelo rito da constrição pessoal do devedor, ou pelo rito correspondente à execução por quantia certa, nos termos do art. 528, § 8º, do Código de Processo Civil - CPC. É possível a conversão da execução de alimentos ajuizada sob o rito da prisão para o rito da penhora para que o feito prossiga com constrição patrimonial quando há requerimento do credor e desde que presentes os requisitos da Súmula 309/STJ. Trata-se de faculdade atribuída ao credor, o qual decide o procedimento que melhor atende sua pretensão executiva, respeitados os preceitos do art. 528 do CPC. Paralelamente, não é possível a cumulação do rito de cumprimento de sentença por constrição pessoal, previsto no art. 528, caput, por incompatibilidade com o procedimento da constrição patrimonial previsto no art. 528, § 8º cumulado com o art. 523, caput, do CPC, que não admite a prisão civil do executado: “Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.(...) § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.” No caso, os recorrentes pretendem que o cumprimento de sentença pelo rito da constrição patrimonial abranja não só as parcelas vencidas no momento da propositura da ação (entre julho e setembro de 2024) como também as que venceram no curso do processo (de outubro de 2024 a fevereiro de 2025). Portanto, a princípio, não há impedimento para que o cumprimento de sentença prossiga sob o rito da constrição patrimonial, desde que os requerentes não pretendam a adoção de medidas exclusivas do rito da constrição pessoal do devedor. Nesse sentido, é o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 523 DO CPC. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que limitou a execução de alimentos às parcelas vencidas entre agosto de 2023 e maio de 2024, determinando que eventuais inadimplências posteriores fossem cobradas em ação própria. II. QUESTÃO EM EXAME 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se é possível incluir as parcelas vincendas no cálculo do débito exequendo em cumprimento provisório de sentença decorrente de obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 528, §§ 3º e 7º, do CPC permite a inclusão das prestações alimentares vencidas e vincendas no curso do processo, abrangendo as parcelas que se vencerem durante a demanda, seguindo o mesmo rito procedimental. 4. O artigo 323 do CPC estabelece que as parcelas vincendas, em obrigações de trato sucessivo, consideram-se automaticamente incluídas no pedido e na condenação, enquanto perdurar a obrigação. 5. Não é razoável exigir do credor o ajuizamento de sucessivas ações para cobrar parcelas alimentares vencidas ao longo da demanda, pois tal exigência viola os princípios da economia e da celeridade processual. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 528, §§ 3º e 7º, e 783. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1345709, 0714717-09.2020.8.07.0000, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 01.06.2021, DJe 14.06.2021. (g) (Acórdão 1975814, 0742742-90.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 22/03/2025.)” Paralelamente, o art. 323 do CPC estabelece que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. Referida norma é aplicada ao cumprimento de sentença em razão da previsão de "enquanto durar a obrigação”, bem como do previsto no art. 318, parágrafo único, do CPC, que dispõe que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. OPÇÃO PELA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.1. Ação de cobrança, ajuizada em 15/8/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/7/2022 e concluso ao gabinete em 23/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado. 3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4. Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual. 5. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15. 6. De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título. 7. Todavia, na hipótese de o Tribunal de origem, diante das peculiaridades da situação em concreto, estabelecer marco diferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de sentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica. 8. Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada. 9. Hipótese em que o acórdão estadual determinou a condenação da recorrente ao pagamento de quotas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento. Necessidade de manutenção da decisão. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido". (REsp n. 2.025.425/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)” Assim, devem ser incluídas no valor da dívida as parcelas vincendas na condenação até o seu efetivo pagamento, em observância aos princípios da efetividade e da economia processual. Afinal, impede que o vencedor tenha de ajuizar nova demanda para cobrar os valores vencidos no curso do processo. Em uma análise não exauriente, está presente a probabilidade de provimento do recurso. Paralelamente, o risco de dano decorre do prazo de 15 dias estabelecido pelo juízo, para que os agravantes apresentem novo demonstrativo de débito, sob pena de extinção. Não há, de outro lado, qualquer prejuízo à agravada, em função da célere tramitação do agravo de instrumento, bem como da reversibilidade desta decisão. DEFIRO o efeito suspensivo. Dê-se à decisão força de mandado. Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões. Dê-se vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para manifestação, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 17 de junho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0702188-84.2023.8.07.0021 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: E. G. S. REQUERIDO: R. R. O. CERTIDÃO Certifico que o mandado de avaliação foi devolvido com a finalidade não atingida. Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte autora intimada sobre o resultado da diligência. Prazo: 5 dias. Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709780-69.2019.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER PEREIRA CIRINO REU: FRANCISCA SANTOS QUEIROZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa, contraditória e possui erro material. Aduz que não tem condições de arcar com os custos da perícia. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC. Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Com efeito, não prospera as alegações do autor de que não anuiu com os termos da portaria 116/2024, sob o argumento de que essa portaria sequer existia a época na data da audiência realizada em 25/07/2023. Menciona-se que na data da audiência, estava em vigência a Portaria 101 de 10 de novembro de 2016 posteriormente alterada pela portaria 116/2024 deste Tribunal. Para além das alegações do autor, o fato é que a parte manifestou-se expressamente em complementar o valor dos honorários periciais que excedessem o teto da Portaria deste Tribunal, conforme se verifica ao ID 166456160. Na assentada restou consignado o rateio dos honorários periciais no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Não há menção no documento do teto estabelecido pelo autor em R$ 1.000,00. Desse modo, em nome da boa-fé processual, não é dado ao autor inovar em questões que não foram objeto de análise tampouco revolver questões já decidas. Como forma de viabilizar o pagamento do valor que lhe compete, já que não possui condições de arcar com o pagamento à vista, a parte pode solicitar o parcelamento do valor a depender do aceite do perito. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Concedo ao autor o prazo de 10 dias para comprovar o depósito dos honorários periciais, sob pena de arcar com a não produção da prova. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715701-04.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SANTOS QUEIROZ REU: WALTER PEREIRA CIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perícia será realizada em conjunto nos dois processos. Aguarde-se o prazo concedido nos autos do processo nº 0709780-69. 2019.8.07.0006 para a comprovação do depósito, sob pena de não produção da prova. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
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