Fernando Pereira Abreu
Fernando Pereira Abreu
Número da OAB:
OAB/DF 024945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Pereira Abreu possui 460 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRT5 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
460
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRT5, STJ, TRT10, TJTO, TJGO, TRF1, TRF2, TRF4, TJRS, TRF3
Nome:
FERNANDO PEREIRA ABREU
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
460
Últimos 90 dias
460
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (361)
APELAçãO CíVEL (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 460 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF Monito 0000500-80.2019.5.10.0104 AUTOR: CONSTANTINO DIAS CARNEIRO NETO RÉU: IVONE MARIA TEIXEIRA SANTANA, RICARDO JOSE TEIXEIRA SANTANA VIEIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d1e12e proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA AUGUSTA FARIA SIQUEIRA, em 02 de julho de 2025. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO À petição de id. 6768215 o terceiro RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE opõe Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, mais uma vez, que adquiriu o imóvel penhorado de boa-fé em 01/06/2017, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, em que pese a escritura pública lavrada em 2021. Desta feita, junta atas de assembleias de 2017, 2018 e 2020 do condomínio residencial no qual situa-se o Lote 14, da chácara nº 138/1, Rua 12 no Setor Habitacional Vicente Pires-DF. O exequente se manifesta sob id. c455a9d, requerendo seja rejeitada a aludida Exceção, com a aplicação de multa por litigância de má-fé e seja enviado ofício à Corregedoria do TRT-10 para análise da suspeição dos atos do Oficial de Justiça que deixou de cumprir o mandado de id. 0f44c1a, conforme certidão de id. d37b339. Analiso. FUNDAMENTOS 1 - ADMISSIBILIDADE A Exceção de Pré-Executividade encontra amparo no art. 803 do CPC, segundo o qual é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; o executado não for regularmente citado ou for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo, nulidades que podem ser arguidas independentemente de embargos à execução. O instrumento processual em questão também é admitido em situações urgentes e excepcionais, tendo por escopo evitar injusta ou abusiva constrição judicial, por tempo indefinido, no patrimônio do devedor, causando-lhe irrefutável e injustificado prejuízo. Sendo assim, tratando-se de arguição de vícios que obstam o regular prosseguimento da execução, reputo admissível a presente exceção de pré-executividade. 2 - MÉRITO Em 14/04/2025 a decisão de id. ecc74ac reconheceu fraude à execução e declarou ineficaz a alienação feita pelo executado RICARDO JOSÉ TEIXEIRA SANTANA VIEIRA DE SOUSA para o terceiro RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE, do imóvel: Lote 14, dentro da chácara nº 138/1, situado na Rua 12 no Setor Habitacional Vicente Pires-DF. Quando do cumprimento do mandado de penhora, o oficial de justiça suspendeu a diligência diante dos documentos apresentados pelo terceiro (cessões de direitos), colacionados ao feito pelo auxiliar do juízo (vide anexos do ID d37b339). Em 23/05/2025 o terceiro interessado opôs exceção de pré-executividade e anexou outros documentos, comprovando sua participação em assembleias do Condomínio onde se encontra o lote desde 2017 (vide anexos do ID 6768215). Da análise de todo o conjunto probatório agora constante dos autos, verifico que este Juízo foi induzido a erro quando da decisão de Id ecc74ac, em razão da ausência, naquele momento, das cessões de direitos, o que fez parecer inconsistentes as alegações do Excipiente, ante a presença de nomes diversos como cedentes no instrumento particular de cessão de direitos (Id d211c86) e na escritura pública (Id. 0fbd8ec), bem como valores diferentes referidos como pagos. Assim, as provas dos autos demonstram de forma robusta que o Excipiente RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE reside no imóvel constante do Lote 14 da Chácara 138/1, de área de 802,33 m², desde 2017 (conf. listas de presença anexas às atas de assembleia de ids. 4bfd0c9, 84e656c, 278ba5f, efb7386 e 43ee0a). Os registros constantes das atas de assembleias e das cessões de direito estão em consonância com o instrumento particular de cessão de direitos de id. d211c86, que indica que a aquisição do bem pelo terceiro, ora Excipiente, se deu efetivamente em 30/05/2017, e não em 25/10/2021, data que consta da escritura pública de id. 0fbd8ec. A fraude à execução não se configura. Constada a presença de vícios que obstam o regular prosseguimento da execução, que seria a decretação de uma fraude inexistente, a Exceção merece acolhimento. Prejudicado o pedido do Exequente de condenação do terceiro interessado por litigância de má-fé. Por fim, indefiro o requerimento de envio de ofício à Corregedoria do TRT-10 para análise da conduta do Oficial de Justiça José de Sales Barbosa Filho, pois não há qualquer comprovação de que este esteja em conluio com o terceiro interessado ou de que o conteúdo da certidão de id. d37b339 divirja das declarações do referido terceiro. Dessa forma, dada a documentação acostada e visando a economia processual, reconsidero a decisão de id. ecc74ac e entendo não configurada a fraude a execução na alienação do Lote 14, Chácara nº 138/1, Rua 12 no Setor Habitacional Vicente Pires-DF. Acerca do Lote 18 da mesma Chácara nº 138/1, Rua 12 no Setor Habitacional Vicente Pires, que consta na pesquisa INFOJUD como alienado também pelo executado ao terceiro (id. 0a6a8b7), verifico que, se existente essa divisão de numeração, integra a área de 802,33 m² adquirida, sendo a conclusão a mesma, ou seja, de aquisição em 2017, inexistindo fraude à execução. Logo, inviável a penhora do Lote 18, ante a ausência de outras provas que confirmem que o imóvel tenha pertencido ao executado e tenha sido por ele alienado após o ajuizamento da presente ação. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE em face CONSTANTINO DIAS CARNEIRO NETO, exequente, consoante os fundamentos supra, que integram esta conclusão. Não há custas por ausência de previsão legal. Intimem-se o exequente e o terceiro interessado, ora Excipiente, via procurador, para ciência. Retornem os autos ao sobrestamento, por execução frustrada, consoante decisão de id. 0e82159. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTANTINO DIAS CARNEIRO NETO
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Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000554-07.2021.5.05.0010 RECLAMANTE: ALEX LOPES DA SILVA RECLAMADO: LOC. SERVICO DE TERCEIRIZACAO LTDA Fica Vossa Senhoria notificada, de determinação de Id e4f0329 - Decisão, para tomar ciência das informações obtidas, com as seguintes advertências: 1-É proibido reproduzir ou divulgar o conteúdo desses documentos a terceiros, sendo obrigatório manter sigilo sobre todas as informações, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001. 2-As informações obtidas nesses documentos devem ser usadas exclusivamente para fins deste processo judicial. 3-Ao protocolar petições que mencionem informações sigilosas, a parte autora deve atribuir sigilo no sistema PJe, cabendo ao juízo decidir sobre a liberação de acesso às demais partes e interessados. 4-Eventuais danos decorrentes de violação do dever de confidencialidade poderão ser apurados a qualquer tempo, caso sejam comunicados ao juízo. SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. LUCAS BANDEIRA DO REGO LAGES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALEX LOPES DA SILVA
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Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000276-64.2021.5.05.0023 distribuído para Segunda Turma - Gab. Des. Marizete Menezes Corrêa na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300355400000056686483?instancia=2
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007046-35.2024.4.03.6000 APELANTE: DANIELLA TENORIO BELTRAO TEIXEIRA, DAVIS COSTA MIRANDA, FABIO ROGERIO COLVARA, MARCO ANTONIO LINS FONTES LIMA, PAULO SERGIO DA SILVA HORTA Advogados do(a) APELANTE: DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO45617-A, FERNANDO PEREIRA ABREU - DF24945-A, GISELE LAVALHOS SAVOLDI - DF20187-A, JULIANA FERNANDES BIAGI - DF24974-A, NATALIA NEVES CRUZEIRO - DF70498-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de julho de 2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009032-29.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009032-29.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA FERNANDES BIAGI - DF24974-A, PEDRO PEREIRA DE SENA NETO - DF37178-A, FERNANDO PEREIRA ABREU - DF24945-A, GISELE LAVALHOS SAVOLDI - DF20187-A, ISABELLA SILVA SALES - DF72720, NATALIA NEVES CRUZEIRO - DF70498, AMANDA CRISTINA AUGUSTO DE CONFESSOR - DF68858 e ANA CLARA QUEIROZ RODRIGUES - DF60318-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009032-29.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009032-29.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal. Em suas razões o embargante fundamenta a existência de vício no julgado. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009032-29.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009032-29.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração. Logo, inexistindo no julgado o vício apontado, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração. Na situação retratada nos autos, os presentes embargos não merecem ser acolhidos. Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie). Ainda, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas, conforme lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (Curso de direito processual civil, v. 3. 16. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019. p. 307): Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios. (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel. Min. José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477). No mesmo sentido: STJ, EDROMS n. 978477/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., ac. un., DJ 22 Jun 98, p. 181). Ressalte-se, portanto, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa. Conclusão À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009032-29.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009032-29.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2. Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 4. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/07/25 a 10/07/25) Ata da 22ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/07/25 a 10/07/25). No dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, JANSEN FIALHO, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, SÉRGIO ROCHA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA . Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0035509-10.2016.8.07.0018 0701813-05.2017.8.07.0018 0713937-69.2020.8.07.0000 0724152-04.2020.8.07.0001 0034646-58.2014.8.07.0007 0704852-68.2021.8.07.0018 0737570-72.2021.8.07.0001 0708594-40.2021.8.07.0006 0708861-39.2022.8.07.0018 0034982-62.2014.8.07.0007 0738278-57.2023.8.07.0000 0026229-87.2012.8.07.0007 0748034-90.2023.8.07.0000 0708564-95.2023.8.07.0018 0743824-84.2019.8.07.0016 0705338-05.2024.8.07.0000 0705522-58.2024.8.07.0000 0707308-40.2024.8.07.0000 0704792-21.2023.8.07.0020 0718446-04.2024.8.07.0000 0719680-21.2024.8.07.0000 0721126-59.2024.8.07.0000 0722046-33.2024.8.07.0000 0723257-07.2024.8.07.0000 0723888-48.2024.8.07.0000 0724582-17.2024.8.07.0000 0704708-44.2023.8.07.0012 0726594-04.2024.8.07.0000 0727537-21.2024.8.07.0000 0730436-89.2024.8.07.0000 0730851-72.2024.8.07.0000 0731073-40.2024.8.07.0000 0731415-51.2024.8.07.0000 0731719-50.2024.8.07.0000 0706070-42.2022.8.07.0004 0733296-02.2020.8.07.0001 0733773-86.2024.8.07.0000 0735602-05.2024.8.07.0000 0736063-74.2024.8.07.0000 0700436-62.2018.8.07.0018 0737519-59.2024.8.07.0000 0737592-31.2024.8.07.0000 0737641-72.2024.8.07.0000 0738261-84.2024.8.07.0000 0739403-26.2024.8.07.0000 0739421-47.2024.8.07.0000 0739428-39.2024.8.07.0000 0739688-19.2024.8.07.0000 0717636-70.2022.8.07.0009 0740839-20.2024.8.07.0000 0741226-35.2024.8.07.0000 0702492-78.2024.8.07.9000 0743782-10.2024.8.07.0000 0706189-41.2024.8.07.0001 0745041-40.2024.8.07.0000 0745107-20.2024.8.07.0000 0745404-27.2024.8.07.0000 0746138-75.2024.8.07.0000 0746229-68.2024.8.07.0000 0747084-47.2024.8.07.0000 0747150-27.2024.8.07.0000 0747780-83.2024.8.07.0000 0748370-60.2024.8.07.0000 0748550-76.2024.8.07.0000 0748980-28.2024.8.07.0000 0749126-69.2024.8.07.0000 0749293-86.2024.8.07.0000 0749366-58.2024.8.07.0000 0701569-29.2024.8.07.0019 0749571-87.2024.8.07.0000 0750298-46.2024.8.07.0000 0750371-18.2024.8.07.0000 0750588-61.2024.8.07.0000 0702597-69.2023.8.07.0018 0751394-96.2024.8.07.0000 0732000-55.2024.8.07.0016 0700908-53.2024.8.07.0018 0732008-82.2021.8.07.0001 0718951-66.2023.8.07.0020 0752275-73.2024.8.07.0000 0752355-37.2024.8.07.0000 0752386-57.2024.8.07.0000 0752620-39.2024.8.07.0000 0752637-75.2024.8.07.0000 0702971-71.2024.8.07.9000 0703983-30.2024.8.07.0009 0753169-49.2024.8.07.0000 0753490-84.2024.8.07.0000 0726968-17.2024.8.07.0001 0753788-76.2024.8.07.0000 0730554-62.2024.8.07.0001 0731917-15.2023.8.07.0003 0754493-74.2024.8.07.0000 0754686-89.2024.8.07.0000 0700603-89.2025.8.07.0000 0703451-62.2024.8.07.0007 0701787-80.2025.8.07.0000 0714528-35.2024.8.07.0018 0708977-19.2024.8.07.0004 0703168-26.2025.8.07.0000 0703399-53.2025.8.07.0000 0712597-94.2024.8.07.0018 0704300-21.2025.8.07.0000 0738537-43.2023.8.07.0003 0704740-17.2025.8.07.0000 0704819-93.2025.8.07.0000 0704906-49.2025.8.07.0000 0705387-12.2025.8.07.0000 0730105-07.2024.8.07.0001 0700022-38.2025.8.07.0012 0705814-09.2025.8.07.0000 0700602-78.2024.8.07.0020 0700654-53.2019.8.07.0019 0709827-89.2023.8.07.0010 0718658-62.2024.8.07.0020 0703410-64.2021.8.07.0019 0706995-45.2025.8.07.0000 0707354-92.2025.8.07.0000 0707460-54.2025.8.07.0000 0707985-31.2024.8.07.0013 0707624-19.2025.8.07.0000 0707215-81.2023.8.07.0010 0704657-42.2023.8.07.0009 0707824-26.2025.8.07.0000 0708175-96.2025.8.07.0000 0708242-61.2025.8.07.0000 0708475-58.2025.8.07.0000 0718777-16.2020.8.07.0003 0708692-04.2025.8.07.0000 0705846-18.2024.8.07.0010 0709196-10.2025.8.07.0000 0709417-46.2023.8.07.0005 0709574-63.2025.8.07.0000 0727957-23.2024.8.07.0001 0709862-11.2025.8.07.0000 0709897-68.2025.8.07.0000 0747218-71.2024.8.07.0001 0710695-29.2025.8.07.0000 0713116-42.2023.8.07.0006 0711124-93.2025.8.07.0000 0711309-34.2025.8.07.0000 0711311-04.2025.8.07.0000 0747047-17.2024.8.07.0001 0711526-77.2025.8.07.0000 0711756-22.2025.8.07.0000 0711779-65.2025.8.07.0000 0752738-46.2023.8.07.0001 0712101-85.2025.8.07.0000 0710119-77.2023.8.07.0009 0712364-20.2025.8.07.0000 0736616-21.2024.8.07.0001 0716214-32.2023.8.07.0007 0712956-64.2025.8.07.0000 0713107-30.2025.8.07.0000 0713096-98.2025.8.07.0000 0713098-68.2025.8.07.0000 0718129-03.2024.8.07.0001 0713302-15.2025.8.07.0000 0732908-60.2024.8.07.0001 0713419-06.2025.8.07.0000 0738373-78.2023.8.07.0003 0713892-89.2025.8.07.0000 0713960-39.2025.8.07.0000 0714176-97.2025.8.07.0000 0753590-36.2024.8.07.0001 0714594-35.2025.8.07.0000 0714887-05.2025.8.07.0000 0714906-11.2025.8.07.0000 0714964-14.2025.8.07.0000 0715082-87.2025.8.07.0000 0715094-04.2025.8.07.0000 0715165-06.2025.8.07.0000 0715171-13.2025.8.07.0000 0753104-85.2023.8.07.0001 0715293-26.2025.8.07.0000 0715316-69.2025.8.07.0000 0715314-02.2025.8.07.0000 0727449-71.2024.8.07.0003 0715482-04.2025.8.07.0000 0715586-93.2025.8.07.0000 0715680-41.2025.8.07.0000 0715750-58.2025.8.07.0000 0715759-20.2025.8.07.0000 0715780-93.2025.8.07.0000 0705828-94.2024.8.07.0010 0719585-79.2024.8.07.0003 0745766-31.2021.8.07.0001 0716411-37.2025.8.07.0000 0700417-60.2025.8.07.0002 0722514-40.2024.8.07.0018 0700859-29.2025.8.07.0001 0716718-88.2025.8.07.0000 0703192-51.2025.8.07.0001 0716867-84.2025.8.07.0000 0717216-94.2024.8.07.0009 0716911-06.2025.8.07.0000 0705879-15.2023.8.07.0019 0714392-71.2024.8.07.0007 0717133-71.2025.8.07.0000 0738352-74.2024.8.07.0001 0711905-68.2023.8.07.0006 0711255-55.2022.8.07.0006 0717728-70.2025.8.07.0000 0705331-73.2025.8.07.0001 0701541-81.2025.8.07.0001 0717986-80.2025.8.07.0000 0704231-90.2024.8.07.0010 0704086-44.2023.8.07.0018 0721127-81.2024.8.07.0020 0715735-69.2024.8.07.0018 0711600-84.2023.8.07.0006 0742419-19.2023.8.07.0001 0701110-30.2024.8.07.0018 0734383-85.2023.8.07.0001 0705630-16.2022.8.07.0014 0718320-94.2024.8.07.0018 0709671-94.2024.8.07.0001 0749535-42.2024.8.07.0001 0797227-89.2024.8.07.0016 0735951-05.2024.8.07.0001 0711822-85.2024.8.07.0016 0706051-02.2023.8.07.0004 0703424-04.2018.8.07.0003 0756928-18.2024.8.07.0001 0704080-42.2024.8.07.0005 0704911-48.2024.8.07.0019 0732534-72.2023.8.07.0003 0716969-80.2024.8.07.0020 0703137-25.2020.8.07.0018 0708200-59.2023.8.07.0007 0718901-06.2024.8.07.0020 0726837-58.2023.8.07.0007 0722713-62.2024.8.07.0018 0707765-21.2019.8.07.0009 0708749-19.2025.8.07.0001 0704691-65.2024.8.07.0014 0700636-41.2023.8.07.0003 0738992-71.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0735024-42.2024.8.07.0000 ADIADOS 0720436-82.2019.8.07.0007 0709265-55.2020.8.07.0020 0712292-81.2022.8.07.0018 0753601-68.2024.8.07.0000 0753664-93.2024.8.07.0000 0738221-30.2023.8.07.0003 0717194-37.2023.8.07.0020 0705486-83.2024.8.07.0010 0708584-72.2025.8.07.0000 0715248-81.2023.8.07.0003 0736678-61.2024.8.07.0001 0743714-57.2024.8.07.0001 0716164-36.2024.8.07.0018 0720721-64.2022.8.07.0009 0705498-03.2024.8.07.0009 0727323-45.2025.8.07.0016 0735105-22.2023.8.07.0001 0704623-23.2025.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 11 de Julho de 2025 às 20:00:16 Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2964365/MS (2025/0219536-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : MARIA ISABEL DUTRA DE CASTRO TEIXEIRA AGRAVADO : MARIA JOSE CAMPOS ADVOGADOS : GISELE LAVALHOS SAVOLDI - DF020187 JULIANA FERNANDES BIAGI - DF024974 FERNANDO PEREIRA ABREU - DF024945 Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
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