Romualdo Campos Neiva Gonzaga
Romualdo Campos Neiva Gonzaga
Número da OAB:
OAB/DF 024956
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
268
Total de Intimações:
318
Tribunais:
TJMS, TJSC, TJRS, TJPR, TJDFT, TJMG, TRF1, TRF4, TJBA, TJSP, TJGO, TRF2, TRF3, TJRJ
Nome:
ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 318 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5009804-75.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARMINIA ALVES DOS SANTOS CPF: 879.662.716-68 PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 e outros Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Fica registrado que em se tratando de prova testemunhal, compete a parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. O requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. DANIELA BIZZOTTO COSTA Sabará, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 0077931-79.2014.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BRB CREDITO IMOBILIARIO SA CPF: 00.724.849/0001-08 GILMAR LUIZ CHIARELLO CPF: 453.546.859-15 e outros Fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Unaí/MG, data da assinatura eletrônica. MAIZE MORAIS DE ALMEIDA Oficial Judiciário
-
Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5080265-45.2025.8.09.0051Promovente(s): Alessandro Rodrigues CorreiaPromovido(s): Banco Alfa De Investimento S.a.SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ALESSANDRO RODRIGUES CORREIA, em face de Banco Alfa De Investimento S.a., Banco Daycoval S.a., Banco Safra S A, Banco Pan S.a., Brb Banco De Brasilia Sa, e Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros Sa, ambas as partes já qualificadas.Em síntese, o autor, servidor público estadual, alega que firmou com as instituições bancárias rés contratos de empréstimos consignados com desconto em sua folha de pagamento.Narra que está em situação de superendividamento, de modo que as parcelas devidas estariam prejudicando seu sustento e de sua família, em razão da grande incidência de juros e demais encargos.Liminarmente, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender na totalidade as parcelas. Alternativamente, requereu pela concessão de carência de 180 dias para o pagamento dos empréstimos. Em caso de não acolhimento dos dois pedidos anteriores, pugnou pela limitação dos descontos em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do autor. Requereu, no mérito, a limitação dos descontos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento), do salário líquido, com a consequente readequação das dívidas contraídas, nos termos do plano de pagamento apresentado.Decisão de evento n.º 06 recebeu a inicial, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, deferiu a inversão do ônus da prova, e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.Ofício comunicatório de evento n.º 29 informando a antecipação de tutela recursal e a determinação de limitação de descontos.Citado, Banco Pan S.A apresentou contestação (evento n.º 42), e, preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e da possível multiplicidade de renda.No mérito, afirma que a parte autora não trouxe aos autos prova de seus custos mensais indispensáveis, recebendo renda bruta mensal de R$ 15.406,31. Aduziu a que o crédito foi concedido de forma responsável ao autor, e pela aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Argumentou pela legalidade dos descontos realizados em folha de pagamentoAo final, requer o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do feito sem resoulação do mérito, e subsidiariamente a improcedência dos pedidos do autor.Impugnação à contestação do Banco Pan no evento n.º 46.O Banco Safra S.A contestou o feito ao evento n.º 55, e, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, arguiu a falta de interesse de agir, impugnou o valor dado a causa, e arguiu a ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova.No mérito, teceu considerações acerca do contrato firmado com a parte autora. Argumentou pela aplicação do princípio do pacta sunt servanda, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pela inaplicabilidade do processo de repactuação de dívidas previsto na Lei 14.181 aos contratos de empréstimos consignados.Aponta que o contrato firmado é válido, não havendo como ser responsabilizado pela má-administração do autor.Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e pela improcedência dos pedidos iniciais.O MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. apresentou contestação ao evento nº 58, e preliminarmente, aduziu a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça.No mérito, teceu considerações sobre o uso indevido da lei do superendividamento, o abuso de direito nas ações de limitação de descontos. Aduziu ainda que os benefícios consignados não se submeteriam à Lei do Superendividamento, bem como que o crédito concedido à parte autora foi feita de maneira responsável.Postula pela improcedência dos pedidos exordiais.A sessão conciliatória não obteve êxito (evento n.º 60).Contestação pela ré Banco Daycoval S/A ao evento n.º 62, ocasião em que arguiu, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos créditos consignados, rejeitando o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora, a falta de legitimidade ativa e de interesse de agir, o indeferimento da inicial ante a ausência de documento essencial (plano de repactuação), impossibilidade de cumulação de pedido de limitação de margem, No mérito, obtempera a ausência de boa-fé objetiva do autor pelo ajuizamento da ação após pouco tempo da contratação. Aduz que a concessão do crédito se deu de maneira responsável.Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos do autor.A requerida Banco Alfa de Investimentos contestou o feito ao evento n.º 71, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a inépcia da inicial, impugnando o benefício da gratuidade da justiça.No mérito, aduz a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, a legalidade dos descontos efetuados, a impossibilidade de imposição à ré de condições diferentes das contratadas.Verbera que o descontrole financeiro do autor decorre de sua contumácia como devedor, o que não poderia ser imputado à requerida.Requer a improcedência dos pedidos iniciais.Por seu turno, o requerido BRB - Banco de Brasília apresentou contestação no evento n.º 72. No mérito, aduziu o não cumprimento dos requisistos presvistos na lei do superendividamento, e a legalidade dos descontos efetuados.Pugnou pela improcedência dos pedidos autorias.Impugnação à contestação ao ev. 79.Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (evento n.º 102), o réu Banco Safra pleiteia a produção de prova oral (evento n.º 118), o réu Banco Daycoval S.A. requereu a produção de prova documental (evento n.º 122), enquanto os demais litigantes requerem o julgamento antecipado (eventos n. 117, 119, 120 e 121).Com isso, vieram os autos conclusos.É o que basta relatar. Decido.Prefacialmente, passo à análise das preliminares arguidas. 1- Da inépcia da inicial.As instituições requeridas arguiram a inépcia da inicial pelos seguintes fundamentos: ausência de mácula nos contratos e ausência de decorrência lógica dos fatos com o pedido.Quanto ao primeiro fundamento, ressalto que não merece guarida, eis que não há qualquer pedido de reconhecimento de abusividade contratual, mas tão somente de repactuação da dívida.Noutro ponto, verifico que o requerente explana o pedido de maneira satisfatória, que guardam decorrência lógica dos fatos narrados, não havendo que se falar em inépcia da inicial.Assim, rejeito a preliminar arguida.2- Da ausência de pretensão resistida.A preliminar de falta de interesse de agir, sob alegação de ausência de pretensão resistida na via administrativa, não merece respaldo.A apresentação da contestação de mérito pela parte requerida, que é o caso dos autos, afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, restando caracterizada a pretensão resistida (TJ - GO – AC: 5329256-49.2017.8.09.0051, Rel. Des. FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2024).Portanto, afasto a preliminar arguida. 3- Da impugnação à gratuidade.Quanto à impugnação à concessão da gratuidade, verifico que quando do deferimento da benesse em questão, foi feita a análise dos rendimentos atualizados do autor à época, existindo fundamentos para sua concessão.A ré não trouxe aos autos qualquer documento comprovando a efetiva capacidade financeira do requerente de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.Portanto, rejeito a impugnação apresentada.4 – Ilegitimidade ativa e passiva Viicejo que alguns réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva/ativa, já que o contrato de empréstimo consignado não entraria nas hipótese da Lei de Superendividamento. Todavia, não obstante a preliminar suscitada, a questão se o contrato de empréstimo consignado faz parte ou não das hipóteses da Lei de Superendividamento diz respeito ao próprio mérito.5 – Impugnação ao valor da causaVerifico que a parte ré também impugna o valor da causa, ao argumento deque a quantia apontada de R$ 29.942,88 se mostra excessiva.Nos processos de superendividamento há uma repactuação forçada, como regra, de todos os negócios submetidos à legislação consumerista, razão pela qual o valor da causa deve ser correspondente à soma dos contratos que serão objetos da repactuação, na forma do art. 292 do CPC.Nesse sentido, inclusive:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. READEQUAÇÃO. 1.No mesmo sentido do que já estabeleciam a Lei 1.060/50 e a Constituição Federal, o Código de Processo Civil, no artigo 99, § 2º, relativiza a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do litigante, ao prever que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, tornando necessária a comprovação da situação econômica. 2. Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem razoável padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 3. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no artigo 104- A do CDC exige a presença de todos os credores e a apresentação de proposta de pagamento, não havendo que se falar em tal procedimento, quando os elementos da petição inicial indicam se tratar de revisão ordinária de contratos e quando não demonstrado que o banco incluído no polo passivo seja o único credor. 4. Na ação em que se busca a revisão de diversos contratos de empréstimo com o recálculo das prestações aos limites percentuais que a devedora considera devidos, sem controvérsia quanto ao saldo devedor, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos contratos discutidos. Inteligência do artigo 292, inciso II, do CPC. 5. O Decreto Distrital n. 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores, estabelece em seu art. 10 que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias. 6. Apelo da autora conhecido e não provido. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1436278, 0744836-13.2021.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/07/2022, publicado no DJe: 18/07/2022.).Em razão disso, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.6 - Das provas.Em relação a dilação probatória, verifico que uma das rés pleiteou pleiteou a produção de prova documental, com expedição de ofício, enquanto outra requereu a produção de prova documental.Tendo em vista que o juiz é o destinatário das provas, verifico que os documentos acostados aos autos são suficientes ao convencimento deste juízo e indefiro o pedido de produção de outras provas.7 - Do mérito.Presentes os elementos da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, procedo ao julgamento antecipado da lide.As questões trazidas à baila se inserem nas relações de consumo e, como tal, devem ser analisadas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.É imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento, trouxe alterações à Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).O referido diploma estabelece sobre a “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, CDC).No mais, as modificações no diploma consumerista asseguraram ao consumidor “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas” e “a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito” (art. 6º, XII e XIII, CDC).De acordo com a redação do §1º do artigo 54-A, a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, englobando, para sua hábil configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção da subsistência do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º).No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço, pois, além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022 estabeleceu critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico, devendo o consumidor provar comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais).Além disso, também são excluídas da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado, regido por lei específica, bem como oriundas de concessão de linhas de crédito pré-aprovadas, a teor dos seguintes dispositivos legais do Decreto nº 11.150/2022:Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais.§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas: (...)h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e(...)III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.No presente caso, em que pese os descontos efetivados no salário do autor (inclusive as prestações dos empréstimos ora discutidos), denoto que ele ainda recebe o importe líquido mensal na média de R$ 9.062,10 (nove mil e sessenta e dois reais e dez centavos), o qual é bastante superior ao mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido no Decreto acima mencionado, bem como superior ao próprio salário mínimo vigente no país.Se não fosse o suficiente, o consumidor, superendividado, pode se utilizar dos mecanismos de tratamentos instituídos pela Lei n. 14.181/2021, que prevê um procedimento próprio e coletivo de repactuação de dívidas, composto por duas fases: a) uma conciliatória (pré ou para-judicial), na qual o devedor apresentará um plano de pagamento em até cinco anos, preservado o seu mínimo existencial (art. 104-A do CDC); b) e outra, contenciosa (necessariamente judicial), quando não alcançado o referido acordo.Nessa última, os contratos, a pedido do devedor, serão revistos e integrados e, após esta atuação analítica e saneadora de eventuais abusividades e lacunas, será promovida a repactuação das dívidas remanescentes, mediante a apresentação de um plano compulsório (art. 104 B do CDC).Contudo, para a repactuação das dívidas pretendida, nos termos da Lei do Superendividamento, necessário que o requerente comprove o preenchimento de determinados requisitos ou pressupostos. Ou seja, que as dívidas estão impossibilitando a manutenção de seu "mínimo existencial”.Assim, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família do autor, seria necessária a apuração de toda a renda familiar, assim como de todas as suas despesas e respectivos credores.Contudo, o autor acostou ao feito apenas o seu comprovante de rendimentos, sem sequer indicar se existe outra renda familiar, limitando-se a informar que é o único provedor da família.Assim, o demandante não comprovou a impossibilidade de arcar com suas dívidas, de modo que o benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que somente alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira.Nesse sentido é o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO VISLUMBRADO. DECISÃO REFORMADA. I ? Em sede de agravo de instrumento, a atividade jurisdicional instaurada limitar-se-á ao acerto ou desacerto do ato recorrido, sob pena de avançar sobre questão ainda não analisada pelo órgão competente, conduta que revelará supressão de instância. II ? A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos insculpidos no art. 300, do Código de Processo Civil. III ? O superendividamento, nos moldes do art. 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (incluído pela Lei 14.181/2021), consiste na impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. IV - O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira, como na hipótese dos autos, o que impõe a reforma da decisão agravada para indeferir a tutela provisória de urgência concedida pelo juízo originário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5845249- 78.2023.8.09.0079, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 9ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se o agravo de instrumento de recurso cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do art. 300, caput, do CPC, assim a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. 3. O superendividamento, nos moldes do art. 54-A, § 1º do CDC, consiste na impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5573071- 05.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL NÃO CONHECIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. A decisão que concede os benefícios da justiça gratuita não é recorrível de imediato por meio de agravo de instrumento, por não se inserir nas hipóteses previstas no art. 1015 do CPC. 2. Trata-se o agravo de instrumento de recurso cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. 3. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do art. 300, caput, do CPC, assim a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. 4. O superendividamento, nos moldes do art. 54-A, § 1º do CDC, consiste na impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 5. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5541761-37.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível,julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023).Assim, respeitadas as condições pessoais do devedor, não há prova (ou mesmo indício) que se trate de pessoa que se enquadra na possibilidade de repactuação de dívidas, consoante o disposto na Lei n.º 14.181/2021.Por fim, saliento que a presente demanda de repactuação de dívidas segue rito e requisitos específicos, não confundindo-se com ação de obrigação de fazer consistente em limitação de descontos a 30% da renda do demandante, tampouco com ação de revisão contratual, as quais tramitam sob rito do procedimento comum.Logo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.Isto posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, resolvendo o mérito da lide.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos. No entanto, nego-lhes provimento, uma vez que não se trata de uma casa lotérica e sim uma agência da CEF. Publique-se e intimem-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001821-39.2025.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Erica da Purificação Oliveira - BANCO DO BRASIL S/A - - Itaú Unibanco S.A. - - Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda. - - Brb - Banco de Brasília S/A - - Neon Pagamentos S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB 24956/DF), WAGNER FRUTUOSO DE SOUZA (OAB 184784/MG), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5008670-24.2023.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) HOSPITAL SANTA HELENA LIMITADA - EPP CPF: 16.944.431/0001-46 FERNANDA NUNES PIMENTA CPF: 122.290.966-99 Fica INTIMADA a parte REQUERENTE para tomar ciência do despacho de ID 10468101678, o qual indefere a citação por Whatsapp. Informamos que deverá ser recolhida uma despesa processual por cada ato de consulta realizado em cada sistema conveniado, ainda que para o mesmo CPF ou CNPJ, nos termos do art. 26, § 1º, do Provimento Conjunto nº 75/2018 do e.TJMG; por exemplo: se forem 2 pessoas a serem pesquisadas em 5 sistemas, serão 10 despesas processuais a serem recolhidas. A título de informação, fique a parte ciente de que estão disponíveis para consulta de endereços os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL(pessoa física), CEMIG, SNIPER e SERASAJUD, caso a parte queira complementar as pesquisas ou alterar algum sistema solicitado. THAÍS SANTOS LARA Oficial Judiciário Unaí, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002102-55.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES DO AMARAL POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - (OAB: DF24956) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003883-60.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, INTIME-SE novamente a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento espontâneo do valor atualizado da condenação, mediante depósito judicial. Não havendo o cumprimento do parágrafo anterior, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo a multa, assim como indicar os dados da conta bancária de sua titularidade para transferência. Após, vindo os cálculos intime-se o(a) executado(a), por meio de seu(ua) procurador(a), para pagar a dívida apurada pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), advertindo-o(a) de que, transcorrido o prazo pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Comprovado o pagamento, intime-se a parte para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá indicar os dados da conta bancária de sua titularidade para a transferência dos valores eventualmente pagos por depósito judicial. Tudo feito, nada sendo requerido, arquivem-se. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário e impugnação, promova-se, via SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor da apurado na liquidação, acrescido da multa, no percentual de 10% (dez por cento). Havendo êxito no bloqueio, intime-se a parte executada por sua(seu) procurador(a), cientificando-o(a) do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 854, § 3º, do CPC, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena da conversão automática da indisponibilidade em penhora. Decorrido o prazo da parte autora sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores. CUIABÁ, 27 de junho de 2025. JUNIA PATRICIA DIAS DA SILVA Servidor
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1067771-98.2023.4.01.3300 AUTOR: ANDRE LUIZ DA ROCHA DOREA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Pretende a parte autora a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Decido. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), regramento aplicável às instituições financeiras, consoante reconhecido pelo Pretório Excelso, na ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n. 2591, em seu artigo 14, estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A responsabilidade somente é afastada nas hipóteses de inexistência do defeito ou em havendo culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. É o que exsurge do artigo 14, parágrafo terceiro da Lei n. 8.078/90. Em abono de sua pretensão, afirma o autor que, a partir de simulação constante do aplicativo dos Cartões Caixa, firmou acordo para parcelamento da fatura do seu cartão de crédito - seis parcelas de R$3.163,26(três mil, cento e sessenta e três reais e vinte e seis centavos), totalizando R$18.979,56 (dezoito mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) -, pacto que, por falha da ré, não fora registrado pelo sistema, obrigando o consumidor a firmar outro acordo, desvantajoso, com o pagamento a maior da quantia de R$ 6.394,68 (seis mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos). Em sede de contestação, a Caixa Econômica Federal informa que o motivo pelo qual o acordo de parcelamento da dívida do cartão de crédito não fora validado no sistema foi o fato de o consumidor não ter pago a primeira parcela no valor exato: Em análise no sistema, identificamos que no dia 17/06/2022 foi efetuado um acordo para quitação do saldo devedor do contrato da requerente. O pagamento seria efetuado em apenas uma parcela no valor de R$ 3.120,78 com vencimento 28/06/2022: Foi identificado que o cliente efetuou o pagamento dentro da data de vencimento. Ocorre que para ativação de acordo em sistema é necessário que o valor pago pelo cliente seja igual ao acordado, até os centavos, só assim o sistema poderá identificar que o cliente efetuou o pagamento correto e aceitou fazer o acordo. Mas a cliente efetuou o pagamento de R$ 3.163,26, valor que não é correspondente ao valor de ativação do acordo, motivo pelo qual o mesmo não foi validado em sistema: Dessa forma, o sistema não acatou o acordo, visto que o cliente não pagou o valor acordado. De maneira que o valor pago pelo cliente foi utilizado para abatimento do saldo devedor. No entanto, a fim de comprovar o valor correto do acordo, a instituição financeira trouxe apenas uma tela de seu sistema interno, sem demonstrar o documento que fora enviado ao consumidor com a indicação da quantia a ser paga. Veja-se que, na fatura presente à página 24 do doc. id. 1953384647, com vencimento em 28/05/2022, constam valores para os casos de parcelamentos em 4, 8, 12, 16, 20 e 24 vezes, mas não para a hipótese sob exame: parcelamento em 6 vezes. Além disso, os casos de parcelamento presentes na fatura vencida 28/05/2022, não correspondem aos valores indicados pela instituição financeira ré. Na verdade, o acordo em oito parcelas, mediante entrada de R$3.120,78(três mil, cento e vinte reais e setenta e oito centavos) e demais parcelas de R$2.907,63 (dois mil, novecentos e sete reais e sessenta e três centavos), foi indicado apenas na fatura vencida em 28/06/2022, depois, portanto, do parcelamento que teria ocorrido em maio de 2022. Assim, a fim de aproximar o deslinde do feito da verdade real, fora determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de dez dias, sob pena de inversão do ônus da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, comprovasse ter comunicado ao autor que o valor da parcela a ser adimplida para validação do acordo, em 28/05/2022, era o de R$ 3.120,78 (três mil cento e vinte reais e setenta e oito centavos). A ré, no entanto, mais uma vez, trouxe apenas telas do seu sistema interno, deixando de cumprir a determinação judicial, ou seja, não houve comprovação das condições para que o acordo fosse perfectibilizado. Desse modo, devendo ser observada a legislação consumerista, aplico, em favor da parte autora, a inversão do ônus da prova, haja vista sua hipossuficiência diante da instituição financeira, reconhecendo, por conseguinte, que não demonstrou o agente financeiro, como lhe competia fazer, que o valor da primeira parcela do acordo fora regularmente comunicado ao polo ativo, não se lhe podendo atribuir a responsabilidade pela não validação do pacto pelo sistema, considerando, inclusive, que efetuou o pagamento no dia do vencimento e em montante supostamente a maior do que o devido, a evidenciar a sua intenção de arcar com a dívida. Em sendo assim, tendo restado configurada a falha na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade pelo prejuízo sofrido deve ser atribuída objetivamente à instituição financeira. In casu, restou demonstrado que, com o primeiro acordo, o consumidor pagaria o total de R$ 18.979,56 (dezoito mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), enquanto que, com o segundo acordo, arcou com o total de R$ 22.211,01 (vinte e dois mil, duzentos e onze reais e um centavo), considerando-se, inclusive, a cobrança de juros pelo não pagamento do valor mínimo da fatura (o autor havia pago a primeira parcela do pacto, porém o acordo não foi registrado e a quantia fora contabilizada como pagamento da fatura, em valor inferior ao mínimo). Note-se que, além da diferença entre os valores de R$ 18.979,56(dezoito mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 22.211,01 (vinte e dois mil, duzentos e onze reais e um centavo), o autor afirma que também deve ser ressarcida a quantia referente à primeira parcela do primeiro acordo, que foi de R$ 3.163,26 (três mil, cento e sessenta e três reais e vinte e seis centavos). Ocorre que, tendo sido essa quantia contabilizada pela CEF como pagamento parcial da fatura (e não como primeira parcela do acordo anterior), o segundo acordo celebrado já considerava adimplido tal montante. De fato, na fatura vencida em 28/06/2022, o valor pago de R$3.163,26 (três mil, cento e sessenta e três reais e vinte e seis centavos), em 27/05/2022, é abatido do total da dívida, sendo esse montante, já abatido, o considerado na fatura vencida em 28/07/2022, na qual se vê a celebração do segundo acordo, a partir do pagamento da entrada de R$3.836,61(três mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos). Desse modo, o valor a ser restituído deve ser o de R$ 3.231,45 (três mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos). Com relação ao alegado desvio produtivo do consumidor, impende destacar que o mesmo se caracteriza quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou pelo mesmo preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável[1]. A propósito da referida teoria, oportuna a transcrição da decisão proferida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, quando do exame da Apelação n. 0003090-89.2014.8.10.0060, consoante ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ESPERA DEMASIADA EM FILA DE BANCO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. TEMPO PESSOAL COMO BEM JURÍDICO TUTELÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. A importância do tempo como capital econômico é relevante tanto para o fornecedor quanto para o consumidor, afinal time is money. 4. Destaca-se doutrina do desembargador fluminense André Gustavo Corrêa de Andrade: Quando está diretamente em jogo um interesse econômico, o tempo desempenha um papel fundamental, como se percebe pela previsão dos juros de mora, da cláusula penal moratória ou, ainda, da possibilidade de indenização por lucros cessantes. No plano dos direitos não patrimoniais, porém, ainda há grande resistência em admitir que a perda do tempo em si possa caracterizar dano moral. Esquece-se, porém, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica. A menor fração de tempo perdido de nossas vidas constitui um bem irrecuperável. Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material, dê ensejo a uma indenização. 5. Nessa linha de pensamento, o autor da teoria do desvio produtivo do consumidor é enfático ao esclarecer: nessas circunstâncias recorrentes de mau atendimento, o consumidor é levado a se afastar de uma atividade que deveria ou desejaria estar realizando - como trabalhar, estudar, consumir, cuidar de si, divertir-se, descansar, estar com entes queridos - para gastar seu tempo e suas competências na tentativa de resolver um problema de consumo ao qual não deu causa, mas que o está sujeitando a algum tipo de prejuízo, potencialmente ou efetivo. 6. Se o proveito econômico dos fornecedores pelo tempo otimizado com a aceitação legal de contratos de adesão e atendimentos eletrônicos, mitigando o direito à informação individualizada, não socorrer também na otimização do tempo do consumidor na realização de seu interesse material, o fornecedor deve arcar com esse desvio de produtividade e pagar pela perda do tempo pessoal, equilibrando-se os direitos e deveres nas relações de consumo. 7. Caracterizado o abuso na espera pela prestação do serviço, o valor compensatório deve ser medido pelo desvio do tempo pessoal despendido até a finalização da prestação devida, ponderando-se a razoabilidade e a proporcionalidade das circunstâncias sociais e econômicas da região.” (Data de Publicação: 17/02/2016) Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, em recentes precedentes, encampou a referida tese. Não se pode, todavia, vulgarizá-la, a ponto de assegurar o pagamento de indenização em todos os casos em que configurado o vício do serviço no âmbito das relações de consumo. É dizer: a indenização voltada à compensação pelo tempo indevidamente desperdiçado pelo consumidor em virtude de ilicitude atribuída aos fornecedores de bens e serviços no mercado de consumo deve se dirigir aos casos extremos, devendo ser afastada nas hipóteses em que o tempo gasto não ultrapassa o limite do razoável. Na hipótese, contudo, a narrativa e os documentos anexados à inicial demonstram que as diversas tentativas de resolução do impasse exigiram desperdício de largo lapso temporal, consequentemente prejudicando as funções a que a parte autora se dedica no cotidiano. Bem de ver, os documentos colacionados revelam troca de e-mails e diversas ligações para tentar resolver o imbróglio, os quais não foram objeto de impugnação pela CEF. Senão vejamos: Dia 21/06/2022 - Protocolo: 22061596911 - Atendido por Helder Dia 23/06/2022 - Protocolo: 220615982522 - Atendido por Helder Dia 27/06/2022 - Protocolo: 220615982522 - Atendido por Helder Dia 27/06/2022 - Protocolo 3270622046245 - Atendido por Matheus Assim, in casu, entendo que a perda de tempo do demandante ultrapassou a fronteira da razoabilidade, passando do patamar de transtorno cotidiano ao de verdadeiro abuso, tendo em vista o desvio de produtividade gerado pela perda do tempo pessoal, prejuízo que deve ser compensado. A análise dos fatos narrados e documentos colacionados permite concluir, ademais, que o demandante passou por abalo psicológico superior ao mero aborrecimento cotidiano, uma vez que, além da sensação de impotência em solucionar o impasse, se viu compelido a arcar com parcelas mais altas, gerando preocupação relevante decorrente do comprometimento de sua renda e da programação para adimplemento de compromissos financeiros. Presentes, desse modo, danos de ordem moral, cuja reparação, ao tempo em que deve ser capaz de censurar a conduta da instituição financeira, não pode se revelar excessiva a ponto de ensejar enriquecimento sem causa. Em sendo assim e sem descurar as peculiares circunstâncias do caso concreto é que arbitro a indenização, a título de danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, de modo a condenar a Caixa Econômica Federal a a) restituir à parte autora o valor de R$ 3.231,45 (três mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, quantia que deve sofrer a incidência de atualização monetária, desde 28/06/2022, bem como juros de mora, observando-se, em ambos os casos, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) efetuar, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, à parte autora, importância que deve ser objeto de atualização a partir da presente fixação, com incidência, outrossim, de juros de mora, observando-se, em ambos os casos, os índices previstos para as ações condenatórias em geral, no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas processuais, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para comprovar o depósito do valor da condenação. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) [1] DESSAUNE, Marcos, Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT, 2011.
Página 1 de 32
Próxima