Victor Ribeiro Ferreira

Victor Ribeiro Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 024959

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Ribeiro Ferreira possui 34 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJGO, TST, TRT5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJGO, TST, TRT5, STJ, TJBA, TJAL, TRF1, TJDFT
Nome: VICTOR RIBEIRO FERREIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR AP 0000500-03.2011.5.05.0039 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: ORLANDO DIAS DA SILVA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. 7f1d3ef proferida nos autos.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO  GABINETE PROCESSANTE DE RECURSOS  AP 0000500-03.2011.5.05.0039  AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS  AGRAVADO: ORLANDO DIAS DA SILVA E OUTROS (4)        Tramitação Preferencial   AP 0000500-03.2011.5.05.0039 - Terceira Turma Valor da condenação: R$ 22.418,19   Recorrente:   Advogado(s):   1. ORLANDO DIAS DA SILVA DANIELA RIOS DE OLIVEIRA ATHAYDE (BA30568) SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (BA16826) Recorrente:   Advogado(s):   2. JOSE GONCALVES RIBEIRO DANIELA RIOS DE OLIVEIRA ATHAYDE (BA30568) SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (BA16826) Recorrente:   Advogado(s):   3. MIGUEL DE SIQUEIRA VERAS DANIELA RIOS DE OLIVEIRA ATHAYDE (BA30568) SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (BA16826) Recorrente:   Advogado(s):   4. NEIVALDO ANTONIO DOS SANTOS DANIELA RIOS DE OLIVEIRA ATHAYDE (BA30568) SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (BA16826) Recorrente:   Advogado(s):   5. TIAGO COSTA GARCIA DANIELA RIOS DE OLIVEIRA ATHAYDE (BA30568) SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (BA16826) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO (BA20143) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (BA17769) IRECE CRISTINA REBOUCAS BARBOSA DE LIMA VIANA (BA32090) MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA14371) RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (BA26124)   Análise da admissibilidade prolatada pelo Exmo. Desembargador Presidente deste Regional, em razão do impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, conforme Regimento Interno do TRT da 5ª Região. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Ademais,  defiro o  requerimento da Parte Autora para que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados os SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, OAB-BA n.º18.826, VICTOR RIBEIRO FERREIRA, OAB-DF n.º 24.959,e LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHÃES, OAB-DF n.º 5.735, constituídos mediante procuração nos autos. RECURSO DE: ORLANDO DIAS DA SILVA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025; recurso apresentado em 07/07/2025). Representação processual regular (Id dbb7eb7). Preparo inexigível (Id 420be43).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   1.2 Falta De Fundamentação. Apreciação E Julgamento Da Alegada Deserção. Falta De Garantia Integral Do Juízo. Violação Ao Art. 93 Inciso IX Da CF. 1.3 Apreciação E Julgamento Do Requerimento De Não Conhecimento do Agravo Por Preclusão e Violação a Coisa Julgada Material. Violação Ao Art. 93 Inciso IX Da CF.   Verifico que, no que tange à nulidade processual ora arguida, o Apelo não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Isso porque a inexistência de transcrição dos Embargos de Declaração opostos não atende ao requisito em tela. Registre-se o entendimento do TST (grifou-se): "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Conforme pacificado por esta Egrégia Subseção, no julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, cuja publicação ocorreu em 20/10/2017, a parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A Egrégia Turma, ao adotar essa mesma conclusão, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, o manifesto desprovimento do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-ED-RR-33-34.2013.5.15.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. No caso, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que não transcreveu trecho das razões dos embargos de declaração opostos. 3. A não observância desse especial pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das respectivas matérias e inviabiliza o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-78-37.2021.5.10.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/11/2024). "AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente, ora agravante, embora tenha transcrito trechos do acórdão dos embargos de declaração, não transcreveu trecho da petição dos embargos de declaração opostos. Desse modo, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º - A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (...) " (Ag-AIRR-20345-09.2014.5.04.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. LEI 13.015/2014. A transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões de reforma e fora dos tópicos recursais adequados, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Ademais, na sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição dos trechos pertinentes dos embargos de declaração e da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão). No caso dos autos, o reclamado transcreveu os trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, e dissociados das razões recursais. Além disso, não transcreveu trecho da sua petição de embargos declaratórios. Não atendido, portanto, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1448-28.2016.5.06.0172, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/04/2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Foi negado provimento ao agravo da reclamada, interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A reclamada opõe embargos de declaração. Alega que não houve manifestação expressa sobre o prequestionamento da matéria e sua comprovação no recurso de revista. Afirma que transcreveu o trecho da matéria no qual consubstancia prequestionamento e reproduz excerto do acórdão do Regional em recurso ordinário. Argumenta, ainda, que o CPC consagra o princípio do prequestionamento ficto (art. 1.025 CPC/15), em consonância com o item III da Súmula 297 do TST. 3 - No caso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, visto que a parte não transcreveu trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT, não demonstrando que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4 - No caso concreto, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. 5 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa" (EDCiv-Ag-AIRR-648-07.2018.5.11.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E IV, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A Parte, nas razões do recurso de revista, ao se insurgir quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional , não transcreveu trecho do acórdão proferido no julgamento do agravo de petição, tampouco trecho dos embargos de declaração , suscitando pronunciamento do Tribunal Regional quanto à questão supostamente omissa. Inobservados, pois, os requisitos do art. 896, §1.º-A, I e IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-901-60.2014.5.05.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). (g.n) 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA   Alegação(ões): 2.3 Do Equívoco Da R. Decisão. Violação a Coisa Julgada Material (Art. 5ºInciso XXXVI da CF) – Atualização Monetária. Violações constitucionais: art. 5º, inciso XXXVI, da CF.  Violações legais: Lei 6.899/81; Lei 8.177/91.  Contrariedades: Súmula 311 do TST.  Divergências jurisprudenciais.  Alegou a Parte Recorrente que os Acórdãos violam a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF), ao modificarem a metodologia de atualização econômica e juros definidos na sentença cognitiva (ID 7877242), que determinaram expressamente a correção pela Lei 6.899/81 e Súmula 311 do TST, e juros de mora de 1% ao mês pela Lei 8.177/91.  Isso porque o Acórdão Regional entendeu que a sentença cognitiva "não fixa, de modo expresso os critérios de atualização dos valores relativos às verbas deferidas, correção monetária e juros de mora, e o que se executa, na oportunidade, são apenas as parcelas vincendas em datas posteriores à execução inicial."    A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "...na qual a sentença cognitiva não fixa, de modo expresso os critérios de atualização dos valores relativos às verbas deferidas, correção monetária e juros de mora, e o que se executa, na oportunidade, são apenas as parcelas vincendas em datas posteriores à execução inicial. (...)”    Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente (destacado): (...) II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO FIXAÇÃO DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, como o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (E-ARR-210-45.2010.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ADC 58/DF. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NO PRECEDENTE VINCULANTE. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. No caso, a Turma do TST, ao negar provimento ao agravo em recurso de revista, consignou que no título judicial exequendo não foram estabelecidos critérios específicos de correção monetária, somente tendo sido fixados juros de mora de 1%. Manteve, nesse contexto, a decisão monocrática da Ministra relatora, em que parcialmente provido o recurso de revista interposto pelo Banco reclamado para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, fossem aplicados o IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. 2. Nas razões recursais, o Reclamante alega que não pode haver a exclusão dos juros de 1% ao mês a partir da data do ajuizamento da ação, tendo em vista que esta matéria já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. 3. Diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. Em análise de casos semelhantes, nos quais apenas foi estabelecido critério de juros de mora no título executivo judicial - sem definição do índice de correção monetária - , a Suprema Corte tem se manifestado no sentido de que devem ser aplicados integralmente os parâmetros fixados no precedente vinculante. 4. Portanto, o acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante , daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-Ag-RR-2366700-48.2008.5.09.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, a teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, invocado como fundamento para o conhecimento do recurso de revista, observa-se que a questão se exaure na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o referido dispositivo da Constituição Federal. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. JEFERSON ALVES SILVA MURICY Desembargador do Trabalho SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. MARILENA DOS SANTOS PINHEIRO FERREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL DE SIQUEIRA VERAS
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR AP 0000500-03.2011.5.05.0039 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: ORLANDO DIAS DA SILVA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. 7f1d3ef proferida nos autos.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO  GABINETE PROCESSANTE DE RECURSOS  AP 0000500-03.2011.5.05.0039  AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS  AGRAVADO: ORLANDO DIAS DA SILVA E OUTROS (4)        Tramitação Preferencial   AP 0000500-03.2011.5.05.0039 - Terceira Turma Valor da condenação: R$ 22.418,19   Recorrente:   Advogado(s):   1. ORLANDO DIAS DA SILVA DANIELA RIOS DE OLIVEIRA ATHAYDE (BA30568) SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (BA16826) Recorrente:   Advogado(s):   2. JOSE GONCALVES RIBEIRO DANIELA RIOS DE OLIVEIRA ATHAYDE (BA30568) SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (BA16826) Recorrente:   Advogado(s):   3. MIGUEL DE SIQUEIRA VERAS DANIELA RIOS DE OLIVEIRA ATHAYDE (BA30568) SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (BA16826) Recorrente:   Advogado(s):   4. NEIVALDO ANTONIO DOS SANTOS DANIELA RIOS DE OLIVEIRA ATHAYDE (BA30568) SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (BA16826) Recorrente:   Advogado(s):   5. TIAGO COSTA GARCIA DANIELA RIOS DE OLIVEIRA ATHAYDE (BA30568) SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (BA16826) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO (BA20143) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (BA17769) IRECE CRISTINA REBOUCAS BARBOSA DE LIMA VIANA (BA32090) MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA14371) RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (BA26124)   Análise da admissibilidade prolatada pelo Exmo. Desembargador Presidente deste Regional, em razão do impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, conforme Regimento Interno do TRT da 5ª Região. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Ademais,  defiro o  requerimento da Parte Autora para que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados os SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, OAB-BA n.º18.826, VICTOR RIBEIRO FERREIRA, OAB-DF n.º 24.959,e LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHÃES, OAB-DF n.º 5.735, constituídos mediante procuração nos autos. RECURSO DE: ORLANDO DIAS DA SILVA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025; recurso apresentado em 07/07/2025). Representação processual regular (Id dbb7eb7). Preparo inexigível (Id 420be43).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   1.2 Falta De Fundamentação. Apreciação E Julgamento Da Alegada Deserção. Falta De Garantia Integral Do Juízo. Violação Ao Art. 93 Inciso IX Da CF. 1.3 Apreciação E Julgamento Do Requerimento De Não Conhecimento do Agravo Por Preclusão e Violação a Coisa Julgada Material. Violação Ao Art. 93 Inciso IX Da CF.   Verifico que, no que tange à nulidade processual ora arguida, o Apelo não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Isso porque a inexistência de transcrição dos Embargos de Declaração opostos não atende ao requisito em tela. Registre-se o entendimento do TST (grifou-se): "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Conforme pacificado por esta Egrégia Subseção, no julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, cuja publicação ocorreu em 20/10/2017, a parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A Egrégia Turma, ao adotar essa mesma conclusão, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, o manifesto desprovimento do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-ED-RR-33-34.2013.5.15.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. No caso, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que não transcreveu trecho das razões dos embargos de declaração opostos. 3. A não observância desse especial pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das respectivas matérias e inviabiliza o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-78-37.2021.5.10.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/11/2024). "AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente, ora agravante, embora tenha transcrito trechos do acórdão dos embargos de declaração, não transcreveu trecho da petição dos embargos de declaração opostos. Desse modo, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º - A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (...) " (Ag-AIRR-20345-09.2014.5.04.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. LEI 13.015/2014. A transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões de reforma e fora dos tópicos recursais adequados, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Ademais, na sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição dos trechos pertinentes dos embargos de declaração e da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão). No caso dos autos, o reclamado transcreveu os trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, e dissociados das razões recursais. Além disso, não transcreveu trecho da sua petição de embargos declaratórios. Não atendido, portanto, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1448-28.2016.5.06.0172, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/04/2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Foi negado provimento ao agravo da reclamada, interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A reclamada opõe embargos de declaração. Alega que não houve manifestação expressa sobre o prequestionamento da matéria e sua comprovação no recurso de revista. Afirma que transcreveu o trecho da matéria no qual consubstancia prequestionamento e reproduz excerto do acórdão do Regional em recurso ordinário. Argumenta, ainda, que o CPC consagra o princípio do prequestionamento ficto (art. 1.025 CPC/15), em consonância com o item III da Súmula 297 do TST. 3 - No caso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, visto que a parte não transcreveu trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT, não demonstrando que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4 - No caso concreto, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. 5 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa" (EDCiv-Ag-AIRR-648-07.2018.5.11.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E IV, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A Parte, nas razões do recurso de revista, ao se insurgir quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional , não transcreveu trecho do acórdão proferido no julgamento do agravo de petição, tampouco trecho dos embargos de declaração , suscitando pronunciamento do Tribunal Regional quanto à questão supostamente omissa. Inobservados, pois, os requisitos do art. 896, §1.º-A, I e IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-901-60.2014.5.05.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). (g.n) 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA   Alegação(ões): 2.3 Do Equívoco Da R. Decisão. Violação a Coisa Julgada Material (Art. 5ºInciso XXXVI da CF) – Atualização Monetária. Violações constitucionais: art. 5º, inciso XXXVI, da CF.  Violações legais: Lei 6.899/81; Lei 8.177/91.  Contrariedades: Súmula 311 do TST.  Divergências jurisprudenciais.  Alegou a Parte Recorrente que os Acórdãos violam a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF), ao modificarem a metodologia de atualização econômica e juros definidos na sentença cognitiva (ID 7877242), que determinaram expressamente a correção pela Lei 6.899/81 e Súmula 311 do TST, e juros de mora de 1% ao mês pela Lei 8.177/91.  Isso porque o Acórdão Regional entendeu que a sentença cognitiva "não fixa, de modo expresso os critérios de atualização dos valores relativos às verbas deferidas, correção monetária e juros de mora, e o que se executa, na oportunidade, são apenas as parcelas vincendas em datas posteriores à execução inicial."    A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "...na qual a sentença cognitiva não fixa, de modo expresso os critérios de atualização dos valores relativos às verbas deferidas, correção monetária e juros de mora, e o que se executa, na oportunidade, são apenas as parcelas vincendas em datas posteriores à execução inicial. (...)”    Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente (destacado): (...) II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO FIXAÇÃO DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, como o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (E-ARR-210-45.2010.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ADC 58/DF. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NO PRECEDENTE VINCULANTE. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. No caso, a Turma do TST, ao negar provimento ao agravo em recurso de revista, consignou que no título judicial exequendo não foram estabelecidos critérios específicos de correção monetária, somente tendo sido fixados juros de mora de 1%. Manteve, nesse contexto, a decisão monocrática da Ministra relatora, em que parcialmente provido o recurso de revista interposto pelo Banco reclamado para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, fossem aplicados o IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. 2. Nas razões recursais, o Reclamante alega que não pode haver a exclusão dos juros de 1% ao mês a partir da data do ajuizamento da ação, tendo em vista que esta matéria já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. 3. Diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. Em análise de casos semelhantes, nos quais apenas foi estabelecido critério de juros de mora no título executivo judicial - sem definição do índice de correção monetária - , a Suprema Corte tem se manifestado no sentido de que devem ser aplicados integralmente os parâmetros fixados no precedente vinculante. 4. Portanto, o acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante , daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-Ag-RR-2366700-48.2008.5.09.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, a teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, invocado como fundamento para o conhecimento do recurso de revista, observa-se que a questão se exaure na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o referido dispositivo da Constituição Federal. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. JEFERSON ALVES SILVA MURICY Desembargador do Trabalho SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. MARILENA DOS SANTOS PINHEIRO FERREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NEIVALDO ANTONIO DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR AP 0000500-03.2011.5.05.0039 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: ORLANDO DIAS DA SILVA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. 7f1d3ef proferida nos autos.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO  GABINETE PROCESSANTE DE RECURSOS  AP 0000500-03.2011.5.05.0039  AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS  AGRAVADO: ORLANDO DIAS DA SILVA E OUTROS (4)        Tramitação Preferencial   AP 0000500-03.2011.5.05.0039 - Terceira Turma Valor da condenação: R$ 22.418,19   Recorrente:   Advogado(s):   1. ORLANDO DIAS DA SILVA DANIELA RIOS DE OLIVEIRA ATHAYDE (BA30568) SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (BA16826) Recorrente:   Advogado(s):   2. JOSE GONCALVES RIBEIRO DANIELA RIOS DE OLIVEIRA ATHAYDE (BA30568) SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (BA16826) Recorrente:   Advogado(s):   3. MIGUEL DE SIQUEIRA VERAS DANIELA RIOS DE OLIVEIRA ATHAYDE (BA30568) SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (BA16826) Recorrente:   Advogado(s):   4. NEIVALDO ANTONIO DOS SANTOS DANIELA RIOS DE OLIVEIRA ATHAYDE (BA30568) SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (BA16826) Recorrente:   Advogado(s):   5. TIAGO COSTA GARCIA DANIELA RIOS DE OLIVEIRA ATHAYDE (BA30568) SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (BA16826) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO (BA20143) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (BA17769) IRECE CRISTINA REBOUCAS BARBOSA DE LIMA VIANA (BA32090) MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA14371) RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (BA26124)   Análise da admissibilidade prolatada pelo Exmo. Desembargador Presidente deste Regional, em razão do impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, conforme Regimento Interno do TRT da 5ª Região. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Ademais,  defiro o  requerimento da Parte Autora para que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados os SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, OAB-BA n.º18.826, VICTOR RIBEIRO FERREIRA, OAB-DF n.º 24.959,e LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHÃES, OAB-DF n.º 5.735, constituídos mediante procuração nos autos. RECURSO DE: ORLANDO DIAS DA SILVA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025; recurso apresentado em 07/07/2025). Representação processual regular (Id dbb7eb7). Preparo inexigível (Id 420be43).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   1.2 Falta De Fundamentação. Apreciação E Julgamento Da Alegada Deserção. Falta De Garantia Integral Do Juízo. Violação Ao Art. 93 Inciso IX Da CF. 1.3 Apreciação E Julgamento Do Requerimento De Não Conhecimento do Agravo Por Preclusão e Violação a Coisa Julgada Material. Violação Ao Art. 93 Inciso IX Da CF.   Verifico que, no que tange à nulidade processual ora arguida, o Apelo não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Isso porque a inexistência de transcrição dos Embargos de Declaração opostos não atende ao requisito em tela. Registre-se o entendimento do TST (grifou-se): "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Conforme pacificado por esta Egrégia Subseção, no julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, cuja publicação ocorreu em 20/10/2017, a parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A Egrégia Turma, ao adotar essa mesma conclusão, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, o manifesto desprovimento do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-ED-RR-33-34.2013.5.15.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. No caso, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que não transcreveu trecho das razões dos embargos de declaração opostos. 3. A não observância desse especial pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das respectivas matérias e inviabiliza o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-78-37.2021.5.10.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/11/2024). "AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente, ora agravante, embora tenha transcrito trechos do acórdão dos embargos de declaração, não transcreveu trecho da petição dos embargos de declaração opostos. Desse modo, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º - A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (...) " (Ag-AIRR-20345-09.2014.5.04.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. LEI 13.015/2014. A transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões de reforma e fora dos tópicos recursais adequados, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Ademais, na sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição dos trechos pertinentes dos embargos de declaração e da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão). No caso dos autos, o reclamado transcreveu os trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, e dissociados das razões recursais. Além disso, não transcreveu trecho da sua petição de embargos declaratórios. Não atendido, portanto, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1448-28.2016.5.06.0172, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/04/2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Foi negado provimento ao agravo da reclamada, interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A reclamada opõe embargos de declaração. Alega que não houve manifestação expressa sobre o prequestionamento da matéria e sua comprovação no recurso de revista. Afirma que transcreveu o trecho da matéria no qual consubstancia prequestionamento e reproduz excerto do acórdão do Regional em recurso ordinário. Argumenta, ainda, que o CPC consagra o princípio do prequestionamento ficto (art. 1.025 CPC/15), em consonância com o item III da Súmula 297 do TST. 3 - No caso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, visto que a parte não transcreveu trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT, não demonstrando que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4 - No caso concreto, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. 5 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa" (EDCiv-Ag-AIRR-648-07.2018.5.11.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E IV, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A Parte, nas razões do recurso de revista, ao se insurgir quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional , não transcreveu trecho do acórdão proferido no julgamento do agravo de petição, tampouco trecho dos embargos de declaração , suscitando pronunciamento do Tribunal Regional quanto à questão supostamente omissa. Inobservados, pois, os requisitos do art. 896, §1.º-A, I e IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-901-60.2014.5.05.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). (g.n) 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA   Alegação(ões): 2.3 Do Equívoco Da R. Decisão. Violação a Coisa Julgada Material (Art. 5ºInciso XXXVI da CF) – Atualização Monetária. Violações constitucionais: art. 5º, inciso XXXVI, da CF.  Violações legais: Lei 6.899/81; Lei 8.177/91.  Contrariedades: Súmula 311 do TST.  Divergências jurisprudenciais.  Alegou a Parte Recorrente que os Acórdãos violam a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF), ao modificarem a metodologia de atualização econômica e juros definidos na sentença cognitiva (ID 7877242), que determinaram expressamente a correção pela Lei 6.899/81 e Súmula 311 do TST, e juros de mora de 1% ao mês pela Lei 8.177/91.  Isso porque o Acórdão Regional entendeu que a sentença cognitiva "não fixa, de modo expresso os critérios de atualização dos valores relativos às verbas deferidas, correção monetária e juros de mora, e o que se executa, na oportunidade, são apenas as parcelas vincendas em datas posteriores à execução inicial."    A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "...na qual a sentença cognitiva não fixa, de modo expresso os critérios de atualização dos valores relativos às verbas deferidas, correção monetária e juros de mora, e o que se executa, na oportunidade, são apenas as parcelas vincendas em datas posteriores à execução inicial. (...)”    Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente (destacado): (...) II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO FIXAÇÃO DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, como o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (E-ARR-210-45.2010.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ADC 58/DF. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NO PRECEDENTE VINCULANTE. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. No caso, a Turma do TST, ao negar provimento ao agravo em recurso de revista, consignou que no título judicial exequendo não foram estabelecidos critérios específicos de correção monetária, somente tendo sido fixados juros de mora de 1%. Manteve, nesse contexto, a decisão monocrática da Ministra relatora, em que parcialmente provido o recurso de revista interposto pelo Banco reclamado para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, fossem aplicados o IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. 2. Nas razões recursais, o Reclamante alega que não pode haver a exclusão dos juros de 1% ao mês a partir da data do ajuizamento da ação, tendo em vista que esta matéria já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. 3. Diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. Em análise de casos semelhantes, nos quais apenas foi estabelecido critério de juros de mora no título executivo judicial - sem definição do índice de correção monetária - , a Suprema Corte tem se manifestado no sentido de que devem ser aplicados integralmente os parâmetros fixados no precedente vinculante. 4. Portanto, o acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante , daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-Ag-RR-2366700-48.2008.5.09.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, a teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, invocado como fundamento para o conhecimento do recurso de revista, observa-se que a questão se exaure na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o referido dispositivo da Constituição Federal. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. JEFERSON ALVES SILVA MURICY Desembargador do Trabalho SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. MARILENA DOS SANTOS PINHEIRO FERREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO COSTA GARCIA
  5. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 5243286-21.2023.8.09.0100Polo Ativo: GERALDO DOS SANTOS MELOPolo Passivo: Piloto Empreendimentos Imobiliários LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de SentençaDESPACHOVistas ao exequente para requerer o que entender de direito.Prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO, 1 de julho de 2025.  (assinatura eletrônica)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 6
  6. Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2934868/BA (2025/0172608-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : TAM LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO : FABIO RIVELLI - BA034908 AGRAVADO : S L R REPRESENTADO POR : H A R ADVOGADOS : LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES - DF005735 VICTOR RIBEIRO FERREIRA - DF024959 AMALIA AUGUSTA DE MAGALHÃES GURGEL NOGUEIRA - DF046261 ANA PAULA DOS PASSOS SEIXAS - BA037968 LUCAS ALCANFÔR BACCILE - DF044799 DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA - DF066927 SEMÍRAMES AUREA LUZ RECAREY - BA016826 Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1280-79.2010.5.05.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), CLOVES ALVES ANDRADE, HERNILDO BANDEIRA COSTA, NAUM TEIXEIRA DE AMORIM, NAUM TEIXEIRA DE AMORIM Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA VERENA AGUIAR VIEIRA - PA24959-A, GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG - DF25157-A, LEILA SILVA FIGUEIREDO E RIBEIRO - BA23529-A, CARLA VALOISE OLIVEIRA DE AVILA MACHADO - BA30470-A, RONADY MORENO BOTELHO - BA15935-A Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO PEREIRA - BA55312-A Advogados do(a) APELANTE: KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA - BA34254-A, EDVALDO PEREIRA - BA55312-A Advogados do(a) APELANTE: KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA - BA34254-A, EDVALDO PEREIRA - BA55312-A APELADO: CLOVES ALVES ANDRADE, COOTAVIC- COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE VITORIA DA CONQUISTA, TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS SMJ LTDA, HERNILDO BANDEIRA COSTA, NAUM TEIXEIRA DE AMORIM, NAUM TEIXEIRA DE AMORIM, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) APELADO: FERNANDA VERENA AGUIAR VIEIRA - PA24959-A, GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG - DF25157-A, CARLA VALOISE OLIVEIRA DE AVILA MACHADO - BA30470-A, RONADY MORENO BOTELHO - BA15935-A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO BRITO DOS SANTOS - BA19054-A, RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO - BA33686-A Advogado do(a) APELADO: LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO - BA41238-A Advogado do(a) APELADO: EDVALDO PEREIRA - BA55312-A Advogados do(a) APELADO: KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA - BA34254-A, EDVALDO PEREIRA - BA55312-A Advogados do(a) APELADO: KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA - BA34254-A, EDVALDO PEREIRA - BA55312-A O processo nº 1001337-48.2019.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 3tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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