Paula Ferro Costa De Sousa

Paula Ferro Costa De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 024987

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJPR, TJDFT, TJGO, TJRO
Nome: PAULA FERRO COSTA DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000553-11.2025.8.22.0018 Classe: Processo Administrativo Polo Ativo: J. C. P. D. S. E. D. S. L. D. REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: J. O. A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: NIVALDO VIEIRA DE MELO, OAB nº RO257A, IVANA PATRICIA DE ARAUJO BEZERRA DE PAULA, OAB nº DF16952, PAULA FERRO COSTA DE SOUSA, OAB nº DF24987 SENTENÇA Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão por mero inconformismo da parte. Passo a analisar os pontos constantes dos embargos de declaração: Da alegada omissão quanto à manifestação da União Não há omissão a ser suprida. A sentença enfrentou adequadamente a questão da titularidade pública dos imóveis, fundamentando-se na vedação constitucional expressa (art. 191, parágrafo único, CF/88) e na jurisprudência consolidada do STF (Súmula 340). A manifestação ou inércia da União em procedimentos administrativos não tem o condão de afastar a vedação constitucional absoluta à usucapião de bens públicos. O Poder Público não pode, por ato ou omissão de seus agentes, renunciar a prerrogativas constitucionais indisponíveis. Da alegada omissão quanto aos critérios de dosimetria da pena A sentença considerou adequadamente a gravidade da conduta, que envolveu 55 procedimentos irregulares, todos em afronta a preceitos constitucionais expressos. A aplicação da penalidade máxima justifica-se, conforme estabelecido na sentença, pelas inúmeras consequências, inclusive atingindo terceiros, posto que alguns dos imóveis já foram alienados a terceiros (8571, 7858, 7141, 6588, 6589); outros foram dados em garantia de operações financeiras (7092, 9067, 9061, 9025, 9023, 9015, 9016, 9002, 8967, 8966, 8665, 8572, 8128, 8125, 7465, 7464, 7462, 7351, 7247, 7168, 7167, 6901, 6941, 6985, 7026, 7030, 7141, 6508, 6641, 6759, 6811, 6834) e houve ainda, desmembramento em outros imóveis e matrículas (7141, 9075). Tais fatos se revelam particularmente graves, posto que ofendem a lisura e segurança jurídica de que se devem revestir os atos praticados pelos notários e registradores, implicando a perda da delegação. Além disso, a Lei 8935/94 não impõe gradação de penalidades. Da alegada omissão quanto aos precedentes jurisprudenciais A sentença fundamentou-se na jurisprudência do STF (Súmula 340), que é vinculante e pacífica sobre a impossibilidade de usucapião de bens públicos. Os precedentes trazidos pelo embargante não afastam esta vedação constitucional. Além disso, não há presunção indevida de dominialidade pública. A titularidade da União restou comprovada documentalmente nos autos quanto aos 46 imóveis matriculados em seu nome. A alegação de que em alguns processos a União manifestou não haver interesse foi decidida na sentença, que expôs que “o registro público já configurava manifestação inequívoca do interesse da União Federal no imóvel.” E que “A alegação de que os órgãos da União manifestaram "desinteresse" em alguns procedimentos revela total incompreensão da vedação constitucional.” Quanto aos 9 imóveis sem matrícula, constou da sentença que “o processado ignorou que estão localizados em glebas reconhecidamente públicas, colonizadas exclusivamente pelo INCRA, constituindo fato notório a impossibilidade de sua usucapião.” A alegação de que a sentença não analisou cada caso individualmente não procede. A fundamentação demonstrou que todos os 55 casos apresentam a mesma natureza jurídica: tentativa de usucapião de bens públicos, vedada constitucionalmente. A análise em conjunto é adequada quando os casos apresentam identidade de situação jurídica, como ocorre na espécie. Logo, não há omissão ou contradição na sentença. Os embargos de declaração não comportam efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Os embargos têm finalidade específica e não se prestam à rediscussão do mérito. O inconformismo com a decisão deve ser veiculado através do recurso adequado. A alegada "boa-fé" e "ausência de dolo" não elidem a responsabilidade disciplinar. O delegatário tem o dever profissional de conhecer e aplicar corretamente a legislação, especialmente normas constitucionais de observância obrigatória. A complexidade da matéria fundiária não justifica o desrespeito sistemático à vedação constitucional. Contrariamente ao alegado, a sentença observou adequadamente os critérios dispostos na Lei nº 8.935/94, considerando a gravidade da infração e a violação de deveres funcionais. Ante o exposto, por não vislumbrar na sentença embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o manejo dos embargos de declaração, REJEITO os embargos de declaração opostos por J.O.A. Cumpram-se os demais termos da sentença constante do ID 122321818. Anexe-se esta no processo SEI n. 0000066-22.2025.8.22.8018, encaminhando-o à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia para ciência, ficando consignados protestos de elevada estima e consideração. Santa Luzia D’Oeste, data certificada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza Corregedora Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Santa Luzia D’Oeste/RO
  2. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0047105-78.2025.8.16.0000 1- Tendo em vista a petição da agravante juntada ao mov. 22.1 e os documentos juntados nos movs. 22.2 e 22.3, assegurando o contraditório e a ampla defesa, intimem-se os agravados, Estado do Paraná, Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB, PARANÁPREVIDÊNCIA e o Secretário da Administração e da Previdência do Estado do Paraná para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2- Findo o prazo, cumpra-se o item 2 do despacho de mov. 7.1 e remetam-se os autos à PGJ, sem necessidade de nova conclusão. Curitiba, 12 de junho de 2025.   Fernando César Zeni Relator
  3. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal Av. Sarah Kubistchek, Qds. M, O, S, Lts. 7A/7B, Parque JK, CEP 72.813-010, Luziânia-GO Telefone: (61) 3622-9483 ATO ORDINATÓRIO (Arts. 203, §4º do CPC/15 e 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)   Intime-se a parte executada  para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição de evento 53.   Luziânia, 13 de junho de 2025   EDLA GOMES MORAES Analista Judiciário
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0706445-87.2025.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 235906628, transitou em julgado em 10-06-2025.. Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) as parte(s) advertida(s) de que os autos ficarão disponíveis pelo prazo de 2 (dois) dias úteis para que seja realizada a impressão da sentença, a qual possui FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo instruí-la (s) com as cópias necessárias para fins de averbação junto ao Cartório de Registro competente. Após, decorrido o prazo mencionado os autos serão arquivados com as cautelas de estilo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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