Eduardo Gomes De Sousa

Eduardo Gomes De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 025034

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Gomes De Sousa possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TST, TRF1, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 36
Tribunais: TST, TRF1, TRT10
Nome: EDUARDO GOMES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) AGRAVO DE PETIçãO (6) AGRAVO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0114500-77.2007.5.10.0019 RECLAMANTE: DARCI SANTOS DA SILVA MIRANDA RECLAMADO: ANDRADE & MOURA LTDA - ME, ROBERTO MEDEIROS SAMPAIO, ANA CAROLINA CARVALHO NOBREGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bc779c proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) VINICIUS CURTY MARQUES, no dia 07/07/2025. DESPACHO A conciliação é uma das ferramentas mais eficientes na abreviação da duração do processo. Nos termos do art. 9º, I, da Resolução CSJT 288/2021, DESIGNA-SE o dia 05/08/2025 08:20 para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no formato telepresencial, no CEJUSC-JT/Brasília. A participação de todos na sala virtual é imprescindível, contudo as partes poderão ser representadas por seus/suas advogados/as (CF, art. 133), caso tenham alguma dificuldade de acesso, desde que exista procuração com poderes específicos para transigir. O uso da ferramenta de videoconferência é simples e está disponível para download em celular, tablet e computador. O ingresso na sala de audiência se dará pelo seguinte link da plataforma ZOOM: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/89283973015 O ID da reunião é 892 8397 3015 Partes e advogados(as) deverão observar as seguintes instruções: 1. Acessar o link no dia da audiência com antecedência de 10 minutos do horário programado. 2. Habilitar câmera e áudio ao ingressar na plataforma. 3. Eventuais dúvidas, contactar o Balcão Virtual. Intimem-se as partes por seus procuradores. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DARCI SANTOS DA SILVA MIRANDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000704-43.2018.5.10.0013 RECLAMANTE: RONALD MAGNO SILVA XAVIER RECLAMADO: COZISUL- ALIMENTAÇÃO COLETIVA EIRELLI NA PESSOA DE SUA PROPRIETÁRIA SRA. EDINETH DUTRA NUNES, DISTRITO FEDERAL, EDINETH DUTRA NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bd9f31 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO/CERTIDÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VICENTE GRIGATI FILHO, em 08 de julho de 2025, certificando o saldo zerado das contas judicias, conforme pesquisa nesta data.    DESPACHO Vistos. Trata-se de execução contra o responsável subsidiário (DISTRITO FEDERAL (id. 42aa8f4),  sendo expedidos a RPV - ids.  722e7d7,  89c0d71,  80d41ec, e o bloqueio judicial - id. 833bfb9.  Diante da certidão supra, certifique-se o resultado do SISBAJUD - id. 03a3bc4. Não obstante, noto que os cálculos em referência (id. 786fcb1) não contemplaram a dedução do pagamento parcial (R$ 5.108,49 em 06/05/2021 - id. dfefaa2). Chamo o feito à ordem e autorizo a dedução.  Concedo ao exequente e ao DISTRITO FEDERAL o prazo comum de 05 dias, para querendo se manifestarem sobre a atualização ajustada da conta (id.  a9db9ce), sob os efeitos da anuência.  O exequente já forneceu os dados bancários - id. c27aaac. O advogado do credor ostenta procuração com poderes para receber e dar quitação - id. 5d2f15e . Intime-se ainda o DISTRITO FEDERAL para indicar o meio de devolução de eventual excedente aos cofres públicos, no mesmo prazo. Ultimadas todas as medidas, venham-me os autos conclusos para expedição de alvará e extinção da execução, ficando autorizada após o pagamento a expedição requerida pelo responsável subsidiária - id. 983232d, Intimem-se.            BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONALD MAGNO SILVA XAVIER
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0000299-71.2017.5.10.0003 AGRAVANTE: GILMAR DA SILVA SOARES AGRAVADO: NG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (LA PROVANCE) NA PESSOA DE SUA SÓCIA PROPRIETÁRIA LILIANE DO VALLE CICCOZZI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63aa9f6 proferida nos autos.   AGRAVO DE PETIÇÃO: EXECUÇÃO TRABALHISTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE: DECURSO DO BIÊNIO LEGAL DESCRITO PELO ARTIGO 11-A DA CLT: EXTINÇÃO REGULAR: TESE FIRMADA PELO TRT-10 - TEMA 4/IRDR: “I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do colendo TST; II – A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". Agravo de petição da parte Exequente conhecido e desprovido.     Contra a sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente, interpôs agravo de petição a parte Exequente. Contraminuta não apresentada. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. Relatados.   DECIDO: O agravo de petição é tempestivo e regular: conheço. No mérito, o apelo não merece provimento. O Juízo de origem, considerando o decurso do biênio para o Exequente promover a execução e havida a inércia, extinguiu a execução por prescrição intercorrente, na forma do artigo 11-A da CLT, no que recorre a parte Exequente invocando ser a sentença exequenda pertinente a processo anterior à Lei 13.467/2017 para assim postular a reforma da sentença recorrida. Sem razão. O artigo 11-A da CLT, conforme a redação dada pela Lei 13.467/2017, e vigente a partir de 120 (cento e vinte dias) da publicação da referida reforma trabalhista ocorrida em 14/07/2017, assim vigente desde 11/11/2017, dispõe que “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”, considerando que “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”, podendo “A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” O curso do prazo prescricional intercorrente em sede de execução trabalhista exige apenas ter havido comando judicial sem cumprimento da parte interessada, podendo ser declarada a prescrição da dívida por requerimento do executado ou de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Decorridos, portanto, dois anos do comando judicial, sem cumprimento da parte exequente, a inércia resulta na prescrição da dívida, não se confundindo a prescrição intercorrente, de nítido cunho processual, com a prescrição material descrita pelo artigo 7ª, XXIX, da Constituição Federal, conforme regulamentada pelo artigo 11 da CLT, que diz respeito ao próprio direito ou interesse trabalhista constituível em crédito do obreiro. Nesse sentido, a Lei 13.467/2017, ao dispor sobre a prescrição intercorrente no âmbito da execução trabalhista, definindo o prazo pertinente, suplantou a divergência jurisprudencial entre os c. STF e TST para doravante admitir-se a prescrição da dívida, operável desde dois anos do comando judicial ao exequente, quando verificada inércia do interessado, assim declarável de ofício ou a requerimento do executado interessado, cabendo apenas observar-se que o comando judicial se delimite a partir da vigência da norma e assim seja considerada a inércia decorrente por parte do Exequente, não cabendo afastar a incidência da norma legal em relação a créditos constituídos anteriormente ou mesmo a processos mais antigos, porque a regra prescricional apenas observa o marco delimitado a partir da vigência sem afastar a incidência sobre tais situações. O preceito decorrente do artigo 11-A da CLT aplica-se aos processos em curso à época da vigência da Lei 13.467/2017, observado apenas o início do marco prescricional intercorrente posteriormente à vigência legal para resultar assim extinta a execução, por prescrição da dívida, quando decorrido o biênio desde a provocação judicial sem resposta do exequente, ensejando assim manifesta inércia por desinteresse no prosseguimento da execução ao modo devido, mormente após frustradas as medidas de ofício pertinentes a citação do devedor ou de constrições judiciais, sem manifestação alguma do exequente a indicar outros meios para o prosseguimento da execução frustrada por tempo demasiado. O artigo 880 da CLT passou a exigir que a parte não apenas requeira a execução, mas indique os atos necessários para seu prosseguimento, sempre que assim determinado judicialmente, sob pena de a inércia do exequente conduzir à extinção da execução por prescrição, decorrido o biênio previsto no artigo 11-A da CLT. A questão encontra-se suplantada pela Tese firmada pelo c. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no exame do Tema 4/IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000, Relator Desembargador Pedro Foltran, julgado em sessão plenária de 25/06/2024, ao definir que “A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST” e que “A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente." No caso sob exame, a parte Exequente, conquanto instada a promover a execução, manteve-se inerte pelo biênio definido no artigo 11-A da CLT, pelo que correta a sentença que assim extinguiu a execução à conta da prescrição intercorrente incidente. Não se pode, ademais, afastar a incúria da parte Exequente apenas por depois interpor recurso contra a sentença que extingue a execução, se no apelo não demonstra vício diverso como a efetiva provocação de atos para o regular prosseguimento da execução.   Concluindo, a teor do artigo 932, IV, “c”, do CPC, aplicável à espécie, conheço e nego provimento ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR DA SILVA SOARES
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000831-17.2018.5.10.0001 RECLAMANTE: KALISTON SILVA MOREIRA RECLAMADO: COZISUL - ALIMENTACAO COLETIVA EIRELI, DISTRITO FEDERAL Quitado integralmente o débito do(a) executado(a), declaro, por sentença, extinta a execução   (art. 924, II, do CPC). Intimem-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. SANDOVAL JULIANO DA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KALISTON SILVA MOREIRA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000543-47.2020.5.10.0018 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: SILOE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, MILTON NUNES DE ANANIAS, GABRIELLA FONTELES RODRIGUES DELLAS ROBIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4fbffb proferida nos autos. Reclamante: PAULO HENRIQUE BERNARDO DA SILVA, CPF: 040.218.641-99 Reclamado: SILOE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, CNPJ: 30.492.339/0001-13; MILTON NUNES DE ANANIAS, CPF: 945.422.793-91; GABRIELLA FONTELES RODRIGUES DELLAS ROBIAS, CPF: 064.538.331-74  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HAMILTON ROSENDO TIMBO, em 30 de junho de 2025.   DECISÃO Vistos. Homologo o acordo de id.  cad3944 para que produza os efeitos legais. O acordo foi assinado pelos procuradores. Procuração do exequente, de id 9471bfa, e da executada, de id  1db55d2, com poderes específicos para "transigir" nos autos.    As partes não podem transacionar verbas de terceiro. Assim, as custas processuais e os encargos previdenciários, recalculados proporcionalmente ao valor pactuado, ora importam, respectivamente, em R$ 120,00 e R$ 223,20, e devem ser recolhidos até 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de prosseguimento da execução, no particular. O exequente deverá informar eventual inadimplemento do acordo no prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela, sob pena de restar satisfeito o crédito correspondente. Em caso de inadimplemento será cobrada multa de 100% sobre as parcelas vencidas. Quanto às vincendas, haverá antecipação, sem multa, nos termos do Verbete 28 do Eg.  TRT da 10a Região. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre a conciliação não supera o teto (R$ 40.000,00), deixo de proceder à intimação da União/PGF/DF (Port. nº 582/2013/MF). Cumprido o acordo, retornem os autos conclusos para determinação de retirada das restrições inseridas no curso do processo. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE BERNARDO DA SILVA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000543-47.2020.5.10.0018 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: SILOE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, MILTON NUNES DE ANANIAS, GABRIELLA FONTELES RODRIGUES DELLAS ROBIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4fbffb proferida nos autos. Reclamante: PAULO HENRIQUE BERNARDO DA SILVA, CPF: 040.218.641-99 Reclamado: SILOE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, CNPJ: 30.492.339/0001-13; MILTON NUNES DE ANANIAS, CPF: 945.422.793-91; GABRIELLA FONTELES RODRIGUES DELLAS ROBIAS, CPF: 064.538.331-74  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HAMILTON ROSENDO TIMBO, em 30 de junho de 2025.   DECISÃO Vistos. Homologo o acordo de id.  cad3944 para que produza os efeitos legais. O acordo foi assinado pelos procuradores. Procuração do exequente, de id 9471bfa, e da executada, de id  1db55d2, com poderes específicos para "transigir" nos autos.    As partes não podem transacionar verbas de terceiro. Assim, as custas processuais e os encargos previdenciários, recalculados proporcionalmente ao valor pactuado, ora importam, respectivamente, em R$ 120,00 e R$ 223,20, e devem ser recolhidos até 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de prosseguimento da execução, no particular. O exequente deverá informar eventual inadimplemento do acordo no prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela, sob pena de restar satisfeito o crédito correspondente. Em caso de inadimplemento será cobrada multa de 100% sobre as parcelas vencidas. Quanto às vincendas, haverá antecipação, sem multa, nos termos do Verbete 28 do Eg.  TRT da 10a Região. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre a conciliação não supera o teto (R$ 40.000,00), deixo de proceder à intimação da União/PGF/DF (Port. nº 582/2013/MF). Cumprido o acordo, retornem os autos conclusos para determinação de retirada das restrições inseridas no curso do processo. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILTON NUNES DE ANANIAS - GABRIELLA FONTELES RODRIGUES DELLAS ROBIAS - SILOE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0001856-83.2014.5.10.0008 AGRAVANTE: LUCIANA NASCIMENTO DE AGUIAR AGRAVADO: EXPRESSO BRAZIL LTDA - ME Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito:     PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan AP 0001856-83.2014.5.10.0008  AGRAVANTE: LUCIANA NASCIMENTO DE AGUIAR AGRAVADO: EXPRESSO BRAZIL LTDA - ME     D E C I S Ã O Vistos. Este Tribunal fixou a tese vinculativa nº 4 da tabela de IRDR (processo nº 0002740-87.2024.5.10.0000 - julgado em 30/06/2025), determinando a incidência da prescrição intercorrente quando evidenciado o descumprimento do § 1º do art. 11-A da CLT, ainda que formado o título executivo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ad litteram:   “I- A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II- A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente.”   Determinada a intimação da parte exequente para impulsionar a execução e sobrevindo a sua inércia por mais de 2 (dois) anos, deve persistir a r. sentença que pronunciou a prescrição. E à vista das considerações tecidas, não diviso a potencial ofensa aos dispositivos legais invocados. Nego provimento ao agravo de petição. Publique-se.   Brasília-DF, 05 de julho de 2025. JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. RITA DE CASSIA SALES DUARTE,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA NASCIMENTO DE AGUIAR
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