Natalia Santos Marques Alencar
Natalia Santos Marques Alencar
Número da OAB:
OAB/DF 025073
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT2, TRF1, TRT1, TJRJ, TRT10, TST, TJDFT, TJSP, TRT6, TJGO, TRF3
Nome:
NATALIA SANTOS MARQUES ALENCAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001303-51.2024.5.10.0019 AGRAVANTE: ENEDINA CALDAS DA SILVA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO N.º 0001303-51.2024.5.10.0019 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: ENEDINA CALDAS DA SILVA ADVOGADOS: NATALIA SANTOS MARQUES ALENCAR - DF0025073, RACHEL FARAH - DF0039816, THAMY DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA - DF0041336 AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM EMENTA: "SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EBCT. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constitui pressuposto necessário da instauração da execução definitiva o trânsito em julgado da r. decisão exequenda, ainda que proferida nos autos de ação de cumprimento. 2. A execução provisória é incompatível com o regime do art. 100 da CF e, por isso, ela não pode ser processada em desfavor da EBCT. Precedentes do STF. 3. Recurso conhecido e desprovido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001434-26.2024.5.10.0019; Data de assinatura: 10-03-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN). Ressalva de entendimento pessoal do Relator. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPREGADO. SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. IncJulgRREmbRep n. 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21). A redação proposta pela Lei 13.467/17 em seu artigo 790, §§ 3º e 4º deve harmonizar-se com o Texto Constitucional, sobretudo em face do que estabelece o artigo 5º, LXXIV, CF/88 e o princípio do acesso à Justiça. No caso, firmada a pretensão de gratuidade de justiça na exordial com amparo na declaração coligida ao feito, impõe-se o deferimento do pedido, conforme entendimento firmado pelo col. TST quando do julgamento do IncJulgRREmbRep n. 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21). Recurso conhecido e não provido. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. I - RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Raul Gualberto Fernandes Kasper De Amorim, por meio da sentença às fls. 157/159 (id. c5a02ee), extinguiu a ação individual para cumprimento provisório de sentença coletiva, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. A exequente interpõe agravo de petição às fls. 166/183 (id. 0d09913), no qual requer o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação ajuizada. Pugna, ainda, pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Contraminuta pela executada à fl. 185/191 (id. b075dfe). Pelo despacho à fl. 193 (id. 6f3cf4f) os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do RITRT, tendo o órgão do Parquet se manifestado pelo prosseguimento do feito à fl. 196 (id. 166ff5e). É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO 2.1 ECT. PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA Na decisão agravada o Juízo de origem extinguiu a ação individual para cumprimento provisório de sentença coletiva proferida nos autos do processo n. 0000450-13.2022.5.10.0019, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Fundamentou o magistrado, em suma, que: (fl. 157). "O colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado de que não se aplica a execução provisória de obrigação de pagar em relação à Fazenda Pública e a entes equiparados à Fazenda Pública, tendo em vista o regime constitucional de precatórios. No caso dos autos, considerando o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, é ente equiparado e se submete ao regime de precatórios. Além disso, o § 5º do art. 100 da Constituição Federal prevê que a inclusão em orçamento dos precatórios judiciais exige sentença com trânsito em julgado. Defende a agravante a possibilidade de instauração da execução provisória e consequente liquidação do feito até que sejam esgotadas as discussões afetas aos cálculos, de modo a assegurar a entrega da prestação jurisdicional de maneira efetiva e célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88. Pois bem. Particularmente, entendo que não há impedimento legal ou constitucional para o prosseguimento da execução provisória em face de entes da administração pública direta ou indireta, ou seus equiparados, nos estritos moldes perseguidos pelo agravante. Não se olvida que em relação à obrigação de pagar quantia certa o entendimento predominante, consolidado pelo exc. Supremo Tribunal Federal no Tema 45 de repercussão geral (RE 573.872), é de que a execução provisória não é permitida após a Emenda Constitucional nº 30/2000, que alterou o art. 100 da Constituição Federal. O acórdão respectivo restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.". 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra legal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, Pleno, RE 573872/RS, Relator Ministro Edson Fachin, in DJE 11/09/2017). Entretanto, esse entendimento cede lugar para a prática de atos preparatórios à execução definitiva, como a liquidação da sentença, limitando-se a execução provisória à apuração do quantum devido, não podendo alcançar a penhora ou expropriação de bens, pois o pagamento somente é passível de ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, por meio de precatório. Como esse raciocínio, o disposto no artigo 899 da CLT, combinado com o artigo 535 do CPC, não se apresenta como obstáculo a essa modalidade de execução contra o Poder Público, pois, dada a natureza provisória da execução e a impenhorabilidade dos bens públicos, as medidas adotadas nessa fase se limitam à apuração do valor do crédito exequendo. A exigência descrita no artigo 100, caput e § 1º da CF/88, aludem à expedição de precatório ou RPV, visto que tal procedimento exige o trânsito em julgado do título executivo judicial, mas não se dirige à apuração antecipada dos valores devidos ao exequente e à prática de atos voltados ao exaurimento da fase de liquidação. Não obstante, esta egr. Turma tem reiteradamente decidido que não é possível instaurar execução provisória de obrigação de pagar em relação à Fazenda Pública e a entes a ela equiparados, como nos casos da ECT, considerando o regime constitucional de precatórios. Nesse sentido, cito os seguintes julgados, a título ilustrativo: "SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EBCT. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constitui pressuposto necessário da instauração da execução definitiva o trânsito em julgado da r. decisão exequenda, ainda que proferida nos autos de ação de cumprimento. 2. A execução provisória é incompatível com o regime do art. 100 da CF e, por isso, ela não pode ser processada em desfavor da EBCT. Precedentes do STF. 3. Recurso conhecido e desprovido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001434-26.2024.5.10.0019; Data de assinatura: 10-03-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN) "AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Ausente o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, imperioso o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial ora exequendo. A EBCT é equiparada à Fazenda Pública, portanto sujeita à execução por meio de precatório judicial, o que impede ser executada na modalidade de execução provisória. Precedentes. Agravo de petição do exequente conhecido e não provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001459-39.2024.5.10.0019; Data de assinatura: 13-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST) "PEDIDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO: PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO CONTRA EMPRESA ESTATAL EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA E SUBMETIDA AO REGIME DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA A SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE PAGAR: INADEQUAÇÃO E INOPORTUNIDADE DA VIA ELEITA. A execução deverá transcorrer sob o regime próprio e especial das execuções contra a Fazenda Pública (CPC, 534 e ss.), considerada a equiparação dada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pelo Supremo Tribunal Federal, não cabendo execução provisória de obrigação de pagar, sob qualquer viés. Não operado ainda o trânsito em julgado da sentença coletiva, não há como admitir-se o pedido de cumprimento provisório da sentença por inadequado e inoportuno, pelo que deve ser mantida a sentença extintiva, sem resolução do mérito, do pedido de cumprimento provisório de sentença coletiva (CPC, 485, IV).Agravo de petição obreiro conhecido e desprovido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001115-58.2024.5.10.0019; Data de assinatura: 30-01-2025; Órgão Julgador: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA) "AGRAVO DE PETIÇÃO. METRÔ. PROCESSO Nº 0000875-45.2019.5.10.0019. SENTENÇA COLETIVA NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEFINITIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Esta 2ª Turma adota o posicionamento de que a ação de cumprimento é a via adequada para cobrar valores decorrentes de sentença normativa proferida em dissídio coletivo, como preveem o art. 872, parágrafo único, da CLT e o art. 7º, § 6º, da Lei nº 7.701/1988. Ademais, como dispõe a Súmula 246/TST, 'é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação cumprimento''. A ação de execução, por sua vez, pressupõe a existência de título judicial, ou extrajudicial, que ampare o pleito daquele que afirma ser credor de determinada quantia, ou de uma obrigação a ser cumprida pelo devedor. No caso em exame, a ação de execução de título judicial tem, como referência, a sentença judicial proferida nos autos da Ação de Cumprimento nº 0000875-45.2019.5.10.0019, ajuizada pelo sindicato de classe em desfavor do METRÔ. Ocorre que tal sentença ainda não transitou em julgado. Nesse cenário, e com base na jurisprudência atual desta 2ª Turma, nada há a reformar na decisão de origem que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Agravo de petição improvido." (AP 0000336-58.2023.5.10.0013. Relatora Desembargadora Elke Doris Just. DEJT 09/08/2023)" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000358-98.2023.5.10.0019; Data de assinatura: 05-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães - 2ª Turma; Relator(a): MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES). Por esses fundamentos, com ressalva de entendimento pessoal, nego provimento ao recurso, não se cogitando das violações apontadas. 2.2 BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A exequente requer seja concedida a gratuidade de justiça, baseado na impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem interferir em seu sustento. A redação proposta pela Lei 13.467/17 em seu artigo 790, §§ 3º e 4º, deve harmonizar-se com o Texto Constitucional sobretudo em face do que estabelece o artigo 5º, LXXIV, CF/88 e o princípio do acesso à Justiça. Neste sentido, continua a prevalecer na seara trabalhista o entendimento que se harmoniza com os princípios constitucionais do livre acesso à jurisdição, segundo os quais a demonstração da pobreza jurídica se faz por mera declaração da pessoa física. Ademais, a Constituição Federal promete aos que comprovarem insuficiência de recursos que o Estado assegurará assistência jurídica integral e gratuita. O empregado terá deferido o pedido de gratuidade de justiça, mediante a apresentação de declaração de miserabilidade, firmada pela parte ou por advogado, conforme previsão inscrita na Súmula n° 463, item I, do TST. A matéria, inclusive, foi objeto de definição pelo col. TST quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, firmada a pretensão de gratuidade de justiça na exordial com amparo na declaração coligida à fl. 29 (id. 1d75add), concedo à recorrente os benefícios postulados. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego provimento, nos termos da fundamentação. Concedo à recorrente os benefícios da justiça gratuita. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador. Concede-se à recorrente os benefícios da justiça gratuita. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento) Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENEDINA CALDAS DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000926-76.2020.5.10.0001 RECLAMANTE: CESAR BATISTA BODNAR RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Vista às partes, para, querendo, contrarrazoarem o agravo de petição interposto. Prazo 8 dias. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PATRICIA MATEUS COSTA MELO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CESAR BATISTA BODNAR
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000836-68.2021.5.10.0022 RECLAMANTE: MARCELO DIAS RAMAGEM RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c929e46 proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) GEORGE ANTONIO DE SOUSA ROSA, em 06 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Apresentados os cálculos pelo(a) perito(a) contábil DANIELLY BATISTA ROCHA, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, valor que compreendo atender ao juízo de equidade previsto no texto consolidado (art. 8º da CLT), tomando em conta a complexidade, a qualidade e o montante dos cálculos. Determino ao(à) perito(a) que inclua o valor dos honorários periciais nos cálculos. Prazo: 8 dias. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentarem impugnação fundamentada à conta elaborada (id. 662a04e) acrescida dos honorários acima fixados, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Deixo de intimar a União nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Apresentada impugnação aos cálculos, vista à parte contrária e/ou à União, por 8 dias, para apresentar contestação, querendo. Não havendo manifestação, venham conclusos para a homologação da conta. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DIAS RAMAGEM
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017738-03.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALERIA MARIA DE FIGUEIREDO PAZETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA SANTOS MARQUES ALENCAR - DF25073, RACHEL FARAH - DF39816 e THAMY DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA - DF41336 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual cumprimento do julgado e/ou outras diligências, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE AUTORA 1069535-76.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI GEORGE REGO DUTRA DA COSTA REU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 7 FINALIDADE: Intimar o(s) defensor(es) da(s) parte(s) AUTORA(S) para apresentar RÉPLICA. ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001428-19.2024.5.10.0019 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000965-18.2025.5.02.0029 distribuído para 29ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580891000000408772035?instancia=1
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