Rafael De Alencar Araripe Carneiro

Rafael De Alencar Araripe Carneiro

Número da OAB: OAB/DF 025120

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJGO, TJPE, TJMS, TJSC, TRF4, TRF2, TJRS, TRF1, TJMG, TJDFT, TJBA, TJSP, TJPR, TJRJ
Nome: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0030927-61.2013.8.19.0042 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0030927-61.2013.8.19.0042 Protocolo: 3204/2024.01059551 RECTE: RUBENS JOSÉ FRANÇA BOMTEMPO ADVOGADO: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO OAB/DF-025120 ADVOGADO: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO OAB/RJ-038607 INTERESSADO: PAULO ROBERTO PATULEA ADVOGADO: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO OAB/RJ-038607 INTERESSADO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0030927-61.2013.8.19.0042 Recorrente: RUBENS JOSÉ FRANÇA BOMTEMPO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 2073/2094 e 2097/2117, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos em face de acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 1999/2004 e 2056/2059 assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO COINCIDE COM A HIPÓTESE. ART.1.030, II, CPC. HIPÓTESE DE JUÍZO NEGATIVO. De acórdão que reformou sentença de improcedência em ação de improbidade administrativa para condenar os réus nas sanções dispostas no art. 12, III, da Lei 8.429/16, foram interpostos recursos especiais sobrestados em razão da pendência de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral sobre uma das teses arguídas nas razões recursais. Retorno dos autos em razão de aparente divergência com o Tema 1.199 firmado em sede de repercussão geral que considerou cabível a retroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.230/21 no que toca à revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa. 1. Reconhecido expressamente que os atos de improbidade administrativa foram praticados como dolo por ambos os réus, não há falar em retroatividade da norma que revoga a modalidade culposa da Lei 8.429/96. 2. Juízo negativo de retratação." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Embargos de declaração opostos de acórdão que exerceu juízo negativo de retratação em ação de improbidade administrativa que o embargado moveu em face dos embargantes. Alegação de contradição e de obscuridade. 1. Não há contradição se a conclusão adotada pelo órgão julgador coaduna com a premissa em que se baseou. 2. Não há obscuridade se é clara e precisa a redação do acórdão. 3. Recurso ao qual se nega provimento." Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 1º, §§ 2º e 3º; 10, VII, 11, caput; e 12, caput e II, todos da Lei nº. 8.429/1992. que o acórdão deixou de promover a correta aplicação ao caso vertente da Lei nº. 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei nº. 8.429/1992 ("Lei de Improbidade Administrativa" ou "LIA"), bem como do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ("STF") no julgamento do Tema nº. 1.199 da Repercussão Geral, que determinou a aplicação das modificações realizadas aos casos que ainda não contam com decisão final transitada em julgado. Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos o art. 5º, II e XXXIX, e 37, § 4º, da Constituição Federal. Aduz deixou de promover a correta aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ("STF") no julgamento do Tema nº. 1.199 da Repercussão Geral, que determinou a aplicação das modificações realizadas pela Lei nº. 14.230/2021 aos casos que ainda não contam com decisão final transitada em julgado, ao manter a condenação do Recorrente sem a demonstração e individualização do dolo específico necessário à configuração do ato de improbidade, e com base em dispositivo excluído do ordenamento jurídico. Contrarrazões às fls. 2.142/2160 e 2.161/2.178. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade por improbidade administrativa objetivando a decretação de indisponibilidade de bens para ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público no montante de R$5.132.687,36. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema n° 1199 de seu repertório, debateu questão relativa à "definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente". No julgamento do recurso paradigma ARE 843989/PR, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: Tese firmada: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Como se verifica, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1199 foi no sentido de que a novel legislação, no que concerne ao elemento subjetivo, deve ser observada enquanto não houver trânsito em julgado da decisão condenatória, em virtude da revogação expressa do texto anterior, "devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". No caso em tela, a Câmara de origem, em sede de juízo de retratação, reconheceu a presença do elemento dolo na conduta dos agentes. Confira-se os seguintes trechos da fundamentação do acórdão: "(...)Ainda que tenha consignado a condenação por ato de improbidade sem a comprovação do dolo, o órgão julgador, adotando em parte o parecer ministerial o reconheceu sob a seguinte fundamentação: "In casu, o elemento subjetivo configurou-se com a inteira narrativa da exordial, aliada aos documentos que compõem o inquérito civil. O primeiro apelado realizou manobra tributária, com vontade livre e consciente, sendo o responsável por sancionar a Lei Municipal n° 6.178/2004, que autorizou o Poder Executivo a conceder o desconto de quinze por cento no caso de pagamento em cota única de débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa. Dessarte, as ilegalidades narradas passaram pelo seu crivo, pelo seu âmbito de poder e de tomada de decisão. Por outro lado, o então Secretário de Fazenda, gestor imediato da pasta, jamais poderia ter aprovado a antecipação de recolhimento de tributos, sem que houvesse a devida obrigação tributária correlata, a partir de fato gerador consumado; ou mesmo chancelado a renúncia de receita, sem a correspondente medida mitigatória. Ambos os apelados sabiam que aquela receita estava adstrita ao exercício financeiro seguinte, que correspondia ao início de mandato de futuro governo, tendo agido de toda a maneira, com o real propósito de beneficiar o seu governo, a sua gestão. Assim, não remanescem dúvidas de que as ações dos apelados se dirigiram em busca de um resultado determinado, id est, foram dolosas, não decorrendo simplesmente de culpa, em qualquer de suas vertentes." Dessa forma, a hipótese não vai de encontro ao entendimento consolidado, uma vez que reconhecido expressamente a existência de dolo, não se aplicando ao caso a alteração da Lei 14.230/21 que revoga a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa. De tudo o que foi exposto se conclui que vista a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se que dela não diverge o acórdão recorrido, o que afasta a necessidade de retratação do art. 1.030, II, da Lei Federal n.º 13.105/15." Dessa forma, considerando que foi reconhecido o elemento subjetivo dolo, passa-se à análise de admissibilidade dos recursos excepcionais. 1. DO RECURSO ESPECIAL O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. 2. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Melhor sorte não assiste ao recurso extraordinário interposto. Com efeito, nos termos do art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, não cabe invocar violação a norma infraconstitucional como fundamento da interposição do recurso extraordinário. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE APONTAM VIOLAÇÃO A NORMAS INFRACONSTITUIONAIS. SÚMULA 284 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. I -Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 desta Corte. II - Deficiente a fundamentação de recurso extraordinário que, em suas razões, sustenta violação a normas infraconstitucionais. Incide, na hipótese, a Súmula 284 desta Corte. III - Agravo regimental improvido. (RE 385256 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2012 PUBLIC 25-04-2012). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 22.10.2024. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEIS 8.429/1992 E 8.666/1993. LEI MUNICIPAL 622/2001. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1199 DA RG. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional local e federal aplicável à espécie o que é vedado, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF e por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal. 2. Não incide, no caso, o Tema 1199 da repercussão geral, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu que restou caracterizado o dolo na conduta do Recorrente, enquanto no referido Tema 1199 cuidou-se da modalidade culposa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. (ARE 1373672 AgR-segundo Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 09/12/2024 Publicação: 19/12/2024) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. LEI Nº 8.429, DE 1992. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. O Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com amparo na Lei nº 8.429, de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa). 2. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição da República enseja a interposição do apelo extremo. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.ARE 1480516 AgRÓrgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA Julgamento: 14/10/2024 Publicação: 22/10/2024 O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso extraordinário, face ao óbice do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) Portanto, o recurso extraordinário não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0030927-61.2013.8.19.0042 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0030927-61.2013.8.19.0042 Protocolo: 3204/2020.00091683 RECTE: RUBENS JOSÉ FRANÇA BOMTEMPO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO OAB/RJ-038607 ADVOGADO: MATHEUS FRANÇA SOUZA OAB/RJ-213918 RECTE: PAULO ROBERTO PATULEA ADVOGADO: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO OAB/RJ-038607 RECTE: RUBENS JOSÉ FRANÇA BOMTEMPO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO OAB/RJ-038607 ADVOGADO: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO OAB/DF-025120 INTERESSADO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0030927-61.2013.8.19.0042 Recorrente: RUBENS JOSÉ FRANÇA BOMTEMPO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 2073/2094 e 2097/2117, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos em face de acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 1999/2004 e 2056/2059 assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO COINCIDE COM A HIPÓTESE. ART.1.030, II, CPC. HIPÓTESE DE JUÍZO NEGATIVO. De acórdão que reformou sentença de improcedência em ação de improbidade administrativa para condenar os réus nas sanções dispostas no art. 12, III, da Lei 8.429/16, foram interpostos recursos especiais sobrestados em razão da pendência de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral sobre uma das teses arguídas nas razões recursais. Retorno dos autos em razão de aparente divergência com o Tema 1.199 firmado em sede de repercussão geral que considerou cabível a retroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.230/21 no que toca à revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa. 1. Reconhecido expressamente que os atos de improbidade administrativa foram praticados como dolo por ambos os réus, não há falar em retroatividade da norma que revoga a modalidade culposa da Lei 8.429/96. 2. Juízo negativo de retratação." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Embargos de declaração opostos de acórdão que exerceu juízo negativo de retratação em ação de improbidade administrativa que o embargado moveu em face dos embargantes. Alegação de contradição e de obscuridade. 1. Não há contradição se a conclusão adotada pelo órgão julgador coaduna com a premissa em que se baseou. 2. Não há obscuridade se é clara e precisa a redação do acórdão. 3. Recurso ao qual se nega provimento." Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 1º, §§ 2º e 3º; 10, VII, 11, caput; e 12, caput e II, todos da Lei nº. 8.429/1992. que o acórdão deixou de promover a correta aplicação ao caso vertente da Lei nº. 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei nº. 8.429/1992 ("Lei de Improbidade Administrativa" ou "LIA"), bem como do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ("STF") no julgamento do Tema nº. 1.199 da Repercussão Geral, que determinou a aplicação das modificações realizadas aos casos que ainda não contam com decisão final transitada em julgado. Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos o art. 5º, II e XXXIX, e 37, § 4º, da Constituição Federal. Aduz deixou de promover a correta aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ("STF") no julgamento do Tema nº. 1.199 da Repercussão Geral, que determinou a aplicação das modificações realizadas pela Lei nº. 14.230/2021 aos casos que ainda não contam com decisão final transitada em julgado, ao manter a condenação do Recorrente sem a demonstração e individualização do dolo específico necessário à configuração do ato de improbidade, e com base em dispositivo excluído do ordenamento jurídico. Contrarrazões às fls. 2.142/2160 e 2.161/2.178. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade por improbidade administrativa objetivando a decretação de indisponibilidade de bens para ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público no montante de R$5.132.687,36. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema n° 1199 de seu repertório, debateu questão relativa à "definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente". No julgamento do recurso paradigma ARE 843989/PR, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: Tese firmada: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Como se verifica, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1199 foi no sentido de que a novel legislação, no que concerne ao elemento subjetivo, deve ser observada enquanto não houver trânsito em julgado da decisão condenatória, em virtude da revogação expressa do texto anterior, "devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". No caso em tela, a Câmara de origem, em sede de juízo de retratação, reconheceu a presença do elemento dolo na conduta dos agentes. Confira-se os seguintes trechos da fundamentação do acórdão: "(...)Ainda que tenha consignado a condenação por ato de improbidade sem a comprovação do dolo, o órgão julgador, adotando em parte o parecer ministerial o reconheceu sob a seguinte fundamentação: "In casu, o elemento subjetivo configurou-se com a inteira narrativa da exordial, aliada aos documentos que compõem o inquérito civil. O primeiro apelado realizou manobra tributária, com vontade livre e consciente, sendo o responsável por sancionar a Lei Municipal n° 6.178/2004, que autorizou o Poder Executivo a conceder o desconto de quinze por cento no caso de pagamento em cota única de débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa. Dessarte, as ilegalidades narradas passaram pelo seu crivo, pelo seu âmbito de poder e de tomada de decisão. Por outro lado, o então Secretário de Fazenda, gestor imediato da pasta, jamais poderia ter aprovado a antecipação de recolhimento de tributos, sem que houvesse a devida obrigação tributária correlata, a partir de fato gerador consumado; ou mesmo chancelado a renúncia de receita, sem a correspondente medida mitigatória. Ambos os apelados sabiam que aquela receita estava adstrita ao exercício financeiro seguinte, que correspondia ao início de mandato de futuro governo, tendo agido de toda a maneira, com o real propósito de beneficiar o seu governo, a sua gestão. Assim, não remanescem dúvidas de que as ações dos apelados se dirigiram em busca de um resultado determinado, id est, foram dolosas, não decorrendo simplesmente de culpa, em qualquer de suas vertentes." Dessa forma, a hipótese não vai de encontro ao entendimento consolidado, uma vez que reconhecido expressamente a existência de dolo, não se aplicando ao caso a alteração da Lei 14.230/21 que revoga a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa. De tudo o que foi exposto se conclui que vista a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se que dela não diverge o acórdão recorrido, o que afasta a necessidade de retratação do art. 1.030, II, da Lei Federal n.º 13.105/15." Dessa forma, considerando que foi reconhecido o elemento subjetivo dolo, passa-se à análise de admissibilidade dos recursos excepcionais. 1. DO RECURSO ESPECIAL O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. 2. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Melhor sorte não assiste ao recurso extraordinário interposto. Com efeito, nos termos do art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, não cabe invocar violação a norma infraconstitucional como fundamento da interposição do recurso extraordinário. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE APONTAM VIOLAÇÃO A NORMAS INFRACONSTITUIONAIS. SÚMULA 284 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. I -Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 desta Corte. II - Deficiente a fundamentação de recurso extraordinário que, em suas razões, sustenta violação a normas infraconstitucionais. Incide, na hipótese, a Súmula 284 desta Corte. III - Agravo regimental improvido. (RE 385256 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2012 PUBLIC 25-04-2012). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 22.10.2024. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEIS 8.429/1992 E 8.666/1993. LEI MUNICIPAL 622/2001. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1199 DA RG. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional local e federal aplicável à espécie o que é vedado, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF e por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal. 2. Não incide, no caso, o Tema 1199 da repercussão geral, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu que restou caracterizado o dolo na conduta do Recorrente, enquanto no referido Tema 1199 cuidou-se da modalidade culposa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. (ARE 1373672 AgR-segundo Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 09/12/2024 Publicação: 19/12/2024) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. LEI Nº 8.429, DE 1992. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. O Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com amparo na Lei nº 8.429, de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa). 2. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição da República enseja a interposição do apelo extremo. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.ARE 1480516 AgRÓrgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA Julgamento: 14/10/2024 Publicação: 22/10/2024 O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso extraordinário, face ao óbice do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) Portanto, o recurso extraordinário não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0708836-09.2024.8.07.0001 AGRAVANTES: LUCIANA TRINDADE DE MACEDO, ANDRÉ ANCELMO ARAÚJO AGRAVADA: GOL LINHAS AÉREAS S.A DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Telefone: (61) 3103 7836 / 7835 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733172-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do processo: 0733172-48.2022.8.07.0001 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - OAB DF25120-A EXECUTADO: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: ADIB ABDOUNI - OAB SP262082 O Excelentíssimo Sr. Dr. FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES, Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial NATÁLIA NARITA NUNES DE FREITAS, portadora do CPF nº 775.513.893-34, devidamente matriculada na Junta Comercial do DF sob o nº 101, através do portal www.natalialeiloes.com.br, telefones (61) 99990-1220 e e-mail: natalianarita@gmail.com e contato@natalialeiloes.com.br DATAS E HORÁRIOS: 1º LEILÃO: inicia-se no dia 29/07/2025, às 16:20h, aberto por mais 10 (dez) minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, serguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º LEILÃO: inicia-se no dia 01/08/2025, às 16:20h, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) da avaliação, nos termos do art.891, CPC. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DOS BENS: Lote 1: apartamento nº 21, localizado no 2º andar ou 3º pavimento do "EDIFICIO PÉROLA", situado na rua Barão de Campinas, nº 424, no 11º Subdistrito - Santa Cecília (matrícula n.º 68.896, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP); Lote 2: apartamento nº 22, localizado no 2º andar ou 3º pavimento do "EDIFICIO PÉROLA", situado na rua Barão de Campinas, nº 424, no 11º Subdistrito - Santa Cecília (matrícula n.º 46.834, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP), Imóveis(lote 1 e lote2) com área aproximada de 70m², composto por um dormitório, um banheiro, sacada, e sem vaga de garagem. O edifício não dispõe de serviço de portaria nem de área de lazer. Localizado a cerca de 400 metros da estação de Metrô, apresenta excelente acesso a transporte público. O prédio possui aproximadamente 53 anos de construção e a taxa condominial atual é de R$ 360,00. Conforme informações prestadas pelo síndico do condomínio, os imóveis encontram-se ocupados por terceiros, não sendo possível precisar a natureza da relação destes com os proprietários. Ainda, segundo as informações recebidas, os imóveis não possuem débitos condominiais nem tributários referentes ao IPTU e à TLP, até a presente data, abril de 2025. AVALIAÇÃO DO BEM: Os imóveis foram avaliados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cada unidade. INFORMAÇÕES SOBRE OCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS: Conforme informado pelo síndico do condomínio, os imóveis encontram-se atualmente ocupados por terceiros, não sendo possível identificar a natureza jurídica ou factual da relação destes ocupantes com os proprietários. Dessa forma, eventuais medidas para desocupação correrão por conta e responsabilidade exclusiva do arrematante, não cabendo ao leiloeiro ou ao vendedor qualquer garantia quanto à desocupação dos bens. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: O valor do débito R$ 1.503.033,30 (hum milhão e quinhentos e três mil e trinta e três reais e trinta centavos). DEPOSITÁRIO FIEL: O exequente. RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Lote 1 – Matricula 68.896 LIVRO Nº2, REGISTRO 2.º CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS GERAL de São Paulo, matricula ficha: Matricula 68.896 - APARTAMENO N .21, localizado no 2 andar ou 3 pavimento do EDIFÍCIO PÉROLA, situado na rua Barão de Campinas, 424, Santa Cecília, contendo 66,11 de área construída, área vendável de 82,33m² e corresponde-lhe no terreno do edifício a área de 9,54m², ou seja, a quota parte ideal de 5,78m² do todo. Av. 8 em 23 de junho de 2023 Prenotação 518.477 — 13/06/2023 PENHORA Pela r. Decisão datada de 07 de junho de 2023, assinada eletronicamente por Edioni da Costa Lima, extraído dos autos (Processo nº 0733172-48.2022.8.07.0001) da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial (12154), movida por CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ/MF nº 08.912.275/0001- 03 (autora), contra ADIB 2BDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ/MF nº 17.614.977/0001-00, (ré), cientes da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal nos autos do AGI nº 0720007-97.2023.8.07.0000 (id. 160002707 e 159906182), nos termos do art. 835, inc. V, do CPC, foi determinada a averbagdo de PENHORA sobre o imével objeto desta matricula, tendo sido dado & causa o valor de R$-1.019.677,02, sendo nomeada depositaria, a executada ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, já qualificada. Integra a presente penhora o imével objeto da matricula nº 46.834, desta Serventia. A matrícula do imóvel, em sua íntegra, está disponível para consulta no site oficial do leilão. Lote 2 - Matricula 46.834 LIVRO Nº2, REGISTRO 2.º CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS GERAL de São Paulo, matricula ficha: 46.834 - APARTAMENO N .22, localizado no 2 andar ou 3 pavimento do EDIFÍCIO PÉROLA, situado na rua Barão de Campinas, 424, Santa Cecília, contendo 66,11 de área construída, área vendável de 82,33m² e corresponde-lhe no terreno do edifício a área de 9,54m², ou seja, a quota parte ideal de 5,78m² do todo. Av. 10 em 23 de junho de 2023 Prenotação 518.477 - 13/06/2023 PENHORA Pela r. Decisão datada de 07 de junho de 2023, assinada eletronicamente por Edioni da Costa Lima, extraído dos autos (Processo no (0733172-48.2022.8.07.0601) da Ação de Execução de Título Extrajudicial (12154), movida por CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ/MF no 08.912.275/0001- 03 (autora), contra ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ/MF no 17.614.977/0001-00, (ré), cientes da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal nos autos do AGI no 0720007-97.2023,8.07.0000 (id. 160002707 e 159906182), nos termos do art. 835, inc. V, do CPC, foi determinada a averbação de PENHORA sobre o imóvel objeto desta matrícula, tendo sido dado à causa o valor de R$-1.019.677,02, sendo nomeada depositária, a executada ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, já qualificada. Integra a presente penhora o imóvel objeto da matricula no 68.896, desta Serventia. A matrícula do imóvel, em sua íntegra, está disponível para consulta no site oficial do leilão A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, caput, § 1o e § 2o e Art. 903 do CPC). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e da comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor deste Juízo e poderá ser emitida pelo leiloeiro. O valor da comissão do leiloeiro poderá ser pago na forma indicada pelo Leiloeiro. A ordem de entrega dos bens será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com a Leiloeira pelo telefones (61) 99990-1220 e-mail: contato@natalialeiloes.com.br e natalianarita@gmail.com.. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.ius.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.natalialeiloes.com.br ) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 13:45:54. *documento assinado eletronicamete
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733172-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS CERTIDÃO De ordem, sem prejuízo das determinações retro, fica o autor intimado a fornecer os dados dos ocupantes dos imóveis (matrícula n. 46.834 (ID nº. 163891497) e 68.896 (ID nº. 163891498)), levados a leilão, a fim de intimá-las. Prazo: 5 dias. Após, expeçam-se mandados de intimação com urgência, tendo em vista o leilão designado retro. Brasília - DF, 30 de junho de 2025 às 13:49:02 LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral
  6. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 TERMO DE JUNTADA DE MANDADO PROCESSO Nº 5000105-25.2024.8.13.0126 [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: ALEXANDRE HENRY ALVES CPF: 931.417.936-20 DEPRECANTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CPF: 00.531.954/0001-20 RÉU/RÉ: UNIVERSIDADE INTERNACIONAL DE CAPINOPOLIS(UNIC@) LTDA CPF: 33.418.423/0001-85 RÉU/RÉ: ANILDO FABIO DE ARAUJO CPF: 666.000.736-91 DEPRECADO(A): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS CPF: 21.154.554/0001-13 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): mandado de intimação; certidão anexa. Capinópolis, data da assinatura eletrônica
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5039876-82.2024.4.04.0000/PR RELATORA : Desembargadora Federal GISELE LEMKE REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (Assistido) ADVOGADO(A) : ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA (OAB PR082780) ADVOGADO(A) : FABIOLA RIZZO ZIRAVELLO QUINDICI (OAB SP296748) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (OAB DF025120) ADVOGADO(A) : cezar eduardo ziliotto (OAB PR022832) ADVOGADO(A) : André Gustavo Meyer Tolentino (OAB PR046381) ADVOGADO(A) : ANISSARA TOSCAN (OAB PR077761) ADVOGADO(A) : BRUNNA MONIQUE GUIDI (OAB PR102708) ADVOGADO(A) : CARLA DE PAULA SOUZA MILIONI (OAB RJ131770) AGRAVADO : REDE DE ORGANIZACOES NAO-GOVERNAMENTAIS DA MATA ATLANTICA ADVOGADO(A) : HUGO CREMONEZ SIRENA (OAB PR058185) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OSNA (OAB PR055011) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA MATTOS (OAB PR061946) ADVOGADO(A) : CAMILA AGIBERT MAIA (OAB PR068175) AGRAVADO : INSTITUTO DE PESQUISA EM VIDA SELVAGEM E EDUCACAO AMBIENTAL ADVOGADO(A) : HUGO CREMONEZ SIRENA (OAB PR058185) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OSNA (OAB PR055011) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA MATTOS (OAB PR061946) ADVOGADO(A) : CAMILA AGIBERT MAIA (OAB PR068175) AGRAVADO : OBSERVATORIO DE JUSTICA E CONSERVACAO ADVOGADO(A) : HUGO CREMONEZ SIRENA (OAB PR058185) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OSNA (OAB PR055011) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA MATTOS (OAB PR061946) ADVOGADO(A) : CAMILA AGIBERT MAIA (OAB PR068175) INTERESSADO : FEDERACAO DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS DO ESTADO DO PARANA - FECOQUI ADVOGADO(A) : IZADORA NOGUEIRA DOS SANTOS MUNIZ ADVOGADO(A) : JAQUELINE PEREIRA ANDRADE ADVOGADO(A) : KATHLEEN CRISTINA TIE SCALASSARA INTERESSADO : ASSOCIACAO DA COMUNIDADE QUILOMBOLA PALMITAL DOS PRETOS ADVOGADO(A) : IZADORA NOGUEIRA DOS SANTOS MUNIZ ADVOGADO(A) : JAQUELINE PEREIRA ANDRADE ADVOGADO(A) : KATHLEEN CRISTINA TIE SCALASSARA INTERESSADO : TERRA INDÍGENA IVAÍ ADVOGADO(A) : UBIRAJARA TONELLI INTERESSADO : ASSOCIACAO DA COMUNIDADE QUILOMBOLA SUTIL ADVOGADO(A) : KATHLEEN CRISTINA TIE SCALASSARA ADVOGADO(A) : IZADORA NOGUEIRA DOS SANTOS MUNIZ INTERESSADO : COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO ASSENTAMENTO INVERNADA PAIOL DE TELHA ADVOGADO(A) : KATHLEEN CRISTINA TIE SCALASSARA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 25 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL / HÍBRIDA - 1TCV (16/7/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presidente da Primeira Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 16 de Julho de 2025 (quarta-feira), com início às 13:30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala nº 234, realizar-se-á a sessão do colegiado para julgamento dos processos eletrônicos adiados, conforme editais publicados anteriormente, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão presencial subsequente, nos termos do art. 935 do CPC e da determinação da Presidência da Turma. Faço público, ainda, que as inscrições para SUSTENTAÇÃO ORAL presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal. Os p edidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, para fins de deliberação do Presidente do Órgão. E, na hipótese de deferimento, deverão estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pela Excelentíssima Senhora Presidente . Advogado inscrito com problemas de acesso à sala de Videoconferência por meio do link certificado no processo poderá acionar o balcão virtual ou os telefones da Secretaria: 3103-7184 e 6760. Processo 0743927-97.2023.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Condomínio (10462) Polo Ativo DENISE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA MARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo DAFINI DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO - DF25987-A GABRIEL SOARES EUGENIO - DF35544-A PATRICIA SALES LIMA SOARES - DF34892-A Polo Passivo LYGIA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY - DF6543-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER PESSOA VIEIRA Processo 0735294-66.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Embargos de Terceiro (13150) Polo Ativo OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO LOBO FLEURY - DF48650-A Polo Passivo ALVORADA SC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MATHEUS SARKIS AULER - SP363725-A MIKE WILLIAM LAGO - SP354205-A PEDRO SCUDELLARI FILHO - SP194574 Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704907-62.2024.8.07.0002 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão / Resolução (10582) Fornecimento de Energia Elétrica (7760) Polo Ativo HIDEYOSHI KIYOKAWA Advogado(s) - Polo Ativo WENDEL RANGEL VAZ COSTA - DF38936-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Processo 0709729-52.2024.8.07.0016 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Revisão (5788) Polo Ativo A. R. C. O. Advogado(s) - Polo Ativo DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES - DF26907-A Polo Passivo F. C. C. O. A. B. C. C. O. Advogado(s) - Polo Passivo GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF44608-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem ANDRE FERREIRA DE BRITO Processo 0701913-41.2023.8.07.0020 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Seguro (9597) Polo Ativo RAPHAEL PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo JESSICA MARQUES DE SOUZA - DF41936-A Polo Passivo BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) - Polo Passivo JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550-A Terceiros interessados LEANDRO PRETTO FLORES IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A BRUNO AUGUSTO MELO DE OLIVEIRA Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA EDMAR FERNANDO GELINSKI Processo 0707730-78.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inadimplemento (7691) Despesas Condominiais (10467) Polo Ativo CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Advogado(s) - Polo Ativo DANIELA PRICKEN MEDEIROS - DF51990-A LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125-A NATHALIA DE MELO SA RORIZ - DF32686-A MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-A ISABELLY LACERDA DA SILVA - DF74939-A KAREN SANTOS DE ARAUJO SILVA - DF80895 Polo Passivo ELDA NEIDE ALVES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0739635-24.2023.8.07.0016 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Revisão (5788) Polo Ativo M. A. P. B. V. C. B. Advogado(s) - Polo Ativo SELMA MARIA ANDRADE FROTA - DF6058-A NATALIA MARINHO BORGES ROCHA - DF3841700-A AYMARA MARIA MARINHO BORGES - DF5251-A MATEUS FROTA CARMONA - DF64340-A Viviane Ribeiro Penha - DF50862-A RENATA APARECIDA SILVA FRANCA - DF36309-A Polo Passivo V. C. B. M. A. P. B. Advogado(s) - Polo Passivo Viviane Ribeiro Penha - DF50862-A RENATA APARECIDA SILVA FRANCA - DF36309-A MATEUS FROTA CARMONA - DF64340-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Processo 0717058-63.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Polo Ativo BELEZA MARKET SERVICO ESTETICA LTDA GABRIEL BARBOSA XISTO Advogado(s) - Polo Ativo JOAO MARCOS DE CARVALHO PEDRA - DF72891-A Polo Passivo ORGANISYS SOFTWARE LTDA. MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023-A GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "GRACE CORREA PEREIRA MAIA Processo 0711093-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Contratos Bancários (9607) Cerceamento de Defesa (13089) Polo Ativo BANCO PAN S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo ABITARE PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ABITARE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME MARIANA COSTA MASCARENHAS LUSTOSA - DF65202-A VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA - DF35645-A ANNA CAROLINE NUNES MELO - SP517119 LARISSA ARAUJO PEREIRA DE MORAIS - DF83793 Terceiros interessados Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0742783-54.2024.8.07.0001 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (7779) Indenização por Dano Material (7780) Dever de Informação (11810) Irregularidade no atendimento (11864) Polo Ativo BRUNO DAHER LOPES DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE - DF14587-A BRUNO ALEXANDRE DE MORAES LOLLI - DF68667 Polo Passivo XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Advogado(s) - Polo Passivo CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023-A PIZERRE BORGES SIQUEIRA - SP497804 LUIZA NATALE DE FRANCA BARBOSA - SP390933 Terceiros interessados Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "THAIS ARAUJO CORREIA Processo 0720000-17.2024.8.07.0018 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Advogado(s) - Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-A VICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-A FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-A EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Processo 0705416-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Polo Ativo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA Advogado(s) - Polo Passivo MARCOS JOSE NAZARIO DE FREITAS - DF64683-A Terceiros interessados CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0711285-37.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Perdas e Danos (7698) Acidente de Trânsito (10441) Polo Ativo BIANCA CRISTINA PEREIRA ALMEIDA ELIAS PEREIRA ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo JOAO PEDRO DA COSTA BARROS - MG79459-A BRUNO RODRIGUES DA SILVA - DF40151-A Polo Passivo MARCUS FELIPE CARVALHEIRO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo WAGNER WELLINGTON GONCALVES DA SILVA SANJAD - DF51177-A Terceiros interessados LAINE SCARCELA AZEVEDO Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "THAISSA DE MOURA GUIMARAES Processo 0761945-87.2024.8.07.0016 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto FORMAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL (12858) Polo Ativo ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Processo 0705075-67.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão / Resolução (10582) Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Promessa de Compra e Venda (10496) Polo Ativo DANILO DA COSTA PORTELA Advogado(s) - Polo Ativo CAROLINA ARAUJO DE ANDRADE - DF41524-A Polo Passivo RITA MARIA DE AGUIAR COELHO JULIANA COELHO RODRIGUES Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA - DF13108-A Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "VANESSA MARIA TREVISAN Processo 0719936-35.2023.8.07.0020 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677) Partilha (14924) Polo Ativo A. C. V. Advogado(s) - Polo Ativo GERALDO FERREIRA SANTOS - DF15391-A Polo Passivo W. A. S. S. Advogado(s) - Polo Passivo ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "MARIA LUISA SILVA RIBEIRO Processo 0706011-61.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo KENIA FERNANDES DOS REMEDIOS Advogado(s) - Polo Ativo SUELEN NOBELINA GUIMARAES - DF58539-A ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS - DF14062-A GERALDINO SANTOS NUNES JUNIOR - DF9897-A Polo Passivo J. C. PERES ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo J. C. PERES ENGENHARIA LTDA GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF43804-A Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0708424-25.2022.8.07.0009 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo RAFAEL GOMES DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo LAIANE ALBERNAZ FERNANDES - DF59465-A LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO - DF25442-A JULIA GANGANA DOS SANTOS - DF70349-A Polo Passivo BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SAFRA S/A ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116-A EDUARDO CHALFIN - DF49965-A Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Processo 0706767-70.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Guarda (5802) Regulamentação de Visitas (5805) Polo Ativo T. S. N. M. Advogado(s) - Polo Ativo NATHALYA OLIVEIRA ANANIAS - DF67129-A MARIA AMELIA COSTA PINHEIRO SAMPAIO - DF26945-A Polo Passivo R. S. P. L. Advogado(s) - Polo Passivo MARA LUCIA DA SILVA CARVALHO - DF31876-A MARCO ROBERTO DE CARVALHO - DF52869-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0727001-41.2023.8.07.0001 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo E. S. D. J. E. S. D. J. E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Ativo DP - CURADORIA ESPECIAL MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378-A CARINA BRUNO LIMA - SP425593 MARGARETE DE CASTRO COELHO - DF67861-A LAYS DO AMORIM SANTOS - SE9749-A RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA - DF23600-A Polo Passivo E. S. D. J. E. S. D. J. E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL MARGARETE DE CASTRO COELHO - DF67861-A LAYS DO AMORIM SANTOS - SE9749-A RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA - DF23600-A MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378-A Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "JAYDER RAMOS DE ARAUJO Processo 0711448-02.2024.8.07.0006 Número de ordem 21 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Despesas Condominiais (10467) Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE Advogado(s) - Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130-A MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA - DF46354-A ALESSANDRA ISABELLA DE LIMA ARAUJO - DF71373-A THAYS BARROS PEREIRA - DF73260-A Polo Passivo LEONARDO AUGUSTO MARTINS DE MOURA FE Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "CLARISSA BRAGA MENDES Processo 0710093-38.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Polo Ativo APCERGP - ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL GOLDEN PARQUE Comissão de Representantes do Residencial Golden Parque Advogado(s) - Polo Ativo VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA - DF14125-A NICHOLAS EMMANUEL ALVES DE LARA - DF70196 Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP ORIGINAL SHOPPING LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA - DF59419-A THAISSA ARANHA SILVA DE ARAUJO - DF73646-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0714569-22.2025.8.07.0000 Número de ordem 23 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Revisão de Tutela Antecipada Antecedente (12418) Polo Ativo CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS Advogado(s) - Polo Ativo JOAO VICTOR BIAO LINO - DF68127-A RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF25120-A Polo Passivo FRENTE NACIONAL DE PREFEITAS E PREFEITOS Advogado(s) - Polo Passivo RODRIGO MELO MESQUITA - PI7725-A LEVI RESENDE LOPES - DF58890-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0715964-49.2025.8.07.0000 Número de ordem 24 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Compromisso (9606) Fraude à Execução (9450) Polo Ativo CAROLINE CHAFAUZER Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF75000 IGOR BARBOSA FARIA - DF40354-A Polo Passivo MARCOS NOGUEIRA Advogado(s) - Polo Passivo RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - SP390779 Terceiros interessados HUMBERTO GABRIEL CANTU ABSOLUTE TRADE LTDA SIMONE CRISTINE DAVEL Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0735828-80.2019.8.07.0001 Número de ordem 25 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Condomínio (10462) Pagamento (11924) Polo Ativo DIEGO ALVES LOBO Advogado(s) - Polo Ativo AUGUSTO CESAR ZUQUI LISBOA - DF25306-A LORENA RODRIGUES LISBOA - DF64401-A Polo Passivo RAQUEL LOIOLA CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Passivo ANDREA CORDEIRO DE MOURA - DF50430-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Juiz sentenciante do processo de origem THIAGO DE MORAES SILVA MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI "ANA LETICIA MARTINS SANTINI Processo 0704899-92.2023.8.07.0011 Número de ordem 26 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Imissão (10446) Imissão na Posse (10676) Polo Ativo MAURICIO NUNES MOREIRA ELIDA FERNANDES DOS ANJOS MOREIRA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO JOSE MACHADO CORREA - DF14515-A Polo Passivo CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ Advogado(s) - Polo Passivo ELIENE FERREIRA BARROSO SALOMAO - DF22422-A AMANDA CASTRO DOS SANTOS CORREA - DF27247-A Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Juiz sentenciante do processo de origem SIMONE GARCIA PENA Processo 0715561-80.2025.8.07.0000 Número de ordem 27 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Contratos Bancários (9607) Polo Ativo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BMG S.A. GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A Polo Passivo EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF35344-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Brasília - DF, 27 de junho de 2025 . Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729846-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROMANA PESSOA PICANCO EXECUTADO: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 28308 foi procedida por meio de ofício expedido no processo principal (n. 0706196-09.2019.9.8.07.0001), DEFIRO o pedido de ID 239837102, a fim de dar cumprimento à decisão de ID 233383654. EXPEÇA-SE ofício cartório de registro de imóveis competente, a fim de determinar o cancelamento da indisponibilidade anotada no registro do imóvel de matrícula n. 28308, em razão da desconstituição da restrição de ID 189664549, conforme os termos da decisão de ID 195700599. Ciente da comunicação de ID 240606996. Em cumprimento ao acórdão de ID 240606998, EXPEÇA-SE ofício para transferência dos valores depositados nos autos, relativos à penhora mensal da verba salarial do executado, para a conta indicada pela exequente ao ID 240618975. Após, requeira a exequente o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível INTIMAÇÃO DE PAUTA Certifico e dou fé que o presente recurso foi incluído na pauta de julgamento da 13ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida, designada para o dia 16 de julho de 2025, com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, Sala 234, conforme Edital de Pauta encaminhado, na presente data, para o Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, disponibilizado na data seguinte e publicado no primeiro dia útil subsequente. Certifico que as inscrições para sustentação oral presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal. Certifico, ainda, que pedidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, devendo estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente. Brasília - DF, 27 de junho de 2025 Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível
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