Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 025136
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
713
Total de Intimações:
852
Tribunais:
TJDFT, TJSC, TJSP, TJGO
Nome:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 852 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705770-45.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LUIS DANIEL LOPES CAMARGO SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora no ID 239985667. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino que, feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723356-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: ROSANGELA ROSA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO DO RÉU O pedido está formulado em termos e há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos art. 700 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% do valor atribuído à causa, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de constituir-se a prova escrita em título executivo judicial. Dê-se ciência ao réu que: - será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo assinalado; - caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, o processamento somente em relação às demais alegações. Caso efetuado o pagamento, intime-se o autor para dizer se houve a satisfação integral do débito, no prazo de 05 dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação ao quantum depositado. Caso opostos embargos, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que, como se trata de processo virtual, o documento monitório permanecerá na posse do autor, sendo vedada a circulação, devendo, ainda, estar apto a ser apresentado em Juízo se e quando requisitado, sob pena de extinção do processo sem o levantamento dos valores eventualmente depositados nos autos. 2. DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 2.1. Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL. O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 2.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento. Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse. Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação. Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido. Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 2.3. Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão. Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731718-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: STEVAO RANDOLFO COSTA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) STEVAO RANDOLFO COSTA E SILVA (CPF: 018.842.071-11); Nome: STEVAO RANDOLFO COSTA E SILVA Endereço: RUA 21 CASA 10 - VILA DA TELEBRASILIA - CEP 70210-125 Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar. A representação da autora está regular (IDs 239833173 e 239833172). As custas iniciais foram recolhidas (ID 240540403). O contrato, a notificação e a planilha de débito foram juntados (IDs 239833177, 239833180 e 239833179). A alienação fiduciária acha-se comprovada por meio do contrato firmado entre as partes, ao passo que a mora restou demonstrada conforme o art. 2º, § 2º, do mesmo Decreto-Lei, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014 e entendimento consolidado pela segunda seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 09.08.2023, quando julgou os Recursos Especiais 1951888/RS e 1951662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), firmando tese no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sem necessidade da prova do recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiros. A inicial está instruída com documento que comprova a anotação da alienação fiduciária perante o DETRAN , o que, nos termos da Súmula 92 do STJ e da jurisprudência mais recente do TJDFT (Acórdãos 412193, 387737, 382936, 376389, 372142 366670), permite o cumprimento da liminar em face de terceiros, pois torna a garantia oponível a estes. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente, ou seja, o(s) seguinte(s) veículo(s): Marca: FIAT; Modelo: STRADA VOLCANO 1.3 Flex 8V CD Aut.; Ano de Fabricação: 2024; Cor: BRANCA; Placa: TUY3B66; Chassi: 9BD281BLKSYG62721; Renavam: 1424218346, bem como de seus respectivos documentos. Em cumprimento ao §9º do art. 3º do referido Decreto-Lei, incluído pela Lei nº 13.043/2014, determino a inserção de restrição judicial de circulação (restrição total) na base de dados do RENAVAM, restrição que impede inclusive mudança de propriedade, mediante sistema RENAJUD ou, em caso de indisponibilidade, mediante expedição de ofício ao órgão de trânsito competente. Fica desde logo determinada a retirada de tal restrição após a apreensão do veículo, o que deverá constar em eventual ofício a ser expedido ao órgão de trânsito. Efetuada a busca, o veículo deverá ser depositado em favor da pessoa indicada na petição inicial ou no rol de depositário que a instruiu, que segue em anexo (ID 239833171-págs. 5-6), a qual indica como fiel depositário: SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: 034.699.881-61 telefone: 61 98616-0530 EVERALDO DA SILVA ARAUJO, CPF/CNPJ: 908.131.971-04 telefone: 61 99619-2572 EUMAR DE JESUS SOUSA, CPF/CNPJ: 831.778.921-72 telefone: 61 98200-0250 VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF/CNPJ: 646.426.071-53 telefone: 61 8532-5504 MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CPF/CNPJ: 054.130.151-94 telefone: 61 8467-8217 EDUARDO DONIZETE DE MENEZES , CPF/CNPJ: 947.864.376-20 telefone: 61 8325-3618 LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: 025.261.831-97 telefone: 61 9330-4457 WILSON GONÇALVES MORAES, CPF/CNPJ: 049.946.601-23 telefone: 61 99528-3518 BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, CPF/CNPJ: 004.273.783-46 telefone: 61 9111-1675 35.541.054 EVERALDO DA SILVA ARAUJO, CPF/CNPJ: 35.541.054/0001-49 LIRAEL FÉLIX FERREIRA DE SOUSA, CPF/CNPJ: 012.079.941-38 telefone: (61) 8554-4012 HEITOR PINHO DE MACENA, CPF/CNPJ: 26.487.615/0001-88 telefone: 55.046.217 JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA, CPF/CNPJ: 55.046.217/0001-24 telefone: RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO 44333790182, CPF/CNPJ: 35.544.206/0001-67 telefone: 46.041.302 JULIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, CPF/CNPJ: 46.041.302/0001-09 telefone: WM LOCALIZACOES LTDA WM LOCALIZACOES, CPF/CNPJ: 33.597.414/0001-07 telefone: 20.858.609 ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF/CNPJ: 20.858.609/0001-03 Everton Ribeiro de sousa , CPF/CNPJ: 033.944.181-00 telefone: 61 9 94403287 55.101.011 KIMBLE DE JESUS SILVA, CPF/CNPJ: 55.101.011/0001-50 MOCAR , CPF/CNPJ: 33.394.716/0001-70 telefone: 44.501.513 DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS, CPF/CNPJ: 44.501.513/0001-51 26.071.685 FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES 26.071.685 FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES, CPF/CNPJ: 26.071.685/0001-50 THIAGO DE DEUS DIAS, CPF/CNPJ: 56.901.239/0001-97 telefone: ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, CPF/CNPJ: 723.030.421-00 THIAGO DE DEUS DIAS, CPF/CNPJ: 011.823.021-22 telefone: 12.577.459 UELTON GOMES DA COSTA, CPF/CNPJ: 12.577.459/0001-31 telefone: e UELTON GOMES DA COSTA CPF/CNPJ:724.961.261-15. Cumprida a liminar com a apreensão do bem, cite-se e intime-se a parte ré para, na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/69: 1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da execução da liminar, e assim ter o direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU 2 - APRESENTAR RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo será contado da data da execução da liminar, se a parte ré for citada no mesmo ato da apreensão do bem, ou da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, se a citação ocorrer em momento posterior. CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 212, do CPC; o arrombamento, nos termos do §2º do art. 536; e o uso de força policial, nos termos dos arts. 846, §2º, todos do CPC. ADVERTÊNCIAS PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a); 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns); 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69; 4- A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo; ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s); 2- O prazo para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida; 3- Fica o(a) Requerente advertido(a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04; 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. Caso não apresente contestação no prazo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 5- Fica a autora advertida de que, até o decurso do prazo para a purga da mora, o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação a este Juízo, a fim de garantir eventual restituição, em caso de pagamento da dívida. Caso não seja frutífera a diligência de busca e apreensão, proceda-se da seguinte forma: 1) Intime-se a parte autora a informar novo endereço para o cumprimento do mandado, ou a requerer a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, ou pedir a conversão da busca e apreensão em execução, tudo no prazo de 10 (dez) dias; 2) Caso a parte autora informe novo endereço, providencie-se o cumprimento do mandado no endereço fornecido, mediante o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, e considerando que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017; 3) Caso a parte autora requeira a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, ficam desde logo deferidas as diligências, devendo a Secretaria observar as seguintes determinações: 3.1) intimar a parte a autora a indicar em qual endereço quer que o mandado seja cumprido, ocasião em que a Secretaria deverá providenciar o cumprimento do mandado no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua, que ainda não foi diligenciado, mediante o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, e considerando que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017; 3.2) na hipótese de serem infrutíferas as diligências do item 3.1 e havendo endereço(s) fora do Distrito Federal, intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que requereu diretamente ao juízo da comarca onde pode ser localizado o veículo a sua apreensão, instruindo tal requerimento com cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo, sob pena de se configurar o abandono da causa; 4) Caso a parte autora requeira a conversão da ação de busca e apreensão em execução, venham os autos conclusos para análise do pedido. Indefiro, desde já, qualquer pedido de suspensão do curso processual, pois tal suspensão, antes da citação e do cumprimento da liminar, não encontra respaldo legal, viola o disposto nos artigos 240, §2º e 313, incisos, do CPC e está em dissonância com a urgência do procedimento disciplinado pelo Dec. Lei 911/69. 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code:
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700690-33.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JULIANA DE OLIVEIRA SENESTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo as emendas juntadas aos autos. Nome: JULIANA DE OLIVEIRA SENESTRO Endereço: QD 39 LT 25 27 COB ST CENTRAL GAMA, BRASILIA, DF 72405-390. Bem objeto da ação: - MARCA: VW - VOLKSWAGEN, MODELO: UP! BLACK/WHITE/RED, ANO/MODELO: 2014, COR: PRETA, PLACA: OZY5455, RENAVAM: 001022054756, CHASSI: 9BWAG412XFT538497. Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias. Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual. RESTRIÇÃO RENAJUD. Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD. Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão. CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC. DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - SR. JOSE RENATO MILANI BENVINDO, CPF: 834.708.671-00, TEL: (61) 999685-6608, ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário. Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional. ADVERTÊNCIAS PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Gama, DF, 27 de junho de 2025, 13:50:36. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 223135735 Petição Inicial Petição Inicial 25012113331331300000203191742 223135736 01-PETICAO INICIAL62207975 Petição 25012113331399500000203191743 223135737 02-PROCURACAO62207923 Outros Documentos 25012113331462400000203191744 223135738 03-SUBSTABELECIMENTO62207926 Outros Documentos 25012113331535300000203191745 223135739 04-ESTATUTO SOCIAL62207930 Outros Documentos 25012113331631700000203191746 223135740 05-EXONERACAO E CONDUCAO62207932 Outros Documentos 25012113331712900000203191747 223135741 06-CONTRATO62207938 Outros Documentos 25012113331779900000203191748 223135742 08-NOTIFICACAO62207941 Outros Documentos 25012113331848700000203191749 223135743 09-GRAVAME62207993 Outros Documentos 25012113331925700000203191750 223138195 09-PLANILHA DE DEBITO ATUALIZADA62207972 Outros Documentos 25012113331988800000203191752 223138197 10-CLAUSULAS GERAIS N 362405462207974 Outros Documentos 25012113332074800000203191754 223166724 Decisão Decisão 25012116525831400000203202046 223166724 Decisão Decisão 25012116525831400000203202046 223870646 Petição Petição 25012812301899800000203846937 223870648 01-Juntada Petição 25012812301959400000203846938 223870649 02-Documento Outros Documentos 25012812302020700000203846939 223933773 Certidão Certidão 25012816370451500000203902067 224035940 Comprovante Certidão 25012912560490200000203994221 223960431 Decisão Decisão 25012914212659100000203910449 223960431 Decisão Decisão 25012914212659100000203910449 226669095 Petição Petição 25022010534643300000206325574 226669096 01-PETICAO62785924 Petição 25022010534694800000206325575 227545359 Decisão Decisão 25022810123952400000207102962 227545359 Decisão Decisão 25022810123952400000207102962 228108498 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030702415222400000207610039 228693109 Petição Petição 25031210361535800000208124615 228693110 01-PETICAO63096896 Petição 25031210361590500000208124616 239076553 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25061023162090700000217339814 239105941 Decisão Decisão 25061114431416100000217368678 239105941 Decisão Decisão 25061114431416100000217368678 239205678 Petição Petição 25061118475778100000217458753 239396242 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061303020069100000217626183 239620366 Petição Petição 25061613301303300000217825284 239620368 01-Juntada Petição 25061613301372500000217828186 239620373 02-Documento Outros Documentos 25061613301451200000217828190 240151317 Decisão Decisão 25062220232263600000218180243 240151317 Decisão Decisão 25062220232263600000218180243 240489937 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25062502551094700000218601528 240519462 Petição Petição 25062511241757000000218628503 240519463 01-FIEL64890795 Petição 25062511241765800000218628504
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703948-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA VIEIRA BUENO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo as partes da decisão do TJDFT. A tutela provisória já fora revogada na sentença (ID 239475085). Assim, aguarde-se o trânsito em julgado. Não havendo requerimento formulado pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação11. Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral. Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo. Publique-se para as partes requeridas. Intime-se a parte autora. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701559-96.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: GILBERTO RIBEIRO EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo dos documentos dispostos aos ID´s 221076517a 235882872 e 236098623. DEFIRO a sucessão processual requerida. Anote-se a substituição da parte credora por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, observando-se a petição de ID n. 235879541 e a procuração de ID n. 235882867. Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação para o endereço indicado à petição de ID 235879541. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702872-68.2025.8.07.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ELIAS DE SOUSA ARAUJO SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado pelo autor no ID n. 240407022 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas pelo desistente, respeitada eventual gratuidade de justiça já deferida. Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado nesta data, ante a falta de interesse recursal. Arquivem-se os autos. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. PASEP. INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMA 1.300 DO STJ. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos nos embargos de declaração na apelação cível. 2. A embargante alega omissão no acórdão quanto à determinação do STJ de suspensão dos processos que versem sobre o PASEP, conforme o Tema 1.300. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Está em discussão nos autos se há omissão no acórdão embargado em não suspender o curso do processo, conforme determinado do STJ ao examinar o Tema 1.300. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. 5. No caso em exame, não há no acórdão qualquer vício que deva ser sanado, pois o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, descabendo falar, portanto, em suspensão do processo, ainda que existente determinação do STJ em julgamento de recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração não providos. Decisão unânime. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 2. Não se aplica a ordem de suspensão relacionada ao Tema 1.300 do STJ em processo que foi julgado extinto, sem resolução de mérito.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; e CPC, art. 1.026, § 2°.
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