Vitor Dias Silva

Vitor Dias Silva

Número da OAB: OAB/DF 025138

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Dias Silva possui 33 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJPI e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJDFT, TJPI
Nome: VITOR DIAS SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) ARROLAMENTO SUMáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    À vista do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar concedida, determinar à autoridade coatora que anule o ato que suspendeu a inscrição do cadastro fiscal da impetrante, permitindo a continuidade de suas atividades empresariais, econômicas e financeiras, inclusivamente, a emissão de notas fiscais para recebimento das suas rendas. Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc. I do CPC. A parte ré é isenta do pagamento das despesas processuais. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência desta Sentença à autoridade coatora e ao Distrito Federal. Sentença sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730224-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA HELENA DE LIMA MEEIRO: KETHELIN ARAUJO PEREIRA INVENTARIADO(A): RAFAEL LAERCIO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o alvará de ID 240597693, via e-mail institucional, ao BRB, para cumprimento. Aguarde-se o encaminhamento do comprovante de transferência pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhe-se os auto ao arquivo, conforme ordenado na decisão de ID 238848073. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 14:57:08. MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0728083-42.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: COMERCIAL CAROL DERIVADOS DO LEITE LTDA, ANNA CAROLINA COSTA BARRETO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto pelo exequente contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de bens dos executados por meio do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Em apertada síntese, o agravante sustenta que tal medida é necessária à satisfação de seu crédito, considerando as tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora. Acrescenta que o CPC adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades ao Juiz que conduz o processo, para alcançar o resultado objetivado na ação executiva. Nesses termos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com a determinação de realização da respectiva medida de satisfação do crédito e, ao final, pela posterior reforma da decisão agravada. Preparo recolhido (ID. 73877137). É o relatório. DECIDO. O agravo de instrumento é previsto para a hipótese em exame, conforme previsto no art. 1015, parágrafo único, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a deferir a antecipação da tutela recursal. Na forma do art. 995 do CPC, tal medida se mostra cabível no caso de a imediata produção de efeitos da decisão recorrida apresentar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Discute-se a possibilidade da realização da consulta de bens dos agravados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade (CNIB) com base no princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil). A Central Nacional de Indisponibilidade (CNIB), instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem a finalidade de recepcionar e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. O entendimento deste Tribunal de Justiça (TJDFT) é de que a utilização da CNIB para a busca de bens passíveis de penhora não é possível, pois este sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores (Acórdão 1374393, Relator: ESDRAS NEVES). Nesse sentido também está sedimentado o entendimento da 4ª Turma Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme enunciado do art. 2º, do provimento 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, "tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada". Portanto, não pode ser utilizada como ferramenta de busca de bens penhoráveis em nome dos devedores. 2. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1686396, 07200064920228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no PJe: 24/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” A CNIB dá publicidade às ordens judiciais com fins específicos, mas não se presta a diligenciar a busca de bens penhoráveis dos devedores. Ademais, as informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Portanto, a uma análise perfunctória, não há probabilidade de provimento do recurso. Da mesma forma, não há perigo de dano irreparável, pois o credor dispõe de outros meios para a satisfação de seu crédito, os quais ainda não foram exauridos. Nesse quadro, não restam preenchidos os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Dispenso informações. Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira. Após, retornem o processo concluso para julgamento do recurso. Brasília/DF, 17 de julho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730224-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA HELENA DE LIMA MEEIRO: KETHELIN ARAUJO PEREIRA INVENTARIADO(A): RAFAEL LAERCIO DE LIMA CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os herdeiros intimados a requerem o que de direito tendo em vista a certidão de ID 243313859. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 17:26:33. CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0720946-16.2019.8.07.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VITOR DIAS SILVA Decisão Interlocutória Antes de prosseguir a consulta ao sistema Sibajud, considerando a natureza da demanda e o interesse público na pacificação social, entendo oportuno e recomendável instar as partes a envidarem esforços para a composição amigável do litígio, nos termos dos artigos 3º, §§2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. A autocomposição, além de prestigiar a autonomia das partes, pode conduzir a uma solução mais célere, eficaz e satisfatória para ambas, especialmente em se tratando de relação continuada e de natureza associativa. Diante disso, suspendo o processo pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de que as partes promovam tratativas para eventual acordo extrajudicial. Caso cheguem a um consenso, deverão apresentar o respectivo termo para homologação judicial. Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se no roteiro da decisão de ID 242227449. Intimem-se. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0710570-41.2024.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: JVC INDÚSTRIA COMÉRCIO ATACADO LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE ICMS. OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença que, nos autos da ação anulatória, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do auto de infração tributária n. 14.351/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do auto de infração objeto dos autos, notadamente no tocante à inserção da parte autora ao regime de tributação especial previsto nos arts. 320-D e 320-E do Decreto distrital n. 18.955/97 (RICMS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Distrito Federal editou o Regulamento do ICMS por meio do Decreto distrital n. 18.955/97. No Capítulo XVI, atualmente denominado “Das operações com produtos de origem animal", o art. 320-D concedia aos frigoríficos/abatedouros localizados no Distrito Federal regime especial de apuração do ICMS em substituição ao regime normal. Contudo, com redação dada pelo Decreto n. 27.018/06, o dispositivo passou a estabelecer que o regime especial será concedido aos contribuintes discriminados em ato do Secretário de Fazenda. 4. Em atenção ao comando do Decreto n. 27.018/06 e ao art. 100, I, do CTN, foi editada a Portaria n. 225/06, da Sefaz/DF, que dispõe sobre os contribuintes autorizados a utilizar o mencionado regime especial. Conforme a redação dada pela Portaria n. 72/14, no caso de contribuinte que se enquadrasse no código C1013-9/01, ou seja, fabricante de produtos de carne, exigiu-se, para aquele que exerce atividade relativa a bovinos e/ou suínos, que o exercício ocorresse em continuação ao abate. 5. O inciso I do art. 320-E do Decreto distrital n. 18.955/97 prevê que o regime especial se aplica, quando se tratar de abatedouros, somente àqueles que adquiram os animais para abate e demais insumos exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE). 6. O Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF (TARF), por meio do processo administrativo n. 0040.002.346/2014, cassou o regime especial de apuração de ICMS usufruído indevidamente pela autora, pois não demonstrados os requisitos para gozo da benesse dispostos nos arts. 320-D e 320-E do RICMS/DF. Contudo, estabeleceu-se que a decisão que cassou o regime especial tem efeitos ex nunc, com eficácia somente a partir de 27/11/2014, sob o fundamento de que a contribuinte "vem cumprindo sua obrigação de consultar a Administração Tributária periodicamente e que esta, reiteradamente, vinha deixando de se pronunciar, fazendo com que o Regime Especial fosse utilizado por ato omissivo da autoridade administrativa". 7. À ocasião da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Pleno do TARF, não houve diferenciação quanto ao atendimento dos pressupostos por parte da apelante para gozo da benesse (arts. 320-D e 320-E do RICMS/DF). Logo, se não exercia atividade em continuação ao abate ou adquiria produtos de locais não integrantes da RIDE, ainda assim faz jus ao regime diferenciado, desde que a operação tenha ocorrido até o termo fixado (27/11/2014). 8. Em observância aos princípios da legítima confiança e da segurança jurídica, considera-se inexigível o recolhimento antecipado do ICMS, ainda que a fiscalização tenha ocorrido em razão do transporte de mercadorias oriundas de município que não integra a RIDE, já que o auto de infração questionado foi lavrado em 18/5/2013, ou seja, quando a autora ainda gozava do regime diferenciado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional, alegando que a decisão guerreada permitiu o gozo do benefício com base na modulação de efeitos de uma decisão administrativa, sem o cumprimento dos requisitos materiais da operação, equivale a conceder um benefício fiscal contra legem, em desacordo com a interpretação literal exigida pelo CTN para normas que tratam de suspensão ou exclusão do crédito tributário. Acrescenta que a turma julgadora, ao manter a nulidade do auto de infração sob o argumento de que a Recorrida faria jus ao regime especial "ainda que a fiscalização tenha ocorrido em razão do transporte de mercadorias oriundas de município que não integra a RIDE", com base na modulação de efeitos da decisão administrativa do TARF, conferiu interpretação extensiva a uma norma que concede benefício fiscal. No recurso extraordinário, indica contrariedade aos artigos 93, inciso IX, e 150, § 6º, ambos da Constituição Federal, alegando negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da legalidade estrita, ao argumento de que o acórdão recorrido afastou a aplicação literal da legislação tributária e desconsiderou os fundamentos legais e administrativos que embasaram o auto de infração. Defende a existência de repercussão geral. Requer que as intimações sejam realizadas em nome do Procurador, MARCOS DE ARAÚJO CAVALCANTI, OAB/DF 28.560. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e há interesse recursal. Preparos dispensados por isenção legal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. O recurso extraordinário, por sua vez, não merece ser admitido no tocante ao indicado malferimento aos artigos 93, inciso IX, e 150, § 6º, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025). Indefiro o pedido de publicação em nome do procurador signatário, tendo em vista o convênio firmado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0712923-25.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 242406652. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2025 14:17:40. TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
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