Cristiano Nascimento Osorio
Cristiano Nascimento Osorio
Número da OAB:
OAB/DF 025150
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano Nascimento Osorio possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJGO, TJDFT e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
STJ, TJGO, TJDFT
Nome:
CRISTIANO NASCIMENTO OSORIO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS DE DIVERGêNCIA EM RECURSO ESPECIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0768438-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: F. C. D. A. REU: A. J. M. C. DECISÃO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por F. C. D. A. em face de sua A. J. M. C.. Custas recolhidas. Anote-se. As partes são maiores e capazes, não havendo interesse de incapaz que justifique a intervenção do Ministério Público. Assim, exclua a Secretaria a participação do Parquet do cadastramento do feito. Junte: - comprovante de residência atualizado em seu nome; - cópia da sentença da ação principal de conhecimento; - chave para conferencia da assinatura digital da procuração juntada ou nova procuração datada e assinada com assinatura digital IPBrasil. Prazo 15 dias. Acerca do pedido de antecipação da tutela, é consabido que o artigo 4º da Lei 5.478/68 não tem aplicação nos casos de revisão de alimentos, não sendo possível a revisão provisória dos alimentos anteriormente fixados, com exceção de situações extremas, como quando ocorrer a perda de base de cálculo dos alimentos ou o desaparecimento do valor originariamente fixado. Logo, os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do NCPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não estão presentes. Para a redução da obrigação alimentar, deve-se averiguar as reais possibilidades do alimentante, sendo necessário cautela, especialmente em razão do caráter satisfativo da tutela vindicada. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, recomenda a prudência que seja dada à parte requerida oportunidade de manifestar-se acerca do pedido revisional antes do pronunciamento jurisdicional, motivo pelo qual INDEFIRO, por ora, o pedido antecipatório, devendo o alimentante continuar a contribuir, mensalmente, com o valor já fixado a título de pensão alimentícia. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 17 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5462603-13.2019.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: CONSTRUTORA ARTEC S/A NOME DA PARTE REQUERIDA: ${processo.polopassivo.nome} NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO No Evento nº 1.697 foi proferida DECISÃO nos autos acima numerados. Os credores IRACÉLIA PEREIRA CAVALCANTE, VANESSA PEREIRA ALVES, LAYSA CRISTINA PEREIRA ALVES e MATEUS BEZERRA DE CASTRO vieram aos autos no EVENTO Nº 1.704 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando, em síntese, que a decisão não se manifestou sobre a inexistência de qualquer pagamento efetuado aos credores, fato que reputam incontroverso e sem respaldo fático ou documental nos autos. Apontam omissão quanto à imputação de má-fé processual ao embargado, alegando adimplemento da obrigação com o intuito de induzir o juízo em erro. Aduzem ser incabível a aplicação de deságio ao crédito trabalhista reconhecido, uma vez que transcorrido o prazo de um ano da homologação do plano de recuperação judicial, sem qualquer pagamento, sendo exigível o pagamento integral do crédito, conforme entendimento firmado no REsp nº 2.104.428 do STJ. Tecem outros comentários e terminam por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da empresa Recuperanda e do Administrador Judicial pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito já analisado. No presente caso, não se verifica a existência de omissão quanto aos pontos levantados pela parte embargante. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à aplicabilidade do deságio aos créditos trabalhistas, consignando que a cláusula 3.4.1.1 do aditivo de re-ratificação do Plano de Recuperação Judicial prevê a redução de 76% para os créditos da Classe I, independentemente do momento do pagamento, salvo exceções expressamente previstas, o que não se aplica ao crédito da parte embargante. Quanto à alegada ausência de pagamento, a decisão já consignou que a efetivação dos pagamentos depende da prévia atualização dos créditos pelos próprios credores, limitada à data do pedido de recuperação judicial (02/08/2019), e posterior inclusão no Quadro Geral de Credores pelo Administrador Judicial, nos termos do art. 22, I, “f”, da Lei 11.101/2005. A ausência de repasse, portanto, decorre do não cumprimento dessa etapa procedimental pelos próprios credores, não sendo possível imputar omissão à decisão judicial por esse motivo. No que se refere à suposta má-fé processual da empresa Recuperanda, também não se vislumbra qualquer omissão, pois não há nos autos elementos que revelem conduta dolosa por parte da devedora. Ao contrário, consta que esta reconheceu os créditos e manifestou disposição em efetuar o pagamento, desde que observados os parâmetros fixados pela legislação e pelo plano homologado. Verifico, portanto, que a embargante pretende, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. Esta modalidade de recurso tem por fim apenas e tão somente esclarecer contradições, obscuridades e omissões contidos na decisão, sentença ou acórdão, o que não é o caso dos autos, eis que a decisão examinou a contento as questões postas nos autos. Diante disso, em caso de eventual inconformismo da parte, ela deve utilizar do recurso adequado, e não o de embargos declaratórios. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Goiânia, 18 de julho de 2025. MARINA CARDOSO BUCHDID Juíza de Direito em substituição (assinado eletronicamente) MC
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioEstado de GoiásVara da Fazenda Pública da Comarca de PlanaltinaEndereço de e-mail da assessoria: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br Processo nº 5007420-22.2018.8.09.0128Polo ativo: ESTADO DE GOIÁSPolo passivo: SUPERMERCADO RIO VERDE LTDA ME DESPACHO INTIME-SE o executado para que se manifeste sobre o pedido de desistência da ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob de aquiescência implícita, nos termos do art. 485, § 4º do CPC.Levando-se em consideração que o executado deu imóvel em garantia, bem como o pedido de desistência, ABRA-SE vista ao Ministério Público.Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, alvará judicial e alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Planaltina/GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0737295-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) DESPACHO A ordem SISBAJUD de ID 240928390 retornou com bloqueio de apenas R$ 0,34, razão pela qual promovi a liberação do numerário. Concedo o prazo de 10 dias para o executado se manifestar acerca do pedido de penhora salarial. Após, retornem os autos conclusos para integral apreciação dos pedidos contidos no ID 240928390. Brasília/DF, Terça-feira, 08 de Julho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no RE no AgInt nos EREsp 1622514/GO (2016/0153726-6) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA AGRAVANTE : MARCIO BRASIL BITTAR AGRAVANTE : EMILIO CARLOS BITTAR AGRAVANTE : MARIO BITTAR FILHO ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977 LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073 DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555 WELLINGTON GALDINO E OUTRO(S) - GO021050 RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - PR037097 WILSON PIAZA DA SILVA - GO025150 JOÃO PAULO MACHADO GODOY - GO037608 ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874 AGRAVADO : HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADOS : WANDERLI FERNANDES DE SOUSA E OUTRO(S) - GO008522 RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535 GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649 THAISE AFFONSO DIAS - DF040242 SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no RE no AgInt nos EREsp 1622514/GO (2016/0153726-6) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA AGRAVANTE : MARCIO BRASIL BITTAR AGRAVANTE : EMILIO CARLOS BITTAR AGRAVANTE : MARIO BITTAR FILHO ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977 LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073 DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555 WELLINGTON GALDINO E OUTRO(S) - GO021050 RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - PR037097 WILSON PIAZA DA SILVA - GO025150 JOÃO PAULO MACHADO GODOY - GO037608 ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874 AGRAVADO : HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADOS : WANDERLI FERNANDES DE SOUSA E OUTRO(S) - GO008522 RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535 GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649 THAISE AFFONSO DIAS - DF040242 SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5462603-13.2019.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: CONSTRUTORA ARTEC S/A NOME DA PARTE REQUERIDA: ${processo.polopassivo.nome} NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Considerando que no EV; 1.704 foram apresentados embargos declaratórios contra a última decisão proferida nos autos, e que a decisão a ser proferida neles poderá dar efeito modificativo na decisão embargada, ouça-se a parte AUTORA E O AJ, no prazo de 05 dias (art. 1.023, § 2º, do CPC), prazo que a parte autora deverá juntar documentos provando o pagamento da referida credora, penas da lei. Goiânia, 12 de junho de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)