Thomas Rieth Marcello

Thomas Rieth Marcello

Número da OAB: OAB/DF 025181

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thomas Rieth Marcello possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 34
Tribunais: STJ, TJSP, TJMA, TJDFT, TST, TRT10, TRF1, TJRJ
Nome: THOMAS RIETH MARCELLO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CRIMINAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004542-38.2016.4.01.4300/TO PROCESSO REFERÊNCIA: 0004542-38.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTES: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES DOS APELANTES: JANDER SILVA TELES DE OLIVEIRA - TO4769-A e JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A APELADOS:VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA e outros REPRESENTANTES DOS APELADOS: JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, SUYANNE LANUSSE REIS ARRUDA - TO2115-A, EDMILSON DOMINGOS DE SOUSA JUNIOR - TO2304-A, PAMELLA CRISTINA BARBOSA DUTRA BARROS - TO6840-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, ADRIANO GUINZELLI - TO2025-A, DIOGO KARLO SOUZA PRADOS - TO5328-A, WALLANE MARTINS ANDRADE - TO6346-A, GLEYCIARA FERNANDA GOMES DA COSTA CRUZ - TO7692-A, JANDER SILVA TELES DE OLIVEIRA - TO4769-A, MONICA TORRES COELHO - TO4384-A, MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO6453-A, JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574-A, ALEX HENNEMANN - TO2138-A, ANA LAURA PINTO CORDEIRO DE MIRANDA COUTINHO - TO6051-A, BRUNO ITALO CAMELO ARAUJO - TO8490-A, THOMAS RIETH MARCELLO - DF25181-A, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424-A e OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO "PRONTO SOCORRO". COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PECULATO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO DO MPF DESPROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. 1. No contexto da denominada "Operação Pronto Socorro", o MPF denunciou os acusados pela prática dos crimes de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei (art. 89 da Lei 8.666/93) e peculato (art. 312 do CP), em razão de suposto esquema de corrupção instalado na Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, no período de 2012 a 2014, que redundou na contratação de empresa para o fornecimento de medicamentos e insumos hospitalares sem prévio procedimento licitatório e pagamento do valor de R$ 447.582,44 (quatrocentos e quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), sem comprovação da entrega de todos os produtos adquiridos. 2. A apresentação das razões recursais fora do prazo configura mera irregularidade. Apelo do Ministério Público Federal conhecido. Precedente da Turma. 3. O Sistema Único de Saúde (SUS) é financiado com recursos federais, estaduais e municipais, os quais são depositados em uma única conta especial, não havendo como determinar a origem do recurso aplicado para a destinação aos serviços de saúde. Não fora isso, a verba financeira destinada ao SUS é sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), ante o interesse da União quanto à regularidade da aplicação desses recursos. A competência para processar e julgar o feito é, pois, da Justiça Federal. Precedente deste TRF1. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por aplicação analógica da Súmula 330 daquela Corte Superior, entende que a defesa preliminar prevista no art. 514 do CPP é dispensável nos casos em que a denúncia é precedida de procedimento investigatório criminal, presumindo-se que o servidor público tomou conhecimento da apuração. 5. O tipo penal do art. 89 da Lei 8.666/93 pressupõe a existência do dolo específico consistente na vontade livre e consciente de dispensar certame licitatório fora das hipóteses previstas em Lei, com o animus de beneficiar terceiros e causar dano à Administração Pública. Em outras palavras, a conduta ilícita só ocorre quando o agente público possui vontade livre e consciente de produzir o resultado danoso à Administração Pública (especial fim de agir). Além disso, para configuração do referido tipo penal, exige-se a demonstração do efetivo prejuízo ao Erário (ocorrência de dano). Precedente da Turma. 6. Não verificada, na hipótese, a presença do especial fim de agir na conduta dos réus, mas uma situação de desorganização e descontrole administrativos, o que levou ao desabastecimento e caos no sistema de saúde do Estado do Tocantins e à consequente necessidade da contratação direta de empresas, ante a situação de absoluta emergência, os réus devem ser absolvidos por insuficiência de provas. Não se verifica, portanto, a ocorrência do delito do art. 89 da Lei 8.666/93. 7. Em face da desorganização administrativa vivida pela saúde do Estado do Tocantins à época dos fatos, tem-se presente dúvida razoável da materialidade do delito de desviar recursos públicos em proveito próprio ou alheio. Manutenção, portanto, da absolvição dos réus no tocante ao crime do art. 312 do CP (peculato), com suporte no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas). 8. Concedido ao acusado José Gastão de Almada Neder o benefício da justiça gratuita, ressalvado o disposto no art. 804 do CPP, quanto à necessidade de condenação do vencido em custas, e suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei 13.105, de 16/03/2015. 9. Apelo do MPF desprovido; e apelos dos réus José Gastão Almada Neder e Vanda Maria Gonçalves Paiva providos, para absolvê-los da imputação do delito do art. 89 da Lei 8.666/93 (item 6). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e dar provimento aos apelos dos réus José Gastão Almada Neder e Vanda Maria Gonçalves Paiva, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator IF/M
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004542-38.2016.4.01.4300/TO PROCESSO REFERÊNCIA: 0004542-38.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTES: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES DOS APELANTES: JANDER SILVA TELES DE OLIVEIRA - TO4769-A e JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A APELADOS:VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA e outros REPRESENTANTES DOS APELADOS: JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, SUYANNE LANUSSE REIS ARRUDA - TO2115-A, EDMILSON DOMINGOS DE SOUSA JUNIOR - TO2304-A, PAMELLA CRISTINA BARBOSA DUTRA BARROS - TO6840-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, ADRIANO GUINZELLI - TO2025-A, DIOGO KARLO SOUZA PRADOS - TO5328-A, WALLANE MARTINS ANDRADE - TO6346-A, GLEYCIARA FERNANDA GOMES DA COSTA CRUZ - TO7692-A, JANDER SILVA TELES DE OLIVEIRA - TO4769-A, MONICA TORRES COELHO - TO4384-A, MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO6453-A, JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574-A, ALEX HENNEMANN - TO2138-A, ANA LAURA PINTO CORDEIRO DE MIRANDA COUTINHO - TO6051-A, BRUNO ITALO CAMELO ARAUJO - TO8490-A, THOMAS RIETH MARCELLO - DF25181-A, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424-A e OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO "PRONTO SOCORRO". COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PECULATO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO DO MPF DESPROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. 1. No contexto da denominada "Operação Pronto Socorro", o MPF denunciou os acusados pela prática dos crimes de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei (art. 89 da Lei 8.666/93) e peculato (art. 312 do CP), em razão de suposto esquema de corrupção instalado na Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, no período de 2012 a 2014, que redundou na contratação de empresa para o fornecimento de medicamentos e insumos hospitalares sem prévio procedimento licitatório e pagamento do valor de R$ 447.582,44 (quatrocentos e quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), sem comprovação da entrega de todos os produtos adquiridos. 2. A apresentação das razões recursais fora do prazo configura mera irregularidade. Apelo do Ministério Público Federal conhecido. Precedente da Turma. 3. O Sistema Único de Saúde (SUS) é financiado com recursos federais, estaduais e municipais, os quais são depositados em uma única conta especial, não havendo como determinar a origem do recurso aplicado para a destinação aos serviços de saúde. Não fora isso, a verba financeira destinada ao SUS é sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), ante o interesse da União quanto à regularidade da aplicação desses recursos. A competência para processar e julgar o feito é, pois, da Justiça Federal. Precedente deste TRF1. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por aplicação analógica da Súmula 330 daquela Corte Superior, entende que a defesa preliminar prevista no art. 514 do CPP é dispensável nos casos em que a denúncia é precedida de procedimento investigatório criminal, presumindo-se que o servidor público tomou conhecimento da apuração. 5. O tipo penal do art. 89 da Lei 8.666/93 pressupõe a existência do dolo específico consistente na vontade livre e consciente de dispensar certame licitatório fora das hipóteses previstas em Lei, com o animus de beneficiar terceiros e causar dano à Administração Pública. Em outras palavras, a conduta ilícita só ocorre quando o agente público possui vontade livre e consciente de produzir o resultado danoso à Administração Pública (especial fim de agir). Além disso, para configuração do referido tipo penal, exige-se a demonstração do efetivo prejuízo ao Erário (ocorrência de dano). Precedente da Turma. 6. Não verificada, na hipótese, a presença do especial fim de agir na conduta dos réus, mas uma situação de desorganização e descontrole administrativos, o que levou ao desabastecimento e caos no sistema de saúde do Estado do Tocantins e à consequente necessidade da contratação direta de empresas, ante a situação de absoluta emergência, os réus devem ser absolvidos por insuficiência de provas. Não se verifica, portanto, a ocorrência do delito do art. 89 da Lei 8.666/93. 7. Em face da desorganização administrativa vivida pela saúde do Estado do Tocantins à época dos fatos, tem-se presente dúvida razoável da materialidade do delito de desviar recursos públicos em proveito próprio ou alheio. Manutenção, portanto, da absolvição dos réus no tocante ao crime do art. 312 do CP (peculato), com suporte no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas). 8. Concedido ao acusado José Gastão de Almada Neder o benefício da justiça gratuita, ressalvado o disposto no art. 804 do CPP, quanto à necessidade de condenação do vencido em custas, e suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei 13.105, de 16/03/2015. 9. Apelo do MPF desprovido; e apelos dos réus José Gastão Almada Neder e Vanda Maria Gonçalves Paiva providos, para absolvê-los da imputação do delito do art. 89 da Lei 8.666/93 (item 6). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e dar provimento aos apelos dos réus José Gastão Almada Neder e Vanda Maria Gonçalves Paiva, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator IF/M
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004542-38.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004542-38.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDER SILVA TELES DE OLIVEIRA - TO4769-A e JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A POLO PASSIVO:VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, SUYANNE LANUSSE REIS ARRUDA - TO2115-A, EDMILSON DOMINGOS DE SOUSA JUNIOR - TO2304-A, PAMELLA CRISTINA BARBOSA DUTRA BARROS - TO6840-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, ADRIANO GUINZELLI - TO2025-A, DIOGO KARLO SOUZA PRADOS - TO5328-A, WALLANE MARTINS ANDRADE - TO6346-A, GLEYCIARA FERNANDA GOMES DA COSTA CRUZ - TO7692-A, JANDER SILVA TELES DE OLIVEIRA - TO4769-A, MONICA TORRES COELHO - TO4384-A, MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO6453-A, JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574-A, ALEX HENNEMANN - TO2138-A, ANA LAURA PINTO CORDEIRO DE MIRANDA COUTINHO - TO6051-A, BRUNO ITALO CAMELO ARAUJO - TO8490-A, THOMAS RIETH MARCELLO - DF25181-A, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424-A e OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004542-38.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004542-38.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos acusados Vanda Maria Gonçalves Paiva e José Gastão Almada Neder em face de sentença (ID 194146186), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia para: - declarar extinta a punibilidade de Luiz Renato Pedro Sá, com fundamento no art. 107, I, do CP (morte do agente); - não conhecer da pretensão punitiva de condenação do réu Matheus Ribeiro Cunha Sales pela prática do delito do art. 89 da Lei 8.666/93 (dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei), porquanto não formulada na exposição fática da denúncia; - absolver os acusados Fábio Sardinha Wanderley, Murillo Vieira Queiroz e Omar Balbino Queiroz da acusação de prática do delito do art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (contribuir e beneficiar-se da dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei), com fundamento no art. 386, V, do CPP (“não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”); - absolver os réus José Gastão Almada Neder, Vanda Maria Gonçalves Paiva, Fábio Sardinha Wanderley, Matheus Ribeiro Cunha Sales, Pedro Ribeiro Cunha Sales, Murillo Vieira Queiroz e Omar Balbino Queiroz da acusação de prática do crime previsto no art. 312 do CP (peculato), com suporte no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas) e - condenar os acusados José Gastão Almada Neder e Vanda Maria Gonçalves Paiva pela prática do delito tipificado no art. 89, cumulado com o art. 84, § 2º, todos da Lei 8.666/93. As penas dos dois réus condenados assim foram fixadas: - José Gastão Almada Neder: 04 (quatro) anos de detenção, em regime inicial aberto, e multa de R$ 8.951,65 (oito mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), correspondente a 2% (dois por cento) do valor do contrato obtido pela empresa orçado em R$ 447.582,44 (quatrocentos e quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), à época dos fatos. Substituída a pena privativa de liberdade do acusado por 02 (duas) sanções restritivas de direitos, consistentes em: prestação pecuniária e multa substitutiva equivalente a 10 (dez) dias-multa, à razão diária de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época da sentença; e - Vanda Maria Gonçalves Paiva: 04 (quatro) anos de detenção, em regime inicial aberto, e multa de R$ 8.951,65 (oito mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), correspondente a 2% (dois por cento) do valor do contrato obtido pela empresa orçado em R$ 447.582,44 (quatrocentos e quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), à época dos fatos. Substituída a pena privativa de liberdade da acusada por 02 (duas) sanções restritivas de direitos, consistentes em: prestação pecuniária no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade á razão de 01 (uma) hora por dia de condenação. Foi determinado o imediato levantamento das constrições levadas a efeito em desfavor de todos os réus, por meio da Medida Cautelar nº 0002674-25.2016.4.01.4300, dependente da presente ação penal. Foi declarada extinta a punibilidade de Fábio Sardinha Wanderley, com suporte no art. 107, I, do CP (morte do agente) (ID 194146223). A sentença transitou em julgado para as defesas dos acusados Murillo Vieira Queiroz, Pedro Ribeiro Cunha Sales e Matheus Ribeiro Cunha Sales (ID 275318135). O acusado José Gastão Almada Neder apela para alegar, em preliminar, incompetência absoluta de Justiça Federal para processar e julgar o feito, ante a não incidência, na hipótese, da Súmula 208 do STJ, pois o dinheiro público estadual de que trata o presente processo não está sujeito à prestação de contas perante o Departamento de Auditória dos Sistema Único de Saúde (Denasus). Aduz que o MPF deixa claro que a presente ação penal tem por objeto o Processo Administrativo nº 2013 3055 2493 da Sesau/TO para aquisição de medicamentos e material hospitalar, a fim de atender os pacientes dos hospitais do Estado do Tocantins, com recursos oriundos do Tesouro Estadual – Fonte 102, que é o fundo estadual de saúde, com previsão legal no orçamento estadual destinado à Secretaria de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 2.816/13, que fixa e define as despesas para o orçamento seguinte. Segundo o apelante, em 2015, auditores do Denasus/PI procederam a uma auditoria totalmente tendenciosa na sede da Procuradoria da República em Palmas/TO, sobre os processos administrativos da Sesau/TO, sem nenhuma participação ou conhecimento do Denasus/TO. Após, emitiram uma Nota Técnica ou Relatório Preliminar, que foi utilizado pelo MPF para ingressar com Ação Civil Pública. Alega que, nos termos do art. 37 do Decreto nº 8.065/2013, cabe ao Denasus auditar a regularidade técnico-financeira da aplicação de recursos federais. Desse modo, o processo de auditoria instaurado pelo Denasus/PI seria impróprio desde o seu nascedouro, ante a incompetência do órgão para fiscalizar recursos estaduais e consequente usurpação das funções dos órgãos fiscalizadores estaduais, quais sejam, a Controladoria Geral do Estado (CGE) e o Tribunal de Contas do Estado (TCE). Desse modo, requer a retirada do Relatório Preliminar do Denasus dos presentes autos, com base no art. 564, IV, do CPP, porquanto seria nulo, com consequente nulidade da decisão que recebeu a denúncia formulada com base no referido documento. Ainda em preliminar, alega cerceamento de defesa por não ter sido observado quanto ao apelante, na condição de servidor público acusado de crime funcional, o rito previsto no art. 513 do CPP. No mérito, alega ausência de provas da suposta vantagem ilícita e pecuniária, Relata que, na condição de Secretário Executivo da Sesau/TO, no período de 2012 ao início de 2014, enfrentou uma transição repentina da gestão indireta dos hospitais, então administrados pela Pró-Saúde, para a administração direta da Sesau, em razão da ACP nº 0004131-92.2016.4.01.4300, proposta pelo MPF. A Sesau/TO assumiu, portanto, os 17 (dezessete) hospitais do Estado em 31/01/2013, sem estoque de medicamentos e insumos e com processos licitatórios não finalizados. De todo modo, nos 03 (três) anos auditados pelo Denasus (2012, 2013 e 2014), em meio a milhares de processos analisados, havia apenas 17 (dezessete) de Reconhecimento de Despesa (RD), os quais tiveram o objetivo de atender situação emergencial e demandas judiciais. Tais RDs, contudo, foram precedidos de reuniões na sede dos Ministérios Públicos Federal e Estadual (conforme Ata de Reunião realizada em 02/10/2014) e audiências no Poder Judiciário, além de pesquisas de preços de mercado. Aduz que as acusações contra ele se fundamentam em Relatório Preliminar do Denasus, o qual padece de insegurança jurídica, pois ainda será submetido à defesa dos acusados, com consequente modificação do texto final. Defende que a sentença recorrida está em discordância de decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal nº 946, na qual, em caso análogo, uma ex-Secretária de Educação e Cultura Estado do Tocantins foi absolvida pelo Plenário do STF da acusação de ter adquirido material didático, entre dezembro/2002 e janeiro/2004, sem observância dos procedimentos da Lei 8.666/93. Prossegue alegando que, na condição de Secretário Executivo, estava em função delegada, sem responsabilidade para fiscalizar e revisar atos praticados, sendo incumbência da Sesau/TO tão somente reconhecer as despesas e efetivar os pagamentos, nos termos da Lei nº 4.320/64, o que foi feito com vistas a evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Para o acusado, a redação do art. 89 da Lei 8.666/93, quanto à penalização do agente, está estritamente vinculada à desobediência do previsto nos arts. 24 e 25 da mesma norma legal, que não se aplica aos processos de Reconhecimento de Despesa (RD), pois, nesses procedimentos de caráter indenizatório, os servidores públicos obrigatoriamente atestaram o recebimento dos medicamentos e a urgência nas suas aquisições. De todo modo, para a configuração do art. 89 da Lei 8.666/93, não basta a prova do dolo simples, qual seja, a comprovação de dispensa de licitação fora dos casos legais, mas, precisa estar demonstrado, além do efetivo dano, o especial fim do agente de causar prejuízo à Administração Pública. Na hipótese, segundo alega, a intenção foi apenas obter material e medicamentos hospitalares, visando evitar o desabastecimento dos hospitais, bem como garantir o atendimento de seus pacientes, numa situação que se amolda à emergência prevista no art. 24, IV, da Lei 8.666/93, não visando, de forma alguma, causar dano ao Erário. Assevera que todos os seus atos foram pautados em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como, que todas as contratações foram feitas em obediência à Lei 8.666/93 e todos os produtos adquiridos foram efetivamente entregues. Requer absolvição, com suporte no art. 386 do CPP. Prequestiona toda a matéria, bem como, os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados no presente apelo. Finalmente, pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (ID 194146206). A acusada Vanda Maria Gonçalves Paiva também apela para alegar, em preliminar, incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, ante a não aplicação na hipótese da Súmula 208 do STJ, pois o dinheiro público de que trata o presente processo é estadual e não está sujeito a prestação de contas perante do Denasus. Aduz que foi autuado na Secretaria Estadual de Saúde o Processo Administrativo de Reconhecimento de Despesa nº 2013.3055.002493, para pagamento de medicamentos e material hospitalar adquiridos pela Sesau/TO com recursos estaduais (Fonte 102). Narra, no entanto, que, em 2015, auditores do Denasus/PI solicitaram o referido Processo Administrativo, o qual foi encaminhado pela Sesau/TO à sede da Procuradoria da República em Palmas/TO, onde estavam os servidores públicos solicitantes. Em 2016, após a análise dos processos administrativos da Sesau/TO, os auditores do Denasus/PI emitiram Nota Técnica ou Relatório Preliminar, o qual foi utilizado pelo MPF para ingressar com ACP, embora ainda pendente de justificativa por parte da apelante. Alega que, nos termos do Decreto nº 8.901/2016, cabe ao Denasus auditar a regularidade técnico-financeira da aplicação de recursos federais. Desse modo, o processo de auditoria instaurado pelo Denasus/PI é impróprio desde o seu nascedouro, ante sua incompetência para auditar recursos estaduais, usurpando a função dos órgãos financeiros estaduais, quais sejam, a Controladora Geral do Estado (CGE) e Tribunal de Contas do Estado (TCE). Desse modo, todo o processo de auditoria do Denasus/PI está prejudicado. Requer seja declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal. Ainda em preliminar alega não ter sido aplicado quanto a ela o rito previsto no art. 513 do CPP. No mérito, aduz ter sido Secretária de Saúde do Estado do Tocantins, no período de 09/10/2012 a 26/05/2014, sendo a 6ª gestora a assumir o referido cargo, apenas no ano de 2012, quando a situação era de caos. Segundo a apelante, no início de sua gestão, ocorreu a transição repentina da administração indireta dos hospitais feita pela Pró-Saúde, para a gestão direta pela Sesau/TO, em razão de Ação Civil Pública proposta pelo MPF, sem que houvesse lapso temporal suficiente para o que o setor se preparasse adequadamente para adquirir os medicamentos e insumos necessários ao serviço hospitalar. Desse modo, em 31/01/2013, a Sesau/TO assumiu os 17 (dezessete) hospitais do Estado sem estoque de medicamentos ou insumos e com processos licitatórios para sua aquisição ainda não finalizados. Defende que a Medida Provisória nº 966, que relativizou a responsabilidade objetiva dos agentes públicos na tomada de medidas para o enfrentamento e combate à pandemia da Covid19 (punição apenas dos gestores que agissem com dolo ou erro grosseiro), inspirada na Lei 13.655/2018, por ser norma penal mais benéfica deve retroagir para alcançar atos pretéritos praticados em situação de emergência de saúde pública, como é o caso destes autos, em obediência ao art. 5º, XL, da CF. Para a apelante, não é verdadeira a afirmação da acusação de que a Sesau/TO institucionalizou o Reconhecimento de Dívida (RD), pois, além de outras Secretarias do Estado usarem o mesmo método, em todos os anos auditados pelo Denasus (2012, 2013 e 2014), em meio a milhares de processos analisados, foram localizados apenas 17 (dezessete) de RDs. Tais RDs se destinavam à aquisição de medicamentos e insumos, com pluralidade de fornecedores e pesquisa do preço de mercado, com vistas a conter o desabastecimento generalizado dos hospitais e cujo objeto da compra foi discutido em reuniões administrativas com os Ministérios Públicos Estadual e Federal e Poder Judiciário, conforme Ata de Reunião de 02/10/2014, juntada ao presente apelo (ID 194146212 - pg. 28), na qual se verifica que o Estado foi compelido a pagar e ajustou os pagamentos dos processos de RD. Além disso, para a apelante, a inicial acusatória está baseada em Relatório Preliminar do Denasus, que é uma prova frágil, pois, ainda se encontra em fase de defesa e consequente modificação do texto final. Requer sua retirada destes autos, com base no art. 564, IV, do CPP, bem como, a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A pretendida correção também encontraria respaldo no Acórdão RSE nº 00002349420154025001. Para a apelante, a sentença recorrida contradiz e enfrenta decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal nº 946, na qual, em hipótese análoga, uma ex-Secretária de Educação e Cultura Estado do Tocantins foi absolvida pelo Plenário do STJ da acusação de ter adquirido material didático, entre dezembro/2002 e janeiro/2004, sem observância dos procedimentos da Lei 8.666/93. Defende a legalidade do Reconhecimento de Despesas (RD), o qual serve para evitar o enriquecimento ilícito e sem causa da Administração Pública, quando os bens/serviços forem comprovadamente fornecidos. Desse modo, cabia à Sesau/TO apenas reconhecer as despesas e efetuar os pagamentos. Na hipótese, se a apelante não tivesse feito dessa maneira, jamais teria abastecido os hospitais à época. Para a acusada a redação do art. 89 da Lei 8.666/93, quanto à penalização do agente, está estritamente vinculada à desobediência do previsto nos arts. 24 e 25 da mesma norma legal, que não se aplica aos processos de Reconhecimento de Despesa (RD), pois, nesses procedimentos de caráter indenizatório os servidores públicos obrigatoriamente atestaram o recebimento dos medicamentos e a urgência nas suas aquisições. Assevera que todos os seus atos foram pautados na obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Desse modo, as contratações foram feitas em obediência à Lei 8.666/93 e os produtos adquiridos foram efetivamente entregues. Requer absolvição, com suporte no art. 386 do CPP. Mantida a condenação, pugna que a pena seja corretamente ajustada (ID 194146212). O Ministério Público Federal apela da absolvição do réu Omar Balbino Queiroz da acusação de prática do delito do art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e dos acusados José Gastão Almada Neder, Vanda Maria Gonçalves Paiva e Omar Balbino Queiroz, no tocante ao cometimento do crime do art. 312 do CP. Aduz que o réu Omar Balbino Queiroz foi absolvido indevidamente da prática do crime do art. 89 da Lei 8.666/93, nos termos do art. 386, V, do CPP, tendo em vista que a materialidade e autoria do referido delito estão demonstradas nos autos. Para o MPF está provada a materialidade do delito de dispensa indevida de licitações, consistente na contratação direta da empresa “Máxima Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.”, assim como a efetiva participação de Omar Balbino na prática delitiva, razão pela qual deve ser o acusado condenado nas penas do art. 89 da Lei 8.666/93, uma vez que presentes os elementos objetivos e subjetivos do delito. Sobre o delito do art. 312 do CP, aduz que concorreram para a conduta criminosa os acusados José Gastão Almada Neder, Vanda Maria Gonçalves Paiva e Omar Balbino Queiroz, havendo contexto probatório razoável a justificar a condenação dos réus. Destaca que a contratação da empresa “Máxima Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.” se inseriu no contexto de institucionalização, por parte da cúpula da Sesau/TO e do Governo do Estado do Tocantins, do “Reconhecimento de Despesa” como mecanismo deliberada e cotidianamente adotado para aquisição de medicamentos e produtos hospitalares sem licitação e formalização de contrato, ausentes quaisquer justificativas para tanto. Os processos de reconhecimento de despesa, recorrentes no período de 2012 a 2014, tinham por objetivo a realização de pagamentos supostamente decorrentes da prévia entrega de produtos por parte das empresas escolhidas pelos gestores da saúde, que apresentavam propostas superfaturadas e/ou que não refletiam a quantidade e a qualidade dos bens que haviam sido efetivamente entregues. Para tanto, eram montados procedimentos destinados a convalidar a contratação ilegal das empresas. Na hipótese, com vistas à liberação de pagamentos para a empresa “Máxima Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.”, pelo suposto fornecimento de material hospitalar, em 06/08/2013, os réus montaram o processo nº 2014 3055 0002493. Conforme o MPF, o Relatório Final de Auditoria do Denasus nº 15706 demonstra a presença do dolo dos acusados de mascarar a real intenção dos envolvidos de desviar dinheiro público em proveito próprio ou alheio. Assim, em 06/08/2013, por meio do processo 2014.3055 0002493, os acusados Vanda Maria Gonçalves Paiva e José Gastão Almada Neder, mesmo cientes de todas as irregularidades, efetuaram o pagamento à empresa “Máxima Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.”, em afronta ao art. 59 da Lei 8.666/93, o qual prevê que a nulidade do contrato não enseja a realização de qualquer pagamento por parte do Estado quando houve má-fé do particular. Para o MPF, o acusado Omar Balbino Queiroz, na condição de sócio da empresa “Máxima Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.”, recebeu indevidamente dos cofres públicos o montante de R$ 447.582,44 (quatrocentos e quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), por material hospitalar (Nota Fiscal 4032) que, segundo constatação do Denasus e da CGE/TO, não foi efetivamente entregue ao estoque regulador do Estado do Tocantins. Aduz que Omar Balbino Queiroz comprovadamente concorreu para a consumação dos crimes, bem como, forneceu suporte para mascarar as ilegalidades cometidas, ora por meio da apresentação de propostas de preços com o escopo de simular a cotação dos bens licitados, ora pelo fornecimento das notas fiscais que lastrearam os pagamentos irregulares. Sua conduta, portanto, esteve preordenada a fornecer medicamentos e insumos ao arrepio da regra da licitação, mediante a promessa de recebimento de valores altos, sem que ao menos houvesse contrato. Assim, está provado para o MPF que José Gastão Almada Neder (então Secretário Executivo da Sesau/TO) e Vanda Maria Gonçalves Paiva (então Secretária Estadual de Saúde do Tocantins) desviaram dinheiro público em favor do corréu Omar Balbino Queiroz, sócio da empresa “Máxima Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.” devendo, portanto, serem condenados nas penas do art. 312 do CP. Requer: a) condenação do acusado Omar Balbino Queiroz pela conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/93 e b) condenação dos acusados José Gastão Almada Neder, Vanda Maria Gonçalves Paiva e Omar Balbino Queiroz pela prática do crime definido no art. 312, caput, do CP (IDs194146200 e 194151107). Contrarrazões do MPF pelo desprovimento das apelações dos acusados (ID 194151068). Contrarrazões de José Gastão Almada Neder, pela manutenção da sentença na sua parte absolutória, sob pena de violação ao art. 386, VII, do CPP (IDs 194151090) e pelo não conhecimento do recurso do MPF por intempestividade (ID194146243), Contrarrazões de Omar Balbino Queiroz e Murillo Vieira Queiroz, pela manutenção da parte da sentença que absolve os réus (ID194151094) e de Osmar Balbino Queiroz pelo desprovimento do apelo do MPF (ID 194146226). Contrarrazões de Vanda Maria Gonçalves Paiva pelo desprovimento do apelo do MPF (ID194146247). Conforme requerido pelo MPF (ID 199868547), determinou-se a conversão do julgamento em diligência, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que os documentos, depoimentos de testemunhas, interrogatórios e demais provas vinculadas indicadas na certidão de ID 194146175 fossem devidamente juntados aos autos (ID 209309552). Cumprida a determinação, os autos retornaram a este Regional (ID 275320551). O MPF, nesta instância, opinou pelo desprovimento das apelações dos réus e parcial provimento do apelo da acusação, para manter a absolvição dos recorridos quanto ao crime de peculato e condenar o acusado Osmar Balbino Queiroz nas penas do art. 89 da Lei 8.666/90 (ID 279700522). É o relatório. Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP). Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004542-38.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004542-38.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Inicialmente, em contrarrazões, o acusado José Gastão Almada Neder alega intempestividade do apelo do MPF. Do exame dos autos, verifico que a sentença foi proferida em 17/08/2020 (ID 194146186). O MPF, em 20/08/2020, interpôs Termo de Apelação, respeitando, portanto, o prazo legal de 05 (cinco) dias previsto pelo art. 593, caput, do CPP. Nesse momento requereu que, recebido o recurso, tivesse vista dos autos (ID 194146200). O recurso foi recebido e o MPF intimado a apresentar suas razões recursais e as contrarrazões aos apelos dos acusados em 29/01/2021 (ID 194146213). Contudo, em 17/02/2021, apresentou apenas as contrarrazões (ID 194151068) e, somente em 28/08/2021, ofertou as razões recursais (ID 194151107). O MPF justifica que as razões recursais não foram juntadas ao processo naquela data por erro na tramitação eletrônica, em razão de falha dos Sistemas Único e PJe, que resultou no envio à Justiça Federal apenas das contrarrazões. De todo modo, não há que se falar em intempestividade, pois, nos termos do art. 601 do CPP, findo o prazo para apresentação das razões recursais, com ou sem elas, os autos deverão ser encaminhados para a instância revisora. Além disso, a apresentação das razões recursais fora do prazo configura mera irregularidade. Nesse sentido já decidiu esta Turma: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DO ACUSADO ACERCA DA DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 431 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO SEM ANTES OPORTUNIZAR O RÉU DE ESCOLHER PATRONO PARA REPRESENTÁ-LO. RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF (Agtac 0000494-38.2016.4.01.3200, Juiz Federal Marcelo Elias Vieira, TRF1 - Quarta Turma, PJe 19/12/2024 Pag.) Portanto, por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações. O Ministério Público Federal, no contexto da denominada “Operação Pronto Socorro”, denunciou os seguintes acusados: 1. Fábio Sardinha Wanderley, Vanda Maria Gonçalves Paiva, José Gastão Almada Neder, Luiz Renato Pedra Sá, Murillo Vieira Queiroz e Omar Balbino Queiroz nas penas dos arts. 89, caput, c/c o art. 84, § 2º, ambos da Lei 8.666/93, 312, caput, c/c 327, § 2º, ambos do CP, em concurso material (art. 69, caput, do CP), na forma do art. 29, caput, do CP (dispensa ilegal de licitação e peculato, em concurso de pessoas e material); 2. Matheus Ribeiro Cunha Sales e Pedro Ribeiro Cunha Sales pela conduta descrita no art. 312 do CP, por 03 (três) vezes, em concurso material (art. 69 do CP); 3. Edinaldo Alves de Lima, Marco Aurélio Vieira Dias e Monalício Alves Almeida pela conduta descrita no art. 299, parágrafo único, do CP (falsidade ideológica), por 03 (três) vezes, em concurso material (art. 69 do CP); e 4. Cícero Oliveira Bandeira pela conduta descrita no art. 312, § 2º, do CP. De acordo com a inicial acusatória, em 2013, Vanda Maria Gonçalves Paiva, Secretária Estadual de Saúde do Tocantins, José Gastão Almada, Secretário Executivo de Saúde, Luiz Renato Pedra Sá, Diretor de Apoio de Gestão Hospitalar e Fábio Sardinha Wanderley, Chefe da Assessoria Jurídica, dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei, deixando de observar as formalidades pertinentes, beneficiando Murillo Vieira Queiroz e Omar Balbino Queiroz, sócios da empresa “Máxima Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.”, os quais concorreram para a consumação da ilegalidade. Tal contratação se insere no contexto de institucionalização, por parte da cúpula da Sesau/TO e do Governo do Estado do Tocantins, no período de 2012 a 2014, do “reconhecimento de despesa” como mecanismo deliberada e cotidianamente adotado para aquisição de medicamentos, material e produtos hospitalares sem licitação ou formalização de contrato, ausentes quaisquer justificativas para tanto. Tal mecanismo buscava viabilizar o pagamento fundado na prévia entrega desses bens por determinadas empresas, as quais eram escolhidas pela própria Administração e que apresentavam propostas superfaturadas e/ou que não refletiam a quantidade e a qualidade dos bens efetivamente entregues. Assim, em resumo, o reconhecimento de despesa funcionava não propriamente como um procedimento de seleção de propostas, mas sim como uma verdadeira convalidação de contratação ilegal, a partir da juntada artificiosa de documentos para possibilitar pagamentos. A contratação direta sem fundamentação legal culminou com o efetivo pagamento de R$ 447.582,44 (quatrocentos e quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), por meio de ordens bancárias, à empresa “Máxima Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.” Após a consumação da contratação e com a finalidade de tentar dar aparência de licitude aos atos praticados, os denunciados providenciaram a contrafação documental que resultou no Processo Administrativo nº 2014.3055.2493, apreendido pela Polícia Federal quando da deflagração da denominada “Operação Pronto Socorro”. A denúncia também descreve que, em 2013, os supracitados acusados, além de Matheus Ribeiro Cunha Sales e Pedro Ribeiro Cunha Sales, sócios-administradores da empresa “Hospitália Produtos para a Saúde Ltda.”, desviaram dinheiro público em proveito próprio e alheio, valendo-se os quatro primeiros da qualidade de funcionários públicos estaduais. No mesmo contesto, Cícero Oliveira Bandeira, Assessor Executivo da Diretoria de Aquisição e Logística, concorreu culposamente, na modalidade negligência, para a consumação do desvio de dinheiro público em comento. O delito consistiu no pagamento integral dos R$ 447.582,44 (quatrocentos e quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), por meio de ordens bancárias, à empresa “Máxima Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.”, mesmo sem ter havido comprovação da efetiva entrega dos produtos. Finalmente, a denúncia narra que Edinaldo Alves de Lima, Marco Aurélio Vieira Dias e Monalício Alves Almeida, servidores estaduais lotados no estoque regulador da Sesau/TO, inseriram falsamente suas respectivas assinaturas, em 03 (três) notas fiscais, com vistas a atestar o recebimento de produtos não integralmente entregues, possibilitando com isso o desvio de dinheiro público, o que culminou no efetivo pagamento de R$ 447.582,44 (quatrocentos e quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) à empresa “Máxima Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.” (ID 194151048 - pg. 6). A denúncia foi recebida em 31/05/2016 (ID 194151054 - pg. 9). A acusação versa, portanto, acerca da prática dos delitos dos arts. 89 da Lei 8.666/93 e 312 do CP: Art. 89 da Lei 8.666/93: Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses prevista em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena: detenção de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Ar. 312 do CP: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel público ou particular de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena: reclusão, de dois a doze anos, e multa. Das preliminares Da competência da Justiça Federal Os acusados José Gastão Almada Neder e Vanda Maria Gonçalves Paiva alegam incompetência absoluta de Justiça Federal para processar e julgar o feito, ante a não incidência, na hipótese, da Súmula 208 do STJ, pois o dinheiro público estadual de que trata o presente processo não esta sujeito a prestação de contas perante o Departamento de Auditória dos Sistema Único de Saúde (Denasus). Alegam que, nos termos do art. 37 do Decreto nº 8.065/2013, cabe ao Denasus auditar a regularidade técnico-financeira da aplicação de recursos federais. Desse modo, o processo de auditoria instaurado pelo Denasus/PI, que serviu de suporte para a inicial acusatória destes autos, seria impróprio desde o seu nascedouro, ante a incompetência do órgão para fiscalizar recursos estaduais e consequente usurpação das funções dos órgãos fiscalizadores estaduais, quais sejam, a Controladoria Geral do Estado (CGE) e o Tribunal de Contas do Estado (TCE). Requerem a retirada do Relatório Preliminar do Denasus dos presentes autos, com base no art. 564, IV, do CPP (nulidade por omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato), porquanto seria nulo, com consequente nulidade da decisão que recebeu a denúncia formulada com base no referido documento. Sem razão os acusados. Os presentes autos tratam de verbas destinadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), que é financiado com recursos federais, estaduais e municipais, os quais são depositados em uma única conta especial, não havendo como determinar a origem do recurso aplicado para a destinação aos serviços de saúde. Não fora isso, a verba financeira destinada ao SUS se submete à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), bem como, do Departamento de Auditória do Sistema Único de Saúde (Denasus), ante o interesse da União quanto à regularidade da aplicação desses recursos. Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF, conforme vem decidindo este Regional: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. INTERESSE DA UNIÃO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, IV, DA CRFB. ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar ações penais relativas a desvio de verbas do Sistema Único de Saúde, já que o fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais fiscalizáveis pelo TCU basta para afirmar a existência de interesse da União (ARE 1454250 ED-AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 11-04-2024 Public 12-04-2024) e (ARE 1367965 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 06-03-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 09-03-2023 Public 10-03-2023). 2. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça possui julgados afirmando que as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde, inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo", ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação, de modo que eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, sendo irrelevante que a verba já tenha sido incorporada ao patrimônio estadual ou municipal (AgRg no AgRg no REsp n. 1.828.858/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024) e (AgRg no HC n. 672.224/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). 3. Hipótese em que a ação penal na origem versa sobre fraude à licitação, corrupção ativa e passiva, lavagem de capitais e lesão ao erário envolvendo verbas do Sistema Único de Saúde - SUS (Fundo Municipal de Saúde) transferidas ao Município de Sátiro Dias/BA, conforme extratos de pagamento anexados ao processo, e considerando que a verba do SUS submete-se à fiscalização pelo TCU e pelo DENASUS (Ministério da Saúde - art. 33, §4º, da Lei nº 8.080/90), compete à Justiça Federal processar e julgar a ação penal correlata. 4. Ainda que algumas verbas citadas nos extratos sejam oriundas de outras fontes (impostos, por exemplo), fixada a competência da Justiça Federal quanto às verbas oriundas do SUS e havendo conexão entre os delitos, como na hipótese, admite-se a prorrogação da competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 122 do STJ ("Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal"). 5. Ordem de habeas corpus denegada. 6. Agravo interno prejudicado. (HC 1015086-86.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Décima Turma, PJe 24/07/2024 PAG.) (Grifo nosso.). Afasto, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Federal. Da observância do art. 513 do CPP Os acusados José Gastão Almada Nasser e Vanda Maria Gonçalves Paiva alegam cerceamento de defesa por não ter sido observado quanto aos apelantes, na condição de servidores públicos acusados de crime funcional, o rito previsto no art. 513 do CPP: Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias. Não verifico o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a defesa preliminar prevista pelo procedimento especial do art. 514 do CPP é dispensável nos casos em que a denúncia é precedida de procedimento investigatório criminal, presumindo-se que o servidor público tomou conhecimento da apuração. É o que estabelece a jurisprudência do STJ por aplicação analógica da Súmula 330 daquela Corte Superior: ..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO DELERE LUX. SUPOSTA PRÁTICA DELITUOSA IMPUTADA À AGENTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO/SP. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, CP), USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CP) E FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, CP). ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL APLICÁVEL AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. ART. 514 DO CPP. INAPLICABILIDADE. 1. Alegação de veracidade do documento. Antecipação da quaestio que futuramente será objeto do julgamento de mérito da ação penal. Intento antecipatório que não se compatibilizada, sob nenhum aspecto, com o viés do presente remédio heróico. 2. Imputação dos crimes de crimes de falsificação de documento público (art. 297, CP), uso de documento falso (art. 304, CP) e fraude processual (art. 347, CP). 3. Ainda que praticado por servidor público, o rito processual suscitado ("Do Processo e do Julgamento dos Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos") não é aplicável no caso em apreço, uma vez que apenas atrai-se a incidência de tais dispositivos quando a hipótese versar sobre crimes praticados contra a Administração Pública, elencados nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedentes. 4. Ademais, a ação penal foi precedida de Procedimento Investigatório Criminal, razão pela qual revelar-se-ia prescindível a observância da aludida notificação da acusada, antevista no art. 514 do Código de Ritos Penais. 5. Exegese extraída do verbete sumular n. 330 do STJ. 6. Recurso a que se nega provimento. ..EMEN: (RHC - Recurso Ordinário Em Habeas Corpus - 73308 2016.01.84164-3, Antônio Saldanha Palheiro, STJ - Sexta Turma, DJE DATA:06/12/2016 ..DTPB:.) Na hipótese, a existência de procedimento investigatório criminal anterior ao oferecimento da denúncia afasta a incidência da supracitada regra. Além disso, os acusados tiveram oportunidade de apresentar suas defesas durante o processo. Desse modo, não lograram demonstrar qualquer prejuízo concreto à defesa, incidindo, na hipótese, o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”), positivado no art. 563 do CPP (“Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa’). Afasto, portanto, as preliminares. Do mérito Do crime do art. 89 c/c o art. 84, § 2º, ambos da Lei 8.666/93 (inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais praticada por servidor público): Os acusados José Gastão Almada Nasser, Secretário Executivo e Vanda Maria Gonçalves Paiva, Secretária de Saúde do Estado do Tocantins não recorrem da materialidade e autoria do delito. Aduzem, contudo, que enfrentaram uma transição repentina da gestão indireta dos hospitais, então administrados pela Pró-Saúde, para a administração direta da Sesau/TO. Desse modo, de repente, tiveram que assumir a condução dos 17 (dezessete) hospitais do Estado, os quais estavam sem estoque de medicamentos e insumos e com processos licitatórios não finalizados. Defendem que, nesse contexto, a conduta questionada, na verdade, trata do reconhecimento de dívida resultante de aquisição emergencial para suprir as necessidades dos hospitais do Estado. Portanto, não haveria o dolo específico necessário ao tipo penal do art. 89 da Lei 8.666/93, tampouco o dano ao Erário. O Ministério Público Federal, por seu turno, busca a condenação do acusado Omar Balbino Queiroz, sócio/administrador da empresa beneficiada, a “Máxima Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.”, em razão de ter disponibilizado os medicamentos e o material hospitalar, sem a devida licitação prévia. O tipo penal do art. 89 da Lei 8.666/93 pressupõe a existência do dolo específico consistente na vontade livre e consciente de dispensar certame licitatório fora das hipóteses previstas em Lei, com o animus de beneficiar terceiros e causar dano à Administração Pública. Em outras palavras, a conduta ilícita só ocorre quando o agente público possui vontade livre e consciente de produzir o resultado danoso à Administração Pública (especial fim de agir). Além disso, para configuração do referido tipo penal, exige-se a demonstração do efetivo prejuízo ao Erário (ocorrência de dano). Nesse sentido já decidiu esta Turma: Apelação criminal. Dispensa ilegal de licitação. Lei 8.666, de 1993, Art. 89. Sentença condenatória. "A configuração do delito inscrito no art. 89 da Lei nº 8.666/93 - consistente na dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legalmente previstas, ou realização do procedimento licitatório sem observância das formalidades legais - exige a presença do elemento subjetivo específico do tipo penal, consistente na vontade livre e consciente (dolo) do agente público de lesar o Erário, como também a demonstração de efetivo prejuízo ao[s] Cofres Públicos [...]. Precedentes do STF, STJ e desta Corte, entre outros: Inq 2616, [...]; APn 480/MG, [...]; e, APN 11041-08.2014.4.01.0000/PI [...]." (TRF1, ACR 00281829820094013400.) Ausência, no presente caso, da demonstração de efetivo prejuízo ao erário ou de dolo específico na conduta dos réus. Insuficiência probatória. CPP, Art. 386, VII. Apelações providas. Extensão dos efeitos da decisão ao acusado que não recorreu. CPP, Art. 580. (ACR 0017343-90.2014.4.01.3900, Desembargador Federal Leão Aparecido Alves, TRF1 - Quarta Turma, PJe 22/05/2024 PAG.) Na hipótese, apresenta-se inquestionável que a cúpula da Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, os acusados José Gastão Almada Nasser, Secretário Executivo e Vanda Maria Gonçalves Paiva, Secretária de Saúde, bem como o sócio-administrador da empresa “Máxima Comércio de Produtos Hospitalares Ltda”, Omar Balbino Queiroz realizaram a aquisição/venda de medicamentos, material e insumos hospitalares sem o correspondente procedimento licitatório. Por outro lado, tais fatos se deram no período de 2012 a 2014, em momento no qual o Sistema de Saúde do Estado do Tocantins passava por forte crise de desabastecimento dos hospitais resultante da transição de gestão do setor, o que provocou compras diretas em caráter emergencial. Não verifico, no caso, a presença do especial fim de agir dos acusados, mas, na verdade, uma situação de desorganização e descontrole administrativos, o que levou ao desabastecimento e ao caos no sistema de saúde do Estado e à consequente necessidade da contratação direta da empresa “Máxima Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.”, ante a situação de absoluta emergência. Nesse contexto, não observo a atuação dolosa dos acusados a atrair a incidência das sanções do tipo penal do art. 89 da Lei 8.666/93. Ressalte-se que, nos autos da Ação Penal 0004310-26.2016.4.01.4300, que tem objeto similar, esta Turma absolveu os acusados em Acórdão assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO PRONTO SOCORRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PECULATO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO DO MPF DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. 1. No contexto da denominada "Operação Pronto Socorro", o MPF denunciou os apelados em razão de suposto esquema de corrupção instalado na Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, no período de 2012 a 2013, que redundou na contratação de empresa para o fornecimento de medicamentos e insumos hospitalares, com violação da regra de licitação, em face da dispensa do certame fora das hipóteses previstas em lei. 2. O Sistema Único de Saúde (SUS) é financiado com recursos federais, estaduais e municipais, os quais são depositados em uma única conta especial, não havendo como determinar a origem do recurso aplicado para a destinação aos serviços de saúde. Não fora isso, a verba financeira destinada ao SUS é sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), ante o interesse da União quanto à regularidade da aplicação desses recursos. A competência para processar e julgar o feito é, pois, da Justiça Federal. (Precedentes deste TRF1). 3. O tipo penal do art. 89 da Lei 8.666/93 pressupõe a existência do dolo específico consistente na vontade livre e consciente de dispensar certame licitatório fora das hipóteses previstas em Lei, com o animus de beneficiar terceiros e causar dano à Administração Pública. Em outras palavras, a conduta ilícita só ocorre quando o agente público possui vontade livre e consciente de produzir o resultado danoso à Administração Pública (especial fim de agir). Além disso, para configuração do referido tipo penal, exige-se a demonstração do efetivo prejuízo ao Erário (ocorrência de dano). Precedente. 4. Não verificada na hipótese a presença do especial fim de agir da ré em sua conduta, mas sim uma situação de desorganização e descontrole administrativos, o que levou ao desabastecimento e caos no sistema de saúde do Estado do Tocantins e à consequente necessidade da contratação direta de empresas, ante a situação de absoluta emergência, a ré deve ser absolvida por insuficiência de provas. Não se verifica, portanto, a ocorrência do delito do art. 89, caput, c/c o art. 84, § 2º, ambos da Lei 8.666/93. 5. Em face da desorganização administrativa vivida pela saúde do Estado do Tocantins à época dos fatos, tem-se presente dúvida razoável do dolo dos acusados de desviar recursos públicos em proveito próprio ou alheio. Manutenção, portanto, da absolvição dos réus no tocante ao crime do art. 312 do CP (peculato), com suporte no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas). 6. O delito do art. 299 do CP (falsidade ideológica) exige, para sua configuração a presença do dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (especial fim de agir) não verificado na hipótese. Precedente da Turma. 7. Apelo do MPF desprovido; e apelo da ré Vanda Maria Gonçalves Paiva provido (item 4). (ACR 0004310-26.2016.4.01.4300/TO, Relator Juiz Federal Convocado Clodomir Sebastião Reis, Quarta Turma, PJe 13/03/2025). Além disso, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos Infringentes nos Embargos de Declaração na Ação Penal nº 946, absolveu a ré naqueles autos, Secretária de Educação do Estado do Tocantins, da acusação de dispensa ilegal de licitação na comprar de livros didáticos em Acórdão assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE E NÃO CABIMENTO REJEITADAS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI 8.666/1993. SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DE TOCANTINS. COMPRA DE LIVROS DIDÁTICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS PARA CASSAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E ABSOLVER A EMBARGANTE. I – Para a consumação do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, faz-se imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do tipo. II – Tal hipótese compreende o ato de vontade livre e consciente do agente de frustrar a concorrência, beneficiando terceiro e produzindo resultado danoso ao erário. III - Para a responsabilização penal do administrador, com base no art. 89 da Lei de Licitações e Contratos, cumpre aferir se foram violados os pressupostos de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstos nos arts. 24 e 25 do mesmo diploma, bem como se houve vontade livre e consciente de violar a competição e produzir resultado lesivo ao patrimônio público. IV – No caso concreto, não ficou comprovado o dolo específico da conduta imputada à ré. V – Embargos infringentes acolhidos para absolver a embargante. (AP 946 ED- EI, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, acórdão eletrônico DJe-274 Divulg 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019) Não verifico, portanto, na hipótese, a ocorrência do delito do art. 89 c/c o art. 84, § 2º, ambos da Lei 8.666/93, pelo que a sentença merece ser reformada para absolver os réus José Gastão Almada Neder e Vanda Maria Gonçalves Paiva Do crime do art. 312 do CP Sobre o delito do art. 312 do CP, o MPF aduz que concorreram para a conduta criminosa os acusados José Gastão Almada Neder, Vanda Maria Gonçalves Paiva e Omar Balbino Queiroz, havendo contexto probatório razoável a justificar a condenação dos réus. De acordo com o MPF, em 06/08/2013, os acusados Vanda Maria Gonçalves Paiva e José Gastão Almada Neder, com base no processo administrativo de Reconhecimento de Despesa 2014.3055.0002493, efetuaram o pagamento em favor da “Máxima Produtos Hospitalares Ltda.”, de propriedade do corréu Omar Balbino Queiroz, do valor de R$ 447.582,44 (quatrocentos e quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), sem comprovação da efetiva entrega dos produtos. Tem razão a acusação ao alegar que a empresa “Máxima Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.” foi contratada pela Sesau/TO para o fornecimento de medicamentos e produtos hospitalares sem a devida realização de procedimento licitatório ou autuação prévia de processo de dispensa de licitação. Contudo, não se logrou demonstrar nos presentes autos ter havido movimentação financeira suspeita na conta dos acusados, tampouco evolução patrimonial atípica a indicar o locupletamento dos réus. Além disso, em razão da desorganização administrativa pela qual passava a administração da saúde no Estado, conforme concluiu a sentença, não foram produzidas provas da falta de entrega dos medicamentos e material hospitalar adquiridos, de forma a configurar a materialidade do delito: Embora os auditores do DENASUS (...) tenham concluído que medicamentos indicados nas Notas Fiscais nunca foram efetivamente entregues, o que fizeram ancorados na ausência de comprovantes documentais de recebimento arquivados no estoque regulador, estou convencido de que há dúvida razoável sobre a questão. Finda a instrução, observa-se que não foram produzidas provas seguras de materialidade em relação ao alegado desvio de valores, decorrente do suposto não fornecimento de todos os produtos (...) à Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins, conforme descrito no Processo de Reconhecimento de Despesas n. 2013.3055.2493-SESU/TO, em proveito próprio ou de terceiros (art. 312 do Código Penal).(ID 194146187 - pg. 34). No mesmo sentido é o parecer do MPF: (...) a sentença absolutória combatida demonstrou que os elementos de provas trazidos ao processo não foram suficientes para comprovar, de forma irrefutável, acima de qualquer dúvida razoável, a prática do crime de peculato. (ID 279700522). Assim, à míngua de provas suficientes da materialidade e autoria capazes de suportar um decreto condenatório, mantenho a sentença absolutória, com suporte no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas). Da justiça gratuita O acusado José Gastão Almada Neder pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante da alegada situação de hipossuficiência do apelante, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, ressalvado o disposto no art. 804 do CPP, quanto à necessidade de condenação do vencido em custas, e suspendo a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei 13.105, de 16/03/2015. Ante o exposto, nego provimento ao apelo do Ministério Público Federal e dou provimento aos apelos dos acusados José Gastão Almada Neder e Vanda Maria Gonçalves Paiva, para absolvê-los da acusação de prática do delito do art. 89 c/c o art. 84, § 2º, ambos da Lei 8.666/93. Concedo ao réu José Gastão Almada Neder o benefício da assistência judiciária gratuita. É o voto. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004542-38.2016.4.01.4300/TO PROCESSO REFERÊNCIA: 0004542-38.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTES: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES DOS APELANTES: JANDER SILVA TELES DE OLIVEIRA - TO4769-A e JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A APELADOS:VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA e outros REPRESENTANTES DOS APELADOS: JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, SUYANNE LANUSSE REIS ARRUDA - TO2115-A, EDMILSON DOMINGOS DE SOUSA JUNIOR - TO2304-A, PAMELLA CRISTINA BARBOSA DUTRA BARROS - TO6840-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, ADRIANO GUINZELLI - TO2025-A, DIOGO KARLO SOUZA PRADOS - TO5328-A, WALLANE MARTINS ANDRADE - TO6346-A, GLEYCIARA FERNANDA GOMES DA COSTA CRUZ - TO7692-A, JANDER SILVA TELES DE OLIVEIRA - TO4769-A, MONICA TORRES COELHO - TO4384-A, MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO6453-A, JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574-A, ALEX HENNEMANN - TO2138-A, ANA LAURA PINTO CORDEIRO DE MIRANDA COUTINHO - TO6051-A, BRUNO ITALO CAMELO ARAUJO - TO8490-A, THOMAS RIETH MARCELLO - DF25181-A, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424-A e OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO "PRONTO SOCORRO". COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PECULATO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO DO MPF DESPROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. 1. No contexto da denominada "Operação Pronto Socorro", o MPF denunciou os acusados pela prática dos crimes de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei (art. 89 da Lei 8.666/93) e peculato (art. 312 do CP), em razão de suposto esquema de corrupção instalado na Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, no período de 2012 a 2014, que redundou na contratação de empresa para o fornecimento de medicamentos e insumos hospitalares sem prévio procedimento licitatório e pagamento do valor de R$ 447.582,44 (quatrocentos e quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), sem comprovação da entrega de todos os produtos adquiridos. 2. A apresentação das razões recursais fora do prazo configura mera irregularidade. Apelo do Ministério Público Federal conhecido. Precedente da Turma. 3. O Sistema Único de Saúde (SUS) é financiado com recursos federais, estaduais e municipais, os quais são depositados em uma única conta especial, não havendo como determinar a origem do recurso aplicado para a destinação aos serviços de saúde. Não fora isso, a verba financeira destinada ao SUS é sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), ante o interesse da União quanto à regularidade da aplicação desses recursos. A competência para processar e julgar o feito é, pois, da Justiça Federal. Precedente deste TRF1. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por aplicação analógica da Súmula 330 daquela Corte Superior, entende que a defesa preliminar prevista no art. 514 do CPP é dispensável nos casos em que a denúncia é precedida de procedimento investigatório criminal, presumindo-se que o servidor público tomou conhecimento da apuração. 5. O tipo penal do art. 89 da Lei 8.666/93 pressupõe a existência do dolo específico consistente na vontade livre e consciente de dispensar certame licitatório fora das hipóteses previstas em Lei, com o animus de beneficiar terceiros e causar dano à Administração Pública. Em outras palavras, a conduta ilícita só ocorre quando o agente público possui vontade livre e consciente de produzir o resultado danoso à Administração Pública (especial fim de agir). Além disso, para configuração do referido tipo penal, exige-se a demonstração do efetivo prejuízo ao Erário (ocorrência de dano). Precedente da Turma. 6. Não verificada, na hipótese, a presença do especial fim de agir na conduta dos réus, mas uma situação de desorganização e descontrole administrativos, o que levou ao desabastecimento e caos no sistema de saúde do Estado do Tocantins e à consequente necessidade da contratação direta de empresas, ante a situação de absoluta emergência, os réus devem ser absolvidos por insuficiência de provas. Não se verifica, portanto, a ocorrência do delito do art. 89 da Lei 8.666/93. 7. Em face da desorganização administrativa vivida pela saúde do Estado do Tocantins à época dos fatos, tem-se presente dúvida razoável da materialidade do delito de desviar recursos públicos em proveito próprio ou alheio. Manutenção, portanto, da absolvição dos réus no tocante ao crime do art. 312 do CP (peculato), com suporte no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas). 8. Concedido ao acusado José Gastão de Almada Neder o benefício da justiça gratuita, ressalvado o disposto no art. 804 do CPP, quanto à necessidade de condenação do vencido em custas, e suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei 13.105, de 16/03/2015. 9. Apelo do MPF desprovido; e apelos dos réus José Gastão Almada Neder e Vanda Maria Gonçalves Paiva providos, para absolvê-los da imputação do delito do art. 89 da Lei 8.666/93 (item 6). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e dar provimento aos apelos dos réus José Gastão Almada Neder e Vanda Maria Gonçalves Paiva, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator IF/M
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Terceira Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 3/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RRAg - 1179-34.2023.5.17.0011 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001017-47.2022.5.10.0018 RECLAMANTE: JORGE ALBERTO MOURA VIEIRA RECLAMADO: CPC CONSTRUCOES E PROCESSOS CIENTIFICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d39305 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRNA CRISTINA ALMEIDA, em 03 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Vista ao(à) Reclamado(a), no prazo de 05 dias, dos embargos declaratórios opostos pela parte contrária. Intime-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CPC CONSTRUCOES E PROCESSOS CIENTIFICOS LTDA
  7. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESIS na AREsp 2896848/DF (2025/0110084-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA REQUERENTE : CONSTRUINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424 OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553 THOMAS RIETH MARCELLO - DF025181 REQUERIDO : BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS : CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993 HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462 VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF067531 BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990 DECISÃO Trata-se de pedido de desistência (e-STJ fls. 441/442) apresentado por CONSTRUINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. referente ao presente agravo em recurso especial. Considerando tratar-se de pleito que, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, independe do consentimento da parte contrária, homologo a desistência do recurso, com fundamento no artigo 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1075144-45.2021.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, dando regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias. Os autos deverão ser encaminhados à Instância Superior após a juntada das contrarrazões ou com o seu decurso do prazo, e não havendo preliminares suscitadas em contrarrazões. Brasília/DF. ILKA URBANO FERNANDES PIMENTA Servidor
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