Almino Afonso Fernandes
Almino Afonso Fernandes
Número da OAB:
OAB/DF 025213
📋 Resumo Completo
Dr(a). Almino Afonso Fernandes possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TRF1 e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF3, STJ, TRF1
Nome:
ALMINO AFONSO FERNANDES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
APELAçãO CRIMINAL (1)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
AçãO PENAL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017151-55.2023.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ZELY XAVIER DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THYAGO WENNER DE SOUZA VIEIRA - MT28484/O POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE RESERVA DO CABACAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN - MT12329/O, PAULO GEON MORAES DA SILVA - MT18348/O, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989, ADELIA CRISTINA MEDEIROS MENDONCA - MT13340/O, ELLY CARVALHO JUNIOR - MT6132/B, ALMINO AFONSO FERNANDES - DF25213 e PAULO CASTRO DA SILVA - MT18158/O Destinatários: PAULO CASTRO DA SILVA PAULO CASTRO DA SILVA - (OAB: MT18158/O) WILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA PAULO CASTRO DA SILVA - (OAB: MT18158/O) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO ADELIA CRISTINA MEDEIROS MENDONCA - (OAB: MT13340/O) FLAVIA LUCIANE FRIGO - (OAB: SP269989) PAULO GEON MORAES DA SILVA - (OAB: MT18348/O) VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN - (OAB: MT12329/O) GERSON PEREIRA DA SILVA ALMINO AFONSO FERNANDES - (OAB: DF25213) ELLY CARVALHO JUNIOR - (OAB: MT6132/B) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017151-55.2023.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ZELY XAVIER DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THYAGO WENNER DE SOUZA VIEIRA - MT28484/O POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE RESERVA DO CABACAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN - MT12329/O, PAULO GEON MORAES DA SILVA - MT18348/O, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989, ADELIA CRISTINA MEDEIROS MENDONCA - MT13340/O, ELLY CARVALHO JUNIOR - MT6132/B, ALMINO AFONSO FERNANDES - DF25213 e PAULO CASTRO DA SILVA - MT18158/O Destinatários: PAULO CASTRO DA SILVA PAULO CASTRO DA SILVA - (OAB: MT18158/O) WILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA PAULO CASTRO DA SILVA - (OAB: MT18158/O) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO ADELIA CRISTINA MEDEIROS MENDONCA - (OAB: MT13340/O) FLAVIA LUCIANE FRIGO - (OAB: SP269989) PAULO GEON MORAES DA SILVA - (OAB: MT18348/O) VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN - (OAB: MT12329/O) GERSON PEREIRA DA SILVA ALMINO AFONSO FERNANDES - (OAB: DF25213) ELLY CARVALHO JUNIOR - (OAB: MT6132/B) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017151-55.2023.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ZELY XAVIER DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THYAGO WENNER DE SOUZA VIEIRA - MT28484/O POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE RESERVA DO CABACAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN - MT12329/O, PAULO GEON MORAES DA SILVA - MT18348/O, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989, ADELIA CRISTINA MEDEIROS MENDONCA - MT13340/O, ELLY CARVALHO JUNIOR - MT6132/B, ALMINO AFONSO FERNANDES - DF25213 e PAULO CASTRO DA SILVA - MT18158/O Destinatários: PAULO CASTRO DA SILVA PAULO CASTRO DA SILVA - (OAB: MT18158/O) WILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA PAULO CASTRO DA SILVA - (OAB: MT18158/O) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO ADELIA CRISTINA MEDEIROS MENDONCA - (OAB: MT13340/O) FLAVIA LUCIANE FRIGO - (OAB: SP269989) PAULO GEON MORAES DA SILVA - (OAB: MT18348/O) VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN - (OAB: MT12329/O) GERSON PEREIRA DA SILVA ALMINO AFONSO FERNANDES - (OAB: DF25213) ELLY CARVALHO JUNIOR - (OAB: MT6132/B) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017151-55.2023.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ZELY XAVIER DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THYAGO WENNER DE SOUZA VIEIRA - MT28484/O POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE RESERVA DO CABACAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN - MT12329/O, PAULO GEON MORAES DA SILVA - MT18348/O, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989, ADELIA CRISTINA MEDEIROS MENDONCA - MT13340/O, ELLY CARVALHO JUNIOR - MT6132/B, ALMINO AFONSO FERNANDES - DF25213 e PAULO CASTRO DA SILVA - MT18158/O Destinatários: PAULO CASTRO DA SILVA PAULO CASTRO DA SILVA - (OAB: MT18158/O) WILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA PAULO CASTRO DA SILVA - (OAB: MT18158/O) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO ADELIA CRISTINA MEDEIROS MENDONCA - (OAB: MT13340/O) FLAVIA LUCIANE FRIGO - (OAB: SP269989) PAULO GEON MORAES DA SILVA - (OAB: MT18348/O) VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN - (OAB: MT12329/O) GERSON PEREIRA DA SILVA ALMINO AFONSO FERNANDES - (OAB: DF25213) ELLY CARVALHO JUNIOR - (OAB: MT6132/B) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000959-72.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000959-72.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVALDO PINTO - PA2816-A, LUIZ PEREIRA LAZERIS - PA2767-A, LUIZ FERNANDO MANENTE LAZERIS - PA12800-A, ALMINO AFONSO FERNANDES - DF25213-A e ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA - PA15814-A POLO PASSIVO:PAULO FRANCISCO DA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVALDO PINTO - PA2816-A, LUIZ PEREIRA LAZERIS - PA2767-A, LUIZ FERNANDO MANENTE LAZERIS - PA12800-A e ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA - PA15814-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000959-72.2016.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que, em Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de PAULO FRANCISCO DA COSTA, julgou procedente em parte os pedidos formulados para determinar a recomposição florestal da área desmatada e sua imediata desocupação, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, quantificada em R$ 169.000,00 (cento e sessenta e nove mil reais), e determinou a indisponibilidade dos bens do requerido, até o valor fixado para a indenização em referência. A parte ré interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a nulidade do auto de infração ambiental que fundamentou a propositura da ação, a inexistência de comprovação do dano ambiental, a ausência de nexo causal e a violação de direitos fundamentais, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda e a exclusão de qualquer condenação em danos materiais e morais. O Ministério Público Federal, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso, rebatendo os argumentos deduzidos pelo apelante e defendendo a manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que restaram demonstrados o dano ambiental e o dever de reparação, sendo desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da controvérsia. Paralelamente, o Ministério Público Federal também interpôs apelação, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, além da manutenção da condenação pelos danos morais coletivos fixados na sentença. Foram apresentadas contrarrazões à apelação do Ministério Público Federal, sustentando a ausência de elementos suficientes para a fixação de indenização por danos materiais e reiterando as teses de defesa anteriormente expostas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000959-72.2016.4.01.3903 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Na origem, o juízo sentenciante, embora tenha reconhecido o dever de reparar o dano moral, negou provimento ao pedido de condenação do réu ao pagamento de danos materiais, por ausência de apuração do alegado dano mediante prova pericial. Conforme prevê o texto constitucional, em seu art. 225, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Sustenta o autor, ora apelante, em apertada síntese, que: (a) o Auto de Infração foi anulado administrativamente pelo IBAMA, razão pela qual não haveria suporte para a presente ação civil pública; (b) não houve prova do nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental, tratando-se de desmatamento determinado pelo INCRA no contexto de assentamento; (c) o desmatamento seria lícito, pois necessário à obtenção do título definitivo; (d) eventual condenação padeceria de prescrição administrativa; e (e) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. Nenhum desses argumentos comporta acolhida. A alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial, não encontra respaldo nos autos. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insertas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, não asseguram direito irrestrito à produção probatória, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a sua pertinência e necessidade, indeferindo as provas consideradas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 130 do CPC/1973 e na esteira do princípio do livre convencimento motivado. De mais a mais, a matéria debatida - infração ambiental - é predominantemente documental, baseada em documentos administrativos que gozam de presunção relativa (juris tantum) de legalidade, veracidade e legitimidade, não desconstituída validamente pelo autuado no caso em análise. A propósito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. POLUIÇÃO HÍDRICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA CARIJÓS. PROTEÇÃO DE RESTINGA E MANGUEZAIS. ARTS. 8º, I, E 9º DA LEI 9.985/2000. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO SANITÁRIO - ETE DE CANASVIEIRAS. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO. LEI COMPLEMENTAR 140/2011. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. SÚMULAS 7/STJ E 126/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, com o objetivo de desconstituir, anular ou mitigar auto de infração lavrado em decorrência de poluição causada pela Estação de Tratamento de Esgoto - ETE de Canasvieiras, que afetou a Estação Ecológica Carijós, Unidade de Conservação de Proteção Integral criada pela União em 1987 com o objetivo específico de proteção de restingas e manguezais (Bioma Mata Atlântica) da bacia do Rio Ratones e do Saco Grande, a noroeste da Ilha de Santa Catarina, município de Florianópolis. 2. Tendo por objetivo a "preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas", Estação Ecológica constitui categoria de Unidade de Conservação de Proteção Integral, à qual se assegura o mais elevado e estrito grau de salvaguarda ambiental, nela vedadas atividades antrópicas, inclusive o turismo, excetuadas apenas as de pesquisa científica e de caráter educacional (arts. 8º, I, e 9º da Lei 9.985/2000). 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa. Outrossim, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.474.850/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.5.2020; AgInt no AREsp 1.372.503/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.9.2019. Dessume-se que a decisão combatida está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, sendo forçoso, portanto, desprover o presente recurso. Mesmo que assim não fosse, a revisão do entendimento consignado pelo acórdão recorrido quanto à não ocorrência de cerceamento de defesa requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No mais, a Corte a quo decidiu as outras questões postas com base a) em argumentos constitucionais (confira-se a própria ementa do acórdão recorrido: "O Decreto nº 6.514/08 não desborda da Lei nº 9.605/98, não padecendo de inconstitucionalidade", tese de violação do art. 84, IV e VI, da CF/1988), inexistindo interposição de Recurso Extraordinário; b) em fatos e prova documental constante dos autos. Obstada, portanto, a análise desses pontos em Recurso Especial, nos termos, respectivamente, do enunciado das Súmulas 126 e 7 do STJ. E ainda que se pudesse ultrapassar o óbice da Súmula 7/STJ, o acórdão segue a jurisprudência do STJ, segundo a qual, inclusive à luz da Lei Complementar 140/2011, União, Estados, Distrito Federal e Municípios detêm competência comum para fiscalização e punição de infrações ambientais administrativas, sobretudo quanto a danos, diretos ou indiretos, causados a bens de titularidade do ente federativo em questão, independentemente de quem seja titular, in concreto, do poder de licenciamento. 5. Recurso Especial não provido” (REsp n. 1.893.608/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 23/8/2021.). Não se evidencia, portanto, qualquer ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa, seja no processo administrativo ou no judicial. Quanto à prescrição, consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, Tema nº. 999 da Repercussão Geral, “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. Portanto, ainda que tenha transcorrido lapso temporal entre a ocorrência do fato e o ajuizamento da ação, não se opera a prescrição da pretensão reparatória em matéria ambiental, haja vista o caráter difuso e o interesse transgeracional do bem tutelado. Quanto ao mérito, saliente-se que a responsabilidade civil ambiental é independente da responsabilidade administrativa, razão pela qual a eventual anulação de Auto de Infração não impede a responsabilização civil do causador do dano ambiental. Neste sentido: “DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por MANASA Madeireira Nacional S/A contra decisão do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 1002037-54.2019.4.01.3200, deferiu a inversão do ônus da prova, atribuindo à parte requerida a obrigação de demonstrar a inexistência de danos ambientais. 2. A agravante sustenta a necessidade de processo administrativo prévio para apuração da infração ambiental, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a necessidade de inclusão do INCRA e da União no polo passivo, alegando sua relação com a área desmatada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas ambientais com base no princípio da precaução e na Súmula 618 do STJ; e (ii) a obrigatoriedade ou não da inclusão de terceiros no polo passivo da ação civil pública ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da precaução e a jurisprudência consolidada do STJ autorizam a inversão do ônus da prova em ações ambientais, atribuindo ao potencial poluidor a obrigação de demonstrar que sua atividade não causou dano ambiental. 2. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária, podendo o autor da ação civil pública demandar qualquer um dos poluidores, isolada ou conjuntamente, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. 3. A existência de processo administrativo ou inquérito civil não é condição de procedibilidade para a ação civil pública, prevalecendo a independência das instâncias administrativa, cível e criminal. 4. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão recorrida, devendo ser mantida a inversão do ônus da prova em favor da coletividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova nas ações ambientais decorre do princípio da precaução e visa garantir a efetividade da tutela ambiental, nos termos da Súmula 618 do STJ. 2. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e solidária, sendo facultativa a inclusão de terceiros no polo passivo da ação civil pública. 3. A existência de processo administrativo não é condição para a propositura da ação civil pública ambiental, em razão da independência das instâncias." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 225, § 3º; CPC, art. 373; Lei nº 7.347/1985, art. 21; Lei nº 8.078/1990, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 618; STJ, REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/12/2009; STJ, REsp 1.237.893/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 01/10/2013; STJ, AREsp 1.517.408/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; STJ, REsp 1.504.742/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2019” (AG 1022045-15.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.) Com efeito, vigora no ordenamento a tríplice responsabilidade do poluidor, podendo ele responder simultaneamente nas esferas administrativa, civil e penal, como previsto no art. 225, §3º, da Constituição Federal e no art. 14, §1º, da Lei nº. 6.938/81. Portanto, mesmo que o Auto de Infração tenha sido anulado no âmbito administrativo, em razão de prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental correspondente, a obrigação de reparar o dano ambiental permanece hígida no plano judicial civil. A Lei nº 6.938/81, em seu art. 14, §1º, adotou a teoria do risco integral para fins de responsabilização civil ambiental: “§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade. Assim, não se exige prova da culpa, bastando a verificação de três elementos essenciais: (i) conduta, (ii) dano, e (iii) nexo de causalidade. E tais elementos restaram devidamente comprovados no caso. O contexto dos autos revela, com clareza, que a degradação perpetrada — consistente na supressão ilícita de vegetação nativa em área situada na Floresta Amazônica — foi devidamente comprovada por documentos oficiais, imagens de satélite e autos de infração expedidos pelo IBAMA, os quais foram, inclusive, objeto de reconhecimento tácito pelo réu em sua contestação, conforme os fundamentos fático-jurídicos adotados pela sentença recorrida, que ora adoto: “(...) Na hipótese dos autos, tanto o dano ambiental como o nexo de causalidade necessários para a responsabilização do requerido estão demonstrados pelo auto de infração de fl. 03, pelo embargo da área autuada (fl. 04), relatório de fiscalização de fls. 06/07, análise temporal da área desmatada (fl.17) e pela contestação em que não se nega a existência do fato. (...) O requerido em sua defesa não nega a ocorrência do dano, sustentando a incompetência do agente autuante, bem como afirmando que os desmates ocorreram há mais de cinco décadas, fatos estes que não ilidem a responsabilidade do demandado pelos consequentes danos ambientais, uma vez que a sua responsabilização decorre da posse incontroversa da área destruída, sendo incontroversa esta questão nos autos diante das afirmações da defesa que afirmou ser a degradação anterior a sua ocupação (...)”. Deste modo, estão presentes os elementos para a responsabilização do autuado, quais sejam, a conduta, o dano ambiental e o nexo de causalidade, razão pela qual prosperam as pretensões de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, além da recomposição da área degradada e da indenização por danos morais coletivos, esta já arbitrada na sentença. Insta ressaltar, ademais, a natureza propter rem da responsabilidade ambiental, expressa na Súmula nº. 623 do STJ e no Tema Repetitivo nº. 1204, firmado no julgamento do REsp n. 1.962.089/MS, adiante transcritos: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. “AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor". III. A matéria afetada encontra atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002). Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020). V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022). VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023). VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013). Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009). Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse. VIII. No caso concreto, o acórdão recorrido conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, tal como demonstra o parecer ministerial. IX. No mérito, é incontroverso que as partes firmaram, em 11/12/2006, Termo de Ajustamento de Conduta, no qual se pactuou que a parte ora recorrida viria a requerer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MS ou Instituto do Meio Ambiente - Pantanal - IMAP, atual IMASUL, licenciamento ou autorização conforme as exigências da Lei 4.771/65. Comprometeu-se a parte recorrida, ainda, a encaminhar, em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, documentação que atendesse às exigências da mesma Lei. Nenhuma das obrigações foi satisfeita, pelo que o Juízo de 1º Grau determinou a sua conversão em perdas e danos, com realização de perícia, a ser custeada pela ora recorrida. Considerando que, em 13/03/2008, o imóvel objeto do TAC, Fazenda Olho D´Água, teve sua propriedade transferida para terceiro, o Tribunal de origem declarou a ilegitimidade da parte recorrida para ocupar o polo passivo da execução, entendendo que a natureza propter rem da obrigação isentaria o anterior proprietário de responsabilidade, "mormente para efetuar o pagamento dos honorários periciais". X. O acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento fixado no presente julgamento, razão pela qual merece ele reforma, para restabelecer a decisão de 1º Grau que, reconhecendo a responsabilidade ambiental e a legitimidade passiva da parte ora recorrida, atribuiu-lhe o ônus de pagar honorários periciais para apuração do valor das perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações de fazer, impostas no Termo de Ajustamento de Conduta. XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente." XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp n. 1.962.089/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023.). Assim, é de rigor a manutenção da obrigação de recuperação integral da área degradada, respeitando o princípio da reparação in integrum do meio ambiente, essencial à preservação da sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações. Ademais, a possibilidade de cumulação das condenações às obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar é questão pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que cristalizou seu entendimento no enunciado de Súmula nº. 629: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”. Nesse contexto, não subsiste o argumento de que a indenização por danos materiais ou morais somente seria cabível em caráter subsidiário à reparação in natura. As referidas formas de responsabilização podem coexistir, justamente em razão da extensão e complexidade dos danos ocasionados. Por sua vez, o dano moral, dada a sua natureza, tem feição imaterial, aferindo-se a partir de elementos outros distintos daqueles necessários à comprovação do dano material, estando referido dano implícito na gravidade da ilicitude do ato praticado. A Lei 7.347/1985 admite expressamente, em seu art. 1º, IV, a pretensão de indenização por dano moral coletivo. O dano moral, dada a sua natureza, tem feição imaterial, aferindo-se a partir de elementos outros distintos daqueles necessários à comprovação do dano material, estando referido dano implícito na gravidade da ilicitude do ato praticado. O Superior Tribunal de Justiça, em controvérsia pertinente a Direito do Consumidor, conferiu forma ao dano moral coletivo cuja conceituação exposta convém colacionar, com vistas a possibilitar a melhor compreensão dos elementos necessários à sua verificação no caso concreto: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADASTRO DE PASSAGEM. LICITUDE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 43, §2º DO CDC. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA MANTENEDORA DO CADASTRO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ação civil pública questionando a legalidade, à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tanto da manutenção do chamado "cadastro de passagem" ou "cadastro de consultas anteriores" quanto da utilização das informações neles inseridas como justificativa para a restrição de crédito solicitado por consumidores. 2. Acórdão recorrido que, confirmando a sentença primeva, julgou improcedente o pedido inicial. 3. O "cadastro de passagem" ou "cadastro de consultas anteriores" é um banco de dados de consumo no qual os comerciantes registram consultas feitas a respeito do histórico de crédito de consumidores que com eles tenham realizado tratativas ou solicitado informações gerais sobre condições de financiamento ou crediário. 4. A despeito de ser lícita a manutenção do cadastro de passagem, que é banco de dados de natureza neutra, ela está subordinada, como ocorre com todo e qualquer banco de dados ou cadastro de consumo, às exigências previstas no art. 43 do CDC. 5. A disponibilização das informações constantes de tal banco de dados - que ali foram inseridas sem prévia solicitação das pessoas a elas relacionadas - só é permitida, a teor do que expressamente dispõe o § 2º do art. 43 do CDC, após ser comunicado por escrito o consumidor de sua respectiva inclusão cadastral. 6. No caso, restou evidenciada a ausência de comunicação prévia dos consumidores que tiveram seus dados inseridos no cadastro de passagem objeto da controvérsia. Tal prática, e não o cadastro de passagem em si, é que se revela ilegal, mesmo porque, sem ter ciência da própria existência de registros em seu nome, fica o consumidor indiretamente impedido de solicitar "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele" (art. 43, caput, do CDC) e de, consequentemente, exigir a imediata correção de eventual inexatidão, prerrogativa que lhe é expressamente assegurada pelo § 3º do próprio art. 43 do CDC. 7. A responsabilidade de adequar-se ao comando inserto no art. 43, § 2º, do CDC é exclusiva da mantenedora do banco de dados ora questionado. É sobre ela, por isso, que devem recair tanto a obrigação de abstenção da prática aqui reconhecida como ilícita quanto a obrigação de reparar e compensar eventuais prejuízos de ordem material e moral que, comprovadamente, tenham sido suportados por consumidores em virtude de injusta negativa de concessão de crédito fundada única e exclusivamente nas anotações constantes do chamado "cadastro de passagem". 8. O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 9. Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais. Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. 10. Na hipótese, o simples fato de a mantenedora do "cadastro de passagem" não ter se desincumbido do ônus de providenciar a comunicação prévia do consumidor que teve seus dados ali incluídos, ainda que tenha representado ofensa ao comando legal do § 2º do art. 43 do CDC, passou ao largo de produzir sofrimentos, intranquilidade social ou alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, descaracterizando, assim, o dano moral coletivo. 11. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.726.270/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/2/2019.) (Sublinhado) Embora a conceituação de dano moral coletivo acima exposta tenha sido conferida no âmbito de ação pertinente ao direito do consumidor, o conceito corporificado também pode ser transportado para o contexto dos danos morais coletivos em direito ambiental, já que expressa, em todos os seus elementos, a responsabilização por danos de natureza extrapatrimonial de qualquer espécie quando a conduta do agente viola bens, direitos e interesses de ordem coletiva. No caso dos autos, os elementos de prova demonstram a ocorrência dos danos ambientais promovidos pelo requerido que, em sentença, foi condenado à obrigação de recuperar a área degradada. As circunstâncias do caso concreto, extraídas a partir dos elementos de prova, permitem verificar que os danos promovidos em área inserida na Floresta Amazônica promoveram repercussão ambiental negativa de forma significativa e suficiente a justificar a condenação por danos morais coletivos decorrentes de conduta intolerável. O dano ambiental em espécie não pode ser considerado como inexpressivo, sob pena de promover proteção deficiente ao direito fundamental em análise e de estimular a reiteração de condutas lesivas ao meio ambiente pela impunidade dos infratores às normas de tutela ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo as externalidades negativas serem, na medida do possível, internalizadas pelo agente causador dos danos que promovem repercussão no contexto daquela comunidade inserida no âmbito da Floresta Amazônica. A corroborar a necessidade de fixação de danos morais, colaciono o seguinte precedente: “AMBIENTAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO. INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA. CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em decorrência do desmatamento de floresta nativa do Bioma Amazônico, objetivando impor, ao requerido, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de não mais desmatar as áreas de floresta do seu imóvel, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e por dano moral coletivo. II. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para condenar o requerido à recomposição do meio degradado, apresentando PRADE junto ao órgão competente, no prazo de 60 dias, sob pena de conversão em multa pecuniária", bem como para lhe impor a obrigação de não desmatar. III. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação do Ministério Público, por reconhecer, além das já impostas obrigações de fazer e de não fazer, a exigibilidade da obrigação de indenizar os "danos materiais decorrentes do impedimento da recomposição natural da área". Contudo, rejeitou a pretensão de indenização por dano moral coletivo. IV. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020). V. Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental "desborde os limites da tolerabilidade". Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve "desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente", conduta que "tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado". VI. Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental - alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) - e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III). Como esclarece a doutrina especializada: "de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível. Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora" (MEIRELLES, Hely Lopes. Proteção Ambiental e Ação Civil Pública. Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11). Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, "há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo - intolerável - ao meio ambiente. Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial. Teoria e prática. 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288). VII. Assim, constatado o dano ambiental - e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias -, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, "reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos" (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018). VIII. Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a "causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local". Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ - quanto às lesões extrapatrimoniais em geral - que "é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável" (EREsp 1.342.846/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021). IX. Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material. Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015). E ainda: "Confirma-se a existência do 'dano moral coletivo' em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019). Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021. X. No que se refere à inexistência de "situação fática excepcional" - expressão também usada no acórdão recorrido -, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: "Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa" (REsp 1.940.030/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022). Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: "O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização. A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental" (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326). XI. Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013). XII. Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: "Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado" (REsp 1.058.222/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011). Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013. Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023. XIII. Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve "exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente". Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada. XIV. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva” (REsp n. 1.989.778/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.). Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à vista da gravidade do dano e da natureza da infração, reputo adequado o valor arbitrado para a indenização por danos morais, no montante de R$ 169.000,00 (cento e sessenta e nove mil reais), que não merece modificação. Quanto aos reclamados danos materiais, entretanto, não merece acolhimento a pretensão recursal do MPF. Ao contrário do dano moral, que se presume in re ipsa, o dano material ambiental deve ser comprovado, exigindo delimitação e quantificação objetivas. No caso em exame, verifica-se que a petição inicial foi instruída com elementos insuficientes para o arbitramento, e a própria sentença, com acerto, reconheceu a carência de prova técnica detalhada quanto à extensão e aos critérios de quantificação do prejuízo. Quanto ao ponto, insta observar que o próprio Ministério Público Federal, no momento oportuno, deixou de requerer a produção da prova pericial para quantificação do dano material ambiental, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC. Assim, diante da ausência de prova pericial ou de outros documentos comprobatórios do danos materiais reclamados, não há como acolher o pleito recursal de condenação genérica por danos materiais, eis que baseado em critério unilateral do autor da ação, sem qualquer embasamento técnico. Ante o exposto, nego provimento às apelações interpostas. Descabe a fixação dos honorários recursais estabelecidos pelo art. 85, § 11, do NCPC, na esteira do Enunciado Administrativo nº. 7/STJ, segundo o qual somente são cabíveis nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016, o que não se verifica nos autos. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000959-72.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000959-72.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVALDO PINTO - PA2816-A, LUIZ PEREIRA LAZERIS - PA2767-A, LUIZ FERNANDO MANENTE LAZERIS - PA12800-A, ALMINO AFONSO FERNANDES - DF25213-A e ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA - PA15814-A POLO PASSIVO:PAULO FRANCISCO DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVALDO PINTO - PA2816-A, LUIZ PEREIRA LAZERIS - PA2767-A, LUIZ FERNANDO MANENTE LAZERIS - PA12800-A e ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA - PA15814-A E M E N T A DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DA FLORESTA AMAZÔNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM POR DANO AMBIENTAL. DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a recomposição florestal da área desmatada e sua imediata desocupação, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, fixada em R$ 169.000,00, e decretar a indisponibilidade de bens do requerido até o referido valor. 2. A parte ré apelou, arguindo nulidade do auto de infração ambiental, inexistência de dano, ausência de nexo causal, cerceamento de defesa e prescrição. O Ministério Público Federal interpôs apelação visando à condenação por danos materiais, mantendo os demais pedidos. Ambas as apelações foram impugnadas. 3. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. A matéria em análise é essencialmente documental, e o indeferimento da prova pericial requerida pela parte autora está amparado no princípio do livre convencimento motivado, não configurando nulidade. 4. A anulação administrativa do auto de infração não impede a responsabilização civil, que independe da instância administrativa, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. 5. A prescrição é afastada, nos termos do Tema 999 da Repercussão Geral do STF, que reconhece a imprescritibilidade da pretensão reparatória de dano ambiental. 6. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, propter rem e solidária, não sendo exigida a comprovação de culpa. Restaram demonstrados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, o que autoriza a imposição das medidas de recomposição e de indenização. 7. Os elementos constantes dos autos — documentos oficiais, imagens de satélite, auto de infração, relatório técnico e a própria contestação — evidenciam o desmatamento de área de floresta nativa, caracterizando a ocorrência de dano ambiental. 8. A obrigação de recomposição ambiental é de natureza real e acompanha a posse ou a propriedade da área, não havendo óbice à sua imposição ao atual ocupante, independentemente da data da ocorrência do dano. 9. A indenização por danos morais coletivos foi adequadamente fixada com base na gravidade da conduta, no impacto ambiental e nos valores sociais tutelados, sendo cabível e proporcional. 10. A pretensão de condenação por danos materiais não encontra respaldo, ante a ausência de prova técnica que delimite e quantifique o prejuízo, de modo que o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC. 11. Recursos desprovidos. Sem honorários recursais, na esteira do Enunciado Administrativo nº. 7/STJ. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às Apelações interpostas, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 0003872-29.2017.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIA MARIA MORAES DOS SANTOS ROCHA, EUCLIDES BALERONI, MANOEL DE ARAUJO ROCHA, MAURO SERGIO ABREU LIMA REZENDE, ROSINHA JESUINO DE AMORIM, ARMINDA XAVIER DE PAIVA, VALTER CARNEIRO DE PAIVA, ORLANDO CAMPOS BALERONI, JOAO RODRIGUES DE AMORIM, ORIVALDO DA ROCHA RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO I - Manifestem-se os Exequentes sobre a impugnação apresentada pelo INCRA (ID 2192184117 e seguintes), no prazo de 15 (quinze) dias. II - No mesmo prazo, as partes deverão apresentar manifestação, considerando o trânsito em julgado dos Embargos à Execução 0003872-29.2017.4.01.3600. Após, à conclusão. III - Intimem-se. Cuiabá, 23 de junho de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1001214-68.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANORTE SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Custas processuais pela parte impetrante. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Cuiabá, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Servidor(a) - 1ª Vara Federal da SJMT