Marcelo Santos Da Fonseca
Marcelo Santos Da Fonseca
Número da OAB:
OAB/DF 025218
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Santos Da Fonseca possui 74 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO
Nome:
MARCELO SANTOS DA FONSECA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003069-39.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINEIDE BRAZ VERAS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SANTOS DA FONSECA - DF25218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, fica designado o exame médico-pericial para o dia 15/08/2025, às 12:22 horas, a ser realizado perante o Dr. Ricardo Luiz Ramos Filho, no seguinte endereço: Sede desta Subseção, na Rua Itiquira, esquina com Lindolfo Gonçalves, n. 1000, Setor Nordeste, Formosa/GO. Fica a parte autora INTIMADA, por meio de seu(s) procurador(es), observando que deverá(ao) o(s) referidos causídico(s) PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO DO(A) REQUERENTE À PERÍCIA, na data e horário acima marcado, bem como adverti-lo(a) de que DEVERÁ LEVAR CONSIGO, para análise pelo médico perito, TODOS OS EXAMES MÉDICOS PORVENTURA REALIZADOS, referentes à incapacidade alegada, SOB PENA DE TORNAR PREJUDICADA A PERÍCIA PELA FALTA DOS REFERIDOS EXAMES. O não comparecimento importará na extinção do processo. A parte autora deverá comparecer na sede da Justiça Federal para realizar a perícia com trajes compatíveis com a seriedade do ambiente no Poder Judiciário. Com base na Instrução Normativa 14-10 do TRF da 1ª Região, não é permitido ingressar usando shorts, bermudas, chinelos, camiseta masculina sem manga, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal, calças rasgadas ou colantes, exceto se a vestimenta for necessária por recomendação médica ou pelo estado de saúde da parte autora. Formosa/GO,14 de julho de 2025. *assinado eletronicamente* Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003066-84.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA RODRIGUES GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SANTOS DA FONSECA - DF25218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, fica designado o exame médico-pericial para o dia 15/08/2025, às 12:15 horas, a ser realizado perante o Dr. Ricardo Luiz Ramos Filho, no seguinte endereço: Sede desta Subseção, na Rua Itiquira, esquina com Lindolfo Gonçalves, n. 1000, Setor Nordeste, Formosa/GO. Fica a parte autora INTIMADA, por meio de seu(s) procurador(es), observando que deverá(ao) o(s) referidos causídico(s) PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO DO(A) REQUERENTE À PERÍCIA, na data e horário acima marcado, bem como adverti-lo(a) de que DEVERÁ LEVAR CONSIGO, para análise pelo médico perito, TODOS OS EXAMES MÉDICOS PORVENTURA REALIZADOS, referentes à incapacidade alegada, SOB PENA DE TORNAR PREJUDICADA A PERÍCIA PELA FALTA DOS REFERIDOS EXAMES. O não comparecimento importará na extinção do processo. A parte autora deverá comparecer na sede da Justiça Federal para realizar a perícia com trajes compatíveis com a seriedade do ambiente no Poder Judiciário. Com base na Instrução Normativa 14-10 do TRF da 1ª Região, não é permitido ingressar usando shorts, bermudas, chinelos, camiseta masculina sem manga, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal, calças rasgadas ou colantes, exceto se a vestimenta for necessária por recomendação médica ou pelo estado de saúde da parte autora. Formosa/GO,14 de julho de 2025. *assinado eletronicamente* Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002690-98.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOVIANO RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SANTOS DA FONSECA - DF25218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, fica designado o exame médico-pericial para o dia 12/08/2025, às 10:20 horas, a ser realizado perante o Dr. Vinicius Bregion, no seguinte endereço: Sede desta Subseção, na Rua Itiquira, esquina com Lindolfo Gonçalves, n. 1000, Setor Nordeste, Formosa/GO. Fica a parte autora INTIMADA, por meio de seu(s) procurador(es), observando que deverá(ao) o(s) referidos causídico(s) PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO DO(A) REQUERENTE À PERÍCIA, na data e horário acima marcado, bem como adverti-lo(a) de que DEVERÁ LEVAR CONSIGO, para análise pelo médico perito, TODOS OS EXAMES MÉDICOS PORVENTURA REALIZADOS, referentes à incapacidade alegada, SOB PENA DE TORNAR PREJUDICADA A PERÍCIA PELA FALTA DOS REFERIDOS EXAMES. O não comparecimento importará na extinção do processo. A parte autora deverá comparecer na sede da Justiça Federal para realizar a perícia com trajes compatíveis com a seriedade do ambiente no Poder Judiciário. Com base na Instrução Normativa 14-10 do TRF da 1ª Região, não é permitido ingressar usando shorts, bermudas, chinelos, camiseta masculina sem manga, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal, calças rasgadas ou colantes, exceto se a vestimenta for necessária por recomendação médica ou pelo estado de saúde da parte autora. Formosa/GO,14 de julho de 2025. *assinado eletronicamente* Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003118-80.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDENISA FERREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SANTOS DA FONSECA - DF25218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, fica designado o exame médico-pericial para o dia 12/08/2025, às 10:40 horas, a ser realizado perante o Dr. Vinicius Bregion, no seguinte endereço: Sede desta Subseção, na Rua Itiquira, esquina com Lindolfo Gonçalves, n. 1000, Setor Nordeste, Formosa/GO. Fica a parte autora INTIMADA, por meio de seu(s) procurador(es), observando que deverá(ao) o(s) referidos causídico(s) PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO DO(A) REQUERENTE À PERÍCIA, na data e horário acima marcado, bem como adverti-lo(a) de que DEVERÁ LEVAR CONSIGO, para análise pelo médico perito, TODOS OS EXAMES MÉDICOS PORVENTURA REALIZADOS, referentes à incapacidade alegada, SOB PENA DE TORNAR PREJUDICADA A PERÍCIA PELA FALTA DOS REFERIDOS EXAMES. O não comparecimento importará na extinção do processo. A parte autora deverá comparecer na sede da Justiça Federal para realizar a perícia com trajes compatíveis com a seriedade do ambiente no Poder Judiciário. Com base na Instrução Normativa 14-10 do TRF da 1ª Região, não é permitido ingressar usando shorts, bermudas, chinelos, camiseta masculina sem manga, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal, calças rasgadas ou colantes, exceto se a vestimenta for necessária por recomendação médica ou pelo estado de saúde da parte autora. Formosa/GO,14 de julho de 2025. *assinado eletronicamente* Servidor
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.brProcesso: 5527353-74.2025.8.09.0128Ação de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/CuratelaRequerente: Jose Gilmar AlvesRequerido: Irenilde Bernaldino AlvesO presente ato servirá, também, como mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ/GO. SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição e Curatela, ajuizado por Jose Gilmar Alves, em face de Irenilde Bernaldino Alves, qualificados nos autos.A parte autora, compareceu aos autos, informando que a filha da interditando assumiu os cuidados e levou a mesma para sua residência em Valparaiso – GO, motivo pelo qual requereram a desistência da ação (evento 08).Relatado o essencial, decido.Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação”.Neste sentido, considerando-se que o demandado ainda não foi regularmente citado nos autos, não há em que se falar na necessidade de cumprimento do disposto no § 4º, de mencionado dispositivo legal.Despiciendas demais considerações.Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil,Cientifique-se o Ministério Público.Intimem-se. Cumpra-se.Às providências. Planaltina–GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA VEICULAR COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade ofertada em execução fiscal referente a débito de IPVA. O executado alegou, e comprovou por sentença transitada em julgado, ter sido vítima de fraude na transação de compra e venda do veículo. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do executado, resolvendo o feito executório com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O ente distrital exequente apelou, sustentando a ausência de decisão judicial sobre a efetiva titularidade do veículo e pleiteando, subsidiariamente, o afastamento da condenação em honorários, por não ter dado causa à citada fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da comprovação de fraude na transação de compra e venda do veículo, o executado detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal relativa ao IPVA incidente sobre o bem; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias de ordem pública e questões demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 4. No caso concreto, restou demonstrado, por sentença transitada em julgado proferida em prévia ação de anulação de contrato de financiamento, que o executado foi vítima de fraude, não tendo jamais sido proprietário do veículo cujo IPVA ensejou a execução fiscal. 4.1. A existência de fraude na transação veicular afasta a certeza e a exigibilidade do título executivo fiscal, pois o sujeito passivo indicado não corresponde ao verdadeiro devedor tributário. Precedentes. 5. Em sede de execução fiscal, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios é devida quando, em razão de sua presumida omissão ou falta de diligência na verificação da documentação utilizada para registros veiculares ulteriormente reconhecidos como fraudulentos, der causa à propositura da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Honorários majorados. Tese de julgamento: Comprovada a fraude na transação de compra e venda do veículo, o executado não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal relativa ao IPVA incidente sobre o bem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTN, art. 118, I; CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1648213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; AgInt no AREsp 311.143/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria; AgInt no REsp 1613714/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria; TJDFT, Acórdão 1886132, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível; Acórdão 1133595, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 655146, Rel. Des. Ana Maria Amarante, 6ª Turma Cível.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0004183-21.2011.4.01.3506 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837, ULYSSES ORTIZ FERREIRA - GO38346 EXECUTADO: APARECIDA SABINA VAZ, ALUIZIO ASSUMPCAO MACHADO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de ação monitória movida pela CEF em face de APARECIDA SABINA VAZ e ALUIZIO ASSUMPÇÃO MACHADO. Bloqueado valor suficiente para quitação do débito, o montante foi destinado à exequente conforme comprovantes IDs 2187282074 e 2187282048. É o relatório. Nos termos do art. 924, II, do NCPC, obtendo o credor a satisfação da obrigação, extingue-se a execução. Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Determino o imediato levantamento de qualquer constrição incidente sobre o patrimônio da parte executada que tenha sido decretada no caso posto nos autos. Proceda a Secretaria com o necessário junto ao Sistema Sisbajud e às instituições bancárias para devolução de eventuais valores, preferencialmente na conta de origem. Sem prejuízo, fica a parte executada intimada a apresentar dados bancários, tornando mais célere a efetivação da transferência de valores porventura bloqueados. No contexto dos autos, em que, a priori, pressupõe-se inexistir interesse dos litigantes em vergastar a citada sentença e, em homenagem aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da cooperação processual, informem as partes, caso queiram, se renunciam ao prazo recursal, possibilitando, por conseguinte, a certificação do trânsito, o imediato arquivamento e a redução do acervo. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se. Intimem-se. Formosa (GO), data da assinatura eletrônica. Thiago Rangel Vinhas Juiz Federal Substituto
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